Presidential Decree No. 56/11 creating and classifying the Tourism Area of Okawango in the province of Cuando Cubango
Made 2011-03-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 56/11 de 24 de Março.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment
- Keywords
- tourism, zoning, classification/declassification
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I SERIE - N.0 56 - DE 24 DE MAR<;O DE 2011 Decreto Presidencial n.0 56/11 de 24 de Mari;o Considerando que o perfmetro da Bacia do Okavango, situado na Provfncia do Kuando Kubango, pela sua especifi cidade e envolvente paisagfstica turistica, torna-o um destino corn especial aptidao para o turismo, reunindo assim as con di96es para ser classificado como area de interesse para o turismo; Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e desenvolvimento turfstico de forma harmoniosa e integrada em ordem a preservar da melhor forma as suas caracterfsticas e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do ine vitavel mas desejavel crescimento turfstico que se verifica no Pais; Tendo em considera9ao que nos termos do disposto nos artigos 43.0 , 44. 0 e 45.0 do Decreto-Lei n. 0 6/97, de 15 de Agosto, interpretado a luz da Constitui9ao, compete ao Exe cutivo definir Polos de Desenvolvimento Turfstico em con formidade corn o piano elaborado e aprovado pelo sector. 0 Presidente da Republica decreta, nos termos das alf neas a), b) e d) do artigo 120.0 e do n.0 3 do artigo 125 .0 , ambos da Constitui9ao da Republica de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Classifica-;ao) E classificado como de interesse turfstico o perfmetro da Bacia do Okavango, definido no croquis em Anexo I, do qual faz parte integrante. ARTIGO 2.0 (Criai;ao do Polo) E criado o Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango, situado na Provfncia do Kuando Kubango. ARTIGO 3.0 (Definii;ao dos Limites da Area) 1. 0 Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do 1505 2. 0 Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango tern uma area total de 11.972 hectares. 3. 0 Gabinete de Gestao, sempre que se afigure necessario, pode propor ao orgao de tutela a revisao e actualiza9ao dos limites do Polo. ARTIGO 4.0 (Dependencia) E criado na dependencia do Titular do Poder Executivo, o Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango, corn personalidade jurfdica, autono mia administrativa e financeira. ARTIGO 5.0 (Direc-;ao do Gabinete de Gestao) 0 Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento da Bacia do Okavango e dirigido por um Director e dois Direc tores-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da Republica e integra: a) Representante do Ministerio da Hotelaria e Turismo; b) Representante do Ministerio da Administra9ao do Territorio; c) Representante do Ministerio do Urbanismo e Cons tru9ao; d) Representante do Ministerio das Finan9as; e) Representante do Ministerio dos Transportes; j) Representante do Ministerio do Ambiente; g) Representante do Ministerio da Cultura; h) Representante do Ministerio da Agricultura; i) Representante do Ministerio do Interior; j) Representante do Governo da Provfncia do Kuando Kubango; k) Administrador Municipal do Dirico. ARTIGO 6.0 ( Competencias) Okavango esta definido no croquis de localiza9ao (Anexo I) 1. Compete ao Gabinete de Gestao do Polo de Desenvol e compreende as poligonais definidas no (Anexo II). vimento Turistico da bacia do Okavango: 1506 a) Elaborar e submeter ao orgao de tutela, o Piano Director de Desenvolvimento Turfstico e os Pro jectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Lotea mento do Polo, de acordo corn as directivas do Piano Director Nacional do Turismo; b) Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execrn;;ao do Piano Director do Polo de Desenvolvimento Turfstico; c) Elaborar os Pianos parcelares das areas a aprovei tar segundo a estrategia de desenvolvimento sus tentado definido para o Polo; a) Promover a execrn;;ao de todas as obras necessarias para o melhoramento das condi96es turfsticas do Polo; e) Proceder os levantamentos topograficos, que per mitam a rigorosa identifica9ao das areas abran gidas; j) Proceder as altera96es da configura9ao actual dos terrenos, por meio de aterros, dragagens ou esca va96es; g) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e licenciamento das obras; h) Orientar e fiscalizar a execu9ao das obras de cons tru9ao, infra-estruturas e saneamento basico; i) Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perfmetro; }) Cuidar da titularidade jurfdica, em nome do Estado das areas abrangidas pelo Polo; k) Condicionar e fiscalizar a utiliza9ao legal e susten tada dos terrenos compreendidos no Polo em conforrnidade corn a legisla9ao aplicavel em vigor; l) Cooperar corn os servi9os competentes na organi za9ao do cadastro do Polo; m) Localizar e urbanizar os rnicleos residenciais e fixar as suas caracterfsticas, de forma inclusiva da popula9ao residente e respeitando as tradi96es e cultura especffica da Regiao; n) Coordenar a implementa9ao dos processos de rea lojamento e ou realoca9ao das popula96es resi dentes na area do perfmetro; a) Preservar as areas agrfcolas de apoio ao desenvol vimento do turismo e o meio ambiente; DIARIO DA REPUBLICA p) Acompanhar e defender em conjunto corn os servi 9os competentes, as zonas de preserva9ao histo rica e cultural e propor as formas e os meios necessarios a sua recupera9ao e preserva9ao; q) Estimular a constru9ao de hoteis, pousadas, restau rantes e outros servi9os similares de apoio ao turismo sustentado; r) Implantar parques de campismo, parques publicos, parques de lazer desportivo; s) Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais de interesse panoramico; t) Promover a expansao do excursionismo, do cam pismo, desportos radicais e outras modalidades nas zonas balneares; u) Acompanhar e defender as condi96es naturais que possam contribuir para a valoriza9ao do Polo; v) Acompanhar e defender as zonas de preserva9ao ecologica, respeitando a legisla9ao sobre o eco turismo e demais legisla9ao aplicavel; w) Acompanhar e preservar as Zonas de Conserva9ao Ambiental (ZC) , sujeitas a legisla9ao especffica do ambiente; as Zonas de Acesso Condicionado (ZAC) , sujeitas as regras apenas ao acesso de turistas e tecnicos ambientais credenciados; x) Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Res trito (ZAR) como areas de conserva9ao, sujeitas as regras de acesso condicionado a turistas e tec nicos nos perfodos sazonais; y) Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Inter dito (ZAI), consideradas como zonas de preser va9ao das especies animais e vegetais amea9adas que pela sua condi9ao encontram-se interditos ao turismo de forma permanente ou sazonal; z) Acompanhar e defender os processos de embargos administrativos de obras, demoli96es, aplica96es de multas, que devem ser promovidos pelo Governo da Provfncia do Kuando Kubango, em estreita colabora9ao corn o Gabinete de Gestao do Polo; aa) Instruir e negociar, em conjunto corn os Servi9os do Governo da Provfncia do Kuando Kubango, os processos especfficos de expropria9ao, deso I SERIE - N.0 56 - DE 24 DE MAR<;O DE 2011 cupa9ao e desapossamento que possam vir a existir; bb) Promover as parcerias publico-privadas que se mostrem necessarias corn vista a implementa9ao do Piano Director e Projectos de Urbanismo e Infra-estruturas; cc) Promover os processos de loteamento e licencia mentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbaniza9ao e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de interven9ao, no funbito da implementa9ao do Piano Director do Polo de Desenvolvimento Turistico da Bacia do Okavango; dd) Comercializar lotes de terreno para habita9ao, comercio e servi9os, mediante autoriza9ao do orgao de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribui9ao do direito de superficie e respectivas escrituras publicas aos servi9os competentes de acordo corn o disposto na Lei de Terras e em demais legisla9ao aplicavel a esta materia; ee) Submeter a aprova9ao do orgao de tutela, o res pectivo regulamento de funcionamento; ff) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribufdas por lei ou pelo orgao de tutela. 2. Em tudo o que nao for da sua exclusiva competencia, o Gabinete de Gestao deve coordenar corn os servi9os do res pectivo Governo Provincial e corn o Executivo Central, atra ves dos representantes indicados no artigo 5 .0 do presente Decreto Presidencial, de forma a cumprir cabal e pontual mente as tarefas que lhe forem acometidas . 1507 a) Subsfdios do Or9amento Geraldo Estado; b) Comparticipa96es e subsfdios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colec tivas; c) Rendimentos de bens ou servi9os de estabeleci mentos proprios; d) Taxas devidas pelos servi9os prestados pelo Gabi nete; e) Produto da aliena9ao de bens proprios; j) Produtos de emprestimos devidamente autorizados; g) Comparticip~6es do Fundo de Fomento do Turismo; h) Outras receitas que lhe forem consignadas. ARTIGO 8.0 (Regime fundiario e titularidade) 1. Os terrenos compreendidos no perfmetro do Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango integram o domfnio privado do Estado. 2. Os terrenos compreendidos no perfmetro, para todos os devidos e legais efeitos, pass am para a titularidade do Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango. ARTIGO 9. 0 (Registo dos ten-enos) 0 Ministerio da Justi9a, atraves da competente Conser vatoria e no prazo de 90 dias apos a publica9ao do presente Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proce der a inscri9ao e descri9ao predial a favor do Estado e em nome do Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento 3. Os servi9os acima indicados devem prestar toda a Turfstico da Bacia do Okavango de todos os terrenos do colabora9ao necessaria ao Gabinete de Gestao cumprindo perfmetro demarcado do Okavango. integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor aplicaveis a gestao do Polo. ARTIGO 7.0 (Receitas) ARTIGO 10.0 (Gestao e planeamento urbano) Em tudo o que respeite a gestao e planeamento urbano e as demais materias reguladas no presente Decreto Presidencial, Constituem receitas do Gabinete de Gestao do Polo de o Gabinete de Gestao cumpre corn o disposto na legisla9ao Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango: aplicavel em vigor. 1508 ARTIGO 11.0 (Piano Director) DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 14.0 (Revoga-;ao) 0 Gabinete de Gestao deve elaborar e submeter a apro va9ao do orgao de tutela o Piano Director do Polo de Desen volvimento Turfstico da Bacia do Okavango, num prazo maximo de 180 dias, apos a publica9ao do presente diploma. E revogada toda a legisla9ao que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 12.0 (Estatuto organico) ARTIGO 15.0 (Dtividas e omissoes) As duvidas e omiss6es que se suscitarem na interpreta 9ao e aplica9ao do presente Decreto Presidencial sao resol vidas pelo Presidente da Republica. A proposta do estatuto organico do Gabinete de Gestao deve ser submetida para aprova9ao, num prazo maximo de 60 dias apos a nomea9ao da Direc9ao. ARTIGO 16.0 (Entrada em vigor) ARTIGO 13.0 (Contrato-Programa) 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publica9ao. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. 0 Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento deve apresentar um Contrato-Programa para aprova9ao do Titular do Poder Executivo, num prazo maximo de 90 dias, apos a nomea9ao da Direc9ao, definindo metas quantificadas e objectivos a atingir. Publique-se. Luanda, aos 16 de Mar90 de 2011. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS . Ponto X 1 108B297, 5 2 1091204, 2 3 1091447, 6 4 1092671 5 1093466, 2 6 1094404, 1 7 1095158, 6 8 1094893, 5 9 1095342, 1 10 1096565,5 11 1096993, 7 12 1098074,4 13 1098155,9 14 1099012,3 15 1099236,6 16 1099929,9 17 1100154, 2 18 1100745,5 19 1101846,6 20 1102335,9 Okavango - Kuando Kubango Area Total: 11 .972 Ha V 8005125 , 9 8012960 ,2 8012586, 5 8011934 8012097 , 1 8012158 , 3 8011587,4 8010853 , 3 8009915 ,4 8009752,3 8010486,3 8009976, 6 8009160,9 8008488,1 8008039, 5 8008202,6 8008814,3 8008651 , 2 8007203,5 8007427,8 Informa96es tecnicas: Datum: WGS - 84 Projec9ao: UTM 34S Ponto 21 22 23 2 4 25 26 27 28 2 9 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 X y 1103437 8007142 , 3 1103865, 2 8007917 , 1 1104273 8007 937 , 5 1104843, 9 8006551 1105353,7 8006754, 9 1105700, 3 8007325 , 8 1106597, 5 8007346 , 2 1106862, 5 8006918 1106903, 3 8004777, 1 1107290,7 8003802,9 1109284,4 8003621,6 1110480, 7 8002751 .6 11 1 1676,9 8003005,4 ~ -.. 1112401,9 8002135,4 1109683, 2 8001265,4 1107834,5 8000830,4 1105913,3 8000902,9 1102759,6 8002534,1 1096959,7 8003911,6 1094603,5 8003947,9 § ii .1 1120000 ~·1 1 • 8 ~Ill I I ' ".t ' . , y,p;: ~" - r " I i 1 I!! 8 :i! I!! 1050000 1060000 Detalhes Datum: WGS • 84 Proje<;ao: UTM 34S lmpre sso: Fev 201 1 lmpresso por: Fernando 1070000 1080000 O Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS. 109000, N A Okawango 1:300.000 8 .000 16.000 32.000 M 1130000 't>.•J.< 0 ~ C:d 'fl( l l f . . " ' . ..... . ·....: 1.,,:~ ERA OPTIMA :~ ml ,- ~ I ·:i l lll Angola: Av. 21 de Janeiro, sin - Morro Bento - Luanda Tel: +244 222 355 856 Fax: + 244 222 357 554 E-mail : Eraoptlma@eraoptima.cam Website: www.eraoptima.com ii i I!! 8 li: I!! ...... [./). t:TJ, ;;d @ I '.Z 0 lll °' ~ ~ ~ ~ ~ 0 ~ ~ ,..... ,..... .... Ul 0 \0