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Laws of Angola

Presidential Decree No. 57/17 regulating the Traceability, Commercialization and Distribution of Fishery, Aquaculture and Salt Products

Made 2017-03-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 57/17 - Aprova o Regulamento sobre o Regime de Rastreabilidade, Comercialização e Distribuição dos Produtos da Pesca, da Aquicultura e Sal.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
Keywords
fish products, monitoring, authorization/permit, internal trade, international trade, inspection, offences/penalties, food safety and quality, traceability, packaging/labelling, registration, fraud
Categories
*

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  1. ARTIGO 2.º PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Decreto Presidencial n. º 57/17 presente Diploma. de 16 de Março

  2. ARTIGO 3.0 Considerando a necessidade de se manter um sistema de (Dúvidas e omissões) segurança e qualidade para proteger a saúde dos consumido- As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli- res, prevenir a fraude e as distorções do mercado e quantificar cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da a comercialização interna e externa dos produtos da pesca, República. da aquicultura e o sal, bem como estabelecer mecanismos

  3. ARTIGO 4. 0 de identificação e acompanhamento dos referidos produtos (Entr ada em vigor) e definir as responsabilidades de cada um dos intervenientes na cadeia de produção; O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data Havendo necessidade de se estabelecer as condições de da sua publicação. comercialização e distribuição dos produtos da pesca, da Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e aquicultura e o sal desde a l." venda até à sua aquisição pelo da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, consumidor; em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2017. Atendendo que o rastreamento é um instrumento funda- Publique-se. mental, quando a mundialização dos mercados toma dificil a identificação da origem das matérias-primas e das circuns- Luanda, aos 6 de Março de 2017. tâncias em que se realiza a produção de alimentos; O Presidente da República, JosÉ E DUARDO Dos SANTOS. 946 DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO SOBRE O REGIME seja produzido a pattir do pescado, por qualquer DA RASTREABILIDADE, COMERCIALIZAÇÃO método, incluindo o c01te, desmembramento, sepa- E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA, ração de paites, limpeza, escolha, alinhamento e AQUI CULTURA E SAL conservação de pescado e seus derivados, ou onde esses produtos são enlatados, embalados, secos CAPÍTULO! limpos, salgados, refrigerados ou processados de Disposições Gerais outra fotma , para venda a grosso ou a retalho;

  4. ARTIGO 1. 0 j ) Fornecedor- Pessoa ou empresa que abastece algo (Objecto) a outra empresa ou comunidade; O presente Regulamento estabelece o regime da rastrea- k) Grossista - Pessoa singular ou colectiva, possuidora b ilidade e as condições de comercialização e distribuição de instalações fiigorificas adequadas à conserva- dos produtos da pesca, da aquicultw-a e sal, desde a primeira ção e à manutenção da qualidade do pescado e venda até à sua aquisição pelo consumidor. produto da pesca, comercializando-os a grosso ARTIG0 2.º (Definições e acrónimos) aos retalhistas, devidamente licenciados; l) Inmntá.rio - documento contabilístico que consiste Para efeitos do presente Diploma entende-se por: em uma relação de bens que pe1tencem a uma a) Águas- continentais - todas as águas que constituem pessoa, entidade ou comunidade; pa1te do ciclo hidrológico nacional, não incluídas m) Lota - local onde se comercializa o pescado a nas águas interiores e na legislação em vigor sobre leilão, logo após a captura; recursos hídricos; b) Autoridade competente - os titulares dos Depar- ,y Lote - quantidade de produtos da pesca obtidos em tamentos Ministeriais responsáveis pelas Pescas cirnmstãncias praticamente idênticas; o) A1onitorização - a recolha, compilação, análise e ou Comércio e os Organismos tutelados a quem prestação de dados e inf01mações sobre pescas e aqueles deleguem expressamente competências em função da matéria; actividades conexas, incluindo tratamento e comer- c) Captura - recolha, extracção, remoção, colheita cialização de pescado, aquicultw-a e condições ou sua tentativa, de qualquer recurso biológico higio-sanitá1ias de pescado e de produtos da pesca; aquático; p) IMO - Número de Registo da Organização Marí- d) Comercialização dos Produtos Pesqueiros - cada tima Internacional; uma das q1erações que transc01rer desde a p1imeira q) Pescador de subsistência - a pessoa que se dedica venda até ao seu consumo final, que compreende à captw·a de peixe para complemento alimentar entre outras a manutenção, transpmte, a1maze- do próprio ou do respectivo agregado familiar namento, exposição e venda, incluindo a que se ou grupo social; realiza em restaw·antes e similares; 1) Produtor - Pessoa singular ou colectiva que uti- e) Docwnento comercial-factura, guia de transpo1te, lizando uma embarcação adequada à captura de guia de remessa, guia de acompanhamento ou pescado ou que proceda a produção por cultivo, outro documento que referencie devidamente vende-o aos grossistas, devidamente licenciados, no o seu emissor e que contenha os indispensáveis p01to pesqueiro, ponte cais, teiminais de descarga elementos identificadores do produto; ou no local do cultivo apropriado para o efeito, j) Embalagem - operação destinada a realizar a pro- não efectuando qualquei· venda directamente ao tecção do produto através da utilização de um consumidor final; invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro s) Produto dapesca - o pescado ou qualquer produto, material adequado; sob fonna transfonnada ou não, que derive total g) Embmr:ação - engenho ou meio flutuante, destinado ou parcialmente de um ou mais recw·sos bioló- à navegação por água, incluindo aerndeslizadores; gicos aquáticos; h) EmbaJ·cação de pesca - qualquer embarcação t) Produto pré-embalado - um produto cujo acondi- que seja utilizada, estando equipada ou não para cionamento foi efectuado antes da sua exposição ser utilizada na pesca ou actividades conexas à para venda ao consumidor em embalagein que pesca e compreende todos os seus equipamentos, solida1iamente com ele é comercializada, de tal incluindo as aites de pesca; modo que a quantidade de produto contido na i) Estabelecimento de processamento - um veículo, embalagem tenha um valor previamente escolhido em especial uma embarcação, instalações em e não possa sei· alterada sem que a embalagem te1rn ou local onde qualquer substância ou a1tigo seja abe1ta ou sofra uma alteração perceptível; I SÉRIE-N.º 43 - DE 16 DE MARÇO DE 2017 947 u) Produto da aquicultura - todos aqueles que sejam ARTIGO 4. 0 (Regras obrigatórias) obtidos da actividade, de reprodução e ou cres- Os estabelecimentos e embarcações de pesca devem cum- cimento, engorda, manutenção e melhoramento prir com os pré-requisitos e instalação dos sistemas de auto das espécies aquáticas que sejam controladas controlo (HACCP) estabelecidos na legislação vigente que pelo homem; regula as nmmas específicas de aplicação do HCCP (Análises v) Prime ira "Venda - A venda que se realiza pela pri- dos Pei·igos e Pontos Críticos de Controlo). meira vez no p01to de base a que a embarcação

  5. ARTIGO 5.0 está vinculado, ponte cais, teiminais de descarga (Excepção) ou no local do cultivo apropriado para o efeito e, Não estão sujeitos às obrigações do presente regulamento na qual se estabelece documentalmente o preço os seguintes casos: do produto; a) Peixes produzidos nos estabelecimentos de aquicul- 11;) Rastreahilidade - Capacidade de detectar a migem tura, desde que vendidos ao consumidor final no e de seguir o rasto de um génei·o alimentício, de próprio estabelecimento; um alimento para animais, de um animal pro- b) Peixes capturados em águas continentais e ma1itimas, dutor de géneros alimentícios ou de uma subs- e vendidos pelo próprio pescador de subsistência; tância (aditivos), destinados a ser incorporados e) Sal gema ou ma1inho produzido em tenitó1io naciooal e comercializado nas próprias unidades. em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidade de o sei·, ao longo CAPÍTULO II de todas as fases da produção, transfo1mação ou Registo e Fiscalização distribuição, isto é, a capacidade de reconstituir ARTIGO 6.º a história, aplicação ou localização daquilo que (Controlo) estiver sob consideração; 1. Os operadores das embarcações de pesca, estabelecimen- .v Recursos biológicos a,quáücos - todos os organismos tos de processamento e venda dos produtos da pesca e do sal bióticos de ecossistemas aquáticos, incluindo os devem dispor de sistemas e procedimentos que demonstrem, recursos genéticos, organismos e suas pa1tes, popu- no momento da inspecção por paite das entidades fiscaliza- lações, em especial os mamíferos aquáticos, répteis doras, infonnação relacionada com o nome científico das aquáticos, pássaros aquáticos, anfibios, peixes, espécies capturadas, bem como a data de captura, nome da equinode1mes, cmstáceos, moluscos, corais, algas einbarcação, indicativo de chamada, endereço da empresa, e p Jantas aquáticas, bem como micro-organismos; denominação comercial da espécie, do método de produ- y) Retalhista - Pessoa singular ou colectiva possuidora ção, e o IMO (número de registo da Organização Marítima Internacional. de infra-estmturas fixas e pei·manentes devida- 2. Os operadores das empresas do Sector das Pescas e das mente adequadas e que vende o produto a retalho unidades de produção de sal devem dispor de sistemas e pro- directamente ao consumidor final; cedimentos para identificar outros opei·adores a quem tenham z) Sal gema - cloreto de sódio, acompanhado de cloreto sido fornecidos os seus produtos. de potássio e de cloreto de magnésio, que ocoITe 3. No caso dos produtos da aquicultura, cujo cultivo tenha em jazidas na superficie teiTestre; sido feito em difei·entes países, é pe1mitido no processo de aa) Sal nw1·inho - cloreto de sódio que resulta da venda ao consumidor final, a indicação dos países de 01igem. evaporação da agua do mar sem intei-venção de 4. Constituein excepção ao disposto no n.º 1 deste aitigo processos de refinamento; os produtos pré-embalados, desde que na rotulagem dos mes- bb) Pequenas quantidades - as que não excedam os mos constem o nome científico e a denominação comercial da 10 kg, ou cujo valor de comercialização seja igual espécie, o método de produção e a zona de captura. a Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas). 5. As inf01mações obrigatórias na venda ao consumidor

  6. ARTIGO 3.º final que figurem na rotulagem, devein ser indicadas de fo1ma (Âmbito de aplicação) evidente, legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens, O regime previsto no presente Diploma aplica-se ao pro- não podendo ser dissimuladas ou encobe1tas, de fmma a faci- cesso de comércio desde a primeira venda até á sua aquisição litar a rastrea bilidade. pelo consumidor dos produtos da pesca, da aquicultura e ao 6. A obrigação prevista no n.º 1 do presente aitigo é igual- sal, comercializados no te1Titório nacional, independente- mente aplicável a qualquer operador inte1veniente no circuito mente da sua origem nacional ou estrangeira, e mesmo que comercial, relativamente à fase de comercialização respectiva. pré-einb alados. 7. A rastreabilidade aplica-se a toda a cadeia alimentar. 948 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  7. ARTIGO 7. 0 posteriores, mesmo que acidentais ou f01tuitas, designada- (Implementação da rastreabilidade) mente quando se trata de vendas não assistidas. O sistema de rastreabilidade deve ser implementado com 6. Exceptuam-se do disposto nos n."' 2 e 3 os produtos base nas seguintes fases : vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não pré- a) Definição dos critérios para agmpamento dos pro- -embalados ou não embalados. dutos relativamente à rastreabilidade; ARTIGO 9.º b) Definição dos registos e documentos necessários; (Registo de informação) e) Fixação dos mecanismos de validação ou verifica- 1. Durante toda a cadeia de comercialização deve ser regis- ção do sistema; tada a infmmação seguinte: d) Estabelecimento dos mecanismos de comunicação a) Lugar ele origem e proveniência cio produto; entre empresas; b) Fmma de t:.ransp01tação cio produto; e) Estabelecimento de procedimentos para a localização, e) Denominação do produto; imobilização e de retirada do produto do circuito d) Fornecedor; em caso de necessidade, conforme as normas e) Data de recepção; específicas de aplicação do HACCP; f) Fo1ma ele manuseamento e conservação cio produto j) Estabelecimento de um fluxograma das operações. recebido;

  8. ARTIGO 8.0 g) Data de validade do produto; (Rastreabilidade) h) Quantidades; 1. Em todas as fases da captura, produção, transfonna- i) Número ele autoridade sanitária do fornecedor; ção e distribuição, a rastreabilidade dos produtos da pesca, j) Tipos ele aditivos. aquicultura e do sal para consumo humano e animal, ou de 2. Deve ser criado um sistema ele etiquetagem prático e qualquer outra substância destinada a ser incorporada num funcional com toda a infonnação cio produto. género alimentício ou ração para animais, deve ser assegurada. ARTIGO 10.º 2. Os operadores devem, em todas as fases do circuito (Responsabilidade s) comercial fazer provar, no momento da inspecção por paite 1. Caso o operador ele uma empresa cio Sector elas Pescas das entidades fiscalizadoras, a proveniência imediatamente considere ou tenha razões para crer que um produto da pesca, anterior dos produtos. ela aquicultura e o sal por si impo1tado, produzido, transfor- 3. A comprovação a que se refere o m'.unero anterior deve mado, fab1icaclo ou distribuído não esteja em conf01miclacle assentar num inequívoco nexo de relação entre o produto com os requisitos de segurança dos géneros alimentícios, deve inspeccionado e o documento comercial apresentado para o imediatamente dar início ao procedimento destinado a retirar efeito, constituindo a indicação do lote elemento obrigatório. cio mercado o produto em causa. 2. Se o produto tiver deixado ele estar sob o controlo ime- 4. Para os produtos que sejam vendidos não pré-embalados diato desse mesmo operador, o mesmo deve imediatamente ou não embalados, deve-se observar o seguinte: infotmar as autoridades competentes. a) Fazerem-se acompanhar de informação relativa 3. Havendo a possibilidade de o referido produto ter che- ao m'.unero do lote a que os mesmos pe1tencem; gado aos consumidores, o optrndor deve info1má-los de fonna b) O número do lote pode ser o que foi atribuído pelo eficaz e precisa cio motivo ela retirada, quando não forem sufi- produtor, pelo industrial ou pelo grossista ou, em cientes, outras medidas para se alcançar um elevado nível de alternativa, o número do lote que foi estabelecido protecção à saúde, devendo este operador proceder à recolha pelo operador, assegurando-se neste último caso, cios produtos já fomec idos. um inequívoco nexo de relação com o documento 4. Os operadores das empresas do Sector das Pescas devem comercial que acompanhou o produto; colaborar com as autoridades competentes nas medidas toma- e) Os códigos de lote devem identificar todas as infor- das, a fim ele evitar os riscos apresentados por um produto da mações relevantes que forem necessárias para pesca que tenham fornecido. satisfazer os requisitos de rastreabilidade e do ARTIGO 11.º sistema HACCP. (Autoridade competente) 5. Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para Compete ao Depaitamento Ministerial responsável pela venda misturados ou em condições tais que tomem possível política ele gestão dos recursos biológicos e aquáticos o con- esta mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a exis- trolo ela aplicação cio presente Regulamento, salvo quando se tência de ban-eiras físicas que impeçam tal ocon-ência, quer trate ele matéria ligada à comercialização, à qual é aplicável o na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações regime jurídico cio exercício da actividade comercial, em vigor. I SÉRIE-N.º 43 - DE 16 DE MARÇO DE 2017 949 CAPÍTULO III 3. As p01tas devem sei· em materiais inalteráveis e fáceis Actividade Comercial e Licenciamento de limpar.

  9. ARTIGO 12.º 4. Para a ventilação, os estabelecimentos devein ter dispo- (Exercício da actividade comercial) sitivos de ventilação pe1manente, peimitindo que o ar circule 1. Pode exercer actividade comercial, toda a pessoa singular por todas as dependências. ou colectiva, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz, 5. As instalações sanitárias devem sei· arejadas e com liga- tiver capacidade financeira e comercial e detiver estabeleci- ção à rede de esgotos ou fossa séptica. mento comercial na qualidade de proprietário ou aJTendatário, 6. Para lavagem do pescado e do estabelecimento, as ban- salvo as excepções previstas na legislação sobre as activida- cadas devem dispor de água potável coJTente, quente e fria , des comerciais. em abundância. 2. O exercício da actividade comercial deve respeitar a ARTIGO 16.º (Requisitos de equipamento obrigatório) seguinte cadeia comercial: a) Imp01tador e/ou produtor - grossista; O estabelecimento destinado à venda de produtos de pesca b) Grossista - retalhista; e derivados deve sei· dotado do seguinte equipamento: e) Retalhista - consumidor final. a) Móveis e utensílios em materiais laváveis e

  10. ARTIGO 13.º apropriados; (Requisitos exclusivos para os estabelecimentos) b) Mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição 1. O peixe, os produtos da aquicultura e o sal podem ser e venda de pescado cujas supeifícies devem sei· comercializados: de matei·ial duro e liso, não poroso ou absorvente a) Em estabelecimentos especializados, denominados e ter um declive não infe1ior a 3%, ou dispositivo peixarias; que pennita o fácil escoamento dos líquidos; b) Noutros estabelecimentos do ramo alimentar e e) Almários, mostmários ou expositores frigoríficos supeifícies comerciais, nas condições previstas com temperatw-a adequada à boa consei·vação no presente Regulamento; do pescado; e) Em unidades móveis de venda. d) Dispositivo para limpeza dos instmmentos, do mate- 2. Os requisitos específicos dos estabelecimentos comer- rial e das instalações; ciais para a venda são os seguintes: e) Torneiras dos lavabos e das zonas de trabalho pro- a) Requisitos de localização; vidas de comando não manual; b) Requisitos das instalações; f) Dispositivos de protecção contra ratos e insectos; e) Requisitos do equipamento obrigatório. g) Iluminação suficiente.

  11. ARTIGO 14.º ARTIGO 17. 0 (Requisitos de localização) (Primeira venda) Os estabelecimentos de venda não podein estar localiza- 1. A p1imeira venda dos produtos pesqueiros frescos realiza- dos peito de instalações ou locais onde se libe1tem cheiros, -se nas lotas existentes nos po1tos pesqueiros ou nos tenninais poeiras, fwnos ou gases susceptíveis de contaminar ou alte- de <lese arga. rar o pescado. 2. A primeira venda dos produtos pesqueiros congelados

  12. ARTIGO 15.º ou transfonnados a bordo das einbarcações realiza-se ein (Requisitos das instalações) estabelecimentos autorizados para o efeito. 1. Os pavimentos do estabelecimento de venda de pes- 3. Para os moluscos e outras espécies cujas capturas sejam cado devein sei· anti-deslizantes, de supeifície unida, não realizadas com recw·so à pesca de prospecção e investiga- ab s01vente e impe1meável à humidade, com declive para fácil ção científica, o Ministério das Pescas pode autorizar que a escoamento das águas de lavagein e de líquidos residuais, primeira venda seja realizada em centros, dentro ou fora das que devein ser canalizados para a rede de esgotos ou fossa lotas a que se refei·em o n.º 1 do presente a1tigo. séptica, sendo as bocas de escoamento providas de ralo e de ARTIGO 18.º fechadura hidráulica. (Transporte do pescado antes da primeira venda) 2. As paredes devem ser revestidas, até à altura de 1,80cm Os produtos pesqueiros frescos objecto de primeira venda e a toda a largura, por material impe1meável liso e lavável e o em lotas de um po1to diferente do po1to de desembarque, assim restante da sua extensão, bem como o tecto, devem ser cons- como os produtos congelados ou transfo1mados a bordo das tituídos por material de fácil limpeza e desinfecção, com os einbarcações, a serein transpo1tados antes da sua primeira ângulos e as arestas aJTedondados. venda, devem ser acompanhados desde a sua saída do recinto 950 DIÁRIO DA REPÚBLICA p01tuá1io até à realização ela primeira vencia, com documen- o disposto no regime jurídico regulatório do licenciamento tação que afira ao seguinte: ela activiclacle comercial externa. a) Quantidades transp01taclas ele cada espécie; CAPÍTULO IV b) Origem cio produto; Controlo da Inocuidade e Qualidade do Pescado, e) Destino cios produtos. Produtos da Pesca, Aquicultura e do Sal

  13. ARTIGO 19.º

  14. ARTIGO 22. 0 (Licenciamento comercial) (Controlo de qualidade) 1. O licenciamento ela activiclacle produtora ou indústria 1. O pescado, os produtos da pesca e ela aquicultw·a elevem ele pescado e cios produtos ela pesca, ela aquicultura e cio sal, ser submetidos antes ela entrada no circuito comercial, ao é executado em conf01miclacle com o disposto na legislação controlo ele qualidade e à ce1tificação pela autoridade com- referente à gestão, concessão e licenciamento cios recursos petente, que emite o coITesponclente ceitificaclo ele origem e biológicos aquáticos é ela responsabilidade do Ministério ele qualidade. elas Pescas. 2. O ce1tificado de 01igem «FORMA» relativo às expo1ta- 2. O licenciamento da actividade comercial grossista e ções ele Angola, emitido no âmbito cio Sistema Generalizado retalhista, do comércio precário, feirante, ambulante e de ven- de Prefei·ências ela Confei·ência elas Nações Unidas para o dedor de banca de mercados w·banos de produtos da pesca e da Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), bem como o ele aquicultw·a, é feito ele acordo com o estabelecido no diploma qualidade, elevem ser exibidos sempre que solicitados pelos que regula o comércio a retalho. órgãos ele fiscalização. 3. A aut01ização ele imp01tação, exp01tação e reexp01ta-

  15. ARTIGO 23.º ção cio pescado, cios produtos ela pesca e ela aquicultura é ela (Identificação dos produtos da pesca, aquicultura e do sal) competência cio Ministério elas Pescas. Todos os agentes que comercializam o pescado, os pro-

  16. ARTIGO 20.º dutos ela pesca e ela aquicultw·a elevem cumprir as n01mas (Produtos pesqueiros) sobre a identificação, rotulagem, a,mazenamento e transp01te 1. Ao longo de todo o processo de comercialização e constantes do Regulamento dos requisitos higio-sanitários dos transpo1te, os produtos ele pesca elevem estar coITectamente produtos da pesca e da aquicultw-a. identificados e elevem cump1ir o disposto no regulamento cios ARTIGO 24.º requisitos higio-sanitá1ios no que respeita ao grau ele frescwc1, (Tamanhos permitidos para comercialização) separação por tamanhos, denominação, origem, apresentação 1. Os tamanhos pe1miticlos para a comercialização são os e etiquetagem. estabelecidos na legislação em vigor. 2. É proibida a comercialização por qua !quer meio de cap- 2. Não é pe1mitido o desembarque e comei·cialização ele turas resultantes ela pesca recreativa e clespo1tiva. pescado ele tamanhos inferiores aos estabelecidos por lei. 3. As capturas que resultem desta activiclade são entregues 3. Fica proibida a manutenção, transp01te, annazenamento, ao Ministério elas Pescas, preferencialmente para doação a t:.ransf01mação, exposição e vencia ele produtos pesqueiros ele instituições de assistência social. qualquer origem e procedência que sejam ele tamanho e peso 4. É proibida a comercialização elas captw-as efectuaclas inferior ao regulamentado. no âmbito ele investigação cientifica e de prospecção, salvo ARTIGO 25.º autorização concedida pela autoridade competente. (Fiscalização e inspecção) 5. Sem prejuízo cio disposto no número anterior, as cap- Compete ao Executivo por via do Deprutamento Ministerial turas que resultem e constituam excedentes elas activiclacles encaITegue das Pescas, assegurar a fiscalização e inspecção do ele investigação científica ou ele prospecção são entregues ao cumprimento elas no1mas previstas no presente Regulamento Ministério elas Pescas, preferencialmente para doação a ins- e na regulamentação refei·icla no mtigo 22.º, sem prejuízo elas tituições ele assistência social. competências atribuídas por lei a outras entidades.

  17. ARTIGO 21.º ARTIGO 26.0 (Importação, exportação e reexportação) (Infrac çõe s) A importação, expo1tação e reexportação de pescado, Sem prejuízo cio disposto noutros diplomas legais, são produtos ela pesca e ela a quicultw·a está sujeita a prévia auto- consideradas infracções em matéria de rastreabilidade e comer- rização do Ministério das Pescas nos te1mos definidos na cialização cios produtos ela pesca, as acções e omissões previstas legislação em vigor sobre matéria de gestão e concessão no presente Decreto Presidencial, nomeadamente: ele recw·sos biológicos aquáticos e actividacles conexas ela a) O transpo1te cios produtos pesqueiros sem a cloctnnen- pesca, seguindo-se os demais tennos em confo1miclacle com tação exigida no mtigo 6.º; I SÉRIE-N.º 43 - DE 16 DE MARÇO DE 2017 951 b) Atraso de inf01mação às auto1idades administrativas; ARTIGO 30. 0 (Destino das receitas) e) A comercialização de espécies pesqueiras sem o cumprimento da n01mativa sobre grau de frescw·a, 1. A totalidade da receita resultante da aplicação das multas organização por tamanhos e identificação; previstas no presente Diploma dá entrada na Conta Única do d) A manutenção, consignação, transpmte, annaze- Tesow·o Nacional, através do Documento deAITecadação de Recitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas diversas. namento, transfmmação, exposição e venda em 2. A percentagem de 40% do valor aITecadado em multas qualquer das f01mas previstas legalmente de pro- deve sei· atribuída por transferência do Orçamento Gei·al do dutos pesqueiros proibidos ou de tamanho e peso Estado ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria inferior ao regulamentado; Pesqueira e da Aquicultura. e) A obstrnção das operações de inspecção sanitária; j) A identificação incmrecta das espécies contidas nas O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. embalagens e caixas; g) A obtenção de autorizações precisas com base em documentos falsos; MINISTÉRIO DAS PESCAS h) A resistência ou desobediência às autoridades de inspecção, impedindo o exercício da mesma. Despacho n.º 155/17

  18. ARTIGO 27.º de 16 de Março (Graduação das sanções) Havendo necessidade de se assegurar com eficiência, o 1. A s infracções previstas nas alíneas a) e b) do aitigo ante- processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores do rior são puníveis com o apresamento da mercadmia ou multa Ministério das Pescas. cmTespondente de UCF 452 a 75.471 inclusive. Em confotmidade com os poderes delegados pelo Presidente 2. As infracções previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), da República, nos te1mos do a1tigo n.º 137.º da Constituição da e i) do a1tigo anterior são puníveis com as seguintes sanções: República de Angola e de acordo com o a1tigo 2.º do Decreto a) Suspensão das autorizações durante um período não Presidencial n .º 6/ 10, de 24 de Fevereiro, conjugado com superior a três anos ou multa c01Tespondente a a alínea i) do aitigo 5.º do Decreto Presidencial n .º 92/14, UCF 75.47 1 exclusive a 150.943 inclusive; de 25 de Abril, dete1mino: b) Inabilitação, retirada ou não renovação do exercício ARTIGO l.º ou desenvolvimento de todas as actividades pes- (Criação) queiras dw·ante um período não superior a cinco 1. É criada a Comissão para Avaliação do Deseinpenho anos, ou multa coITespondente a UCF 150.943 dos funcionários do Ministério das Pescas, composta pelos exclusive a 452.830 inclusive. seguintes membros: 2. Vogais representantes da Administração: CAPÍTULO V a) Moisés Caquaita Manuel Maria - Coordenador Disposições Finais b) Joana Eloisa da Paixão Almeida Lopes - efectivo;

  19. ARTIGO 28.º e) Júlio Miguel - suplente; (Obrigação de prestação de informação) d) Duaite Eduardo Cardoso Pinto - suplente. Os produtores, comerciantes e seus representantes estão 3. Vogais representantes dos Trabalhadores: obrigados a prestai· info1mações quando solicitadas pelos a) Ana Vasco F01tunato - efectivo; ó1gãos da fiscalização e inspecção, nos teimos da lei. b) Ana Maria Pereira da Gama - efectivo;

  20. ARTIGO 29.0 e) José Antero de Almeida - suplente. (Regime de preços)

  21. ARTIGO 2. 0 1. A venda interna dos produtos da pesca, da aquicul- (Entrada em vigor) tura e do sal obedece ao regime de preços de mai·gens de O presente Despacho entra em vigor a data da sua publicação. c omei·c ialização. Publique-se. 2. A venda externa obedece aos critérios de obtenção de maior valias e de acordo aos preços oferecidos pelo mei·cado Luanda, aos 3 de Março de 2017. internacional para cada tipo de produto. A Ministra, Vi.etária de Barros Neto. O. E. 350-3/43-150ex. -1.N.-E.P. -2017

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