Presidential Decree No. 76/21 approving the Regulation on Electric Energy Production, Transport, Distribution and Commercialization
Made 2021-03-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 76/21 - Regulamento das Actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, environmental planning, taxes, concession, enforcement/compliance, transport/storage, internal trade, classification/declassification, procedural matters, protection of environment, policy/planning
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ARTIGO 4.0 ARTIGO 3. 0 (Entrada em vigor) (Composição do Sistema Eléctrico Nacional) O presente Diploma entra em vigor na data da sua 1. O Sistema EléctJ·ico Nacional compreende o Sistema publicação. EléctJ·ico Público (SEP) e o Sistema EléctJ·ico Não Vinculado Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de (SENV). Dezembro de 2020. 2. O Sistema Eléctrico Público (SEP) inclui: a) A produção vinculada; Publique-se. b) O tJ·anspo1te; Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. e) A distJ·ibuição, incluindo o abastecimento público o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES de sistemas eléctJ·icos isolados; LOURENÇO. d) A comercialização; e) A gestão do sistema; e REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES j) A operação do mercado. DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO 3. O Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV) inclui: E COMERCIALIZACÃO DE ENERGIA a) A produção independente; ELÉCTRICA b) A auto-produção; CAPÍTULO I e) O abastecimento p1ivativo próprio ou a consumi- Disposições Gerais dor directamente ligado nos casos da produção SECÇÃO I independente e auto-produção; e Disposições Gerais d) O abastecimento privativo de sistemas eléctJ·icos
ARTIGO 1.0 isolados. (Objecto e âmbito de aplicação) 4. O Sistema EléctJ·ico Nacional pode ainda integrar 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico outras actividades conexas com o funcionamento do Sistema aplicável ao exercício das actividades de produção, trans- EléctJ·ico. po1te, distribuição e comercialização de energia eléctrica, em ARTIGO4.º (Intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional) desenvolvimento dos princípios constantes da Lei n. º l 4-A/96, O Sistema EléctJ·ico Nacional integra os seguintes de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/ 15, intervenientes: de 14 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais do a) Os produtores de electricidade; regime jurídico do exercício das actividades de produção, b) O Operador de Mercado ou comprador-único; transpo1te, distribuição, comercialização e utilização de e) O Operador da Rede de Transpo1te de ElectJ·ici- energia eléctrica. dade; 2. F.xclui-se do âmbito do presente Regulamento, sem d) Os Operadores de Redes de DistJibuição de Elec- prejuízo do respeito pela lei e regulamentação aplicáveis, tJicidade; nomeadamente no que respeita a regras de segurança, as e) Os comercializadores; situações de distribuição e comercialização abrangidas j) O Operador do Sistema ou Fntidade Gestora do SEP; por legislação específica, nomeadamente o abastecimento g) Os consumidores; privativo de energia eléctrica em po1tos, aeropo1tos, par- h) OutJ·os intervenientes que possam exercer as acti- ques de campismo, condomínios, centros comerciais e vidades previstas no a1tigo anterio1: c aminh os-de-feirn. A RTIGO 5.0 (Princípios do Sistema Eléctrico Nacional) 3. O disposto no número anterior não prejudica a obri- 1. O exercício das actividades abrangidas pelo pre- gação de ligação à rede pública dos sistemas abrangidos sente Regulamento rege-se pelos princípios constantes da por legislação específica, sempre que a área em causa seja Lei Geral da ElectJ·icidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, cobe1ta pela rede pública de distJibuição de energia, bem de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/ 15, como a obrigação do consumidor passar a ser abastecido nas de 14 de Dezembro, bem como pelos princípios constantes mesmas condições comerciais aplicáveis aos clientes fome- do presente Diploma. ciclos directamente através da rede pública. 2. O desenvolvimento do Sector deve ter em consideração
ARTIGO 2. 0 a salvaguarda da segurança de abastecimento, a maximiza- (Definições) ção da utilização de recursos endógenos, o uso racional e Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, eficiente da energia, o contJ·ibuto para o desenvolvimento o significado dos te1mos utilizados constam do Anexo I ao humano e competitividade da economia nacional, o envol- presente Regulamento. vimento do Sector Privado e a sustentabilidade ambiental. 1 SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2285 3. Na recepção de electricidade pela rede pública prove- 3. A entidade para o licenciamento das instalações de niente dos Centros Electroprodutores do SEP, aplicam-se os produção, transpo1te e distribuição, para efeitos do pre- seguintes princípios: sente Regulamento e do Regulamento de Licenciamento das Instalações de Produção, Transpo1te e Distribuição de a) Consideração dos objectivos da política energética Energia Eléctrica, coiresponde: nacional; a) No caso das instalações de Transpo1te ou DistJibui- b) Salvaguarda do interesse público atribuído à rede ção em Muito Alta e Alta Tensão e de Produção pública, nos te1mos da legislação e dos regula- com mais de 5 MW, à Direcção Nacional de mentos aplicáveis; Fnergia EléctJ·ica; e) Igualdade de tratamento e de opo1tunidades; b) No caso das instalações de Transpo1te ou DistJ·i- d) Racionalidade na gestão das capacidades disponí- buição em Média e Baixa Tensão e de Produção até 5 MW, à respectiva Direcção Provincial com veis; a tutela da Fnergia. e) Uso racional e eficiente da energia; 4. A entidade para o licenciamento das instalações j) Transparência das decisões, designadamente através de utilização, para efeitos do presente Regulamento e do de mecanismos de info1mação e de publicitação. Regulamento de Licenciamento de Instalações de Utilização 4. Às Entidades Concessionárias e Licenciadas compete de Energia Eléctrica, é a Direcção Nacional de Energia adoptar as providências adequadas à minimização e mitiga- EléctJ·ica, sem prejuízo das possibilidades de delegação pre- ção do impacte ambiental e ao uso racional e eficiente da vistas no Regulamento de Licenciamento e da acreditação energia, observando as disposições legais aplicáveis, bem de entidades inspectoras para a ce1tificação de instalações eléctJ·icas. como as instrnções dos se1viços competentes. SECÇÃO II
ARTIGO 6.0 Gestão e Planeamento do Sistema Eléctrico Público (Expropriações e servidões) e Segurança de Abastecimento 1. Os bens afectos às concessões são considerados, para A RTIGO 9. 0 (Gestão do Sistema Eléctrico Público) todos os efeitos, de utilidade pública. 2. As Concessionárias para a realização dos fins previs- 1. A gestão global do Sistema EléctJ·ico Público (SEP), bem como a responsabilidade para a preparação dos planos tos nos contratos de Concessão podem constituir se1vidões energéticos nacionais, é exercida pela Concessionária da e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles Rede Nacional do Transpo1te de ElectJ·icidade. adstritos. 2. A gestão global do SEP compreende os poderes pre- 3. As disposições previstas nos n.°" 1 e 2 do presente vistos na Concessão de tJ·anspo1te relacionados com a gestão a1tigo aplicam-se também às licenças de distribuição de do sistema e operação de mercado, nomeadamente a coorde- energia eléctrica em sistemas isolados, nos te1mos previstos nação das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares na Lei Geral de Electricidade e no presente Regulamento. das instalações e redes vinculadas ao SEP, bem como das actividades de produtores não vinculados ligados às redes A RTIGO 7. 0 (Acumulação de concessões e licenças) do SEP. 3. A gestão do SEP inclui o poder de suspensão da explo- As entidades titulares de concessões e/ou de licenças ração das instalações ou a imposição da obrigatoriedade do podem acumular concessões e licenças de qualquer tipo, aumento da produção, em função das necessidades de con- com excepção da Entidade Concessionária da Rede Nacional sumo e das cláusulas contJ·atuais respectivas. de Transpo1te (RNT) que não pode acumular concessões de
ARTIGO 10.º produção ou distribuição, ou licenças de distribuição em sis- (Planeamento do Sistema Eléctrico Público) temas isolados. 1. À Entidade Gestora do Sistema EléctJ·ico Público A RTIGO 8. 0 (SEP) compete a preparação, com uma periodicidade quin- (Competências) quenal, do Plano Director de F.xpansão do Sistema Eléctrico (PDESE). 1. A atribuição de concessões compete ao Titular do 2. A Entidade Gestora do SEP no processo de elaboração Poder Executivo. do PDESE deve obse1var as orientações gerais da Política 2. A atribuição de licenças compete ao Ministro com a Energética Nacional, os padrões de segurança e demais exi- superintendência da Fnergia, podendo este subdelegar a sua gências técnicas e regulamentares, as políticas e planos para atribuição nos te1mos do presente Regulamento nos Órgãos o desenvolvimento de ba1rngens e de novas energias renová- da Achninistração Local do Estado. veis, bem como a projecção da demanda de energia eléctJ·ica 2286 DIÁRIO DA REPÚBLICA considerando objectivos de uso racional e eficiente da ener- 2. Compete às Entidades Concessionárias ou Licenciadas gia com base em processo de auscultação aos Governos assegurar, nas respectivas instalações, medidas especiais Provinciais e entidades sectoriais relativamente às suas de protecção, sendo as despesas inerentes à aplicação des- necessidades de desenvolvimento. sas medidas da responsabilidade da Concessionária ou da 3. A Fntidade Gestora do SEP deve incluir no PDESE: Entidade Licenciada. a) A proposta de constrnção de novos Centros Elec- ARTIGO 12.º (Estados de excepção) troprodutores no SEP; b) A gestão da capacidade das redes do SEP para Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado receber pedidos de ligação à rede dos produtores deve assegurar a responsabilidade total do fornecimento de ind ep endentes; energia eléctrica no âmbito do SEP, e pode vincular a este e) A proposta de novas infra-estrnturas de transpo1te sistema produtores independentes. e interligação; CAPÍTULO II d) A recomendação quanto à necessidade de expansão Produção de Energia Eléctrica das redes de distribuição. SECÇÃO I 4. O PDESE é enviado para apreciação da Entidade Disposições Gerais Reguladora, e esta entidade deve solicitar à Entidade
ARTIGO 13.º Gestora do SEP todos os esclarecimentos necessá1ios e per- (Exercício da actividade) tinentes, após esses esclarecimentos, emite um parecer que 1. A actividade de produção de energia eléctrica é exer- é submetido ao Órgão responsável pelo Sector da Energia, e cida em regime de Concessão de serviço público ou em promove uma Consulta Pública do documento que é publi- regime de livre concoffência quando destinada total ou par- cado no sítio da internet da Fntidade Reguladora. cialmente ao abastecimento público. 5. Após apreciação do Órgão responsável pelo Sector 2. A actividade de produção de energia eléctrica desti- da Fnergia, o PDESE é submetido para a aprovação do nada na totalidade ao abastecimento público é exercida em Titular do Poder Executivo, acompanhado com o parecer da regime de Concessão de serviço público integrando o SEP. Entidade Reguladora. 3. Podem ainda integrar o SEP os Centros 6. A Fntidade Gestora do SEP deve constituir uma car- Electroprodutores abrangidos por regimes especiais apli- teira de sítios, em linha com o PDESE, e solicitar à Direcção cáveis às energias renováveis ou a centrais em sistemas Nacional de Energia Eléctrica a reserva das respectivas isolados. capacidades de ligação à rede, visando simplificar o pro- 4. A actividade de produção de energia eléctrica fora do cesso de disponibilização do sítio, no momento em que for âmbito do Serviço EléctJico Público compreende a produção decidida a necessidade de expansão do sistema electropro- independente e auto-produção. dutor e iniciado procedimento de atribuição de Concessão 5. A actividade de produção de energia eléctJ·ica desti- nada parcialmente ao abastecimento público e parcialmente de Produção vinculada. ao uso próprio ou de um consumidor directamente ligado,
ARTIGO 11.º também designada por produção independente, é exercida (Segurança de abastecimento) em regime de livre concoirência. 1. Compete ao Titular do Poder Executivo, sem prejuízo 6. A actividade de produção de energia eléctrica para uso de delegação no Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, próprio ou uso exclusivo de um consumidor directamente garantir a segurança de abastecimento de energia eléctrica, ligado e que não se destina ao abastecimento público, tam- designadamente através da: bém designada por auto-produção, é livre, e deve sujeitar-se a) Definição da participação dos vários vectores ener- às regras estabelecidas no presente Regulamento e demais géticos para a produção de electricidade; legislação aplicável. b) Promoção da adequada diversificação das fontes 7. Os Centros ElectJ·oprodutores sempre que forneçam de abastecimento; energia ao SEP devem dispor de Ponto de Entrega às redes e) Definição e promoção da contribuição dos recursos do SEP e celebrar um Contrato de Aquisição de Energia com endógenos renováveis; a Entidade Gestora do SEP. d) Promoção da eficiência energética e da utilização ARTIGO 14.º racional da electricidade; (Classificação) e) Monitorização da segurança de abastecimento; 1. A actividade de produção de electJ·icidade assume a j) Declaração de crise energética e adopção das seguinte classificação: coffespondentes medidas de salvaguarda, nos a) Produção vinculada ao SEP em regime geral; te1mos do artigo seguinte de fo1ma a minorar os b) Produção vinculada ao SEP em regime especial; seus efeitos. e) Produção fora do âmbito do SEP. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2287 2. Considera-se produção de electricidade vinculada 6. Em caso de instalações de produção com base em em regime geral a actividade de produção em regime de energias renováveis ou de outJ·as centJ·ais com reduzido Concessão de serviço público que não esteja abrangida por impacto ambiental, não previstas na legislação relativa ao um regime jurídico especial. impacto ambiental, pode ser requerida a isenção de avalia- 3. Considera-se produção vinculada em regime especial ção de impacto ambiental, mediante requerimento dirigido a actividade de produção vinculada sujeita a regimes jurídi- à Entidade de Licenciamento, devidamente fundamentado. cos especiais previstos no presente Regulamento, tais como 7. A Fntidade de Licenciamento remete o requerimento a produção de electJicidade através de recursos renováveis e de isenção previsto no número anterior ao organismo que em sistemas isolados. tutela a área do ambiente, e solicita que seja tomada uma decisão no prazo máximo de 20 dias. 4. Considera-se produção fora do âmbito do SEP a produ- ção independente, destinada parcialmente ao abastecimento 8. Caso não seja proferida decisão no prazo de 20 dias, considera-se o pedido tacitamente defe1ido, excluindo os público, e a auto-produção, para uso próprio ou exclusivo de pe1iodos para pedido de esclarecimentos, em que o prazo um cliente ligado por ramal directo. suspende, competindo à Entidade de Licenciamento decidir
ARTIGO 15.0 como prosseguir o licenciamento da instalação. (Utilização do domínio hídrico ou do espaço marítimo)
ARTIGO 17.º 1. Sempre que o funcionamento do CentJ·o EI ectJ·oprodutor (Ponto de entrega) implicar a utilização do domínio público hídrico ou o CentJ·o 1. Os produtores devem dispor de um Ponto de EntJ·ega ElectJ·oprodutor se destine a ser instalado em espaço ma1i- às redes do SEP e de um ContJ·ato de Aquisição de Energia, timo sob a soberania ou jurisdição nacional, a sua constJução para efeitos de ligação às redes do SEP. carece de autorização necessária para o efeito, que se pro- 2. Todos os Pontos de FntJ·ega devem dispor de um sis- cessa, nos te1mos da legislação aplicável, sem prejuízo do tema de telecontagem de energia eléctJ·ica a instalar e manter disposto nos números seguintes. pelo Operador de Mercado. 2. A tJ·ansmissão da posição contJ·atual do concessionário 3. A atJ·ibuição do Ponto de FntJ·ega ocoffe com a emis- só pode ter lugar desde que seja também autorizada a tJ·ans- são da licença de estabelecimento, que integra o ramal de missão da autorização da utilização do domínio híckico ou ligação e o respectivo Ponto de EntJ·ega. do espaço marítimo. 4. Até à emissão da licença de estabelecimento, o Ponto
ARTIGO 16.º de EntJ·ega pode ser reservado para a ca1teira de sítios da (Articulação com o licenciamento das instalações) RNT, mediante aprovação da Direcção Nacional de Energia 1. O licenciamento das instalações eléctJicas afectas à EléctJ·ica, para a a1ticulação entre entidades licenciadoras no actividade de produção de energia eléctJ·ica, com excepção âmbito do processo de licenciamento, e no caso de procedi- das instalações de auto-produção até 100 kVA, é regido pelas mento de atJ·ibuição de concessões de produção. disposições aplicáveis do Regulamento de Licenciamento 5. O Ponto de EntJ·ega caduca em caso de caducidade da licença de estabelecimento ou Concessão, consoante de Instalações de Produção, Transpo1te e Distribuição de aplicável. Energia EléctJ·ica («Regulamento de Licenciamento»). 6. A gestão dos Pontos de EntJ·ega compete à Direcção 2. A outorga da Concessão de serviço público integra Nacional de Energia EléctJ·ica, com base em info1mação a licença de estabelecimento prevista no Regulamento de prestada pela Concessionária da RNT e nas regras estabele- Licenciamento no que respeita às instalações por aquela cidas no presente Regulamento. abrangidas e demais licenças e autorizações requeridas para
ARTIGO 18.º a instalação do CentJ·o ElectJ·oprodutor. (Contrato de Aquisição de Energia) 3. O licenciamento das instalações deve incluir o ramal 1. O ContJ·ato de Aquisição de Energia é celebrado entJ·e de ligação e Ponto de FntJ·ega ao SEP atJ·ibuído. o produtor, o Operador de Mercado e o Operador da Rede a 4. Para efeitos de licenciamento, as centJ·ais de produção que a central de produção está interligada. de energia eléctJ·ica e obras e instalações conexas, não são 2. O ContJ;ito de Aquisição de Energia estabelece as instalações industJ-iais nem edificações urbanas ou equipa- obrigações e direitos associados ao abastecimento de energia radas, não estando sujeitas nem a licenciamento industJ-ial, eléctJ·ica ao SEP, incluindo o acesso e as condições técnicas nem a licenciamento relativo a edificações urbanas. de entJ·ega e contagem de energia ao Operador da Rede a que 5. O estabelecido nos números anteriores não dispensa a CentJ·al de Produção se interliga. o futuro concessionário da obtenção das licenças necessá- 3. O ContJ·ato de Aquisição de Energia deve ainda prever rias à constJução previamente à atJ·ibuição da Concessão os mecanismos de operacionalização e remuneração asso- ou início do procedimento de licenciamento ao abrigo do ciados à suspensão ou imposição de aumento de produção Regulamento de Licenciamento, designadamente o licencia- previstos no a1tigo 9. 0 , bem como às situações resultantes de mento ambiental, caso seja aplicável. restJ·ições técnicas não imputáveis ao produtoi: 2288 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO II de despacho e mobilização de centrais pela Concessionária Produção de Energia Eléctrica Vinculada ao SEP em Regime Geral da Rede Nacional de Transpo1te, nos te1mos previstos no SUBSECÇÃO I Regulamento de Despacho e Operação dos Mercados. Disposições Gerais SUB SECÇÃO II
ARTIGO 19.º Procedimento de Atribuição da Concessão de Produção (Condições de exercício) Vinculada em Regime Geral 1. A actividade de produção vinculada de energia eléc-
ARTIGO 22.º trica em regime geral é exercida mediante Contrato de (húcio do procedimento) Concessão, por pessoa colectiva de direito público ou 1. Ouvidas a Fntidade Reguladora e a Entidade Gestora privado. 2. A cada Centro Electroprodutor coffesponde apenas do SEP, e com base na ponderação das necessidades de um Contrato de Concessão de Produção de Electricidade. segurança de abastecimento identificadas no PDESE, no 3. Um produtor pode dispor de mais do que um Contrato resultado de estudos contratualizados com entidades pri- de Concessão. vadas ou das prioridades de política energética, o Órgão
ARTIGO 20.º responsável pelo Sector da Fnergia propõe ao Titular do (Remuneração da produção vinculada em regime geral) Poder Executivo o início do procedimento de atribuição de 1. A remuneração da actividade de produção vinculada novas concessões de produção de energia eléctrica destina- em regime geral é a que resultar da aplicação do estabele- das totalmente ao abastecimento público. cido no Contrato de Aquisição de Energia celebrado entre o 2. A proposta prevista no número ante1ior deve reco- produtor vinculado, o Operador de Mercado e o Operador da mendar, atendendo ao interesse público, se a Concessão Rede a que a central está interligada. é desenvolvida pelo Sector Privado, mediante concurso 2. O Contrato de Aquisição de Energia para as cen- ou atribuída directamente a uma empresa pública ou sob trais vinculadas em regime geral deve prever um sistema controlo efectivo do Estado e, caso se opte pelo modelo con- misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa cursal, se a selecção do sítio deve ser de iniciativa pública ou em função da disponibilidade, que reflectem encargos de ou privada. potência, disponibilidade e de remuneração sobre os investi- 3. Aprovado o lançamento pelo Titular do Poder mentos, e em fó1mulas ou preços variáveis que reflectem os Executivo de novas concessões de produção de energia encargos variáveis de produção de energia. eléctrica destinadas totalmente ao abastecimento público, 3. O Contrato de Aquisição de Energia estabelece um o Ministro responsável pela superintendência da actividade prazo inicial sem revisão dos preços ou fó1mulas estabe- inicia o procedimento concursal ou o procedimento de selec- lecidos, consoante o caso aplicável, findo o qual deve ser ção do sítio por iniciativa pública, confo1me aplicável. realizada uma revisão periódica, a cada 4 (quatro) anos, dos 4. Caso o concurso fique dese1to, ou noutras situações seus te1mos pela Entidade Reguladora, com base nos inves- de carácter excepcional, pode o Titular do Poder Executivo, timentos, financiamentos e custos inco11'idos directamente mediante proposta do Órgão responsável pelo Sector da pela empresa e em metas de eficiência, salvaguardando o Energia, autorizar a negociação directa com potenciais inte- equilíbrio financeiro da entidade concessionada. ressados ou com empresa pública ou sob controlo efectivo 4. O prazo inicial máximo previsto no número anterior é do Estado. de 15 anos, com excepção da produção vinculada hicb'oeléc-
ARTIGO 23.º trica cuja duração pode estender-se até 25 anos ou de outras (Selecção e autorização preliminar do sítio por iniciativa pública) situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo 1. Em caso de procedimento de selecção do sítio por Titular do Poder Executivo. iniciativa pública, a Concessionária da Rede Nacional de 5. O prazo do CAE não pode exceder o prazo da Transpo1te deve indicar uma ou mais alternativas de sítio Concessão. para cada nova Concessão, indicando a exacta localização
ARTIGO 21.º dos sítios seleccionados e respectivos Pontos de Entrega, as (Despacho da produção vinculada em regime geral) características principais do centro electroprodutor e as van- 1. A produção vinculada em regime geral está sujeita às tagens e inconvenientes de cada alternativa. decisões de despacho da Concessionária da RNT, nos ter- mos do Regulamento de Despacho e Operação de Mercado. 2. Após avaliação das alternativas apresentadas, o 2. Os preços variáveis previstos no Contrato de Órgão responsável pelo Sector da Energia pode decidir Aquisição de Energia, estabelecidos no a1tigo 20. º, e a prio- promover auscultação pública inicial ou remeter essa auscul- ridade às energias renováveis, são a base para a definição da tação para os procedimentos de licenciamento previstos no ordem de mérito com base na qual são tomadas as decisões Regulamento de Licenciamento ou na legislação ambiental. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2289 3. No caso de auscultação pública inicial, o Órgão 7. Findo o processo concursal, o Órgão responsável pelo responsável pelo Sector da Fnergia ouve as entidades acbni- Sector da Energia selecciona uma entidade para a fase pré- nistrativas com competência te1Titorial sobre o sítio em via à outorga do Contrato de Concessão autorizando essa causa, as organizações sociais e outras entidades que, sendo entidade a desenvolver, em prazo definido, todos os pro- directamente afectadas, se pronunciem no prazo concedido. cedimentos prévios e necessários à outorga do Contrato de 4. As entidades referidas no número anterior dispõem Concessão. de um prazo de 60 dias para emitir o seu parecer não vin- 8. Em casos excepcionais, o caderno de encargos pode culativo, findo o qual se considera que houve aceitação do prever a selecção de duas entidades para a fase prévia à referido projecto. outorga do Contrato de Concessão, sendo a Concessão atri- 5. Findo o processo de auscultação pública, o Órgão res- buída à entidade que apresentar a melhor ofetta definitiva ponsável pelo Sector da Energia dete1mina a autorização com base em projecto detalhado de engenharia, devida- preliminar do sítio por iniciativa pública, a reserva do Ponto mente licenciado. de Entrega e o início do procedimento concursal.
ARTIGO 25.0 6. A autorização preliminar do sítio não prejudica a (Procedimentos prévios à outorga do Contrato de Concessão) obrigação de cumprimento, pela entidade à qual vier a ser 1. A fase prévia à outorga do Contrato de Concessão atribuída a Concessão, da legislação em vigor aplicável inicia-se com a celebração entre o Órgão responsável pelo no que diz respeito ao licenciamento, mas pe1mite a dis- Sector da Fnergia e a entidade seleccionada de um Acordo pensa do inquérito público previsto no Regulamento de de Desenvolvimento de Projecto, que fixa o prazo, as con- Licenciamento, caso se tenha verificado o procedimento de dições de remuneração, a reserva do Ponto de Entrega e os auscultação pública inicial e a Fntidade Licenciadora assim direitos e obrigações associados ao desenvolvimento do pro- decida. jecto, nos te1mos do presente Regulamento.
ARTIGO 24.º (Procedimento concursal) 2. A entidade seleccionada deve submeter, no prazo de 30 dias da celebração do Acordo de Desenvolvimento de 1. Após decisão de início do procedimento concursal, Projecto, uma garantia bancária ou equivalente no valor de nos te1mos do n. º 3 do a1tigo 22. º ou do n. º 5 do a1tigo 23. º, o 1% do investimento estimado para a Central, com vista a Órgão responsável pelo Sector da Fnergia procede ao lança- garantir a execução das actividades de desenvolvimento do mento de concurso público ou concurso limitado por prévia projecto necessá1ias à outorga da Concessão, sob pena de qualificação para a atribuição de Concessão de Produção, a realizar nos te1mos da legislação aplicável. caducidade do respectivo Acordo. 2. O Órgão responsável pelo Sector da Energia pode dele- 3. Após a celebração do Acordo previsto no n.º 1, a enti- gar a condução do procedimento concursal na Concessionária dade seleccionada deve obter os seguintes elementos prévios da RNT ou em Direcção Nacional ou equiparado. à outorga do Contrato de Concessão: 3. O concurso tem por base um caderno de encargos a) Instrnção completa do pedido de licença de esta- aprovado pelo Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, belecimento nos te1mos do Regulamento de que inclui os te1mos de referência do projecto e os objecti- Licenciamento quer para a Central, quer para a vos do empreendimento, bem como a minuta de Contrato de linha de ligação ao Ponto de Entrega; Aquisição de Energia proposto pela Concessioná1ia da RNT. b) Decisão de Impacto Ambiental, nos casos aplicá- 4. Nos casos em que o início do procedimento tenha veis; como base estudos ou assessorias previamente contratuali- e) Instrnção completa do pedido de Concessão de zados entre o Ministé1io que superintende a Energia e uma domínio híckico ou marítimo, caso aplicável; entidade privada, o caderno de encargos pode conceder d) Título de utilização do espaço de implantação o direito a essa entidade de igualar a melhor ofetta ou de fisica da Central pelo período da Concessão, no receber uma contrapa1tida pré-definida da entidade adjudi- caso de sítio de iniciativa privada, bem como catária, não sendo pe1mitida a exclusividade ou outro tipo servidões para a linha; de condições que limitem a concotTência. e) Projecto detalhado de engenharia e contrato para a 5. O cademo de encargos e demais documentação deve constrnção da Central; ser submetido ao parecer da Entidade Reguladora, que se pronuncia no prazo máximo de 30 dias após a data da j) Contrato de Aquisição de Fnergia, celebrado com recepção. o Operador de Mercado e o Operador da Rede a 6. O Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, ou que a Central está interligada; entidade delegada, lança o concurso no prazo máximo de g) Minuta de Contrato de Investimento Privado ou 90 dias após recepção do parecer acima, ou após fim do documento equivalente, no caso de entidades prazo para o pronunciamento daquela entidade. privadas, acordada com a entidade competente; 2290 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) Contrato de financiamento, válido e eficaz, para 3. A outorga do Contrato de Concessão de Produção é os casos de financiamento superior a 50% do efectuada pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, investimento; após decisão de aprovação e atribuição de Concessão pelo i) Garantia bancária ou equivalente coffespondente Titular do Poder Executivo. a 5% do investimento, com vista a garantir a ARTIGO 28.º constrnção e obtenção de licença de exploração (Conteúdo do Contrato de Concessão) para a Central. 1. O Contrato de Concessão de Produção deve respei- 4. Os contratos previstos na alínea e), f) e h) do pre- tar os principais te1mos e condições das bases da Concessão sente a1tigo devem ser condicionais à outorga do Contrato de Produção, nos te1mos da minuta anexa ao presente de Concessão. Regulamento, como Anexo II, dele fazendo pa1te integrante. 5. A entidade seleccionada dispõe do período máximo de 2. O Contrato de Concessão estabelece os direitos e obri- 2 (dois) anos em que é mantida a reserva de PE para obter os gações aplicáveis à Concessionária, sem prejuízo dos direitos elementos acima identificados, pode esse prazo ser pro1rn- e obrigações resultantes da Lei Geral de Electricidade e gado por 1 (um) ano, caso os atrasos não sejam imputáveis regulamentação aplicável, bem como do disposto nas bases à entidade seleccionada ou até 2 (dois) anos no caso de cen- da Concessão de Produção. trais hidroeléctricas. 3. O Contrato de Concessão inclui um inventário dos 6. Após a instrnção válida de todos os elementos acima bens e instalações concessionados e/ou afectos ao regime da identificados, nos prazos previstos, o Órgão responsável Concessão de Produção e os te1mos e condições aplicáveis pelo Sector da Energia deve propor ao Titular do Poder aos mesmos. Executivo a atribuição da Concessão no prazo máximo de 4. O Contrato de Concessão deve ainda incluir medidas 60 dias, prazo findo o qual é libe1tada a caução prevista no de salvaguarda do risco de crédito associado à execução do n.º 2. Contrato de Aquisição de Energia e pode prever, caso ap licá- 7. Caso o prazo previsto nos números anteriores não seja vel, mecanismos de salvaguarda do risco cambial. cumprido ou as condições de remuneração no Contrato de
ARTIGO 29.º Aquisição de Fnergia superem em mais de 10% as condições (Dm·ação da Concessão) estabelecidas no Acordo de Desenvolvimento de Projecto, 1. A duração da Concessão de Produção é estabele- o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode rescindir cida de acordo com a natureza e especificidade do Centro o Acordo de Desenvolvimento de Projecto e, caso entenda, Electroprodutor, não pode ultrapassar 50 anos, e deve coin- reiniciar o processo concursal ou seleccionar a entidade clas- sificada em segundo lugar no procedimento concursal, pode cidir sempre com o prazo do título de utilização do domínio neste caso accionar a garantia prestada nos te1mos do n.º 2 hídrico ou ma1itimo, se aplicável. e proceder ao cancelamento da reserva de Ponto de Entrega. 2. O prazo de Concessão conta-se a pa1tir da data da 8. A caução prevista na alínea i) do n.º 3 do presente outorga do Contrato de Concessão de Produção. a1tigo é devolvida com a emissão da licença de explo- 3. A Concessão de Produção pode ser renovada por rene- ração, podendo ser substituída por caução nos termos gociação com a Concessionária, a pedido desta, desde que o do artigo 108. º caso o Órgão responsável pelo Sector da interesse público o justifique, e o prazo máximo de 50 anos Energia o dete1mine. não pode ser excedido. SUBSECÇÃO III ARTIGO 30.º Concessão de Produção (Construção e exploração do Centro Electroprodutor)
ARTIGO 26.º A constrnção e a exploração do Centro Electroprodutor (Objecto da Concessão) devem respeitar as regras de licenciamento, segurança e A Concessão de Produção tem por objecto a constrnção fiscalização aplicáveis, nos te1mos da lei e respectiva regu- e exploração, em regime de serviço público, dos Centros lamentação, bem como o disposto nas bases da Concessão Electroprodutores no âmbito do SEP. de Produção e no Contrato de Concessão.
ARTIGO 27.º ARTIGO 31.º (Outorga do Contrato de Concessão) (Sequestro da Concessão de Produção) 1. A aprovação e atribuição da Concessão de Produção 1. Quando se ve1ifiquem graves deficiências na orga- são da competência do Titular do Poder Executivo e efec- nização da actividade concessionada ou no funcionamento tua-se após a devida instrnção dos elementos prévios das instalações e dos equipamentos que ponham em causa estabelecidos no a1tigo 25.º a regularidade do serviço, a Entidade Concedente pode 2. Em caso de utilização do domínio hídrico ou espaço proceder ao sequestro da Concessão, cabendo à Direcção marítimo, a outorga do Contrato de Concessão de Produção Nacional de Energia Eléctrica proceder à sua exploração, e ocoffe simultaneamente à outorga do Contrato de Concessão pode para o efeito subcontratar outras entidades até à resolu- do domínio hídrico ou de espaço marítimo. ção definitiva daquelas deficiências. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2291 2. Verificado o sequestro, a Concessionária supo1ta os 9. Nos últimos 2 (dois) anos do prazo da Concessão, a encargos que resultarem do exercício da Concessão pela Entidade Concedente reserva-se o direito de tomar as provi- Direcção Nacional de Energia Eléctrica, bem como todas as dências que julgar convenientes para assegurar a continuação despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da do serviço no teimo da Concessão, ou as medidas neces- no1malidade. sárias para efectuar durante o mesmo prazo a transferência 3. Logo que cessem os motivos do sequestro e a Entidade progressiva das actividades exercidas pela Concessionária para uma nova entidade encaffegada da gestão do serviço. Concedente o julgue opo1tuno, a Concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a Concessão. ARTIGO 33.º (Transmissão e oneração da Concessão de Produção) 4. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar 1. A Concessionária não pode transmitir ou onerar a a Concessão, a Entidade Concedente pode dete1minar a ime- Concessão ou os bens a ela afectos sem prévia autorização diata rescisão do Contrato de Concessão. do Titular do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos res- 5. Caso a Concessionária retome a Concessão e con- pectivos actos ou contratos. tinuem a ve1ificar-se graves deficiências, a Entidade 2. A transmissão da Concessão pode ser autorizada pelo Concedente pode proceder ao novo sequestro da Concessão Titular do Poder Executivo desde que se mantenham os pres- ou dete1minar a imediata rescisão do Contrato de Concessão. supostos que dete1minaram a sua atribuição e o novo titular
ARTIGO 32.º fique sujeito aos mesmos deveres, ob1igações e encargos do (Extinção da Concessão de Produção) transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impos- 1. Sem prejuízo do direito de sequestro pela Entidade tos como condição de autorização de transmissão. Concedente previsto no presente Regulamento, a Concessão 3. O pedido de transmissão deve indicar os motivos extingue-se por: dete1minantes da mesma e fornecer todos os elementos a) Teimo do prazo; relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmis- b) Rescisão; sário, bem como a declaração deste aceitando a transmissão e) Resgate; e todas as condições do Contrato de Concessão, e no caso d) Revogação. de centrais hickoeléctricas do documento comprovativo de 2. Com a extinção da Concessão, os bens que integram ter sido autorizada a transmissão do título de utilização do a Concessão reve1tem a favor do Estado, nos te1mos previs- domínio híckico. tos nas bases da Concessão de Produção e no Contrato de 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária só pode onerar a Concessão ou os bens a ela afectos desde que Concessão. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prosse- cução da actividade concedida, caso contrário, a oneração que o Estado não pretenda tomar posse, total ou parcial- deve cingir-se aos direitos emergentes da Concessão, que mente, dos bens que integram a Concessão, a Concessionária se consubstanciam nos lucros e nas pa1ticipações sociais da deve retirar, a expensas suas, todas as obras e instalações sociedade que constitui a Concessionária. implantadas em imóveis do domínio público ou privado. 5. A avaliação da funcionalidade e operacionalidade 4. A Concessão pode ser rescindida pela Entidade dos bens referidos no número anterior é feita pela Fntidade Concedente e pela Concessionária, nos te1mos previstos na Reguladora. Lei Geral de Electricidade e nas bases de Concessão.
ARTIGO 34.º 5. Fm caso de rescisão pela Fntidade Concedente por (Suspensão e interrupção da actividade de produção motivo de não conclusão das obras ou início de exploração no Sistema Eléctrico Público) nos prazos fixados , há lugar à execução da garantia prevista 1. A intenupção do exercício da actividade concessionada na alínea i) do n.º 3 do a1tigo 25.º do presente Regulamento. que não tenha carácter ocasional é considerada suspensão da 6. Pode o Concedente por motivo de interesse público actividade, aplicando-se à suspensão o disposto nas bases da devidamente fundamentado rescindir a Concessão. Concessão de Produção e no Contrato de Concessão. 7. O Estado por razões de manifesto interesse público 2. À intenupção ocasional do exercício da actividade reserva-se o direito de proceder ao resgate da Concessão, concessionada aplica-se o disposto nas bases da Concessão nos te1mos e condições das bases da Concessão de Produção de Produção e no Contrato de Concessão. e do Contrato de Concessão. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e 8. A Concessão pode ser revogada por mútuo acordo, do interesse público, a suspensão da actividade carece de transmitindo-se para o Estado os bens afectos à mesma, nos autorização da Entidade Gestora do SEP, salvo quando tenha te1mos previstos nas bases da Concessão de Produção e no resultado de motivos de força maior ou de incumprimento Contrato de Concessão. continuado dos pagamentos ao abrigo do CAE. 2292 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. É aplicável ao titular da Concessão, em caso de sus- 2. Em cada ano são colocadas a concurso as metas anuais pensão da actividade, o disposto no artigo 25. º da Lei Geral estabelecidas no Regulamento da Produção Vinculada de Electricidade. Renovável, acrescidas das metas de anos anteriores não atri- SECÇÃO III buídas e das que, tendo sido atribuídas, os produtores não Produção Vinculada ao SEP em Regime Especial tenham concluído a constrnção das Centrais nos prazos SUBSECÇÃO I estabelecidos. Disposições Gerais ARTIGO 38.º 0 (Remuneração da Produção Vinculada Renovável)
ARTIGO 35. (Condições de exercício) 1. A remuneração da Produção Vinculada Renovável, 1. A actividade de produção vinculada de energia eléc- durante o prazo contratual inicial é baseada em tarifas trica em regime especial inclui: integrais máximas pré-definidas para cada tecnologia e pro- a) A Produção Vinculada Renovável, com base exclu- víncia estabelecidas no Regulamento da Produção Vinculada sivamente em fontes renováveis, excluindo as Renovável, ajustadas por um factor de redução aplicável a centrais hidroeléctricas com mais de 10 MW; cada Central resultante do procedimento concursal previsto b) A produção vinculada em sistema isolado com uma no a1tigo anterio1: potência de até 5 MW 2. A tarifa máxima pré-definida aplicável a cada Central 2. A Produção Vinculada Renovável é exercida por é estabelecida em moeda nacional com dois componen- pessoa colectiva de direito público ou p1ivado mediante tes, cujo peso relativo é estabelecido no Regulamento da Concessão. Produção Vinculada Renovável: 3. A produção vinculada em sistema isolado integra a a) Componente internacional, cujo peso tem como licença de distribuição em sistema isolado, após autoriza- base uma estimativa do peso relativo dos compo- ção do Ministro com a superintendência da Energia, ouvida nentes de investimento e custo não disponíveis a a Fntidade Reguladora. preços competitivos no teffitório nacional; SUBSECÇÃO II b) Componente nacional, cujo peso tem como base Produção Vinculada Renovável uma estimativa do peso relativo dos compo-
ARTIGO 36.º nentes de investimento e custo que podem ser (Metas de desenvolvimento de energias renováveis aprovisionados localmente de fo1ma competi- no Sistema Eléctrico Público) tiva. 1. O desenvolvimento de energias renováveis no SEP tem 3. O peso da componente internacional pode ser reduzido como base uma meta global de longo prazo e metas anuais por solicitação do produtor e a sua aplicação estar sujeita à de médio prazo, confo1me estabelecido no Regulamento da ve1ificação dos contratos de aquisição de equipamentos de Produção Vinculada Renovável. manutenção e de financiamento, previamente à outorga da 2. A meta global de longo prazo é definida em número Concessão. total de MW em ano a estabelecer no Regulamento, e que 4. O Regulamento de Produção Vinculada Renovável deve ocoffer pelo menos 10 anos, após a data da aprovação estabelece a fó1mula de actualização de cada componente da respectiva meta. tendo em consideração, no caso da componente internacio- 3. As metas anuais de médio prazo são estabelecidas nal, o câmbio para o euro ou dólar e no caso da componente por tipo de fonte de energia renovável e para um período de 5 (cinco) anos, visando atingir de fo1ma progressiva a meta nacional, uma percentagem da inflação. 5. O Contrato de Aquisição de Energia tem como base global de longo prazo. 4. O PDESE avalia o cumprimento e execução das metas uma minuta pré-aprovada pela Fntidade Reguladora e inclui de médio prazo, o défice para a meta global de longo prazo e a tarifa máxima aplicável e as fó1mulas de actualização que apresenta propostas para o estabelecimento de novas metas estiverem em vigor no momento de início do procedimento anuais de médio prazo. concursal, bem como o peso das componentes e o factor de redução aplicáveis, não podendo o Contrato ser alterado
ARTIGO 37.º (Procedimento de atribuição da Concessão de Produção durante o prazo inicial contratual. Vinculada Renovável) 6. O prazo inicial máximo aplicável às Centrais vin- 1. A atribuição de Concessões de Produção Vinculada culadas de produção com base em energias renováveis é Renovável é realizada através de procedimento concursal de 20 anos, e pode o Regulamento de Produção Vinculada anual, nos te1mos do Regulamento da Produção Vinculada Renovável estabelecer prazos inferiores para ceitas Renovável. tecnologias. 1 SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2293 7. Findo o prazo inicial, a remuneração da Central SUBSECÇÃO III Produção Vinculada em Sistemas Isolados Renovável deve ser revista a cada 4 (quatro) anos, e sujeita a ajuste dos seus te1mos pela Fntidade Reguladora com ARTIGO41.º (Procedimento de autorização de Centrais de Produção base nos investimentos, financiamentos e custos inconidos Vinculada em Sistemas Isolados) directamente pela empresa e em metas de eficiência, salva- 1. As entidades detentoras de licença de distribuição em guardando o equilíbrio financeiro da entidade concessionada. sistema isolado ou de Concessão de Distribuição que abranja 8. O Regulamento de Produção Vinculada Renovável, sistemas isolados podem requerer autorização ao Ministro gerida pelo Operador do Mercado, estabelece as regras para com a superintendência da Energia para constrnção e ope- a criação de um Fundo para a Sustentabilidade da Produção ração de Centrais em Sistemas Isolados com potência até Vinculada Renovável, com vista a mitigar o diferencial 5MW. entre os custos de produção das centrais vinculadas em 2. O pedido previsto no número anterior, acompanhado regime geral e os resultantes da remuneração da Produção de estudo de viabilidade técnico-económico que justifique a Vinculada Renovável. necessidade do investimento e que calcule a diferença entre
ARTIGO 39.º as receitas e o custo associado à Central ao longo do prazo (Despacho da Produção Vinculada Renovável) inicial do Contrato de Aquisição de Fnergia, bem como de 1. As Centrais Vinculadas Renováveis têm prioridade no proposta de Contrato de Aquisição de Energia, deve ser despacho. entregue à Entidade Reguladora. 2. O produtor pode ter direito a ser compensado pela 3. A Entidade Reguladora no prazo máximo de 60 dias, energia não entregue sempre que a produção de uma Central após recepção do requerimento devidamente instrnído, remete o requerimento acompanhado do seu parecer para a Vinculada Renovável seja reduzida por restrições técni- decisão do Ministro com a superintendência da Energia. cas não imputáveis ao produtor, nas condições definidas no 4. A aprovação pelo Ministro com a superintendên- Contrato de Aquisição de Fnergia. cia da Energia confere direito à assinatura do Contrato de 3. A minuta de Contrato de Aquisição de Fnergia pré- Aquisição de Energia, mas não à obtenção da licença de esta- -aprovada pela Entidade Reguladora deve estabelecer o belecimento, devendo o produtor proceder ao licenciamento mecanismo de cálculo das compensações, se aplicável, pela da Central, nos te1mos do Regulamento de Licenciamento energia não entregue por razões não imputáveis ao produtor, previamente à constrnção. que tem como base dados históricos de produção para situa-
ARTIGO42.º ções de recurso equivalentes. (Remuneração da Produção Vinculada em Sistemas Isolados)
ARTIGO 40.º 1. A remuneração da actividade de Produção Vinculada (Concessão de Produção Vinculada Renovável) em Sistema Isolado é o que resultar da aplicação do estabe- 1. Ao regime da Concessão para a Produção Vinculada lecido no Contrato de Aquisição de Fnergia celebrado entre Renovável aplica-se o disposto nas Bases da Concessão da o produtor, a entidade detentora da licença ou Concessão de Produção, e com as devidas adaptações, o disposto nos DistJibuição e a Concessionária da RNT. a1tigos 26.º a 34.º do presente Regulamento. 2. A actividade de Produção Vinculada em Sistema 2. O Contrato de Concessão das Centrais de Produção Isolado está sujeita à auditoria de fiscalização anual por Vinculada Renovável atribui ainda os seguintes direitos ao entidade independente seleccionada mediante concurso pela produtor: Entidade Reguladora, cujos custos da respectiva auditoria a) Licenciamento junto do Banco Nacional de Angola são supo1tados pelo produtor. 3. O prazo inicial máximo dos Contratos deAquisição de e acesso a divisas para o pagamento da compo- Energia para as centrais em sistemas isolados é de 5 (cinco) nente internacional da tarifa aplicável à Central; anos, pode, no entanto, ser estabelecido um prazo superior, b) Caso aplicável, mecanismos de compensação em em situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo caso de variações significativas cambiais entre MinistJ·o da superintendência da actividade da Fnergia. o momento dos pedidos e pagamentos previs- 4. Ao ContJ·ato de Aquisição de Fnergia para os sistemas tos na almea anterior no âmbito de cláusulas isolados aplicam-se as regras do presente artigo e as previs- que prevêem o restabelecimento do equilíbrio tas para os ContJ·atos de Aquisição de Fnergia das CentJ·ais económico-financeiro e contratual, nos te1mos de Produção vinculada no regime geral, com as devidas da legislação aplicável. adaptações. 2294 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 43.º 3. Os produtores em regime de produção independente (Despacho, interrupção e suspensão da Produção Vinculada em Sistemas Isolados) devem proceder, nos te1mos do Regulamento de Produção Independente, ao licenciamento dos respectivos CentJ·os 1. A Produção Vinculada em Sistema Isolado está sujeita ElectJ·oprodutores e da ligação ao Ponto de EntJ·ega (PE) às decisões de despacho da entidade detentora da respectiva ao SEP, e só podem fornecer ao SEP após celebração de licença ou Concessão de Distribuição, que deve optimizar os custos de produção, nos te1mos do Contrato de Aquisição de um ContJ·ato de Aquisição de Energia com a Entidade Energia, sem sujeição ao Regulamento Técnico do Despacho Gestora. e da Operação dos Mercados. 4. A mesma entidade pode ser titular de várias licenças 2. Qualquer intenupção ou suspensão na actividade de estabelecimento e de exploração de electricidade, sem de produção de electricidade deve ser aprovada pela enti- prejuízo do cumprimento da legislação sobre concoffência dade detentora da respectiva licença ou Concessão de e do estabelecido no presente Regulamento. Distribuição, nos te1mos previstos no Contrato de Aquisição 5. Os produtores em regime de auto-produção que preten- de Energia. dam passar a produzir em regime de produção independente 3. À suspensão e intenupção da actividade dos produto- devem realizar novo licenciamento que inclua a autorização res em sistema isolado aplica-se o disposto no Contrato de e constJução de uma ligação a um Ponto de EntJ·ega às redes Aquisição de Energia e, com as devidas adaptações, o dis- do SEP. posto no a1tigo 34. º deste Regulamento.
ARTIGO46.º
ARTIGO 44.º (Atribuição de Ponto de Entrega) (Extinção das licenças e do Contrato de Aquisição de Energia no caso da Produção Vinculada em Sistemas Isolados) 1. Os produtores devem solicitar junto da Concessionária da RNT um Pedido de Info1mação (PI) sobre a possibilidade 1. As licenças dos produtores vinculados em sistema iso- lado emitidas nos te1mos do Regulamento de Licenciamento de ligação às redes do SEP, e potência e Ponto de EntJ·ega de Instalações de Produção, Transpo1te e Distribuição de (PE) pretendidos para efeitos de ligação às redes do SEP e Energia Eléctrica extinguem-se nos te1mos do referido celebração do ContJ·ato de Aquisição de Energia. Regulamento ou com a extinção da licença ou Concessão 2. Mediante consulta prévia às Concessionárias das redes de Distribuição. do SEP em causa ou entidades detentoras de licença de dis- 2. O Contrato de Aquisição de Energia extingue-se nos tJ·ibuição em sistemas isolados, confo1me aplicável, tendo te1mos previstos no Contrato de Aquisição de Fnergia ou em em consideração apenas os PE já atribuídos ou reservados, caso de extinção da licença ou Concessão de Distribuição. nos te1mos do presente Regulamento, e não os PI reque- SECÇÃO IV ridos, a Concessionária da Rede Nacional de Transpo1te Produção de Energia Eléctrica Fora do Âmbito do SEP (RN1) deve prestar aos produtores a resposta ao PI no prazo SUBSECÇÃO I máximo de 30 dias, após a recepção do mesmo. Disposições Gerais 3. Os pedidos não atendidos por falta de capacidade das
ARTIGO 45.0 redes ou por falta de acordo com a entidade detentora da (Exercício da actividade) licença de distJ·ibuição em sistema isolado devem ser tidos 1. Os produtores em regime de auto-produção com em conta, sem que tal constitua direito, precedência, ou potência instalada superior a 100 kVA devem proceder ao sequer reserva de capacidade para os produtores, para efei- licenciamento dos respectivos Centros Electroprodutores, tos da previsão de expansão do sistema eléctJ·ico. nos te1mos do Regulamento de Licenciamento de Instalações 4. O PE só é atJ·ibuído com a emissão da licença de esta- de Produção, Transpo1te e DistJibuição de Energia EléctJ·ica, que após o seu licenciamento podem proceder ao início da belecimento, devendo a Entidade Licenciadora solicitar exploração dos Centros ElectJ·oprodutores. a reserva do PE à Direcção Nacional de Energia EléctJ·ica 2. Não carecem de licença de estabelecimento ou explo- por 30 dias previamente à emissão da licença de estabeleci- ração os sistemas de auto-produção com potência instalada mento e comunicar a emissão da licença de estabelecimento até 100 kVA, sendo o suficiente o registo de teimo de res- à Direcção Nacional de Energia EléctJ·ica e RNT antes ponsabilidade nos te1mos a definir por despacho do Director de concluído o prazo de reserva, sob pena de nulidade da Nacional de Fnergia. licença de estabelecimento atribuída. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2295 5. Se a capacidade de recepção das redes do SEP não for 2. Quando um ramal é originariamente de uso pa1tilliado suficiente para atender todos os pedidos de licenciamento, a por mais de um produtor os encargos com a constrnção Direcção Nacional de Fnergia Eléctrica procede à selecção dos tJ·oços de linha comuns são repartidos nos te1mos do entre os pedidos devidamente instrnídos, de acordo com a Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. seguinte prioridade: 3. Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um a) Reserva de Ponto de Entrega, nos te1mos do pla- novo produtor dentJ·o do período de 5 (cinco) anos após a neamento do SEP, em caso de procedimento de selecção de sítio por iniciativa pública ou de entrada em exploração do referido ramal, os produtores que Acordo de Desenvolvimento de Projecto válido. tiverem supo1tado os encargos com a sua constJução são res- b) Centrais vinculadas; sarcidos por aquele, nos te1mos do Regulamento Técnico do e) Centrais com contributo relevante para a segurança Acesso e das Relações Comerciais. de abastecimento da região em causa e fiabili- 4. O Operador da Rede pode propor o sobredimensiona- dade da rede; mento do ramal de ligação com o objectivo de obter solução d) Centrais com relevantes beneficios económicos e globalmente mais económica para o conjunto das utilizações ambientais; possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encar- e) Data de entrada do pedido de licenciamento devi- gos de constituição, nos te1mos estabelecidos nos números damente instrnído. 6. O PE caduca com a caducidade da licença de estabele- ante1iores. cimento ou Concessão, consoante aplicável. 5. A medição de energia e da potência para efeitos da A RTIGO 47.º facturação da energia fornecida pelo produtor é realizada (Suspensão e interrupção da actividade de produção por contadores a instalar pelo Operador da Rede no Ponto fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público) de FntJ·ega, a expensas do produtor, nos te1mos a serem À suspensão e intenupção da actividade dos produtores estabelecidos no Contrato de Aquisição de Fnergia, no em regime de produção independente que forneçam ao SEP, aplica-se o disposto no Contrato de Aquisição de Energia e, Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais com as devidas adaptações, o disposto no a1tigo 34.º deste e respectivo Guia de Medição. Regulamento. ARTIGO 50.º (Acesso e funcionamento das redes) A RTIGO 48.º (Extinção das licenças e do Contrato de Aquisição de Energia) 1. Os operadores das redes interligadas devem pe1mitir 1. As licenças dos produtores independentes e dos o acesso às respectivas redes a qualquer produtor devida- auto-produtores emitidas, nos te1mos do Regulamento de mente autorizado e a ela interligado, até ao limite máximo Licenciamento de Instalações de Produção, Transpo1te e autorizado no Ponto de Fntrega e desde que cumpra as espe- Distribuição de Fnergia EléctJica, extinguem-se nos te1mos do referido Regulamento e da regulamentação específica cificações técnicas e de segurança aplicáveis, nos te1mos do aplicável. Contrato de Aquisição de Energia, Regulamento Técnico do 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os ter- Acesso e das Relações Comerciais e Regulamento Ta1ifário, mos e condições da entrega de energia eléctrica ao SEP caso aplicável. obedecem ao previsto no ContJ·ato de Aquisição de Fnergia, 2. No caso dos sistemas isolados o acesso às redes de extinguindo-se o direito de entJ·ega de electJ·icidade ao SEP produtores deve ser realizado mediante acordo com o opera- nos te1mos e condições previstos no refe1ido ContJ·ato de dor da respectiva rede de distribuição. Aquisição de Energia. 3. A exploração dos sistemas de produção é conduzida SECÇÃO V Acesso e Relacionamento Comercial de modo a não pe1tmbar o funcionamento no1mal da rede pública que recebe a energia. A RTIGO 49.º (Ligação às redes e contagem) 4. O Operador da Rede que recebe a energia tem o direito 1. A ligação do CentJ·o ElectJ·oprodutor à rede do SEP é de inspeccionar periodicamente as regulações e as protec- feita nos te1mos da licença de estabelecimento e do Ponto ções das instalações de produção ligadas à sua rede. de FntJ·ega atJ·ibuído a expensas da entidade proprietária 5. Os operadores das redes devem no âmbito das suas dessa instalação, quando para seu uso exclusivo, pode, no funções dar prioridade à electJ·icidade proveniente da pro- entanto, em caso de interesse para o SEP e acordo com a dução de electJ·icidade com origem em fontes renováveis, Concessionária da RNT, ouvida a Entidade Reguladora, o Operador de Rede supo1tar os respectivos encargos, devendo tomar medidas operacionais adequadas para preve- após homologação do Ministro com a superintendência da nir ou minimizar as limitações ao tJ·anspo1te e distribuição Energia. de electJ·icidade proveniente de energias renováveis. 2296 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. Quando por razões relacionadas com a segurança 2. O Contrato de Concessão estabelece os direitos e obri- e fiabilidade das redes ou com a segurança do abaste- gações aplicáveis à Concessionária, sem prejuízo dos direitos cimento, sejam impostas limitações significativas ao e obrigações resultantes da Lei Geral da Electricidade e da transpo1te e distribuição da electricidade de origem regulamentação aplicável, bem como do disposto nas bases em fontes renováveis, devem ser repo1tadas à Entidade da Concessão da RNT anexas ao presente Regulamento, Reguladora pelo Operador da Rede com a indicação das como Anexo III, dele fazendo pa1te integrante. medidas con-ectivas a adoptar. 3. A Concessão integra a licença de comercialização de
ARTIGO 51.º último recurso dos clientes finais directamente ligados à (Relacionamento comercial dos produtores) rede de transpo1te ou a instalações de produção ligadas ao 1. Os concessionários, os produtores em sistemas iso- SEP, sem prejuízo das obrigações de separação de actividade lados e os produtores independentes que forneçam ao SEP previstas no presente Regulamento. vendem a electricidade produzida ao Operador de Mercado nos te1mos do disposto no Contrato de Concessão, se 4. A atribuição de Concessão não isenta o respectivo aplicável, e no Contrato de Aquisição de Energia, indepen- concessionário do licenciamento das instalações de trans- dentemente da rede a que estiverem interligados. po1te que pretender constrnir, nos te1mos do Regulamento 2. No caso da produção vinculada, o Contrato de de Licenciamento de Instalações de Produção, Transpo1te e Aquisição de Fnergia estabelece quantidades e/ou preços de Dist.Jibuição de Energia Eléct.J·ica. aquisição de energia pelo Operador de Mercado. 5. A actividade de t.J·anspo1te de energia eléct.Jica no SEP 3. No caso da produção independente, o Contrato de é realizada segundo os seguintes princípios: Aquisição de Fnergia define as condições em que o produtor a) Unifo1midade tarifária para toda a área da Con- pode oferecer os seus excedentes de energia ao SEP, nos ter- cessão; mos do Regulamento da Produção Independente. b) Igualdade de t.J·atamento e opo1tunidades a todos 4. O preço de aquisição de energia previsto nos números os interessados; anteriores já inclui o acesso às redes, não se prevendo qual- quer pagamento aos operadores das redes a que a Central de e) Remuneração estabelecida pela Fntidade Regu- Produção se interliga. ladora que garanta o equilíbrio financeiro da 5. Caso o Regulamento Tarifário estabeleça a cobrança Fntidade Concessionária; e de outras tarifas aos produtores que vendam energia ao SEP, d) Uso racional e eficiente da energia, incluindo a o valor dessas tarifas acresce ao preço de venda ao Operador minimização das perdas. de Mercado previsto no respectivo Contrato de Aquisição 6. A Entidade Concessionária da RNT não pode acumu- de Energia. lar concessões de produção, concessões de distribuição ou 6. O Contrato de Aquisição de Energia deve prever, nos licenças de distribuição em sistemas isolados no ten-itório casos em que a totalidade da produção não esteja incluída nacional. no contrato, a possibilidade de venda de quantidades não contratadas e sem preço pré-estabelecido ao Operador de ARTIGO 53.º (Constituição da Rede Nacional de Transporte) Mercado através do Mercado Nacional, nos te1mos do pre- sente Regulamento e do Regulamento Técnico do Despacho 1. A Rede Nacional de Transpo1te (RNT) compreende a e da Operação dos Mercados. rede de muito alta tensão (MAT), a rede de interligação, as 7. Os produtores independentes que não forneçam ao instalações do despacho nacional e os bens e direitos cone- SEP, ou no respeitante à pa1te da energia produzida que xos, nos te1mos previstos nas Bases da Concessão da RNT. não for fornecida ao SEP, podem acordar com as respecti- 2. A t.J·ansmissão e t.J·ansfo1mação de energia eléctrica em vas contrapa1tes os te1mos e condições da venda da energia 60 kV podem integrar a RNT, nos te1mos a acordar ent.J·e os eléctrica. respectivos operadores. CAPÍTULO III 3. A RNT detém pelo menos um equipamento de medi- Transporte de Energia Eléctrica ção em cada Ponto de Fntrega de Cent.J·ais de Produção, independentemente da rede a que esteja interligado, bem SECÇÃO I Disposições Gerais como em cada um dos Pontos de Inte1face ent.J·e a rede de t.J·anspo1te e as redes de distribuição.
ARTIGO 52.º (Exercício da actividade) 4. Os bens e direitos conexos à RNT são os que se 1. O exercício da actividade de transpo1te de energia encontram identificados nas bases da respectiva Concessão, eléctrica é realizado em regime de exclusividade, mediante incluindo nomeadamente os sítios destinados à produção de a atribuição de Concessão de serviço público confo1me esta- energia eléct.J·ica que sejam propriedade da Concessionária belecido no presente Regulamento. ou sobre os quais esta possua direitos. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2297
ARTIGO 54.º 2. A Concessão é exercida em regime de serviço público (Planeamento da Rede Nacional de Transporte) e em exclusivo, sendo as suas actividades consideradas, para 1. A Concessioná1ia deve proceder atempadamente ao todos os efeitos, de utilidade pública. planeamento e desenvolvimento da RNT, de modo a garan- 3. A duração da Concessão de transpo1te é estabelecida tir a satisfação das necessidades dos utilizadores da RNT de acordo com a natureza e especificidade da actividade em e os critérios de segurança adequados, nos te1mos do dis- causa, e não pode ultrapassar 50 anos. posto no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações 4. O prazo referido no número anterior não é ap licável à Comerciais. empresa pública detentora da Concessão da RNT. 2. O planeamento da RNT integra os seguintes instrn-
ARTIGO 57.º mentos: (Sequestro e extinção da Concessão de transporte) a) A caracterização da RNT, a elaborar nos te1mos 1. Quando se ve1ifiquem graves deficiências na organi- e do Regulamento Técnico do Despacho e da zação da actividade concessionada ou no funcionamento das Operação dos Mercados; e instalações e dos equipamentos que ponham em causa a regu- b) O Plano de Desenvolvimento e Investimento da laridade do serviço, a Entidade Concedente pode proceder Rede de Transpo1te (PDIRT), ouvida a Entidade ao sequestro da Concessão, cabendo à Direcção Nacional de Reguladora, a elaborar de 3 (três) em 3 (três) Energia Eléctrica proceder à sua exp loração, e pode, para o anos e aprovada pelo Órgão responsável pelo efeito, subcontratar outras entidades, aplicando-se as regras Sector da Fnergia, nos te1mos do Regulamento previstas no a1tigo 31.º do presente Regulamento. Técnico do Despacho e da Operação dos Merca- 2. Sem prejuízo do direito de sequestro pela Fntidade dos e do presente Regulamento; e Concedente previsto no número anterior, a Concessão extin- e) O Plano Director de Expansão do Sistema Eléc- gue-se por: trico (PDESE), a elaborar de 5 (cinco) em 5 a) Teimo do prazo; (cinco) anos e aprovada pelo Órgão responsável b) Rescisão; pelo Sector da Energia, nos te1mos do a1tigo 10.º e) Resgate; do presente Regulamento. d) Revogação. 3. O Plano de Desenvolvimento e Investimento da 3. Com a extinção da Concessão, os bens que integram Rede de Transpo1te (PDIRT) deve ser apresentado pela Concessionária da RNT ao Órgão responsável pelo Sector a Concessão reve1tem a favor do Estado, nos te1mos previs- da Energia até ao início do ano anterior ao período abran- tos nas bases da Concessão de transpo1te e no Contrato de gido pelo PDIRT, com vista à obtenção de parecer não Concessão. vinculativo da Entidade Reguladora e Direcção Nacional de 4. A Concessão pode ser rescindida pela Fntidade Energia Eléctrica no prazo de 90 dias e à sua aprovação até Concedente e pela Concessionária, nos te1mos previstos na ao final do segundo trimestre desse mesmo ano. Lei Geral de Electricidade. 4. Os documentos relativos aos instrnmentos de pla- 5. Por motivo de interesse público, devidamente funda- neamento referidos nos números anteriores devem ser mentado, pode o Concedente rescindir a Concessão. disponibilizados aos agentes do sistema eléctrico em geral, 6. O Estado, por razões de manifesto interesse público, designadamente através da sua publicitação na página da reserva-se o direito de proceder ao resgate da Concessão, intemet da Concessionária da RNT. nos te1mos e condições das bases da Concessão de trans- SECÇÃO II po1te e do Contrato de Concessão. Concessão de Transporte 7. A Concessão pode ser revogada por mútuo acordo,
ARTIGO 55.0 transmitindo-se para o Estado os bens afectos à mesma, nos (Objecto da Concessão) te1mos previstos nas bases da Concessão de transpo1te e no A Concessão de transpo1te tem por objecto a exp loração Contrato de Concessão. da RNT e abrange todo o teffitório nacional. 8. A Entidade Concedente reserva-se o direito de tomar,
ARTIGO 56.º nos últimos 2 (dois) anos do prazo da Concessão, as provi- (Regime e dm·ação da Concessão de transporte) dências que julgar convenientes para assegurar a continuação 1. A Concessão para a exp loração da RNT é aprovada do serviço no teimo da Concessão ou as medidas necessárias e atribuída pelo Titular do Poder Executivo a uma entidade para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência pro- pública, mediante Contrato de Concessão outorgado pelo gressiva das actividades exercidas pela Concessionária para Órgão responsável pelo Sector da Energia. uma nova entidade encaffegada da gestão do serviço. 2298 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 58.º máxima previsível, assim como o seu controlo, e ser efec- (Transmissão e oneração da Concessão de transporte) tuada nos te1mos estabelecidos no presente Regulamento e 1. A Concessionária não pode, sem prévia autorização do no Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos Titular do Poder Executivo, transmitir ou onerar, por qual- Mercados. quer fo1ma, a Concessão ou os bens a ela afectos, sob pena 2. A ligação directa de consumidores à RNT só é pe1mi- de nulidade dos respectivos actos ou contratos. tida para potências contratadas superiores a 10 MVA, pode 2. A transmissão da Concessão pode ser autorizada pelo excepcionalmente prever-se outras soluções desde que haja Titular do Poder Executivo desde que se mantenham os pres- acordo com o Operador da Rede de Distribuição aplicável e supostos que dete1minaram a sua atribuição e o novo titular essa seja a solução global mais vantajosa para o SEP. fique sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do 3. Os Centros Electroprodutores com potência instalada transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impos- superior a 20 MVA são ligados à RNT, pode, no entanto, tos como condição de autorização de transmissão. essa ligação ser efectuada à rede de distribuição desde que 3. O pedido de transmissão deve indicar os motivos haja acordo com o distribuidor e este demonstre que é essa a dete1minantes da mesma e fornecer todos os elementos rela- solução mais vantajosa para o SEP. tivos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, 4. Os encargos de ligação da rede de transpo1te à rede de bem como ser acompanhado da declaração deste a aceitar a distribuição são feitos de fotma conjunta e equitativa, nos transmissão da Concessão, e todos os direitos e obrigações te1mos previstos no Regulamento Técnico do Acesso e das do Contrato de Concessão. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária só Relações Comerciais. pode onerar a Concessão ou os bens a ela afectos desde que 5. Os encargos de ligação de clientes ou produtores à rede garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prosse- de transpo1te são supo1tados pelo cliente ou pelo produtor, cução da actividade concedida, caso contrário, a oneração confo1me aplicável, respeitando as regras estabelecidas no deve cingir-se aos direitos emergentes da Concessão, que Regulamento de Fornecimento e no Regulamento Técnico se consubstanciam nos lucros e nas pa1ticipações sociais da do Acesso e das Relações Comerciais e, no caso dos produ- sociedade que constitui a Concessionária. tores, o estabelecido no a1tigo 49.º do presente Regulamento. 5. A avaliação da funcionalidade e operacionalidade 6. No caso dos clientes ou produtores, sempre que a linha dos bens referidos no número anterior é feita pela Entidade seja de MAT, a propriedade dos equipamentos de ligação Reguladora. é transferida para a Entidade Concessionária da RNT no
ARTIGO 59.º momento de entrada em exploração, sem direito a compen- (Suspensão e interrupção da actividade de transporte) sação, sendo a contagem realizada junto às instalações do 1. A intenupção do exercício da actividade conces- cliente ou produtor. sionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada 7. A Entidade Concessioná1ia da RNT deve instalar suspensão da actividade, aplicando-se à suspensão o dis- equipamentos de medição de energia e da potência com posto nas bases da Concessão de transpo1te e no Contrato telecontagem em todos os pontos de ligação a clientes, pro- de Concessão. dutores ou redes de distribuição, nos te1mos estabelecidos no 2. À intenupção ocasional do exercício da actividade concessionada aplica-se o disposto nas bases da Concessão Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais de transpo1te e no Contrato de Concessão. e respectivo Guia de Medição e Leitura. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do ARTIGO 61.º interesse público, a suspensão da actividade carece de auto- (Acesso e funcionamento da rede) rização do Órgão responsável pelo Sector da Energia, salvo 1. A Concessionária deve proporcionar aos interessados, quando tenha resultado de motivos de força maior. de fo1ma não discriminatória, o acesso à rede de trans- 4. Em caso de suspensão da actividade, é aplicável ao po1te de energia eléctrica, nos te1mos previstos no presente titular da Concessão o disposto no a1tigo 25. º da Lei Geral Regulamento e no Regulamento Técnico do Acesso e das da Electricidade. Relações Comerciais. SECÇÃO III Acesso e Relacionamento Comercial 2. O transpo1te de energia deve obedecer aos pacb'ões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento Técnico
ARTIGO 60.º (Ligação à Rede Nacional de Transporte e contagem) da Qualidade de Serviço. 1. A ligação das instalações de produção, distribuição 3. À prioridade das energias renováveis no acesso às ou consumo à RNT deve garantir, em condições técnica redes aplica-se o previsto nos a1tigos 39.º e 50.º do presente e economicamente adequadas, a transmissão da potência Regulamento, com as devidas adaptações. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2299
ARTIGO 62.º ARTIGO 64.º (Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia) (Operação do mercado, fundo de compensação e separação de actividades) 1. O Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia é celebrado entre operadores de redes ou entre o operador 1. O Operador de Mercado é responsável pela comer- de uma rede e o comercializador dos clientes ligados a essa cialização de energia aos produtores e distribuidores, bem como a consumidores finais directamente ligados à RNT, mesma rede. 2. O Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia actuando neste último caso como comercializador de último estabelece as obrigações e direitos associados à venda de recurso. 2. Ao Operador de Mercado compete criar e gerir o energia por operadores de redes, incluindo o acesso e as con- Mercado Nacional de Fnergia Eléctrica e operaciona- dições técnicas de entrega e contagem de energia nos pontos lizar o relacionamento deste Mercado com o Mercado fronteira entre redes ou de ligação a clientes finais. Regional da SAPP (South African Power Pool), nos te1mos A RTIGO 63.º do Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos (Relacionamento comercial) Mercados. 1. A energia eléctrica é adquirida pelo Operador de 3. O Mercado deve pe1mitir a compra e venda de exce- Mercado aos produtores vinculados e independentes em fim- dentes da produção independente sem preço pré-definido ção das condições de venda estabelecidas nos respectivos no Contrato de Aquisição de Energia, sendo o preço e Contratos de Aquisição de Energia, ou dos preços ofereci- aceitação dessas ofe1tas calculado de fo1ma transparente dos no Mercado Nacional ou Regional, confo1me aplicável. e marginalista, considerando o custo variável (incluindo 2. Caso o pagamento a um produtor independente eventuais subsídios de combustíveis) da última central seja realizado por aceito de contas com a energia consu- de produção despachada em cada sistema, nos te1mos do mida através do respectivo comercializador, nos te1mos Regulamento Técnico do Despacho e da Operação dos do Regulamento da Produção Independente, a Entidade Mercados. Concessionária da RNT deve ressarcir o respectivo comer- 4. A Entidade Concessionária da RNT procede à publi- cializador do valor não recebido, nos te1mos do Regulamento citação na sua página da internet dos preços marginais Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e da regula- horários do Mercado e dos preços médios de aquisição de mentação aplicável. energia eléctrica. 3. A energia eléctrica adquirida pelo Operador de Mercado 5. O Operador de Mercado é responsável pela gestão é vendida aos concessionários de distribuição, entidades do Fundo de Compensação, bem como pelo cálculo para detentoras de licenças de distribuição em sistemas isola- cada distribuidor das dotações ou pagamentos do Fundo de dos, ou comercializadores de clientes directamente ligados Compensação, cujo objectivo é a aplicação de uma tarifa à RNT ou a instalações de produção, em função das con- unifo1me em todo o País. dições estabelecidas nos respectivos Contratos Comerciais 6. O disposto no número anterior é aplicável aos deten- de Acesso às Redes e Energia, no Regulamento Técnico tores de licença de distribuição em sistemas isolados e aos do Acesso e das Relações Comerciais e no Regulamento comercializadores, no âmbito de um contrato que define o Tarifário. diferencial entre a tarifa unifo1me e o investimento a ser 4. Para efeitos da venda de electricidade aos clientes do compensado pelo fundo. comercializador de último recurso dos clientes ligados à 7. O Operador de Mercado recolhe as contribuições para rede de transpo1te ou a instalações de produção, é celebrado financiar o Custo da Função Reguladora, nos te1mos do um contrato de fornecimento directamente entre o comercia- Regulamento Tarifário. lizador de último recurso e o cliente final. 8. A Entidade Concessionária da RNT deve manter 5. Para efeitos dos números anteriores, os preços são na sua organização interna a separação de actividades estabelecidos pela Entidade Reguladora por fo1ma a reflectir e autonomização contabilística entre as actividades de o custo da electricidade adquirida, incluindo perdas, a remu- transpo1te, de operação do mercado e de comercialização neração da actividade exercida e dos activos da Concessão, a clientes finais. pode ainda acrescer ou subtrair aos pagamentos devidos os 9. O Administrador da Área de Transpo1te não ajustamentos do fundo de compensação para cada distribui- pode ter qualquer responsabilidade na área comercial, dor, nos te1mos do Regulamento Técnico do Acesso e das por fo1ma a evitar o tratamento discriminatório entre Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário. comercializadores. 2300 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV ARTIGO 66.º (Exercício da actividade) Distribuição de Energia ElécC1·ica 1. O exercício da actividade de distJ·ibuição de ener- SECÇÃO I Disposições Gerais gia eléctJ·ica fica sujeito à outorga de uma Concessão pelo Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 65.º (Princípios gerais) 2. O exercício da actividade de distribuição respeitante a sistemas eléctJ·icos isolados fica sujeito à atJ·ibuição de 1. A distJibuição de energia eléctJ·ica é efectuada em licença pelo MinistJ·o de superintendência da Fnergia, pode regime de serviço público atJ·avés de Concessão ou de esta competência ser delegada aos Órgãos da AdministJ·ação licença, quando respeitante a sistemas eléctJ·icos isolados. Local do Estado na sua área de jurisdição. 2. A distribuição é efectuada em regime de exclusividade 3. A licença de distJ·ibuição em sistemas isolados pode na área abrangida pela Concessão ou licença, consoante integrar CentJ·ais de Produção até 5 MW, e que obtenham aplicável, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito licença de estabelecimento e de exploração, nos te1mos do de acesso à rede, nos te1mos do Regulamento Técnico do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Acesso e das Relações Comerciais. 3. Uma Concessão pode abranger várias áreas de distJi- Transpo1te e DistJ·ibuição de Energia Eléctrica. buição, pode integrar licenças de distJ·ibuição em sistema 4. As concessões e licenças de distJ·ibuição integram a isolado. licença de comercialização de último recurso dos clientes 4. Uma licença de distJ·ibuição em sistema isolado diz finais a si interligados, sem prejuízo das obrigações de sepa- respeito a apenas um sistema, pode a mesma entidade ração de actividade previstas no presente Regulamento. acumular várias licenças de distJ·ibuição em sistema isolado. 5. No caso de uma rede de distribuição em sistema iso- 5. A atJibuição de uma Concessão ou licença de distJ·ibui- lado ser interligada às redes do SEP, a Entidade Licenciada ção em sistema isolado não isenta o respectivo operador do mantém o direito de explorar a respectiva licença de distJ·i- licenciamento das instalações de distJ·ibuição que pretende buição até à sua extinção. constJuir, nos te1mos do Regulamento de Licenciamento 6. Só podem ser atJ·ibuídas concessões ou licenças para de Instalações de Produção, Transpo1te e Distribuição de distJ·ibuição de energia eléctJ·ica a pessoas colectivas de Energia EléctJ·ica. direito público ou privado. 6. A actividade de distribuição de energia eléctrica é rea- ARTIGO 67.º (Constituição das redes de distribuição) lizada segundo os seguintes princípios: a) Unifo1midade tarifária no preço de venda aos 1. As redes de distJ·ibuição compreendem as Redes de comercializadores para clientes com as mesmas Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT), características; incluindo os equipamentos de contJ·olo e medição na liga- b) Remuneração estabelecida pela Entidade Regu- ção e entrega aos clientes a ela ligados, as instalações do ladora que garanta o equilíbrio financeiro das despacho e centJ·os de condução da rede de distJibuição e os Entidades Concessionárias ou Licenciadas bens e direitos conexos, nos te1mos previstos nas Bases da e compensação dos proveitos pe1mitidos, Concessão da actividade de distJ·ibuição ou no título dares- incluindo eventuais compensações por transfe- pectiva licença. rência de activos para outJ·os concessionários, a 2. Pode integrar uma Concessão de DistJ·ibuição, a tJ·ans- calcular pela Fntidade Reguladora, nos te1mos missão e tJ·ansf01mação de energia eléctJ·ica em MAT até do Regulamento Tarifário ou do ContJ·ato de 150 kV, nos te1mos a acordar entJ·e os respectivos operadores. 3. Os bens e direitos conexos a cada Concessionária são Concessão, caso este preveja regras de cálculo os que se encontram identificados nas bases da respectiva da remuneração; Concessão, ou no caso das entidades detentoras de licença e) Ausência de remuneração pelos activos tJ·ansfe1i- de distJ·ibuição em sistema isolado, no título da licença. dos de outJ·as concessões ou licenças sem custo
ARTIGO 68.º para o concessioná1io; (Planeamento das redes de distribuição) d) Separação de actividades por fo1ma a evitar a 1. O planeamento de uma rede de distJ·ibuição integra os discriminação entJ·e comercializadores, indepen- seguintes instJumentos: dentemente do titular da respectiva licença; a) A caracterização da rede de distJibuição elaborado, e) Uso racional e eficiência da energia, incluindo a nos te1mos do Regulamento Técnico da Rede de minimização das perdas. Distribuição; I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2301 b) O Plano de Desenvolvimento e Investimento da 4. A extensão te1Titorial da área de Concessão de uma Rede de Distribuição (PDIRD), elaborado de entidade pública que já tenha Concessão não requer a cele- 3 (três) em 3 (três) anos e aprovado pelo Órgão bração de novo Contrato de Concessão, bastando despacho responsável pelo Sector da Energia, nos te1mos do Titular do Poder F.xecutivo, podendo ser delegado esta do Regulamento Técnico da Rede de Distribui- competência ao Órgão responsável pelo Sector da Energia, ção. a publicar no Diário da República, identificando a área geo- 2. O PDIRD deve ser apresentado pelo Operador da gráfica abrangida e a sua inclusão na respectiva Concessão. Rede de Distribuição respectiva ao Órgão responsável pelo 5. Com vista a promover a pa1ticipação privada e a Sector da Energia até ao início do ano ante1ior ao período concoffência, o Órgão responsável pelo Sector da Energia abrangido pelo PDIRD, com vista à obtenção de parecer não pode propor ao Titular do Poder Executivo o lançamento de vinculativo da Entidade Reguladora e Direcção Nacional de Energia Eléctrica no prazo de 90 dias, e à sua aprovação até concurso para áreas abrangidas por Concessão a entidade pública ou áreas abrangidas por concessões a extinguir nos ao final do II Trimestre desse mesmo ano. 3. Devem ser disponibilizados aos agentes do Sistema próximos 2 (dois) anos. Eléctrico Nacional em geral os documentos relativos aos 6. Após decisão do Titular do Poder F.xecutivo, o Órgão instrnmentos de planeamento referidos no número anterior, responsável pelo Sector da Energia inicia procedimento con- designadamente através da sua publicitação no sítio na inter- cursal ou procedimento de negociação e outorga de Contrato net do Operador da Rede de Distribuição. de Concessão, confo1me aplicável. 4. O Operador da Rede de Distribuição deve assegurar ARTIGO 70.º (Procedimento concm·sal) que a disponibilização de quaisquer info1mações relativas às suas próp1ias actividades que possam representar uma van- 1. Após decisão de início de procedimento concursal com tagem comercial seja feita de fo1ma não discriminatória. vista à atiibuição de Concessão de DistJ·ibuição, o Órgão responsável pelo Sector da Energia procede ao lançamento SECÇÃO II Concessão de Distribuição de Concurso Público ou Concurso Limitado Por Prévia Qualificação para atJ·ibuição de Concessão de DistJ·ibuição,
ARTIGO 69.º (Atribuição de Concessão de Distribuição) a realizar nos te1mos da legislação aplicável. 2. O Órgão responsável pelo Sector da Energia pode 1. A Concessão para a exploração da rede de distribuição delegar a condução do procedimento concursal em Director existente ligada à RNT é aprovada e atribuída pelo Titular Nacional ou equiparado. do Poder F.xecutivo, mediante Contrato de Concessão outor- 3. O concurso tem por base um caderno de encargos a gado pelo Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, que aprovar pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, deve respeitar os principais te1mos e condições das bases que inclui os te1mos de referência e os objectivos a reali- da Concessão de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica zar na área de distJ·ibuição abrangida, bem como minuta do nos te1mos da minuta anexa ao presente Regulamento, como Contrato de Concessão, pode incluir um mecanismo de cál- Anexo IV, dele fazendo pa1te integrante. culo da remuneração fixa para um prazo inicial máximo de 2. Em caso de extensão da rede do SEP para uma área até 15 anos. não abrangida por Concessão existente, o Órgão responsá- 4. Nos casos em que o procedimento incida sobre áreas vel pelo Sector da Energia pode propor ao Titular do Poder ante1io1mente licenciadas, a entidade detentora da respec- Executivo, em alternativa à extensão te1Tito1ial da área de tiva licença pode ter o direito de igualar a melhor ofe1ta, Concessão prevista no número anterior, o seguinte: nos te1mos do cademo de encargos, não sendo pe1mitida a exclusividade ou outJ·o tipo de condições que limitem a a) Atribuição de nova Concessão a uma entidade concoffência. pública ou sob controlo efectivo da respectiva 5. O caderno de encargos e demais documentação devem Administração Municipal; ser submetidos para parecer da Entidade Reguladora, que b) Lançamento de concurso para atribuição de nova sobre ele se pronuncia no prazo de 30 dias, após a data da Concessão a uma entidade privada. recepção. 3. Caso a área geográfica prevista no número anterior 6. O Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, ou enti- seja abrangida por uma licença de distribuição em sistema dade delegada, lança o concurso no prazo máximo de 90 dias, isolado válida, a atribuição de Concessão ou extensão ter- após recepção do parecer acima referido, ou após fim do ritorial só deve ocoffer com a extinção da licença existente. prazo para o pronunciamento daquela entidade. 2302 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7. Findo o processo concursal, o Órgão responsável pelo Energia pode reiniciar o processo concursal ou seleccionar Sector da Fnergia selecciona uma entidade para a fase prévia a entidade classificada em segundo lugar no procedimento à outorga do Contrato de Concessão, e autoriza essa entidade concursal, pode no caso, accionar a garantia prestada nos a desenvolver todos os procedimentos prévios e necessários te1mos do n.º 2 do presente artigo. à outorga do Contrato de Concessão, em prazo definido.
ARTIGO 72.º
ARTIGO 71.º (Regime e duração da Concessão de Distribuição) (Procedimentos prévios à outorga do Contrato de Concessão) 1. A Concessão para a exploração de rede de distribui- 1. A fase prévia à outorga do Contrato de Concessão ção é aprovada e atribuída pelo Titular do Poder Executivo, inicia-se com a celebração entre o Órgão responsável pelo mediante Contrato de Concessão outorgado pelo Órgão res- Sector da Energia e a entidade seleccionada de um Acordo ponsável pelo Sector da Energia. de Desenvolvimento de Rede de Distribuição, que fixa os 2. O Contrato de Concessão estabelece os direitos e obri- principais te1mos resultantes do procedimento concursal. gações aplicáveis à Concessionária, sem prejuízo dos direitos 2. A entidade seleccionada deve submeter uma e obrigações resultantes da Lei Geral de Electricidade e da garantia bancária ou equivalente no valor de 1% do inves- regulamentação aplicável, bem como do disposto nas bases timento, no prazo de 30 dias da celebração do Acordo de da Concessão das redes de distribuição anexas ao presente Desenvolvimento de Rede de Distribuição, sob pena de invalidade da decisão de selecção. Regulamento. 3. Após a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, 3. A Concessão é exercida em regime de serviço público, a entidade seleccionada deve obter os seguintes elementos sendo as suas actividades consideradas, para todos os efei- prévios à outorga do Contrato de Concessão: tos, de utilidade pública. a) lnstrnção completa do pedido de licença de esta- 4. A duração da Concessão de Distribuição é estabele- belecimento, nos te1mos do Regulamento de cida de acordo com a natureza e especificidade da actividade Licenciamento, para as infra-estrnturas a instalar em causa, e não pode ultrapassar 50 anos, contados a pa1tir nos primeiros 6 (seis) meses de exploração, caso da data da sua outorga. aplicável; ARTIGO 73.º b) Projecto detalhado de engenharia e contrato para a (Sequestro e extinção da Concessão de Distribuição) constrnção das infra-estrnturas, caso aplicável; As disposições deste Regulamento respeitantes ao e) Minuta de Contrato de Investimento Privado ou sequestro e extinção da Concessão de transpo1te aplicam-se, documento equivalente, no caso de entidades com as devidas adaptações, à Concessão de Distribuição. privadas, acordada com a entidade competente; ARTIGO 74.º d) Contrato de financiamento válido e eficaz, para (Transmissão e oneração da Concessão de Distribuição) os casos de financiamento superior a 50% do As disposições deste Regulamento respeitantes à trans- investimento; missão e oneração da Concessão de transpo1te aplicam-se, e) Garantia bancária ou equivalente coffespondente com as devidas adaptações, à Concessão de Distribuição. a 5% do investimento caso seja submetido o
ARTIGO 75.0 contrato de financiamento, ou de 10% nos res- (Suspensão e interrupção da actividade de distribuição) tantes casos, que substitui a garantia prevista no À suspensão e intenupção da actividade de distribui- número anterior. ção de energia eléctrica aplica-se o disposto nas Bases da 4. Caso a entidade seleccionada complete a instrnção Concessão de Disttibuição e, com as devidas adaptações, o válida de todos os elementos acima identificados, no prazo disposto no artigo 59.º deste Regulamento. máximo de 1 (um) ano da decisão de selecção, o Órgão res- ponsável pelo Sector da Energia propõe ao Titular do Poder SECÇÃO III Licença de Distribuição em Sistemas Isolados Executivo a atribuição da Concessão. 5. O prazo previsto no número anterior pode ser proffo- ARTIGO 76.º (Dm·ação) gado por 1 (um) ano, caso os atrasos não sejam imputáveis à entidade seleccionada. 1. O prazo de duração da licença de distt·ibuição é estabe- 6. Caso o prazo previsto nos números anteriores não lecido de acordo com o disposto no a1tigo 33.º da Lei Geral seja cump1ido ou as condições de remuneração no Contrato de Electticidade, e não pode ser superior a 20 anos, nem de Concessão superem em mais de 10% as condições ini- inferior a 10 anos. cialmente propostas pela entidade seleccionada durante o 2. O prazo da licença de distt·ibuição conta-se a pa1tir da procedimento concursal, o Órgão responsável pelo Sector da data da outorga da licença. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2303
ARTIGO 77. 0 d) Identificação, localização e características técnicas (Processo de atribuição da licença) da rede de distJ·ibuição; 1. A licença de distribuição de energia eléctrica é atJi- e) Identificação das obras e das condições de ligação; buída pelo MinistJ·o com a superintendência da Fnergia, j) Direitos e obrigações do titular; e mediante requerimento. g) Valor do seguro de responsabilidade civil. 2. O requerimento referido no número anterior deve ser
ARTIGO 79.º instrnído com os seguintes elementos: (Direitos) a) Identificação completa do requerente; 1. O titular da licença de distJ·ibuição tem o direito de b) Indicação da área de distJ·ibuição; explorar a rede de distJ·ibuição de acordo com o estabelecido e) P1incipais características da rede de distJibuição; no respectivo título. d) Estudo de viabilidade económico-financeira, 2. O titular de licença de distJ·ibuição tem o direito de incluindo plano de investimentos e projecção de constituir servidões, requerer expropriações e utilizar bens vendas de energia; e do domínio público. e) Declaração de compromisso do cump1imento de 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade todas as disposições e regulamentos aplicáveis licenciada apresenta um requerimento ao Órgão de Poder ao exercício da actividade de distribuição. Local que negoceia com os servientes e expropriados os ter- 3. O requerente deve ainda instrnir o requerimento com mos das respectivas indemnizações. os elementos exigidos no âmbito da legislação especí- ARTIGO 80.º (Deveres) fica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente. São deveres do titular da licença de distJ·ibuição: 4. Podem ser exigidos ao requerente outJ·os elementos a) Apresentar para aprovação o projecto das insta- que julgar indispensáveis à instJução e apreciação do pedido. lações e proceder à sua constJução dentJ·o dos 5. O Órgão de tutela remete cópia do requerimento à prazos fixados; Entidade Reguladora e aos demais organismos oficiais que b) Cumprir as disposições legais e regulamentares devem pronunciar-se sobre o projecto num prazo não supe- para o exercício da actividade; rior a 60 dias. e) Adoptar na exploração da rede de distJ·ibuição as 6. Para efeitos de aplicação do número anterior, são medidas indispensáveis à salvaguarda da segu- considerados, nomeadamente, organismos oficiais o Órgão rança das pessoas e bens; responsável pelo Sector da Energia da Área do Ambiente. d) Manter a rede em bom funcionamento e só sus- 7. Caso qualquer dos organismos oficiais ou o Órgão res- pender a actividade mediante autorização da ponsável pelo Sector da Fnergia da Área do Ambiente não Fntidade Licenciadora; se pronuncie no prazo referido no n.º 5 do presente a1tigo, o e) Constituir e manter actualizado o seguro de res- reque1imento considera-se deferido tacitamente. ponsabilidade civil; 8. Após pronúncia dos organismos oficiais consultados j) Pe1mitir e facilitar às entidades de fiscalização e parecer da Fntidade Reguladora sobre o impacto econó- o acesso às instalações, facultando-lhes as mico-financeiro da licença nas tarifas e na sustentabilidade info1mações necessá1ias ao exercício da sua do SEP, o Ministro com a superintendência da Energia actividade; decide sobre a atJ·ibuição da licença. g) Pa1ticipar aos serviços competentes os acidentes e 9. Em caso dedelegação de competências do Ministro com desastJ·es ocoJTidos na exploração; e a superintendência da Energia em Órgão da AdministJ·ação h) Manter actualizados os dados estatísticos. Local do Estado, e parecer positivo da Entidade Reguladora,
ARTIGO 81.º compete à Direcção Provincial com a tutela da Energia na (Modificação da licença) área abrangida a instJução do processo em a1ticulação com 1. A licença de distJ·ibuição pode ser alterada por mútuo a Direcção Nacional de Fnergia EléctJ·ica, pode este órgão acordo, quando as condições de exploração da rede o justifi- da Achninistração Local do Estado decidir autonomamente quem ou por outJ·as alterações de circunstâncias, tidas como a atJ·ibuição de licença nos te1mos dos poderes delegados. relevantes por ambas as pa1tes.
ARTIGO 78.º 2. A alteração da licença, nos te1mos previstos no número (Conteúdo da licença) ante1ior, não pode pôr em causa o equilíbrio financeiro da As licenças de distribuição devem conter, nomeada- actividade licenciada. mente, os seguintes elementos: 3. Quando haja alteração daquela licença e sempre que o a) Identificação do titular; interesse público o justifique, o seu prazo de duração pode b) Natureza; ser pro1rngado por igual período de duração ou inferior, sem e) Prazo; prejuízo da duração máxima legalmente prevista. 2304 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 82.º 6. A Fntidade Licenciadora reserva-se ao direito de tomar (Transmissão) providências, nos últimos 2 (dois) anos do prazo da licença, 1. A licença de distribuição é passível de transmissão que julgar convenientes para assegurar a continuação do ser- desde que auto1izada pela Entidade Licenciadora, e desde viço no teimo da licença, ou as medidas necessárias para que se mantenham os pressupostos que dete1minaram a sua efectuar durante o mesmo prazo, a transferência progressiva atribuição. das actividades exercidas pela entidade licenciada para uma 2. O pedido de transmissão deve indicar os motivos nova entidade encaffegada da gestão do serviço. dete1minantes da mesma e fornecer todos os elementos rela- ARTIGO 85.0 (Caducidade da licença) tivos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, 1. A licença de distribuição caduca nas seguintes bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a situações: transmissão e todas as condições da licença. a) Quando o seu titular não apresentar a caução a que 3. No caso de transmissão da licença de distribuição, o se refere o a1tigo 108.º; transmissário deve requerer o averbamento em seu nome das b) Quando o seu titular não concluir os investimentos instalações eléctricas junto da Fntidade Licenciadora, dentro dentro do prazo estabelecido na licença; do prazo de 60 dias, contados da notificação da autorização. e) Em caso de dissolução, cessação da actividade ou 4. A transmissão daquela licença implica, para o transmis- aprovação da liquidação do titular da licença sário, a sujeição às mesmas obrigações do transmitente, bem em processo de insolvência e recuperação de como às que sejam impostas como condição da transmissão. empresas;
ARTIGO 83.º d) No respectivo teimo, confo1me previsto no título (Suspensão da actividade de distribuição) da licença e na lei. Carece de autorização da Entidade Licenciadora à sus- 2. Verificada a caducidade da licença no teimo do prazo, pensão da actividade de distribuição de energia eléctrica, sem que o sistema isolado tenha sido interligado, pode ser aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no atribuída uma nova licença à mesma entidade. a1tigo 34.º deste Regulamento. ARTIGO 86.º (Revogação da licença)
ARTIGO 84.º (Extinção da licença de distribuição) 1. As licenças de distribuição podem ser revogadas pela 1. As licenças de distribuição extinguem-se por caduci- Entidade Licenciadora nas seguintes situações: dade, revogação ou decisão da Autoridade Licenciadora, em a) Quando o seu titular faltar ao cump1imento dos confo1midade com o disposto no presente Regulamento e no deveres relativos ao exercício da actividade, nos respectivo título. te1mos da lei e da respectiva licença; 2. Com a extinção da licença, os bens implantados sobre b) Quando o seu titular não cumprir as dete1minações o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expro- impostas pela fiscalização técnica ao ab1igo dos priação ou por via do orçamento do Estado, bem como as regulamentos em vigor; redes de distribuição instaladas podem reve1ter a favor do e) Quando o seu titular não constituir ou manter Estado. actualizado o seguro de responsabilidade civil; 3. A reversão a que se refere o n.º 2 do presente a1tigo d) Quando o titular abandonar as instalações afectas confere ao titular da licença o direito a indemnização, à actividade. excepto em caso de revogação da licença. 2. A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular da licença com o fundamento 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, do incump1imento, sendo fixado um prazo não inferior sempre que o Estado não pretenda tomar posse, total ou par- a 30 dias para sanação do incumprimento identificado. cial, dos bens que integram a licença, a entidade detentora SECÇÃO IV da licença deve retirar a expensas suas, todas as obras e ins- Acesso e Relacionamento Comercial talações implantadas em imóveis do dommio público ou
ARTIGO 87.º privado. (Ligação à rede e contagem) 5. A licença pode ser rescindida pela Entidade Licen- 1. Cada Operador da Rede de Distribuição é obrigado, ciadora por motivo de interesse público, devidamente dentro da sua área de actuação, a disponibilizar a ligação às fundamentado, conferindo ao titular da licença o direito respectivas redes aos consumidores que o requisitem e preen- a indemnização, nos te1mos previstos na Lei Geral de cham os requisitos para o efeito, nos te1mos do Regulamento Electricidade. do Fornecimento de Fnergia Eléctrica. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2305 2. Os elementos de ligação podem ser de uso exclusivo 1O. O cliente de energia el éctJ·ica é obrigado a indem- ou de uso partilhado, e no caso de clientes mais distantes nizar o distJ·ibuidor pelos danos causados no equipamento ou produtores, por acordo, devendo os seus encargos ser deste, designadamente nos aparelhos de medida e de supo1tados pelos clientes ou produtores de acordo com o corte, sempre que a causa dos referidos danos lhe seja uso ou tipologia, nos te1mos previstos no Regulamento imputável. de Fornecimento de Energia Eléctrica e no Regulamento ARTIGO 88.º (Acesso e funcionamento das redes) Técnico de Acesso e das Relações Comerciais. 3. No caso dos elementos de ligação de uso exclusivo e 1. A Concessionária deve proporcionar aos interessados, de uso pa1tilhado, a instalação e propriedade são da Entidade incluindo outJ·os distribuidores, de fo1ma não discriminatória Distribuidora, os custos a supo1tar pelos clientes devem o acesso à rede de distJ·ibuição de energia eléctrica, nos ter- ser pré-definidos pela Fntidade Reguladora a nível nacio- mos previstos no presente Regulamento e no Regulamento nal, com base na distância, nível de tensão e estimativa do Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. número de clientes a partilhar, e não há lugar a compensa- 2. O distribuidor é obrigado a fornecer electJ·icidade aos ção ou devolução de valores já pagos quando da ligação de clientes ligados à sua rede de distJibuição, que disponham de novos clientes. um contrato de fornecimento válido comunicado ao distJ·i- 4. No caso dos elementos de ligação por acordo, a ins- buidor pelo respectivo comercializador e que preencham os talação e o pagamento dos encargos compete ao cliente ou requisitos legais definidos para o efeito, nas condições esta- produtor, consoante aplicável, pode o Operador da Rede belecidas no presente Regulamento e no Regulamento de optar por transferir para si a propriedade do ramal no momento da ligação sem direito a compensação, caso em Fornecimento de Energia EléctJ·ica e com observância das que a contagem é realizada junto às instalações do cliente demais condições regulamentares. ou produtor e é celebrado um acordo para pa1tilha de custos 3. O fornecimento, salvo casos fo1tuitos ou de força maior, no caso de ligação de novos clientes ou produtores ao ramal só pode ser inte1rnmpido por razões de interesse público, num prazo máximo de 3 (três) anos. de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao 5. Uma vez concluída a constmção da ligação à rede, nos cliente ou a terceiros, nos te1mos previstos no Regulamento te1mos dos números ante1iores, o distribuidor apenas ini- Técnico da Rede de Distribuição, no Regulamento Técnico cia o fornecimento e procede à instalação do equipamento do Acesso e das Relações Comerciais e no Regulamento de de medição, após comunicação por um comercializador da Fornecimento de Fnergia EléctJ·ica. celebração do respectivo contrato de fornecimento, no caso 4. Sempre que um comercializador comunique ao distJ·i- de clientes, ou da celebração do Contrato de Aquisição de buidor a cessação do contJ·ato de fornecimento em regime Energia, no caso de produtores. de pós pagamento, o fornecimento ao cliente é inte1rnmpido 6. Os titulares de Concessão ou de licença de distribui- até à comunicação por um comercializador da celebração de ção supo1tam os encargos inerentes à ligação das instalações novo contJ·ato de fornecimento para a mesma instalação de à rede de transpo1te ou a outras redes de distribuição, nos utilização. te1mos previstos no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. 5. As entidades detentoras de licenças de distribuição em 7. O Operador da Rede de Distribuição deve instalar e sistema isolado podem restringir o acesso às suas redes para manter equipamentos de medição de energia e da potên- salvaguardar a segurança e qualidade de serviço. cia em todos os pontos de ligação a clientes, a produtores 6. A distJ·ibuição de energia deve obedecer aos packões ou outras redes, nos te1mos a estabelecer no Regulamento de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais e respectivo Técnico da Qualidade de Se1viço. Guia de Medição. 7. À prioridade das energias renováveis no acesso às redes 8. O Operador da Rede de DistJibuição é responsável aplica-se o previsto no a1tigo 39.º do presente Regulamento, pelas medições dos contadores, cuja info1mação deve ser com as devidas adaptações. disponibilizada ao comercializador respectivo, e nos casos
ARTIGO 89.º aplicáveis, ao operador do mercado, bem como pela emissão (Relacionamento comercial) dos créditos no caso do contador pré-pago. 1. A energia eléctJ·ica é adquirida pelo Operador da Rede 9. Sempre que seja comunicada pelo comercializador ao de Distribuição ao Operador de Mercado, nos te1mos do distribuidor a cessação de um contJ·ato de fornecimento, no Contrato Comercial de Acesso às Redes de Energia cele- caso de clientes em regime de pós-pagamento, o distJ·ibui- brado com Concessioná1ia da RNT, do Regulamento Técnico dor deve realizar uma medição e proceder à desactivação do do Acesso e das Relações Comerciais e do Regulamento contador até à celebração de novo contrato de fornecimento. Tarifário. 2306 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Para efeitos da distribuição de electricidade a outros esta competência ser delegada aos Órgãos da AdministJ·ação distribuidores ou da venda de electricidade aos comercializa- Local do Estado na sua área de jurisdição. dores dos clientes finais interligados à sua rede, excluindo o 2. A licença de comercialização estabelece o âmbito geo- comercializador de último recurso, é celebrado um Contrato gráfico de actuação e o tipo de clientes elegíveis, por escalão, Comercial de Acesso às Redes e Energia entre o Operador tensão de ligação ou tipo de contagem. da Rede distribuição e o distribuidor ou comercializadoi: 3. Pode existir mais do que uma licença de comercializa- 3. No caso de relacionamento entre dois distJibuidores, ção na mesma Concessão de DistJ·ibuição. cujas redes estejam interligadas entJ·e si, não se verifica o 4. A licença de comercialização de último recurso inte- pagamento pela utilização da rede de distJ·ibuição, e deve gra a respectiva Concessão de Transpo1te, Concessão de cada distJ·ibuidor adquirir a energia que vende directamente DistJibuição ou licença de distJ·ibuição em sistema isolado, e ao Operador de Mercado. não carece de autorização ou título autónomo. 4. Para efeitos da venda de electJ·icidade aos clientes do 5. A actividade de comercialização em redes de distJ·i- seu comercializador de último recurso, é celebrado um con- buição autorizadas por licença de distJ·ibuição em sistema tJ·ato de fomecimento directamente entre o comercializador isolado é realizada em regime de exclusividade pelo titular de último recurso e o cliente final. da licença de distJibuição, que actua como comercializador 5. Os preços e demais condições dos contJ·atos previs- de último recurso. tos nos números anteriores são estabelecidos pela Entidade 6. A licença de comercialização não pe1mite deter ou Reguladora por fo1ma a reflectir o custo da electJ·icidade operar redes de distJibuição, independentemente do nível de adquirida, incluindo perdas, e a remuneração da actividade tensão, excepto por acordo com o respectivo concessionário exercida e dos activos da Concessão ou licença, excluindo de distJ·ibuição da área abrangida. os activos tJ·ansferidos de outJ·as concessões ou licenças sem 7. As entidades detentoras de licenças de comercialização custo para o concessionário, e acrescendo os activos transfe- podem actuar como Agentes Comerciais, em representação ridos para outJ·as concessões sem compensação, pode ainda do comercializador de último recurso, ou prestar serviços acrescer ou subtJ·air aos pagamentos devidos os ajustamen- conexos com o fornecimento de energia eléctJ·ica, mediante tos do fundo de compensação para cada distJ·ibuidor, nos acordo com os respectivos comercializadores ou distribui- te1mos do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações dores, nos te1mos do Regulamento Técnico do Acesso e das Comerciais e do Regulamento Tarifário. Relações Comerciais. 6. O operador de rede de distJ·ibuição não pode disc1imi-
ARTIGO 92.º nar entJ·e comercializadores. (Licença de comercialização de último recurso)
ARTIGO 90.º (Separação de actividades) 1. Considera-se comercializador de último recurso, aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço universal 1. O concessionário de distJ·ibuição deve manter na sua numa rede. organização intema a separação de actividades e autonomi- 2. A cada rede de tJ·anspo1te ou de distJ·ibuição, coffes- zação contabilística entJ·e as actividades de distJ·ibuição e ponde apenas uma licença de comercialização de último comercialização. recurso, a qual integra a respectiva Concessão ou licença de 2. O Administrador da Área de DistJ·ibuição não pode ter distJ·ibuição em sistema isolado. qualquer responsabilidade na área comercial, por fo1ma a 3. O comercializador de último recurso fica sujeito à evitar o tratamento discriminatório entJ·e comercializadores. obrigação da prestação universal do fornecimento de elec- 3. No caso das entidades detentoras de licença de dis- tJ·icidade e demais requisitos nos te1mos do Regulamento tJ·ibuição em sistema isolado não é pe1mitido mais do que um comercializador em cada área, pode, no entanto, ser dis- Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. pensada a separação de actividades prevista nos números ARTIGO 93.º (Princípios gerais) anteriores. 1. Os clientes são livres de escolher o seu comercializa- CAPÍTULO V dor de energia eléctJ·ica entJ·e todas as entidades licenciadas Comercialização de Energia Eléctrica para a sua localização e tipologia de cliente. SECÇÃO r 2. O comercializador de último recurso é obrigado a for- Disposições Gerais necer electricidade aos clientes que lhe requisitem e que
ARTIGO 91.° estejam ligados à rede que lhe está afecta e que preencham (Exercício da actividade) os requisitos legais definidos para o efeito, nas condições 1. A actividade de comercialização de energia eléctJ·ica estabelecidas no presente Regulamento e no Regulamento a clientes finais é exercida mediante licença atribuída pelo do Fornecimento de Fnergia Eléctrica e com observância MinistJ·o de superintendência da Fnergia, no entanto, pode das demais condições regulamentares. 1 SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2307 3. O comercializador deve aplicar as tarifas de venda 6. Em caso de delegação de competências do MinistJ·o com a clientes finais publicadas pela Entidade Reguladora, de a superintendência da Fnergia em Órgão da AdministJ·ação acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário. Local do Estado, compete à Direcção Provincial com a tutela 4. O fornecimento, salvo casos fo1tuitos ou de força da Fnergia na área abrangida a instJução do processo em maior, só pode ser inte1rnmpido por razões de interesse a1ticulação com a Direcção Nacional de Energia Eléctrica, público, de serviço ou de segurança, ou por facto impu- e pode este Órgão da AchninistJ·ação Local do Estado deci- tável ao cliente ou a terceiros, nos te1mos previstos no dir autonomamente a atJ·ibuição de licença, nos te1mos dos Regulamento de Fornecimento de Energia EléctJica e no poderes delegados. Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. ARTIGO 96.º 5. A comercialização de electJ·icidade deve obedecer (Conteúdo da licença) às condições estabelecidas no presente Regulamento, no As licenças de distJ·ibuição devem conter, nomeada- Regulamento Tarifário, no Regulamento do Fomecimento mente, os seguintes elementos: de Energia EléctJica, no Regulamento Técnico do Acesso a) Identificação do titular; e das Relações Comerciais e no Regulamento Técnico da b) Natureza; Qualidade de Serviço. e) Prazo; SECÇÃO II d) Tipo de Cliente; Licença e) Identificação e localização; A RTIGO 94.º j) Direitos e obrigações do titular; (Regime e dm·a ção) g) Valor do seguro de responsabilidade civil. 1. O prazo de duração da licença de comercialização é ARTIGO 97.º estabelecido de acordo com o disposto no a1tigo 33.º da Lei (Direitos) Geral de Electricidade, e não pode ser superior a 20 anos São direitos do titular da licença de comercialização: nem inferior a 5 (cinco) anos. a) Exercer a actividade licenciada, dentJ·o dos limites 2. O prazo da licença de comercialização conta-se a par- fixados no respectivo título e sem prejuízo do tir da data da outorga da licença. interesse público; A RTIGO 95. 0 b) Comercializar energia aos clientes finais pe1mitidos (Processo de atribuição da licença) no título da licença e que com o comercializador 1. A licença de comercialização é atJ·ibuída pelo MinistJ·o celebrem contJ·ato ou pretendam adquirir crédi- com a superintendência da Energia, mediante requerimento. tos no caso do pré-pagamento; 2. O requerimento referido no número anterior deve ser e) Solicitar ao Operador da Rede de Distribuição a ligação de novos clientes; instrnído com os seguintes elementos : d) Receber do Operador da Rede de DistJ·ibuição as a) Identificação completa do requerente; medições dos respectivos clientes em regime b) Indicação do tipo de licença pretendido, incluindo de pós-pagamento, para efeitos de facturação, o âmbito geográfico de actuação e o tipo de nos te1mos e prazos previstos no Regulamento clientes abrangidos, por escalão, tensão de liga- Técnico do Acesso e das Relações Comerciais; ção ou tipo de contagem; e) Actuar como Agentes Comerciais, em represen- e) Identificação dos meios humanos e financeiros tação de outros comercializadores, ou prestar necessários para o exercício da actividade; serviços conexos com o fornecimento de energia d) Declaração de compromisso do cumprimento de eléctJ·ica, mediante acordo com os respectivos todas as disposições e regulamentos aplicáveis comercializadores ou distJ·ibuidores, nos te1mos ao exercício da actividade de comercialização. do Regulamento Técnico do Acesso e das Rela- 3. Podem ser exigidos ao requerente outJ·os elementos ções Comerciais. que se julguem indispensáveis à instrnção e apreciação do
ARTIGO 98.º pedido. (Deveres) 4. O Órgão responsável pelo Sector da Energia remete 1. São deveres do titular da licença de comercialização: cópia do requerimento aos operadores de rede, abrangidos a) Exercer a actividade licenciada dentJ·o dos limites pela licença pretendida, que devem pronunciar-se num prazo fixados no respectivo título de licença; não superior a 20 dias. b) Aplicar as tarifas de venda a clientes finais publica- 5. O Órgão responsável pelo Sector da Energia da acti- das pela Entidade Reguladora, de acordo com o vidade de energia decide num prazo não superior a 60 dias. estabelecido no Regulamento Tarifário; 2308 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Estabelecer e manter os locais de atendimento SECÇÃO III Relacionamento Comercial e Contrato comercial previstos na licença; d) Promover o uso racional e eficiente de energia dos ARTIGO 102.º (Relacionamento dos comercializadores de electricidade) seus clientes; 1. O relacionamento comercial com os clientes, com e) Cumprir as disposições legais e regulamentares; excepção do regime de pré-pagamento, decoffe da celebra- j) Actuar com inteira transparência de procedimentos ção de um contrato de compra e venda de electricidade, que no exercício da actividade; e deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento g) Pe1mitir e facilitar às entidades competentes a fis- Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. calização da actividade. 2. Os comercializadores de electricidade contratam a 2. Os comercializadores de último recurso ficam sujei- electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes tos à obrigação da prestação universal do fomecimento de ao operador das redes às quais estão ligadas as instalações electric idade. dos seus clientes, nos te1mos do Contrato Comercial de
ARTIGO 99.º Acesso às Redes e Energia celebrado com cada operador de (Transmissão) rede e do Regulamento Técnico do Acesso e das Relações As disposições deste Regulamento respeitantes à trans- Comerciais. missão da licença de distribuição aplicam-se, com as devidas 3. No caso dos clientes em pré-pagamento, os comer- adaptações, à licença de comercialização. cializadores podem comprar créditos de consumo ao
ARTIGO 100.º distribuidor para venda a todos os clientes ligados à rede (Suspensão da actividade de comercialização) de distribuição respectiva, independentemente do comercia- A suspensão da actividade de comercialização de energia lizador com quem esses clientes tenham celebrado contrato eléctrica carece de auto1ização da Fntidade Licenciadora, de fomecimento. aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no 4. Os comercializadores de electricidade de último a1tigo 34.º deste Regulamento. recurso contratam a electricidade necessária ao abasteci-
ARTIGO 101.º mento dos seus clientes ao Operador de Mercado. (Extinção da licença de comercialização) 5. Os comercializadores de electricidade podem exigir 1. As licenças de comercialização extinguem-se por cadu- aos seus clientes, nos te1mos da lei, a prestação de caução cidade, revogação ou decisão da Autoridade Licenciadora, a seu favor, excepto se estes tiverem instalados contado- em confo1midade com o disposto no presente Regulamento res pré-pagos, para garantir o cumprimento das obrigações e no respectivo título. decoJTentes do Contrato de Compra e Venda de EI ect.Jicidade. 2. A licença de comercialização caduca nas seguintes 6. Compete aos comercializadores de elect.J·icidade exer- situações: cer as funções associadas ao relacionamento comercial, a) Em caso de dissolução, cessação da actividade ou nomeadamente a facturação da energia fomecida e a res- aprovação da liquidação do titular da licença pectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de em processo de insolvência e recuperação de info1mação relativos às condições de prestação de serviço, empresas; na observância do Regulamento de Fomecimento de Energia b) No respectivo teimo, confo1me previsto no título Eléct.J·ica, Regulamento Técnico do Acesso e das Relações da licença e na lei. Comerciais e do Regulamento Técnico da Qualidade de 3. As licenças de comercialização podem ser revogadas Serviço. pela Entidade Licenciadora nas seguintes situações: 7. Constitui obrigação dos comercializadores de elec- a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos t.J·icidade a manutenção de um registo actualizado dos seus deveres relativos ao exercício da actividade, nos clientes e das reclamações por eles apresentadas. te1mos da lei e da respectiva licença;
ARTIGO 103.º b) Quando o seu titular não cump1ir as dete1minações (Título contratual) impostas pela fiscalização ao abrigo dos regula- O Contrato de Fomecimento de Energia Eléct.J·ica é titu- mentos em vigor. lado por documento escrito e o seu clausulado geral obedece 4. A extinção não concede direito a qualquer indem- ao estabelecido no cont.J·ato-tipo aprovado pela Fntidade nização. Reguladora, ouvidos os dist.J·ibuidores e comercializadores. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2309
ARTIGO 104.º 2. As actividades previstas no n.º 2 do a1tigo 3.º do pre- (Preço e fa ctm·a ção) sente Regulamento estão sujeitas a regulamentos técnicos e 1. Os preços e ta1ifas devem ser estabelecidos em regu- seus guias ou manuais aprovados pela Entidade Reguladora lamentação própria, ouvidas as entidades competentes, nos no âmbito das suas atribuições, nos te1mos da Lei Geral de te1mos do disposto na Lei Geral de Electricidade. Electric idade. 2. A facturação da energia é efectuada pelo comer- cializador em confo1midade com o disposto na Lei Geral CAPÍTULO VII de Electricidade, Regulamento de Fornecimento e no Disposições Finais e Transitórias Regulamento Tarifário. ARTIGO 108.º 3. Por cada (PE) Ponto de Fntrega, com excepção do (Caução) regime de pré-pagamento, é emitida uma factura na qual são 1. Para a garantia do cumprimento das suas obrigações, debitados, designadamente, a energia fornecida ou a forne- pode ser exigida às Entidades Concessionárias e Licenciadas cer e a potência contratada. a prestação de uma caução com o limite máximo de 5% do 4. A gestão dos contadores e a medição da energia for- valor total do investimento, no caso de entidades titulares de necida compete ao Operador da Rede de Distribuição, que Concessão e de 2,5% do valor total do investimento no caso comunica os consumos no caso do pré-pagamento ao comer- de entidades titulares de licença. cializador, confo1me aplicável. 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos pro-
ARTIGO 105. 0 dutores em regime de auto-produção. (Facturação por estimativa) 3. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia 1. Nos PEs onde ainda não tenha sido instalado aparelho bancária ou por qualquer outra fo1ma prevista na lei. de medição, a cobrança é efectuada com base na estima- 4. Se a caução exigida nos te1mos do n.º 1 não for pres- tiva do consumo nesse PE de acordo com o estipulado nas tada, caduca o direito à Concessão ou à licença. disposições fixadas pelo Órgão responsável pelo Sector da 5. São deduzidas à caução as impo1tâncias das multas em Energia. que os titulares da Concessão ou da licença houverem incor- 2. Compete ao Operador da Rede de Distribuição, o rido, se estas não forem pagas no prazo de 60 dias contados cálculo da estimativa prevista no número anterior, e a sua da data da notificação. comunicação atempada ao comercializadoi: 6. Os titulares de Concessão ou de licença, confo1me
ARTIGO 106.º aplicável, têm a obrigação de proceder à reposição da cau- (Prestação de caução) ção, sempre que dela tenham sido deduzidos montantes, nos 1. O requisitante do fornecimento de energia eléctrica te1mos do n.º 5 do presente a1tigo. em regime de pós-pagamento tem de garantir, antes ou em 7. Essa reposição deve ser efectuada no prazo de 30 dias, simultâneo com a assinatura do contrato, o cumprimento das após a data da utilização da caução. obrigações contratuais, mediante a prestação de uma caução,
ARTIGO 109.º nos te1mos previstos no Regulamento Técnico do Acesso e (Seguros) das Relações Comerciais. 1. Os titulares de Concessão ou de licença devem consti- 2. A caução a que se refere o número anterior é prestada tuir um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos por meio de depósito em dinheiro ou garantia bancária. inerentes à sua actividade, nos te1mos da regulamentação em 3. Os encargos decoffentes da prestação de caução são vigor em matéria de seguros. supo1tados pelo requisitante. 2. Este seguro deve ser actualizado em 1 de Janeiro de 4. Quando a caução só seja prestada por depósito em cada ano. dinheiro este é restituído ao cliente, com dedução das quantias eventualmente em dívida, no caso de extinção do ARTIGO 110.º (Participação de sinistros) contrato. 5. Em casos especiais, devidamente justificados, o 1. As entidades titulares de Concessão ou de licença são comercializador pode dispensar, parcial ou totalmente, a obrigadas a pa1ticipar ao Órgão responsável pelo Sector da prestação de caução. Energia e à Entidade Concedente ou Licenciadora todos os sinistros ocoffidos nas suas instalações, no prazo de CAPÍTULO VI 5 (cinco) dias contados da data da ocoffência. Regulamentação 2. Quando dos sinistros resultarem mo1tes, ferimen-
ARTIGO 107.º tos graves ou prejuízos materiais impo1tantes, compete ao (Regulamentação) Órgão responsável pelo Sector da Energia promover um 1. O exercício da actividade prevista no a1tigo 35.º do inquérito às causas do sinistro e um exame ao estado das presente Regulamento deve ser objecto de regulamentação instalações eléctricas, bem como proceder à análise das cir- própria a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. cunstâncias da ocoffência e elaborar um relatório técnico. 2310 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 111.º ARTIGO 115.0 (Fiscalização) (Resolução de litígios) 1. O exercício da actividade de produção, transpo1te, dis- Os litígios que se levantarem sobre a interpretação ou tribuição e comercialização de energia eléctrica está sujeito aplicação das disposições do presente Regulamento são à fiscalização técnica do Órgão responsável pelo Sector da decididas confo1me estabelecido nos a1tigos 51.º e 55.º da Energia e da Entidade Reguladora. Lei Geral de Electricidade. 2. Para a prossecução da tarefa de fiscalização referida no número anterior, os titulares de Concessão ou da licença ARTIGO 116.º (Direitos adquiridos) devem pe1mitir ao Órgão responsável pelo Sector da Energia ou à Entidade Reguladora o acesso do pessoal técnico às 1. A afectação das áreas de Concessão atribuídas, nos ter- instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e ins- mos do Decreto Presidencial n.º 305/14, de 20 de Novembro, tnunentos de medição e prestar todas as info1mações e ajuda às Empresas Públicas de Produção de Electricidade de que o pessoal técnico careça para o desempenho das suas (PRODEL), Rede Nacional de Electricidade (RNT) e funções de fiscalização. Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (ENDE)
ARTIGO 112.º mantêm-se, e no caso em apreço, devem ser fo1malizados (Responsabilidade civil e criminal) os respectivos contratos de Concessão no prazo máximo de 1. As entidades titulares de Concessão ou de licença são 6 (seis) meses, nos te1mos das bases de Concessão anexas ao responsáveis, civil e criminahnente, nos te1mos legais, pelos danos causados no exercício da actividade. presente Regulamento. 2. Aquele que tiver a condução efectiva de instalações 2. As entidades integradas no SEP que detenham, à data destinadas à produção, transpo1te, distribuição, comer- da entrada em vigor deste Regulamento, direitos de utili- cialização de energia eléctrica e/ou utilizar as instalações zação do domínio público devem regularizar o regime de relacionadas com essa actividade no seu interesse responde, utilização do mesmo, no prazo de 4 (quatro) anos. tanto pelo prejuízo que derive da produção, transpo1te, dis- 3. Os Centros Electroprodutores com concessões atri- tribuição e comercialização de energia eléctrica, como pelos buídas e que actuam como produtores independentes danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo abastecendo apenas parcialmente o SEP devem manter as do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em respectivas concessões, e podem continuar a abastecer par- vigor e em pe1feito estado de conservação. 3. Não são obrigados a reparação dos danos, nos casos cialmente o SEP até ao fim da vigência dos Contratos de de força maior. Aquisição de Energia em vigo1:
ARTIGO 113.º 4. Os Centros Electroprodutores concluídos na vigência (Contravenções, tramita ção e decisão) da legislação anterior, bem como aqueles cuja constmção As contravenções, multas e sanções acessórias ao estabe- tenha sido iniciada ao abrigo daquela legislação, com excep- lecido no presente regulamento, bem como a sua tramitação ção do previsto no número anterior, ficam sujeitos, na pa1te e decisão são estabelecidas em diploma específico que esta- aplicável, aos preceitos deste Regulamento. belece o regime sancionatório associado à prestação de 5. No prazo máximo de 6(seis)meses da entrada em vigor serviços de electricidade. do presente Regulamento, as entidades Concessionárias pre-
ARTIGO 114.º vistas nos números anteriores devem assinar com o Estado (Taxas) os respectivos Contratos de Concessão nos te1mos das Bases 1. A atribuição de Concessão ou de licença, nos te1mos anexas. previstos neste Regulamento, está sujeita ao pagamento de taxas. ARTIGO 117.º 2. A fixação das taxas previstas no número anterior, (Regime transitório da comercialização da energia eléctrica) estabelecidas nos te1mos do número seguinte, não impede Até à revisão do Regulamento Técnico do Acesso e das a obrigato1iedade de pagamento de outras, estipuladas na Relações Comerciais não são atribuídas licenças de comer- legislação em vigoi: cialização, ficando a actividade de comercialização limitada 3. Os valores das taxas previstas no presente a1tigo aos comercializadores de último recurso. são estabelecidos por Decreto do Órgão responsável pelo
ARTIGO 118.º Sector da Energia e pelo Órgão responsável pelo Sector das (Clientes sem contrato escrito) Finanças Públicas, e podem ser actualizados anualmente, face às alterações económicas e financeiras, bem como de Os clientes de energia eléctrica que não disponham de outros factores tidos como relevantes pelas entidades atrás contrato escrito devem celebrá-lo a pedido do comercializa- referidas. dor no prazo fixado por este. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2311 ANEXOI rar ou utilizar um bem público, por sua conta e Definições, a que se refere o artigo 2.º risco, com vista ao exercício de uma actividade do presente Regulamento económica, designadamente produção, trans- a) «Abastecimento Privativo»-prática de satisfação po1te ou distribuição de energia e léctrica; das necessidades em energia eléctrica a pessoas l) «Consumi.dor» - pessoa singular ou colectiva, fisicas ou colectivas, através de instalações não utilizador final de energia eléctrica para a sua ligadas ao SEP, regida por contratos pa1ticulares; própria necessidade; b) «Abastecimento Público» - prática para a satis- m) «Contrato de Aquisição de Energia (CAE)» fação de energia eléctrica à comunidade em - contrato celebrado entre um produtor, o regime de utilidade pública; Operador de Mercado e o Operador da Rede a c) «Acesso às Redes» - utilização das redes e ins- que a central de produção está interligada e que talações do SEP, nos te1mos do Regulamento estabelece as obrigações e direitos associados Técnico do Acesso e das Relações Comerciais; ao abastecimento de energia e léctrica ao SEP, d) «Alta Tensão (AI)» - tensão entre fases cujo valor incluindo o acesso e as condições técnicas de eficaz é superior a 35 kV e igual ou inferior a entrega e contagem de energia ao Operador da 60kV; Rede a que a central de produção se interliga; e) «Aquisição de Energia EléctricCI>> - compra de n) «Comercialização de EnergiaEléctrica» - venda energia eléctrica; de energia eléctrica a uma entidade para utiliza- j) <<.Aut.o-Produção» - prática para produção de ção própria ou para efeitos de revenda; energia destinada ao consumo próprio; o) «Despacho» - coordenação optimizada, em g) <<Baixa Tensão (BT)» - tensão entre fases cujo te1mos técnico-económicos, da exploração do valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; sistema electroprodutor e da Rede Nacional de h) «Caso Fortuito ou de Força lvfaior» - conside- Transpo1te; ram-se caso fo1tuito ou de força maior todo o p) «Disponibilidade» - período de tempo durante evento imprevisível e iffesistível, exterior à um ano em que a centra l esta disponível para a vontade das pa1tes e cujos efeitos se produzam entrega da energia contratada; independentemente da vontade ou das circuns- q) «Distribuição» - actos, actividades ou exercícios tâncias pessoais das mesmas, designadamente que consistem em estabelecer ou exp lorar redes as situações de actos de gue1rn, declarada ou eléctricas, delimitadas numa zona ou região; não, hostilidades ou invasão, subversão, tumul- r) «Enii.dade Gestora do SEP» - é a Entidade Con- tos, rebelião ou tefforismo, sabotagem, greves, cessionária da Rede Nacional de Transpo1te e alteração da ordem pública, epidemias, fogo, é responsável pela gestão g lobal do SEP e pela explosão, descarga atmosférica directa, raio, preparação do Plano Director de F.xpansão do inundações graves, ciclones, tremores de te1rn Sistema Eléctrico (PDESE); e outros cataclismos naturais que afectem as s) «Entidade Reguladora» - significa o Instituto actividades compreendidas na Concessão ou Regulador dos Serviços de Electricidade e de Licença; Águas ou qualquer entidade que a venha subs- i) «Cliente» - pessoa singular ou colectiva que, tituir; através de um contrato de fornecimento, compra t) «Entrega de Energia EléctricCI>> - alimentação energia eléctrica para consumo próprio; fisica de energia eléctrica; j) «Comprador Único» - entidade responsável pela u) «Fontes Renováveis» - recursos naturais reno- compra de energia aos produtores vinculados e váveis de energia em que a sua utilização pode venda de energia aos distribuidores vinculados e manter-se e ser aproveitada ao longo do tempo, cuja responsabilidade é atribuída à Concessioná- ria da Rede Nacional de Transpo1te; sem possibilidade de esgotamento dessas mes- k) «Concessão» - acto administrativo pelo qual o mas fontes, como por exemplo: solar, eólica, Estado transfere para uma pessoa colectiva de geoté1mica, hidráulica ou biomassa, susceptível direito público ou privado (concessioná1io) por de conversão noutras fo1mas de energia designa- prazo dete1minado, o direito de constrnir, expio- damente em energia e léctrica; 2312 DIÁRIO DA REPÚBLICA v) «Fornecimento de Energia EléctricCI>> - activi- gg) <<Produção Independente» - prática para a pro- dade de abastecimento de energia eléctrica aos dução de energia eléctrica destinada ao consumo consumidores, compreendendo, conjunta ou próprio e cujo excedente pode ser injectado no separadamente, produção, transpo1te, distribui- SEP; ção e comercialização de energia eléctrica; hh) «Produtor Vi.nculado» - entidade titular de uma 1ij <<lnterligGfão» - ligação por uma ou várias Concessão de Produção de Energia Eléctrica ou linhas, entre duas ou mais redes com gestão que exerça a sua produção no âmbito de uma independente, designadamente para trocas inter- licença de distribuição em sistema isolado; nacionais de energia eléctrica; ii) «Recepção de EnergiaEléctricCI>> - entrada fisica x) <<Lei Geral de Electricidade (LGE)» - lei que de energia eléctrica; regula o exercício das actividades de produção, jj) «Rede» - conjunto de subestações, linhas, cabo e transpo1te, distribuição e comercialização de outros equipamentos eléctricos, ligados entre si energia eléctrica; com vista a transpo1tar energia eléctrica produ- y) <<Médi.a Tensão (MT)» - tensão entre fases cujo zida pelas centrais até aos consumidores; valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior kk) «Rede Nacional de Transporte (RNI')» - rede a 35 kV; utilizada para transpo1te de energia eléctrica z) <<Mercado» - sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o contrato entre entre regiões ou entre países, para a alimentação a ofetta e a procura de electricidade e de instrn- de redes subsidiárias, compreendendo a rede mento cujo activo subjacente seja electricidade de muito alta tensão, a rede de interligação, o ou activo equivalente; despacho nacional e os bens e direitos conexos; aa) <<lvfuitoAlta Tensão (MAT)» - tensão entre fases li) «Relacionamento Comerciab>- qualquer relação cujo valor eficaz é superior a 60 kV; estabelecida entre agentes do SEP ou entre agen- bb) «Operador de Rede» - entidade titular de tes do SEP e fora do SEP mediante contratos que Concessão ou de licença, ao abrigo da qual é impliquem trocas monetá1ias ou equivalentes; autorizada a exercer a actividade de transpo1te nmt) «Resgate da Concessão» - retoma, por pa1te ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo da Fntidade Concedente e antes de fim do prazo os operadores de sistemas isolados; do contrato, da gestão directa do serviço público cc) «Ordem de lvférito» - mecanismo no qual é feita concedido ao concessionário, não como sanção, a classificação dos centros electro produtores mas por conveniência do interesse público, e com vista a minimização dos custos de aqui- mediante justa indeminização; sição quanto ao preço e condições comerciais, nn) «Reversão de Bens» - procedimento pelo qual, a análise da fonte de energia e o cumprimento na extinção ou resgate de uma Concessão, todos das políticas ambientais, bem como o plano de bens, direitos e obrigações afectos à Concessão restrições; reve1tem para a Entidade Concedente, gratuita dd) «Órgão responsável pelo Sector da Energia» - e automaticamente, obrigando-se o conces- órgão do Executivo responsável pela execução sionário à sua entrega a no1mais condições de da política do Sector de actividade de Energia funcionamento, conservação e segurança, livres Eléctrica com o poder de intervir na gestão de de quaisquer ónus ou encargos. Da reversão outra pessoa colectiva autónoma, fiscalizando os seus deveres legais e conveniência da sua actua- excluem-se os fundos consignados à garantia ou ção administrativa; à cobe1tura de obrigações do concessionário, de ee) <<Perdas» - diferença entre a energia que entra cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo num sistema eléctrico e a energia que sai desse Concedente; sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo; oo) «Serviços de Sistema» - serviços necessários ff) «Ponto de EntregCI>> - ponto da rede onde se faz para a operação do sistema eléctJico com a entrega de energia eléctrica à instalação do adequados níveis de segurança, estabilidade e cliente ou a outra rede; qualidade de serviço; I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2313 pp) <<Sistema Isolado» - sistema de abastecimento 4. Sem prejuízo do referido no número anterior, do autónomo, sem ligação a uma rede vizinha; cumprimento da legislação em vigor e do estabelecido nas qq) «Sistema Eléctrico Não Vi.ncul,ado (SENV)» presentes bases, é autorizada a acumulação de concessões de produção de energia eléctJ·ica. - subsistema do sistema eléctrico nacional 5. O exercício de actividades distintas das concessio- cujo funcionamento se rege por uma lógica de nadas deve ser contabilizado em separado, nos te1mos e mercado assente em contratos livremente esta- condições previstos em regulamentação própria. belecidos entre produtores e clientes; BASE II rr) <<SistemaEléctrico Público (SEP)» - subsistema (Âmbito da Concessão) do Sistema EléctJico Nacional que tem como 1. A Concessão abrange: objectivo a satisfação das necessidades da gene- a) O projecto, constJução ou reabilitação, exploração ralidade dos utilizadores de energia eléctJ·ica e manutenção de todas as infra-estJuturas que segundo o princípio da unifo1midade tarifá1ia e constituem directamente a instalação de produ- em regime de utilidade pública; ção de energia eléctJ·ica; ss) <<Sítio» - teJTeno para a implantação de uma Cen- b) O projecto, constJução ou reabilitação, explora- tJ·al de Produção de Energia EléctJ·ica; ção e manutenção de todas as infra-estJuturas de constrnção civil necessárias à produção de tt) <<Suspensão daActividade» - intenupção da acti- energia, designadamente bati-agem e respectivas vidade que não tenha carácter ocasional; instalações de segurança e apoio, no caso dos uu) «Transporte» - recepção, tJ·ansmissão e entrega CentJ·os ElectJ·oprodutores HickoeléctJ·icos; de energia eléctJica atJ·avés das linhas de MAT; e) A subestação de ligação à Rede Nacional de Trans- ANEXO II po1te (RNT) ou à Rede de DistJ·ibuição; Bases da Concessão da Produção de Energia Eléctrica, d) O fornecimento de energia eléctrica à rede; a Que se Refere o n. º 1 do Artigo 28. º e) O fornecimento de serviços de sistema; do Presente Regulamento j) A aquisição, tJ·anspo1te e fornecimento dos com- bustíveis necessários ao funcionamento do CAPÍTULO I CentJ·o ElectJ·oprodutor, no caso dos Centros Disposições e Princípios Gerais ElectJ·oprodutores Te1moeléctJ·icos. BASE I 2. Para além das infra-estJuturas referidas no n.º 1, (Objecto da Concessão) integram a Concessão todas as obras, equipamentos, apare- 1. A Concessão tem por objecto a constJução, exploração lhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação de um CentJ·o ElectJ·oprodutor para o abas- e conse1vação do CentJ·o Electroprodutor, compreendendo tecimento do Sistema EléctJ·ico Público (SEP), em regime teffenos, escritórios e outJ·as dependências de serviço, bem de serviço público e em exclusivo relativamente ao CentJ·o como quaisquer outros bens ligados à referida exploração e ElectJ·oprodutor que integra o seu objecto. conservação que pe1tençam à Concessionária e ainda os que 2. Mediante prévia autorização do Concedente, soli- representem ou resultem de provisões para a amo1tização de citada caso a caso, a Concessionária pode exercer outJ·as bens ainda não substituídos ou renovados. actividades, directamente ou atJ·avés da constituição ou par- BASE III ticipação em sociedades, desde que se encontrem verificadas (Prazo da Concessão) as seguintes condições: 1. A duração da Concessão é estabelecida de acordo com a) As actividades não sejam vedadas pela legislação a natureza do CentJ·o Electroprodutor, e não pode exceder o em vigor; prazo máximo de 50 anos, contados a pa1tir da data de cele- b) O exercício das mesmas não comprometa os bração do respectivo contJ·ato. deveres e obrigações constantes do ContJ·ato de 2. O prazo referido no número anterior deve coincidir Concessão, das presentes bases e da legislação e com o prazo do título de utilização do domínio híckico ou regulamentação aplicável ao exercício da activi- marítimo, se for o caso. dade concessionada; 3. A Concessão pode ser renovada se o interesse público e) Das actividades resulte proveito para a Concessão o justificar. ou para os consumidores finais . 4. A intenção de renovação da Concessão deve ser 3. Cada Concessão é feita em regime de exclusivo rela- comunicada à Concessionária, pelo Concedente, com a ante- tivamente ao CentJ·o ElectJ·oprodutor que integra o seu cedência mmima de 5 (cinco) anos relativamente ao teimo objecto. do respectivo prazo. 2314 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. O disposto no número anterior não impede que o j) Teirenos submersos pelas albufeiras, estJ·adas e Concedente e a Concessionária, a pedido desta, acordem, até caminhos que lhes dão acesso, bem como quais- ao teimo do respectivo prazo, na renovação da Concessão, quer outJ·os teJTenos adquiridos para os fins da sem que se ultrapasse o limite máximo de 50 anos estabe- Concessão; lecido no n.º 1 do presente a1tigo, e pode, neste caso, os g) Instalações completas de abastecimento de água, te1mos e condições da Concessão ser renegociadas com a instalações de abastecimento e parques de Concessionária. combustíveis, teffenos ocupados e respectivos BASE IV acessos; (Serviço público) h) OutJ·os que, nos te1mos do Contrato de Concessão, 1. A Concessão é exercida em regime de serviço público, a devam integrar. sendo as suas actividades consideradas, para todos os efei- 2. Consideram-se ainda afectos à Concessão: tos, de utilidade pública. a) Os imóveis pe1tencentes à Concessionária em que 2. No âmbito da Concessão, a Concessionária deve se implantem os bens referidos no número ante- desempenhar as actividades de acordo com as exigências de rior, assim como as servidões constituídas; um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, b) OutJ·os bens móveis ou imóveis necessários ao devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecno- desempenho das actividades objecto da Conces- logias geralmente utilizados no Sector Eléctrico, cumprindo são; todas as no1mas regulamentares em vigor respeitantes ao e) As relações jurídicas directamente relacionadas exercício da actividade, actuando com transparência de pro- com a Concessão, nomeadamente laborais, de cedimentos e facilitando a fiscalização da actividade pelas empreitada, de locação, de prestação de serviços, entidades competentes. de recepção e de entJ·ega de energia eléctJ·ica à 3. A Concessão é atJibuída mediante ContJ·ato de rede pública. Concessão, outorgado pelo Titular do Poder F.xecutivo, e deve ser precedida de acordo com as entidades titulares das BASE VI (Inventário) concessões de tJ·anspo1te e distribuição da área geográfica 1. A Concessionária deve elaborar e manter actualizado onde se situa o Centro Electroprodutor e a cujas redes se um inventário dos bens e meios afectos à Concessão, que interliga. deve ser enviado anualmente a Entidade Reguladora e man- CAPÍTULO II tido à disposição do mesmo, bem como do Concedente. Bens e Meios Afectos à Concessão 2. No inventário a que se refere o número anterior devem BASEV mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens (Bens e meios afectos à Concessão) afectos à Concessão. 1. Consideram-se afectos à Concessão, salvo menção em 3. Os bens e direitos patJ·imoniais tomados desnecessá- contJ·ário no Contrato de Concessão, os bens e instalações rios às actividades concedidas são abatidos ao inventá1io da seguintes: Concessão, nos te1mos previstos no ContJ·ato de Concessão, a) Edificios dos CentJ·os ElectJ·oprodutores, subesta- e a sua relação remetida para conhecimento do Concedente ções e oficinas anexas; e da Entidade Reguladora. b) Instalações de telecomunicações, telecontagem e 4. Em caso de incumprimento previsto no n.º 1, o telecomando afectas ao comando e despacho da Concedente reserva-se o direito de proceder à inventaria- centJ·al e à troca de info1mação com a entidade ção dos bens e meios afectos à Concessão, assumindo a responsável pela gestão técnica do sistema elec- Concessionária os coffespondentes custos. tJ·oprodutor; BASE VII e) Laboratórios e sistemas de monitorização; (Manutenção dos bens e meios afectos à Concessão) d) Edificios de a1mazéns, casas de habitação, de 1. A Concessionária deve, durante o prazo de vigência guarda ou escritórios anexos aos CentJ·os Elec- da Concessão, manter a expensas suas em bom estado de tJ·oprodutores; funcionamento, conservação e segurança os bens e meios e) Obras hidráulicas, designadamente ba1rngem, a ela afectos, efectuando para tanto as reparações, reno- órgãos de regulação e de descarga, instalações vações e adaptações necessárias ao bom desempenho do e obras para navegação, tomadas de água, obras serviço concedido, de fo1ma a minimizar as indisponibili- de derivação e de restituição e condutas; dades fortuitas. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2315 2. A Concessionária deve zelar pela integridade dos bens o terceiro demonstre possuir capacidade técnica e financeira afectos à Concessão, providenciando para que estejam ade- para assegurar o cumprimento das actividades objecto da quadamente cobe1tos por apólices de seguro e sendo-lhe Concessão. vedado alienar ou ceder, a qualquer título, os bens e instala- 6. A oneração de pa1ticipações sociais referida no ções sensíveis para as actividades concedidas, sem prévia e número anterior é comunicada ao Concedente no prazo de expressa autorização da Entidade Reguladora. 30 (trinta) dias a contar da data da constituição da mesma, 3. A Concessionária deve durante o prazo da Concessão devendo ser enviada ao Concedente cópia autenticada do garantir que cada um dos grnpos se mantém disponível à documento que fo1maliza a oneração, bem como info1ma- potência contratual e de acordo com os respectivos parâ- ção detalhada sobre quaisquer outros te1mos e condições metros dinâmicos, incluindo a capacidade de prestação de que sejam estabelecidos. serviços de sistema, de modo a evitar qualquer pe1turbação BASE X ou prejuízo para o SEP. (Deliberações e acordos entre accionistas) BASE VIII (Propriedade ou posse dos bens) 1. Sem prejuízo de outras limitações previstas nas pre- sentes bases e no Contrato de Concessão, ficam sujeitas a 1. A Concessionária detém a propriedade ou posse dos autorização prévia das Concedentes as deliberações relati- bens que integram a Concessão até à extinção desta. vas à alteração do objecto social e à transfo1mação, fusão, 2. Com a extinção da Concessão, os bens a ela afectos cisão ou dissolução da sociedade Concessioná1ia. reve1tem para o Estado, nos te1mos previstos nas presentes 2. Os acordos parassociais celebrados entre os sócios da Bases. Concessionária, bem como as respectivas alterações, devem BASE IX (Objecto social, sede e participações sociais) ser objecto de aprovação prévia pelo Concedente. 1. A Concessionária deve ter como objecto social prin- 3. As autorizações e aprovações previstas na presente cipal, ao longo de todo o período de duração da Concessão, Base não podem ser infundadamente recusadas e conside- o exercício das actividades integradas no objecto da ram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a escrito, no prazo de 60 dias a contar a pa1tir da data da res- sua sede em Angola. pectiva solicitação. 2. O objecto social da Concessionária pode incluir o BASE XI exercício de outras actividades para além das que integram (Financiamento) o objecto da Concessão e, bem assim, a pa1ticipação no capi- A Concessionária é responsável pela obtenção do finan- tal de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto ciamento necessário ao desenvolvimento do objecto da nas presentes Bases e na legislação aplicável ao Sector da Concessão, por fo1ma a cumprir cabal e atempadamente Energia Eléctrica. todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão. 3. Caso a caso a Concessionária adopte o tipo de socie- CAPÍTULO III dade anónima, as acções representativas do capital social da Obrigações, Responsabilidades e Fiscalização Concessionária são obrigatoriamente nominativas. da Concessionária 4. A oneração e a transmissão de pa1ticipações sociais representativas do capital social da Concessionária depen- BASE XII (Obrigações gerais da Concessionária) dem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Titular do Poder Executivo. 1. A Concessionária está obrigada ao cumprimento do 5. Exceptua-se do disposto no número anterior a one- estabelecido na Lei Geral da Electricidade, aprovada pela ração de pa1ticipações sociais efectuada em beneficio das Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada entidades financiadoras da actividade que integra o objecto pela Lei n.º 27/ 15, de 14 de Dezembro, nas presentes Bases, da Concessão e no âmbito dos contratos de financiamento na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem que venham a ser celebrados pela Concessionária para o como no Contrato de Concessão. efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos 2. A Concessionária deve exp torar a Concessão mediante referidos contratos, a obrigação de obter a autorização pré- o exercício das actividades estabelecidas na Base II e das fun- via do Concedente em caso de execução das garantias de que ções que as integram e nos te1mos definidos no Regulamento resulte a transmissão a terceiros das pa1ticipações sociais das Actividades de Produção, Transpo1te, Distribuição e oneradas, a qual não pode ser infundadamente recusada se Comercialização de Energia Eléctrica. 2316 DIÁRIO DA REPÚBLICA BASE XIII 2. O pedido de autorização da suspensão de actividade (Obrigações específicas da Concessionária) deve ser apresentado à Entidade Gestora do SEP com a ante- São ainda obrigações da Concessionária: cedência de 8 (oito) dias, salvo quando tenha resultado de a) Submeter ao Órgão responsável pelo Sector da motivos de força maioi: Energia o projecto das instalações eléctJicas do 3. A suspensão da actividade é auto1izada pela Fntidade CentJ·o ElectJ·oprodutor; Gestora do SEP, salvo quando tenha resultado de razões de b) Proceder à consllução das instalações que inte- força maior e deve ser comunicada no prazo máximo de gram o CentJ·o ElectJ·oprodutor e iniciar a sua 24 horas. exploração dentJ·o dos prazos estabelecidos para 4. No caso da suspensão da actividade, ainda que auto- o efeito; rizada, a Concessionária mantém-se responsável pela e) Cumprir as leis e regulamentos em vigor, quer para conservação das instalações e equipamentos afectos à o licenciamento de todas as instalações, quer Concessão, por um período de 6 (seis) meses. Findo este relativamente à consllução, segurança e fiscali- pe1íodo, se os factos que levaram à suspensão ainda se zação de obras de qualquer natureza; ve1ificarem, o contJ·ato pode ser rescindido nos te1mos do d) Cumprir as ob1igações emergentes do ContJ·ato de a1tigo 26.º da Lei Geral de Electricidade. Concessão; 5. A Concessionária é responsável pelos danos causados e) Pe1mitir e facilitar a fiscalização do Estado; pela intenupção ou suspensão, salvo nos casos de exclusão j) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de responsabilidade previstos na alínea b) do a1tigo 12.º da de servidões e expropriações de direitos; Lei Geral de ElectJicidade, sem prejuízo da responsabili- g) Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em pa1te, dade criminal em que incon-erem os seus agentes. a Concessão sem autorização do poder Conce- 6. Sem prejuízo dos casos de força maior, a intenup- dente; ção da produção de energia eléctrica só pode acontecer por h) Assumir as responsabilidades pelos danos decor- razões de interesse público, de serviço, de segurança ou por rentes do não cumprimento ou cumprimento facto imputável à Concessionária RNT ou ao consumidor, defeituoso das suas obrigações; nos te1mos previstos na Base seguinte. i) Actualizar os estudos de impacte ambiental, BASE XV (Interrupção da produção por razões de interesse público, económicos e financeiros, quando se revelar de serviço ou de segurança) necessário; 1. A produção de energia eléctJ·ica pode ser inte1rnmpida j) Assumir a responsabilidade pelos custos e consllu- por razões de interesse público, nomeadamente quando se ção da ligação desde o Centro ElectJ·oprodutor tJ·ate da execução de planos nacionais de emergência ener- até ao ponto de interligação com a rede; gética, da ocon-ência de situações de excepção, declaradas k) Manter a reserva de potência especificada no Con- como tal ao ab1igo de legislação específica, da execução de tJ·ato de Concessão ou acordada com a Entidade programas oficiais de restJ·ições de consumo ou de esquemas Gestora do Sistema EléctJ·ico Público (SEP); de deslastJ·e de carga, bem como da realização, sem qualquer I) Manter o CentJ·o Electroprodutor em regular e aviso prévio, de tJ·abalhos que a segurança de pessoas e bens bom funcionamento e só suspender a actividade tome inadiáveis. mediante autorização do Órgão responsável pelo Sector da Fnergia; 2. A intenupção da produção de energia eléctrica, m) Adoptar as providências adequadas à minimização por razões de serviço ou de segurança tem lugar quando dos impactes ambientais, observando as disposi- haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou tJ·a- balhos de ligação, reparação ou conservação do Centro ções legais aplicáveis; ElectJ·oprodutor. n) Pa1ticipar aos serviços competentes os acidentes 3. Nas situações previstas nos números anteriores, a e desastJ·es ocon-idos na exploração das instala- Concessionária deve avisar, com a antecedência mmima de ções do CentJ·o ElectJ·oprodutor. 48 horas, a Concessionária da RNT e os comercializadores BASE XIV (Suspensão de actividade) cujos consumidores estejam directamente a ela ligados e que 1. A intenupção do exercício da actividade conces- possam vir a ser afectados, salvo no caso da execução de sionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada programas oficiais de restrição de consumos, no caso da rea- suspensão da actividade. lização de tJ·abalhos que a segurança de pessoas e bens tome I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2317 inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar BASE XVII (Projectos) cargas, automática ou manualmente, para garantir a segu- 1. Constituem obrigação da Concessionária a concepção rança do sistema eléctrico. e a elaboração dos projectos relativos às obras abrangi- 4. Fm falta da obse1vância do previsto no número ante- das pela Concessão, os quais devem satisfazer as no1mas rior dá origem a indemnização por pa1te da Concessionária e regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes à nos te1mos gerais do direito em caso de danos causados a qualidade e segurança das instalações. Concessionária da RNT e aos comercializadores ou consu- 2. A aprovação de quaisquer projectos pelo Concedente midores que sejam afectados pela intenupção. não implica qualquer responsabilidade para esta derivada de BASE XVI (Interrupção da produção por facto imputável e1rns de concepção ou da inadequação das instalações e do à Concessionária da RNf ou ao consumidor) equipamento ao se1viço da Concessão, excepto se os mes- 1. A Concessionária pode inteiromper o fornecimento de mos derivarem de imposição expressa do Concedente. energia eléctrica à Concessionária da RNT ou consumidores 3. Nos casos omissos, na falta de acordo entre a ligados ao Centro Electroprodutor que causem pe1turbações Concessionária eo Órgão responsável pelo Sector da Energia, que afectem a qualidade de se1viço do SEP legalmente esta- têm-se em conta as no1mas internacionais reconhecidas. belecida, ou quando estes deixem de satisfazer alguma das 4. Os projectos devem ser objecto de justificação e ter suas obrigações cujo incumprimento é expressamente san- em conta, designadamente nos casos dos aproveitamentos cionado com a intenupção, nos te1mos do Regulamento hidroeléctricos, as acessibilidades às zonas envolventes e os das Actividades de Produção, Transpo1te, Distribuição e recursos naturais, bem como as questões ambientais que vie- Comercialização de Energia Eléctrica, sempre que, uma rem a suscitar-se. vez identificadas as causas pe1turbadoras ou o incump1i- 5. Os projectos devem compatibilizar-se com as no1mas mento, aquelas entidades, após aviso da Concessionária, não e princípios constantes dos planos de ordenamento do teffi- coffijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consi- tório, provinciais ou municipais. deração os trabalhos a realizai: 6. No caso pa1ticular dos aproveitamentos hidroeléctri- 2. O direito referido no n.º 1 só pode ser exercido decor- cos, a Concessionária deve apresentar ao Órgão responsável rido o prazo de 8 (oito) dias sobre a data da entrega do aviso pelo Sector da Energia, antes da execução das obras, os res- e relativamente à instalação a que o incumprimento respeita. pectivos projectos de execução, devidamente tramitados nos 3. Fm caso de perigo iminente para pessoas e bens, a te1mos da lei em matéria ambiental. Concessionária pode inte1rnmper, de imediato, a entrega de 7. Compete à Concessionária, com a colaboração das energia eléctrica. entidades competentes do Órgão responsável pelo Sector 4. A Concessionária pode ainda inte1rnmper o forneci- da Energia, o estabelecimento de contactos com as auto- mento de energia eléctrica por não pagamento das facturas ridades provinciais ou municipais, bem como com outras nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos entidades públicas, com o objectivo de viabilizar a aprova- te1mos previstos neste a1tigo. ção de aspectos específicos dos projectos, nomeadamente os 5. Em caso de crise energética pode ser exigido pelo que envolvam a utilização de recursos naturais e questões Concedente a retoma do fornecimento de energia eléc- ambientais. trica assumindo durante o período de crise energética o 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Concedente a responsabilidade pelo pagamento dos valores Concedente deve facultar à Concessionária, a seu pedido devidos à Concessionária que não venham a ser pagos pelos e sem encargos, todos os elementos de estudo de que dis- respectivos clientes. ponha, incluindo estudos de viabilidade, estudos prévios, 6. A intenupção do fornecimento não isenta a estudos de impacte ambiental e outros que estejam relacio- Concessionária da RNT ou o consumidor da responsabili- nados com o objecto da Concessão. dade civil ou criminal em que haja incoJTido. BASE XVIII 7. Sempre que se verifique intenupção do fornecimento (Llcenciamento das instalações eléctricas) de energia eléctrica, por facto imputável à Concessionária da 1. O licenciamento dos Centros Electroprodutores afec- RNT ou ao consumidor, e haja que proceder-se ao seu res- tos à actividade de produção no âmbito de SEP é regido pelas tabelecimento, a Concessionária da RNT ou o consumidor, disposições aplicáveis do Regulamento de Licenciamento confo1me o que for aplicável, é obrigado ao pagamento dos de Instalações de Produção, Transpo1te e Distribuição de encargos de religação. Energia Eléctrica em vigor. 2318 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A atribuição de Concessão para um Centro Electro- BASE XXII (Alterações a pedido da Concessionária) produtor no âmbito do SEP integra a licença de estabele- cimento no que respeita à instalação por aquela abrangida. 1. A Concessionária pode, mediante autorização do Órgão responsável pelo Sector da Energia, introduzir alte- 3. A licença de exploração do Centro Electroprodutor rações nas obras realizadas ou nos equipamentos instalados é emitida, nos te1mos do a1tigo 19.º do Decreto n.º 41/04, e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instala- de 2 de Julho, sobre o Regulamento de Licenciamento de ções suplementares, desde que disso não resulte modificação Instalações de Produção, Transpo1te e Distribuição de quanto à essência da Concessão. Energia Eléctrica, após verificação, em vistoria, da sua con- 2. Consideram-se Instalações Suplementares aquelas fo1midade com os te1mos da respectiva Concessão e com as que, embora não referidas expressamente no Contrato de no1mas legais e os regulamentos em vigor. Concessão, pe1mitam melhorar a qualidade ou eficiência do BASE XIX serviço e sejam do interesse geral do SEP. (Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos BASE XXIII públicos ou de particulares) (Cumprimento dos regulamentos) No atravessamento de teffenos do domínio público ou No estabelecimento e na exploração da Concessão, a de pa1ticulares, a Concessionária deve adoptar os procedi- Concessionária deve cumprir as no1mas e os regulamentos mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à ap li cá veis, designadamente o Regulamento das Actividades reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos de Produção, Transpo1te, Distribuição e Comercialização de executados. Energia Eléctrica, o Regulamento Tarifário, o Regulamento BASE XX Técnico do Acesso e Relações Comerciais e o Regulamento (Execução de obras) Técnico da Qualidade de Se1viço. 1. A Concessionária está obrigada ao cump1imento das BASE XXIV (Estragos em vias de comunicação) leis e regulamentos em vigor, quer para o licenciamento de todas as instalações, quer relativamente a constrnção, segu- 1. A Concessionaria é responsável pela reparação de rança e fiscalização de obras de qualquer natureza. todos os estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em con- 2. A realização de obras deve ser precedida de concurso, sequência das obras a seu cargo, devendo, para o efeito, cuja tramitação é da competência da Concessionária, pode, apresentar ao Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, no no entanto, ser dispensado pelo Órgão responsável pelo inicio dos trabalhos, o mapa dos percursos da rede rodoviá- Sector da Energia, a pedido daquela, nos te1mos da legisla- ria nacional e municipal a utilizar durante as obras. ção aplicável nesta matéria. 2. A Concessionária pode, no entanto, por força do BASE XXI contrato, imputar a responsabilidade referida no n.º 1 aos (Poderes especiais do Concedente) empreiteiros a quem venha a adjudicar a obra, sem que 1. O Concedente, através do Órgão responsável pelo tal implique qualquer alteração da sua posição perante o Sector da Energia, pode dete1minar a Concessionária a Concedente. modificação das características técnicas especificadas no BASE XX V caderno de encargos que se1viu de base a apresentação do (Encargos com investimentos) projecto, bem como a alteração das obras por ela realizadas. 1. O custo e a constrnção da ligação desde o Centro 2. Se a Concessionária provar que das alterações referidas Electroprodutor até ao ponto de interligação com a rede são no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito a uma da responsabilidade da Concessionária. indemnização, a estabelecer por acordo com o Concedente. 2. A pedido da Concessionária, o Operador da Rede pode antecipar a criação de condições para ligar o novo Centro 3. O Órgão responsável pelo Sector da Energia, enquanto Electroprodutor, ficando a cargo da Concessionária o paga- entidade fiscalizadora, pode intervir, através dos seus orga- mento dos encargos decotTentes dessa antecipação. nismos competentes, em qualquer momento de evolução da 3. No caso de antecipação da ligação ou nos casos em obra, desde a fase de projecto até a fase de exploração, veri- que se verifiquem atrasos, por razões alheias ao operador da ficando a existência quer de anomalias de execução, quer RNT, na concretização do reforço interno da rede decotTente de incumprimento do que estiver aprovado, e dete1minando da ligação do Centro Electroprodutor, o gestor da rede pode alterações e melho1ias, nos prazos e condições que conside- limitar o volume de produção, ou por razões de segurança rar convenientes. ordenar a paragem dos grnpos. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2319 BASE XXVI 2. A Concessionária fica ob1igada à contratação de um (Exploração do Centro Electroprodutor) seguro de responsabilidade civil para cobe1tura dos danos A exploração do Centro Electroprodutor fica sujeita às materiais e co1porais causados a terceiros emergentes instrnções de despacho emitidas pelo operador da RNT, de facto ilícito ou de facto ocoffido ao abrigo do número na sua qualidade de gestor técnico global do SEP, nos ter- ante1ior, sendo o seu montante mmimo fixado pelo Órgão mos previstos no Regulamento do Despacho e da Operação responsável pelo Sector da Energia, actualizável anualmente de Mercados, no Regulamento Técnico do Acesso e de acordo com o Índice de Preços no Consumidor, publicado das Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de pelo Instituto Nacional de Estatística. Transpo1te e ainda, nos casos aplicáveis, no Regulamento 3. O capital seguro pode ser revisto em função de alte- Técnico da Rede de Distribuição. rações que ocoffam na natureza, na dimensão e no grau de BASE XXVII risco. (Informações) 4. A Concessionária deve apresentar ao Concedente os 1. A Concessionária tem a obrigação de fornecer ao documentos comprovativos da celebração do seguro, bem Concedente todos os elementos relativos à Concessão que como da actualização referida no número anterior. este entenda dever solicitar-lhe. BASE XXXI 2. A Concessioná1ia tem igualmente a obrigação de for- (Medidas de protecçã o) necer ao regulador a info1mação prevista no seu estatuto 1. Sempre que se verifique uma situação de emergência orgânico, e nos Regulamentos neles previstos. ou um sinistro nas suas instalações que ponha em risco a BASE XXVIII segurança de pessoas e bens deve a Concessioná1ia promo- (Fiscalização) ver de imediato, todas as medidas que entender necessárias 1. Sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entida- para repor as adequadas condições de segurança. des, designadamente a Entidade Reguladora, cabe ao Órgão 2. A caracterização da situação e as medidas referidas responsável pelo Sector da Energia o exercício da fiscaliza- no número anterior devem ser comunicadas ao Órgão res- ção, nomeadamente do cumprimento das disposições legais ponsável pelo Sector da Energia no prazo de 5 (cinco) dias, e do Contrato de Concessão, a qual pode abranger a análise contados da data de ocoJTência. das áreas técnica, administrativa, contabilística, comercial e 3. Quando dos sinistros resultarem mo1tes, ferimen- financeira. tos graves ou prejuízos materiais impo1tantes, compete ao 2. Para os efeitos do disposto no número ante1ior, a Órgão responsável pelo Sector da Energia promover um Concessionária deve prestar todas as info1mações e facul- inquérito as causas do sinistro e um exame ao estado das tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem instalações eléctricas, bem como proceder à análise das cir- como pe1mitir o livre acesso do pessoal técnico das enti- cunstâncias da ocoffência e elaborar um relatório técnico. dades fiscalizadoras a quaisquer instalações, equipamentos 4. Todas as despesas inerentes à aplicação das medidas de qualquer natureza e a toda a documentação e arquivos e de segurança, incluindo as consideradas necessárias pelo prestar-lhe todas as info1mações e ajuda de que careça para Concedente, são da responsabilidade da Concessionária. o desempenho das suas funções de fiscalização. 3. A Concessionária da RNT pode no âmbito das suas CAPÍTULO IV competências e funções de gestão técnica global do sis- Direitos da Concessionária tema, proceder à fiscalização das instalações do Centro BASE XXXII Electroprodutor, tendo especialmente em vista a sua ade- (Utilização do dommio público) quada compatibilização com a rede do SEP. 1. No estabelecimento de Centros Electroprodutores, BASE XXIX declarados de utilidade pública, a Concessionária tem o (Auditoria) direito de utilizar os bens do Estado e órgãos do poder local, A Concessioná1ia fica sujeita à auditoria da Entidade bem como os do domínio público, nos te1mos do disposto no Reguladora e da Direcção Nacional de Energia Eléctrica Contrato de Concessão. (DNEE), em função das suas competências. 2. A faculdade de utilização dos bens referidos no número BASE XXX ante1ior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de (Responsabilidade civil e seguro obrigatório) despacho ministerial, sem prejuízo da fo1malização da res- 1. Para os efeitos do disposto na legislação aplicável, pectiva cedência nos te1mos da lei. entende-se que a utilização das instalações integradas na 3. A Concessionária pode aceder a teffenos e edificios Concessão é feita no exclusivo interesse da Concessionária, públicos, sempre que tal se mostre necessá1io à prossecução sendo esta responsável pelos danos causados no exercício do objecto da Concessão e com observância da legislação da actividade. em vigo1: 2320 DIÁRIO DA REPÚBLICA BASE XXXIII 2. O Contrato de Concessão pode ainda attibuir os (Expropriações e servidões) seguintes direitos ao concessionário: 1. É atribuído à Concessionária o direito de requerer a a) Licenciamento junto do Banco Nacional de Angola expropriação ou constituir servidões sobre os bens do domí- e acesso a divisas para o pagamento dos inves- nio p1ivado ou direito a ele adstritos. timentos e custos de operação a adquirir no 2. A Concessionária só pode solicitar a expropriação ou exterior e aceites pelo Concedente; a constituição de servidões após a aprovação pela Entidade b) Caso aplicável, mecanismos de compensação em Licenciadora competente dos projectos ou anteprojectos das caso de variações significativas cambiais entt·e infra-estrnturas ou instalações do Centro Electroprodutor, nos te1mos da legislação aplicável, cabendo à Concessionária o momento dos pedidos e pagamentos previs- o pagamento das indemnizações a que derem lugar. tos na alínea anterior no âmbito de cláusulas 3. Nos projectos e anteprojectos refe1idos no número que prevêm o restabelecimento do equilíbrio anterior deve, obrigatoriamente, ser mencionado o propósito económico-financeiro e contratual, nos te1mos de constituição do direito de servidões ou expropriações de da legislação aplicável; ten-enos ou direitos. e) Direito à reposição do equilíbrio financeiro da BASE XXXIV Concessão em casos de alteração legislativa (Remuneração) ou fiscal de carácter específico que tenham um Os te1mos e condições aplicáveis à remuneração da impacto negativo nas condições de exploração entrega de energia eléctrica pela Concessionária ao SEP são ou da Concessão. estabelecidos no CAE. 3. Os direitos previstos no n.º 2 são estabelecidos no BASE XXXV Contrato de Concessão ou em acordo directo a celebrar entt·e (Outros direitos) o concessionário e o Estado. 1. A Concessão confere ainda à Concessionária as seguintes pre1rngativas: CAPÍTULO V a) Constrnir estradas e instalar sistemas de teleco- Garantias do Cumprimento do Contrato de Concessão municações, sem prejuízo de terceiros, para uso BASE XXX VI exclusivo na exploração do Centro Electropro- (Caução) dutor, respeitando a legislação aplicável; 1. Para a garantia do cumprimento dos deveres emer- b) Aceder livremente à RNT e à Rede de Distribuição, gentes do Contt·ato de Concessão, a Concessionária deve, nos te1mos da regulamentação aplicável; se o Órgão responsável pelo Sector da Energia assim o e) Modificar ou ampliar o Centro Electroprodutor, dete1minar, prestar uma caução até um valor máximo cor- desde que previamente autorizado pela Entidade respondente a 5% do valor total do investimento. Reguladora; 2. Nos casos em que a Concessionária não tenha pago d) Vender nos te1mos do Contrato de Aquisição de e não tenha contestado as multas aplicadas por incumpri- Energia (CAE), Contrato de Concessão e de mento das obrigações contratuais, pode ser dete1minado o outras disposições regulamentares, a potência e recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi- energia do Centro Electroprodutor ao Operador cial, mediante despacho do Órgão responsável pelo Sector de Mercado; da Fnergia. e) Oferecer, em garantia de contratos de financia- 3. A eventual diminuição da caução, por força de levanta- mento, os direitos emergentes da Concessão, mentos que dela sejam feitos nos te1mos do número anterior, desde que previamente autorizada pelo Con- implica, para a Concessionária, a obrigação de proceder à cedente e desde que não seja comprometida a sua reconstituição no prazo de 30 dias contado a pa1tir da continuidade da exploração do Centro Electro- data de utilização. produtor; 4. A caução só pode ser levantada um ano após a data j) Dispor de medidas de salvaguarda do risco de da extinção do Contrato de Concessão ou, por acordo com crédito associado à execução do Contrato de o Concedente, após a extinção da Concessão, mas antes do Aquisição de Fnergia, a incluir no Contrato de decurso daquele prazo. Concessão ou em acordo directo entre o conces- 5. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia sionário e o Estado. bancária ou por qualquer outra fo1ma prevista na lei. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2321 BASE XXX VII 6. As multas que não sejam pagas voluntariamente ou (Responsabilidade da Concessionária por incumprimento) cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decoffi- 1. A Concessionária incoffe em responsabilidade perante dos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da o Concedente sempre que se verifique a violação do Contrato caução a que se refere a Base XXXVI desde que o levan- de Concessão. tamento seja precedido de despacho do Órgão responsável 2. A responsabilidade da Concessioná1ia cessa sempre que pelo Sector da Energia. ocoira caso fo1tuito ou de força maior, ficando a seu cargo 7. No caso de o montante da caução ser insuficiente para apresentar prova da ocoJTência, nos te1mos da Base XLI. o pagamento das multas, a pa1te necessária das receitas de 3. A Concessioná1ia deve info1mar o Órgão responsá- exploração deve responder pelo valor em falta. vel pelo Sector da Energia o mais rapidamente possível da 8. O montante das multas aplicadas nos te1mos do pre- ocoJTência de qualquer facto previsto no número anterior, sente a1tigo reve1te na sua totalidade para a Fntidade Reguladora. por qualquer meio de comunicação adequado, devendo con- 9. O pagamento das multas não isenta a Concessionária fümar por ca1ta na qual indique as medidas essenciais que da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocoJTida. em que incoJTer. 4. Na situação prevista no número anterior, a BASE XXXIX Concessionária deve tomar imediatamente as medidas que (Responsabilidade extracontratual) sejam necessárias para assegurar a retoma no,mal das obri- A Concessionária responde, civil e criminalmente, nos gações suspensas. te1mos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a ter- BASE XXX VIII ceiros no exercício das actividades que constituem o objecto (Multas contratuais) da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido 1. Sem prejuízo das situações de incumprimento que pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste podem dar 01igem a sequestro ou rescisão da Concessão, o âmbito. incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emer- BASE XL gentes das presentes bases ou do Contrato de Concessão, (Sequestro) pode dete1minar à aplicação de multas contratuais, variando 1. O Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, mediante o montante consoante a gravidade das infracções cometidas, autorização do Titular do Poder Executivo, pode tomar conta o grau de culpa da Concessionária, os riscos daí derivados da Concessão, quando se verificarem graves deficiências para a segurança da rede ou de terceiros, os prejuízos efec- na organização da actividade concessionada ou no funcio- tivamente causados e da diligência da Concessionária na namento das instalações e dos equipamentos que ponham superação das consequências. em causa a regularidade do se1viço, cabendo ao Operador 2. A aplicação de multas contratuais depende de noti- do Sistema proceder à sua exploração, e podendo, para o ficação prévia da Concessionária pelo Concedente para efeito, subcontratar outras entidades, até à resolução defini- reparar o incumprimento, e do não cumprimento, pela tiva daquelas deficiências. Concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notifi- 2. Verificado o sequestro, a Concessionária supo1ta os cação nos te1mos do número seguinte, ou da não reparação encargos que resultarem para a entidade do exercício da Concessão, bem como todas as despesas extraordinárias integral da falta no mesmo prazo. necessárias ao restabelecimento da no,malidade. 3. O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo 3. Logo que cessem os motivos do sequestro e o Concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve Concedente o julgar opo1tuno, é a Concessionária notificada ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a para retomar, na data que lhe for fixada, a no,malidade da manutenção em funcionamento da Concessão. exploração das actividades e serviços objecto da Concessão. 4. A Concessionária pode, no prazo fixado na notificação 4. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a que se refere o n.º 3, e em momento anterior ao da apli- esse exercício, pode o Concedente dete1minar a imediata cação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o resolução do Contrato de Concessão. seu direito de defesa. 5. No caso de a Concessionária ter retomado o exercício 5. A aplicação das multas previstas no número anterior é da Concessão e continuarem a verificar-se graves deficiên- da competência da Entidade Reguladora, devendo ser comu- cias no mesmo, pode o Órgão responsável pelo Sector da nicada por escrito à Concessionária, produzindo os seus Energia ordenar novo sequestro ou dete1minar a imediata efeitos independentemente de qualquer outra fo1malidade. resolução do Contrato de Concessão. 2322 DIÁRIO DA REPÚBLICA BASE XLI 2. Com a extinção da Concessão, os bens, direitos e obri- (Força maior) gações afectos à Concessão reve1tem para o Concedente, 1. Verificando-se, durante a vigência do Contrato de obrigando-se a Concessionária a entregar aqueles bens em Concessão, casos de Força Maior que impeçam o cum- no1mais condições de funcionamento, conservação e segu- primento das ob1igações de qualquer uma das Pa1tes ou rança, sem prejuízo do desgaste no,mal resultante da sua obriguem à suspensão das actividades concessionadas, há utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, podendo lugar à suspensão, total ou parcial, das coirespondentes o Concedente dete1minar, salvo em caso de rescisão, o obrigações do contrato, pelo período coJTespondente ao da pagamento de uma indemnização à Concessionária, cujos duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do critérios são fixados no Contrato de Concessão e legislação contrato, quando tal se justifique, ficando a Concessionária aplicável, e que caso não haja transferência das responsabi- exonerada da responsabilidade pelo não cumprimento de lidades associadas ao financiamento inclui o pagamento dos tais obrigações. valores de financiamento em dívida. 2. Para efeitos das presentes bases, considera-se caso de 3. Caso a Entidade Concedente assim o entenda, Força Maior todo o evento imprevisível e iffesistível, exte- as instalações desmontáveis devem ser removidas pela rior à vontade das Pa1tes, designadamente as situações de Concessionária, a expensas suas, no prazo fixado pela actos de gue1rn, declarada ou não, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou te1rnrismo, sabotagem, Entidade Concedente. greves, alteração da ordem pública, epidemias, fogo, explo- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre são, descarga atmosférica directa, raio, inundações graves, que o Concedente não pretenda tomar posse, total ou parcial- ciclones, tremores de te1rn e outros cataclismos naturais que mente, dos bens que integram a Concessão, a Concessionária afectem as actividades compreendidas na Concessão. deve retirar, a expensas suas, todas as obras e instalações 3. A Pa1te que pretender invocar caso de Força Maior implantadas em imóveis do dommio público ou privado. deve, logo que dela tenha conhecimento, avisar por escrito 5. Da reversão prevista nos números anteriores excluem- a outra, indicando os seus efeitos na execução do Contrato -se os fundos consignados à garantia ou à cobe1tura de de Concessão. obrigações da Concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo Concedente, a qual se presume conce- CAPÍTULO VI Alteração e Extinção do Contrato de Concessão dida se, deco1Tido 1 (um) ano sobre a extinção da Concessão ou 6 (seis) meses da vistoria prevista no n.º 7, o que primeiro BASE XLII (Alteração do Contrato de Concessão) ocoffer, não houver declaração em contrário pelo Órgão res- ponsável pelo Sector da Energia. 1. As cláusulas do Contrato de Concessão podem ser alte- radas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a 6. Caso a reversão dos bens, direitos e obrigações para violação do Regime Jurídico da Concessão nem implique a o Concedente não se processe nas condições previstas no de1rngação das presentes Bases. n.º 2, a Concessionária deve indemnizar o Concedente, 2. Com o objectivo de assegurar a pe1manente adequação sendo a indemnização calculada nos te1mos legais. da Concessão às exigências da regula1idade, da continuidade 7. No teimo da Concessão e antes da sua tomada de e da qualidade do serviço público, o Concedente reserva-se posse pelo Concedente, este procede a uma vistoria dos bens o direito de alterar as condições da sua exploração. afectos à Concessão, na qual pa1ticipam representantes da 3. Quando, por efeito do número anterior, se alterem sig- Concessionária, destinada à verificação do estado de con- nificativamente as condições de exploração, o Concedente servação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado compromete-se a promover a reposição do equilíbrio econó- auto da vistoria realizada. mico-financeiro da Concessão desde que a Concessionária BASE XLIV faça prova de não poder proceder a tal reposição recoffendo (Termo da Concessão) aos meios resultantes de uma coJTecta e prndente gestão 1. A Concessão extingue-se pelo decurso do respectivo financeira e a prova seja aceite pelo Concedente. prazo, transmitindo-se para o Concedente, nos te1mos das BASE XLIII presentes bases. (Extinção do Contrato de Concessão) 2. Na data fixada para o teimo da Concessão, o Estado 1. Sem prejuízo do direito de sequestro previsto nas pre- pode substituir-se à Concessionária e tomar posse de todas sentes bases, a Concessão extingue-se no teimo do prazo, as instalações abrangidas pela Concessão, que lhe são entre- por rescisão, por resgate e por revogação. gues a título gratuito e sem quaisquer encargos. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2323 BASE XLV j) Dissolução, cessação de actividade ou aprovação (Procedimento para termo da Concessão) da liquidação da sociedade em processo de 1. O Concedente reserva-se ao direito de tomar, nos últi- insolvência; mos 2 (dois) anos do prazo da Concessão, as providências k) Transmissão da Concessão ou subconcessão sem que julgar convenientes para assegurar a continuação do ser- prévia autorização; viço no teimo da Concessão ou as medidas necessárias para l) Violar reiteradamente o cumprimento das dispo- efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva sições legais ou no1mas técnicas aplicáveis à das actividades exercidas pela Concessionária que cessa o actividade concessionada, bem como outras seu contrato para uma nova entidade encaJTegada da gestão de natureza patrimonial, financeira , fiscal e do serviço. ambiental. 2. Se no teimo da Concessão o Concedente não tiver 2. Não constituem causas de rescisão os factos ocoJTidos ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido por motivos de força maior ou que o Concedente, através quanto ao novo modo ou à entidade encaJTegada da gestão do Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, aceite como do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação justificados. do Contrato de Concessão com a Concessionária, até ao 3. A resolução do Contrato de Concessão pelo Concedente limite máximo de um ano, mediante aJTendamento, presta- ao ab1igo do disposto no n.º 1 implica a transmissão de todos ção de serviços ou qualquer outro título contratual. os bens e meios afectos à Concessão para o Concedente sem BASE XLVI qualquer indemnização, a transmissão das responsabilidades (Rescisão) por liquidar associadas ao financiamento para a aquisição e 1. Sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do a1tigo 27.º constrnção dos bens afectos à Concessão para o Concedente, da Lei Geral da Electricidade, a Concessão pode ainda ser até ao limite, em cada ano, dos pagamentos previstos no rescindida pelo Concedente, quando a Concessionária, fal- Contrato de Aquisição de Fnergia (CAE), descontados dos custos de operação e fornecimento de combustíveis e, bem tando culposamente ao cumprimento dos deveres relativos assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e ao exercício da actividade, em especial: integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito a) Não apresentar os projectos das instalações eléctri- do Concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, cas nos prazos fixados; nos te1mos gerais de direito. b) Não concluir as obras ou não iniciar a exploração 4. Verificando-se um dos casos de incumprimento referi- do Centro Electroprodutor nos prazos fixados, dos no n.º 1 ou qualquer outro que possa motivar a resolução excepto por qualquer circunstância que compro- da Concessão, o Concedente, através do Órgão responsá- vadamente não lhe seja imputável; vel pelo Sector da Energia, deve notificar a Concessionária e) Não prestar ou não reintegrar a caução nos prazos para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir estabelecidos; integralmente as suas obrigações e coITigir ou reparar as d) Desvio do objecto da Concessão; consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma e) Utilização de combustível não autorizado; violação não sanável. j) Suspensão da actividade objecto da Concessão não 5. Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações autorizada nos te1mos da Base XIV; ou não coffija ou repare as consequências do incumprimento g) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, nos te1mos dete1minados pelo Concedente, este pode resol- repetida desobediência às dete1minações do ver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada Concedente ou inobservância sistemática das à Concessionária, por ca1ta registada com aviso de recepção, leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6. A resolução do Contrato de Concessão produz os seus quando se mostrem ineficazes às sanções apli- efeitos desde a data da sua comunicação à outra pa1te por cadas; ca1ta registada com aviso de recepção, independentemente h) Recusa em proceder à adequada conservação e de qualquer fo1malidade. reparação das infra-estrnturas; 7. A Concessionária pode rescindir o contrato nos seguin- i) Abandono das instalações afectas à produção de tes casos: energia eléctrica ou intenupção da actividade a) Por razões de força maior que se mantenham para concessionada, por razões não fundamentadas, além dos prazos previstos no Contrato de Con- por período superior a 3 (três) meses; cessão; 2324 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Por actos de terceiros ou decisão dos poderes 7. Os ónus ou encargos, respeitantes aos contratos de públicos que lesem de fo1ma grave e compro- aquisição de bens das respectivas infra-estrnturas e aos con- vada os seus direitos; tratos de financiamento celebrados para a aquisição das e) F.m caso de inviabilidade económica da Concessão; infra-estrnturas, que se mantenham à data do resgate, são d) Declaração do estado de falência pela Concessio- assumidos pelo Estado desde que o Órgão responsável pelo nária; Sector da Energia tenha autorizado a sua contratação pela e) Extinção da autorização de utilização do domínio Concessionária e não se trate de ob1igações já vencidas e hídrico; não cumpridas. j) Incumprimento grave das obrigações do Conce- BASE XLVIII dente, se do mesmo resultarem pe1turbações que (Revogação da Concessão) ponham em causa o exercício da Concessão. A Concessão pode ser revogada por mútuo acordo, trans- 8. A Concessionária só tem direito a indemnização mitindo-se a título gratuito para o Concedente os bens e em caso de rescisão por violação culposa dos deveres do direitos afectos à mesma. Estado, como Entidade Concedente, ou por acto dos pode- BASE XLIX res públicos. (Transmissão e oneração da Concessão) 9. Os critérios para a obtenção do montante da indem- 1. Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contra- nização a que se refere o número anterior são objecto de tos, a Concessioná1ia não pode, sem prévia autorização do negociações entre a Concessionária e o Concedente ouvida a Fntidade Reguladora. Titular do Poder Executivo, transmitir, subconceder ou one- 1O. A rescisão por iniciativa da Concessionária dete1mina rar, por qualquer fo1ma, a Concessão. a reversão, para o Concedente, de todos os bens e meios afec- 2. A transmissão da Concessão pode ser autorizada pelo tos à Concessão, sem prejuízo do direito da Concessionária a Titular do Poder F.xecutivo desde que se mantenham os ser ressarcida pelos prejuízos que lhe forem causados. pressupostos que dete1minaram a sua atribuição. BASE XLVII 3. O pedido de transmissão deve indicar os motivos (Resgate) dete1minantes da mesma e fornecer todos os elementos rela- 1. O Concedente, por razões de manifesto interesse tivos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, público, reserva-se o direito de proceder ao resgate da bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a Concessão, decoffido que seja pelo menos 1/3 do prazo da transmissão e todas as condições do Contrato de Concessão sua duração. e, no caso de centrais hickoeléctricas, de documento com- 2. O resgate da Concessão processa-se mediante ca1ta provativo de ter sido autorizada a transmissão do título de registada com aviso de recepção, com, pelo menos, 1 (um) utilização do domínio híckico. ano de antecedência em relação à data da efectivação do 4. No caso previsto no número anterior, o novo titular resgate. fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do 3. A assunção de obrigações por pa1te do Concedente transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impos- é feita sem prejuízo do seu direito de regresso relativo às tos como condição de autorização de transmissão. obrigações contraídas pela Concessionária que tenham exor- 5. No caso de subconcessão, total ou parcial, quando bitado a gestão no1mal da Concessão. autorizada, a Concessionária mantém os direitos e continua 4. O resgate da Concessão confere à Concessionária sujeita às obrigações decotTentes do Contrato de Concessão. direito a justa indemnização, dete1minada por uma ter- 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ceira entidade escolhida por acordo entre Concedente e transmissão da posição contratual do concessionário só pode Concessionária, devendo a fixação do montante da indem- ter lugar desde que seja também autorizada a transmissão da nização atender ao valor contabilístico actualizado, à data autorização da utilização do dommio híckico ou do espaço do resgate, dos bens reve1tidos para o Concedente, livres de marítimo. quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros 7. Para efeitos do disposto no n.º 1 a Concessionária só cessantes. pode onerar a Concessão ou os bens a ela afectos desde que 5. O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de compa1tici- garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prosse- pações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se cução da actividade concedida, caso contrário, a oneração nestes o valor dos bens cedidos pelo Concedente. deve cingir-se aos direitos emergentes da Concessão, que 6. Para o cálculo da indemnização prevista na presente se consubstanciam nos lucros e nas pa1ticipações sociais da base, o valor dos bens que se encontrem ano1malmente sociedade que constitui a Concessionária. depreciados ou deteriorados devido a deficiências da 8. A avaliação da funcionalidade e operacionalidade Concessionária na sua manutenção ou reparação é dete1mi- dos bens referidos no número anterior é feita pela Fntidade nado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo. Reguladora. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2325 CAPÍTULO VII 3. O exercício de actividades distintas das concessio- Resolução de Diferendos nadas deve ser contabilizado em separado, nos te1mos e condições previstos em regulamentação própria. BASE L (Litígios entre o Concedente e a Concessionária) BASE II (Âmbito da Concessão) O Concedente e a Concessionária podem celebrar con- 1. A Concessão da RNT abrange: venções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a) O planeamento, constrnção, exploração e manu- a equidade, confo1me nelas se dete1minar, de quaisquer tenção de todas as infra-estrnturas que integram questões emergentes do Contrato de Concessão. a RNT e das interligações às redes a que esteja BASE LI ligada; (Lltígios entre a Concessionária e operador da RNl) b) O transpo1te de energia eléctrica através da RNT; A Concessionária e o operador da RNT podem celebrar e) A aquisição de energia eléctrica aos produtores e convenções de arbitragem para solução dos litígios emer- a sua venda aos distribuidores, aos comerciali- gentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de zadores de clientes directamente ligados à RNT a1bitragem. ou instalações de produção e aos clientes do BASE LII comercializador de último recurso da RNT; (Disposição transitória) d) A comercialização de último recurso aos clientes No prazo de 1 (um) ano, contado a pa1tir da data de cele- directamente ligados à RNT ou a instalações de bração do Contrato de Concessão, a Concessionária fica produção ligadas ao SEP e que não disponham obrigada a apresentar à Entidade Reguladora um inventá- de um comercializador; rio onde constam os bens afectos à Concessão, nos te1mos e) A gestão técnica global do SEP, incluindo o despa- da Base VI. cho dos Centros Electroprodutores que estejam submetidos ao despacho centralizado, quer ANEXO III sejam vinculados ou não; Bases da Concessão da Rede Nacional j) A operação do Mercado Nacional de Energia Eléc- de Transporte de Energia Eléctrica, a Que se Refere tJica; o n.º 2 do Artigo 52.º do Presente Regulamento g) A operação da rede de interligação e a realização fisica de impo1tações e expo1tações de energia CAPÍTULO I eléctJ·ica atJ;ivés dessa rede. Disposições e Principios Gerais 2. A área geográfica da Concessão abrange todo o teffi- BASE I tório de Angola. (Objecto da Concessão) BASE III 1. A Concessão tem por objecto o estabelecimento, (Gestão técnica global do Sistema Eléctrico Público) a gestão e a exploração da Rede Nacional de Transpo1te No âmbito da gestão técnica global do SEP, a de Energia Eléctrica (RNT), e a gestão técnica global do Concessionária deve proceder à coordenação das infra- Sistema Eléctrico Público (SEP), em regime de serviço -estJuturas que constituem o SEP de fo1ma a assegurar o público e em exclusivo. seu funcionamento integrado e ha1monizado e a segurança 2. Mediante prévia autorização do Concedente, soli- e continuidade do abastecimento de energia eléctrica, com- citada caso a caso, a Concessionária pode exercer outras petindo-lhe, nomeadamente, nos te1mos do Regulamento actividades, directamente ou através da constituição ou par- Técnico do Despacho e da Opernção dos Mercados: ticipação em sociedades, desde que se encontrem verificadas a) Receber de todos os produtores vinculados, dos produtores independentes e dos operadores das as seguintes condições: redes de distJ·ibuição, toda a info1mação neces- a) As actividades que não sejam vedadas e excluídas sária parn gerir os fluxos de energia eléctJ·ica na pela legislação em vigor; rede, assegurando a sua interoperacionalidade b) O exercício das mesmas não comprometa os com as redes a que esteja ligada; deveres e obrigações constantes do Contrato de b) Gerir, nos te1mos do Regulamento Técnico do Des- Concessão, das presentes bases e da legislação e pacho e da Operação dos Mercados, os serviços regulamentação aplicável ao exercício da activi- de sistema, atJ·avés de mecanismos eficientes e dade concessionada; tJ;insparentes para garantir a reserva operacional e) Das actividades resulte proveito para a Concessão do sistema e a manutenção do equilíbrio entJ·e ou para os consumidores finais. produção e consumo de energia eléctJ·ica; 2326 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Dete1minar a capacidade disponível para fins 3. A Concessão é att·ibuída mediante Contrato de comerciais das interligações e estabelecer os Concessão, outorgado pelo Titular do Poder Executivo. coITespondentes programas de utilização em BASE VI a1ticulação com os operadores de sistemas vizi- (Princípios aplicáveis às relações com os produtores, distribuidores, comercializadores e outros utilizadores das redes) nhos; 1. A Concessionária não pode estabelecer diferenças de d) Prever a utilização dos equipamentos de produção tt·atamento nas suas relações com os produtores, distt·ibuido- e o nível das reservas hickoeléctricas necessárias res, comercializadores e outt·os utilizadores da sua rede que à garantia de segurança de abastecimento, no não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares cu1to e médio prazo; ou da aplicação de crité1ios decoffentes de uma conveniente e) Coordenar as indisponibilidades dos Centros e adequada gestão técnica do SEP, bem como de condicio- Electroprodutores e monitorizar as cotas das nalismos de natureza contt·atual, desde que sancionadas albufeiras nos aproveitamentos hidroeléctticos, pela Direcção Nacional de Energia Eléctt·ica (DNE) e pela podendo, nos casos em que a garantia de abas- Entidade Reguladora, em função das suas competências. tecimento esteja em causa, alterar os planos de 2. A Concessioná1ia deve manter um registo das queixas indisponibilidade dos Centt·os Electt·oproduto- que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas res, definir rese1vas mínimas para as albufeiras no número anterioi: e verificar o seu cumprimento; CAPÍTULO II j) Gerir os mecanismos de resolução de congestiona- Bens e Meios Afectos à Concessão mentos na rede e nas interligações. BASE VII BASE IV (Bens e meios afectos à Concessão) (Prazo da Concessão) 1. Consideram-se afectos à Concessão os bens que cons- 1. A duração da Concessão é estabelecida de acordo com tituem a rede de Muito Alta Tensão (MAT), as interligações, a sua natureza e especificidade, e não pode exceder o prazo as instalações do despacho nacional e os bens e direitos máximo de 50 anos, contados a partir da data de celebração conexos, designadamente: do respectivo contt·ato. a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e 2. A Concessão pode ser renovada desde que o interesse instalações conexas; público o justifique, e desde que o prazo máximo de 50 anos b) Instalações afectas ao despacho nacional, incluindo referido no número anterior não seja excedido. 3. A intenção de renovação da Concessão deve ser todo o equipamento indispensável ao seu funcio- comunicada à Concessionária, pelo Concedente, com a ante- namento; cedência mínima de 5 (cinco) anos, relativamente ao teimo e) Instalações de telecomunicações, telecontagem e do respectivo prazo. telecomando afectas ao transpo1te e à coordena- 4. O disposto no número anterior não impede que o ção do sistema electt·oprodutor. Concedente e a Concessionária, a pedido desta, acordem, até 2. Consideram-se ainda afectos à Concessão: ao teimo do respectivo prazo, na renovação da Concessão, a) Os imóveis pe1tencentes à Concessionária em que podendo, neste caso, os te1mos e condições da Concessão se implantem os bens referidos no número ante- ser renegociadas com a Concessioná1ia. rior, assim como as se1vidões constituídas; 5. O prazo previsto neste a1tigo não é aplicável à enti- b) Outt·os bens móveis ou imóveis necessários ao dade pública detentora da Concessão da RNT. desempenho das actividades objecto da Conces- BASEV são; (Serviço público) e) As relações jurídicas directamente relacionadas 1. A Concessão é exercida em Regime de Se1viço com a Concessão, nomeadamente laborais, de Público, sendo as suas actividades consideradas, para todos empreitada, de locação, de prestação de se1viços, os efeitos, de utilidade pública. de recepção e de entt·ega de energia eléctrica, 2. No âmbito da Concessão, a Concessionária deve bem como os direitos de tt,mspo1te att·avés de desempenhar as actividades de acordo com as exigências de redes situadas no exterior da área da Concessão. um funcionamento regular, contínuo e eficiente do se1viço, BASE VIII devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecno- (Instalações da rede de muito alta tensão) logias geralmente utilizados no Sector Eléctt·ico, cumprindo 1. A rede de Muito Alta Tensão (MAT) é constituída todas as leis e no1mas regulamentares em vigor respeitan- pelas instalações de: tes ao exercício da actividade, actuando com tt·ansparência a) Recepção em MAT da energia eléctrica produzida de procedimentos e facilitando a fiscalização da actividade pelos Centt·os Electt·oprodutores a ela ligados e através das entidades competentes. att·avés das interligações; 1 SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2327 b) Transmissão de energia eléctrica; 2. No inventário a que se refere o número anterior deve e) Fntrega de energia eléctrica a distJibuidores em mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens Alta Tensão (AT) e Muito Alta Tensão (MAT); afectos à Concessão. d) EntJ·ega de energia eléctJ·ica a grandes consumido- 3. Os bens e direitos patJ·imoniais tomados desnecessá- res abastecidos em MAT. rios às actividades concedidas são abatidos ao inventá1io da 2. Podem iguahnente fazer pa1te da rede de MAT, Concessão, nos te1mos previstos no ContJ·ato de Concessão, mediante acordo com o Operador da Rede de DistJ·ibuição e a sua relação remetida para conhecimento do Concedente respectiva, as linhas de AT que exerçam funções de sub- e da Entidade Reguladora. tJ·ansmissão de energia em sistemas regionais cuja potência 4. Em caso de incumprimento previsto no n.º 1, o instalada e ponta de consumo não justifiquem, técnica e eco- Concedente reserva-se o direito de proceder à inventa- nomicamente, a utilização de MAT. riação dos bens e meios afectos à Concessão, assumindo a 3. Podem ainda fazer pa1te da rede de MAT as linhas de Concessionária os coITespondentes custos. AT e as instalações de recepção, em AT, da energia eléctJ·ica BASE XII produzida em Centros ElectJ·oprodutores ligados directa- (Manutenção dos bens e meios afectos à Concessão) mente à RNT, bem como as linhas de AT e as instalações de A Concessionária durante o prazo de vigência da entJ·ega, em AT, da energia eléctJ·ica fomecida a consumi- Concessão deve manter, a expensas suas, em bom estado de dores ligados directamente à RNT. funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a 4. Fazem iguahnente pa1te da rede de MAT os equi- ela afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações pamentos de controlo e medição instalados nos pontos de e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço ligação de Centros ElectJ·oprodutores vinculados ou em concedido. regime de produção independente que tenham uma potência BASE XIII instalada superior a 100 KVA e que estejam ligados fisica- (Propriedade ou posse dos bens) mente a uma rede do SEP. 1. A Concessioná1ia detém a propriedade ou posse dos 5. As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a bens que integram a Concessão até à extinção desta. elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam 2. Com a extinção da Concessão, os bens a ela afectos à RNT ser especificados nos documentos que aprovam ores- reve1tem para o Estado, nos te1mos previstos nas presentes pectivo projecto. bases. BASE IX BASE XIV (Interligações da RNI) (Execução de obras) As interligações da RNT são constituídas pelas linhas de 1. A Concessionária está obrigada ao cumprimento das Muito Alta Tensão (MAT) que estabelecem a ligação entJ·e leis e regulamentos em vigor, quer para o licenciamento de a rede nacional de Muito Alta Tensão (MAT) e as redes de todas as instalações, quer relativamente a constrnção, segu- países limítl-ofes. rança e fiscalização de obras de qualquer natureza. BASE X 2. A realização de obras deve ser precedida de concurso, (Instalações do despacho nacional) cuja tramitação é da competência da Concessionária, pode 1. O despacho nacional é constituído pelas instalações o Órgão responsável pelo Sector da Energia dispensá-lo, a especificamente destinadas à realização do despacho de: pedido daquela, nos te1mos da legislação aplicável nesta a) Centros ElectJ·oprodutores; matéria. b) Instalações da rede de Muito Alta Tensão (MAT); BASE XV e) Instalações da rede de interligação; (Poderes especiais do Concedente) d) Instalações providas de sistemas de intenuptibili- 1. O Concedente, através do Órgão responsável pelo dade. Sector da Fnergia, pode dete1minar a Concessionária a 2. As instalações do despacho nacional incluem ainda modificação das características técnicas especificadas no os equipamentos e instalações de telecomunicações, caderno de encargos que serviu de base à apresentação do telemedida, telessinalizacão e telecomando afectas ao tJ·ans- projecto, bem como a alteração das obras por ela realizadas. po1te de energia eléctJ·ica e à coordenação dos CentJ·os 2. Se a Concessionária provar que das alterações referidas ElectJ·oprodutores. no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito a uma BASE XI indemnização, a estabelecer por acordo com o Concedente. (Inventário) 3. O Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, enquanto 1. A Concessionária deve elaborar e manter actualizado entidade fiscalizadora, pode intervir, através dos seus orga- um inventário dos bens e meios afectos à Concessão, que nismos competentes, em qualquer momento de evolução da deve ser enviado anualmente a Entidade Reguladora e man- obra, desde a fase de projecto até a fase de exploração, veri- tido à disposição do mesmo, bem como à disposição do ficando a existência quer de anomalias de execução, quer Concedente. de incump1imento do que estiver aprovado, e dete1minando 2328 DIÁRIO DA REPÚBLICA alterações e melho1ias, nos prazos e condições que conside- CAPÍTULO III rar convenientes. Obrigações, Responsabilidades e Fiscalização BASE XVI da Concessionária (Alterações a pedido da Concessionária) BASE XX A Concessionária pode, mediante autorização do Órgão (Obrigações da Concessionária) responsável pelo Sector da Energia, introduzir alterações 1. A Concessionária está obrigada ao cumprimento do nas obras realizadas, desde que disso não resulte modifi- estabelecido na Lei Geral de Electricidade, aprovada pela cação quanto à essência da Concessão. Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada BASE XVII pela Lei n.º 27/ 15, de 14 de Dezembro, no corpo deste (Objecto social, sede e participações sociais) Regulamento, nas presentes bases, na demais legislação e 1. A Concessionária deve ter como objecto social prin- em regulamentação aplicável, bem como no Contrato de cipal, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da Concessão. Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a 2. A Concessionária deve exp !orar a Concessão mediante sua sede em Angola. o exercício das actividades estabelecidas na Base II e das 2. O objecto social da Concessionária pode incluir o funções que as integram, nos te1mos definidos nos regula- exercício de outras actividades para além das que integram mentos específicos da actividade concedida. o objecto da Concessão e, bem assim, a pa1ticipação no capi- BASE XXI tal de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto (Obrigação de recepçiio e entrega de energia eléctrica) nas presentes bases e na legislação aplicável ao Sector da 1. A Concessionária é ob1igada a receber a energia eléc- Energia eléctrica. trica produzida pelos produtores ligados à RNT e a entregar 3. Caso a caso a Concessionária adopte o tipo de socie- a energia eléctrica aos distribuidores em AT e MT e aos dade anónima, as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas. clientes ligados à RNT, nas condições estabelecidas no 4. A oneração e a transmissão de pa1ticipações sociais Contrato de Concessão, na Lei Geral da Electricidade, no representativas do capital social da Concessionária depen- Regulamento Tarifário, no Regulamento Técnico do Acesso dem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Titular e das Relações Comerciais e no Regulamento Técnico da do Poder Executivo, a qual não pode ser infundadamente Qualidade de Serviço. recusada e se considera tacitamente concedida se não for 2. Salvo caso fo1tuito ou de força maior, a recepção ou a recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da entrega de energia eléctrica só pode ser suspensa por razões respectiva solicitação. de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por BASE XVIII facto imputável ao produtor, aos distribuidores em AT e MT (Deliberações e acordos entre accionistas) ou ao cliente ligado à rede da Concessionária. 1. Sem prejuízo de outras limitações previstas nas pre- sentes bases e no Contrato de Concessão, ficam sujeitas a BASE XXII (Outras obrigações da Concessionária) autorização prévia do Concedente as deliberações relativas A Concessionária encontra-se, ainda, adstrita às seguin- à alteração do objecto social e à transfoimação, fusão, cisão tes obrigações: ou dissolução da sociedade Concessionária. 2. Os acordos parassociais celebrados entre os sócios da a) Promover a remodelação e expansão da RNT Concessionária, bem como as respectivas alterações, devem de acordo com as directJizes e prioridades do ser objecto de aprovação prévia pelo Concedente. Órgão responsável pelo Sector da Energia, nos 3. As autorizações e aprovações previstas na presente te1mos dos planos de investimento aprovados base não podem ser infundadamente recusadas e conside- e observando prazos de execução adequados ram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por às necessidades de abastecimento de energia escrito, no prazo de 60 dias a contar a pa1tir da data da res- eléctJ·ica; pectiva solicitação. b) Manter as redes e respectivas instalações e equipa- BASE XIX mentos em bom estado de funcionamento; (Financiamento) e) Prestar ao Órgão responsável pelo Sector da Energia A Concessionária é responsável pela obtenção do finan- e à Entidade Reguladora todas as info1mações ciamento necessário ao desenvolvimento do objecto da e facultar todos os documentos que lhe foram Concessão, por fo1ma a cump1ir cabal e atempadamente solicitados, bem como pe1mitir o livre acesso todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão. das entidades fiscalizadoras às suas instalações; I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2329 d) Fornecer elementos estatísticos às entidades com- 2. A intenupção da recepção ou da entrega de energia petentes; eléctrica, por razões de serviço ou de segurança, num deter- e) Em situações de emergência, designadamente, minado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade incidentes de exploração na rede ou respectivas impe1iosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, instalações, que ponham em risco a segurança reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido de pessoas e bens, tomar imediatamente as esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa. medidas necessárias em maté1ia de segurança 3. Nas situações previstas nos números anteriores, a da zona afectada e comunicá-las às entidades Concessionária deve avisar com a antecedência mínima de competentes. 48 horas, o distribuidor em MT e AT e os clientes ligados à BASE XXIII RNT que possam vir a ser afectados, salvo no caso da execu- (Suspensão de actividade) ção de programas oficiais de restrição de consumos, no caso 1. A intenupção do exercício da actividade conces- da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens sionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada tome inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de eles- suspensão da actividade. lastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico. 2. O pedido de autorização da suspensão de actividade 4. A ocoJTência das situações referidas nos n. 0 • 1 e 2 dá deve ser apresentado à Fntidade Gestora do SEP com a ante- origem a indemnização por pa1te da Concessionária, caso cedência de 8 (oito) dias, salvo quando tenha resultado de esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar motivos de força maior. tais situações, de acordo com a avaliação das entidades 3. A suspensão da actividade é autorizada pela Entidade competentes. Gestora do SEP, salvo quando tenha resultado de razões de 5. A intenupção do fornecimento por razões de ser- força maior e deve ser comunicada no prazo máximo de viço deve ser feita aos domingos em número não superior 24 horas. a 18 por ano em relação a cada consumidor e durante o 4. No caso da suspensão da actividade, ainda que auto- pe1iodo diário compreendido entre as 5 horas e as 15 horas rizada, a Concessionária mantém-se responsável pela e deve, sempre que possível, ser anunciada aos consumido- conservação das instalações e equipamentos afectos à res com a antecedência de 48 horas, por aviso individual, Concessão, por um período de 6 (seis) meses. Findo este ou por anúncio publicado nos órgãos de difusão massiva, período, se os factos que levaram à suspensão ainda se quando afecte grande número de consumidores. Este regime verificarem, o contrato pode ser rescindido nos te1mos do pode, em casos especiais devidamente justificados, ser alte- a1tigo 26.º da Lei Geral de Electricidade. rado mediante acordo com os consumidores ou entidades 5. A Concessionária é responsável pelos danos causados envolvidas. pela suspensão ou intenupção, salvo nos casos de exclusão BASE XX V (Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao consumidor) de responsabilidade previstos na Lei Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incoffe- 1. A Concessionária pode inte1rnmper a entrega de ener- rem os seus agentes. gia eléctrica ao distribuidor em MT eAT ou a consumidores 6. Sem prejuízo dos casos de força maior, a intenupção ligados à RNT que causem pe1turbações que afectem a qua- só pode acontecer por razões de interesse público, de ser- lidade de serviço do SEP legalmente estabelecida ou quando viço, de segurança ou por facto imputável ao distribuidor ou estes deixem de satisfazer algumas das obrigações cujo incumprimento é expressamente sancionado com a inter- ao cliente, confo1me previsto nos números seguintes. rnpção, nos te1mos da lei ou de regulamentação aplicável, BASE XXIV (Interrupção por razões de interesse público, sempre que, uma vez identificadas as causas pe1turbado- de serviço ou de segurança) ras ou o incumprimento, aquelas entidades, após aviso da 1. O fornecimento de energia eléctrica pode ser inte1rnm- Concessionária, não coffijam as anomalias em prazo ade- pido por razões de interesse público, nomeadamente quando quado, tendo em consideração os trabalhos a realizai: se trate da execução de planos nacionais de emergência 2. O direito referido no número anterior só pode ser energética, da ocoJTência de situações de excepção, declara- exercido decoJTido o prazo de 8 (oito) dias sobre a data da das como tal ao abrigo de legislação específica, da execução entrega do aviso e relativamente à instalação de utilização a de programas oficiais de restrições de consumo ou de esque- que o incumprimento respeita. mas de deslastre de cargas, bem como da realização, sem 3. Em caso de pe1igo iminente para pessoas e bens, a qualquer aviso prévio, de trabalhos que a segurança de pes- Concessionária pode inte1rnmper, de imediato, a entrega de soas e bens tome inadiáveis. energia eléctrica. 2330 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. A Concessionária pode ainda inteiromper o fomeci- e Relações Comerciais, e o Regulamento Técnico da mento de energia eléctrica por não pagamento das facturas Qualidade de Serviço. nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos BAS E XXX te1mos previstos neste a1tigo. (Informações) 5. As intenupções previstas nos n.°" 1 e 4 carecem de 1. A Concessionária tem a obrigação de fomecer ao autorização das entidades competentes. Concedente todos os elementos relativos à Concessão que 6. A intenupção do fomecimento não isenta o Distribuidor este entenda dever solicitar-lhe. ou o cliente da responsabilidade civil ou criminal em que 2. A Concessionária tem igualmente a obrigação de for- haja incoffido. necer a Entidade Reguladora a info1mação prevista no seu 7. Sempre que se verifique intenupção do fomecimento estatuto orgânico e nos Regulamentos nele previstos. de energia eléctrica, por facto imputável ao Distribuidor ou BAS E XXXI ao cliente, e haja que proceder-se ao seu restabelecimento, (Fiscalização) o Distribuidor ou o cliente, confo1me o que for aplicável, é 1. Sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entida- obrigado ao pagamento dos encargos de religação. des, designadamente a Entidade Reguladora, cabe ao Órgão BAS E XX VI responsável pelo Sector da Energia o exercício da fiscaliza- (Interrupção da recepção de energia eléctrica de Centros ção, nomeadamente do cumprimento das disposições legais Electroprodutores) e do Contrato de Concessão, o qual pode abranger a análise A Concessionária pode inte1rnmper a recepção da ener- das áreas técnica, administrativa, contabilística, comercial e gia eléctrica produzida por Centros Electroprodutores sob financeira. controlo do despacho nacional causadores de pe1turba- 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a ções que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente Concessionária deve prestar todas as info1mações e facul- estabelecida quando, uma vez identificadas as causas pe1tur- tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem badoras, aqueles produtores, após aviso da Concessionária, como pe1mitir o livre acesso do pessoal técnico das enti- não coirijam as anomalias em prazo adequado, tendo em dades fiscalizadoras a quaisquer instalações, equipamentos consideração os trabalhos a realizar. de qualquer natureza e a toda a documentação e arquivos, e BAS E XX VI I prestar-lhe todas as info1mações e ajuda de que careça para (Projectos) o desempenho das suas funções de fiscalização. 1. Constituem obrigação da Concessionária a concep- BAS E XXXII ção e a elaboração dos projectos relativos a remodelação e (Auditoria) expansão da RNT de acordo com o estabelecido nos planos A Concessionária fica sujeita a auditoria da Fntidade de desenvolvimento da RNT. Reguladora e da Direcção Nacional de Energia Eléctrica 2. A aprovação de quaisquer projectos pelo Concedente (DNEE), em função das suas competências. não implica qualquer responsabilidade para este, derivada BAS E XXXIII de eiros de concepção ou da inadequação das instalações (Responsabilidade civil e seguro obrigatório) e do equipamento ao serviço da Concessão, excepto se os 1. Para os efeitos do disposto na legislação aplicável, mesmos derivarem de imposição expressa do Concedente. entende-se que a utilização das instalações integradas na 3. A aprovação dos Projectos processa-se nos te1mos da Concessão é feita no exclusivo interesse da Concessionária, legislação e regulamentação aplicáveis. sendo esta responsável pelos danos causados no exercício BAS E XX VIII da actividade. (Normas gerais relativas ao atravessamento 2. A Concessionária fica ob1igada à contratação de um de terrenos públicos ou de particulares) seguro de responsabilidade civil para cobe1tura dos danos No atravessamento de teffenos do domínio público ou materiais e co1porais causados a terceiros emergentes de pa1ticulares, a Concessionária deve adoptar os procedi- de facto ilícito ou de facto ocoffido ao abrigo do número mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à ante1ior, sendo o seu montante mmimo fixado pelo Órgão reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos responsável pelo Sector da Energia, actualizável anualmente executados. de acordo com o Índice de Preços no Consumidor, publicado BAS E XXIX pelo Instituto Nacional de Estatística. (Cumprimento dos regulamentos) 3. O capital seguro pode ser revisto em função de alte- No estabelecimento e na exploração da Concessão, a rações que ocoffam na natureza, na dimensão e no grau de Concessionária deve cumprir as no1mas e os regulamentos risco. aplicáveis, designadamente o Regulamento das Actividades 4. A Concessionária deve apresentar ao Concedente os de Produção, Distribuição, Transpo1te e Comercialização, o documentos comprovativos da celebração do seguro, bem Regulamento Tarifário, o Regulamento Técnico do Acesso como da actualização referida no número anterior. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2331 BASE XXXIV BASE XXXVII (Medidas de protecção) (Outros direitos da Concessionária) 1. Sempre que se verifique uma situação de emergência São, ainda direitos da Concessionária, no exercício das ou um sinistro nas suas instalações que ponha em ,isco a actividades de transpo1te de energia eléctrica e de gestão téc- segurança de pessoas e bens, deve a Concessionária promo- nica global do SEP: ver de imediato todas as medidas que entender necessárias a) Utilizar, nos te1mos da lei, bens do Estado e do para repor as condições de segurança adequadas. poder local, incluindo os do domínio público, 2. A caracterização da situação e as medidas referidas para os fins refe1idos na presente base, podendo no número anterior devem ser comunicadas ao Órgão res- solicitar a respectiva exprop1iação ou a cons- ponsável pelo Sector da Energia no prazo de 5 (cinco) dias tituição de servidões sobre bens imóveis ou contados da data de ocoJTência. direitos a eles adstritos, desde que necessários à 3. Todas as despesas inerentes à aplicação das medidas prossecução do objecto da Concessão; de segurança, incluindo as consideradas necessárias pelo b) Coordenar, nos pontos de ligação com a RNT, o funcionamento das instalações ligadas ao SEP, Concedente, são da responsabilidade da Concessionária. designadamente modular a produção dos Cen- CAPÍTULO IV tJ·os ElectJ·oprodutores, utilizando por ordem Direitos da Concessionária de mérito as fontes de energia ao seu dispor em BASE XXXV cada instante; (Utilização do domínio público) e) Montar nas instalações de produtores, distJ·ibuido- 1. No estabelecimento de instalações da rede de trans- res e clientes ligados à RNT equipamentos para po1te ou de outras infra-estrnturas integrantes da Concessão, aquisição de dados e para realização de ope- a Concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e rações de telecomando e de telecomunicação, dos órgãos do poder local, incluindo os do domínio público, bem como sistemas de protecção nos pontos nos te1mos da lei. de ligação da RNT com as instalações daquelas 2. A faculdade de utilização dos bens referidos no número entidades; e anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de d) Gozar de outJ·os direitos conferidos por lei e pelo despacho ministerial, sem prejuízo da fo1malização da res- ContJ·ato de Concessão. pectiva cedência nos te1mos da lei. BASE XXXVIII (Remunera çã o) 3. A Concessionária pode aceder a teffenos e edificios públicos, sempre que tal se mostre necessário à prossecução Pela exploração da Concessão é assegurada à Conces- do objecto da Concessão e com observância da legislação sionária uma remuneração, nos te1mos do Regulamento em vigor. Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-finan- ceiro nas condições de uma gestão eficiente. BASE XXXVI (Expropriações e servidões) BASE XXXIX (Contabilidade analítica) 1. É também atJibuído à Concessionária o direito de 1. A Concessionária deve dispor de um Sistema de requerer a expropriação ou constituir servidões sobre os Contabilidade Analítica adequado à aplicação dos prin- bens do domínio privado ou direito a ele adstritos. cípios tarifários fixados no Regulamento Tarifário e no 2. A Concessionária só pode solicitar a expropriação ou Regulamento Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. a constituição de servidões após a aprovação pela Entidade 2. Compete à Entidade Reguladora a aprovação da meto- Licenciadora competente dos projectos ou anteprojectos das dologia a utilizar na implementação e utilização do Sistema infra-estJuturas ou instalações da RNT, nos te1mos da legis- a que alude o número anterior, bem como a verificação e lação aplicável, cabendo à Concessionária o pagamento das declaração da sua confo1midade. indemnizações a que derem lugar. 3. Quando, nos te1mos do n.º 2 da Base I, a Concessio- 3. Nos projectos e anteprojectos refe1idos no número ná1ia exercer outJ·as actividades de fo1ma directa, deve a anterior deve, obrigatoriamente, ser mencionado o propósito mesma assegurar a adequada segregação contabilística nos de constituição do direito de servidões ou expropriações de respectivos proveitos e custos, bem como dos activos e pas- teffenos ou direitos. sivos conexos. 2332 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO V o montante consoante a gravidade das infracções cometidas, Garantias do Cwnprimento do Contrato de Concessão o grau de culpa da Concessionária, os riscos daí deriva- BASE XL dos para a segurança da rede ou de terceiros, os prejuízos (Caução) efectivamente causados e da diligência que tenha posto na 1. Para a garantia do cumprimento das obrigações emer- superação das consequências. gentes do Contrato de Concessão, a Concessionária deve, 2. A aplicação de multas contratuais e sanções pecu- se o Órgão responsável pelo Sector da Energia assim o niárias compulsórias depende de notificação prévia da dete1minar, prestar uma caução até um valor máximo cor- Concessionária pelo Concedente para reparar o incumpri- respondente a 5% do valor total do investimento. mento e do não cumprimento, pela Concessionária, do prazo 2. Nos casos em que a Concessionária não tenha pago de reparação fixado nessa notificação nos te1mos do número e não tenha contestado as multas aplicadas por incump1i- seguinte, ou da não reparação integral da falta no mesmo mento das obrigações contratuais, pode ser dete1minado o prazo. recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi- 3. O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo cial, mediante Despacho do Órgão responsável pelo Sector Concedente de acordo com c1itérios de razoabilidade e deve da Energia. ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a 3. A eventual diminuição da caução, por força de levanta- manutenção em funcionamento da Concessão. mentos que dela sejam feitos nos te1mos do número anterior, 4. A Concessionária pode, no prazo fixado na notifica- implica, para a Concessionária, a obrigação de proceder à ção a que se refere o n.º 3 do presente a1tigo e em momento sua reconstituição no prazo de 30 dias contado a pa1tir da ante1ior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou data de utilização. sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu 4. A caução só pode ser levantada 1 (um) ano após a data direito de defesa. da extinção do Contrato de Concessão ou, por acordo com 5. A aplicação das multas previstas nos números anterio- o Concedente, após a extinção da Concessão, mas antes do res é da competência da Fntidade Reguladora, devendo ser decurso daquele prazo. comunicada por escrito à Concessionária, produzindo os seus 5. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia efeitos independentemente de qualquer outra fo1malidade. bancária ou por qualquer outra fo1ma prevista na lei. 6. As multas que não sejam pagas voluntariamente ou BASE XLI cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decoffidos (Responsabilidade da Concessionária por incumprimento) 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da cau- 1. A Concessionária incoffe em responsabilidade perante ção a que se refere a Base XL desde que o levantamento seja o Concedente sempre que se verifique a violação do Contrato precedido de despacho do Órgão responsável pelo Sector da de Concessão. Energia. 2. A responsabilidade da Concessionária cessa sempre 7. No caso de o montante da caução ser insuficiente para que ocom1 caso fo1tuito ou de força maior, ficando a seu o pagamento das multas, a pa1te necessária das receitas de cargo apresentar prova da ocoffência, nos te1mos da base exploração deve responder pelo valor em falta. XLV 8. O montante das multas aplicadas nos te1mos do pre- 3. A Concessioná1ia deve info1mar o Órgão responsá- sente a1tigo reve1te na sua totalidade para a Fntidade vel pelo Sector da Energia o mais rapidamente possível da Reguladora. ocoffência de qualquer facto previsto no número anterior, 9. O pagamento das multas não isenta a Concessionária por qualquer meio de comunicação adequado, devendo con- da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional fümar por ca1ta na qual indique as medidas essenciais que em que incoffer. tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocoffida. BASE XLIII 4. Na situação prevista no número anterior, a (Responsabilidade extracontratual) Concessionária deve tomar imediatamente as medidas que A Concessionária responde, nos te1mos da lei geral, por sejam necessárias para assegurar a retoma no1mal das obri- quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das gações suspensas. actividades que constituem o objecto da Concessão, pela BASE XLII culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente (Multas contratuais) qualquer tipo de responsabilidade nesse âmbito. 1. Sem prejuízo das situações de incumprimento que BASE XLIV podem dar 01igem a sequestro ou rescisão da Concessão, o (Sequestro) incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emer- 1. O Concedente, mediante autorização do Titular do gentes das presentes bases ou do Contrato de Concessão, Poder F.xecutivo, pode tomar conta da Concessão, quando pode dete1minar a aplicação de multas contratuais até um se verificarem graves deficiências na organização da acti- montante a definir no Contrato de Concessão, actualizado vidade concessionada ou no funcionamento das instalações anualmente pelo Índice de Preços no Consumidor, variando e dos equipamentos que ponham em causa a regularidade I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2333 do serviço, designando a entidade que deve proceder à sua CAPÍTULO VI exploração, e podendo, para o efeito, subcontratar outras Alteração e Extinção do Contrato de Concessão entidades, até à resolução definitiva daquelas deficiências. BASE XLVI 2. Verificado o sequestro, a Concessionária supo1ta os (Alteração do Contrato de Concessão) encargos que resultarem para o Concedente do exercício da 1. As cláusulas do Contrato de Concessão podem ser alte- Concessão, bem como as despesas extraordinárias necessá- radas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva rias ao restabelecimento da no1malidade. a violação do regime jurídico da Concessão nem implique a 3. Logo que cessem os motivos do sequestro e o deirogação das presentes bases. Concedente o julgar opo1tuno, é a Concessionária notificada 2. Com o objectivo de assegurar a pe1manente adequação da Concessão às exigências da regularidade, continuidade para retomar, na data que lhe for fixada, a no1malidade da e qualidade do serviço público, o Concedente reserva-se o exploração das actividades e serviços objecto da Concessão. direito de alterar as condições da sua exploração. 4. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar 3. Quando, por efeito do número anterior, se alterem esse exercício, pode o Concedente dete1minar a imediata significativamente as condições de exploração, o Concedente resolução do Contrato de Concessão. compromete-se a promover a reposição do equilíbrio econó- 5. No caso de a Concessionária ter retomado o exercício mico-financeiro desde que a Concessionária, neste último da Concessão e continuarem a verificar-se graves deficiên- caso, faça prova de não poder proceder a tal reposição recor- cias no mesmo, pode o Órgão responsável pelo Sector da rendo aos meios resultantes de uma coJTecta e prndente Energia ordenar novo sequestro ou dete1minar a imediata gestão financeira e a prova seja aceite pelo Concedente. resolução do Contrato de Concessão. BASE XLVII (Extinção do Contrato de Concessão) BASE XLV (Força maior) 1. Sem prejuízo do direito de sequestro previsto nas pre- 1. Verificando-se, durante a vigência do Contrato de sentes bases, a Concessão extingue-se por: Concessão, casos de força maior que impeçam o cump1i- a) Teimo do prazo; mento das obrigações de quaisquer das pa1tes ou obriguem b) Rescisão; à suspensão das actividades concessionadas, há lugar a sus- e) Resgate; pensão, total ou parcial, das coJTespondentes obrigações do d) Revogação. 2. Com a extinção da Concessão, os bens, direitos e obri- contrato, pelo período coJTespondente ao da duração do caso gações afectos à Concessão reve1tem para o Concedente, de força maior, ou à revisão, por acordo, do contrato, quando obrigando-se a Concessionária a entregar aqueles bens em tal se justifique, ficando a Concessionária exonerada da res- no1mais condições de funcionamento, conservação e segu- ponsabilidade pelo não cumprimento de tais obrigações. rança, sem prejuízo do desgaste no1mal resultante da sua 2. Para efeitos das presentes bases, considera-se caso de utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, podendo força maior todo o evento imprevisível e iffesistível, exterior o Concedente dete1minar, salvo em caso de rescisão, o à vontade das pa1tes, designadamente as situações de actos pagamento de uma indemnização à Concessionária, cujos de gueira, declarada ou não, hostilidades ou invasão, sub- critérios são fixados no Contrato de Concessão e legislação versão, tumultos, rebelião ou te1To1ismo, sabotagem, greves, aplicável. alteração da ordem pública, epidemias, fogo, explosão, des- 3. Caso a Entidade Concedente assim o entenda, carga atmosférica directa, raio, inundações graves, ciclones, as instalações desmontáveis devem ser removidas pela tremores de te1rn e outros cataclismos naturais que afectem Concessionária, a expensas suas, no prazo fixado pela as actividades compreendidas na Concessão. Entidade Concedente. 3. A pa1te que pretender invocar caso de força maior 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o Concedente não pretenda tomar posse, total ou parcial- deve, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito mente, dos bens que integram a Concessão, a Concessionária a outra, indicando os seus efeitos na execução do Contrato deve retirar, a expensas suas, todas as obras e instalações de Concessão. implantadas em imóveis do dominio público ou privado. 4. Sem prejuízo da possibilidade de acordo prevista no 5. Da reversão prevista nos números anteriores excluem- n.º 1, verificando-se caso de força maior, a Concessionária -se os fundos consignados à garantia ou à cobe1tura de deve sempre acautelar o funcionamento e continuidade dos obrigações da Concessionária de cujo cumprimento lhe seja serviços de transpo1te de energia eléctrica e gestão téc- dada quitação pelo Concedente, a qual se presume conce- nica global do sistema, tomando as medidas necessárias e dida se, decoITido um ano sobre a extinção da Concessão, adequadas para o efeito, nomeadamente no dominio do pla- não houver declaração em contrá1io pelo Órgão responsável neamento e da prevenção. pelo Sector da Energia. 2334 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. Caso a reversão dos bens, direitos e obrigações para e) Promover ou consentir, por qualquer fo1ma, a o Concedente não se processe nas condições previstas no intenupção ou a iffegularidade do transpo1te de n.º 2, a Concessionária deve indemnizar o Concedente, energia eléctJica, afectando o interesse público sendo a indemnização calculada nos te1mos legais. e não restabelecer a no1malidade da exploração 7. No teimo da Concessão e antes da sua tomada de dentJ·o do prazo que lhe for fixado pelo Órgão posse pelo Concedente, este procede a uma vistoria dos bens responsável pelo Sector da Fnergia; afectos à Concessão, na qual pa1ticipam representantes da d) Não prestar ou não reintegrar a caução nos prazos Concessionária, destinada à ve1ificação do estado de con- estabelecidos; servação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado e) Violar reiteradamente o cump1imento das dispo- auto da vistoria realizada. sições legais ou no1mas técnicas aplicáveis à actividade concessionada, bem como outJ-as BASE XLIVI II (Termo da Concessão) de natureza patJ·imonial, financeira , fiscal e 1. A Concessão extingue-se pelo decurso do respectivo ambiental. prazo, transmitindo-se para o Concedente nos te1mos das j) Desvio do objecto da Concessão; g) Suspensão da actividade objecto da Concessão; presentes bases. 2. Na data fixada para o teimo da Concessão, o Estado h) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às dete1minações do pode substituir-se à Concessioná1ia e tomar posse de todas Concedente ou inobservância sistemática das as instalações abrangidas pela Concessão, que lhe são entre- leis e regulamentos aplicáveis à exploração, gues a título gratuito e sem quaisquer encargos. quando se mostJ·em ineficazes as sanções apli- BASE XLIX cadas; (Procedimento para termo da Concessão) i) Recusa em proceder à adequada conservação e 1. O Concedente reserva-se o direito de tomar, nos últi- reparação das infra-estJuturas; mos 2 (dois) anos do prazo da Concessão, as providências j) Abandono das instalações ou intenupção da que julgar convenientes para assegurar a continuação do ser- actividade concessionada, por razões não funda- viço no teimo da Concessão ou as medidas necessárias para mentadas, por período superior a 3 (tJ·ês) meses; efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva k) Dissolução, cessação de actividade ou aprovação das actividades exercidas pela Concessionária que cessa o da liquidação da sociedade em processo de seu contrato para uma nova entidade encatTegada da gestão insolvência; do serviço. l) Transmissão da Concessão ou subconcessão sem 2. Se no teimo da Concessão o Concedente não tiver prévia autorização. ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido 2. Não constituem causas de rescisão os factos ocoffidos quanto ao novo modo ou à entidade encatTegada da gestão por motivos de força maior ou que o Concedente, atJ·avés do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, aceite como do Contrato de Concessão com a Concessionária, até ao justificados. limite máximo de um ano, mediante atTendamento, presta- 3. A resolução do ContJ·ato de Concessão pelo ção de serviços ou qualquer outro título contratual. Concedente ao abrigo do disposto no n.º 1 implica a tJ·ans- BASE L missão de todos os bens e meios afectos à Concessão para (Rescisão) o Concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, 1. Sem preJu1zo dos casos previstos no n.º 2 do a perda da caução prestada em garantia do pontual e inte- a1tigo 27.º da Lei Geral da Electricidade, a Concessão gral cump1imento do contJ·ato, sem prejuízo do direito de o Concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos pode ainda ser rescindida pelo Concedente, quando a te1mos gerais de direito. Concessionária, faltando culposamente ao cumprimento dos 4. Verificando-se um dos casos de incumprimento referi- deveres relativos ao exercício da actividade, em especial: dos no n.º 1 ou qualquer outJ·o que possa motivar a resolução a) Não apresentar os projectos das instalações eléctri- da Concessão, o Concedente, atJ·avés do Órgão responsá- cas nos prazos fixados; vel pelo Sector da Energia, deve notificar a Concessionária b) Não concluir as obras ou não iniciar a exploração para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir da rede nas datas fixadas, excepto por qualquer integrahnente as suas obrigações e coffigir ou reparar as circunstância que comprovadamente não lhe consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma seja imputável; violação não sanável. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2335 5. Caso a Concessioná1ia não cumpra as suas obrigações nização atender ao valor contabilístico actualizado, à data ou não coITija ou repare as consequências do incumprimento do resgate, dos bens reve1tidos para o Concedente, livres de nos te1mos dete1minados pelo Concedente, este pode resol- quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros ver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada cessantes. à Concessionária, por ca1ta registada com aviso de recepção, 5. O valor contabilístico dos bens referidos no número sem prejuízo do disposto no número seguinte. ante1ior entende-se líquido de amo1tizações e de compa1tici- 6. A resolução do Contrato de Concessão produz os seus pações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se efeitos desde a data da sua comunicação à outra pa1te por nestes o valor dos bens cedidos pelo Concedente. ca1ta registada com aviso de recepção, independentemente 6. Para o cálculo da indemnização prevista na pre- de qualquer fo1malidade. sente base, o valor dos bens que se encontrem depreciados 7. A Concessionária pode rescindir o contrato nos seguin- ano1malmente ou dete1iorados devido a deficiências da tes casos: Concessionária na sua manutenção ou reparação é dete1mi- a) Por razões de força maior que se mantenham para nado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo. além dos prazos previstos no Contrato de Con- 7. Os ónus ou encargos, respeitantes aos contratos de cessão; aquisição de bens das respectivas infra-estrnturas, que se b) Por actos de terceiros ou decisão dos poderes mantenham à data do resgate, são assumidos pelo Estado públicos que lesem de fo1ma grave e compro- desde que o Órgão responsável pelo Sector da Fnergia tenha vada os seus direitos; autorizado a sua contratação pela Concessionária e não se e) F.m caso de inviabilidade económica da Concessão; trate de obrigações já vencidas e não cumpridas. d) Declaração do Estado de Falência pela Concessio- nária; BASE LII (Revogação da Concessão) e) Extinção da autorização de utilização do domínio hídrico; A Concessão pode ser revogada por mútuo acordo, trans- j) Incumprimento grave das obrigações do Conce- mitindo-se a título gratuito para o Concedente os bens e dente, se do mesmo resultarem pe1turbações que direitos afectos à mesma, nos te1mos previstos nas presen- ponham em causa o exercício da Concessão. tes bases. 8. A Concessionária só tem direito à indemnização BASE LIII em caso de rescisão por violação culposa dos deveres do (Transmissão e oneração da Concessão) Estado, como Entidade Concedente, ou por acto dos pode- 1. Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contra- res públicos. tos, a Concessioná1ia não pode, sem prévia autorização do 9. Os critérios para a obtenção do montante da indem- Titular do Poder Executivo, transmitir, subconceder ou one- nização a que se refere o número anterior são objecto de rar, por qualquer fo1ma, a Concessão. negociações entre a Concessionária e o Concedente ouvido 2. A transmissão da Concessão pode ser autorizada pelo a Fntidade Reguladora. Titular do Poder Executivo desde que se mantenham os 1O. A rescisão por iniciativa da Concessionária dete1mina pressupostos que dete1minaram a sua atribuição. a reversão, para o Concedente, de todos os bens e meios afec- 3. O pedido de transmissão deve indicar os motivos tos à Concessão, sem prejuízo do direito da Concessionária a dete1minantes da mesma e fornecer todos os elementos rela- ser ressarcida pelos prejuízos que lhe forem causados. tivos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, BASE LI bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a (Resgate) transmissão e todas as condições do Contrato de Concessão. 1. O Concedente, por razões de manifesto interesse 4. No caso previsto no número anterior, o novo titular público, reserva-se o direito de proceder ao resgate da fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do Concessão, deco1Tido 1/3 do prazo da sua duração. transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impos- 2. O resgate da Concessão processa-se mediante ca1ta tos como condição de autorização de transmissão. registada com aviso de recepção, com, pelo menos, 1 ano 5. No caso de subconcessão, total ou parcial, quando de antecedência em relação à data da efectivação do resgate. 3. A assunção de obrigações por pa1te do Concedente autorizada, a Concessionária mantém os direitos e continua é feita sem prejuízo do seu direito de regresso relativo às sujeita às obrigações decoITentes do Contrato de Concessão. obrigações contraídas pela Concessionária, que tenham 6. Se à data da extinção da Concessão se mantiverem ónus exorbitado a gestão no1mal da Concessão. ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens 4. O resgate da Concessão confere à Concessionária das respectivas infra-estrnturas, o Concedente deve assumir direito a justa indemnização, dete1minada por uma ter- desde que o Órgão responsável pelo Sector da Energia haja ceira entidade escolhida por acordo entre Concedente e autorizado a sua contratação pela Concessionária e não se Concessionária, devendo a fixação do montante da indem- trate de obrigações já vencidas e não cumpridas. 2336 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária só b) O exercício das mesmas não comprometa os pode onerar a Concessão ou os bens a ela afectos desde que deveres e obrigações constantes do Contrato de garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prosse- Concessão, das presentes bases e da legislação e cução da actividade concedida, caso contrário, a oneração regulamentação aplicável ao exercício da activi- deve cingir-se aos direitos emergentes da Concessão, que dade concessionada; se consubstanciam nos lucros e nas pa1ticipações sociais da e) Das actividades resulte proveito para a Concessão sociedade que constitui a Concessionária. ou para os consumidores finais. 8. A avaliação da funcionalidade e operacionalidade BASE II dos bens referidos no número anterior é feita pela Entidade (Âmbito da Concessão) Reguladora. 1. A Concessão da rede de distribuição abrange: CAPÍTULO VII a) O estudo, planeamento, projecto, constrnção, Resolução de Diferendos exploração e manutenção de todas as infra-estm- BASE LIV turas que integram uma rede de distribuição de (Litígios entre o Concedente e a Concessionária) energia eléctrica em BT, MT eAT; O Concedente e a Concessionária podem celebrar con- b) A gestão dos fluxos de energia eléctrica na rede; venções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo e) A entrega de energia eléctJica aos consumidores a equidade, confo1me nelas se dete1minar, de quaisquer ligados à referida rede. questões emergentes do Contrato de Concessão. 2. As actividades previstas no número anterior e as BASE LV funções que as integram são exercidas nos te1mos estabele- (Lltígios entre a Concessionária e os utilizadores da RN1) cidos no Regulamento do Fornecimento e no Regulamento A Concessionária, os produtores, os distribuidores e Técnico do Acesso e das Relações Comerciais. os comercializadores de energia eléctrica, podem celebrar 3. A área geográfica da Concessão abrange as provin- convenções de arbitragem para solução dos litígios emer- cias e municípios discriminados no anexo ao ContJ·ato de gentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de Concessão. a1bitragem. BASE III (Prazo da Concessão) BASE LVI (Disposição transitória) 1. A duração da Concessão é estabelecida de acordo com No prazo de 1 (um) ano, contado a pa1tir da data de cele- a sua natureza e especificidade, e não pode exceder o prazo bração do Contrato de Concessão, a Concessionária fica máximo de 50 anos, contados a pa1tir da data de celebração obrigada a apresentar a Fntidade Reguladora um inventário do respectivo contJ;ito. donde constem os bens afectos à Concessão, nos te1mos da 2. A Concessão pode ser renovada se o interesse público Base VI. o justificar, desde que o prazo máximo de 50 anos referido no número anterior não seja excedido.
ANEXO IV 3. A intenção de renovação da Concessão deve ser Bases da Concessão de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica, a Que se Refere o n.º 1 comunicada à Concessionária, pelo Concedente, com a ante- do Artigo 69.º do Presente Regulamento cedência minima de 2 (dois) anos relativamente ao teimo do respectivo prazo. CAPÍTULO I 4. O disposto no número anterior não impede que o Disposições e Princípios Gerais Concedente e a Concessionária, a pedido desta, acordem, até BASE I ao teimo do respectivo prazo, na renovação da Concessão, (Objecto da Concessão) podendo, neste caso, os te1mos e condições da Concessão 1. A Concessão tem por objecto o estabelecimento, ges- ser renegociados com a Concessionária. tão e exploração da rede de distribuição de energia eléctrica BASE IV em Baixa Tensão (BT), em Média Tensão (MT) e em Alta (Serviço público) Tensão (AT), em regime de serviço público e em exclusivo 1. A Concessão é exercida em Regime de Serviço numa dete1minada área geográfica. Público, sendo as suas actividades consideradas, para todos 2. Mediante prévia autorização do Concedente, soli- os efeitos, de utilidade pública. citada caso a caso, a Concessionária pode exercer outras 2. No âmbito da Concessão, a Concessionária deve actividades, directamente ou através da constituição ou par- desempenhar as actividades de acordo com as exigências de ticipação em sociedades, desde que se encontrem verificadas um regular, continuo e eficiente funcionamento do serviço, as seguintes condições: devendo adoptar, parn o efeito, os melhores meios e tecno- a) As actividades não sejam vedadas pela legislação logias geralmente utilizados no Sector EléctJ·ico, cumprindo em vigor; todas as no1mas regulamentares em vigor respeitantes ao 1 SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2337 exercício da actividade, actuando com transparência de pro- BASE VII (Instalações da rede de distribuição) cedimentos e facilitando a fiscalização da actividade pelas entidades competentes. 1. A rede de distribuição é constituída pelas instalações de: 3. A Concessão é atJibuída mediante ContJ·ato de a) Ligação e recepção de energia eléctJica produzida Concessão, outorgado pelo Titular do Poder Executivo. por CentJ·os Electroprodutores a ela fisicamente BASEV ligados e pela energia eléctJ·ica entJ·egue por (Princípios aplicáveis às rela ções com a Concessionária da RNf, outras redes; produtores, distribuidores comercializadores e outros utilizadores b) Distribuição de energia eléctJ·ica; das redes) e) Ligação e entrega de energia eléctJ·ica aos clientes 1. A Concessionária não pode estabelecer diferenças de finais directamente ligados à rede, incluindo os tJ·atamento nas suas relações com os produtores, distJ·ibuido- equipamentos de controlo e medição. res, comercializadores e outros utilizadores da sua rede que 2. As instalações referidas no número anterior integram não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares os bens a elas afectos, e os limites das instalações que se ou da aplicação de critérios decoirentes de uma conveniente ligam à rede de distribuição devem ser especificados nos e adequada gestão técnica do SEP, bem como de condicio- documentos que aprovam o respectivo projecto. nalismos de natureza contratual, desde que sancionadas BASE VIII pela Direcção Nacional de Energia EléctJ·ica (DNEE) e pela (Instala ções do despacho da distribuição) Entidade Reguladora, em função das suas competências. 1. O despacho ou centJ·o de contJ·olo da distJ·ibuição é 2. A Concessionária deve manter um registo das queixas constituído pelas instalações especificamente destinadas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas à realização do despacho de instalações da rede de dis- no número anterior. tJ·ibuição em MT e AT, incluindo subestações, postos de CAPÍTULO II seccionamento e protecções. Bens e Meios Afectos à Concessão 2. As instalações do despacho da distJ·ibuição incluem BASE VI ainda os equipamentos e as instalações de telecomunica- (Bens e meios afe ctos à Concessão) ções, telemedida, telessinalização e telecomando afectas à 1. Consideram-se afectos à Concessão os bens que consti- distJ·ibuição de energia e à coordenação com a RNT relati- tuem a rede de Baixa (BT), Média (MT) e Alta Tensão (AT), vamente aos CentJ·os ElectJ·oprodutores fisicamente ligados as instalações do despacho e CentJ·os de Condução da Rede de à rede de distribuição da Concessionária. Distribuição, e os bens e direitos conexos, designadamente: BASEIX (Inventário) a) Linhas aéreas, cabos subteffâneos, subestações, postos de tJ·ansfo1mação, postos de secciona- 1. A Concessionária deve elaborar e manter actualizado mento, ramais de BT e instalações conexas; um inventário dos bens e meios afectos à Concessão, o qual b) Instalações afectas ao despacho e à condução da deve ser enviado anualmente a Entidade Reguladora e man- tido à disposição do mesmo, bem como do Concedente. rede de distJ·ibuição, incluindo todo o equipa- 2. No inventário a que se refere o número anterior deve mento indispensável ao seu funcionamento; mencionar-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e) Rede de iluminação pública e equipamento acessó- afectos à Concessão. rio indispensável ao seu funcionamento. 3. Os bens e direitos patJ·unoniais tomados desnecessá- d) Instalações de telecomunicações, telemedida e rios às actividades concedidas são abatidos ao inventá1io da telecomando afectas à distJ·ibuição em BT, MT Concessão, nos te1mos previstos no ContJ·ato de Concessão, eAT. e a sua relação remetida para o conhecunento do Concedente 2. Consideram-se ainda afectos à Concessão: e da Entidade Reguladora. a) Os imóveis pe1tencentes à Concessionária em que 4. F.m caso de incumprunento previsto no n.º 1, o se implantem os bens referidos no número ante- Concedente reserva-se o direito de proceder à inventaria- rior, assim como as servidões constituídas; ção dos bens e meios afectos à Concessão, assumindo a b) OutJ·os bens móveis ou imóveis necessários ao Concessionária os coJTespondentes custos. desempenho das actividades objecto da Conces- BASE X são; (Manutenção dos bens e meios afectos à Concessão) e) As relações jurídicas directamente relacionadas A Concessionária deve, durante o prazo de vigência da com a Concessão, nomeadamente laborais, de Concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de fun- empreitada, de locação, de prestação de serviços, cionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela de recepção e de entJ·ega de energia eléctJ·ica, afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações bem como os direitos de distJ·ibuição atJ·avés de e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço redes situadas no exterior da área da Concessão. concedido. 2338 DIÁRIO DA REPÚBLICA BASE XI 2. Os acordos parassociais celebrados entre os sócios da (Propriedade ou posse dos bens) Concessionária, bem como as respectivas alterações, devem 1. A Concessionária detém a propriedade ou posse dos ser objecto de aprovação prévia pelo Concedente. bens que integram a Concessão até à extinção desta. 3. As autorizações e aprovações previstas na presente 2. Com a extinção da Concessão, os bens a ela afectos base não podem ser infundadamente recusadas e conside- reve1tem para o Estado nos te1mos previstos nas presentes ram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por bases. escrito, no prazo de 60 dias a contar a partir da data da res- BASE XII (Objecto social, sede e participações sociais) pectiva solicitação. 1. A Concessionária deve ter como objecto social prin- BASE XIV cipal, ao longo de todo o período de duração da Concessão, (Financiamento) o exercício das actividades integradas no objecto da A Concessionária é responsável pela obtenção do finan- Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a ciamento necessário ao desenvolvimento do objecto da sua sede em Angola. Concessão, por fo1ma a cumprir cabal e atempadamente 2. O objecto social da Concessionária pode incluir o todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão. exercício de outras actividades para além das que integram o objecto da Concessão e, bem assim, a pa1ticipação no capi- CAPÍTULO III tal de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto Obrigações, Responsabilidades e Fiscalização nas presentes bases e na legislação aplicável ao Sector da da Concessionária Energia eléctrica. BASE XV 3. Caso a Concessionária adopte o tipo de sociedade (Obrigações da Concessionária) anónima, as acções representativas do capital social da 1. A Concessionária está obrigada ao cumprimento do Concessionária são obrigatoriamente nominativas. estabelecido na Lei Geral de Electricidade, aprovada pela 4. A oneração e a transmissão de pa1ticipações sociais representativas do capital social da Concessionária depen- Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada dem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Titular pela Lei n.º 27/ 15, de 14 de Dezembro, nas presentes bases, do Poder Executivo, a qual não pode ser infundadamente na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem recusada e se considera tacitamente concedida se não for como no Contrato de Concessão. recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da 2. A Concessionária deve exp torar a Concessão mediante respectiva solicitação. o exercício das actividades estabelecidas na Base II e das 5. F.xceptua-se do disposto no número anterior a one- funções que as integram, nos te1mos definidos nos regula- ração de pa1ticipações sociais efectuada em beneficio das mentos específicos da actividade concedida. entidades financiadoras da actividade que integra o objecto BASE XVI da Concessão e no âmbito dos contratos de financiamento (Obrigação de recepçiio e entrega de energia eléctrica) que venham a ser celebrados pela Concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos 1. A Concessionária da rede de distribuição é obrigada a referidos contratos, a obrigação de obter a autorização pré- receber a energia eléctrica produzida pelos produtores liga- via do Concedente em caso de execução das garantias de que dos fisicamente à sua rede e a energia entregue pela RNT e resulte a transmissão a terceiros das participações sociais a entregar a energia eléctrica a outros distribuidores, caso oneradas. aplicável, e aos clientes ligados à rede de distJibuição da 6. A oneração de pa1ticipações sociais referida no Concessionária, nas condições estabelecidas no Contrato número anterior é comunicada ao Concedente no prazo de de Concessão, na Lei Geral de ElectJ·icidade, nas presen- 30 dias a contar da data da constituição da mesma, devendo tes Bases, no Regulamento Tarifário, no Regulamento ser enviada ao Concedente cópia autenticada do documento de Fomecimento, Regulamento Técnico do Acesso e que fo1maliza a oneração, bem como info1mação deta- das Relações Comerciais e no Regulamento Técnico da lhada sobre quaisquer outros te1mos e condições que sejam Qualidade de Serviço. estabelecidos. 2. No que respeita à Concessionária da rede de distribui- BASE XIII (Deliberações e acordos entre accionistas) ção e salvo em caso fortuito ou de força maior, a recepção ou a entJ·ega de energia eléctJ·ica só pode ser suspensa por 1. Sem prejuízo de outras limitações previstas nas pre- sentes bases e no Contrato de Concessão, ficam sujeitas a razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou autorização prévia das Concedentes as deliberações relati- por facto imputável ao produtor ligado à rede de distribui- vas à alteração do objecto social e à transfo1mação, fusão, ção da Concessionária, à RNT, ao distJ·ibuidor ou ao cliente cisão ou dissolução da sociedade Concessionária. ligado à rede de distJ·ibuição da Concessionária. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2339 BASE XVII BASE XIX (Deveres da Concessionária) (Interrupção por razões de interesse público, de serviço ou de segurança) São ainda deveres da Concessionária, nomeadamente: a) Fomecer energia eléctrica aos consumidores que 1. A recepção ou a entrega de energia eléctrica pode lha requisitarem e que preencham os requisitos ser inte1rnmpida por razões de interesse público, nomea- legais para o efeito; damente quando se trate da execução de planos nacionais b) Iniciar a exploração da rede no prazo fixado para de emergência energética declarada ao abrigo de legislação o efeito; específica. e) Promover a expansão da rede de distribuição de 2. A intenupção da recepção ou da entrega de energia acordo com as directrizes e prioridades definidas eléctrica por razões de serviço ou de segurança num deter- pelo Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, minado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade pelo órgão do poder local ouvida a Entidade impe1iosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, Reguladora; reparação ou conservação da rede desde que tenham sido d) Manter as redes e respectivas instalações e equipa- esgotadas todas as possibilidades de alimentação altemativa. mentos em bom estado de funcionamento; 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a e) Pe1mitir e facilitar o acesso das entidades fiscali- intenupção do fomecimento por razões de serviço ou de zadoras às suas instalações, facultando-lhe as segurança deve ser feita aos domingos em número não supe- info1mações e dados necessá1ios ao exercício da rior a 18 por ano em relação a cada consumidor e durante o sua actividade; pe1íodo diário compreendido entre as 5 horas e as 15 horas e j) Pa1ticipar às entidades competentes os acidentes deve, sempre que possível, ser anunciada aos consumidores e desastres oc01ridos na exploração da rede de ou a outros distribuidores interligados com a antecedência distribuição e das respectivas instalações; de 48 horas, no caso de intenupção de fomecimento em AT g) Fomecer elementos estatísticos às entidades com- ou Mf e de 36 horas, nos casos de intenupção de serviço petentes. em BT, por aviso individual, ou por anúncio publicado nos BASE XVIII órgãos de difusão massiva, quando afecte grande número de (Suspensão de actividade) consumidores. Este regime pode, em casos especiais devi- 1. A intenupção do exercício da actividade conces- damente justificados, ser alterado mediante acordo com os sionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada consumidores ou entidades envolvidas. suspensão da actividade. 4. O disposto no número anterior não se aplica nos casos 2. O pedido de autorização da suspensão de actividade de execução de programas oficiais de restrição de consumos deve ser apresentado à Fntidade Gestora do SEP com a ante- ou da realização de trabalhos que a segurança de pessoas cedência de 8 (oito) dias, salvo quando tenha resultado de e bens tome inadiáveis ou ainda quando haja necessidade motivos de força maior. urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, 3. A suspensão da actividade é autorizada pela Entidade para garantir a segurança do Sistema Eléctrico. Gestora do SEP, salvo quando tenha resultado de razões de 5. A ocoffência das situações previstas nos n.°" 1 e 2 dá força maior e deve ser comunicada no prazo máximo de origem a indemnização por pa1te da Concessionária, caso 24 horas. esta não tenha tomado as medidas adequadas para evi- 4. No caso da suspensão da actividade, ainda que auto- tar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades rizada, a Concessionária mantém-se responsável pela competentes. conservação das instalações e equipamentos afectos à BASE XX Concessão, por um pe1íodo de 6 meses. Findo este período, (Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente) se os factos que levaram à suspensão ainda se verificarem, o 1. A Concessionária pode inte1rnmper a entrega de ener- contrato pode ser rescindido nos te1mos do artigo 26. º da Lei gia eléctrica ao distribuidor ou a clientes ligados à rede da Geral de Electricidade. 5. A Concessionária é responsável pelos danos causados Concessionária que causem pe1tmbações que afectem a qua- pela intenupção ou suspensão, salvo nos casos de exclusão lidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, de responsabilidade previstos na almea b) do a1tigo 12.º da uma vez identificadas as causas pe1turbadoras, aquelas Lei Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabili- entidades, após aviso da Concessionária, não conijam as dade criminal em que incoJTerem os seus agentes. anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os 6. Sem prejuízo dos casos de força maior, a intenup- trabalhos a realizar. ção da produção de energia eléctrica só pode acontecer por 2. O direito referido no número anterior só pode ser razões de interesse público, de serviço, de segurança ou por exercido deco1Tido o prazo de 8 (oito) dias sobre a data da facto imputável à Concessionária RNT ou ao consumidor, entrega do aviso e relativamente à instalação de utilização a confo1me previsto nos números seguintes. que o incumprimento respeita. 2340 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Fm caso de perigo iminente para pessoas e bens, a BASE XXIV (Normas gerais relativas ao atravessamento Concessionária pode inte1rnmper, de imediato, a entrega de de terrenos públicos ou de particulares) energia eléctrica. No atravessamento de teffenos do domínio público ou 4. A Concessionária pode ainda inte1rnmper o fomeci- de pa1ticulares, a Concessionária deve adoptar os procedi- mento de energia eléctrica por não pagamento das facturas mentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos te1mos previstos neste a1tigo. executados. 5. As intenupções previstas nos n.°" 1 e 4 carecem de BASE XX V autorização das entidades competentes. (Cumprimento dos regulamentos) 6. A intenupção do fomecimento não isenta o distribui- No estabelecimento e na exploração da Concessão, a dor ou o cliente da responsabilidade civil ou criminal em que Concessionária deve cumprir as leis e os regulamentos apli- haja incoITido. cáveis, designadamente o Regulamento das Actividades de 7. Sempre que se verifique intenupção do fomecimento Produção, Transpo1te, Distribuição e Comercialização, o de energia eléctrica, por facto imputável ao distribuidor ou Regulamento Tarifário, o Regulamento Técnico do Acesso ao cliente, e haja que proceder-se ao seu restabelecimento, e das Relações Comerciais e o Regulamento Técnico da o distribuidor ou o cliente, confo1me o que for aplicável, é Qualidade de Serviço. obrigado ao pagamento dos encargos de religação. BASE XXVI 8. A Concessionária pode ainda inte1rnmper a entrega de (Informações) energia eléctrica nos te1mos da regulamentação aplicável, 1. A Concessionária tem a obrigação de fomecer ao nomeadamente do Regulamento Técnico do Acesso e das Concedente todos os elementos relativos à Concessão que Relações Comerciais. este entenda dever solicitar-lhe. BASE XXI 2. A Concessionária tem igualmente a obrigação de for- (Interrupção da recepção de energia eléctrica de produtores necer a Entidade Reguladora a info1mação prevista no seu ou da Concessionária da RNf) estatuto orgânico e nos Regulamentos nele previstos. A Concessionária pode inte1rnmper a recepção da ener- BASE XXVII gia eléctrica produzida por produtores ou entregue pela (Contabilidade analítica) Concessionária da RNT que causem pe1turbações que afec- 1. A Concessioná1ia de distribuição deve dispor de um tem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida Sistema de Contabilidade Analítica adequado à aplicação quando, uma vez identificadas as causas pe1turbadoras, aque- dos princípios tarifários fixados no Regulamento Tarifário les produtores, após aviso da Concessionária, não coffijam e no Regulamento Técnico do Acesso e das Relações as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os Comerciais. trabalhos a realizar. 2. Compete à Entidade Reguladora a aprovação da meto- BASE XXII dologia a utilizar na implementação e utilização do Sistema (Planos de desenvolvimento) a que alude o número anterior, bem como a verificação e 1. A Concessionária deve elaborar o plano de desenvol- declaração da sua confo1midade. 3. Quando, nos te1mos don.º 2daBasel, a Concessionária vimento da rede de distribuição, nos te1mos estabelecidos no exercer outras actividades de fo1ma directa, deve a mesma Contrato de Concessão e na legislação aplicável. assegurar a adequada segregação contabilística nos respec- 2. A Concessioná1ia deve observar, na remodelação e tivos proveitos e custos, bem como dos activos e passivos expansão da rede, os prazos de execução adequados à satis- conexos. fação das necessidades de fomecimento e comercialização BASE XXVIII de energia eléctrica. (Fiscalização) BASE XXIII 1. Sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entida- (Estudos e projectos) des, designadamente a Entidade Reguladora, cabe ao Órgão 1. Constituem obrigação da Concessionária a concep- responsável pelo Sector da Energia o exercício da fiscaliza- ção e a elaboração dos projectos relativos a remodelação e ção, nomeadamente do cumprimento das disposições legais expansão da rede de distribuição de acordo com o estabele- e do Contrato de Concessão, o qual pode abranger a análise cido nos planos de desenvolvimento. das áreas técnica, administrativa, contabilística, comercial e 2. A aprovação de quaisquer projectos pelo Concedente financeira. não implica qualquer responsabilidade para este, derivada 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a de eiros de concepção ou da inadequação das instalações Concessionária deve prestar todas as info1mações e facul- e do equipamento ao serviço da Concessão, excepto se os tar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem mesmos derivarem de imposição expressa do Concedente. como pe1mitir o livre acesso do pessoal técnico das enti- I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2341 dades fiscalizadoras a quaisquer instalações, equipamentos 3. Quando dos sinistros resultarem mo1tes, ferimen- de qualquer natureza e a toda a documentação e arquivos e tos graves ou prejuízos materiais impo1tantes, compete ao prestar-lhe todas as info1mações e ajuda de que careça para Órgão responsável pelo Sector da Energia promover um o desempenho das suas funções de fiscalização. inquérito as causas do sinistro e um exame ao estado das 3. Podem ser efectuados, mediante solicitação da instalações eléctricas, bem como proceder a análise das cir- Entidade Reguladora, de acordo com c1itérios de razoabi- cunstâncias da ocoffência e elaborar um relatório técnico. lidade e na presença de representantes da Concessionária, 4. Todas as despesas inerentes à aplicação das medidas ensaios que pe1mitam avaliar as condições de funcio- de segurança, incluindo as consideradas necessárias pelo namento, segurança e estado de conservação da rede de Concedente, são da responsabilidade da Concessionária. distribuição. 4. As dete1minações que vierem a ser expressamente CAPÍTULO IV emitidas pelo Depa1tamento competente, por escrito e no Direitos da Concessionária âmbito dos seus poderes de fiscalização, devem ser sempre BASE XXXII fundamentadas e pautadas por critérios de razoabilidade e (Utilização do dommio público) devem ser aplicadas pela Concessionária nos prazos que lhe 1. No estabelecimento de instalações da rede de distJibui- forem estipulados. ção ou de outJ·as infra-estJuturas integrantes da Concessão, BASE XXIX a Concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado (Auditoria) e dos municípios, incluindo os do domínio público, nos ter- A Concessioná1ia fica sujeita a auditoria da Entidade mos do disposto no ContJ·ato de Concessão. Reguladora e da DNEE, em função das suas competências. 2. A faculdade de utilização dos bens referidos no número BASE XXX ante1ior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de (Responsabilidade civil e seguro obrigatório) despacho ministerial, sem prejuízo da fo1malização da res- 1. Para os efeitos do disposto na legislação aplicável, pectiva cedência nos te1mos da lei. entende-se que a utilização das instalações integradas na 3. A Concessionária pode aceder a teffenos e edificios Concessão é feita no exclusivo interesse da Concessionária, públicos, sempre que tal se mostJ·e necessá1io à prossecução sendo esta responsável pelos danos causados no exercício do objecto da Concessão e com observância da legislação da actividade. em vigo1: 2. A Concessionária fica obrigada à contratação de um BASE XXXIII seguro de responsabilidade civil para cobe1tura dos danos (Expropriações e servidões) materiais e corporais causados a terceiros emergentes 1. É atJibuído à Concessionária o direito de requerer a de facto ilícito ou de facto ocoITido ao abrigo do número expropriação ou constituir servidões sobre os bens do domí- anterior, sendo o seu montante mínimo fixado pelo Órgão nio privado ou direito a ele adstJ·itos. responsável pelo Sector da Energia, actualizável anualmente 2. A Concessionária só pode solicitar a expropriação ou de acordo com o Índice de Preços no Consumidor, publicado a constituição de servidões após a aprovação pela Fntidade pelo Instituto Nacional de Estatística. Licenciadora competente dos projectos ou anteprojectos das 3. O capital seguro pode ser revisto em função de alte- infra-estJuturas ou instalações da rede de distJ·ibuição, nos rações que ocoffam na natureza, na dimensão e no grau de te1mos da legislação aplicável, cabendo à Concessionária o risco. pagamento das indemnizações a que derem lugar. 4. A Concessionária deve apresentar ao Concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem 3. Nos projectos e anteprojectos referidos no número ante1ior deve, obrigato1iamente, ser mencionado o propósito como da actualização referida no número anterior. de constituição do direito de servidões ou expropriações de BASE XXXI (Medidas de protecção) teffenos ou direitos. 1. Sempre que se verifique uma situação de emergência BASE XXXIV (Remuneração) ou um sinistro nas suas instalações que ponha em 1isco a segurança de pessoas e bens, deve a Concessionária promo- Nas condições de uma gestão adequada e eficiente, o ver, de imediato, todas as medidas que entender necessárias Concedente garante à Concessionária, pela exploração da para repor as adequadas condições de segurança. Concessão e nos te1mos do Regulamento Tarifário, uma 2. A caracterização da situação e as medidas referidas remuneração que assegure o seu equilíbrio económico- no número anterior devem ser comunicadas ao Órgão res- .financeiro e proporcione aos accionistas da Concessionária ponsável pelo Sector da Energia no prazo de 5 (cinco) dias uma adequada rendibilidade anual dos recursos financeiros contados da data de ocoITência. próprios afectos à Concessão. 2342 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO V o montante consoante a gravidade das infracções cometidas, Garantias do Cwnprimento do Contrato de Concessão o grau de culpa da Concessionária, os riscos daí deriva- BASE XXXV dos para a segurança da rede ou de terceiros, os prejuízos (Caução) efectivamente causados e da diligência que tenha posto na 1. Para a garantia do cumprimento das obrigações emer- superação das consequências. gentes do Contrato de Concessão, a Concessionária deve, 2. A aplicação de multas contratuais e sanções pecu- se o Órgão responsável pelo Sector da Energia assim o niárias compulsórias depende de notificação prévia da dete1minar, prestar uma caução até um valor máximo cor- Concessionária pelo Concedente para reparar o incumpri- respondente a 5% do valor total do investimento. mento e do não cumprimento, pela Concessionária, do prazo 2. Nos casos em que a Concessionária não tenha pago de reparação fixado nessa notificação nos te1mos do número e não tenha contestado as multas aplicadas por incump1i- seguinte, ou da não reparação integral da falta no mesmo mento das obrigações contratuais, pode ser dete1minado o prazo. recurso àquela caução, sem dependência de decisão judi- 3. O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo cial, mediante despacho do Órgão responsável pelo Sector Concedente de acordo com c1itérios de razoabilidade e deve da Energia. ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a 3. A eventual diminuição da caução, por força de levanta- manutenção em funcionamento da Concessão. mentos que dela sejam feitos nos te1mos do número anterior, 4. A Concessionária pode, no prazo fixado na notificação implica, para a Concessionária, a obrigação de proceder à a que se refere o n.º 3, e em momento anterior ao da aplica- sua reconstituição no prazo de 30 (trinta) dias contado a par- ção de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias tir da data de utilização. compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa. 4. A caução só pode ser levantada um ano após a data 5. A aplicação das multas previstas nos números ante- da extinção do Contrato de Concessão ou, por acordo com riores é da competência da Fntidade Reguladora, e deve ser o Concedente, após a extinção da Concessão, mas antes do comunicada por escrito à Concessionária, produzindo os seus decurso daquele prazo. efeitos independentemente de qualquer outra fo1malidade. 5. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia 6. As multas que não sejam pagas voluntariamente ou bancária ou por qualquer outra fo1ma prevista na lei. cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decoffi- BASE XXXVI dos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da (Responsabilidade da Concessionária por incumprimento) caução a que se refere a Base XXXV desde que o levan- 1. A Concessionária incoffe em responsabilidade perante tamento seja precedido de despacho do Órgão responsável o Concedente sempre que se verifique a violação do Contrato pelo Sector da Energia. de Concessão. 7. No caso de o montante da caução ser insuficiente para 2. A responsabilidade da Concessionária cessa sem- o pagamento das multas, a pa1te necessária das receitas de pre que ocoffa caso fo1tuito ou de força maior, ficando a exploração deve responder pelo valor em falta. seu cargo apresentar prova da ocoffência, nos te1mos da 8. O montante das multas aplicadas nos te1mos do pre- Base XL. sente a1tigo reve1te na sua totalidade para a Fntidade 3. A Concessioná1ia deve info1mar o Órgão responsá- Reguladora. vel pelo Sector da Energia o mais rapidamente possível da 9. O pagamento das multas não isenta a Concessionária ocoffência de qualquer facto previsto no número anterior, da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional por qualquer meio de comunicação adequado, devendo con- em que incoffer. fümar por ca1ta na qual indique as medidas essenciais que BASE XXX VIII (Responsabilidade extracontratual) tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocoffida. 4. Na situação prevista no número anterior, a A Concessionária responde, nos te1mos da Lei Geral, Concessionária deve tomar imediatamente as medidas que por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício sejam necessárias para assegurar a retoma no1mal das obri- das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela gações suspensas. culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente BASE XXX VII qualquer tipo de responsabilidade nesse âmbito. (Multas contratuais) BASE XXXIX 1. Sem prejuízo das situações de incumprimento que (Sequestro) podem dar 01igem a sequestro ou rescisão da Concessão, o 1. O Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, mediante incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emer- autorização do Titular do Poder Executivo, pode tomar conta gentes das presentes bases ou do Contrato de Concessão, da Concessão, quando se verificarem graves deficiências pode dete1minar a aplicação de multas contratuais até um na organização da actividade concessionada ou no funcio- montante a definir no Contrato de Concessão, actualizado namento das instalações e dos equipamentos que ponham anualmente pelo Índice de Preços no Consumidor, variando em causa a regularidade do se1viço, cabendo ao Operador I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2343 do Sistema proceder à sua exploração, e podendo, para o CAPÍTULO VI efeito, subcontratar outras entidades, até à resolução defini- Alteração e Extinção do Contrato de Concessão tiva daquelas deficiências. BASE XLI 2. Verificado o sequestro, a Concessionária supo1ta os (Alteração do Contrato de Concessão) encargos que resultarem para a Entidade Concedente do 1. As cláusulas do Contrato de Concessão podem ser alte- exercício da Concessão, bem como todas as despesas extraor- radas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva dinárias necessárias ao restabelecimento da no1malidade. a violação do regime jurídico da Concessão nem implique a 3. Logo que cessem as razões do sequestro e o deirogação das presentes bases. Concedente o julgar opo1tuno, a Concessionária é notificada 2. Com o objectivo de assegurar a pe1manente adequação para retomar, no prazo que lhe for fixado, a no1malidade da da Concessão às exigências da regularidade, continuidade exploração das actividades e serviços objecto da Concessão. e qualidade do serviço público, o Concedente reserva-se o 4. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar direito de alterar as condições da sua exploração. essa exploração, pode o Concedente dete1minar a imediata 3. Quando, por efeito do número anterior, se alterem sig- nificativamente as condições de exploração, o Concedente resolução do Contrato de Concessão. compromete-se a promover a reposição do equilíbrio econó- 5. No caso de a Concessionária ter retomado o exercício mico-financeiro contratual desde que a Concessionária, neste da Concessão e continuarem a verificar-se graves deficiên- último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição cias no mesmo, pode o Órgão responsável pelo Sector da recoITendo aos meios resultantes de uma coJTecta e prndente Energia ordenar novo sequestro ou dete1minar a imediata gestão financeira e a prova seja aceite pelo Concedente. resolução do Contrato de Concessão. BASE XLII BASE XL (Extinção do Contrato de Concessão) (Força maior) 1. Sem prejuízo do direito de sequestro previsto nas pre- 1. Verificando-se, durante a vigência do Contrato de sentes Bases, a Concessão extingue-se por: Concessão, casos de força maior que impeçam o cump1i- a) Teimo do prazo; mento das obrigações de quaisquer das pa1tes ou obriguem b) Rescisão; à suspensão das actividades concessionadas, há lugar à sus- e) Resgate; pensão, total ou parcial, das coJTespondentes obrigações do d) Revogação. contrato, pelo período coJTespondente ao da duração do caso 2. Com a extinção da Concessão, os bens, direitos e obri- de força maior, ou à revisão, por acordo, do contrato, quando gações afectos à Concessão reve1tem para o Concedente, tal se justifique, ficando a Concessionária exonerada de res- obrigando-se a Concessionária a entregar aqueles bens em ponsabilidade pelo não cumprimento de tais obrigações. no1mais condições de funcionamento, conservação e segu- 2. Para efeitos das presentes bases, considera-se caso rança, sem prejuízo do desgaste no1mal resultante da sua de Força Maior todo o evento imprevisível e iffesistível, utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, podendo exterior à vontade das Pa1tes e cujos efeitos se produzam o Concedente dete1minar, salvo em caso de rescisão, o independentemente da vontade ou das circunstâncias pes- pagamento de uma indemnização à Concessionária, cujos soais das mesmas, designadamente as situações de actos de critérios são fixados no Contrato de Concessão e legislação gue1rn, declarada ou não, hostilidades ou invasão, subver- aplicável. são, tumultos, rebelião ou tefforismo, sabotagem, greves, 3. Caso a Entidade Concedente assim o entenda, as instalações desmontáveis devem ser removidas pela alteração da ordem pública, epidemias, fogo, explosão, des- Concessionária, a expensas suas, no prazo fixado pela carga atmosférica directa, raio, inundações graves, ciclones, Entidade Concedente. tremores de te1rn e outros cataclismos naturais que afectem 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre as actividades compreendidas na Concessão. que o Concedente não pretenda tomar posse, total ou parcial- 3. A Pa1te que pretender invocar caso de força maior mente, dos bens que integram a Concessão, a Concessionária deve, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito deve retirar, a expensas suas, todas as obras e instalações a outra, indicando os seus efeitos na execução do Contrato implantadas em imóveis do dommio público ou privado. de Concessão. 5. Da reversão prevista nos números anteriores excluem- 4. Sem prejuízo da possibilidade do acordo previsto no -se os fundos consignados à garantia ou à cobe1tura de n.º 1, verificando-se caso de força maior, a Concessionária obrigações da Concessionária de cujo cumprimento lhe seja deve adoptar as medidas que se mostrem necessárias e dada quitação pelo Concedente, a qual se presume conce- adequadas para assegurar, na medida do possível, o funcio- dida se, decoITido um ano sobre a extinção da Concessão, namento e continuidade das actividades concessionadas e não houver declaração em contrá1io pelo Órgão responsável minimizar os efeitos negativos decoffentes da situação. pelo Sector da Energia. 2344 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. Caso a reversão dos bens, direitos e obrigações para d) Não prestar ou não reintegrar a caução nos prazos o Concedente não se processe nas condições previstas no estabelecidos; n.º 2, a Concessionária deve indemnizar o Concedente, e) Abandonar as instalações afectas à distJibuição sendo a indemnização calculada nos te1mos legais. de energia eléctJ·ica por um período superior a 7. No teimo da Concessão e antes da sua tomada de 3 (tJ·ês) meses, sem autorização do órgão com- posse pelo Concedente, este procede a uma vistoria dos bens petente; afectos à Concessão, na qual pa1ticipam representantes da j) Desvio do objecto da Concessão; Concessionária, destinada à ve1ificação do estado de con- servação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado g) Suspensão da actividade objecto da Concessão; auto da vistoria realizada. h) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, BASE XLIII repetida desobediência às dete1minações do (Termo da Concessão) Concedente ou inobse1vância sistemática das 1. A Concessão extingue-se pelo decurso do respectivo leis e regulamentos aplicáveis à exploração, prazo, transmitindo-se para o Concedente nos te1mos das quando se mostJ·em ineficazes as sanções apli- presentes bases. cadas; 2. Na data fixada para o teimo da Concessão, o Estado i) Recusa em proceder à adequada conse1vação e pode substituir-se à Concessioná1ia e tomar posse de todas reparação das infra-estJuturas; as instalações abrangidas pela Concessão, que lhe são entre- j) Dissolução, cessação de actividade ou aprovação gues a título gratuito e sem quaisquer encargos. da liquidação da sociedade em processo de BASE XLIV (Procedimento para termo da Concessão) insolvência; k) Transmissão da Concessão ou subconcessão sem 1. O Concedente reserva-se o direito de tomai~nos últimos 2 (dois) anos do prazo da Concessão, as providências que jul- prévia autorização; gar convenientes para assegurar a continuação do serviço no l) Violar reiteradamente o cumprimento das dispo- teimo da Concessão ou as medidas necessárias para efectuar, sições legais ou no1mas técnicas aplicáveis à durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das activi- actividade concessionada, bem como outJ-as dades exercidas pela Concessioná1ia que cessa o seu contrato de natureza patJ·imonial, financeira , fiscal e para uma nova entidade encairegada da gestão do se1viço. ambiental. 2. Se no teimo da Concessão o Concedente não tiver 2. Não constituem causas de rescisão os factos ocoITidos ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido por motivos de força maior ou que o Concedente, atJ·avés quanto ao novo modo ou à entidade encaITegada da gestão do Órgão responsável pelo Sector da Fnergia, aceite como do se1viço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação justificados. do Contrato de Concessão com a Concessionária, até ao 3. A resolução do ContJ·ato de Concessão pelo Concedente limite máximo de um ano, mediante aITendamento, presta- ao ab1igo do disposto no n.º 1 implica a tJ·ansmissão de todos ção de se1viços ou qualquer outro título contratual. os bens e meios afectos à Concessão para o Concedente sem BASE XLV (Rescisão) qualquer indemnização, a tJ·ansmissão das responsabilidades por liquidar associadas ao financiamento para aquisição e 1. Sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do a1tigo 27.º constJução dos bens afectos à Concessão para o Concedente, da Lei Geral de Electricidade, a Concessão pode ainda ser até ao limite, em cada ano, dos pagamentos previstos no rescindida pelo Concedente, quando a Concessionária, fal- tando culposamente ao cumprimento dos deveres relativos Contrato Comercial de Acesso às Redes e Energia (CARE), ao exercício da actividade, em especial: descontados dos custos de operação e aquisição de ener- a) Não apresentar os projectos das instalações eléc- gia eléctJ·ica e, bem assim, a perda da caução prestada em tricas nos prazos fixados; garantia do pontual e integral cumprimento do contJ·ato, sem b) Não concluir as obras ou não iniciar a exploração prejuízo do direito de o Concedente ser indemnizado pelos da rede nas datas fixadas, excepto por razões de prejuízos sofridos, nos te1mos gerais de direito. força maior ou por qualquer circunstância que 4. Verificando-se um dos casos de incumprimento referi- comprovadamente não lhe seja imputável; dos no n.º 1 ou qualquer outJ·o que possa motivar a resolução e) Promover ou consentir, por qualquer fo1ma, a inter- da Concessão, o Concedente, atJ·avés do Órgão responsá- rnpção ou a iITegularidade da distribuição de vel pelo Sector da Energia, deve notificar a Concessionária energia eléctrica, afectando o interesse publico para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir e não restabelecer a no1malidade da exploração integralmente as suas obrigações e coITigir ou reparar as dentro do prazo que lhe for fixado pelo Órgão consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma responsável pelo Sector da Energia; violação não sanável. I SÉRIE- N.º 52 - DE 25 DE MARÇO DE 2021 2345 5. Caso a Concessioná1ia não cumpra as suas obrigações 4. O resgate da Concessão confere à Concessionária ou não coITija ou repare as consequências do incumprimento direito a justa indemnização, dete1minada por uma ter- nos te1mos dete1minados pelo Concedente, este pode resol- ceira entidade escolhida por acordo entre Concedente e ver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada Concessionária, devendo a fixação do montante da indem- à Concessionária, por ca1ta registada com aviso de recepção, nização atender ao valor contabilístico actualizado, à data sem prejuízo do disposto no número seguinte. do resgate, dos bens reve1tidos para o Concedente, livres de 6. A resolução do Contrato de Concessão produz os seus quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros efeitos desde a data da sua comunicação à outra pa1te por cessantes. ca1ta registada com aviso de recepção, independentemente 5. O valor contabilístico dos bens referidos no número de qualquer fo1malidade. ante1ior entende-se líquido de amo1tizações e de compa1tici- 7. A Concessionária pode rescindir o contrato nos seguin- pações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se tes casos: nestes o valor dos bens cedidos pelo Concedente. a) Por razões de força maior que se mantenham para 6. Para o cálculo da indemnização prevista na presente além dos prazos previstos no Contrato de Con- cessão; base, o valor dos bens que se encontrem ano1malmente b) Por actos de terceiros ou decisão dos poderes depreciados ou deteriorados devido a deficiências da públicos que lesem de fo1ma grave e compro- Concessionária na sua manutenção ou reparação é dete1mi- vada os seus direitos; nado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo. e) F.m caso de inviabilidade económica da Concessão; 7. Os ónus ou encargos, respeitantes aos contratos de d) Declaração do estado de falência pela Concessio- aquisição de bens das respectivas infra-estrnturas, que se nária; mantenham à data do resgate, são assumidos pelo Estado e) Incumprimento grave das obrigações do Conce- desde que o Órgão responsável pelo Sector da Fnergia tenha dente, se do mesmo resultarem pe1turbações que autorizado a sua contratação pela Concessionária e não se ponham em causa o exercício da Concessão. trate de obrigações já vencidas e não cumpridas. 8. A Concessionária só tem direito a indemnização BASE XLVII em caso de rescisão por violação culposa dos deveres do (Revogação da Concessão) Estado, como Entidade Concedente, ou por acto dos pode- A Concessão pode ser revogada por mútuo acordo, trans- res públicos. mitindo-se a título gratuito para o Concedente os bens e 9. Os critérios para a obtenção do montante da indem- direitos afectos à mesma. nização a que se refere o número anterior são objecto de BASE XLVIII (Transmissão e oneração da Concessão) negociações entre a Concessionária e o Concedente ouvida a Fntidade Reguladora. 1. Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contra- 1O. A rescisão por iniciativa da Concessionária dete1mina tos, a Concessioná1ia não pode, sem prévia autorização do a reversão, para o Concedente, de todos os bens e meios afec- Titular do Poder Executivo, transmitir, subconceder ou one- tos à Concessão, sem prejuízo do direito da Concessionária a rar, por qualquer fo1ma, a Concessão. ser ressarcida pelos prejuízos que lhe forem causados. 2. A transmissão da Concessão pode ser autorizada pelo Titular do Poder Executivo desde que se mantenham os BASE XLVI pressupostos que dete1minaram a sua atribuição. (Resgate) 3. O pedido de transmissão deve indicar os motivos 1. O Concedente, por razões de manifesto interesse dete1minantes da mesma e fornecer todos os elementos rela- público, reserva-se o direito de proceder ao resgate da tivos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, Concessão, deco1Tido 1/3 do prazo da sua duração. bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a 2. O resgate da Concessão processa-se mediante ca1ta transmissão e todas as condições do Contrato de Concessão. registada com aviso de recepção, com, pelo menos, 1 (um) 4. No caso previsto no número anterior, o novo titular ano de antecedência em relação à data da efectivação do fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do resgate. transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impos- 3. A assunção de obrigações por pa1te do Concedente tos como condição de autorização de transmissão. é feita sem prejuízo do seu direito de regresso relativo às 5. No caso de subconcessão, total ou parcial, quando obrigações contraídas pela Concessionária, que tenham autorizada, a Concessionária mantém os direitos e continua exorbitado a gestão no1mal da Concessão. sujeita às obrigações decoITentes do Contrato de Concessão. 2346 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária só BAS E L pode onerar a Concessão ou os bens a ela afectos desde que (Litígios entre a Concessionária e os utilizadores da rede de distribuição) garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prosse- cução da actividade concedida, caso contrário, a oneração A Concessionária, os produtores, os comercializadores deve cingir-se aos direitos emergentes da Concessão, que de energia eléctrica e a Concessionária da RNT, bem como se consubstanciam nos lucros e nas pa1ticipações sociais da outras entidades que se encontrem ligadas à rede de dis- sociedade que constitui a Concessionária. tribuição, podem celebrar convenções de arbitragem para 7. A avaliação da funcionalidade e operacionalidade solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou dos bens referidos no número anterior é feita pela Entidade aderir a processos de arbitragem. Reguladora. BAS E LI (Disposição transitória) CAPÍTULO VII Resolução de Diferendos No prazo de 1 (um) ano, contado a pa1tir da data de cele- bração do Contrato de Concessão, a Concessionária fica BAS E XLIX (Litígios entre o Concedente e a Concessionária) obrigada a apresentar a Entidade Reguladora um inventá- O Concedente e a Concessionária podem celebrar con- rio donde constem os bens afectos à Concessão, nos te1mos venções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo da base VI. a equidade, confo1me nelas se dete1minar, de quaisquer O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES questões emergentes do Contrato de Concessão. LOURENÇO. (21-1107-B-PR) O. E. 407 • 3/52 • 150 ex.· I. N.-E.P. • 2021