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Laws of Angola

Presidential Decree No. 83/22 approving the Table of fees to be charged for the issuance and renewal of Environmental Licenses for the Environmental Impact Assessment, as well as the registration and renewal of environmental consulting companies

Made 2022-04-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 83/22 - Aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das sociedades de consultoria ambiental.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment
Keywords
environmental impact assessment (EIA), taxes, authorization/permit, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, fiscal and market measures

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  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 82/22: Aprova o regime remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho. Decreto Presidencial n.º 83/22: Aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das sociedades de consultoria ambien tal. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental. Decreto Presidencial n.º 84/22: Aprova as alterações dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos. Decreto Presidencial n.º 85/22: Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a pros pecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 24. Decreto Presidencial n.º 86/22: Estabelece o regime jurídico de protecção social obrigatória dos prati cantes desportivos profissionais. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Despacho Presidencial n.º 70/22: Aprova o Acordo de Financiamento a ser celebrado entre a República de Angola, representada pelo Ministério das Finanças e o Sindicato Bancário constituído pelo Banco BAI Europa-S.A., agindo como Agente de Financiamento, o Banco Comercial Português — MBCP e o Banco Atlântico Europa — BAE, no valor global de € 112 208 258,53, com a garantia do Banco Português do Fomento para materialização do Projecto de Construção das Infra-Estruturas da Vila da Muxima, e autoriza a Ministra das Finanças, com faculdade de subdelegar, e em representação do Estado Angolano a proceder à assinatura do referido Acordo de Financiamento e toda a documentação relacio nada com o mesmo. Despacho Presidencial n.º 71/22: Aprova o incremento de USD 26 144 830,84, ao Acordo de Financia mento, datado de 24 de Junho de 2021, celebrado entre a República de Angola e o Standard Chartered Bank, na qualidade de Initial Mandated Lead Arranger e o Agente Standard Chartered Bank (Hong Kong) Limited, como Mutuário Originário e outras institui ções financeiras para o financiamento do Projecto de Abastecimento de Água do BITA e para o pagamento do prémio de seguro de garan tia da Agência Francesa de Crédito à Exportação (BPI) France, aprovado pelo n.º 2 do Despacho Presidencial n.º 90/21, de 11 de Junho, perfazendo um total de USD 193 385 703,84, e autoriza o Ministério das Finanças, com a faculdade de subdelegar, a assi nar a Adenda para o incremento do valor do referido Acordo de Financiamento e para a alteração de outros termos e condições do Acordo de Financiamento, bem como toda a documentação rela cionada com a mesma, em nome e representação da República de Angola. Despacho Presidencial n.º 72/22: Autoriza a substituição da Empresa ELECNOR, S.A. no Consórcio para a realização da empreitada para a construção, fornecimento, montagem, comissionamento e colocação em serviço da linha de transporte 220 kV Lomaum — Huambo e subestações associadas a favor da Empresa ELECNOR — Servicios y Proyectos, S.A. Despacho Presidencial n.º 73/22: Autoriza a cessão da posição contratual e respectivas responsabilidades a favor da empresa ELECNOR — Servicios y Proyectos, S.A., no contrato de empreitada das obras de reabilitação dos equipamentos da Central Hidroeléctrica da Matala, Subestação e Rede Eléctrica. Despacho Presidencial n.º 74/22: Autoriza a cessão da posição contratual e respectivas responsabilida des a favor da Empresa ELECNOR — Servicios y Proyectos, S.A., no contrato para as obras de reforço do sistema de abastecimento de água à Localidade da Damba e respectiva Adenda aprovada pelo Despacho Presidencial n.º 224/21, de 28 de Dezembro. Despacho Presidencial n.º 75/22: Autoriza a cessão da posição contratual e respectivas responsabilidades a favor da Empresa ELECNOR — Servicios y Proyectos, S.A., no contrato de empreitada para as obras de ampliação da Subestação de Viana 400/220/60 kV e da Subestação da Gabela 220/60/30 kV. Despacho Presidencial n.º 76/22: Autoriza a cessão da posição contratual e respectivas responsabilida des a favor da Empresa ELECNOR — Servicios y Proyectos, S.A., no contrato para as obras de reforço do sistema de abastecimento de água à Localidade da Chibia e respectiva Adenda aprovada pelo Despacho Presidencial n.º 226/21, de 28 de Dezembro. Despacho Presidencial n.º 77/22: Autoriza a cessão da posição contratual e respectivas responsabilida des a favor da Empresa ELECNOR — Servicios y Proyectos, S.A., no contrato para as obras de reforço do sistema de abastecimento de água à Localidade da Humpata, e respectiva Adenda aprovada pelo Despacho Presidencial n.º 225/21, de 28 de Dezembro. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 680,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 12 de Abril de 2022 I Série – N.º 64 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2697I SÉRIE –– N.º 64 –– DE 12 DE ABRIL DE 2022 SECÇÃO III Outras Regalias ARTIGO 13.º (Prestações sociais) 1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na fun ção pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profis sionais, nos termos da legislação específica. 2. O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissio nais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente. ARTIGO 14.º (Remuneração suplementar) Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigen tes da função pública, os funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho têm direito a remunera ção suplementar a ser aprovado por Diploma Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 15.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 16.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-2484-A-PR) Decreto Presidencial n.º 83/22 de 12 de Abril Havendo a necessidade de ajustar o valor das taxas aplicáveis ao licenciamento ambiental, para a melhoria do ambiente de negócios em Angola e a promoção da simplifi cação administrativa; Atendendo o disposto no artigo 50.º do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a Tabela de Taxas a cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental. ARTIGO 2.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicá vel às taxas a cobrar pela emissão e renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental. ARTIGO 3.º (Âmbito de aplicação)) O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares e colectivas que beneficiem do respectivo serviço. ARTIGO 4.º (Regime jurídico) As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujei tam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. ARTIGO 5.º (Incidência objectiva) Para efeitos do presente Diploma, as taxas incidem sobre os seguintes serviços: a) Emissão de Licença Ambiental de Instalação; b) Renovação da Licença Ambiental de Instalação; c) Emissão de Licença Ambiental de Operação; d) Renovação da Licença Ambiental de Operação; e) Emissão de Licença Ambiental de Desactivação; f) Averbamento das Transmissões; g) Processo de Avaliação de Impactes Ambientais; h) Auditorias Ambientais; i) Registo e renovação de Certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental. ARTIGO 6.º (Incidência subjectiva) 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária estabe lecida no presente Diploma é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prá tica do acto gerador tributário. ARTIGO 7.º (Taxas a cobrar) As taxas a cobrar pelos serviços referidos no artigo 5.º são as constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. 2698 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO II Liquidação ARTIGO 8.º (Liquidação e cobrança) A liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prá tica dos actos discriminados no artigo 5.º do presente Diploma é efectuada mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema Integrado do Ambiente. ARTIGO 9.º (Notificação da liquidação) 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento. 2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhe cido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter: a) A identificação do sujeito activo e passivo; b) A descrição do facto sujeito à liquidação; c) O montante a pagar; d) O prazo de pagamento. ARTIGO 10.º (Revisão da liquidação) 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das Taxas de que resultem prejuízos para a Entidade Cobradora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a Entidade Cobradora promove o competente reembolso, nos termos da lei. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respec tiva fundamentação. ARTIGO 11.º (Modo de pagamento) O pagamento do valor da taxa cobrada, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, através de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), atra vés da Referência Única de Pagamento (RUPE). ARTIGO 12.º (Pagamento em prestações) 1. O pagamento da taxa ambiental de instalação, operação e desactivação pode ser feito em até três (3) prestações, pre viamente autorizado pelo órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos ao órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental, devendo o mesmo conter: a) Identificação do requerente; b) O número das prestações pretendidas; c) Os motivos que fundamentam o pedido. CAPÍTULO III Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas ARTIGO 13.º (Afectação das receitas) 1. As receitas resultantes das taxas ambientais cobradas pelo Órgão Central responsável pelo Sector do Ambiente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se a favor das seguintes entidades: a) 40% a favor do Tesouro Nacional; b) 50 % a favor do Fundo do Ambiente; c) 10% destinado ao orçamento do Município. 2. O valor resultante das taxas ambientais cobra das pelos Órgãos da Administração Local, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se 100% a favor da mesma, e distribuído, nos termos e con dições previstas no Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado. ARTIGO 14.º (Auditoria) Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente da taxa prevista no presente Diploma são auditados e certi ficados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 15.º (Actualização das taxas) 1. As actualizações do valor das taxas previstas no pre sente Diploma são efectuadas, nos termos do disposto na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das polí ticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas assim o justificarem. 2. A actualização referida no n.º 1 deve ter por funda mento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil. 3. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Cultura, Turismo e Ambiente e das Finanças Públicas com pete, em conjunto, proceder à actualização do valor das taxas. 2699I SÉRIE –– N.º 64 –– DE 12 DE ABRIL DE 2022 ARTIGO 16.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental. ARTIGO 17.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 18.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ANEXO A que se refere o artigo 7.º do presente Diploma 1. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Instalação: a) 0,2% para investimentos até Kz: 6 226 000,00; b) 0,1% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00; c) 0,5% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00; d) 0,075% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00; e) 0,04% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 1.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Instalação, a taxa inicial é de 22,5% do valor pago pela emissão da Licença. 2. Taxas a cobrar pela emissão da Licença Ambiental de Operação: a) 0,25% para investimentos até Kz: 6 226 000,00; b) 0,15% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00; c) 0,1% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00; d) 0,05% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00; e) 0,1% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 2.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Operação, a taxa inicial é de 22,5 % do valor pago pela emissão da Licença. 3. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Desativação: a) 0,15% para investimentos até Kz: 6 226 000,00; b) 0,05% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00; c) 0,01% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00; d) 0,005% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00; e) 0,035% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 4. Taxa a cobrar pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva: Pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva é acrescida aos valores acima descritos uma taxa de 15%, e, tratando de desactivação será acres cida uma taxa de 20%. 5. Taxa a cobrar pela transmissão da Titularidade da Licença: Pelo averbamento das transmissões é cobrada a taxa de 25% correspondente a respectiva Licença Ambiental. 6. Taxas a pagar para o processo de Avaliação de Impactes Ambientais: a) Comunicação (telefone, fax, email) — Kz: 24.640,00; b) Cópias de relatórios, sinopse’s e encadernações — Kz: 38.720,00; c) Publicação e anúncio — Kz: 56.320,00; d) Custos com o transporte dos técnicos para o local das visitas de pré e pós-licenciamento, bem como para a realização da Consulta Pública de todo o pessoal envolvido na organização da consulta pública; e) Subsídio diário de Kz: 41.240,00 para cada funcionário envolvido nas visitas de pré e pós licenciamento e na organização da consulta pública; f) Pela circulação e distribuição da documentação — Kz: 64.680,00. 7. Taxas a pagar pelo registo e renovação de certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental: a) Registo de Sociedades — Kz: 193.600,00; b) Renovação — Kz: 41.360,00. 8. Taxas a pagar pela realização de auditorias públicas e privadas: Os custos pela realização de auditorias públicas ou privadas ficam a cargo do titular do projecto. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-2484-C-PR)

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