Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Presidential Decree No. 45/23 establishing a suspension of the export of any form of unmanufactured wood for a period of 3 years

Made 2023-02-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n.º 45/23: Suspende a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 anos.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation, forestry protection measures, international trade, timber, timber extraction/logging, use restrictions
Categories
*

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 45/23: Suspende a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 anos. — Revoga toda a legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial. Despacho Presidencial n.º 19/23: Dá por findo o mandato das individualidades que integram o Conselho de Administração da Televisão Pública de Angola — TPA-E.P. Despacho Presidencial n.º 20/23: Aprova a celebração da Adenda ao Contrato das obras complementares do Sistema de Transporte de Energia Associado ao A. H. de Laúca, Lote A, LT 400 kV Laúca — Kilamba e ampliação das Subestações de Capanda, Laúca e Compensação Reactiva na Subestação do Cavaco, em Benguela, para a prorrogação do prazo da Empreitada, para a sua conclusão, em 5 de Outubro de 2023, e ajustamentos nas condições dos pagamentos, sem qualquer outro custo adicional, e autoriza o Ministro da Energia e Águas, com a faculdade de subde- legar, a celebrar a Adenda do Contrato referido com a empresa New Horizons of Infrastructure of Denmark. Despacho Presidencial n.º 21/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Concurso Público Interna- cional para a celebração do Contrato de Concessão para a Gestão, Exploração e Manutenção do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, e delega competência ao Ministro dos Transportes para a aprovação das peças do procedimento concursal, nomeação da Comissão de Avaliação, verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento. Despacho Presidencial n.º 22/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contra- tação Simplificada, pelo Critério Material, para a celebração dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas para a Reabilitação e Apetrechamento da Biblioteca Pública e do Arquivo Histórico Constantino Camoli, na Província do Huambo, com a empresa Gavecom, Limitada, e de Prestação de Serviços de Fiscalização da referida Empreitada com a empresa Herlander Ramos (SU), Limitada, e delega competência ao Ministro da Cultura e Turismo, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do pro- cedimento, bem como para a verificação da validade e legalidade dos actos praticados no âmbito do referido Procedimento para a celebração dos correspondentes Contratos, incluindo a assinatura dos mesmos. Despacho Presidencial n.º 23/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contra- tação Simplificada, pelo Critério Material, para a aquisição de serviços de consultoria especializada em matéria de tecnologia de informação e comunicação para a reestruturação do Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas — SETIC-FP, e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do Procedimento, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento para a celebração do correspondente contrato, incluindo a assina- tura do mesmo. Despacho Presidencial n.º 24/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, assentes em Critérios Materiais, por razões de financiamento externo, para a celebração do Contrato de Empreitada no Regime de Concepção/Construção de Infra- -Estruturas Administrativas na Cidade de Luanda, composta por 6 lotes e respectivas fiscalizações e coordenação, e delega com- petência ao Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, com a faculdade de subdelegar, para a prática de todos os actos deci- sórios e de aprovação tutelar, incluindo a elaboração das peças do Procedimento, a celebração e assinatura dos referidos Contratos. Despacho Presidencial n.º 25/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contra- tação Simplificada, pelo Critério Material, para a adjudicação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas e de Serviços de Fiscalização para a Construção da Estrada Nacional — EN 250 — Troço Luena/Léua/Lumege, numa extensão de 156 km, na Província do Moxico, e delega competência ao Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos decisórios e de aprovação tutelar, incluindo a elaboração das peças do procedimento, adjudicação, celebração e assinatura dos referidos Contratos. Despacho Presidencial n.º 26/23: Autoriza a celebração do Acordo de Financiamento para a Contratação de uma Linha de Crédito entre a República de Angola, representada pelo Ministério das Finanças e o Banco Angolano de Investimentos, S.A., para assegurar os recursos financeiros necessários para a aquisição de viaturas, fardamento e os meios destinados à técnica policial, visando potenciar e assistir tecnicamente os Órgãos de Segurança e Ordem Interna, e autoriza a Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, em nome e representação da República de Angola, a assinar o referido Acordo, bem como toda documenta- ção relacionada com o mesmo. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 I Série – N.º 31 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 430 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 27/23: Nomeia as individualidades para integrarem o Conselho de Admi- nistração da Televisão Pública de Angola — TPA-E.P., e delega poderes ao Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social para conferir posse às individua- lidades nomeadas. Ministério da Administração do Território Decreto Executivo n.º 33/23: Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 45/23 de 14 de Fevereiro Considerando que o potencial florestal existente no País pode contribuir para o desenvolvimento de uma indús- tria de base florestal forte, moderna e dinâmica, capaz de gerar valor acrescentado à madeira de produção nacional e criar empregos e rendas para as famílias, sobretudo para os jovens, concorrendo, deste modo, para o combate à fome e à pobreza; Atendendo que uma indústria florestal forte, moderna e dinâmica contribui para a utilização racional e integral da madeira explorada, maximizando os ganhos financeiros das empresas deste segmento que operam no território nacional; Tendo em conta que a redução da elevada quantidade de desperdícios de madeira gerada, tanto nas áreas de explora- ção como nas indústrias de semi-transformação, só pode ser alcançada através de uma maior industrialização diversifi- cada do Sector Florestal; Havendo a necessidade de se criarem as condições ade- quadas para estimular o crescimento e expansão no País de uma indústria de base florestal forte, moderna e competitiva, de modo a tornar disponíveis e mais acessíveis os produtos manufacturados no mercado nacional e para a exportação; O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Suspensão) 1. É suspensa a exportação de madeira não manufactu- rada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 (três) anos. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por pro- dutos madeireiros não manufacturados toda a madeira que não sofreu qualquer processo de manufacturação, pro- cessamento ou transformação industrial, permitindo o seu desdobramento no destino final, nomeadamente: a) Toros; b) Blocos; c) Semi-blocos; d) Pranchões. ARTIGO 2.º (Processos de exportação em curso) Os processos de exportação em curso e os que deram entrada para o pré-licenciamento, antes da entrada em vigor do presente Diploma, devem ser tratados pelas entidades competentes, até à sua conclusão. ARTIGO 3.º (Sanção por incumprimento) Todas as pessoas colectivas e singulares, públicas e priva- das, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previs- tas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. ARTIGO 4.º (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 5.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 6.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (23-1164-A-PR) Despacho Presidencial n.º 19/23 de 14 de Fevereiro Por conveniência de serviço; O Presidente da República determina, nos termos da alí- nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte: 1. É dado por findo o mandato das individualidades que integram o Conselho de Administração da Televisão Pública de Angola — TPA-E.P., nomeadamente: a) Francisco José Mendes, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da empresa Televisão Pública de Angola, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 247/18, de 25 de Outubro;

Presidential Decree No. 45/23 establishing a suspension of the export of any form of unmanufactured wood for a period of 3 years · Nelum