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Laws of Angola

Presidential Decree No. 77/10 approving the Statute of the Ministry of Energy and Water

Made 2010-05-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy, Water
Keywords
institution, governance

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  1. Art. 3.0 - As duvidas e omissoes resultantes da inter- Decreto presidencial n.' 77/10: pretac;:ao·e aplicai;ao das normas do presente diploma sao Aprova o estatuto organico do Ministerio da Energia e Aguas. - Revoga toda a legisla~ao que contrarie o disposto no presente decreto pre- resolvidas por despacho do Presidente <la Republica. sidencial.

  2. Art. 4.0 - 0 presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publica9ao. PRESIDENTE DA REPUBLICA Publique-se. Decreto Presidencial n.0 77/10 Luanda, aos 14 de Maio de 2010. de24deMaio 0 Presidente da Republica, Jose EDUARDO Dos SANTOS. Havendo necessidade de dotar o Ministerio da Energia e Aguas, do seu respectivo estatuto organico, na sequencia da aprova9ao da Constitui9ao da Republica de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial ESTATUTO ORGANICO DO MINISTERIO 0 n. l/10, de 5 de Marc;o, que aprova a organiza9ao e funcio- DA ENERGIA E AGUAS namento dos 6rgaos Essenciais Auxiliares do Presidente da Republica; CAPfTULO I Natureza e Atribui~oes 0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alf-

  3. ARTIGO 1.0 nea g) do artigo 120.0 e do n.0 3 do artigo 125.0 , ambos da (Natureza) Constitui9ao da Republica de Angola, o seguinte: 0 Ministerio da Energia e Aguas, adiante abreviadamente

  4. Artigo 1.0 - Eaprovado o estatuto organico do Minis- designado por MINEA eo Departamento Ministerial Aux.iliar terio da Energia e Aguas, abreviadamente designado por do Presidente da Republica, que tern por objecto propor a MINEA, anexo ao presente decreto presidencial e que dele e formula9ao, conduzir, executar e controlar a polftica do Exe- parte integrante. cutivo nos dominios da energia, aguas e sanearnento. ,~· I. I ' / 852 DIARIO DA REPUBLICA

  5. ARTIGO 2.0 e 2. No exercfcio das suas fun9oes o Ministro coadjuvado 1/ (Atribui~oes) por Secretarios de Estado, a quern pode delegar competencias nos termos da legisla9ao em vigor. As atribui96es do Ministerio da Energia e Aguas slio as seguintes: ARTIGO 4.0 (Competencias do Ministro) a) propor e promover a execu9ao da polftica a pros- seguir pelo sector da energia e aguas; Compete ao Ministro da Energia e Aguas: b) estabelecer estrategias, promover e coordenar o aproveitamento e a utiliza9lio racional dos recur- a) representar o Ministerio; sos energeticos e hfdricos, assegurando o desen- b) assegurar a elabora9ao, execu9ao e implementa9ao volvimento sustentavel dos mesmos; da polftica do Executive, nos domfoios da ener- c) elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento econ6mico e social do Pafs, os gia e das aguas; pianos sectoriais relativos as suas areas de actua- c) representar o Pafs nas instituii;:oes intemacionais 9iio; nos domfnios da energia e das aguas de gue d) propor e promover a polftica nacional de elec- Angola seja membro; trifica9ao, da utiliza9ao geral de recursos hfdricos, a sua protec9iio e conserva9lio, bem d) dirigir as reunioes do Conselho Consultivo, Conse- como a polftica de abastecimento de agua e lho Tecnico e Conselho Directivo do Ministerio; saneamento; e) aprovar e controlar a execu9ao dos pianos de traba- e) promover actividades de investiga9iio corn reper- lho do Ministerio; cussiio nas respectivas areas de actua9lio; j) assegurar o cumprimento da legisla9ao em vigor, /) proper e produzir legisla9ao que estabele9a o enqua- dramento jurfdico e legal da actividade no sector nos 6rglios e servii;os que integram a estrutura do da energia, aguas e saneamento; Ministerio, bem como aos 6rgaos sob superin- g) propor o modelo institucional para a realiza9iio das tendencia ou tutela; actividades de produ9ao, transporte, distribui9ao g) definir a estrategia de forma9ao profissional do e comercializa9ao de energia electrica e pro- mover a sua implementac;:lio; sector da energia e aguas, de acordo corn a poli- h) definir, promover e garantir a qualidade do servi90 tica geral definida e em articula9ao corn os publico na sua area de actua9ao; 6rglios da administrac;:ao do Estado vocacionados i) l,icenciar, fiscalizar e inspeccionar a explora9ao dos para o tratamento desta materia; servi90s e instalac;:oes do sector da energia; h) velar pela correcta aplicai;:ao da polftica de forma- ;) licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidraulicos e sistemas de abastecimento de agua 9ao profissional, desenvolvimento tecnico e cien- e saneamento; tffico dos recursos humanos do sector; k) promover aci;:oes de intercambio e cooperac;:lio z) promover a participa9iio activa dos trabalhadores do internacional na sua area de actua9lio; Ministerio, das empresas e servi90s publicos sob l) promover o desenvolvimento dos recursos humanos no dominio da energia, aguas e saneamento; sua tutela, na elaborai;:ao e controlo dos pianos m) colaborar com os 6rglios da administrac;:ao local do de actividade, bem como na resolu9ao dos pro- Estado na elaborac;iio c implementa9iio de pro- blemas que se apresentem as unidades organ.icas gramas de electrifica9lio e apoio ao desenvolvi- em que estejam enquadrados; mento rural, zonas periurbanas e urbanas; J) assegurar a manuten~ao de rela96es de colabora9ao n) realizar as demais atribui96es conferidas por lei. corn os restantes 6rgaos da administra9ao do

  6. ARTIGO 3.0 Estado; (Direc~ao) k) admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionarios 1. 0 Ministerio da Energia e Aguas e dirigido pelo res- afectos ao Ministerio da Energia e Aguas; pective Ministro, que coordena toda a sua actividade e o [) realizar as demais funi;:oes que !he sejam atribufdas funcionamento dos servi9os que o integram. por lei. I SERIE - N.0 96 - DE 24 DE MAIO DE 2010 853 CAPfTULO II SEcc;Ao II 6rgaos de Apoio Instrumental Estrutura Organica

  7. ARTIGO 7.0 SEo;:Ao I (Gabinetes do Ministro e dos Secretarios de Estado) 6rgaos

  8. ARTIGO 5.0 As atribuii;:oes e organizai;:ao interna dos Gabinetes do (Estrutura) Ministro e dos Secretaries de Estado estruturam-se de acordo corn a legislayao em vigor. 1. A estrutura organica do Ministerio da Energia e Aguas compreende os 6rgaos de Apoio Instrumental, Servii;:os de SECCA.O Ill Servi~os de Apoio Tecnico Apoio Tecnico, Servii;:os Executivos Centrais e 6rgaos Consultivos. ARTIGO 8.0 (Secretaria Geral) 2. Sao Orgaos de Apoio Instrumental: 1. A Secretaria Geral e o servii;:o de apoio tecnico do a) Gabinete do Ministro; Ministerio da Energia e Aguas que se ocupa das questoes b) Gabinete do Secretario de Estado da Energia; administrativas comuns a todos os servi9os do Ministerio, c) Gabinete do Secretario de Estado das Aguas. bem como da gestao do ori;:amento, patrim6nio, da gestao dos recursos humanos e das relai;:oes publicas. 3. Sao Servii;:os de Apoio Tecnico: 2. Compete aSecretaria Geral: a) Secretaria Geral; b) Gabinete Juridico; a) dirigir, coordenar e executar as actividades adminis- c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatfstica; trativas, financeiras e patrimoniais; d) Gabinete de Inspec,;:iio; b) elaburar o relat6rio de execu9iio do on;:amento do e) Gabinete de Intercambio Internacional; Ministerio e submete-lo a apreciai;:ao das enti- j) Centro de Documentai;:ao e Informai;:ao; dades competentes; g) Departamento de Tecnologias de Info1ma9ao. c) propor medidas com vista a melhorar a utiliza9ao do patrim6nio afecto ao Ministfaio, geri-lo e assegu- 4. Sao Servii;:os Executivos Centrais: rar a aquisii;:iio de bens e equipamentos neces- sarios ao funcionamento do Ministerio; a) pirec9ao Nacional de Energia Electrica; d) desempenhar funy6es de utilidade comum aos b) Direc9ao Nacional de Electrificai;:iio; serviyos do Ministerio, designadamente, nos c) Direci;:ao Nacional de Energias Renovaveis; d) Direci;:ao Nacional de Abastecimento de Agua e domfnios das instalac;:oes, servii;:os sociais, Saneamento; expediente geral, relai;:oes publicas e protocolo; e) Direci;:ao Nacional de Recursos Hidricos. e) assegurar a proteci;:iio e conservai;:ao dos bens, equipamentos e instala9oes que constituem pa- S. Sao 6rgaos Consultivos: trim6nio do Ministerio; j) estudar e proper medidas tendentes a promover, de a) Conselho Consultivo; forma permanente e sistematica, o aperfei- b) Conselho Directivo; 9oamento da organiza9ao do Ministerio e dos c) Conselho Tecnico. processos e metodos de trabalho; g) elaborar e propor a polftica de recursos humanos

  9. ARTIGO 6.0 ('llitela e superintendencia) dos sectores da energia e das aguas e, garantir a implementa9ao de ac9oes de gestiio e forma9ao; 0 Ministerio da Energia e Aguas tutela e superintende, h) assegurar o normal funcionamento do Ministerio nos termos da legisla9ao em vigor, empresas, institutos, em tudo que nao seja competencia especffica de gabinetes de administrai;:ao de bacias hidrograficas e outros outros 6rgaos. 6rgaos especializados, existentes ou a criar, para execw;;ao de actividades especfficas, no ambito da sua esfera de actua- 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura i;:ao. organizativa: / ,.~54 DIAR.lo DA REPUBLICA / --------- -------- ---- - ------ - - ---------- ---- a) Departamento de Administra9ao e Gestao do 4. 0 Gabinete Jurfdico e dirigido por um director equipa- Or9amento; rado a director nacional e os departamentos sao dirigidos por b) Departamento de Servi9os Gerais e Rela96es chefes de departamento. Publicas; c) Departamento de Recursos Humanos. ARTIGO 10.0 ./ (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatfstica) 4. A Secretaria Geral e dirigida por um secretario geral / corn a categoria equiparada a director nacional e os depar- I. 0 Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatfstica e o tamentos siio dirigidos por chefes de departamento. servi90 de apoio tecnico do Ministerio da Energia e Aguas

  10. ARTIGO 9.0 encarregue de promover a elabora9ao dos planos e programas (Gabinete JurCdico) sectoriais e acompanhar a sua execu9ao. l . O Gabinete Jurfdico e o servi90 de apoio tecnico do 2. Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Ministerio da Energia e Aguas, ao qual cabe superintender e Estatfstica: realizar toda a actividade de assessoria jurfdica e de estudos em materia jurfdica. a) realizar estudos que contribuam para a formula9ao de polfticas de energia e aguas; 2. Compete ao Gabinete Jurfdico: b) participar nos estudos relacionados corn o estabe- lecimento de taxas e tadfas a praticar no sector da a) interpretar os diplomas legais e dar forma jurfdica energia e aguas; a documentos relativos as actividades do sector c) analisar a evolu9ao da actividade econ6mica na da energia e aguas; esfera de actua9iio do Ministerio e avaliar os b) investigar e proceder a estudos de direito compa- resultados da implementa9ao das medidas de rado, com vista aelabora9ao, aperfei9~amento e polftica nesses doipfnios; desenvolvimento da legisla9ao do sector da d) promover e coordenar a elabora9ao do projecto de energia e aguas; or9amento do sector da energia e aguas; c) emitir pareceres sobre assuntos que Ihe sejam e) promover e manter actualizado o inventario dos submetidos; recursos energeticos e h(dricos nacionais; d) colaborar corn os 6rgaos legalmente institufdos nos f) elaborar e manter actualizada a matriz e o balan90 actos jurfdicos e processos judiciais em que o energetico nacional; Ministerio seja parte; g) assegurar a recolha, tratamento e analise de dados e) preparar e propor os procedimentos jurfdicos estatfsticos e promover a difusao da respectiva adequados aimplementa9ao, pelo Ministerio, das informa9ao; h) preparar e dar parecer sobre os programas e conven96es e acordos intemacionais que envol- projectos de investimento relativo ao sector da vam o sector da energia e aguas; energia e aguas; f) promover a recolha de infonna9ao e documenta9ao i) exercer as demais fun96es atribufdas aos Gabinetes de fndole jurfdica indispensavel asua actividade, de Estudos, Planeamento e Estatistica, nos ter- bem como organizar e manter actualizados mos da legisla9ao em vigor. ficheiros de legisla9ao sobre materias de inte- resse para os varios servi90s e organismos do 3. 0 Gabinete de Estudos, Planeamenlo e Estatfstica com- Ministerio, divulgando-a e aconselhando a sua preende a seguinte estrntura organizativa: correcta aplica9iio. a) Departamento de Estudos e Estatfstica; 3. O Gabinete Juridico compreende a seguinte estrutura b) Departarnento de Programayao e Projectos; organizativa: c) Departamento de Planeamento. a) Departamento de Assessoria, Estudos e Regula• 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatistica e menta9ao; dirigido por um director equiparado a director nacional e os b) Departamento de Contratos e Contencioso. departamentos sao dirigidos por chefes de departamento. I SERIE N.0 96 - DE 24 DE MAIO DE 2010 855

  11. ARTIGO 11.0 a) promover o relacionamento intemacional do sector l (Gabinete de lnspeq:iio) da energia e aguas em conformidade corn as l 1. 0 Gabinete de Inspw;:ao 6 o servic;o de apoio tecnico orienta96es superionnente definidas e em con- junto corn os 6rgaos afins de outros Ministerios; do Ministerio da Energia e Aguas, que assegura o acompa- b) assegurar a participa9ao do Ministerio nos organis- nhamento, apoio e fiscaliza9ao do cumprimento das fun96es mos regionais e intemacionais; horizontais , bcm como da organiza9iio e funcionamento dos c) prestar pontualmente aos demais servic;os do diversos servic;os ou 6rgaos tutelados, no que se refere a Ministerio e entidades interessadas infonna96es legalidade dos actos, a eficiencia e rendimento dos servi!;:os relativas aenergia e a~uas veiculadas pelas orga- e utilizac;iio dos meios, cabendo-lhe igualmente propor nizac;oes intemacionAis existentes de que Angola medidas de correci;ao e melhoria. seja membro; d) proporcionar ao sector o acesso aos beneffcios 2. Compete ao Gabinete de Inspeci;ao: oferecidos pelos organismos intemacionais a que Angola esteja filiada; a) elaborar e aplicar normas e procedimentos neces- e) acompanhar, nas areas de actua9iio do Ministerio, sarios ao cumprimento das suas func;oes, as negocia96es relativas acelebra9ii.o de acordos incluindo as referentes a realiza9iio das ins- intemacionais bilaterais e multilaterais; pec96es peri6dicas e regulares; j) garantir o exercfcio dos direitos e deveres decor- b) promover a realizac;ao de inqueritos, sindicancias, rentes da adesii.o de Angola a organismos inter- auditorias e demais actos inspectivos, quando se nacionais, no domfnio da energia e aguas. afigure necessario aobservancia da legisla9iio em vigor sobre o sector da energia e aguas; 3. 0 Gabinete de Intercambiq Internacional compreende c) propor a institucionaliza9ao das formas de colabo- a seguinte estrutura organizativa: ra9ao e coordenai;iio corn os demais servii;os publicos, corn competencia para intervir no a) Departamento de Organismos Regionais e lnter- sistema de inspecc;iio e fiscalizac;ao ou na preven- nacionais; c;iio e repressao das respectivas infracc;oes; b) Departamento de Estudos e Cooperac;ao Inter- d) colaborar corn os demais 6rgaos e organismos de nacional. inspecc;ao, de acordo corn o previsto na lei e no presente diploma; 4. 0 Gabinete de Intercambio Internacional 6 dirigido por e) assegurar a execu9iio, em todo o territ6rio nacional, um director equiparado a director nacional e os departa- •;- das demais atribui96es detenninadas por lei. mentos sao ditigidos por chefes de departamento. 3. O Gabinete de Inspeci;ao compreende a seguinte estru- ARTIGO 13.0 (Centro de Documenta~iio e lnforma~ao) tura organizativa: a) Departamento de Inspec9ao; I . 0 Centro de Documentac;ao e Informa9ao e o servic;o b) Departamento de Estudos e Analise Processual. de apoio tecnico do Ministerio da Energia e Aguas, encauegue de organizar de forma selectiva, conservar e 4. 0 Gabinete de Inspecc;ao 6 dirigido por um director difundir toda a documentayao de origem tecnica e de inte- equiparado a director nacional e os departamentos sao diri- resse para o Ministerio, bem como desenvolver contactos gidos por chefes de departamento. corn os mcios de comunicayiio social sobre mat6rias especfficas da area de actua9ao do Ministerio e de promo9ao

  12. ARTIGO 12.0 e divulga9ao da polftica a prosseguir pelo sector da energia e (Gabinete de Interclimbio Internacional) aguas. 1. O Gabinete de Intercambio Internacional 6 o servi90 2. Compete ao Centro de Documentac;ao e Inforrna9ii.o: de apoio tecnico do Ministerio da Energia e Aguas que assegura o relacionamento e cooperac;ao entre o Ministerio e a) adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a os organismos hom6logos de outros pafses e as organiza96es documenta9iio de interesse do Ministerio; internacionais. b) recolher, classificar, arquivar e conservar a docu- menta9ao e informac;iio tecnica produzida pelas 2. Compete ao Gabinete de Intercambio Internacional: diferentes areas do Ministerio; ll • l f ( { 856 - - - - - - - - - - - -~ -- - - - - - -- - - - - - - - - - - - - -- - - -- -- - - - DIJ\RIO DA REPUBLICA [ c) adquirir, catalogar e conservar publica96es de inte- b) prornover o acesso as redes de informai;ao, atraves t resse geral, tais como revistas,jomais e boletins do estabelecirnento e expansao de sisternas informativos; infonnaticos e de comunicai;:ao no 6rgao central; d) seleccionar e dar tratamento adequado as notfcias e c) articular ac9oes de coordena9ao e desenvolvimento inforrna9oes veiculadas atraves de meio de de sistemas de informai;ao corn as institui96es comunica9ao social, relacionadas corn as activi- subordinadas e tuteladas, bem como corn o 6rgao dades do Ministerio; do Executivo que tutela o sector das tecnologias e) seleccionar o tratamento da documentai;ao tecnica de informa9ao; e das publica9oes de interesse geral, bem como d) desenvolver e actualizar o portal do Ministerio; assegurar a sua divulga9ao pelas areas do Minis- e) realizar as dema}s tarefas que lhe sejam atribuidas terio, atraves de boletins ou circulares informa- superiorrnente. tivos peri6dicos; j) assegurar os servi9os de tradu9ao em estreita 3. 0 Departamento de Tecnologias de Informa91io com- colabora9iio corn o Gabinete de Intercambio preende a seguinte estrutura organizativa: Internacional; g) relacionar-se corn os 6rgaos de comunica9ao social, a) Sec9ao de Gestao de Infra-Estruturas e Telefonia; prestando-lhes informa96es autorizadas sobre b) Secgao de Desenvolvimento de Aplicativos; diversas actividades do Ministerio; c) Sec9ao Adrninistrativa. h) acompanhar e assessorar as actividades do Minis- terio que devam ter cobertura dos meios de 4. 0 Departamento de Tecnologias de Informai;ao e comunicai;ao social; dirigido por um chefe de departamento e as sec9oes por i) estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, dos Secretarios de Estado e de outros respon- chefes de sec9ao. saveis, corn os meios de comunica9ao social; f> realizar as demais tarefas que lhe sejam atribufdas SEC<;:AO IV Servi~os Executivos Cenlrais superiorrnente. 3. O Centro de Documentai;iio e Informai;ao compreende ARTIGO 15.0 a seguinte estrutura organizativa: (Direc~ao Nacional de Energia Electrica) a) Sec9ao de Documentai;ao; I. A Direcgao Nacional de Energia Electrica e o servii;:o b) Sec9ao de Informa9ao; executivo central do Ministerio da Energia e Aguas que tern ' c) Sec9a0Adrninistrativa. por objecto o estudo, concep9ao e acompanhamento da execui;:iio das polfticas no iimbito da produ9ao, transporte, 4. 0 Centro de Documentai;ao e Informa9ao e dirigido distribuii;ao e utiliza9ao de energia electrica. por um chefe de departamento equiparado a chefe de depar- tamento nacional e as sec96es por chefes de sec9iio. 2. Compete a Direc9ao Nacional de Energia Electrica:

  13. ARTIGO 14.0 a) participar na elabora91io da polftica energetica (Departamento de Tecnologias de Informa~ao) nacional, bem como acompanhar a sua execui;:ao, na sua area de actua91io; I. 0 Departamento de Tecnologias de Informa9ao o e b) participar na elabora9iio do programa anual do servi90 de apoio tecnico do Ministerio da Energia e Aguas, responsavel pela implementai;ao, concep9ao e execu9ao das sector da energia e do respectivo relat6rio de polfticas de desenvolvimento dos recursos infonnaticos no execui;ao; c) promover a recolha dos dados estatfsticos na sua sector da energia e aguas. area de actua91io e participar na elaborai;:ao da 2. Compete ao Departamento de Tecnologias de Infor- matriz e dos balangos energeticos nacionais; ma9ao: d) promover a eficiencia e a racionalizai;:ao do uso da energia electrica; a) assegurar o planeamento e desenvolvimento de e) participar na implementa9ao do modelo institu- aplica96es que pennitam recolher, tratar e arma- cional definido para a realizai;ao das actividades zenar informa96es e dados da actividade do de produgao, transporte e distribuigiio de energia sector da energia, aguas e saneamento; electrica; I SERIE - N.0 96 - DE 24 DE MAIO DE 2010 857 f) participar na organiza9ao dos processos de adju- a) promover a elaborac;ao da polftica nacional de elec- dica9iio das concessoes e atribui9ao de licen9as trificac; ao e participar na sua implementac;ao; nos tennos da legisla9iio aplicavel; b) participar na elaborac;ao da polftica energetica g) participar na elabora9iio de estudos e na defini9ii.o nacional, bem como acompanhar a sua execuc;ao, dos programas de reabilita9ii.o e expansao das na sua area de actuac;ao; infra-estruturas do sistema el~ctrico publico, in- c) dinamizar o desenvolvimento das redes do meio cluindo a gera9ao distribufda de energia electrica; rural, quer a partir da rede electrica nacional, quer h) participar nos estudos relacionados corn o esta- a partir de instalac;oes de produc;ao pontuais; belecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo d) participar na elaborac;ao do plano de aprovei- da energia electrica; tamento dos recursos energeticos; i) elaborar nonnas, regulamentos e especifica9oes e) promover a recolha 4os dados estatfsticos na sua tecnicas adequadas para as instala9oes e equi- area de actuac;ao e participar na elabora9ao dos pamentos que produzam, transportem, distri- balanc;os energeticos nacionais; buam e utilizem energia electrica, fiscalizado o f) promover a utilizac;ao de tecnologias apropriadas e seu cumprimento; de baixo custo a aplicar na electrifica9i:io do meio f) licenciar as instala96es electricas e manter o respec- rural e centros isolados; tivo cadastro; g) apoiar tecnicamente os centros produtores e de dis- k) emitir certificados de qualidade relativamente ao tribuic;ao dependentes dos 6rgii.os da administra- material electrico a utilizar em instala9oes, bem c;ao local; como aparelhos e equipamentos que utilizem h) garantir a unifonnizac;ao-dos criterios que devam energia electrica; orientar a electrifica9ao no meio rural e em /) credenciar nos tennos da lei, profissionais ou outros centros isolados; entidades responsaveis por instala9oes electricas i) proper e fazer cumprir a polftica de explorac;ao das e manter o respectivo cadastro; pequenas centrais isoladas e das redes rurais; m) acompanhar e participar na analise e equacio- 1) promover a criac;ao das estruturas que garantam a namento das questoes ambientais relacionadas manutern;:ao das pequenas centrais isoladas e das corn o sector da energia electrica; redes rurais. 11) realizar auditorias tecnicas as instala9oes electricas industriais, bem como aos edificios publicos; 3. A Direc9ao Nacional de Electrifica9ao compreende a o) emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos seguinte estrutura organizativa: ·aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preserva9ao do ambiente. a) Departamento de Electrificac;ao Rural e Local; b) Departamento de Pequenas Centrais Hidroelec- 3. A Direc4riio Nacional de Energia Electrica compreende tricas. a seguinte estrutura organizativa: 4. A Direcc;ao Nacional de Electrificac;ao e dirigida por a) Departamento de Desenvolvimento Tecnico; um director nacional e os departamentos por chefes de b) Departarnento de Qualidade de Servic;os; departamento. c) Departamento de Licenciamento e Fiscalizac;ao.

  14. ARTIGO 17.0 4. A Direcc;ao Nacional de Energia Electrica e dirigida (Dlrec~o Nacional de Energias Renovaveis) por um director nacional e os departamentos por chefes de departamento. 1. A Direcc;ao Nacional de Energias Renovaveis e o servic;o executivo central do Ministerio da Energia e Aguas,

  15. ARTIGO 16.0 responsavel pela concep9ao, promor,:ao, avalia9ao, execuc;ao (Direc~iio Nacional de Electrifica~ao) e monitoramento das polfticas no ambito do sector de energias renovaveis. 1. A Direcc;ao Nacional de Electrificac;ao e o servi90 executivo central do Ministerio da Energia e Aguas a quern 2. Compete aDirec~ao Nacional de Energias Renovaveis: compete coordenar e dinamizar o processo de electrificar,:ao do Pafs. a) elaborar, propor e executar a polftica de desen- volvimento e aproveitamento das energias reno- 2. Compete a Direcc;ao Nacional de Electrificac;ao: vaveis e acompanhar a sua execuc;ii.o; l fl· I 858 I DIARIO DA REPUBLICA b) fomentar a diversificar,:ao energetica, em especial c) constituir o cadastro nacional de redes de abas- pela utilizac;ao das energias renovaveis; tecimento de agua e de saneamento de aguas c) participar nas ac96es de investigac;:ao cientffica e residuais e promover a elaborac;ao de cadastros tecnol6gica no dominio das energias renovaveis; municipais de redes de agua e de saneamento; d) avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de d) promover a elaborar,:ao de planos directores de energias renovaveis de modo aconforma-las com abastecimento de agua e de saneamento e velar os padroes de qualidade ambiental e de seguranc;:a pela sua implementar,:ao e acompanhamento; em vigor; e) promover a elabora9ao e implementac;:ao de e) licenciar as instalac;:oes de energias renovaveis e projectos integrados de sistemas e de abasteci- manter o respectivo cadastro; mento e velar pelo acompanhamento e super- /) propor a regulamentac;:ao das actividades do sector de energias renovaveis e acompanhar o seu cum- visao; primento; /) promover e coordenar o estabelecimento de normas g) participar na elaborac;:ao da polftica energetica e regulamentos relativos aqualidade da agua, pa- nacional, bem como acompanhar a sua execuc;ao, droes de t:ratamento e rejeic;ao de aguas no na sua area de actuac;ao; ambito dos sistemas de abastecimento de agua e h) promover a recolha dos dados estatisticos na sua saneamento, bem como promover a sua divul- area de actuac;ao e participar na elaborac;ao dos ga9ao e aplicac;ao; balanr,:os energeticos nacionais; g) promover e coordenar a elabora9ao e estabeleci- i) promover a realizar,:ao de. estudos sobre o impacto mento de normas, regularnentos e especificar,:6es ambiental da utilizac;:ao dos diferentes recursos teai"icas relativas a concepc;ao, construc;:ao e energeticos e propor medidas para a sua miti- opera9ao de sistemas de abastecimento de agua e gar,:ifo. saneamento; h) participar em estudos que visern a defini9ao de 3. A Direcc;:ao Nacional de Energias Renovaveis com- tarifas a aplicar aos servi90s de abastecimento de preende a seguinte estrutura organizativa: agua e de sanearnento; a) Departamento de Biomassa; i) licenciar, nos termos da legisla9ao em vigor, as b) Departamento de Energias Altemativas. actividades de abastecimento de agua e de sanea- mento; 4. A. Direcc;ao Nacional de Energias Renovaveis e dirigida J) estabelecer, coordenar e promover acc;:oes de por um director nacional e os departamentos sao dirigidos acompanhamento, fiscalizac;:ao, supervisao e por chefes de departamento. rnonitoramento sistematico do funcionarnento dos sistemas de abastecimento de agua e de

  16. ARTIGO 18.0 saneamento; (Dircc~iio Nacional de Abastecimento de Agua e Saneamento) k) promover ac96es de investiga9ao cientffica e tecnol6gica em materia de abastecimento de agua I. A Direcc;:ao Nacional de Abastecimento de Agua e e de saneamento; Saneamento e o servic;:o executivo central do Ministerio da l) recolher e difundir informac;ao relativa aos sistemas Energia e Aguas que tern por objecto o estudo, concepc;ao, de abastecimento de agua e de saneamento, execu91io e acompanhamento das polfticas de abastecimento promover a sensibiliza9ao e participac;:ao da de agua e de saneamento. popular,:ao; 2. Compete aDirec9ao Nacional de Abastecimento de m) desenvolver as dernais actividades, nos termos da Agua e Saneamento: legisla9ao em vigor. a) preparar e coordenar a elabora9ao da polftica 3. A Direcc;:ao Nacional de Abastecimento de Agua e nacional de abastecimento de agua e saneamento Saneamento compreende a seguinte estrutura organizativa: e velar pela sua execuc;ao e acompanhamento; b) preparar e coordenar a elabora9ao de pianos, pro- a) Depai1amento de Abastecirnento de Agua e Sanea- gramas e projectos integrados de abastecimento mento; de agua e saneamento e velar pela sua execu9ao b) Departamento de Controlo de Qualidade e Am- e acompanhamento; biente. .f .f .i j •· ; I ,i SERIE - N. 96 - 0 DE 24 DE MAIO DE 2010 859 4. A Direc9ao Nacional de Abastecimento de Agua e i) estabelecer as directrizes e os mecanismos de Saneamento e dirigida par um director nacional e os avaliagao, prevengao e acompanhamento de departamentos por chefes de departamento. cheias e secas, em articula91io corn os 6rgaos competentes, nos termos da legisla9ao em vigor;

  17. ARTIGO 19. 0 ]) estabelecer, no ambito das comiss6es de bacias hi- (Direc~ao Nacional de Recursos Hidricos) drograficas e em articula9iio corn o Gabinete de Intercambio Internacional, as ac95es que visem 1. A Direc9ao Nacional de Recursos Hfdricos e o serviyo a optimizagao e partilha de recursos hfdri-cos a executive central do Ministerio da Energia e Aguas que tern nfvel das bacias hidrograficas compartilhadas no por objecto o estudo, concep9ao, execu9ao e acornpa- interesse comum dos estados de bacia; nhamento das politicas de recursos hidricos. k) recolher e difundir informagao relativa a gestao de recursos hfdricos e promover a sensibilizac;:ao e a 2. Compete Direcc;:ao Nacional de Recursos Hfdricos: participa91io das populagoes; l) estudar o regime dos curses de agua, visando a sua a) preparar e coordenar a elabora9ao da polftica protec91io e melhoramento; nacional de recursos hfdricos e velar pela sua m) promover a publica9ao de anuarios hidrol6gicos do Pafs; execu9ao, acompanhamento e monitoramento n) desenvolver aci;:oes de investigac;:iio cientffica e sistematico; tecnol6gica, relativas a gestlio integrada de b) promover e coordenar a inventaria9ao geral dos recursos hfdricos e seu aproveitamento; recursos hfdricos de forma pennanente, nos seus o) desenvolver acgoes que visem o aproveitamento aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o sustentavel dos recursos hfdricos, nomeadamente apoio ao planeamento e gestao integrada dos contra os desperdfcios, a polui9iio e a conta- recursos hfdricos e a realiza9ao de obras m-inac;:ao; hidraulicas; p) desenvolverestudos, pianos, programas e projectos c) promover e coordenar a elabora9ao do piano hidraulicos, que visem a protec9ao, conserva91io nacional de recursos hfdricos e de pianos gerais e preserva9ao dos recursos hfdricos, de modo a de utiliza9ao de bacias hidrograficas, velando assegurar a sua utilizac;:ao de forma sustentavel; pelo seu acompanhamento e monitoramento q) desenvolver as demais actividades, nos termos da sistematico; legislagao em vigor. d) promover e coordenar a elabora<;ao do piano director da rede hidrometrica nacional, bem 3. A Direcgao Nacional de Recursos Hidricos compre- ende a seguinte estrutura organizativa: a como proceder sua implementa9ao, acompa- nhamento e avalia9ao sistematica; a) Departamento de Planeamento de Recursos Hfdri- e) promover e coordenar a elaborac;:ao de esquemas cos; gerais de aproveitamento de recursos hfdricos b) Departamento de Gestiio de Recursos Hfdricos e tendo como base a bacia hidrografica de modo a Obras Hidraulicas. assegurar o balanc;:o hfdrico entre os recursos disponfveis e os potenciais, tanto superficiais 4. A Direc9ao Nacional de Recursos Hfdricos e dirigida como subterraneos e as necessidades presentes e por um director nacional e os departamentos por chefes de futuras; departamento. /) licenciar, nos termos da legisla9ao em vigor, as actividades relativas a utiliza9ao de recursos SEC(:A.O V 6rgiios Consultivos hidricos; g) estabelecer as directrizes para a elabora9ao dos ARTIGO 20.0 (Conselho Consultivo) planos de utiliza<;ao integrada de recursos hfdri- cos e das bacias hidrograficas; h) promover a realiza9ao de estudos ea execu9ao de 1. 0 Conselho Consultivo e o 6rgao colegial alargado de aproveitamentos hidraulicos e estabelecer os consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sabre as mecanismos para a sua correcta explorac;:ao e estrategias e polfticas relativas aos sectores que integram o seguranga; Ministerio. ~?:-/ //. 860 DIA.RIO DA REPUBLICA ) ,f,' 2, O Conso!bo Consultivo e ;ntegrado po, quadrns do CAPfTULO III li sector da energia e das aguas, bem como por outras entidades Disposi\'.oes Finais / que o Ministro eatend• convid.,,

  18. ARTIGO 23.0 3. A organizayao, composi<;:ao e funcionamento do Conse- (Quadro de pessoal e organigrama) lho Consultivo consta de regulamento pr6prio, aprovado nos tennos da legisl~ao em vigor. 1. 0 quadro de pessoal e o organigrama do Ministerio da Energia e Aguas constam dos mapas I e II, anexos ao

  19. ARTIGO 21.0 presente estatuto organico e que dele sao pa1te integrante. (Conselho Directivo) 2. 0 provimento do quadro de pessoal de direci;:ao e feito I • 0 Conselho Directivo e o 6rgao colegial restrito de nos te1mos da legislai;:ao em vigor. consulta do Ministro em materia de planeamento, coorde- nai;:ao e avalia<;:ao das actividades do Ministerio. 3. 0 quadro de pessoal do Ministerio da Energia e Aguas pode ser alterado quanta a categorias e numero de unidades, 2. 0 Conselho Directive e presidido pelo Ministro e tern de hannonia corn a evolrn;:ao e exigencias dos servii;:os, par a seguinte composii;:ao: decreto executivo do Ministro da Energia e Aguas, ouvidos os Ministros da Administrai;:ao Publica, Emprego e Segu- a) Secretario de Estado da Energia; rarn;:a Social e das Finani;:as. , b) Secretario de Estado das Aguas; c) directores nacionais; 4. Para o estudo de problemas especfficos ou outros traba- d) directores de gabinetes; lhos que nao possam ser realizados por pessoal do quadro do e) secretario geral; Ministerio da Energia e Aguas, o Ministro pode autorizar a f) chefe do Departamento do Centro de Documenta<;:ao contratai;:ao de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos e Inforrnai;:ao; limites da legislai;:ao em vigor. .. g) chefe do Depar~amento de Tecnologias de Infor- mai;:ao. ARTIGO 24.0 (Or~amenlo) 3. A organizai;:ao e funcionamento do Conselho Directivo 0 Ministerio da Energia e Aguas disp6e de ori;:amento consta de regulamento pr6prio, aprovado nos termos da pr6prio para o seu funcionamento cuja gestao obedece as legislai;:ao em vigor. normas estatufdas na legislai;:ao vigente.

  20. ARTIGO 22.'

  21. ARTIGO 25.0 (Conselho Tecnico) {Regulamentos internos) 1. 0 Conselho Tecnico e o 6rgao de assessoria tecnica No prazo maxima de 90 dias, a contar da data da publi- especializada dos sectores da energia e das aguas, ao qua! cai;:ao do presente estatuto organico, silo publicados os compete pronunciar-se sobre as questoes de caracter tecnico. regulamentos internos das direci;:oes e gabinetes do Minis- terio da Energia e Aguas, aprovados nos termos da legislai;:ao 2. A organiza9ao, composi9ao e funcionamento do Conse- em vigor. lho Tecnico consta de regulamento pr6prio, aprovado nos termos da legisla9ao em vigor. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTos. j , ·-t' l £ I SERIE - N.0 96 - DE 24 DE MAIO DE 2010 861 ANEXO I NIJ.lnero Grupo de pessoal Deslgna~o funcional/categoria Quadro de pessoal a que se refere n.0 1 do artigo 23.0 de lugares do estatuto organico que antecede Tecnico medio principal de I.' classe ... 7 NWilero Wcnico rnedio principal de 2.' classe ... 5 Gr upo de pwoal Dtsigna~J.o rundonallcategorla Tecnico Tecnico medio principal de 3 .' classe ... delugarts 5 medio Tecoico rnedio de I .' classe ... ...... ... 6 Titulares Ministro ... ,. .......... ...... . ..... ... , . . Tecnico medio de 2 .• classe ... ...... ... II de Tccnico medio de 3: classe ............ 38 Secretario de Estado da Energia .. . . . . , .. cargos poUticos Secretario de Estado das Aguas ..... . .. . Oficial adrninistrativo principal ......... 5 Primeiro oficial ... ............... ...... 7 Secretario geral .. .... ,.. .............. , I Segundo oficial ... ...... ............ ... 6 Adtni11istratfro Director nacional .. . ............... ..... , 5 Terceiro oficial ............... ......... 8 Director de gabinete .................... . 5 Aspirante ... ... ............ ......... ... 7 Director de gabinete do Ministro .... ... . . l Escriturmo-dactil6grafo .., ... ...... ... 7 Directore de gabinete do Secretario de Cargos Estado da Energia Motorista de pesados principal ...... .., 7 de direcfiio Motoristade pesados de I .• classe ...... 6 Directores de gabinete do Secret~rio de e chefia Estado das Aguas ... ... .. , ...... ... .. . I Motorista de pesados de 2.' classe . ..... 8 Director-adjunto do Gabincte do Ministro I Motorista de ligeiros principal ... ..... , 4 Chefe de departamento ......... ........ . 26 Motorista de ligeiros de I : classe ... ... 5 Chefe de reparti~ao ... ... ... ...... ..... . 4 Auxiliar Motorista de ligeiros de 2: classe ...... 9 Chefe de sec~ao . ... .. .......... , . .... .. 36 Auxiliar adrninistrativo principal ... ...... 4 Auxiliar administrativo de l .' classe ...... JO Assessor principal !6 Auxiliar adrninistrativo de 2.' classe ... 5 Primeiro assessor IO Tec11ico Assessor 9 Auxiliar de Jimpeza principal ............ 11 superior Ttcnico superior principal ...... ... ..... . 9 Tecnico superior de 1.• classe .. . ... ..... . !3 Tecnico superior de 2.' classe ........... . 38 Encarregado ... ... ... ... ... ......... ... 6 Operario Open!rio qualificado de I.' classe ...... 5 qualijicado Operario qualificado de 2.• classe ...... 3 Especialista principal I Especialista cie I.' classe I Encarregado ............... ............ JO Operario 11lio Operario nao qualificado de I .' classe ... I Tec11ico Especialista de 2.' classe .............. . I qualijicado Tecnico de t.• classe ... .. ....... .. ... . 3 Operario nao qualificado de 2.' classc ... - Tecnico de 2.• classe IO Tecnico de 3: classe 15 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. '\,,. ~~~1" .. ~~~~~:-.!'..... ... ..,.,.,,,,,.,, 00

  22. ANEXO II ~ 0 ORGANIG R AMA CONSELHO CONSULTIVO ? 5: 0 C ~ MINISTRO CONSELHO DIRECTIVO 0. "':,::, 0 "O c::, g CONSELHO TECNICO ;:;- GABINETE DO MINISTRO !" a' "' m- g, SECRETARIO DE ESTADO DAS A.GUAS SECRETARlO DE ESTADO DA C ENERGIA 0 ~ I I 0 ~ GABINETE DO SECRETARro GABINETE DO SECRETARIO Cl) ! I GI SG GJ GH GEPE I I I I I I I I I I I D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. ESTUDOS INS- ADMIN.E SERV. REC. ASSESS. CONT. ORGAN. ESTUDOS ESTUDOS PROG. PLANEA- E PECCAO GESTAO GERAIS HUMANO ESTUDOS E REG. E E E MENTO ANA.LISE DO , EREL. s E CONTEN. EINTERN. COOP. ESTAT. PROJECT. 9 PROC. ORCAM\ P0BLICAS REGUL. INTERN. ~ \ <,> ;;:; - --r-- CDI on· ~ 0\ c::, 5,;\ I I :,::, 8 5 ~ D. N. RECURSOS HfDRICOS D. N. ABASTEC. DE A.GUA ESANEAMENTO D. N. ENERGIAELECTRICA I I DIREC<;:AO N.J:LEC- D. N. ENERGIAS ~ TRIFICA<;:AO RENOVA.VEIS I I I I I I ~ ~ I I I I I I I ~ D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. D. :-0 c::, PLANEM. GEST.DE ABAST.DE CONTR.DE LICENC. QUALIDA- DESEN- ELECT. PEQ.CEN- ENERGIAS BIOMASSA to DEREC. REC.H[D.E AGUAE QUALID.E E FISCAL!- DEDE VOLVIM. RURALE TRAISHIDR. ALTERNA- t""' >-< ~ HIDRICOS OBRASHfD. SANEAM. SERIVICS TECNICO TIVAS () AMBIENT. ZACAO LOCAL ELEC. 0 :>

Presidential Decree No. 77/10 approving the Statute of the Ministry of Energy and Water · Nelum