Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Presidential Decree No. 9/11 creating and approving the Statute of the Fund for Environment

Made 2011-01-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 9/11 de 7 de Janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment
Keywords
special fund, environmental planning, environmental security, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, financing, research, policy/planning, standards, protection of environment

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ARTIGO 40.° (Revogação) São revogados o Decreto n.° 46-C/92, de 9 de Setembro, o Decreto n.° 42/03, de 1 de Julho, o Decreto n.° 49/05, de 8 de Agosto, o Decreto n.° 52/05, de 8 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma. ARTIGO 41.° (Vigência) O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ——————— Decreto Presidencial n.º 9/11 de 7 de Janeiro Considerando que a execução da Política Nacional do Ambiente exige recursos que suportem programas e acções de investigação, estudo, promoção, disseminação e divulga ção de informação no domínio ambiental, e apoio às asso ciações de defesa do ambiente como parceiras do Executivo; Considerando que a execução das políticas de conser vação da natureza e a gestão da rede nacional de áreas de pro tecção ambiental requerem recursos financeiros, para uma gestão sustentável e de preservação do ambiente; Considerando a necessidade de criar um mecanismo que se encarregue de concretizar a concessão de incentivos, como forma de encorajar a utilização de tecnologias limpas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Fundo do Ambiente e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente decreto presiden cial, que dele é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.° — O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ——————— ESTATUTO DO FUNDO DO AMBIENTE ARTIGO 1.º (Definição) O Fundo do Ambiente é uma entidade administrativa des tinado a financiar as actividades de investigação, educação, estudos e programas para valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído. ARTIGO 2.º (Natureza jurídica) O Fundo do Ambiente está dotado de personalidade jurí dica, autonomia administrativa, financeira e património próprio. ARTIGO 3.º (Tutela) O Fundo do Ambiente está sujeito à tutela administrativa do Ministério do Ambiente e à tutela financeira do Ministério das Finanças. ARTIGO 4.º (Âmbito e sede) O Fundo do Ambiente é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho Administrativo, abrir representações provinciais. ARTIGO 5.º (Fins) O Fundo do Ambiente prossegue os seguintes fins: a) Apoiar financeiramente às actividades de gestão, promoção e conservação do ambiente; b) Contribuir para o fomento das actividades relacio nadas com a gestão racional de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recupe ração de áreas degradadas; I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 75 c) Apoiar a realização de actividades técnico-científi cas tendentes à introdução de tecnologias limpas ou boas práticas para um desenvolvimento sus tentável; d) Apoiar as actividades das associações ambientais e outras formas de participação da sociedade civil como parceira de gestão do ambiente. ARTIGO 6.º (Fontes de financiamento) Constituem receitas do Fundo do Ambiente, as seguintes: a) Dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe forem atribuídas em cada exercício económico; b) A percentagem dos valores das taxas de licencia mento ambiental e percentagem das taxas a serem pagas pelas empresas que utilizam os recursos naturais, cobradas ao abrigo da legislação ambien tal em vigor; c) A percentagem dos valores das multas aplicadas por infracção às normas ambientais; d) O produto da venda do selo ou certificado produ zido com tecnologias limpas; e) O produto da venda de publicações e estudos edi tados pelo Ministério; f) A percentagem dos valores provenientes de taxa de emissões de poluentes e de outras fontes de danos ao ambiente; g) O valor das indemnizações e compensações por danos ao ambiente; h) Qualquer valor estabelecido por diploma legal des tinado a reparar e prevenir danos e incidentes ao ambiente; i) Quaisquer outras receitas, doações, compartici pação, compensação que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas. ARTIGO 7.º (Despesas) Constituem despesas do Fundo do Ambiente: a) Os encargos resultantes dos financiamentos previs tos no artigo 6.°; b) As despesas administrativas inerentes ao seu fun cionamento. ARTIGO 8.º (Órgãos) O Fundo do Ambiente tem os seguintes órgãos: a) Conselho Administrativo; b) Conselho Fiscal; c) Secretariado Executivo. ARTIGO 9.º (Composição do Conselho Administrativo) 1. O Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente é composto por três membros, sendo um designado pelo Ministro das Finanças, e exercem as suas funções em comis são de serviço, por períodos renováveis de três anos. 2. Os membros do Conselho Administrativo são nomea dos pelo Ministro do Ambiente, incluindo o seu presidente. ARTIGO 10.° (Competência do Conselho Administrativo) O Conselho Administrativo tem as seguintes atribuições: a) Assegurar a programação, gestão e execução dos recursos do Fundo do Ambiente; b) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do Fundo do Ambiente; c) Aprovar e submeter à homologação da tutela, os planos de actividades e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o equilíbrio entre a natu reza dos recursos e as respectivas aplicações; d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, os relatórios de actividade e de contas de gerência anuais do Fundo do Ambiente; e) Controlar a arrecadação de receitas do Fundo do Ambiente; f) Estabelecer as condições e regras para a concessão de apoio de projectos de interesse ambiental; g) Elaborar o plano contabilístico do Fundo do Ambiente; h) Avaliar e aprovar os projectos que solicitem apoios do Fundo e submetê-los à homologação da tutela. ARTIGO 11.° (Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização do Fundo do Ambiente, composto por três membros, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo Ministro das Finanças e outro pelo Ministro da Tutela. ARTIGO 12.° (Competência do Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições: a) Emitir parecer sobre o relatório anual e conta de gerência do Fundo; b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Fundo; c) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade. 76 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 13.° (Regime financeiro) 1. A actividade financeira do Fundo do Ambiente rege-se por um orçamento próprio, no qual são inscritas todas as receitas e despesas. 2. O orçamento do Fundo do Ambiente integra-se no Orçamento Geral do Estado. 3. O projecto de orçamento do Fundo do Ambiente é ela borado nos prazos fixados pelo Executivo, de acordo com o calendário anual de elaboração do Orçamento Geral do Estado e depois de aprovado pelo Ministro de Tutela, é enviado ao Ministro das Finanças para parecer e inclusão no Orça mento Geral do Estado. ARTIGO 14.° (Utilização dos recursos) As verbas consignadas ao Fundo do Ambiente são utili zadas dentro dos limites e de acordo com os objectivos estri tamente definidos na lei e no presente diploma. ARTIGO 15.° (Instrumentos de gestão) 1. O Fundo do Ambiente tem contabilidade própria, de acordo com a nomenclatura do Orçamento Geral do Estado e com o Plano de Conta Nacional. 2. As contas de gestão do Fundo do Ambiente são obri gatoriamente submetidas à apreciação do Conselho Fiscal que emite o seu parecer sobre os mesmos, sendo depois remetidas para o Ministério das Finanças que as aprova. ARTIGO 16.° (Forma de obrigar o Fundo do Ambiente) Em todos os actos de natureza financeira assumidos pela administração do Fundo do Ambiente, é obrigatório a subs crição de duas assinaturas, sendo uma do respectivo presi dente. ARTIGO 17.° (Controlo) O Fundo do Ambiente está sujeito a auditorias regulares, em períodos não superiores a três anos. ARTIGO 18.° (Património) Constitui património do Fundo do Ambiente a universa lidade de bens, direitos e obrigações que adquirir no exercí cio das suas atribuições e competências. ARTIGO 19.° (Secretário Executivo) O suporte Administrativo do Fundo do Ambiente é desempenhado por uma estrutura própria, dirigida por um Secretário Executivo, cuja nomeação compete ao Ministro de Tutela, sob proposta do Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente. ARTIGO 20.° (Quadro de pessoal e organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Fundo do Ambi ente constam nos anexos I e II do presente decreto presiden cial, que dele são partes integrantes. ARTIGO 21.° (Regulamento) O Fundo do Ambiente deve ter um regulamento próprio, a aprovar pela tutela, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma, onde devem ser definidos as condições particulares de realização das suas operações e os critérios de acesso aos apoios financeiros. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 77 ANEXO I A que se refere o artigo 20.° Conselho de Administração … … … … … … 3 Secretariado Executivo … … … … … … … … 1 Técnicos de contabilidade … … … … … … … 1 Técnicos de planeamento e projectos … … … 3 Jurista. … … … … … … … … … … … … … 1 Técnicos médios … … … … … … … … … … 4 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares Dirigentes Técnicos superiores e médios ANEXO II A que se refere o artigo 20.° CONSELHO ADMINISTRATIVO SECRETARIADO EXECUTIVO CONSELHO FISCAL O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Presidential Decree No. 9/11 creating and approving the Statute of the Fund for Environment · Nelum