Presidential Decree No. 93/24 approving the Statute of the Ministry of Planning
Made 2024-04-16 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Presidencial n.º 93/24: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, governance, cooperative/producer organization, sustainable development, policy/planning, investment
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Preço deste número - Kz: 1.955,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 16 de Abril de 2024 I Série – N.º 70 S U M Á R I O Presidente da República Decreto Presidencial n.º 92/24 ��������������������������������������������������������������������������������������� 3992 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 93/24 ��������������������������������������������������������������������������������������� 4014 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Despacho Presidencial n.º 90/24 ������������������������������������������������������������������������������������ 4034 Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, pelo critério material, para a Aquisição dos Serviços de Assistência Técnica e Tecnológica para a Manutenção do Balcão Único de Atendimento ao Público e de Apoio Logístico aos Órgãos da Administração Local do Estado, e delega competência ao Ministro da Administração do Território, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do Procedimento, verificação da vali dade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento, incluindo a celebração e assinatura do correspondente Contrato. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4014 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n�º 93/24 de 16 de Abril Considerando que, com a criação do Ministério da Economia e Planeamento, verificou-se que a função planeamento, na perspectiva do desenvolvimento económico e do desenvolvi mento territorial, foi parcialmente transferida para outros Departamentos Ministeriais, não permitindo ao mesmo responder com eficiência e eficácia aos desafios do actual quadro social, político e económico-financeiro que o País atravessa. Havendo a necessidade de se adequar a estrutura orgânica e funcional do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e Desenvolvimento Territorial, ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/24, de 19 de Janeiro; Tendo em conta a necessidade de enquadramento da referida estrutura ao paradigma fixado pelas regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto; Convindo dotar o novo Ministério do Planeamento de atribuições que permitam a imple mentação de políticas que assegurem o adequado planeamento do desenvolvimento nacional e territorial, no domínio económico e social, por forma a direccionar as acções do Executivo para o crescimento económico do País, em coordenação com as políticas de cooperação para o desenvolvimento; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, e toda a legislação que contra rie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4015 ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024. Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério do Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento e desenvolvimento territorial, em conformidade com o Sistema Nacional de Planeamento, bem como da política macroeconómica, de investimento público, de parcerias público-privadas e de cooperação internacional para o desenvolvimento. ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério do Planeamento tem as seguintes atribuições: 1. No domínio do planeamento e do desenvolvimento territorial: a) Coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional; b) Coordenar a formulação e implementação das políticas públicas que promovam um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do território nacional; c) Coordenar o processo de elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos ins trumentos do Sistema Nacional de Planeamento, em harmonia com as metodologias estabelecidas; d) Assegurar a gestão do Sistema de Informação para o Planeamento, com vista a modernizar o processo de elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento com foco sobre o impacto de desenvolvimento; e) Produzir estudos que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado com o Quadro de Despesas de Médio Prazo; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4016 f) Preparar as principais opções do ordenamento do território nacional, em coordenação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a Estratégia de Longo Prazo; g) Elaborar estudos estratégicos de desenvolvimento territorial com o objectivo de pro mover o desenvolvimento equilibrado e inclusivo de todo o território nacional, em harmonia com o Plano de Desenvolvimento Nacional e o Plano Nacional de Ordena mento do Território; h) Coordenar o processo de elaboração do Plano Nacional do Ordenamento do Territó rio, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas, o respeito pelo meio ambiente e o património histórico e cultural do País; i) Acompanhar a elaboração e execução dos Planos Provinciais de Ordenamento do Terri tório e Planos Directores Municipais e de Cidades, para assegurar o seu alinhamento com o Plano Nacional de Ordenamento do Território. 2. No domínio da política e programação do investimento público: a) Elaborar o Programa de Investimento Público; b) Assegurar a gestão da Carteira de Investimentos Públicos; c) Desenvolver as metodologias para assegurar uma gestão eficiente do Programa do Investimento Público; d) Assegurar a compatibilização e impacto de desenvolvimento dos investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado com os objectivos e prioridades de desenvol vimento de médio prazo; e) Monitorar e acompanhar a execução do Programa de Investimento Público, bem como avaliar o respectivo impacto; f) Coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais, semestrais e trimestrais da execução do Programa de Investimento Público. 3. No domínio da política e programação macroeconómica: a) Assegurar a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com os objecti vos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo; b) Assegurar a consistência da política macroeconómica, visando a estabilidade macroe conómica e o crescimento económico; c) Elaborar os quadros macroeconómicos plurianual e anual; d) Elaborar estudos com vista à formulação da política macroeconómica e avaliar o impacto das mesmas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; e) Articular com o Banco Central os cenários de previsão de taxa de câmbio e taxa de inflação para efeitos de programação macroeconómica. 4. No domínio da cooperação internacional para o desenvolvimento: a) Desempenhar a função de Ordenador Nacional para com as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, garantindo a articulação com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4017 b) Formular as estratégias de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado; c) Assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais. 5. No domínio das parcerias público-privadas: a) Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada; b) Participar na concepção dos estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada; c) Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitori zar a sua execução. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Órgãos e serviços) O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretário de Estado para o Planeamento; c) Secretário de Estado para o Investimento Público. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Recursos Humanos; c) Gabinete Jurídico; d) Gabinete de Tecnologias de Informação; e) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. 4. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento; e c) Gabinete do Secretário de Estado para o Investimento Público. 5. Serviços Executivos Directos: a) Direcção Nacional para o Planeamento; b) Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4018 c) Direcção Nacional para o Investimento Público; d) Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento; e e) Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas. ARTIGO 4.º (Órgãos sob Dependência Técnica e Metodológica) 1. Os Órgãos de Planeamento e Estatística, Sectoriais e Locais estão técnica e metodologi camente dependentes do Ministério do Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordenação do desenvolvimento territorial e cooperação para o desenvolvimento. 2. Compete ao Ministro do Planeamento definir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como emitir parecer vinculativo sobre os candida tos propostos para o efeito. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central Superior ARTIGO 5.º (Ministro e Secretários de Estado) 1. O Ministro do Planeamento é o Órgão Singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular do Poder Executivo, bem como dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério do Planeamento. 2. O Ministro do Planeamento tem, em especial, as seguintes competências: a) Assegurar o cumprimento das leis relacionadas com as matérias atinentes ao Ministé rio que dirige; b) Coordenar a preparação do Programa de Actividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução; c) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos termos da lei; d) Exercer, por delegação do Titular do Poder Executivo, os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos ao Ministério; e) Gerir o orçamento do Ministério; f) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério; g) Nomear e exonerar os membros dos órgãos e serviços colocados por lei sob superin tendência do Ministério; h) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministé rio, dos órgãos e serviços colocados por lei sob dependência do Ministério; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4019 i) Velar pela correcta aplicação da política de capacitação dos recursos humanos afectos ao Ministério; j) Assinar, por delegação do Titular do Poder Executivo, em nome do Estado, acordos, con tratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das actividades do Ministério; k) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo. 3. No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por um Secretário de Estado para o Investimento Público, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério. SECÇÃO II Órgãos Consultivos ARTIGO 6.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra os seguintes membros: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, Sectoriais e Provinciais; d) Responsáveis dos órgãos superintendidos; e) Responsáveis de projectos sob dependência do Ministério do Planeamento; e f) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado. 3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar, para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação cien tífica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas. 4. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas socioeconómicas de orientação estratégica de médio e longo prazos, contidas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planea mento; b) Manifestar-se relativamente às grandes opções de ordenamento do território e o seu impacto no desenvolvimento harmonioso do território; c) Exprimir-se sobre a política de desenvolvimento socioeconómico e política macroeco nómica; d) Emitir o seu pronunciamento sobre a execução do Programa de Investimento Público e dos projectos implementados na modalidade de parcerias público-privadas; e DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4020 e) Apresentar contribuições sobre os cenários de desenvolvimento socioeconómico do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e finan ceiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento. 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinaria mente, sempre que convocado pelo Ministro. 6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento. ARTIGO 7.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério do Planeamento. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra as seguintes entidades: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados. 3. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências: a) Apreciar os modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação; b) Pronunciar-se sobre os planos de capacitação dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos técnicos que integram o Sistema Nacional de Planeamento; c) Apreciar os planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e os corresponden tes relatórios de balanço; d) Pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos elaborados pelo Ministério e que devem ser apreciados pelo Conselho de Ministros ou pelas suas Comissões Especia lizadas. 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente. 6. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do Planeamento. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 8.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades e do funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimo nial, nos termos da legislação específica. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4021 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços; b) Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço de exe cução do orçamento e demais documentos de prestação de contas; c) Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição; d) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Minis tério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; e) Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério, bem como servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério do Planeamento; f) Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo; g) Dirigir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; b) Departamento de Relações Públicas e Expediente; c) Departamento de Contratação Pública. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional. ARTIGO 9.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável por assegurar o provimento dos serviços do Ministério do Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concep ção e implementação das políticas de gestão, capacitação e valorização dos mesmos. 2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pela capacitação dos recursos humanos afectos aos órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério; b) Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recur sos humanos; c) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a con curso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4022 d) Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas; e) Definir os perfis ocupacionais dos seus serviços, em colaboração com as diversas áreas do Ministério; f) Definir os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao Sistema Nacional de Planeamento, em colaboração com as áreas afins do Ministério; g) Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente; h) Promover a avaliação do ambiente organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria; i) Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assi duidade, processamento de remunerações, benefícios sociais e férias do pessoal; j) Consolidar e administrar o plano de férias do pessoal; k) Administrar os sistemas internos de saúde, medicina e segurança no trabalho e o ser viço social; l) Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal; m) Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, em colaboração com o Gabi nete Jurídico; n) Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da Administração Pública; o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 4. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 10.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações interna cionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e aos demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4023 b) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério do Planeamento; c) Investigar e proceder aos estudos de direito comparado, tendo em vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério; d) Elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; e) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relaciona dos com os domínios de actividade do Ministério; f) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Minis tério; g) Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurí dicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções; h) Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação e documentação de natureza jurídica sobre matérias de interesse para o Ministério; i) Prestar o apoio jurídico na resolução de conflitos laborais e participar na instrução de processos disciplinares, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; j) Participar e prestar assistência técnico-jurídico aos procedimentos no âmbito da aplica ção da legislação em vigor; k) Participar nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais bilaterais e multilaterais, relacionados com os domínios de actividade do Ministério; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 11.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico transversal respon sável pelos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Planeamento, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte às corres pondentes bases de dados e à sua segurança e integridade. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: a) Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional, os correspon dentes manuais requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério do Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecno logias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4024 b) Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de infor mação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados; c) Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam soli citados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação; d) Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização; e) Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e pro ceder à sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários; f) Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planea mento e do Ministério; g) Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecno lógica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico trans versal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, bem como pela elaboração das propostas de orga nização interna dos serviços. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências: a) Apoiar o Ministério do Planeamento nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social; c) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; d) Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departa mento Ministerial responsável pelo Planeamento; e) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de infor mação dos Órgãos de Comunicação Social; f) Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impres sos, formulários e documentos afins; g) Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos, procedimentos e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4025 h) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério; i) Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital; j) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação; k) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação; l) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério do Planeamento, em estreita articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social; m) Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério; n) Elaborar e manter actualizado o Manual de Identidade Institucional, enquanto instru mento definidor da imagem interna e externa do Ministério, em articulação com as demais áreas; o) Implementar um sistema de auditoria de imagem que permite a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública; p) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Minis tério que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; q) Recolher a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, bem como toda a documentação e publicações do seu interesse e do público em geral; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equipa rado a Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 13.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei. 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido em legislação específica. SECÇÃO V Serviços Executivos Directos ARTIGO 14.º (Direcção Nacional para o Planeamento) 1. A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério do Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvi mento, bem como pela coordenação da elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4026 2. A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes competências: a) Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial à luz dos objec tivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional; b) Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implan tação e operacionalidade; c) Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos; d) Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos ins trumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas; e) Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acom panhamento, monitoria e avaliação dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e Municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacio nal e Sectoriais; f) Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos do Sistema Nacio nal de Planeamento; g) Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; h) Apresentar propostas de priorização da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento; i) Participar no processo de programação do investimento público e acompanhar a sua execução e avaliação; j) Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado; k) Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; l) Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de coopera ção; m) Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planea mento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema; n) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Médio Prazo, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4027 o) Coordenar a realização de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional; p) Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garan tir a natureza de Orçamento-Programa; q) Preparar as principais opções do ordenamento do território nacional em coordenação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a Estratégia de Longo Prazo; r) Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de desenvolvimento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados; s) Preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial; t) Elaborar cenários estratégicos de desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do território nacional; u) Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento; v) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos e fon tes implicados na elaboração dos planos territoriais; w) Coordenar a elaboração das principais opções de ordenamento territorial, em coorde nação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado; x) Organizar e manter actualizado o arquivo dos instrumentos de planeamento do desen volvimento territorial; y) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura: a) Departamento para o Planeamento Sectorial; b) Departamento para o Planeamento Local; c) Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial. 4. A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 15.º (Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos) 1. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegu rar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão macroeconómica, população e desenvolvimento. 2. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem as seguintes competências: a) Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas socioeconómicas de responsabilidade do Ministério; b) Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4028 c) Elaborar estudos e análises da população para o Aproveitamento do Dividendo Demo gráfico; d) Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de cresci mento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito da Plano Nacional para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico; e) Acompanhar a implementação das medidas relacionadas a empregabilidade da popula ção em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais; f) Elaborar a proposta de Plano de Actividades do Ministério e assegurar a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, em estreita colaboração com os demais serviços; g) Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para o Aproveitamento do Dividendo Demográfico; h) Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores eco nómicos e sociais; i) Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento; j) Promover relações com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios demográfico e do desenvolvimento; k) Elaborar projecções do produto interno bruto, para a preparação do quadro macroe conómico; l) Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela área das Finanças Públicas; m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos tem a seguinte estrutura: a) Departamento para a Política Demográfica; b) Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica. 4. A Direcção Nacional de Estudos Socioeconómicos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 16.º (Direcção Nacional para o Investimento Público) 1. A Direcção Nacional para o Investimento Público é um serviço executivo ao qual incumbe preparar, em articulação com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, e acompanhar e monitorar a sua execução. 2. A Direcção Nacional para o Investimento Público tem as seguintes competências: a) Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a elaboração do Programa de Inves timento Público; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4029 b) Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, com os demais Departamentos Ministeriais, de acordo com o estabelecido legalmente; c) Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no Programa de Inves timento Público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente; d) Recolher e tratar a informação necessária para a gestão do investimento público; e) Estabelecer o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público; f) Preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser enviado aos sectores, às províncias e aos outros órgãos orçamentados; g) Coordenar a elaboração da proposta plurianual do Programa de Investimento Público, e a sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial; h) Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos; i) Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua pro gramação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira, em articulação com os Departamentos Ministeriais, com foco na garantia de cumprimento das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional; j) Participar na elaboração da programação financeira anual; k) Priorizar os projectos a merecer desembolsos financeiros em situações de restrições financeiras constatadas na programação anual e financeira; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para o Investimento Público tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Metodologias e Sistemas de Informação do Investimento Público; b) Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central; c) Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local. 4. A Direcção Nacional para o Investimento Público é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 17.º (Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento) 1. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento. 2. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem as seguin tes competências: a) Desempenhar a função de Ordenador Nacional, em coordenação com os Departa mentos Ministeriais responsáveis pelas áreas das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, garantindo a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4030 b) Elaborar estratégias de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado; c) Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parcei ros da cooperação internacional, tendo em conta o direito internacional público e as normas nacionais aplicáveis aos tratados internacionais; d) Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com as agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral; e) Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos finan ciamentos e sobre os projectos financiados e concluídos, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento; f) Coordenar a identificação e acesso a novas fontes de financiamento para o desenvolvi mento; g) Definir mecanismos para assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais; e h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Multilateral; b) Departamento de Cooperação Bilateral. 4. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 18.º (Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas) 1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas. 2. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes competências: a) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e conces sões, em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais órgãos da Administração Central e Local do Estado; b) Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com o Departamento Ministerial respon sável pelas Finanças Públicas e outros órgãos da Administração Central e Local do Estado; c) Conceber os estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4031 d) Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitori zar a sua execução; e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas; b) Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas. 4. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 19.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o que consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante. 2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal é feito nos termos da lei. ARTIGO 20.º (Organigrama) O organigrama do Ministério do Planeamento é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante. ARTIGO 21.º (Regulamentação) Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos regulamentos internos indispensá veis ao funcionamento do Ministério. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Especialidade Profissional Nº de Lugares Criados Direcção e chefia Director Nacional e Equiparados 13 Chefe de Departamento e equiparados 18 Técnico Superior Assessor principal Direito, Economia, Macroeconomia, Microeconomia, Gestão de Empresas Contabilidade e Finanças, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatistica, Demo grafia, Desenvolvimento Territorial Arquitectura, Políticas e Administração Pública, Relações Internacionais, Ciên cias da Comunicação, História, Jornalis mo, Marketing, Engenharia Civil, Socio logia, Redes, Design, Engenharia Civil, Ambiente, Turismo 156 Primeiro assessor Assessor principal Técnico superior principal Técnico superior de 1ª classe Técnico superior de 2ª classe DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4032 Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Especialidade Profissional Nº de Lugares Criados Técnico Especialista Principal 30 Especialista de 1ª Classe Especialista de 2ª Classe Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1ª Classe Ciências Económicas e Jurídicas, Ciên cias Sociais, Gestão de Empresas, Conta bilidade e Gestão, Finanças, Contabilida de e Auditoria, Estatística, Informática, Jornalismo, Demografia, Gestão de Recursos Humanos 25 Técnico Médio Principal de 2ª Classe Técnico Médio Principal de 3ª Classe Técnico Médio de 1ª Classe Técnico Médio de 2ª Classe Técnico Médio de 3ª Classe Administrativo Oficial Administrativo Principal 20 Primeiro Oficial Segundo Oficial Terceiro Oficial Aspirante Escriturário-dactilógrafo Tesoureiro Principal 0Tesoureiro de 1ª Classe Tesoureiro de 2ª Classe Motorista de Pesados Principal 10Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe Motorista de Ligeiros Principal 10Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe Telefonista Principal 0Telefonista de 1.ª Classe Telefonista de 2.ª Classe Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal 0Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal 2Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Encarregado Qualificado 0 Encarregado de 1.ª Classe Encarregado de 2.ª Classe Encarregado não Qualificado Operário não Qualificado de 1.ª Classe Operário não Qualificado de 2.ª Classe Total 284 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 16 DE ABRIL DE 2024 I SÉRIE, N.º 70 | 4033 AN EX O II O rg an ig ra m a a qu e se re fe re o a rti go 2 0. º O P re sid en te d a Re pú bl ic a, Jo ão M an ue l G on ça lv es Lo ur en ço . (2 4 01 45 B P R)