Presidential Decree No. 84/19 approving the allocation of the Fuel Subsidy for agriculture and fisheries activities
Made 2019-03-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 84/19 - Aprova a atribuição do Subsidio aos Combustiveis para a produção agrícola e pesqueira.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- agricultural development, subsidy/incentive, allocation/quota, financial agricultural measures, fishery management and conservation, aquaculture
Where to read it
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1820 res. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n. º 84/19 de 21 de Ma1·ço Considerando a necessidade de dinamizar a produção nacional não-petrolífera, capaz de satisfazer as necessida des alimentares a nível nacional, requer a existência de tun sistema adequado de subsidiação aos combustíveis para a produção agrícola e pesqueira, como condição indispensável para o incentivo da produção alimentar; O Presidente da República decreta, nos teimos da alí nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Objecto) O presei1te Decreto Presidet1cial aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) O Subsídio aos Combustíveis para a produção ag1icola e pesqueira aplica-se às actividades agro-pastoris e piscatórias, elegíveis nos teimos do aitigo 3.º deste Decreto Presidencial, que dependem da utilização de máquinas e equipamei1tos, com dispêndio de combustíveis, no teiTitório nacional. ARTIGO 3.0 (Subsídio aos combustíveis para a produção agrícola e piscatória) l. O subsídio c01responde ao valor atribuído pelo Estado, através do TesolU'o Nacional, ao Ftmdo de Deseiwolvimei1to Agiicola e ao Ftmdo de Apoio de Deseiwolvimei1to da Indúsbia Pesqueira e da Aquicultura, nos tennos do aitigo 2.0 do presei1te Diploma, à beneficiarem de auxílio público para o custeio das despesas com combustíveis para a produção agii cola e piscató1ia. 2. A atribuição deste subsídio implica o pagametll:o efec tivo das despesas com combustíveis e a utilização resb·ita do referido combustível pelo bet1eficiário no processo de produção. ARTIGO 4.0 (Beneficiários) Podem beneficiar do Subsídio aos Combustíveis para a produção agrícola e pesqueira os sttjeitos passivos de imposto industrial que exerçam, a título principal, uma acti vidade de exploração agi·ícola e piscatória, que preencham, ctunulativamente, as seguintes condições: a) Estejain inscritos no registo gei·al de contribuintes e apresentein candidatlll'a para o apoio à produção; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Sejam prestadores de se1viços que b·abalhem nas explorações de tei·ceiros utilizando máquinas dos beneficiários, ou próprias; e) Tenham o seu lucro tributável, detenninado por métodos directos, ou indirectos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva fonnali zada. ARTIGO 5.º (Combustíveis elegíveis) l. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se despesas com combustíveis as relativas à aquisição de gasó leo e gasolina utilizados ein máquinas, tais como tractores ag1icolas, combinadas, ou colhedoras, debulhadoras, moto cultivadores, gmpos moto-bombas, moto-seirns, motores de accionamei1to de máquinas agi·ícolas e geradores, cuja ftmção seja estritamente ligada à produção agrícola e embar cações e equipamento de apoio às pescas. 2. Para efeitos do n(unei·o antei'ior, o gasóleo e a gasolina devem ser adquitidos ao preço final real tabelado nos diferen tes postos de venda de combustível, legalmei1te autorizados. 3. São excluídas do presente regime as despesas efec tuadas em combustível usado em veículos de transp01te de mei·cado1ias. ARTIGO6.0 (Operncionalização do subsídio) As nonnas e procedimentos complemei1tai·es sobre a operacionalização do Subsídio aos Combustíveis são deter minados por Decreto Executivo Conjunto dos Minisb·os das Finanças, da Agi·icultura e Florestas e das Pescas e do Mar. ARTIGO 7.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inteipretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO8.º (Entrada em vigm·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019. Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.