Presidential Legislative Decree No. 7/18 establishing the legal and fiscal regime applicable to the activities of prospection, research, evaluation, development, production and sale of natural gas in Angola
Made 2018-05-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Presidencial n. 7/18 - Estabelece o regime jurídico e fiscal aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás natural em Angola.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- natural gas, research, sustainable development, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, exploration
- Categories
- *, energy
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ARTIGO 1.0 Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Fo1mação, com (Objecto) a empresa Odete Fachada, Consultores, Limitada. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico De spacho n.º 129/ 18: Adjudica a proposta apresentada pela empresa Odete Fachada Consultores, sobre as Actividades de Pesquisa Adiciona l nas Áreas de Limitada, relativa à Prestação de Seiviços de Consultoria eF01mação, Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas. com vista a boa implementação do Sistema deAvaliação de Desempenho ARTIGO 2. 0 dos Funcionários das Finanças Públicas (SADFFP), no va lor de (Âmbito de aplicação) Euros 122.200,00 e subdelega plenos poderes a Neto Joaquim, 1. O presente Diploma aplica-se às actividades de pesquisa Secretário Geral do Ministério das Finanças, para, em representação dest.e Minist.ério, celebrar o Contrato de Prestação de Serviços de adicional a serem executadas nas Áreas de Desenvolvimento, Consultoria e Fo1T11ação, com a referida Empresa. nas quais seja possível a exp loração de recursos adicionais. 3032 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 18.º Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/ 18 (Caducidade da Declaração de Descoberta Marginal) de 18de Maio 1. A aprovação do pedido de Declaração de Descobe1ta A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, que aprova a Lei Marginal caduca: das Actividacles Petrolíferas, detennina que todos os jazigos a) No prazo de 12 (doze) meses, após notificação da de hicb'ocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas aprovação cio pedido de Declaração de Desco- disponíveis da superfície e submersas do te11'itório nacional, das águas interiores, do mar teil'itorial, da zona económica be1ta Marginal, se as Associadas ou a Entidade exclusiva e da platafonna continental fazem pa1te do domí- Contratada pela Concessionária Nacional não nio público cio Estado e, consequentemente, estabelece que efectuarem a Declaração de Descobe1ta Marginal os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, sobre a Zona Marginal Qualificada, sendo que o desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e prazo pode ser pro1rngado até idêntico período; gasosos são concedidos à Concessionária Nacional, enquanto b) Após Declaração de Descobe1ta Marginal, se o ope- detentora de direitos mineiros; rador não apresentar o Plano Geral de Desenvol- A Lei das Actividades Petrolíferas define as opei·ações vimento e Produção ao Depa1tamento Ministerial petrolíferas como sendo as actividades de prospecção, pes- que superintende o Sector cios Petróleos, dentro quisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo; cio prazo definido pela lei. A definição de petróleo, conforme consta na Lei das Actividacles Petrolíferas, compreende o petróleo bmto, o gás 2. Excepto para as concessões em regime de contrato natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetaclas que de associação, a caducidade do pedido de Declaração de possam ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obtidas Descobe1ta Marginal implica a reversão imediata e automá- e affecacladas, a pa1tir da área de uma concessão petrolífera; tica da tal clescobe1ta a favor cio Estado. Visando o aproveitamento eficiente dos jazigos de hidrocar- CAPÍTULO IV bonetos líquidos e gasosos, bem como promover a diversificação Dis110sições Finais da economia toma-se necessário incentivar a exploração de gás natural e as indústrias a ele associados;
ARTIGO 19.º (Regime subsidiário) No entanto, constata-se que o desenvolvimento de projectos para a exploração de gás natural exige um quacb'o legislativo O regime jurídico especial previsto no presente Diploma e fiscal difei·enciado do regime aplicável ao petróleo bmto aplica-se subsicliariamente, em tudo que não o contrarie, o regime que pennita criar as condições económicas e incentivos que jmidico geral previsto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, viabilizem a referida exploração; sobre as Actividacles Petrolíferas, na Lei n.º 13/04, de 24 de Por outro lado, impo1ta prever que as condições econó- Dezembro, sobre a Tributação das Activiclacles Petrolíferas e micas e comerciais de cada projecto sejam acordadas, caso em legislação conexa e nos decretos de concessão. a caso, no âmbito dos respectivos contratos que pennitem a
ARTIGO 20.º implementação desses projectos; (Revogação) Deste modo, cria-se um regime legal e fiscal de base que É revogada toda a legislação que contrarie o disposto enquacb'e e fomente a exploração do gás natural, ao mesmo no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo tempo que se assegura a necessá1ia flexibilidade e adaptabilidade Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho. que pennita a viabilização económica de projectos futuros.
ARTIGO 21.° O Presidente da República decreta, ao ab1igo da Autorização (Dúvidas e omissões) Legislativa concedida pela Lei n.º 8/18, de 10 de Maio, sobre As dúvidas e omissões suscitadas na inte1pretação e aplica- o Regime Jurídico e Fiscal a atribuir à Exploração de Gás ção do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas Natural e nos tennos do n.º 1 cio artigo 125.º e da alínea o) pelo Presidente da República. do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de
ARTIGO 22.º Angola, o seguinte: (Entrada em vigor) A RTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico e Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 Fiscal Aplicável às Activiclades de Prospecção, Pesquisa, de Fevereiro de 2018. Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural em Angola. Publique-se. A RTIGO 2. 0 Luanda, aos 17 de Maio de 2018. (Âmbito) O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES O presente Diploma aplica-se às Sociedades Investidoras LOURENÇO. Petrolíferas que exercem as actividades refe1idas no aitigo 1.0 do I SÉRIE-N.º 72-DE 18 DE MAIO DE 2018 3033 presente Dip toma em teiritório nacional, bem como em outras 2. Os diplomas de concessão e os respectivos contJ·atos áreas te1Titoriais ou internacionais sobre as quais o direito ou podem pe1mitir que uma área onde foi identificado um ou mais os acordos internacionais reconheçam poder de ju1isdição à jazigos de gás natmal seja retida por um pe1iodo adicional, não República de Angola. superior a 5 (cinco) anos, após o teimo do prazo para declara-
ARTIGO 3. 0 ção de descobe1ta comercial, caso não seja possível proceder (Definições) a essa declaração por não estarem comprovadamente reuni- 1. As palavras e expressões usadas no presente Diploma das as condições técnicas, económicas ou comerciais para o têm o mesmo significado que lhes é atJibuído na Lei n.º 10/04, efeito, mas a área em questão revelar potencial para vir a ser de 12 de Novembro, Lei das Actividades PetJ·olíferas. considerada comercialmente viável. 2. Para efeitos do presente Diploma, são ainda adiciona-
ARTIGO 6.0 das as seguintes definições: (Regime contratual) a) «Gás Associado», gás natural que existe em solução 1. O exercício das actividades referidas no a1tigo 1.0 do com o petJ·óleo bmto, incluindo o que é vulgar- presente Diploma é efectuado nos tennos e condições que mente conhecido por gás de cobe1tura, o qual forem acordados, caso a caso, pela Concessionária Nacional cobre e está em contacto com o petróleo bmto; e as Sociedades Investidoras Petrolíferas. b) «Gás Não-Associado», gás natural que não é con- 2. O acordo a que se refere o número ante1iorpocle ser fo1ma- siderado gás associado; lizado através de um contrato a celebrar entre a Concessioná1ia e) «Gás E:xcedentário», gás associado produzido nas Nacional e as Sociedades Investidoras Petrolíferas ou mediante operações petJ·olíferas que excede a necessidade adenda a um contJ·ato ao abrigo ele uma concessão petrolí- das operações da concessão; fera existente. d) «Sociedade Investidora Petrolífera», sociedade ARTIGO 7. 0 comercial, nacional ou estJ·angeira, que celebra (Encargos tributários) um contJ·ato com a Concessionária Nacional sob As Sociedades Investidoras PetJ·olíferas que exerçam as qualquer das fonnas previstas no n.º 2 e n.º 3 do actividades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas a1tigo 14.º da Lei das Activiclacles PetJ·olíferas. aos encargos tJ·ibutá1ios previstos na Lei n.º 13/04, de 24 de
ARTIGO 4. 0 Dezembro, sem prejuízo do disposto no a1tigo 8.º do presente (Direitos sobre o gás natm·al) Diploma. 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, A RTIGO 8.0 a Concessionária Nacional e as Sociedades Investidoras (Não sujeição) PetJ·olíferas têm o direito ele prospectar, pesquisar, avaliar, As Sociedades Investidoras PetJ·olíferas que exerçam as desenvolver, produzir e vender o gás natural, quer no mer- actividades previstas no presente Diploma não estão sujei- cado nacional, quer no mercado internacional. tas, independentemente do regime contJ·atual, ao Imposto de 2. As Sociedades Investidoras Petrolíferas têm o direito de utilizar, livremente e sem custos, o gás natural produzido nas Transacção do Petróleo, conforme estabelecido na Lei próp1ias operações petrolíferas e para a realização das mesmas. n.º 13/04, de 24 de Dezembro. 3. No caso das Sociedades Investidoras PetJ·olíferas não ARTIGO 9. 0 pretenderem utilizar ou vender o gás excedentário, elevem (faxas) disponibilizar esse gás à Concessionária Nacional, gratuita- 1. A taxa do imposto sobre a produção de petJ·óleo é de 5%. mente, no ponto de entJ·ega que a mesma detenninar. 2. A taxa do imposto sobre o rendimento do petJ·óleo é
ARTIGO 5. 0 de 25%. (Períodos e prazos) 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a taxa 1. Os diplomas de concessão e os respectivos contJ·atos do imposto sobre o rendimento do petJ·óleo é de 15% para os podem estabelecer períodos e prazos mais alargados do que projectos de gás não-associado em que o volume de rese1vas os habitualmente fixados para a exploração de petróleo bmto, provadas ce1tificadas por uma entidade independente, até à nomeadamente, os seguintes: aprovação do respectivo Plano Geral de Desenvolvimento e a) Período ele pesquisa; Produção seja igual ou inferior a 2 TCF (2000000000000 de b) Período ele produção; pés cúbicos). e) Declaração ele descobe1ta comercial; 4. Para efeitos do número anterior, considera-se como d) Elaboração do plano geral de desenvolvimento e fazendo pa1te do mesmo projecto os desenvolvimentos de gás produção; não-associado obtido a pa1tir de campos diferentes mas em e) Início da produção após declaração de descobe1ta que a decisão de investimento tenha sido tomada com base comercial. no desenvolvimento conjunto. 3034 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 10.º ARTIGO 15.0 (Custos dedutíveis) (Dúvidas e omissões) 1. Os custos inconidos com o desenvolvimento e a produção As dúvidas e omissões suscitadas pela inte1pretação e de gás associado, incluindo os custos com a disponibilização aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente e entrega do gás associado excedentário no ponto detenni- da República. nado pela Concessionária Nacional, nos tennos do n.º 3 ARTIGO 16.º (Entrada em vigor) do a1tigo 4.º do presente Diploma, incluindo a const1Ução do O presente Diploma entra em vigor na data da sua respectivo gasoduto, são recuperáveis e dedutíveis para efei- publicação. tos do imposto devido pelo rendimento gerado pelo petróleo Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de bmto obtido nas concessões ou áreas de desenvolvimento em Ministros, na Lunda-No1te, aos 15 de Março de 2018. que esse gás associado seja extraído. Publique-se. 2. Todos os custos de pesquisa inco11'idos pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas no âmbito de uma concessão petrolí- Luanda, aos 17 de Maio de 2018. fera ou área de desenvolvimento para a exploração de petróleo, O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES de que resulte a descobeita de um jazigo comei·cial de gás LOURENÇO. não associado, são igualmente recuperáveis e dedutíveis para efeitos do imposto devido sobre o respectivo petróleo bmto. Decreto Presidencial n. º 133/ 18 de 18de Maio
ARTIGO 11.° (Benefícios fiscais) Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico Podem ser concedidas, nos te1mos definidos na Constituição do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, ao para- e na Lei, às Sociedades Investidoras Petrolíferas abrangidas digma que estabelece as Regras de Criação, Est1Uturação e pelo presente Diploma, no exercício das actividades previstas Funcionamento dos Institutos Públicos, constantes do Decreto no artigo l.º, outros benefícios fiscais, na fonna de isenção Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; fiscal, redução das taxas de imposto ou modificação das regras O Presidente da República decreta, nos tennos da alí- aplicáveis ao imposto sobre o rendimento do petróleo quando nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da as condições económicas da sua exploração o justifiquem. Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 12.º ARTIGO 1.0 (Líquidos do gás natm·al) (Aprovação) Os líquidos produzidos a pa1tir do gás não-associado no É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos exercício das actividades refetidas no a1tigo 1.º deste Diploma Derivados do Petróleo, anexo ao presente Decreto Presidencial estão sujeitos ao regime fiscal do gás natural, previsto no pre- de que é pa1te integrante. sente Dip toma. ARTIGO 2. 0 (Revogação)
ARTIGO 13.º (Regime transitório) É revogado o Decreto Presidencial n.º 133/ 13, de 5 de 1. Os direitos adquiridos relativos ao gás natural ao abrigo Setembro. das concessões petrolíferas e dos contratos existentes celebrados ARTIGO 3. 0 pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas com a Concessioná1ia (Dúvidas e omissões) Nacional continuam plenamente válidos e eficazes, em pro- As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli- tecção da estabilidade contratual, sem prejuízo do disposto cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo no número seguinte. Presidente da República. 2. Os contratos válidos e eficazes nos tennos do número ante1ior, nos casos em que se afigure necessário e conveniente, ARTIGO4.º (Entrada em vigor) podem ser alterados pelas respectivas pa1tes para efeitos de adaptação ao disposto no presente Diploma, mediante auto- O presente Diploma entra em vigor na data da sua rização do Executivo, através de Decreto Presidencial. publicação.
ARTIGO 14.º Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 (Legislação petrolífera) de Abril de 2018. A Lei das Actividades Petrolíferas, Lei n.º 10/04, de 12 de Publique-se. Novembro, a Lei sobre a T1ibutação dasActividades Petrolíferas, Lei n.º 13/04, de 24 de Novembro, e demais legislação petro- Luanda, aos 17 de Maio de 2018. lífera aplica-se às actividades aqui abrangidas em tudo o que O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES não estiver previsto no presente Diploma. LOURENÇO.