Presidential Legislative Decree No. 6/15 approving the legal regime of Special Economic Zones (EEZ)
Made 2015-10-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Legislativo Presidencial n. 6/15 - Aprova o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, enforcement/compliance, land-use planning, protected area, inspection, internal trade, international trade, zoning
- Categories
- *
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ARTIGO 1. 0 disponiveis; (Aprova~ ao) b) «Clusters», agmpamentos industriais e redes empre- E aprovado o Regime Juridico das Zonas Econ6micas sa1iais integradas num macro-sector de actividade Especiais, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial economic a, organizadas em tomo de fileiras pro- e que dele e pa1te integrante. dutivas, cuja actividade se refors:a mutuamente e
ARTIGO2.0 que geram extemalidades p ositivas para a restante (Revoga~ao) economia; Erevogada toda a legislas;ao que cont.rarie o disposto no c) «Conlrato de Gestao», acordo celebrado entre o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial Estado, representado pelo titular do Departa- n. 0 49/ 11 , de 9 de Mars;o. mento Ministerial que supei·intende as ZEE ea
ARTIGO 3. 0 Fntidade de Desenvolvimento que estabelece os (Din'idas e omissoes) principios e regras aplicaveis a administ.ras;ao e As duvidas e omissoes suscitadas na interpretai;:ao e gestao das ZEE; aplicas;ao do presente Decreto Legislativo Presidei1cial sao d) «Empresa de Explorw;iio», sociedade comercial resolvidas pelo Presidente da Republica. criada para implementar e explorar unidades
ARTIGO4. 0 industriais, agricolas, mineiras e outras, nas ZEE; (Entrada em ,'igor) e) <<Enlidade de Desenvolvimento», sociedade de capi- 0 presente Diploma entra em vigorna data da sua publicas;fo tais publicos, privados ou mistos corn o direito de Apreciado em Cooselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de exploras;ao dos terrenos das ZEE ea obrigas:ao de Maio de 2015. financiar e constmir as infra-estmtw·as intemas para o estabelecimento de unidades indust:riais, Publique-se. agricolas, mineiras e outras, em totes de terreno que Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. comercializa. A Entidade de Desenvolvimento pode 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO oos S ANros. set· responsavel pela manutens:ao das instalas:oes I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3783 e infra-estmturas ou contratar esta funfiio a uma a) «Piano Estrategico», piano que fundamenta a cria- Entidade Gestora; fiio da ZEE, definindo os sectores de actuafiiO, f) «Entidade Gestarcm, entidade responsavel pelo o modelo de govemanfa, a estt·ategia de cresci- funcionamento das ZEE, bem como pela sua mento, os indicadores de desempenho, as metas promofiio de modo a aumentar a sua ocupafiio e o impacto esperado; por Empresas de Explorafiio; p) «Pastas Especiais de Atendimenta», instalaf5es g) <<.Entidade Promatara» pessoas colectivas, nacionais administt·ativas de atendimento as Empresas de ou estrangeiras, que tern por objecto visam imple- ExplorafiiO, que inclui os servifOS prestados pela mentar unidades industriais, agricolas, mineiras e Administt·afiio Publica necessarios a actividade outras, nas ZEE atraves de tnna sociedade comercial das empresas de explorafiiO, em regime de bal- que actua como Empresa de Explorafiio; ciio l'.mico; h) <<.Eniidades Pronwtaras Na.cian.ais», entidades q) «Unidade», proj ectos empresariais de natureza detidas maio1itariamente por cidadiios nacionais; industrial, agricola, mineira ou outra, implantadas i) «Entidade de Supervisii.o», Instituto de Fomento ou em produfiio na ZEE; Empresarial, que assume a responsabilidade 1) <<ZEE», espafo econ6mico e geografico, dotado de de promover a criafiio das ZEE, de fiscalizar a infra-estt1.1turas de elevada qualidade, delimitado actividade da Entidade de Desenvolvimento e da e reservado pelo Estado para a implementafiiO de Entidade Gestora das ZEE, bem como de decidir Unidades Industtiais, Agricolas, Mineiras e outras, sobre as propostas das entidades promotoras; corn procedimentos administt·ativos e aduaneiros j) <<lnfi·a-Estruturas InternaS'>>, estruturas intemas neces- simplificados, regime laboral e migratorio especial, sarias ao funcionamento das ZEE, que incluem esttuturas da Administt·afiio Pl'.1blica dedicadas, redes rodoviarias e fe1rnviarias , anuamentos, beneficios fiscais pr6p1ios e beneficios aduaneiros parques de estacionamento, espafos verdes, insta- orientados a promofiio das expmtaf5es. laf5es de pmto seco, redes de comunicafiio entre as Unidades Industriais, Agricolas, Mineiras e s) <<IDJA», Instituto de Desenvolvimento Industt·ial outras, redes de abastecimento de agua, sistema de Angola; de saneamento, rede de electricidade, centros de t) «JFE», Instituto de Fomento Empresarial; aimazenagem de logistica e de distribuifiio, bem u) <<LIP», Lei do Investimento Privado. como as estrnturas que potenciam ou simplificam ARTIGO 4.0 (Objectivos) a actividade das Empresas de Explorafiio; k) <<lrifra-Estrutw·as Externas», estrnturas asseguradas 1. As ZEE tern como objectivo geral disponibilizar as pelos Programas de Investimento Publico em Empresas de Explorafiio condif5es infra-esttuturais, legais, transpo1tes, comunicaf5es, que incluem rodo- institucionais e de mercado que oferefam um contexto for- vias, platafo1mas logisticas, po1tos, aeropo1tos, temente potenciador da sua actividade. fe1rnvias, sistemas de captafiio e tratamento de 2. As ZEE tern como objectivos especificos, os seguintes: aguas, rede pl'.1blica de fomecimento de energia a) Diversificar a economia; electtica, sistemas de saneamento ou tt·atamento b) Integrar as fileiras de produfiio; de aguas residuais; c) Desenvolver Clusters empresariais; l) «Lote», parcela de tetTeno servido de infra-estrutura, d) Criar empregos qualificados e op01tunidades de preparados para a implementafiio de Unidades valorizafiio profissional; Industt·iais, Agricolas, Mineiras e outt·as; e) Capacitar e fmmar os quadros nacionais; m) «Departamento Mniste,ial responsa:vel pelo Fomento f) Apoiar os empresarios nacionais; Empresariai», entidaderesponsavel por supe1inten- der a actividade de fomento empresarial e as ZEE; g) Elevar a base tecnol6gica da industt·ia nacional; r~ «Piano Directom, piano que estabelece as regras de h) Substituir as importaf5es e promover as exportaf5es. ordenamento do espafo das Zonas Econ6micas ARTIGO 5.0 (Propriedade e gestiio) Especiais, incluindo a definifao do uso dos espa~os e a caracterizafiio das vias e redes de comunica- 1. Os terrenos e infra-esm,turas compreendidos nos limites fiio, dos sistemas de captafiio e tratamento de geograficos das ZEE siio propriedade do Estado. aguas e outt·os, em linha corn os objectivos do 2. A gestiio das ZEE pode ser att·ibuida a entidades de Piano Estrategico; capita is p(1blicos, privados ou mistos. 3784 DIARIO DA REPUBLICA CAPITULOII 4. 0 Cademo deEncargos e elaborado com base no Piano Organizarao e Funcionamento das ZEE Estrategico e deve: SEcc;:Ao I a) DefiniI· as regras de ordenamento do uso do espafo; Criarao e Extinrao b) Especificar as caracteristicas tecnicas das vias de
ARTIGO 6. 0 comunicafao, das redes de telecomunicafcies, (Constituirao e alterarao) das redes electricas e estmturas associadas, dos 1. As ZEE sao criadas pelo Titular do Poder Executivo sistemas de captafao e t:ratamento de aguas resi- mediante proposta do titular do Depaitamento Ministerial duais e potavel e das demais infra-estruturas a responsavel pelo Fomento Empresarial. constmir na ZEE; e 2. Cada ZEE constituida e alternda por Decreto Presidencial, c) Definir os crite1ios de manutenfao das infra-estm- que regulamenta a sua actividade, devendo prever, entre outros, turas da ZEE; os seguintes aspectos: d) Descrever os servifos publicos e privados de supmte a) Nome; as Empresas de Explorafao e as Unidades, cuja b) Delimitafao geografica da sua instalafao; disponibilidade deve ser assegurada pela Entidade c) Periodo de vigencia; de Desenvolvimento; cP Natureza do capital da Entidade de Desenvolvimento. e) Identificar as receitas da Entidade de Desenvol-
ARTIGO 7. 0 (Extinrao) vimento pela cedencia de direitos sobre lotes a empresas de explorafao; As ZEE extinguem-se: a) No te1mo do seu periodo de vigencia; f) Especificar a politica de prefos dos seivifos presta- dos as Empresas deExplorafao pela Entidade de b) Por incumprimento do piano estrategico ou do cademo de encargos. Desenvolvimento. 5. 0 Caderno de Encargos deve ainda estabelecer os
ARTIGO 8. 0 (Regimes especificos) requisitos das infra-estmturas, designadamente: 0 Titular do Poder Executivo pode c1iar Zonas Economicas a) Edificios de supmte administ:rativo das ZEE; Especiais corn regimes especificos. b) Postos especiais de atendimei1to;
ARTIGO9. 0 c) Estafao de captafao e t:ratamento de agua para o (Fuudamentarao) consumo; 1. 0 estabelecimento de uma ZEE deve estar fundamentado d) Rede de distribuifao de agua, incluindo de combate por um Piano Estrategico e por um Cademo de Encargos, a a incendios e de rega; serem submetidos pela Entidade de Supe1visao ao Depa1tamento e) Estafao de tratamento de aguas residuais, adaptada Ministerial responsavel pelo Fomento Empresarial. as necessidades das Unidades a instalar; 2. 0 Piano Estrategico das ZEE deve necessariamente: f) Subesta~ao e rede de distribui~ao de ene1gia elecl:tica a) Identificar os sectores e actividades econ6micas a as Unidades; serem desenvolvidas na ZEE; g) Anuamentos intemos; b) Estabelecer o modelo de govemanfa em relafao a h) Rede de telecomunica~oes de base; sua supeivisao; i) Circuito de TV inteino de contt·olo e seguran~a. c) Definir os processos-chave de atracfao de investi- 6. Os regulamentos aprovados para cada ZEE podem exigir dores, de desenvolvimento das infra-estmturas, a disponibiliza~ao de infra-estmturas adicionais. derelacionamento corn outras entidades publicas 7. AEntidade de Supervisao pode definir oub-as infi-a-estruturas presentes na ZEE e de suporte ao neg6cio das a consbuir p or ZEE, ou nao incluir as infra-estmturas previstas Empresas de Explorafao; no n. 0 5 do presente a1tigo, desde que ta! seja justificado no d) Elencar os indicadores e objectivos de desempenho Piano Est:t·ategico das ZEE e que estas altera~oes constein do de gestao da ZEE; Cademo de Encargos da ZEE. e) Definir a politica de pref OS pela cedencia de totes 8. A Entidade de Desenvolvimento e responsavel por as Empresas de Explorafao; j) Dete1minar os servifos da Administ:rafao Publica garantir a consl:tu~ao das infra-esbuturas inteinas nos teimos que devem estar disponiveis fisicamente na ZEE. do Cademo de Encargos. 3. 0 Piano Estrategic o das ZEE e elab orado pela Entidade 9. A Entidade de Supervisao deve fiscalizar o cumprimento de Supervisao, ouvido o Depaitamento Ministe1ial resp onsavel do Cademo de Encargos da ZEE. pelo Sector da Industria e os Depa1tamentos Ministeriais 10. As infra-esbuturas a consb1.1ir denb·o dos lotes atribuidos responsaveis pelos respectivos sectores de actividade. as Empresas de Explora~ao sao da sua pr6pria responsabilidade. I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3785 SECC::AO II ARTIGO 14.0 Organizarao e Funcionamento (Atribuiroes do Departamento Ministerial responsavel pelo Fomento Empresarial)
ARTIGO 10.0 (Estrutw·a de acompanhamento e gestao) O Depaitamento Ministei·ial responsavel pelo Fomento Constituem 6rgaos de acompanhamento e gestao das ZEE Empresarial tern as seguintes atribuifoes: os seguintes: a) Prop or ao Titular do Poder Executive a criafi'io, a) Depa1tamento Ministerial resp onsavel p elo F omento altei·afao ou extinfao de uma ZEE; Empresarial; b) Aprovar os Pianos Estrategicos e o Cadei·no de b) Entidade de Supeivisao; Encargos das ZEE; c) Entidade de Desenvolvimento; c) Decidir sobre a Entidade de Desenvolvimento a d) Entidade Gestora. contratar para cada ZEE;
ARTIGO 11. 0 d) Monitorar o desempenho das ZEE; (Seleqiio da Entidade de Desenvolvimento) e) Atticular os objectives econ6micos das ZEE corn 1. As entidades de capitais publicos, privados e mistos os objectives e acf6es dos restantes Depa1ta- podem candidatar-se aEntidade de Desenvolvimento, devendo mentos Ministeriais e corn o Piano Nacional de sujeitar-se a concw-so publico, nos te1mos da legislafao em Desenvolvimento; vigor sobre a materia. f) Fiscalizar a actividade das ZEE e, em paiticular, a 2. Os procedimentos de contratafao iniciam-se corn a sua promofao pela Entidade de Supe1visao e os decisao de contratar, proferida pelo titular do Depa1tamento contratos de explorafao; Ministei·ial responsavel pelo Fomento Empresarial, a quern g) Exercer as demais atribui~oes estabelecidas por lei compete tambem a adjudicafi'io. ou dete1minadas supei·io1mente.
ARTIGO 12.0 ARTIGO 15.0 (Contrato de Gestao) (At:ribuifiies da Entidade de Supervisao) A administrafao e gestao das ZEE e feita mediante cele- A Entidade de Supe1visao tern as seguintes atribuifoes : brafao de contratos de gestao a celebrar corn o Depa1tamento a) Elaborar o Piano Estrategico das ZEE; Ministei·ial responsavel pelo Fomento Empresarial. b) Elaborar o Cademo de Encargos de acordo corn o
ARTIGO 13.0 (Conteudo do contrato) Piano Estrategico; c) Fiscalizar o cumprimento das ob1iga~oes assumidas 1. O contrato deve conter os seguintes elementos essenciais: pelas Entidades Gestoras e Empresas de Explo- a) Identifica~ao das partes e dos respectivos representan- rafao nas ZEE e nas Unidades; tes, hem como a qualidade em que neles inte1vem; d) Coligir e avaliar a info1mafao sobre os seivifos b) Indicafao do acto de adjudicafao; prestados pela Entidade de Desenvolvimento e c) Objecto; pela Entidade Gestora; d) Prazo; e) Recomendar que se atribua o papel da Entidade de e) Direitos e ob1igaf6es das pa1tes; Desenvolvimento de uma ZEE auma entidade de j) Limites ao poder de gestao das ZEE decotTentes das capitais privados, mistos ou publicos; regras aplicaveis a administrafao do patrim6nio f) Conduzir os concursos publicos de selecfao deEnti- do Estado; dades de Desenvolvimento; g) Periodo de cedencia dos direitos de superficie pelo g) Promover as ZEE no te1Tit61io nacional e no exterior Estado a Entidade de Desenvolvimento, para a para atrair investimento e gerar opmtunidades explorafao das ZEE; de neg6cio; h) Direitos sobre os pagamentos efectuados pelas h) Articular as actividades das ZEE corn as instituifoes Empresas de Explorafao devido a cedencia de publicas nacionais; lotes nas ZEE, e; i) Gerir o processo de candidaturas de Entidades Pro- i) Outras contrapattidas financeiras que possam ocotTer motoras que pretendam instalar Empresas de entre o Estado e a Entidade de Desenvolvimento, Explorafao nas ZEE; referentes ao contrato de gestao das ZEE. J) Monitorizar os niveis de servi~o prestados, actividades 2. Com a extin~ao das ZEE e igualmente extinta a Entidade industriais e o cump1imento dos procedimentos de Desenvolvimento. definidos nas ZEE; 3786 DIARIO DA REPUBLICA k) Repo1tar o desenvolvimento das actividades das 2. Na ausencia <la Entidade Gestora, a Entidade de ZEE ao Departamento Ministerial responsavel Desenvolvimento pode avocar a responsabilidade pela gestiio pelo Fomento Empresarial atraves de relat6rios integra I da ZEE. t:rimestrais e anuais; CAPITULO III I) Analisar a proposta empresarial que lhe for subme- Infra-Estrutm·a s tida, nos termos do n.0 7 do mtigo 28. 0 do presente
ARTIGO 18.0 Diploma; (Qualidade) m) Exercer as demais at:ribuif5es estabelecidas por lei As infra-estmturas a criar nas ZEE devem observar a ou dete1minadas superimmente. qualidade de nivel equiparavel ou superior a dos melhores
ARTIGO 16.0 parques industriais, de acordo corn os pach'oes intemacionais. (Atribuiroes da Entidade de Desenvohimento)
ARTIGO 19.0 1. AEnt.idade deDesenvolvimento tern as seguintes allibui'roes: (Infra-estruturas intemas) a) Gerir a ZEE; As infra-estmturas internas a construir em cada ZEE b) Celebrar cont:rntos de explorafiiO dos espafOS corn devem observar as especifica'roes que constam do Cademo terceiros para a realizafiio total ou parcial das acti- de Fncargos. a vidades inerentes administra'r~o e gestao da ZEE; ARTIGO 20. 0 (Infra-estrutm-as niei-nas) c) Promover a constituifiio de uma Fntidade Gestora da ZEE, ouvida a Fntidade de Supe1visiio, para 1. As estmturas fisicas que compoem as ZEE devem ser constmidas em locais corn acesso as platafmmas logisticas, que assuma parcialrnente os direitos e obrigaf5es como pmtos, aeropmtos, rodovias de qualidade, feITovias atribuidos a Entidade de Desenvolvimento; ou outras plataformas logisticas teITestres, que permitam d) Fiscalizar a administrafi'io e gestiio da Entidade aceder ao mercado intemo e intemacional para a impo1ta'riio Gestora; de insumos e materiais, exp01tafiio de produtos acabados e e) Elaborar o Piano Director; de mercadorias, e escoamento de produfiiO. j) Realizar as obras de urbanizafiio, conceber e cons- 2. Sempre que disponivel, deve ser garantido o acesso tmir as infra-estruturas; das ZEE as infra-estmturas extemas de supmte as intemas, nomeadamente: g) Elaborar regulamentos tecnicos, instituir procedi- a) Ligafao ao sistema de captafiio e tratamento de agua mentos operacionais e rot.inas para assegurar a da rede publica; disponibilidade de infra-eslluturas de qualidade; a b) Liga'rao subesta'rao da rede publica de fomecimento h) Explorar, conservar e efectuar a manutenfi'io pre- de ene1gia electrica; ventiva e c01Tectiva das infra-estmturas; c) Ligaiyiio ao sistema de escoamento de aguas residuais i) Garantir a celebrafi'io de conll·ato de responsabilidade tratadas para a rede p(1blica. civil sobre as infra-estruturas pertencentes a ZEE; 3. Caso niio seja possivel garantir o aces so as infra-estmturas j) Efectuar o loteamento dos teITenos para a implemen- definidas no numero anterior deve ser garantida a sua conslluiyiio tafiiO de Unidades; no ambito da implementafi'io das ZEE. k) Zelar pela seguranfa da area de delimita'riio da ZEE; CAPITULO IV I) Monito1izar o cumprimento do disposto no presente Postos Especiais de Atendimento Diploma e adoptarmedidas de coITecfiiono caso SEC<;:AO I de eventuais iITegularidades; Seniros, F\mcionamento e Exclusividade m) Exercer as demais atribuif5es estabelecidas por lei ARTIGO 21. 0 (Serviros disponiveis) ou dete1minadas superimmente. 2. A Fntidade de Desenvolvimento pode c1iar uma Entidade 0 Depa1tamento Ministerial responsavel pelo Fomento Gestora responsavel pela gestiio integral das ZEE. Empresarial deve requerer os servifos da Administrafi'io
ARTIGO 17.0 Publica essenciais para a pratica dos actos e fmmalidades (At:ribuiroes da Entidade Gestora) necessarias para a constituifi'io e o exercicio da actividade das 1. Sem prejuizo de outras atribuif5es previstas no presente Empresas de Exploraiyiio, devendo funcionar em regime de Diploma e demais legisla'riio aplicavel, as atribui'roes da Balciio -Onico nos Postos Especiais de Atendimento, sempre Entidade Gestora siio estabelecidas no contrato de gestiio que a dimensao da ZEE o justifique, de acordo corn o Piano celebrado corn a Entidade de Desenvolvimento das ZEE. Esll·ategico aprovado. I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3787
ARTIGO 22.0 ARTIGO 25. 0 (Funcionamento) (Integrnrao) 1. Os servi~os da administra~ilo publica representados A Entidade de Supeiv isilo, a Administra~ilo Geml Tributaria nos Postos Especiais de Atendimento variam de acordo corn e demais entidades publicas necessarias devem assegurar a o perfil da ZEE, podendo incluir as seguintes entidades: integra~ilo da base de dados das ZEE corn os respectivos sis- temas de informa~ilo para assegurar a aplica~ilo dos beneficios a) Guiche Unico da Empresa (GUE); fiscais e aduaneiros nos te1mos da lei. b) Ministerio do Comercio; c) Ministerio do Ambiente; CAPITULOV Aces so as ZEE d) Ministerio da Industria; e) Ministerio da Constm~ilo; SEC<;:Ao I Condif iies de Ace sso j) Ministerio do Urbanismo e Habita~ilo; g) Ministerio da Administra~ilo Pl:1blica, Trabalho e ARTIGO 26. 0 (Elegibilidade) Seguran~a Social; 1. Silo elegiveis para ter acesso as ZEE: h) Servi~o de Migra~ilo e Estrangeiros; a) Empresas do Sector Empresarial Publico; i) Administra~ilo Geml Tributaria; b) Sociedades comerciais; 2. AEntidade de Desenvolvimento deve assegurar instala~oes c) Cooperativas; adequadas para o funcionamento dos se1vi~os identificados d) Cons6rcios fo1mados pelas entidades mencionadas nas alineas anteriores. no numero anterior. 2. E vedado o acesso as ZEE a entidades que pretendam 3. 0 disposto do numero anterior nilo abrange os equipa- ai desenvolver: mentos inf01maticos, salvo se acordado ent.re a Entidade de a) Fabrico de explosivos, fogos-de-aitificio e material Desenvolvimento e os respectivos se1vi~os. belico; 4. Quando as ZEE nilo possuam Postos Especiais de b) Actividades poluentes que emit.am gases ou efluentes que nilo possam ser tratados ou escoados; Atendimento, as entidades identificadas non. 0 1 do presente c) Out.ms actividades susceptiveis de provocar riscos aitigo devem indicar os se1vi~os e locais responsaveis pelo consideraveis ao meio ambiente ou a seguran~a tratamento de processos das Empresas P:romotoras, devendo de pessoas e bens. ser priorizadas para o efeito. 3.As entidades referidas no n.0 1 do presente aitigo devem: a) Estar legal e regulaimente constituidas para o exer-
ARTIGO 23. 0 (Exclusividade) cicio da sua actividade; b) Implementar projectos de Unidades, mineiras, Os postos de atendimento das ZEE sao destinados agricolas, agro-industriais ou de outra natw·eza; exclusivamente as Empresas Promotoras e as Empresas de c) Nao ter dividas corn o Esta do ou corn a Seguran~a Explora~ilo das ZEE. Social; SEC<;:Ao II d) Nao ter dividas corn o sistema financeiro nacional, Sistemas de lnforma~ao em situa~ilo de morn, na data da sua candidatura;
ARTIGO 24.0 e) Dispor de contabilidade organizada. (Base de dados da s ZEE) 4. As Empresas Promotoras estilo sujeitas aos seguintes criterios de admissilo: 1. A Entidade de Supe1visilo deve manter uma base de a) Enquadramento da proposta empresa,ial no Piano dados actualizada, sup01tada por uma aplica~ilo inf01matica Estrategico definido para as ZEE; corn acesso por intranet, corn os dados identificativos e b) Merito da p:roposta empresarial e a gera~ilo de infmma~ilo relativa a actividade das Empresas de Explora~ilo. mais-valias para o desenvolvimento econ6mico- 2. Cada Empresa de Explora~ilo deve ter um pe1fil de -social do Pais. acesso a aplica~ilo inf01matica e inserir os dados e a infor- 5. Nos teimos da alinea b) do n. 0 4 dopresente a1tigo, silo ma~ilo requerida nos campos de preenchimento obrigat6rio, aplicaveis os seguintes requisitos minimos para a dete1mina~ilo do merito da proposta empresarial: nos prazos previstos no contrato de explora~ilo. a) Estar reconhecida e comprovada capacidade de exe- 3. A aplica~ilo deve possibilitar a consult.a publica da cu~ilo tecnica e financeira da Entidade Promotora; identifica~ilo das Empresas de Explora~ilo das ZEE. b) Ter uma previsilo fundamentada de factura~ilo anual 4. AEntidade de Desenvolvimento deve manterna intranet bmta supe1ior a Kz: 1.000.000.000,00 (um biliilo info1ma~ilo de interesse sobre as ZEE, nomeadamente altera- de kwanzas) no fim do terceiro anode actividade; ~oes legislativas, disponibilidade de servi~os, obras previstas c) 0 disposto na alinea ante1ior nilo e aplicavel a empre- e em curso e respectiva dura~ilo, contactos uteis, entradas e sas ou cons6rcios, corn paiticipa~ilo de nacionais saidas de novas Unidades. em pelo menos 75%. 3788 DIARIO DA REPUBLICA 6. N os teimos da alinea b) do n. 0 4 do presente a1tigo, 5. 0 relatorio de avalia~ao das Entidades de Desenvolvimento sao criterios de selec~ao entre propostas conc01Tentes, por as propostas das Entidades Promotoras deve seguir o modelo ordern de prioridade: pre-definido pela Entidade de Supervisao. a) Numero de postos de trabalho para cidadaos nacionais 6. A avalia~ao negativa do projecto empresarial pela criados por m2 de ocupa~ao prevista; Fntidade de Desenvolvimento e acompanhada por tuna decisao b) Valor percentual de conteudo nacional incluido na ftmdamentada de recusa. produ~ao, calculado pelo seu valor agregado no 7. Caso a Entidade de Desenvolvimento nao aprecie a fim do quinto ano de actividade; proposta empresarial no prazo previsto no n.0 1 do a1tigo 30.0 , c) Valor percentual de capitais pr6prios no financia- a Entidade Promotora pode submetei· o projecto a aprecia~ao mento do piano de investimento de implernenta- da Entidade de Supei-visao, instmida nos te1mos do no n. 0 1 ~ao do projecto. do presente mtigo e do recibo de submissao para aprecia~ao 7. 0 valor percentual de conteudo nacional e calculado pela Fntidade de Desenvolvimento. pela subtrac~ao ao valor da produ~ao do valor de insumos 8. A decisao de recusa do projecto empresarial por pmte impo1tados, dos custos de am01tiza~ao de maquinas indus- da Fntidade de Supe1visao deve ser fundamentada. triais impo1tadas, dos custos de amo1tiza~ao de instala~oes 9. A Entidade Promotora pode recoITer da decisao de constmidas por ernpresas de capital social maioritariamente recusa pela Entidade de Desenvolvimento a Entidade de estrangeiro, dos salarios depessoal expatiiado e dos senri~os Supervisao ou ao Depa1tamento Ministerial responsavel pelo prestados por ernpresas nao nacionais. fomento empresarial, caso a recusa tenha decoirido da analise por pmte da Entidade de Supei-visao, nos te1mos do n. 0 7 do
ARTIGO 27. 0 (Direito de preferencia) presente mtigo.
ARTIGO29. 0 1. As Entidades Promotoras nacionais tern preferencia (Tramitarao processual) em rela~ao as entidades promotoras estrangeiras na admissao 1. As Entidades Promotoras inteinacionais devem rea- as ZEE, nos casos de igualdade de merito das respectivas lizar os seus investimentos nos te1mos gerais <la Lei de propostas empresariais. 2. A decisao que afaste o direito de preferencia na admissao Investimento Privado. 2. As Entidades Promotoras intemacionais e nacionais as ZEE nos tennos do numei·o anterior deve ser fundamei1- devem apresentar a proposta de investimento privado ao tada, cabendo recurso ao titular do Depmtamento Ministerial Departamento Ministerial responsavel pelo sector de actividade responsavel pelo fomento empresarial. e o processo de admissao nas ZEE em conjunto. SEC<;:.AO II Processo de Admissao 3. As Fntidades Promotoras podem solicitar o apoio ou a sua representa~ao pela Entidade de Supei-visao na pratica
ARTIGO 28.0 dos actos relativos a tramita~ao processual da proposta de (Apresentarao da proposta) investimento junto do Depmtamento Ministei·ial responsavel 1. A Entidade Promotora deve submeter a proposta pelo sector de actividade. empresarial a Fntidade de Desenvolvimento instruida corn 4. Para efeitos do numei·o antei·ior, o estado de tramita~ao os seguintes elementos: do processo no Depa1tamento Ministerial responsavel pelo a) Pacto social e registo comercial da Entidade sector de actividade deve sei· comunicado, pei·iodicamente Promotora; e sempre que solicitado, pela Entidade de Supe1-visao a b) Pronu·a~ao conferindo podei·es para a pratica do Entidade Promotora. acto, se aplicavel; 5. 0 Depmtamento Ministerial que superintende o sector c) Descri~ao do projecto; de actividade deve dar prioridade as propostas de investimento d) Estudo de viabilidade tecnica, economica e financeira; provenientes ea implernentarnas ZEE e disponibilizar os seus e) Cronograma de implementa~ao da Unidade; se1-vi~os nos Postos Especiais deAtendimento nos teimos do j) Estudo de impacte ambiental; mtigo 22. 0 g) Piano de f01ma~ao de quadros nacionais, de suces- 6. Anao aprova~ao da proposta de investimento deEntidade sa o e de substitui~ao de mao-de-obra expatriada, Promotora internacional ou nacional pelo Depa1tamento se aplicavel. Ministe1ial de supe1intendencia do sector de actividade, quando 2. A proposta empresarial, da Entidade Promotora deve exigida nos teimos da lei, e causa de exclusao do processo adoptar o modelo pre-defmido pela Entidade de Supei-visao. de admissao as ZEE. 3. A Entidade de Desenvolvimento pode solicitar os ele- ARTIGO 30. 0 mentos adicionais que considere necessarios para a aprecia~ao (Prazos para avaliarao da proposta) da proposta ernpresa1ial. 1. A Fntidade de Desenvolvimento dispoe de um prazo 4. A proposta empresarial s6 e admitida para aprecia~ao maxima de 25 dias, para decidir sobre a aprova~ao da proposta, se reunir os elementos exigidos no presente a1tigo. a pmtir da data da sua admissao para aprecia~ao. I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3789 2. AEntidade de Supe1visao dispoe deumprazo maximo o qua! regula os teirnos e condi~oes de execu~ao da proposta de 20 dias para a paitir da data de recep~ao do projecto, decidir empresarial aprovada. sobre os projectos que !he sao submetidos. 2. 0 contrato de explora~ao deve conter os seguintes 3. AEntidade de Supervisao ea Entidade de Desenvolvimento elementos essenciais: podem ouvir o Depaitamento Ministerial que superintende a a) Cronograma da implementa~ao e previsao do inicio actividade prevista no projecto empresarial sobre o merito da explora~ao da Unidade; da proposta, a ser recebido num prazo maximo de 30 dias. 4. Enquanto decorrer o prazo estabelecido no numero b) Metas definidas quanto a volumes minimos de anterior suspende-se a contagem do prazo para a decisao de produ~ao, valor minimo de produ~ao destinada aprova~ao da proposta empresarial. aexpo1ta~ao, grau de conteudo nacional da pro- 5. Para efeitos de contagem os prazos estabelecidos no du~ao, rn.'1mero de empregos directos criados para presente aitigo contam se apenas em dias uteis. cidadaos nacionais, numei·o total de horns de for-
ARTIGO 31. 0 ma~ao profissional especializada recebidas por (Aperfeifoamento da proposta) empregados nacionais e nivel de reinvestimento 1. Se a proposta empresarial nao cumprir os requisitos dos lucros obtidos pela Empresa de Explora~ao; legais ou conter outras insuficiencias sanaveis, a Entidade de c) Direitos e obriga~oes das Empresas deExplora~ao; Supe1visao deve notificar a Entidade Promotora para que, no prazo maximo de 30 dias, proceda ao seu apeifei~oamento. cl) Direitos e obriga~oes da Entidade de Desenvolvimento; 2. Caso a Entidade Promotora nao ape1fei~oe a proposta e) Regime sancionat6rio em caso de incumprimento empresarial no prazo previsto no numei·o antei·ior, a Entidade contratual; de Supe1visao deve decidir pela sua rejei~ao. f) F01rnas de pagamento, pelas Empresas de Explora-
ARTIGO 32.0 ~ao, de uma renda mensal em contrapaitida pela (Decisao) utiliza~ao das infra-estrnturas e se1vi~os dispo- A decisao de admissao deve ser comunicada a nibilizados pela Entidade de Desenvolvimento; Entidade Promotora. g) Obriga~ao por pa1te da Empresa de Explora~ao de CAPITULO VI contratar um seguro de responsabilidade civil e Empresas de Explorai;iio um seguromultiITiscos relativos aactividade das SEC(;A.O I respectivas Unidades; Constituifao h) Compromisso de nao utiliza~ao das Unidades para
ARTIGO 33. 0 fins diversos dos contratualmente previstos, bem (Veiculo societario) como nao peirnitir a sua explora~ao por paite de 1. Para implementar a Unidade nas ZEE a Entidade tei·c eiros; Promotora deve constituir uma sociedade comercial que assume a figura de Empresa de Explora~ao. i) Mecanismos de resolu~ao de conflitos. 2. A Empresa de Explora~ao deve ser uma sociedade 3. 0 contrato de explora~ao deve sei· celebrado no prazo comercial, unipessoal ou pluripessoal, por quotas ou an6nima. maximo de 30 dias apos a constitui~ao da Empresa de Explora~ao. 3. No caso de se optar pelas sociedades an6nimas o seu SEC(;A.O III capital deve ser titulado por ac~oes nominativas. Acesso aos Lotes
ARTIGO 34.0 ARTIGO 36.0 (Certificado de Empresa das ZEE) (Atribuifao de lotes) 1. A Entidade de Supe1visao atribui um Ce1tificado de 1. 0 acesso aos lotes necessarios para a implementa~ao Empresa das ZEE aplicavel, que titula o direito ao acesso ao das Unidades e concedido pela Entidade de Desenvolvimento, regime aduaneiro previsto neste Diploma. mediante aquisi~ao do direito de supeificie, nos te1rnos esta- 2. 0 ceitificado previsto no numero anterior deve contei· belecidos em legisla~ao aplicavel. um numero de serie, a denomina~ao social e o numero de 2. Em caso de extin~ao da ZEE, o direito de supe1ficie identifica~ao fiscal da Empresa de Explora~ao. sobre os lotes reve1te a favor do Estado. SEC(;A.O II 3. A cedencia dos direitos de superficie e paga em presta~oes Regime de E~11Iorafao mensais a Entidade de Desenvolvimento.
ARTIGO 35.0 4. No caso de incumprimento do prazo de constlu~ao da (Conb·ato de explorafao) Unidade pela Empresa de Explora~ao porum pei·iodo superior 1. A implementa~ao e explora~ao de Unidades nas ZEE a 18 meses face ao previsto no cronograma do conti·ato de esta sujeita a celebra~ao de um contrato de explora~ao entre explora~ao, a Empresa de Exploca~ao perde o direito de superficie a Empresa de Explora~ao ea Entidade de Desenvolvimento, ao lote nas ZEE, sendo o conti·ato de explora~ao resolvido. 3790 DIARIO DA REPUBLICA
ARTIGO 37. 0 2. 0 trabalhador deve ser info1mado, atraves de nota (Propriedade das Unidades) escrita ou afixa(i:iio em quadro de comunica(i:5es da empresa, As Unidades siio propriedade das Fmpresas de Explora(i:iio, da necessidade de prestar trabalho extraordinario corn a maior excepto se, se tratarem Unidades Industriais, Agricolas, antecedencia possivel e nunca depois do inicio do periodo de Mineiras ou outras do Estado. repouso ou de intervalo de descanso e refei(i:iio anterior ao
ARTIGO 38.0 inicio dessa presta (i:iio. (Transmissiio) 3. Em caso de inobservilncia do disposto no n(1mero A tnmsmissiio das Unidades e pe1mitida mediante con- ante1ior, o trabalhador tern direito a uma remunera(i:iio suple- sentimento expresso da Entidade de Supe1visiio. mentar de 100% sobre o adicional devido pela presta(i:iio de trabalho extraordinario. CAPiTULO VII 4. Cada hora de trabalho extraordinario e remunerada corn Regime Laboral Especial um adicional cotTespondente a:
ARTIGO 39.0 a) 50% ate ao limite de 30 (trinta) horas por mes; (Horario de trabalho) b) 75%, para o tempo de trabalho que exceda o limite 1. 0 titular do Depaitamento Ministerial responsavel pela estabelecido na alinea anterior. Administra(i:iiO Pttblica deve estabelecer um horario lab oral
ARTIGO43. 0 especifico para o adequado funcionamento das ZEE, em que (Encerramento e descanso semanal) estiio integrados os servi(i:os publicos. 1. As Unidades nas ZEE podem trabalhar em regime de 2. 0 horario laboral aplicavel as empresas de explora(i:iio labora(i:iio continuo, sem necessidade de autoriza(i:iio admi- e definido por acordo entre o empregador e o trabalhador. nistrativa especial. 3. Fm tudo o que niio esta especiahnente previsto neste 2. N os casos do regime lab oral previsto no numero ante1ior, Diploma, e aplicavel, corn as necessarias adapta(i:5es, a Lei o trabalhador tern direito a um dia completo de descanso por Geral do Trabalho. semana a ser acordado corn o empregador.
ARTIGO 40.0 3. Pode ser acordada a presta(i:iio de trabalho no dia de (Forma contntual) descanso semanal, devendo o trabalhador ser remunerado 1. 0 contrato de trabalho celebrado entre o empregador e pelo valor c01Tespondente ao tempo de trabalho corn um o trabalhador deve ser reduzido a escrito. adicional de 40% do mesmo valor, sendo sempre garantida 2. Os contratos de trab alho celebrados corn traba !hadores uma remunera(i:iio minima de quatro horas caso o trabalho estrangeiros niio residentes devem ter a dura(i:iio de um ano, efectuado tenha uma dw·a(i:iio inferior a este periodo. renovavel sucessivamente por periodos iguais ate ao limite 4. 0 trabalho prestado no dia de descanso semanal confere de 3 (tres) anos, nos termos do n.0 1, do a1tigo 75. 0 , do ao trabalhador o direito a gozar, obrigatoriamente, nos trinta Regulamento da Lei n. 0 2/07, de 31 de Agosto, que aprova o dias subsequentes, meio-dia ou um dia completo de descanso Regime Juridico dos Estrangeiros. compensat6rio, confo1me a dw·a(i:iio do trabalho tenha sido
ARTIGO 41.0 inferior a quatro horas, ou igual ou superior a este limite. (Periodo experimental)
ARTIGO44.0 1. No contrato de trabalho pode ser estabelecido periodo (Trabalho n os feriados) experimental coITespondente aos primeiros 90 dias de pres- 1 . As Unidades nas ZEE podem laborar nos dias de ta(i: iio do trabalho. feriado nacional. 2. E pe1mitido as paites aumentarem a dura(i:iio do periodo 2. 0 trabalho realizado pelos trabalhadores em dias de estabelecido no numero anterior, nos seguintes te1mos: feriado e remunerado pelo valor cotTespondente ao tempo a) Ate 6 (seis) meses, no caso de trabalhadores que de trabalho corn um adicional de 50%. efectuem trabalhos de elevada complexidade 3. A presta(i:iio de trabalho extraordinario em dia de feriado tecnica e de dificil avalia(i:iio; e remunerada corn um adicional calculado sobre o valor de b) Ate 8 (Oito) meses no caso de trabalhadores que uma hora de trabalho num dia de trabalho nmmal, mas acresce desempenhem fun(i:oes de gestiio e direc(i:iio. ao valor referido no numero anterior.
ARTIGO 42.0 ARTIGO45.0 (Horario e:draordinario) (Cessariio do contrato por inaptidao) 1. E pe1mitida a presta(i:iio de trabalho para alem das horas 1. 0 empregador pode cessar o contrato de trabalho corn estabelecidas na legisla(i:iiO laboral vigente para atender a fundamento na inaptidiio do trabalhador para o posto de trabalho. objectivos de produ(i:iio ou necessidades dos se1vi(i:os extraor- 2. Para efeitos do numero anterior, considera-se que a dinarias, corn os seguintes limites: inaptidiio se verifica nos seguintes casos: a) 3 (Ires) horas por dia n01mal de trabalho; a) Redu~ao continuada da produtividade ou da qualidade b) 50 (cinquenta) horas por mes de trabalho; do trabalho para um nivel manifestamente abaixo c) 300 (trezentas) horas anuais. do que seria exigivel para a fun(i:iio; I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3791 b) Avarias repetidas provocadas aos equipamentos ARTIGO49.0 (Devel' de colaborarao) afectos ao posto de trabalho, corn frequencia notoriamente superior ao esperado para o uso Os representantes daAdminist:rac;ao Geml T1ibutaria 110s Postos de Atendimento Empresarial devem tomar eficie11te desses meios; o 11ivel de se1vic;o prestado as Empresas de Explorac;ilo 11a c) Riscos para a segw·anc;a ou saude do trabalhador tramitac;ao do processo de desalfandegamento, 11a modalidade ou terceiros. aplicavel, de acordo corn um protocolo de colaborac;ilo a 3. 0 despedimento por inaptidao deve ser precedido por celebrar e11tre a Admi11istrac;ilo Geml Tributaria ea Entidade uma comunicac;ilo escrita ao trabalhador, corn 30 dias de de Dese11volvimento. antecedencia, corn os seguintes requisitos: CAPITULOX a) Detalhe das razoes, suportadas por factos, que indicam Incentivos Fiscais e Aduaneiros que o trabalhador nilo esta corn um desempenho
ARTIGO 50. 0 que o tome apto para o exercicio da sua func;ao; (Remissiio) b) Info1mac;ilo de que a continuidade do baixo desem- As Empresas de Explorac;ilo 11as ZEE silo aplicaveis os penho e fundamento de cessac;ilo do contrato de i11ce11tivos fiscais previstos na Lei do Investimento P1ivado t:rabalho; e na sua regulamentac;ao. c) lnstmc;oes precisas e recomendac;oes para o traba- ARTIGO 51.0 lhador melhorar o seu desempenho. (Beneficios aduaneirns especiais) 4. Constitui ainda fundamento de cessac;ilo de contrato de 1. As exp01tac;oes de bens produzidos por Empresas de trabalho por inaptidao para os cargos de elevada complexidade Explorac;ilo i11staladas nas ZEE estilo isentas do pagamento tecnica ou de direcc;ao, o nilo cumprimento dos objectivos de quaisquer direitos adua11eiros. cont:ratuais previamente acordados de que resulte prejuizo 2. As Empresas de Exp lorac;ilo estilo ise11tas do pagamento demonstravel de relevo para a empresa. de quaisquer taxas relativas a direitos de impo1tac;ilo que 5. 0 disposto nos numeros anteriores nilo e aplicavel a incidam sobre mei·cadorias por si utilizadas como i11sumos de produc;ilo pelo periodo de 5 a11os. casos em que o desempe11ho do trabalhador se deve a falta 3. As Empresas de Exp lorac;ilo estilo isentas do pagamento de condic;oes de saude, seguranc;a ou de t:rabalho. de taxas relativas a direitos de imp01tac;ao que i11cidam sobre 6. No caso de cessac;ao de cont:rato de t:rabalho por maquinas e out:ro equipamento i11stalado 11as suas U11idades i11aptidao, o trabalhador tern o direito a ser compensado pelo pelo periodo de 10 anos. valor equivalente a um mes e meio de salario por cada a110
ARTIGO 52. 0 de t:rabalho, corn o limite minimo de t:res. (Administ:l'afiio de beneficios aduaneiros) CAPITULO VIII A Admi11istrac;ao Geml Tributaria compete aplicar os Regime Migratorio beneficios adua11eiros.
ARTIGO 46.0 CAPITULOXI (Vistos) Disposii;oes Finais e Transitorias Os trabalhadores estrangeiros 11ilo residentes que prestem ARTIGO 53.0 servic;os nas ZEE estilo obrigados a obtenc;ilo de vistos de (Pl'esenra de outl'as empl'esas nas ZEE) trabalho, nos teimos da legislac;ao em vigor. 1. Podem instalar-se 110 espac;o fisico das ZEE, para alem
ARTIGO 47. 0 das Fmpresas de Explorac;ilo, empresas que prestem seivic;os (Expediriio de vistos) de apoio a produc;ilo e gestilo exclusivamente as Empresas de Explorac;ilo, tais como de a1mazenagem, logistica, manutenc;ilo, Os titulares dos Depaitame11tos Ministeriais responsaveis bancarios, escolares, entre outros. pelo fome11to empresarial e pelos servic;os de migrac;ao e 2. As empresas i11staladas 110 espac;o das ZEE, que 11ilo estrangeiros devem celebrar um protocolo, 110 qua) se esta- sejamEmpresas de Explorac;ilo, nilo usufmem dos beneficios belec;am os procedime11tos expeditos que tomem mais Celere existentes para as Empresas de Explorac;ao. o processo de obtenc;ao de visto de trabalho. 3. 0 espac;o fisic o das outras empresas e definido 110 Piano Director das ZEE. CAPITULOIX
ARTIGO 54.0 Procedimentos Aduaneiros (Regime cambial)
ARTIGO 48.0 E11qua11to nilo for aprovado um regime esp ecifico, as ZEE (Desalfandegamento pl'evio) enco11tram-se sujeitas a legislac;ilo cambial geral em vig01: As imp01tac;oes realizadas por Empresas de Explorac;ilo ARTIGO 55. 0 podem be11eficiar do mecanismo de desalfandegamento previo, (Regulamentarao) mediante requerime11to do interessado dirigido ao Preside11te A actividade de cada ZEE a criar ou estabelecida 110 Pais do Conselho da Administrac;ilo Geml Tributaria. e regulame11tada por legislac;ilo compleme11tar.