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Laws of Angola

Presidential Decree No. 57/11 amending the Fund for Petroleum (FP)

Made 2011-03-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 57/11 de 30 de Março.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy, Water
Keywords
special fund, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, energy conservation/energy production, oil
Categories
energy

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  1. 0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alf- -estruturas, tais como projectos para gera9ao, nea a) do artigo 120. 0 e do n. 0 I do artigo 125. 0 da Consti- produ9ao, armazenamento, transporte, distribui- tui9ao da Republica de Angola, o seguinte: 9ao e comercializa9ao de energia e aguas, bem

  2. 1542 DIARIO DA REPUBLICA como deter, operar, manter e gerir tais projectos quer venda numa conta bancaria do Estado. e desenvolver quaisquer actividades auxiliares, As receitas da venda que sejam pagas por conexas ou relacionadas corn os mesmos. qualquer comprador na referida conta do 4. [... ]. Estado nos termos des ta alfnea c) sao transfe- ridas para o Fundo em conformidade corn o 5. 0 presente diploma e tftulo bastante para a com- previsto no presente numero e devem ser prova9ao do previsto nos mimeros anteriores para deduzidos da quota mensal relativa ao mes no todos os efeitos legais, incluindo os de registo, qual a venda seja realizada. devendo as reparti96es competentes realizar, corn a) [ ...]; isen9ao de quaisquer taxas ou emolumentos e e) [ ...]. mediante simples comunica9ao do Presidente da 3. [... ]. Comissao Executiva, os actos necessarios a regulariza9ao da situa9ao. a) [ ...]; b) [ ...]; 6. [... ]. c) [ ...]; «ARTIGO 7. 0 a) [ ...]. [ ...] ARTIGO 13.0 1. [... ]. [ ...] a) [ ...]; 1. 0 Conselho de Administra9ao e composto por b) [ ...]; 5 (cinco) membros, sendo o Presidente e um dos c) A Dota9ao Inicial de Capital deve ser liberada vogais Administradores Nao Executivos e 3 (tres) e transferida para uma conta bancaria indicada dos vogais Administradores Executivos, exer- pelo Fundo, aberta em seu nome junto do cendo todos os membros as suas fun96es por BPC-Banco de Poupan9a e Credito, SARL perfodos renovaveis de tres anos, corn infcio na ou junto de outra institui9ao financeira pri- data da sua nomea9ao. vada, nacional ou estrangeira por si indicada, cujos elementos sao notificados pelo Fundo 2. Os membros do Conselho de Administra9ao sao ao Presidente da Republica e ao Ministro das nomeados por Decreto Presidencial, sendo que Finan9as periodicamente (a « Conta de Paga- 2 (dois) dos vogais sao nomeados sob proposta mento»), ap6s a data de verifica9ao da ultima do Ministro das Finan9as . 3 (tres) membros do das seguintes condi96es: i) o Regulamento de Conselho de Administra9ao nao podem ser titu- Gestao ter sido aprovado; ii) a Polftica de lares de qualquer cargo publico concorrente corn lnvestimento ter sido aprovada; iii) os mem- o cargo de membro do Conselho de Administra- bros do Conselho de Administra9ao, da 9ao. Comissao Executiva e do Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho de Administra9ao e o 3. [... ]. Presidente da Comissao Executiva terem sido 4. [... ]. nomeados em conformidade corn o disposto no presente diploma. 5. [... ]. ARTIGO 14.0 2. [... ]. [ ...] a) [ ...]; 1. 0 Conselho de Administra9ao e o 6rgao de admi- i) [ ...]; nistra9ao do Fundo Petrolffero, a quern compete ii) [ ... ]. praticar todos os actos que se mostrem neces- sarios a administra9ao do Fundo e aprossecu9ao b) [ ...); das suas atribui96es. c) Se assim for solicitado pelo Fun do pela 2. Compete ao Conselho de Administra9ao o seguinte: Comissao Executiva ou pelo seu Presidente, o Ministro das Finan9as, ao abrigo da delega- a) definir os objectivos, a estrategia e as politic as 9ao de poderes aqui conferida pelo Presidente de gestao do FP; da Republica, deve solicitar a SONANGOL- b) assegurar a representa9ao legal do FP perante -E. P. que instrua os compradores para que terceiros no quadro das competencias reser- efectuem o pagamento das receitas de qual- vadas ao Conselho de Administra9ao; I SERIE N. 0 60 - DE 30 DE MAR<;O DE 2011 1543 c) tomar todas as decis6es que se considere a) apreciar as propostas de altera9ao a Polftica de estrategicas, em furn;;ao do seu montante, do Investimento que lhe sejam apresentadas pela seu risco ou das suas caracterfsticas especiais; Comissao Executiva e apresentar recomenda96es a) analisar e aprovar os pianos de actividade ao Presidente da Republica corn respeito as mes- anuais e plurianuais preparados pela Comis- mas; sao Executiva e submete-los ao Presidente da p) formular e aprovar o C6digo de Conduta e sub- Republica e ao Ministro das Finarn;;as; mete-lo ao Presidente da Republica; e) analisar e aprovar os on;;amentos anuais e plu- q) formular e aprovar as polfticas e regulamentos rianuais e outros documentos on;;amentais para a condu9ao interna das actividades do preparados pela Comissao Executiva e sub- Fundo conforme considerado necessario para mete-los ao Presidente da Republica, ao assegurar o born funcionamento do FP (as Ministro das Finarn;;as e a quaisquer outros «Polfticas e Regulamentos Internos») e sub- organismos publicos conforme exigido pela mete-los a aprova9ao do Presidente da Repu- lei aplicavel; blica; j) aprovar a estrutura organica, o quadro e os r) nomear representantes do Fundo, temporarios mapas de pessoal e as polfticas administrati- ou permanentes, em sociedades ou outras ins- vas do FP preparados pela Comissao Exe- titui96es ou organismos publicos ou privados; cutiva; s) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam g) aprovar a contrac9ao de emprestimos ea emis- atribufdos pelo presente Decreto Presidencial sao de obriga96es nos termos e condi96es que e pelo Regulamento de Gestao; vierem a ser definidos pelo Ministerio das t) apreciar quaisquer outros assuntos no ambito Finan9as, dentro dos limites fixados anual- dos seus poderes em conformidade corn o pre- mente pela Assembleia N acional; visto no presente Decreto Presidencial. h) aprovar a polftica de recurso ao credito do 3. 0 Conselho de Administra9ao pode delegar num ou Fundo preparada pela Comissao Executiva, mais dos seus membros ou na Comissao Exe- nos termos e condi96es que vierem a ser defi- cu tiva, corn possibilidade de subdelega9ao, nidos pelo Ministerio das Finan9as, dentro dos poderes para praticar actos sobre algumas das limites fixados anualmente pela Assembleia materias referidas nos numeros anteriores . Nacional; i) prestar ou procurar que seja prestada toda a 4. 0 Conselho de Administra9ao pode nomear um ou informa9ao sobre os investimentos realizados mais Directores para assistirem a Comissao Exe- e qualquer outra informa9ao sobre as activi- cu ti va e deve determinar a sua remunera9ao e dades do FP que sejam solicitadas pelos orga- condi96es de servi9os em conformidade corn a nismos publicos corn poderes para o efeito; estrutura organica, o quadro e os mapas de pes- }) analisar e aprovar o relat6rio de gestao anual soal e as polfticas administrativas do FP aprova- preparado pela Comissao Executiva e sub- das pelo Presidente da Republica. mete-lo ao Presidente da Republica e ao Ministro das Finan9as; ARTIGO 15.0 k) aprovar as contas do exercicio e submete-las, ... "[ ] juntamente corn o parecer do Conselho Fiscal, Compete ao Presidente do Conselho de Administra- ao Presidente da Republica e ao Ministro das 9ao: Finan9as; 1) aprovar a Polftica de Investimento e a estrate- a) representar o Conselho de Administra9ao; gia anual de investimento preparadas pela b) convocar e presidir as reuni6es do Conselho Comissao Executiva e submete-los ao Presi- de Administra9ao, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas dente da Republica e ao Ministro das Finan- delibera96es; 9as; c) exercer voto de qualidade na tomada de deli- m) monitorizar a implementa9ao da Polftica de bera96es do Conselho de Administra9ao; Investimento pela Comissao Executiva e a) assegurar as rela96es corn o Presidente da quaisquer directores, avaliando o seu desem- Republica e corn os demais organismos penho corn regularidade; publicos no ambito das competencias reser- n) rever periodicamente a Polftica de Investi- vadas ao Conselho de Administra9ao; mento e recomendar as respectivas altera96es e) solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao ao Presidente da Republica; Conselho Consultivo;

  3. 1544 DIARIO DA REPUBLICA j) exercer as competencias que lhe sejam delega- em conformidade corn a polftica de investimento das pelo Conselho de Administra9ao; geral a ser elaborada pela Comissao Executiva g) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam para aprova9ao pelo Conselho de Administra9ao atribufdos pelo presente Decreto Presidencial e submissao ao Presidente da Republica (a «Polf- e pelo Regulamento de Gestao. tica de Investimento») para aprova9ao. 2. [... ]. ARTIGO 20. 0 [ ... ] 3. [... ]. 4. [... ]. 1. [... ]. ARTIGO 38. 0 2. [... ] [ ...]. 3. 0 Presidente do Conselho de Administra9ao e o 1. [... ]. Presidente da Comissao Executiva participam nas reuni6es do Conselho Consultivo corn o es- 2. Quaisquer altera96es a legisla9ao vigente ap6s a tatuto de convidados. data de entrada em vigor nao afectarao as obri- ga96es, direitos e beneficios concedidos ao FP, 4. [... ]. aos investidores ea quaisquer outros promotores ARTIGO 25. 0 envolvidos em projectos ou actividades contem- [ ... ] plados no presente diploma. Caso ocorra qual- quer altera9ao de legisla9ao que, de modo 1. A remunera9ao dos membros do Conselho de Admi- desfavoravel, afecte, directa ou indirectamente, nistra9ao, da Comissao Executiva e do Conselho Fiscal deve ser fixada no respectivo Decreto Pre- as referidas obriga96es, direitos e beneficios, o sidencial de nomea9ao. Estado, atraves dos 6rgaos competentes para o efeito, adopta as medidas que se revelem neces- 2. [... ]. sarias para restabelecer as mencionadas obriga- ARTIGO 26. 0 96es, direitos e beneficios previstos por forma a ... [ ] garantir que o Fundo, os investidores e quaisquer outros promotores envolvidos em projectos ou 1. 0 Presidente do Conselho de Administra9ao, o Pre- actividades contemplados neste diploma sejam sidente da Comissao Executiva e os demais membros do Conselho de Administra9ao respon- colocados na mesma situa9ao econ6mica em que dem civil, criminal, disciplinar e financeiramente se encontrariam caso a altera9ao de legisla9ao pelos actos e omiss6es que pratiquem no exercf- nao tivesse ocorrido. cio das suas fun96es, nos termos da legisla9ao 3. [... ].» aplicavel. ARTIGO 2. 0 2. [... ] (Aditamentos) ARTIGO 28. 0 ... [ ] Sao aditados OS artigos 16. 0 , 17 .0 , 18. 0 e 19. 0 ao Decreto Presidencial, corn a seguinte redac9ao: 1. [... ]. 2. [... ]. «ARTIGO 16. 0 3. 0 recrutamento do pessoal e realizado pela Comis- (Comissao Executiva) sao Executiva, em conformidade corn a legisla- 9ao que em cada caso for aplicavel. 1. Pelo presente diploma e constitufda uma Comissao 4. [... ]. Executiva, composta pelos 3 (tres) Administra- 5. [... ]. dores Executivos nomeados pelo Presidente da 6. [... ]. Republica, sendo que um dos quais e o Presi- 7. [... ]. dente da Comissao. 8. [... ]. 2. A Comissao Executiva compete a elabora9ao da ARTIGO 29. 0 Polftica de Investimento do Fundo Petrolffero e a [ ...] sua implementa9ao depois de aprovada, a gestao corrente da actividade do Fundo, a responsabili- 1. 0 Fundo Petrolffero deve ser gerido corn eficien- dade pela sua execu9ao or9amental e assegurar a cia, de modo diversificado, rentavel e prudente, representa9ao legal do Fundo perante terceiros. I SERIE - N. 0 60 - DE 30 DE MAR<;O DE 2011 1545 Em especial, sao pelo presente Decreto Presi- penho de quaisquer empreendimentos de que dencial delegados na Comissao Executiva todos o Fundo seja promotor, avaliando o seu os poderes nao reservados por lei e pelo presente desempenho corn regularidade; diploma ao Conselho de Administra9ao, a) fiscalizar a aplica9ao dos recursos e apoios incluindo os seguintes poderes e deveres: concedidos e a observancia dos demais termos e condi96es dos financiamentos concedidos a) gerir, corn os mais amplos poderes, todos os no quadro do presente diploma; neg6cios e efectuar todas as opera96es relati- p) tomar as medidas adequadas para garantir o vas ao objecto do Fundo; reembolso dos financiamentos concedidos, b) representar o FP em jufzo e fora dele, activa e incluindo as de foro judicial; passivamente, podendo desistir, transigir e q) elaborar o relat6rio de gestao anual e submete- confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, -lo ao Conselho de Administra9ao; celebrar conven96es de arbitragem; r) preparar o balan90 ea demonstra9ao de resul- c) elaborar a estrategia anual de investimento em tados do Fundo e submete-los ao Conselho de conformidade corn a Polftica de Investimento Administra9ao; e, quando necessario, sugerir altera96es a s) prestar ou procurar que seja prestada toda a Polftica de Investimento e submeter as mes- informa9ao sobre os investimentos realizados mas ao Conselho de Administra9ao; e qualquer outra informa9ao sobre as activi- dades do FP que sejam solicitadas pelo Con- a) elaborar os pianos de actividade anuais e plu- selho de Administra9ao ou por quaisquer rianuais e submete-los ao Conselho de Admi- organismos publicos corn poderes para o nistra9ao; efeito; e) elaborar os or9amentos anuais e plurianuais e t) aprovar, assinar ou celebrar, em representa9ao outros documentos or9amentais exigidos por do FP, todos os contratos e quaisquer outros lei e submete-los ao Conselho deAdministra- documentos ou actos, incluindo escrituras 9ao; publicas e outros actos notariais, necessarios a j) elaborar a estrutura organica, o quadro e os execu9ao do previsto no presente Decreto Pre- mapas de pessoal e as polfticas administrati- sidencial, bem como assegurar a obten9ao vas do FP e submete-los ao Conselho de e/ou presta9ao de quaisquer garantias que se Administra9ao; revelem necessarias ou convenientes; g) elaborar a polftica de recurso ao credito do u) contratar e despedir empregados, destacados, Fundo nos termos e condi96es que vierem a terceiros prestadores de servi9os e consulto- ser definidos pelo Ministerio das Finan9as, res em representa9ao do Fundo corn rela9ao dentro dos limites fixados anualmente pela as opera96es do Fundo e/ou a concep9ao, Assembleia Nacional; constru9ao, titularidade, opera9ao, manuten- h) promover a arrecada9ao de receitas; 9ao, financiamento, seguro e gestao de quais- i) autorizar a realiza9ao de despesas; quer projectos, incluindo, nomeadamente: j) praticar os actos de gestao e aliena9ao do i) negocia96es comerciais; ii) o desenvolvi- patrim6nio; mento e a administra9ao de acordos, contra- k) decidir da aplica9ao financeira das receitas; tos e ordens de compra; iii) a obten9ao de 1) tomar decis6es de investimento relativamente financiamento e de gestao de investimentos financeiros; iv) actividades de gestao de pro- a quaisquer programas de financiamento pro- jecto; v) a administra9ao de escrit6rio e de postos, projectos e quaisquer actividades Informa9ao Tecnol6gica (IT); vi) sem prejufzo auxiliares, conexas e relacionadas corn os do disposto no artigo 24. 0 , actividades de con- mesmos ap6s a sua revisao e analise; tabilidade e de reporte de gestao; vii) o desen- m) determinar os objectivos de qualquer projecto volvimento e a administra9ao de sistemas e desenvolvido ao abrigo do presente Decreto controlos para gestao da implementa9ao de Presidencial ou de qualquer empreendimento projectos, custos de projecto e controlos de que o Fundo seja promotor e dar orienta- internos; 9ao sobre a estrategia a adoptar para cumpri- v) sem prejufzo do disposto no artigo 28. 0 , acor- mento dos referidos objectivos; dar os termos e condi96es da contrata9ao de n) monitorizar a implementa9ao de quaisquer empregados, destacados, terceiros prestadores projectos desenvolvidos ao abrigo do presente de servi9os e consultores referidos na alfnea diploma e as actividades, opera96es e desem- anterior;

  4. 1546 DIARIO DA REPUBLICA w) gerir em todos os aspectos e analisar o 2. As delibera96es da Comissao Executiva apenas desempenho dos empregados, destacados, ter- podem ser tomadas desde que estejam presentes ceiros prestadores de servi9os e consultores ou devidamente representados a maioria dos seus referidos na alfnea u) supra; membros e o Presidente da Comissao Executiva. x) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam 3. Os membros da Comissao Executiva podem fazer- delegados pelo Conselho de Administra9ao; -se representar numa reuniao por outro membro y) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam da Comissao Executiva, mediante simples carta atribufdos pelo presente Decreto Presidencial dirigida ao Presidente da Comissao Executiva. e pelo Regulamento de Gestao. 4. As delibera96es sao tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, tendo o 3. A Comissao Executiva pode delegar num ou mais Presidente da Comissao Executiva voto de qua- dos seus membros, corn a possibilidade de sub- lidade em caso de empate na vota9ao. delega9ao, poderes para a pratica de actos sobre ARTIGO 19.0 as materias referidas no mimero anterior. (Vinculai;;ao do FP) 4. A Comissao Executiva e os Directores devem agir 1. Todos os actos e documentos que vinculem o FP em conformidade corn a Polftica de Investimento devem ser praticados ou assinados por: ea estrategia anual de investimento. 5. 0 Presidente da Comissao Executiva, os restantes a) Presidente do Conselho de Administra9ao no vogais da Comissao Executiva e os Directores ambito dos poderes reservados ao Conselho de Administra9ao; devem desempenhar fun96es no Fundo a tempo b) Presidente da Comissao Executiva no ambito inteiro e nao podem desenvolver qualquer outra dos poderes da Comissao Executiva; actividade comercial, industrial ou profissional, c) Um ou dois administradores no ambito de remunerada ou nao, durante o seu mandato ou poderes delegados para o efeito; comissao de servi90. d) Um mandatario ou procurador no cumpri- ARTIGO 17.0 mento do respectivo mandato ou procura9ao. (Presidente da Comissao Executiva) 2. Os actos e documentos de mero expediente podem ser Compete ao Presidente da Comissao Executiva: praticados ou assinados pelo Presidente da Comissao Exe- cutiva, por um outro vogal da Comissao Executiva ou por a) representar a Comissao Executiva; mandatario constitufdo para o efeito. b) coordenar as actividades da Comissao Exe- cutiva; ARTIGO 3. 0 c) convocar e presidir as reuni6es da Comissao (Duv idas e omissoes) Executiva; d) assegurar o cumprimento das respectivas deli- As duvidas e omiss6es resultantes da interpreta9ao e apli- bera96es; ca9ao do presente diploma sao resolvidas pelo Presidente da e) exercer voto de qualidade na tomada de deli- Republic a. bera96es na Comissao Executiva; ARTIGO 4. 0 j) assegurar as rela96es corn o Presidente da (Entrada em vigor) Republica e corn os demais organismos pu- blicos no ambito dos poderes delegados na 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da Comissao Executiva; sua publica9ao. g) exercer os demais poderes que lhe sejam dele- gados pelo Conselho de Administra9ao; Publique-se. h) exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam Luanda, aos 29 de Mar90 de 2011. atribufdos pelo presente Decreto Presidencial e pelo Regulamento de Gestao. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS. ARTIGO 18. 0 (Funcionamento da Comissao Executiva) Decreto Presidencial n. 0 58/11 de 30 de Mari;;o 1. As reuni6es da Comissao Executiva sao convocadas e dirigidas pelo respectivo Presidente e realizar- Havendo necessidade de estabelecer o regime de presta- -se-ao, pelo menos, uma vez por mes. 9ao de contas e de informa9ao estatfstica petrolffera aos

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