Presidential Decree No. 87/16 approving the Regulation of the National Integrated System for Maritime Traffic Control (SNICTM/VTS)
Made 2016-04-20 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Presidencial n. 87/16 - Aprova o Regulamento do Sistema Nacional Integrado de Controlo do Tráfego Marítimo, abreviadamente SNICTM/VTS.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- marine pollution, pollution control, harbour, navigation, maritime zone, transport/storage, classification/declassification, monitoring, offences/penalties
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I SERlE - N.O 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016 Decreto Presidencial n." 87/16 de 20 de Abril Considerando que 0 service de contro lo de trafego maritima contribui para a seguranca maritima nacional, para a prevencao de acidentes e da poluicao maritima. factores que determina ram a criacao do Sistema Nacionallntegrado de Controlo do Trafego Maritime. atraves da Lei n." 27/12. de 28 de Agosto. da Marinha Mercante e Portos, e Actividades Conexas; Havendo necessidade de se aprovar normas regulamentares sobre a prestacao de informacao e de assistencia anavegacao maritima, assim como estabelecer os requisitos operacionais e tecnicos e os mecanismos de coordenacao entre as entidades que intervern na gestae do trafego e da seguranca maritima; o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea I) do artigo 120.° e do n." 3 do artigo 125.°.ambos da Constituicao da Republica de Angola. 0 seguinte: ARTIGO I." (Aprovacao) E ap rovado 0 Regu lamento sobre 0 Sistema Nacio na l Integrado de Controlo do Trafego Maritime. abreviadamente S ' ICTM/VTS. anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele e parte integrante. ARTlG02." (Revo gacao) E revogada toda a legislacao que contrarie 0 disposto no presente Diploma. ARTIG03 ." (Duvidas e omissaes) As duv idas e ornissces suscitadas da interpretacao e aplicacao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas pelo Presidente da Republica. ARTIG04." (Entrada em "igor) o presente Diploma entra em vigor na data da sua publicacao . Apreciado em Conselho de Ministros. em luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016. Publique-se. Luanda. aos 14 de Abri I de 2016. o Presidente da Republica. Jos s EDUARDO DOS SAt\'TOS. REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE CONTROLO DO T RAFEGO MARiTIMO CAPiTULO I Dlsposlcoes Ge rais ARTIGO , ." (Objectn) o presente Regulamento define as normas aplicaveis a organizacao e funcionamento do Sistema Nacionallntegrado de Controlo do Trafego Maritimo. abreviadamente designado por SNICTM/VTS, estabelecendo os orgaos e suas competencies, os criterios e procedimentos de coordenacao, as norm as sobre o pessoal, bern como os requisitos operacionais e tecnicos dos equipamentos e de ajudas afectos aos services de controlo do trafego maritime nacional. 1531 ARTIGO 2." (Am bito de a pllcacao) 1.0 presente Regu lamento ap lica-se atoda a actividade de controlo do trafego maritimo que se desenvolve nas zonas mariti mas sob jurisdicao nacional. nos portos e aguas inte riores navegaveis, no quadro geral da seguranca maritima e da salvaguarda da vida humana no mar. 2. Estao sujeitos ao presente Regulamento : a) Todas as ernbarcacoes, navios ou engenhos maritimos de comercio que entrem, naveguem ou permane cram nas aguas sob jurisdicao nacional: b) As embarcacoes de rec reio, nomeadamente da Catcgoria I que real izam navegacao oceanica, da Categoria 2 que realizam navegacao ao largo. da Categoria 3 que realizam navegacao costeira e da Categoria 4 que realizam navegacao costeira restrita; c) Todos os services de controlo de trafego maritime; d) Todo 0 pessoal, com excepcao do pessoal militar, que desempenha funcoes de coordenacao, super visao, operacao ou radiocomunicacoes inerentes ao controlo do trafego mariti mo. 3. Sem prejuizo do cumprimento das regras de seguranca da navegacao maritima, 0 disposto no numero anterior nao se aplica: a) Aos navios da Marinha de Guerra; b) As embarcacoes de pesca de comprimento inferior a 24m, em faina de pesca artesanaI. dentro do limite de 12 milhas da linha de costa: c) As ernbarcacoes de outras entidades ou organismos do Estado. ARTIGO 3." (Definlcoes, acrouimos e cturlficacoes) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Acidente no Mar», abordagern, encalhe, outro aci dente de navegacao, ou um acontecimento dentro ou fora de uma embarcacao. navio Oll engenho maritime, que tenha como consequencia prejuizos materiais ou ameaca imediata dos quais possa ser vitima a ernbarcacao, 0 navio, 0 engenho maritime ou a sua carga: b) «Administracdo Maritima Nacional», orgao tutelado pelo Departamento Ministerial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario, sob a designacao de Instituto Maritimo e Portuario de Angola: c) «Agente de Navegacao», pessoa singular ou colectiva que. em nome e em representacao do armador de cornercio, se encarrega de praticar os actos neces sarios ao despacho e desembaraco da ernbarcacao, navio ou outro engenho maritima no porto, assim como das operacoes comerciais inerentes; 1532 d) «A IS» , Sistema de Identificacao Autornatica de Navios, sistema de rastreio automatico usado a bordo das ernbarcacoes e pelo servico de trafego de embarcacoes, com 0 objectivo de identificar e localizar ernbarcacoes par meio da troca de dados com outras ernbarcacoes, nas proxirnidades, esta coes de base AIS e satelites: e) «AssociacaoInterna cional de SinalizacaoMaritima», abreviadamente IALA, instituicao que regulamenta, a nivelmundial, as questoes relativas a farolagem, balizagem e ajudas a navegacao; j) «Autoridade Maritima Nacional», autoridade fonnada pelo conjunto de entidades, orgaos ou services de nivel central, provincial ou local, de natureza interministerial e intersectorial , que , investida nos poderes de autoridade maritima, exerce funcoes executivas, consultivas, policiais e de coordenacao; g) «Autoridade Nacionat de Controlo do Trafego Marltimo», abreviadamente ANCTM, entidade sob superintendencia do Departamento Ministe rial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario. coordena 0 Sistema Nacionallntegrado de Controlo do Trafego Maritime; h) «Atttoridode Portuaria» , abreviadamente AP, enti dade publica tutelada pelo Departamento Minis terial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario encarregue de proceder ao estudo, construcao, administracao e exploracao dos portos; i) «Capitania de Porto», orgao local da Administra "ao Maritima Nacional destinada a desempenhar, por delegacao de poderes e na respectiva area de jurisdicao, as funcoes que Ihe sao atribuidas por lei. bem como as de fiscalizar 0 cumprimento das leis e regulamentos aplicaveis, e das directivas e demais decisoes de competencia da Adrninistracao Maritima Nacional; j ) «Carregado t» , qualquer pessoa, entidade ou empresa que celebra um contrato de transporte de merca dorias com um transportador, ou em nome ou por conta da qual ecelebrado esse contrato; k} «Ce ntro de Controlo de Trafego Maritima Na cio nal»; abreviadamente CCTMC, centro VTS, cuja responsabilidade e de organizar, controlar e supervisionar 0 trafego rnaritimo na area de intervencao do VTS nacional; 1)«Chamada Select iva Digital», abreviadamente DSC, mecanismo de chamada automatica, destinado a iniciar cornunicacoes navio-navio, terra-navio e navio-terra, que pode se r utilizado em equipa mentos de varias faixas de frequencias, tais como VHF, MF e HF; a sua utilizacao permite chamadas selectivas dentro de uma rede, aces so automatico a todos os navios e estacoes costeiras e transmissao digital de mensagens pre-formatadas, tais como men sagens de socorro, entre outras caracteristicas mais especfficas e avancadas; DI ARIO DA REP UBLICA m) «Codigo IBC», Codigo Intemacional para a Cons trucao e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Quimicos Perigosos a Granel, que esta belece os padroes internacionais para 0 transporte seguro, por mar, dos produtos quimicos perigosos a granel e de substancias liquidas noci vas listadas no seu Capitulo 17, os pad roes para 0 projecto e construcao de navios que as transportem, assim como para a instalacao de seus equiparnentos, independentemente da arqueacao, para minimizar o risco para 0 navio, para a sua tripulacao e para o meio ambiente: n) «Codigo IGO>, C6digo Internacional para Con stru cao e Equipamento de Navios que Transportam Gas Liquefeito a Granel: 0) «Codigo IMDG», C6digo Maritime Internacional para as Mercadorias Perigosas; p) «Codigo IMSBC», Codigo Maritimo Intemacional para Cargas Solidas a Grauel: q) «Codigo INF», Codigo Intemacional para Transporte Seguro de Combustivell uclear Irradiado, Plutonic e Residuos com elevado Nivel de Radioactividade, embalados, a Bordo de Navios; r) «Codigo IS1\4», Codigo Internacional de Gestae da Seguranca, que contern as disposicoes obrigatorias as quais se refere 0 Capitulo IX da Convencao lnternacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, conforme emendada; s) «Codigo ISPS», C6digo Intemacional para a Proteccao de Navios e lnstalacoes Portuarias, que contern as disposicoes obrigat6rias as quais se refere 0 Capitulo XI-2 da Convencao lnternacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, con forme ernendada; t) «Convenciio Internacional sabre a Arquea cdo de Navio s», ICTM 1969 , adoptada pela aMI, para calculo da arqueacao de ernbarcacoes, navios ou engenhos maritimes ; 11) «Convencao I'vIARPOL», 73/78 , Convencao Interna cional para a Prevencao da Poluicao por Navies, de 1973. tal como alterada pelo Protocolo de 1978: v) «Convencao SAR. 1979», Convencao Internacional sobre Busca e Salvamento Maritimo de 1979: w) «Conve ncdo SOLAS», Convencao Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1978, bem como os seus Protocolos e ernendas: x) «Engenhos Maritimos», qu alquer meio, equipa mento ou estrutura flutu ante, submersivel , semi submersivel, plataforma ou outra. que nao seja enquadravel ou classificavel como ernbarcacao ou navio, a serem utilizadas no meio aquatico; y ) «E TA» (Expected Time ofArriv al), hora prevista de chegada de uma ernbarcacao, navio ou engenho maritimo a um local determinado: z) «E TD» (Expected Time of Departures . hora prevista de inicio de viagem de uma ernbarcacao, navio ou engenho maritimo: I SERlE - N .o 63 - DE 20 DE ABRil DE 2016 aa} «G MDSS», Sistema Maritime Global de Socorro e Salvamento, sistema internacional que utiliza diversos sistemas de transrnissao terrestres e por satelites, bern como sistemas de radiocomunicacao a bordo dos navios, com 0 objectivo de prover rapido auxilio em termos de busca e salvamento, em situacoes de alertas de socorro maritimo; M) «ATA» (Actual Time ofArrival), hora oficial em que uma ernbarcacao, navio ou engenho maritimo da como terminada a navegacao, em viagem, a qual e registada pelo Comandante do navio no Diario de Navegacao; cc) «ATD» (Actual Time ofDeparture), hora a que um navio larga de urn cais ou suspende 0 ferro de urn fundeadouro , com 0 fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual e registada pelo coman dante do navio no Diario de Navegacao; dd) «Incidente Maritimo», acontecimento ou uma sequencia de acontecimentos, que nao seja urn acidente maritimo, que tenham ocorrido directa mente em relacao it operacao de um navio e que tenham colocado em perigo ou, nao sendo corrigido , pode colocar em perigo a seguranca do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou do meio ambiente; nao inclui acto ou omissao deliberada com a intencao de causar danos it seguranca de urn navio , de uma pessoa ou ao meio ambiente; ee) «IN MARSAT», servico comercial de cornunicacoes por satelite que utiliza satelites geoestacionarios, que asseguram a cobertura de toda a faixa do globo terrestre compreendida entre aproximadamente 75° N e 75° S; jj) «Instituto Maritima e Portuario de Angola», abre viadamente IMPA , instituicao publica que exerce os poderes de Adrninistracao Maritima Nacional; gg) «LRlT», (Long-Range Identification and Tracking), sistema de identificacao e seguimento de navios it longa distancia, em conformidade com a Regra 19-1 do Capitulo V da Convencao SalAS; hh) «MDS» , Minimum Dectatable Signal, Sinal Minimo Detectavel; ii) «Navio em Di ficuldade», ernbarcacao, navio ou engenho maritimo que se encontre numa situa cao que possa causar a sua perda ou representar urn perigo para a navegacao ou para 0 ambiente; jj) «O'Ml», Organizacao Maritima Internacional; kk) «Reso lucao A. 851 (20) da OM/», Resolucao da Assembleia da Organizacao Maritima Internacio nal , contendo os principios gerais e prescricoes sobre os sistemas de informacoes a serem enviadas pelos navios , incluindo as directrizes para informar dos incidentes que envolvern produtos perigosos, substancias nocivas e poluentes marinhos; II) «Reso lucdo» A 91 7(22) da aMI, Resolucao da Assembleia da Organizacao Maritima Interna cional, con tendo as directrizes para 0 uso do AIS a bordo dos navios, com a redaccao que the foi dada pela Resolucao A.956(23); 1533 mm) «Resolucdo» A.949(23) da aMI, Resolucao da Assembleia da Organizacao Maritima Internacional, com as directrizes sobre locais de refugio para os navios que necessitem de assistencia; nn) «Resolucao» A. 950(23) da aMI, Resolucao da Assembleia da Organizacao Maritima Interna cional, sobre servicos de assistencia maritima; 00) «Sistema Nacional lntegrado de Controlo de Trafego Maritimo», abreviadamente SNICTM ou VTS, 0 sistema de supervisao de controlo de trafego maritimo, tal como definido no n." 74 do artigo 3.° da lei n.? 271l2 , que coordena todo 0 contralo do trafego maritirno nas zonas mariti mas sob soberania e jurisdicao nacional ; pp) «Sistemas de Organizacao do Trafego», qualquer sistema que inclua uma ou varias rotas ou medidas de organizacao do trafego, destinadas a reduzir 0 risco de acidentes, que inelui esquemas de sepa racao de trafego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de trafego costeira, desvios, zonas de precaucao e rotas de aguas profundas; qq) « VTS», Servico de Contralo de Trafego Maritimo destinado a aumentar a seguranca e a eficacia do trafego maritimo e a proteger 0 ambiente; podem ser VTS costeiros, VTS portuarios e VTS privados. ARTIGO 4.° (Direito subsldiar!o) as casos nao previstos no presente Diploma sao regula dos pelas normas constantes dos tratados e das convencoes internacionais e acordos regionais de que 0 Estado Angolano e parte e, na [alta destes, por demais legislacao em vigor. CAPITULo II Orgaos e Services do Sistema Nacional Integrado de Controlo do Trafego Maritimo srccxo I Orgaos ARTIGO 5.° (Orgao) a SNICTMIVTS e constituido pelos seg uintes orgaos e servicos: a) ANCTM , exercida pela Adrninistracao Maritima Nacional ; b) Services de Controlo do T ra feg o Maritimo, nomeadamente: i . a Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritimo Nacional (CNCTM); ii. as Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional, de Ambito Costeiro ou VTS Coste iros; iii. as Centras de Contralo do Trafego Maritimo Nacional, de Ambito Portuario ou VTS Portuarios; iv. as Centros de Contralo do Trafego Maritimo, de Ambito Privado ou Restrito, para controlo de acessos e navegacao em zonas de acesso restrito ou limitado ou VTS Privados. 1534 SECl;:AO II Autoridade Nacional de Controlo de Tnifego Maritimo ARTIG06.0 (Natureza, atrlbuicoes e competencies) I . A ANCTM eo orgao que coordena e supervis iona 0 funcionamento do SNICTMNTS. 2.ANCTM compete regular e supervisionar 0 funcionamento do SNICTMNTS e. em especial . 0 seguinte: a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internac iona is reIativas ao controlo de trafego maritimo e aseguranca da navegacao: b) Assegurar que 0 SN 1CTM/VTS seja estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicaveis, nomeadamente as resolucoes da aMI e as recomendacoes da IALA; c) Assessorar 0 Governo na definicao de politicas gerais sobre controlo do trafego e seguranca da navegacao maritima; d) Colaborar com outras entidades, nacionai s ou estrangeiras, com vista a aprofundar os meca nismos tendentes a urn controlo mais eficaz da navegacao maritima: e) Assegurar a participacao e representacao nacional junto das organizacoes intemacionais com compe tencia em materia de controlo do trafego maritimo: j) Garantir a eficiencia e a eficacia do controlo do trafego maritimo nas areas de intervencao dos services de controlo do trafego maritime, designadamente atrave s da ernissao de normas orientadoras do seu funcionamento: g) Supervisionar 0 funcionamento dos services de controlo do trafego maritimo; 11) Garantir 0 cumprimento de pad roes de eficiencia do Sistema Nacionallntegrado de Controlo do Trafego Maritime, de qualificacao dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados; i) Proceder acredenciacao das entidades nacionais que ministrem cursos de formacao de operadores de controlo do trafego maritime, atraves do reconhe cimento dos respectivos cursos; j) Certificar 0 pessoal operador dos services de con trolo de trafego maritimo, nos termos do presente Regulamento; k) Reconhecer a formacao e a certificacao de operadores de VTS obtida em paises estrangeiros. ARTIGO 7." (Funcionamento} A ANCTM e exercida nos terrnos do n." 1 do artigo 6.°, por urn Coordenador, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial. sob pro posta do Director Geral do 1MPA. ouvida a Autoridade Maritima Nacional. ARTIGO 8.° (Coordenador Nacional de Controlo de Trafego Maritimo) o Coordenador Nacional de Controlo do Trafego Maritimo funciona junto do IMPA e assegura todo 0 apoio tecnico, administrativo e log istico necessario ao exercicio das suas funcoes, no quadro das suas atribuicoes. DIARIO DA REP UBLI CA SECl;:AO III Serviens ARTIGO 9." (Centres de Controlo de Tnifego Maritimo) I. Os VTS tern a seguinte composicao : a) 0 Centro Nacional de Contro lo do Trafego Marl timo (CNCTM); b) as Centros de Controlo de Trafego Maritimo acio nal , de Ambito Co steiros; c) as Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacio nal , de Ambito Portuario ou VTS Portuarios; d) Os Centros de Controlo do Trafego Maritirno, de Ambito Privado ou Restrito, para 0 controlo de acessos e navegacao em zona de acesso restrito ou limitado ou VTS Privados. 2. Os VTS tern como objectivos os seguintes: a) Melhorar a seguranca da navegacao, a eficiencia do trafego ; b) Monitorar as ernbarcacoes, navios e engenhos mari timos que trasfegarn, operam ou permanecerem nas aguas sob jurisdicao angolana; c) Prevenir a ocorrencia de acidentes e poluicao por navio nas respectivas areas de intervencao. 3. as Centros de Controlo de Trafego Maritimo controlam e tomam todas as medidas necessarias e adequadas para garantir que os comandantes, ou equiparados, de ernbarcacoes, navios ou engenhos maritimes, operadores e agentes de navegacao cumpram as normas previstas no pre sente Regulamento: a) Os Centros de Controlo do Trafego Maritime, a titulo excepcional, podem impor restricoes aos navios que naveguern no mar territorial angolano, com fundamento em condicoes meteorologica anormais, operacoes de busca e salvarnento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o trafego maritime, norneadamente: b) lnterd icao ternporaria de navegacao em zona mari tima, de urn canal de acesso ou parte canal: c) Irnposicao de limites de velocidade numa determi nada zona ou canal; d) Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Cos teiro funcionam como pontos focai s dos Services de Assistencia Maritima, nos termos pre vistos na Resolucao A.950 (23) da aMI. ARTIGO 10.° (Area de lntervencao dos Serviens de Controlo do Tnifego Maritimo) o VTS acional exerce 0 controlo do trafego maritimo de ambito nacional, geograficamente delim itado a partir da linha de costa ate aos seguintes lim ites: (I) Limite Norte: 05° 0 l' S; b) Limite Oeste: ate 200 milhas nauticas da linha de costa, e de acordo com os lim ites e coordenadas con stantes no Anexo A ao pre sente Regulamento; c) Limite Sui : 18° OO'S. 1SERlE - .° 63 - DE 20 DE ABRIL DE 20 I6 CAPITULO III F uncionamento dos Services de Controlo de Trafego Maritimo Naciona l SEC<;AOI I'rocedimentos Op eracion ais ARTI GO 11 .0 (Controlo e supcrvisao do trolfego mari tlm o} I . 0 controlo de trafego maritimo na area de intervencao do VTS e organizado de forma a contribuir para a reducao do risco de colisao entre navios, assegurar a seguranca maritima e evitar 0 congestionamento do trafego mariti mo. 2. Para efe itos do disposto no numero anterior, 0 Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritime. os VTS Cos te iros, os VTS Portuarios e os VTS Privados integrados no VTS Nacional, podem emitir instrucoes com 0 objectivo de: a) Restringir a navegacao numa area definida; b) Proceder aseparacao de trafego em termos de tempo ou distancia: c) lndicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosa s ou poluentes; d) Designar fundeadouros . 3. A ANCTM tem competencia para recusar ou condicio nar 0 transite pelas aguas jurisdicionais angolanas ou ainda definir condicoes particulares de navegacao para determinada ernbarcacao, navio ou engenho maritimo que transportem mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes . A RTIGO 12.0 (Assisti'ncia iI navegacao) I. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo prestam assistencia anavegacao, por iniciativa propria ou por solici tacao dos navios. 2. A assistencia anavegacao deve ser prestada por simples fomecimento de informacao ou por apoio anavegacao. 3. A informacao prestada inclui 0 seguinte: a) Situacao do trafego maritimo: b) Informacoes meteorologicas; c) Elementos relativos apilotagem ou aaproximacao a portos: d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas anavegacao na zona; e) Quaisquer circunstancias que possam afectar as condicoes de navegabilidade das ernbarcacoes, navios ou engenhos maritimos e da seguranca do trafego maritimo. em gera!. 4. Os Servic es de Apoio aNavegacao incluem as seguin tes indicacoes: a) Rumo e velocidade da ernbarcacao, navio ou enge nho maritimo relativamente ao fundo: b) Posicao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo, com referencia aos esquemas de separacao de tra fego , ao planeamento de determi nada viagern ou aaproximacao a um determinado porto; c) Posicoes, identificacao e intencoes do trafego; d) Informacoes especificas de interesse imediato. 1535 ARTIGO 13.0 (Pa rtici pacao no sistema de Infurmacao ) I. As embarcacoes, navios ou engenhos maritimos sujeitos ao contro lo de trafego rnaritimo, nos ter mos do presente Regulamento, devem participar no Sistema de lntercambio de lnformacoes com 0 Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritime, bem como com os VTS Costeiros, os VTS Portuarios e os VTS Privados, consoante 0 caso , e de acordo com a area em que se encontrar a navegar ou fundeado, vinculando-se ao cumprimento das instrucoes emitidas pOI' aquele, sem prejuizo do disposto na Conve ncao SOLAS, em mater ia de autoridade do Comandante do Navio . 2. Aparticipacao das embarcacoes,navios ou engenhos mari timos previstos no B .O 3 do artigo 3.°do presente Regu lamento, no Sistema de Intercambiode Informacoes,e facultativa, sem prejuizo da necessidade de cumpri rem instrucoes emanadas do Centro acional de Controlo do Trafego Maritirno, dos VTS Costeiros, dos VTS Portuarios e dos VTS. ARTIGO 14.0 (O brl ga torledade de inform aean de incident e 0 11 acidente) o Comandante ou equiparado de uma ernbarcacao, navio ou engenho marit imo deve comunicar ao Centro Nac ional de Controlo do Trafego Maritimo ou aos VTS Costeiros, VTS Portuarios e VTS Privados, com cobertura sobre 0 local do incidente ou proxirnidade, 0 seguinte: a) Quaisquer incidentesou acidentes que possam afectar a seguranca do navio, tais como, colisoes, encalhes, avarias , funcionamento defeituoso de maquinas, derrame ou correr de carga e quaisquer defeito s do casco ou da estrutura: b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a seguranca da navegacao, tais como avarias que diminuama capacidadede manobraou as condicoes de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem 0 aparelho propulsor, maquina do leme, geradores electricos, instrumentos de navegacao ou de radiocomunicacao; c) Quaisquer circunstancias que possam causal' polui cao das aguas ou da costa. tais como 0 derrame ou descarga de substancias poluentes ; d) Descargade qualqueroutro tipo de objectos f1utuantes. ARI'IGO 15.0 (Ob r ignroric da de de info r rnacae sobre tra nspor te de expl osives, de mercad or ias ra d ioa ct ivas, perigosas on pol uentes a hordo) I. 0 operador, agente , Comandante ou equiparado de uma embarcacao, navio ou engenho maritimo, independentemente do seu tipo ou dimensao, que transporte mercadoriasexplosivas, radioactivas. perigosas ou poluentes, com destino a um porto nacional ou em transite nas aguas sob jurisdicao nacional, deve transmitir ao Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritimo. 0 seguinte: a) Informacoes Gerais : i. Identificacao do nome, numero IMO e do indicativo de chamada do navio : ii. Porto nacional ou internacional de destino: 1536 iii. Para os navios provenientes de urn porto de urn Estado estrangeiro com destino a urn porto nacional, a data e hora prevista de partida do porto de origem ou estacao de pilotos, a data, hora e coordenadas previstas de entrada nas aguas jurisdicionais angolanas, bern como a data e hora prevista de chegada ao porto nacional de destino; iv. Para os navios provenientes de urn porto de urn Estado estrangeiro com destino a urn porto de outro Estado estrangeiro, que apenas esteja requerendo passagem inofensiva pelas aguas sob a jurisdicao de Angola, a data e hora prevista de partida do porto de origem ou estacao de pilotos, a data, hora e coordenadas previstas de entrada nas aguas jurisdicionais angolanas, a rota a ser seguida, bern como a data e hora prevista de saida das aguas jurisdicionais angolanas: v. Nurnero total de pessoas a bordo. b) Informacoes sobre a carga transportada, consoante o caso: i) Nomes tecnicos exactos das mercadorias explo sivas, radioactivas, perigosas ou poluentes, as respectivas codificacoes das Nacoes Unidas, quando existam, as classes de risco, em con formidade com os Codigos IMDG, \BC e ICC; ii) Classe do navio, tal como definido pelo Codigo INF; iii) Quantidades das mercadorias e sua localizacao a bordo e, se estiverem carregadas em outras embalagens de transporte que naosejam tanques, o numero de identificacao; iv) Confirmacao de que uma listagern, manifesto de carga ou plano de carga se encontra disponivel a bordo, com detalhes sobre as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e sua localizacao a bordo da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo: v) 0 endereco na internet ou os contactos a partir dos quais todas as informacoes sobre a carga podem ser obtidas . c) As informacoes a que se refere 0 numero anterior devern ser transmitidas ao Centro Nacional de Controlo do TrafegoMaritimo,com a antecedencia de 72 (setenta e duas) horas relativamente adata e hora previstas de entrada nas aguas sob jurisdicao angolana, preferencialmente pOI'via electronica; d) Para alem do Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritirno, 0 operador, agente, Comandante ou equiparado de uma embarcacao, navio ou engenho maritimo, deve comunicar as informacoes a que se referem as alineas a) e b) do n." I do presente artigo aCapitania do Porto de destino; e) Nos casos previstos na alinea anterior, a Capitania do Porto de destino deve conservar as referidas informacoes durante 0 suficiente, de modo a serem utilizadas em caso de incidente ou acidente no mar. DlARIO DA REPUBLICA 2. As mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes a que se refere a alinea b) do nurnero anterior sao: a) As mercadorias classificadas no Codigo IMDG; b) As substancias Iiquidas enumeradas no Capitulo 17 do Codigo \BC; c) Os gases liquefeitos enumerados no Capitulo 19 do Codigo IGC; d) As materias solidas referidas no Apendice B do Codigo BC; e) As materiasradioactivas especificadas no CodigoINF; j) Os Hidrocarbonetos, conforme a definicao dada no Anexo I da Convencao MARPOL; g) As substancias liquidas nocivas constantes da defi nicao dada no Anexo ll da Convencao MARPOL; 17) As substancias prejudiciais, conforme a definicao dada no Anexo III da Convencao MARPOL. SEC(AO II Services e Competenclas ARTIGO 16,0 (Centro Nacional dc Controlo de Tnifego Maritimo) I. No ambito das funcoes de coordenacao e supervisao de toda a navegacao maritima dentro das aguas sob jurisdicao nacional, compete ao Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritimo 0 seguinte: a) lelar pela observancia das regras nacionais e inter nacionais sobre 0 controlo e seguranca da navega cao, incluindo as regras aplicaveis aos esquemas de separacao de trafego; b) Coordenar, dirigir e supervisionar os VTS Costeiros, VTS Portuarios e VTS Privados, bern como centra lizar todos os dados disponiveis e as comunicacoes efectuadas no ambito do service de controlo do trafego mariti mo. 2. 0 Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritimo e dirigido pOI' um Coordenador Nacional do Service de Controlo do Trafego Maritimo, que actua como gestor do service. nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsavel pelo Sector Maritimo-Portuario, sob proposta do Director Geral do IMPA . 3. 0 Centro acional de Controlo de Trafego Maritime integra todo 0 pessoal necessario asua operacao permanente, incluindo os supervisores e os operadores de VTS. 4.0 Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritime e todas as estruturas que cornpoern os VTS Costeiros e os VTS Portuarios integram-se no IMPA. ARTIGO 17.0 (VTS Costeiros) I. Aos Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional de Ambito Costeiro compete zelar, sob a supervisao e coorde nacao do Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritime, pela observancia das regras nacionais e internacionais sobre 0 controlo e seguranca da navegacao a nivel costeiro, nas areas que lhes sao adstritas, bem como das regras aplicaveis aos esquemas de separacao de trafego, que forem estabelecidas. I SERlE - N." 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016 2. Para alern de outros, os VTS Costeiros visarn, nas vertentes de seguranca maritima, proteccao ambiental e econornica, atingir os seguintes objectivos principais: (I) Controlo, monitorizacao e apoio de todo 0 trafego maritime dentro da Zona Econ6mica Exclusiva angolana; b) Proteccao e monitorizacao mais eficaz do ambiente nas aguas sob jurisdicao angolana; c) Apoio indispensavel a organizacao e coordenacao das operacoes de busca e salvamento na zona costeira; d) Apoio no combate a irnigracao clandestina e as actividades ilicitas na costa angolana; e) Informacao complementar para 0 controlo e super visao das actividades de pesca. 3. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional de Ambito Costeiro sao dirigidos por supervisores dos Services de Controlo do Trafego Maritimo Nacional, que actuam como Gestores dos Services de VTS Costeiros, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes. 4. Os Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional de Ambito Costeiro sao operados por profissionais devidamente habilitados, treinados e credenciados. ARTIGO 18.0 (Centres de Controlo do Tnifego .\1aritimo Nacionui de Ambito Portuario) 1.Aos Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacional de ambito portuario compete zelar, sob a supervisao e coordenacao do Centro i acional de Controlo de Trafego Maritimo e sob as instrucoes e gestae das Delegacoes Regionais da Administracao Maritima Nacional respectivas, pela observancia das regras nacionais e internacionais sobre 0 controlo e seguranca da navegacao, e pela supervisao e coordenacao dos acessos, fundeio, movimentacao e manobra de ernbarcacoes, navios e engenhos maritimos dentro das areas sob sua responsabilidade. 2. Os Centros de Controlo de Trafego Maritime Nacional de Ambito Portuario sao dirigidos por supervisores dos Services do Controlo de Trafego Maritimo acional, que actuam como Gestures dos Services de VTS Portuarios, nomeados pelo Ministro dos Transportes. 3. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo Nacional de Ambito Portuario sao operaveis por profissionais dos Services de Controlo de Trafego Maritimo Nacional, devidamente habilitados, treinados e credenciados. ARTIGO 19.0 (Serviens de Controlo de Tnifego Maritimo de Ambito Privado on Restrilo) I. Aos Centros de Controlo do Trafego Maritimo de Ambito Privado ou Restrito, compete zelar pela observancia das regras nacionais e internacionais sobre 0 controlo e seguranca da navegacao, pela supervisao e coordenacao dos acessos, fundeio, movimentacao e manobra de ernbarcacoes, navios e engenhos maritimos dentro das areas sob sua responsabilidade. 1537 2. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo de Ambito Privado ou Restrito (VTS Privados) tern as seguintes categorias: (I) Categoria I, de interesse local , mas com relevancia para 0 Sistema Nacionallntegrado de Controlo de Trafego Marltirno, e integrados nos Services de Controlo de Trafego Maritimo Nacional; b) Categoria 2, de interesse meramente local. 3. A actividade dos Centros de Controlo do Trafego Maritime de Ambito Privado ou Restrito carece de licenciamento, nos termos previstos no presente Regulamento. 4. Os Centros de Controlo de Trafego Maritimo de Ambito Privado sao dirigidos e operados por pessoal habilitado, da entidade a que estejam vinculados, devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Controlo de Trafego Maritimo. 5. No casu de os Centros de Controlo de Trafego Maritimo de Ambito Privado ou Restrito pertencerem a Categoria I. o pessoal de supervisao e operacao deve obedecer a todos os requisitos de formacao, treino, qualificacao e habilitacao requeridos para 0 pessoal dos Services de Controlo de Trafego Maritimo acional. 6. Os sinais de radar obtidos, bem como as radioco rnunicacoes efectuadas pelos operadores pelos Services de Controlo de Trafego Maritimo de Ambito Privado ou Restrito da Categoria I, integrados nos Services de Controlo de Trafego Maritimo Nacional, devem ser compativeis com o tipo e Formato de sinais utilizados por estes services . 7. Os sinais de radar, bem como as radiocornunicacoes a que se refere a alinea anterior devem ser enviados para o Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritimo. em condicoes de serem recebidos, visualizados, interpretados e tratados por este, bern como registados e arquivados durante urn periodo minimo de 30 (trinta) dias . scccxo III Requisilos do Pessoal dos Serviens de Controlo do Tnifego i\laritimo Nacional ARTIGO 20.0 (Acesso, selcccao. formacao e treino) As condicoes de acesso, de seleccao, de formacao e de treino do pessoal adstrito aos Centros de Controlo do Trafego Maritime Nacional sao estabelecidas pela ANCTM. de acordo com 0 disposto no presente Regulamento e no Anexo II da Resolucao da A.S57 (20) da Organizacao Maritima Intemacional. ARTIGO 21.0 (Competencia para aprovar e eredenciar) Compete a Autoridade acional de Controlo de Trafego Maritimo 0 seguinte: (I) Aprovar os cursos de formacao basica para Opera dor de Controlo de Trafego Maritime (OCTM); b) Emitir 0 Certificado de Operador de Controlo do Trafego Maritimo (COCTM); c) Aprovar os cursos de formacao avancada para Super visor de Controlo do Trafego Maritimo (SCTM); d) Emitir 0 Certificado de Supervisor de Controlo do Trafego Maritimo (CSCTM); e) Credenciar as respectivas entidades formadoras. 1538 ARTIGO 22 .0 (Rcquisitos para Operador de Controlo do Trafego :\Iaritimo) I. Para 0 exercicio das funcoes de OCTM, 0 candidato deve possuir como habilitacoes acadernicas minimas a 12: Classe, frequentar, com aproveitamento, 0 programade formacao constante das recornendacoes da IALA, e possuir urn COCTM valido a ser emitido pela ANCTM, nos termos do presente Regulamento. 2. Tratando-se de formacao basica, 0 programa de forma cao a que se refere 0 numero anterior deve incluir uma parte teorica e outra pratica em simulador. 3. Os OCTM devem possuir aptidao fisica e psiquica adequada afuncao , comprovada pOI' certificado a ser emitido pOI' entidade cornpetente, reconhecida pela ANCTM. 4. Todos os participantes da formacao basica para OCTM devem possuir proficiencia nas linguas portuguesa e inglesa. 5. Os participantes da formacao basica para OCTM podem , a seu pedido, ser dispensados de alguns dos modules de formacao, atendendo a formacao especifica previa que tenham efectuado. 6. 0 pedido referido na alinea anterior deve ser acompa nhado dos certificados comprovativos da formacao especifica previa efectuada. 7. A Autoridade Nacional de Controlo de Trafego Maritimo define, caso a caso, quais os modules de formacao que podem ser dispensados. 8. A formacao basica para OCTM deve estar completa antes de tel' inicio a formacao em local de trabalho prevista para esta funcao . 9. 0 modelo do certificado a ser emitido consta do Anexo B ao presente Regulamento, de que e parte integrante. ARTIG O 23.0 (Requisitos para Supervisor de Serviens de Controlo de Trafego :\Iaritimo) I. 0 SCTM deve tel' a formacao , habilitacao, treino, cornpetencia e certificacao para supervisionar 0 VTS de forma segura e eficiente. 2. Para exercer a funcao de SCTM e necessario: a) Tel' completado a formacao avancada para Super visor de VTS: b) Tel' completado a formacao em local de trabalho, con forme previsto no presente Regulamento; c) Possuir aptidao fisica e psiquica adequada afuncao, comprovada pOI' certificado a ser emitido pOI' entidade competente, reconhecida pela ANCTM ; d) Ser titular de urn COCTM; e) Ser titular de urn CSTCM. 3. 0 CSCTM e emitido pela Autoridade acional de Controlo de Trafego Maritimo aos candidatos que reunarn as condicoes para tal exigidas, de acordo com 0 modelo constante do Anexo B ao presente Regulamento. ARTIG0 24.0 (Formacao uvancada para Supervisor de Serviens de Controlo do Tnifego Marltirnn) I . 0 programa de formacao avancada para Supervisor de VTS deve estar em conformidade com as recomendacoes da IALA . DIARIO DA REPUBLICA 2. A formacao avancada deve incluir uma parte teorica e outra pratica em simulador. 3. Os participantes da formacao avancada podern, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos modules da formacao, desde que previ amente tenham efectuado formacao especi fica completa. 4. 0 pedido a que se refere 0 nurnero anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formacao especifica previa adquirida. 5. A A CTM define, caso a caso, quais os modules de formacao a dispensar. 6. A formacao basica para Supervisor de VTS deve ser concluida antes de tel' inicio a formacao em local de trabalho, prevista para esta funcao. ARTlGO 25.0 (Formacao em local de trabalho) I. Os Services de Controlo de Trafego Maritimo Nacional devem implementar no programa de formacao no local de trabalho, que atenda aos modules recomendados pela IALA. 2. A formacao no local de trabalho deve desenvolver-se como uma aplicacao pratica das funcoes de OCTM e SCTM, sob a supervisao de urn formador. 3. No decorrer da formacao, 0 formador deve supervisio nar e avaliar as accoes do formando, no acompanhamento de imagen s do trafego e respectivas comunicacoes de radio. 4. A formacao no local de trabalho inclui 0 treino sobre: 0) A area de jurisdicao do VTS respectivo e suas vias navegaveis; b) Os sistemas e equipamentos tecnicos utilizados e sua operacao; c) Os Regulamentos , procedimentos e instrucoes apl icaveis ; d) As instrucoes especiais para emergencias e situacoes excepcionais. 5.0 VTS responsavel pela formacao no local de trabalho deve fazer e manter 0 registo de todo 0 processo de formacao, que deve center a seguinte informacao: 0) Progresso da formacao e grau de sucesso do formando: b) Nivel de satisfacao dos requisitos e condicoes para as funcoes a que se candidata 0 formando. AR'lIGO 26.0 (Ccrtiflcacao) Os operadores e supervisores de Centros de Controlo do Trafego Maritimo Nacional e 0 Coordenador Nacional do Service de Controlo do Trafego Maritimo, sao certificados pela ANCTM, de acordo com 0 modelo de certificado constante no Anexo B ao presente Regulamento. ARTIGO 27. 0 (Reconhechnento de certificados estrangeiros) A ANCTM pode, a pedido dos interessados, reconhecer a certificacao obtida no estrangeiro, desde que se comprove que a formacao e certificacao obtida obedeceu ao disposto no presente Regulamento e nas normas internacionais. I SERlE - N.o 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016 ARTIGO 28.0 (Validade e revalidacao dos certificadns) I. Os certificados emitidos nos termos do presente Regulamento sao viilidos pol'um periodo maximo de 3 (tres) anos, podendo ser revalidados a pedido do interessado, desde que cumpridos os requisitos exigidos para 0 efeito. 2. Para efeitos do disposto no numero anterior. deve ser observado 0 seguinte: a) Os OCTM e SCTM devem ser objecto de avaliacao anual, sabre as seus conhecimentos e capacidades, pOl'parte do VTS responsavel; b) Os OCTM e SCTM que interrompam 0 exerciciodas suas funcoes pol' um periodo superior a 12 (doze) meses, so podem voltar a assumir as mesmas, apos uma nova formacao em local de trabalho e uma ava liacao equivalente aavaliacao anual, nos termos do presente Regulamento. 3. Para a revalidacao do certificado, 0 requerente deve provar que mantern 0 seu nivel de competencia, apresentando: a) Atestado de aptidao fisica e psiquica; b) Prova documental das aval iacoes previstas no numero anterior: c) Evidencia ou atestado de possuir, pelo rnenos, 0 total de 800 (oitocentas) horas de experiencia de service operacional no service de busca e salvamento no mar, nos ultimos 3 (tres) anos. scccxo IV Requisitos Operacionais e Tecnicos de Equipamentos e de Ajudas para os Services de Controlo do Tnifego ;\Iaritimo Xacional ARTlGO 29.0 (Equipamcntos e ajudas para os Services de Controlo do Tnifego Maritimn) De acordo com as recomendacoes intemacionais emitidas pela IALA, os elementos essenciais dos equipamentos de urn VTS sao os seguintes: a) Radares: b) Sistema de ldentificacao Autornaticode Navios (AIS): c) Cornunicacoes; d) Sistema de Monitoramento pOl' Imagem. TV de Circuito Fechado (CCTV): e) Sensores meteorol6gicos e ambientais: j) Sistema para gestae dos dados. ARTlGO 30.0 (Normas e procedimentos) I. Os requisitos operacionais e tecnicos dos equipamentos e de ajudas para os VTS Nacionais, referidos no artigo 29 .°. sao aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes e das Telecomunicacoes e das Tecnologias de Informacao. 2. Os requisitos operacionais e tecnicos, a estabelecer nos termos do numero anterior, devern conformar-se com as normas internacionais aplicaveis em Angola. 1539 SEc<;-Ao V Supervisiio e Controlo Operacional ARTIGO 31.0 (Visitas tecnicas) I. Tendo como objectivo a seguranca da vida humana no mar, a seguranca da navegacao e a proteccao do meio arnbiente, a ANCTM deve realizar visitas tecnicas de inspeccao aos VTS, nos termos do disposto no presente Regulamento. 2. As visitas tecnicas referidas no numero anterior visam inspeccionar 0 funcionamento e operacao dos VTS. de modo a aferir a sua conformidade com a finalidade de seguranca da vida humana no mar, seguranca da navegacao e a proteccao do meio ambiente, bem como 0 cumprimento do disposto no presente Regulamento. 3. As visitas tecnicas sao obrigatorias, para efeito de licenciamento inicial ou renovacao, e ocasionais ou anuais, para verificar a normal operacao dos Centros. ARTIGO 32.0 (Ambito e extensiio de visitas tecnicas) 1. Nas visitas tecnicas e inspeccionado e testado 0 fun cionamento dos sensores existentes, nomeadamente radares, AIS, CCTV e RDF. dos equipamentos de radiotelefonia, dos sistemas e meios de comunicacao existentes, e dos sistemas de gravacao e reproducao de dados. pOl' meio de exercicios praticos de localizacao e identificacao de embarcacoes, 2. Nas visitas tecnicas eainda verificado 0 seguinte: a) 0 desempenho cabal das funcoes dos Centros de Controlo do Trafego Maritimo, em confonnidade com a sua categoria e atribuicoes; b) As certificacoes, habilitacoes e qualificacoes, as cadernetas de registo, a licenca para 0 Service Operacional dos Operadores e Supervisores; c) As qualificacoes dos Instrutores. 3. A inspeccao do pessoal pode ser complementada por avaliacao pratica ou escrita, devendo a avaliacao pratica ser efectuada nos postos operacionais, que I' por observacao do servico de rotina de acompanhamento do trafego, quer por introducao de exercicios praticos executados de forma a nao interferir com a seguranca da navegacao. ARTIGO 33.0 (Relutorio de visita tecnica e irregularidades) I. 0 final de cada visita tecnica e elaborado urn relatorio com os resultados e conclusoes retiradas da rnesrna, incidindo especialmente em recomendacoes que possam conduzir ao melhoramento do desempenho dos Services de Controlo do Trafego Maritime. 2. Caso sejam constatadas irregularidades no VTS. a ANCTM deve determinar as medidas correctivas adequadas ou, eventual mente. revogar a licenca de operacao, nas situa coes em que for posta em causa a seguranca de navegacao ou a observancia do estabelecido no presente Regulamento. 1540 CAPiTULO IV Lice nciamento dos Ce ntros de Co ntrolo do Trafe go Maritimo de Amb ito Pri vado ou Restrito ART IGO 34.· (Obrigatorledade de licencia mento) A instalacao, exploracao ou utilizacao de centros, serv ices ou de Sistemas de Controlo do Trafego Maritimo de Ambito Privado ou Restrito, dentro da area de jurisdicao angolana, carecem de licenciamento, nos termos do presente Regulamento. ARTIGO 35.· (Co mpe tencia para Iicenciar) I. Compete a Administracao Maritima Naciona l 0 licen ciamento da instalacao, exploracao ou utilizacao de centros, services ou de Sistemas de Controlo do Trafego Maritimo de ambito privado ou restrito. 2. 0 licenciamento a que se refere 0 numero anterior e concedido por um periodo nao superior a 5 (cinco) anos . ARTIGO 36.· (Ped idu de liccnciament o) a licenciamento a que se refere 0 artigo 35. 0 e efectuado a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao IMPA, anexando 0 seguinte: a) ldentificacao clara da entidade, associacao, clube, marina ou empresa requerente; b) Certidao de escritura publica de constituicao ou outro documento equivalente; c) Certidao de registo comercial ou outro documento equivalente; d) Memoria justificativa detalhada da necessidade da instalacao e existencia do Ce ntro ; e) Planta de localizacao e de implementacao do Centro ; .f) Memoria tecnica descritiva detalhada de todos os equipamentos a serem instalados, incluindo porme nores de como os sinais a serem disponibilizados ecompativel e cumprem os requisitos definidos no presen te Regulamento; g) Informacao detalhada sobre a cobertura do Centro, horarios de funcionamento e tipo de inforrnacoes que podem ser disponibilizadas as ernbarcacoes, navios ou engenhos mariti mos. conforme previsto no presente Regularnento; h) lndicacao nominal do supervisor e dos operadores de VTS a operar 0 Centro, anexando copia dos certific ados exigiveis a cada uma das funcoes, de acordo com 0 disposto no presente Regulamento; i) Declaracao subscrita pelos representantes legai s do requerente, do conhecimento das obrigacoes decorrentes do presente Regulamento e de sua adesao ao Service de Controlo do Trafego Mari timo Nac ional. DlARIO DA REP UBLICA ARTIGO 37.0 (Titulo de Iicenciamcnlo) a licenciamento a que se refere 0 artigo 35.0 e titulado pOl' um Certificado a ser emitido pelo IMPA, conforme 0 modelo que con sta do Anexo C ao presente Regulamento. CA PiTULO V Fisca lizacao ARTIGO 38.0 (Co rnpete ncia gera l de fisca lizacao) Sem prejuizo dos demais orgaos dos Departamentos Ministeriais responsaveis pelo s Sectores da Defesa Nacional e do Interior, aos quais es tejam atribuidas funcoes de fis calizacao especificas na area de jurisdicao maritima, cabe a A CTM a fiscalizacao do cumprimento do disposto no presente Regulamento . ARTIGO 39.· (Co mpetcnclas espc ciais da Autoridade Xac iona l de Co ntrolo do Trafego l\Iaritimo) I . Para efeitos do artigo 38 .0 do presente Regulamento, cabe a ANCTM efectuar aud itor ias aos VTS, com oobjectivo de assegurar 0 seguinte: a) 0 correcto e eficaz funcionamento do SNICTM; b) A correcta e eficaz operacao e supervi sao dos Centros de Controlo do Trafego Maritime; c) A efectiva ades ao das ernbarcacoes, navios ou enge nhos maritimos sujeitos ao Service de Trafego Maritimo Nacional, 2. Para 0 exercicio das accoes de fiscalizacao e auditoria prevista no numero anterior, a ANCTM recorre aos services ou tecnicos da Adrninistracao Maritima Nacional ou ainda de entidades, peritos ou auditores externos para 0 completo e eficaz desempenho das suas funcoes . CAPiTULO VI Infra ccoes, Sa ncoes e Tax as ARTIG0 40.· (Infraccues e multas) I . Comete infraccao punivel com rnulta de 3.000 ,00 a 50.000,00 UCF, acrescida ou nao de uma das medidas acessorias previstas no presente Regulamento, 0 SCTM, 0 responsavel, 0 OCTM ou 0 centro que pratique uma das seguintes infraccoes: a) Exercer a acti vidade sem a necessaria certificacao individual; b) Recusar a possibilidade de consulta de dad os em arquivo: c) Recusar a prestacao de inforrnacoes, ou ocultar ou omitir dado s a A 'CTM; d) Violar 0 prazo estipulado no presente Regulamento para 0 arquivo de dados; e) Destru ir dado s em arquivo, dentro dos periodos de manutencao em arqui vo obrigatorio ; I SERlE - N. O 63 - DE 20 DE ABRIL DE 20 16 j) Recusar a prestacao de assistencia ou informacao a ernbarcacoes, navios e engenhos maritimos, quando por estes solicitadas: g) Recusar a exibicao do certificado individual. quando solicitado: h) Instalar ou operar urn Centro de Controlo do Trafego Maritime. sem estar devidamente licenciado: i) Instalar ou utilizar equipamentos num Centro de Controlo do Trafego Maritimo que nao tenham sido licenciados ou autorizados. 2. Comete infraccao punivel com multa de 10.000,00 UCF a 300.000,00 UCF, acrescida uu nao de uma das medidas acessorias previstas no presente Regulamento, 0 Comandante ou equiparado, 0 proprietario, 0 armador, 0 gestor de navios e o agente de navegacao de uma ernbarcacao, navio ou engenho maritime pratique uma das seguintes infraccoes que : 0) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de Controlo do Trafego Maritimo, por VTS Costeiro, porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado no Service de Trafego Maritimo Nacional , de restricao de navegacao numa area definida, de acordo com a alinea a) do n." 2 do artigo 11.0 do presente Regulamento; b) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritimo, pOl'VTS Costeiro, porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado no Service de Trafego Maritimo Nacional , sobre separacao de trafego em termos de tempo ou distancia, de acordo com a alinea b) do n." 2 do artigo 11 .0 do presente Regulamento: c) Nao cumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritime, por VTS Costeiro, porVTS Portuario ou pOl'VTS Privado integrado no Service de Trafego Maritimo Nacional, sobre as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes, de acordo com a alinea c) do n." 2 do artigo 11.0 do presente Regulamento; d) aocumprir instrucao dada pelo Centro Nacional de Controlo de Trafego Maritimo, porVTS Costeiro, porVTS Portuario ou por VTS Privado integrado no Service de Trafego Maritimo Nacional, sobre a designacao de fundeadouro a ser seguido por deter minada embarcacao, navio ou engenho maritimo, de acordo com a alinea d) do n." 2 do artigo 11.0 do presente Regulamento; 1541 e) Recusar ou omitir informacao sobre a ocorrencia de incidente ou acidente, conforme previsto no artigo 15.0 do presente Regulamento; j) Recusar ou ornitir dados sobre 0 transporte de explo sivos, de mercadorias radioactivas, perigosas ou poluentes a bordo, conforme previsto no ponto i) da alinea b) do n." 1 do artigo 15.0 do presente Regulamento. ARTIGO 41. 0 (Medidas acessorias) As penas de multa previstas no presente Regulamento podem ser acrescidas as seguintes medidas acessorias: 0) Detencao da embarcacao, navio ou engenho maritimo; b) Suspensao ou revogacao do Certificado de Operador ou de Supervisor de Controlo do Trafego Maritimo. ARTIGO 42.0 (Detencao da embarcacao, navio ou engenho maritimo) I. Aplica-se a medida acessoria de detencao da embarcacao, navio ou engenho maritimo quando: a) For flagrada a navegar em area para a qual nao foi autorizada; b) For utilizada para a pratica de crime; c) Deixar de atender it instrucao para interromper a navega9ao; d) Nao cumprir as restricoes estabelec idas para as areas selectivas para a navegacao. 2. Quando ocorra a detencao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo e, obrigatoriamente, lavrado urn Auto de Detencao, que deve ser assinado pela autoridade que a deteve, pelo infractor e, sempre que possivel , por testemunhas. ARTIGO 43.0 (Fundeio c guarda da cmbarcacao dctida) I. A detencao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo e efectuada em fundeadouro ou local a detenninar caso a caso, ate que sejam resolvidas as exigencies postas em causa, devendo a ernbarcacao, navio ou engenho maritimo ser guardado, permanentemente, pela Capitania da area correspondente. 2. Se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de detencao da ernbarcacao, navio ou engenho maritimo, 0 Comandante ou equiparado, proprietario ou seu representante legal nao sanar as pendencias sobre as exigencias postas em causa e nao se apresentar ao orgao competente para tal , e notificado a faze-to. sob pen a de a ernbarcacao, navio ou engenho maritimo ser leiloado ou incorporado no patrimonio da Adrninistracao Maritima Nacional. 3. A ernbarcacao, navio ou engenho maritimo detido somente e restituido ao seu legitimo proprietario depois de este tel' pago: 0) As despesas realizadas em decorrencia da detencao da ernbarcacao; 1542 b) As despesas realizadas com a guarda e conservacao da ernbarcacao; c) As multas e taxas devidas, nos termos do presente Regulamento. 4. A decisao sobre 0 destino a dar aernbarcacao, navio ou engenho rnaritirno, para efeitos do disposto no numero anterior, e tomada pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende 0 Sector dos Transportes, sob proposta da Adrninistracao Maritima Nacional. 5. A execucao da decisao a que se refere 0 numero anterior cabe aCapitania do Porto da area do fundeadouro em que se encontre a embarcacao, navio ou engenho mariti mo. ARTIGO 44.0 (Suspensao ou revogacno do eertifieado) A ANCTM deve suspender ou revogar 0 Certificado do Operador ou do Supervisor de Controlo do Trafego Maritimo sempre que : a) Seja detectado no exercicio das suas funcoes sob 0 efeito de bebidas alcoolicas e/ou de substancias estupefacientes ou psicotropicas; b) Apresente sintomas comprovados de perturbacao comportamental; c) Viole repetidamente 0 disposto no presente Regu larnento, nas normas e procedimentos em vigor no VTS onde exerce as suas funcoes , ARTlG0 45.0 (Competencia para Instrucao e aplicacao de pen as) I. A instrucao das infraccoes para a aplicacao das respec tivas multas e medidas acessorias previstas nos artigos 40. 0 e 43.0 do presente Regulamento compete aCapitania do Porto com jurisdicao na area em que ocorrer a infraccao ou na do primeiro porto em que a ernbarcacao entrar. 2. A aplicacao das multas e das medidas acessorias previstas nos artigos 4 l ." e 42 .0 do presente Regulamento e de cornpetencia do Director GeraI do IMPA, no ambito do exercicio dos poderes de ANCTM. ARTIG046.0 (Constatacao da infraccan] A infraccao pode ser constatada por qualquer agente de autoridade com competencia de fiscalizacao no espaco maritimo correspondente, do seguinte modo: a] 1 0 momenta em que for praticada e perante a evi dencia objectiva; b) Mediante apuracao posterior, por averiguacao. ARrIGO 47.0 (Auto de :\oticia) I. Constatada a infraccao, 0 agente da autoridade competente notifica ou convoca 0 responsavel por eventual cometimento de infraccao para prestacao de esclarecimentos e lavra 0 Auto de Noticia. onde menciona cIaramente os factos e todos os elementos que constituem infraccao constatada. DIARIO DA REP UBLICA 2. 0 Auto de Noticia deve ser assinado pelo infractor e, preferencialrnente, por testemunhas, e, caso 0 infractor nao possa ou se recuse a assinar, 0 facto e tomado em consideracao e averbado. ARTlG0 48.0 (Detencan e selagem preventivas] Constatada a infraccao e havendo sinais manifestos de fuga ou de destruicao de provas compete ao agente da autoridade o seguinte: a) Proceder a detencao pre ventiva da embarcacao, navio ou engenho maritimo; b) Fazer a selagem das instalacoes e dos equiparnentos, fazendo constar do respectivo Auto de Noticia. ARTIG0 49.0 (Remessa do processo) o Auto de Noticia ou 0 processo instruido e remetido a Capitania do Porto cornpetente, para fins de instrucao e, finda a instrucao, as propostas de penas e medidas a apIicar sao submetidas aANCTM para a aplicacao da pena , nos termos do disposto n." 2 do artigo 45 .0 do presente Regulamento. ARTIGO 50.0 (Recurso) I. Da deci sao que aplica as sancoes previstas no presente Regulamento cabe recur so gracioso a interpor nos termos da legislacaoaplicavel ao procedimentoe aactividadeadministrativa. 2. Em caso de recurso, e exigido 0 deposito previa do valor da multa aplicada, devendo 0 infractor juntar 0 correspondente comprovativo, sob pena de desercao do mesmo. ARTIGO 51.0 (i'iegligencia) Nas infraccces previstas no presente Regularnento, a negligencia e punivel. ARTIGO 52.0 (Prazo para instauraeiio do procedimento) o procedimento por infraccao prevista no presente Regulamento e instaurado no prazo de I2 meses, contados a partir da data da sua ocorrencia, sob pena de prescricao. ARTIGO 53.0 (Destine das taxas e mnltas) Pelos services prestados pela Administracao Maritima Nacional no ambito da aplicacao do presente Regulamento sao devidas taxas e rnultas, cujo valor consta de tabela a aprovar por Decreto Executivo dos titulares do Departamento Ministeriais que superintendem os Sectores das Financas e dos Transportes, nos termos do qual e definida a sua incidencia, forma de pagamento e afectacao, Anexo A a que se refere 0 artigo 10.0 Area maritima do Sistema Nacional lntegrado de Controlo de Trafego Maritimo de Angola. I SERlE - .°63 - DE 20 DE ABRIL DE 2016 Tabela de coordenadas e mapa da linhade costa dos pontos limite sob coordenacao do Sistema Nacional de Controlo de Trafego Maritimo de Angola. Ponte s Latitude Longitude (ejI) (L ) A 05"01' S Ol~" 00 ' E B 05001' S OOS" 40' E C 11° 33' S 0 10"2rW 0 IS" OO' S oos - 15' W E IS"OO' S 0 10" 00' E F I 17" 15' S 011" 46' E Anexo B a que se refer e 0 a rti go 26." Ce r tificados Ind ividu ais de Pessoal afecto ao Serv ice de Co nt ro lo de Tnifego Maritimo Nacio nal Dimensoes: lO.5x7,5 em Frcnrc Verso 1543 Anexo C a qu e se refere 0 a rtigo 37 .° Cert iticado de Credenclacao e Liccnciamento de lnstalacao e Exploracao dc Cc ntro dc Co ntrolo de Trafcgo Ma rit imo I N." XXXXXXXXXI XXXX I Concedido a: (Idcnrificacao do Centro) (lura act uar como: (Descrever 0 tipo de activi dade para que eliceu ciada j A Autoridade Naciona l para 0 Controto de Trafego Maritime e a Adrn inistracao Maritima Nacional - Instituto Maritimo e Portuario de Ango la. cert ifica que 0 Centro de Controlo de Trafego Mar itimo acima identificado, cumpridos todo s as requisites para Credenciacao e Licenciamenta da ac tividade descrita, de acordo com a s requ isites do Regulamento sab re a Sis tema Nacianal lntegrada de Controlo de Trafego Marit ime foi, na presente data, devidamente Credenciada e Licenc iada para a exerc icio da sua actividade, manten do-se vali da ale (dia) de (rues) de (ana l, Luand a. {dial de (rnes) de (ana) (A ssinaruras e seta branco) (Nome do Direc tor Geral do IMPA ) o Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS SANTOS. Decreto Presid cncial n." 88/16 de 211 de Ahril Havendo necessidade de se proceder it autorizacao do credito adicional no Orcarnento Geral do Estado de 2016. para o Ministerio da Geologia e Minas. para 0 suporte de despesas relacionadas com a Aqui sicao de Accoes na Empresa AEMR pela FERRA GOL-E.P.: Considerando que a Lei n." 15/1 O. de 14 de Julho - Lei do Orcamento Geral do Estado, detennina no n." I do artigo 27.° que os creditos suplementares autorizados por lei silo abertos por Decreto Presidencial ; o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea d) do artigo 120.° e do n.? I do artigo 125.°, ambos da Constituicao da Repub lica de Angola. 0 seguinte : ARTIGO 1,° (Aprovacau E aprovada a abertura do credito adicional no montante de AKz: 753 .050.907,98 (setecentos e cinquenta e tres milhoes, cinquenta mil. novecentos e sete Kwanzas e noventa e oito centimos), para 0 pagamento das despesas relacionadas com a Aquisicao de Accoes na empresaAEMR pela FERRANGOL-E.P. tranchida Cross-Out