Presidential Decree No. 43/21 approving the Regulation for the Independent Electric Energy Production
Made 2021-02-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 43/21 - Aprova o Regulamento da Produção Independente de Energia Eléctrica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, classification/declassification
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ARTIGO 1.0 Comandante Vilinga, sita no Município do Huambo, Província do (Aprovação) Huambo, com 26 salas de aulas, 78 turmas, 3 turnos, e aprova o qua- dro de pessoal da Escola criada. É aprovado o Regulamento da Produção Independente de Decreto Executivo n. 0 38/21: Energia Eléctrica, anexo ao presente Decreto Presidencial, Cria as Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário denominadas Liceu 11 de Novembro e Liceu Otchivanda, sitas no Município do de que é pa1te integrante. Londuimbali, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 tur- ARTIGO 2. 0 mas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- PRESIDENTE DA REPÚBLICA cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 3. 0 Decreto Presidencial n.º 43/21 (Entrada em vigor) de 17 de Fevereiro Considerando que a Lei Geral de Electricidade introduz O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data o conceito de produção independente de energia eléctrica, da sua publicação. podendo interligar-se com o Sistema Eléctrico Público e Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, escoar os seus excedentes através da celebração de Contrato aos 21 de Dezembro de 2020. de Aquisição de Fnergia; Publique-se. Tendo em conta que a produção independente consti- tui uma opo1tunidade para o desenvolvimento das energias Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. endógenas e renováveis, em cumprimento das metas da O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES estratégia nacional para as novas energias renováveis; L OURENÇO. 1902 DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO DA PRODUÇÃO j) «licença de Estabelecimento» - autorização con- INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉCTRICA cedida pela Fntidade Licenciadora, nos te1mos e para o efeito do Regulamento de Licenciamento CAPÍTULO I de Instalações de Produção, Transpo1te e Dis- Disposições Gerais ttibuição de Fnergia Eléctt·ica, aprovado pelo Decreto n.º 41/04, de 2 de Julho, que pe1mite o
ARTIGO 1.0 (Objecto) início da constrnção de uma instalação eléctt·ica; g) <<Licença de Explorctfão» - documento emitido O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico pela entidade competente, ce1tificando que as aplicável à Produção Independente de Electricidade e as instalações eléctt·icas licenciadas para a sua regras sobre a aquisição do seu excedente para o abasteci- instalação foram inspeccionadas, achadas con- mento público. fo1mes, e autorizada a sua operação;
ARTIGO 2. 0 h) «Produtor Independente» - entidade autorizada (Âmbito de aplicação) a produzir energia eléctt·ica att·avés de uma Uni- 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas dade de Produção Independente; singulares e colectivas que exercem a actividade de produ- i) «Prodw;ão Independente em Regime Geral» - ção independente de energia eléctrica, destinada à satisfação actividade de produção independente que não de necessidades próprias e que estão autorizadas a injectar os está abrangida por um regime jurídico especial; excedentes de energia no Sistema Eléctrico Público (SEP). j) «Prodw;ão Independente em Regime Especial» - actividade de produção independente cujo 2. Está excluída do âmbito de aplicação do presente regime é estabelecido no presente Regulamento, Regulamento a auto-produção. com vista a incentivar as energias renováveis ou
ARTIGO 3. 0 a geração de emergência; (Siglas e definições) k) «SEP>>- Sistema Eléctrico Público; Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: l) «SIRPI» - Sistema de Registo da Produção Inde- a) «Certificado de Exploração» - ce1tificado pendente; emitido por entidade acreditada pelo Depa1ta- m) «SOCD» - Sistema Online de Comunicação de mento Ministerial que superintende o Sector da Défice; Energia na sequência de vistoria realizada pela n) «Unidade de Produção Independente (UPJ)» - mesma e, que nos casos previstos no presente unidade de produção de energia eléctt·ica com Regulamento, pe1mite a entrada em serviço da ligação fisica a um Ponto de Entt·ega na rede do instalação eléctrica vistoriada; SEP autorizada ao abrigo do presente Regula- b) <<En.ti.dade li.cenciadora» - entidade competente mento; do Depa1tamento Ministerial que superintende o o) «Vzstoria» - inspecção realizada com o fim de verificar se uma instalação eléctt·ica foi estabe- Sector da Fnergia para a instrnção e apreciação lecida de acordo com o projecto aprovado ou do processo de licenciamento de instalações apresentado e se respeita a regulamentação de eléctticas e do processo de alteração dessas segurança e outt·as disposições legais que lhe instalações e para a emissão das respectivas sejam aplicáveis. licenças, nos te1mos estabelecidos no presente A RTIGO4.º Regulamento; (Classificação e regimes) c) «Fontes Renováveis de Energia» - recursos 1. A produção de electt·icidade independente assume a naturais renováveis de energia em que a sua utili- seguinte classificação: zação pode manter-se e ser aproveitada ao longo do tempo, sem possibilidade de esgotamento a) Produção independente em regime geral; dessas mesmas fontes, como por exemplo: solar, b) Produção independente em regime especial. eólica, geoté1mica, hicb'áulica ou biomassa, 2. A produção independente em regime especial, cujo susceptíveis de conversão noutras fo1mas de regime de remuneração se encontt·a definido no presente energia designadamente, em energia eléctt·ica; Regulamento, inclui os seguintes regimes especiais: d) «Fonies não Renováveis>> - fontes de energia a) Produção independente renovável; primária de origem fóssil, designadamente b) Produção independente de emergência. derivados de produtos pett·olíferos, gás natural A RTIGO 5.0 (Competências) e carvão; e) <<Instalações Eléctricas» - equipamentos e infra- 1. Compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, -estrnturas destinadas à produção, conversão, ou à entidade para o efeito delegada, a gestão do Sistema de tt·anspo1te, distribuição e utilização de energia Registo da Produção Independente, nos te1mos previstos nos elécttica; a1tigos 14.º e 29.º do presente Diploma. I SÉRIE- N.º 29 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 1903 2. Compete à Entidade Reguladora do Sector EléctJico a 6. É pe1mitida a uma mesma entidade ser titular de várias fiscalização e supervisão do Sistema de Registo da Produção Unidades de Produção Independentes. ln dependente. ARTIGO 7. 0 3. A Fntidade Licenciadora para as Unidades de (Requisitos para o acesso à actividade de produção independente Produção Independente (UPI) é a Direcção Nacional de em regime geral) Energia EléctJ·ica e as UPI até 1 MW podem ser licenciadas 1. Pode proceder ao registo de uma Unidade de Produção pelas Direcções Provinciais de Fnergia. Independente (UPI) em regime geral a pessoa singular ou 4. A vistoria e emissão de ce1tificados de exploração é colectiva, que preencha, cumulativamente, os seguintes realizada por entidades de fiscalização devidamente acredi- requisitos: tadas para o efeito ou, em alternativa, pela Direcção Nacional a) Disponha, à data do pedido de registo, de uma de Energia EléctJ·ica ou Direcções Provinciais de Energia. instalação de utilização de energia eléctJica que 5. Nos casos previstos no presente Regulamento, a deve ser abastecida parcial ou totalmente pela licença de exploração pode ser substituída por um ce1ti- UPI; ficado de exploração a emitir por entidade ou entidades b) Não tenha procedido ao registo da mesma UPI ao acreditadas pelo Depa1tamento Ministerial que superintende abrigo de um dos regimes especiais previstos no o Sector da Energia. presente Regulamento; CAPÍTULO II e) A potência instalada seja superior a 1 MW; Acesso e Exercício das Actividades de Produção d) Disponha de licença de estabelecimento para a Independente CentJ·al, Ramal de Ligação e Ponto de EntJ·ega, SECÇÃO I que integra a atJ·ibuição do respectivo Ponto de Condições de Acesso e de Exercício da Actividade de Produção FntJ·ega, nos te1mos do a1tigo 8.º do presente Independente em Regime Geral Diploma.
ARTIGO 6.0 2. O registo de UPI é realizado, nos te1mos do a1tigo 16.º (Produção independente em regime geral) do presente Diploma, devendo cada uma coJTesponder ape- 1. Considera-se produção independente em regime geral nas um registo. a actividade de produção de electJ·icidade com base numa Unidade de Produção Independente (UPI) com um ContJ·ato ARTIGO 8.0 (Atribuição do Ponto de Entrega) de Aquisição de Energia (CAE), válido, celebrado com a Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transpo1te 1. A licença de estabelecimento de uma Unidade de (RNT), para a venda dos seus excedentes de energia, e que Produção Independente (UPI) integra a atJ·ibuição do respec- disponha de um registo válido, a obter de acordo com os tivo Ponto de Entrega (PE) para efeitos de ligação às redes requisitos previstos no a1tigo 7. 0 do presente Diploma. do SEP. 2. A actividade de produção independente pode incluir a 2. A atJ·ibuição do Ponto de Entrega (PE) compete à operação e tJ·anspo1te de energia atJ·avés do ramal de ligação Direcção Nacional de Energia EléctJ·ica, com base na infor- entJ·e a central de produção e o ponto de entJ·ega. mação disponibilizada pela Entidade Concessionária da 3. A instalação de uma UPI em regime geral requer a emis- RNT. são, prévia à constrnção, da licença de estabelecimento para a 3. Caso a licença de estabelecimento seja emitida por CentJ·al, ramal de ligação e Ponto de EntJ·ega, nos te1mos do uma Direcção Provincial, esta deve, previamente, à emissão Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, da licença de estabelecimento, reservar o Ponto de EntJ·ega Transpo1te e DistJibuição de Energia Eléctrica, bem como o junto da Direcção Nacional de Energia EléctJ·ica. registo provisó1io da UPI no Sistema de Registo da Produção 4. Os Produtores devem solicitar, previamente, à instrn- Independente (SIRPI), nos te1mos dos a1tigos 7.º e 16.º do ção do processo de licenciamento, Pedido de Info1mação presente Diploma. (PI) sobre a possibilidade de ligação às redes do Sistema 4. A entJ·ada em exploração de uma Unidade de Produção EléctJ·ico Público (SEP), potência e ponto de entrega (PE) Independente (UPI) em regime geral requer a vistoria e pretendido à Fntidade Concessionária da RNT. emissão de ce1tificado de exp loração, nos te1mos do pre- sente Regulamento, que substitui a licença de exploração e 5. A Entidade Concessionária da RNT deve prestar inclui a verificação da ligação ao Ponto de FntJ·ega. aos Produtores a resposta ao Pedido de Info1mação (PI), 5. Após entrada em exp loração, os Produtores inde- no prazo máximo de 30 dias, após recepção do mesmo, pendentes apenas podem fornecer ao SEP após o registo mediante consulta prévia aos concessionários das redes do definitivo, a emitir com a celebração do ContJ·ato de SEP em causa, tendo em consideração apenas os PE já atJ·i- Aquisição de Energia (CAE), nos te1mos do a1tigo 16.º do buídos ou reservados para as concessões do SEP e não os presente Diploma, e enquanto este mantiver a sua validade. PI requeridos. 1904 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. As entidades concessionárias das redes do Sistema ARTIGO 10.º (Deveres do Produtor Independente) Eléctrico Público (SEP), na resposta a elaborar, nos ter- mos do número anterior, devem, com base em estudos Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicável, no exercício da actividade de pro- técnicos a realizar, salvaguardar o funcionamento e esta- dução de electricidade prevista no presente Regulamento, bilidade das redes do SEP e, caso seja possível a ligação, constituem deveres do Produtor, nomeadamente: identificar o Ponto de Entrega (PE) mais favorável para o a) Supo1tar o custo das alterações da ligação da ins- Sistema Eléctrico Público (SEP), podendo, de foima devida- talação eléctrica de utilização à rede do Sistema mente fundamentada, estabelecer condições ou dete1minar a Eléctrico Público (SEP), nos te1mos dos regula- impossibilidade de ligação à respectiva rede. mentos aplicáveis; 7. Se a capacidade de recepção das redes do SEP não for b) Suspender a exploração por indicação do gestor de suficiente para atender todos os pedidos de licenciamento, a sistema ou da rede à qual está interligado; Direcção Nacional de Fnergia Eléctrica procede à selecção e) Supo1tar o custo associado aos contadores a ins- entre os pedidos devidamente instrnídos, de acordo com a talar para medir a electricidade produzida e seguinte prioridade: consumida; a) Centrais com contributo relevante para a segurança d) Prestar à Entidade Reguladora do Sector todas as de abastecimento da região em causa e fiabili- info1mações e dados técnicos, designadamente dade da rede; os dados relativos à electricidade produzida na Unidade de Produção Independente (UPI), que b) Centrais com relevantes beneficios económicos e lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado ambientais; para o efeito; e) Data de entrada do pedido de licenciamento devi- e) Pe1mitir e facilitar o acesso à UPI do pessoal téc- damente instrnído. nico da Fntidade Concessionária da RNT, do 8. O ramal de ligação até ao Ponto de Entrega e as obras operador da rede à qual está interligada a UPI, de adaptação das infra-estrnturas existentes no Ponto de do Depa1tamento Ministerial que superintende o Entrega para pe1mitir a ligação são encargos do Produtor, Sector da Energia e do Regulador, quando esteja podendo, em caso de interesse para o Sistema Eléctrico a fomecer electricidade ao SEP; Público (SEP) e acordo com a Entidade Concessionária da j) Celebrar um seguro de responsabilidade civil para RNT, homologado pelo Titular do Depa1tamento Ministe1ial a reparação de danos corporais ou materiais que superintende o Sector da Fnergia, ouvida a Entidade causados a terceiros em resultado do exercício Reguladora, o operador de rede supo1tar os respectivos das actividades de produção independente de encargos. electricidade; 9. O Ponto de Entrega (PE) caduca com a caducidade da g) Adoptar os procedimentos necessários para a desactivação e remoção da Unidade de Produção licença de estabelecimento. Independente (UPI) após cessação da actividade.
ARTIGO 9.0 (Direitos do Produtor Independente) SECÇÃO II Condições de Acesso e de Exercício da Actividade de Produção No exercício da actividade de produção de electrici- Independente Renovável dade independente em regime geral prevista no presente ARTIGO 11.° Regulamento, constituem direitos do Produtor: (Produção independente renovável) a) Estabelecer uma Unidade de Produção Indepen- 1. Considera-se produção independente renovável a acti- dente (UPI) por cada instalação eléctrica de vidade de produção de electricidade com base numa Unidade utilização, desde que cumpra os requisitos esta- de Produção Independente Renovável (UPir) que disponha belecidos no presente Regulamento; de um registo válido a obter de acordo com os requisitos pre- b) Ligar a UPI à instalação eléctrica de utilização ou vistos no a1tigo 12. º do presente Diploma. 2. As Unidades de Produção Independente com base às redes do SEP após o devido licenciamento; exclusivamente em fontes renováveis e que cumpram e) Consumir, na instalação eléctrica de utilização a os requisitos estabelecidos no a1tigo 12.º do presente que se encontra associada a UPI, a electricidade Regulamento são designadas de Unidades de Produção gerada nesta, bem como expo1tar eventuais exce- Independente Renovável (UPir) e beneficiam do regime dentes para a rede do Sistema Eléctrico Público especial estabelecido no presente Regulamento. (SEP), caso tenha celebrado um Contrato de 3. A Unidade de Produção Independente Renovável Aquisição de Fnergia (CAE) com a Entidade (UPir) pode ser de dois tipos: Concessioná1ia da RNT, nos te1mos previstos no a) Simples - quando esteja associada a apenas um a1tigo 29.º do presente Diploma. contrato de consumo; I SÉRIE- N.º 29 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 1905 b) Agregada - quando esteja associada a mais de e) Disponha de Teimo de Responsabilidade devida- um contrato de consumo, em que todos os con- mente assinado por Técnico Responsável que sumidores são solidariamente responsáveis pela preencha os requisitos exigidos para a categoria respectiva unidade de produção. de instalação eléctrica aplicável; 4. A actividade de Produção Independente Renovável é j) Disponha de Licença de Estabelecimento para a livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Central e Ponto de Entrega, nos casos em que a 5. A instalação de uma UPir requer o registo no Sistema potência instalada supere 50% da potência con- tratada ou supere 1 MW, ou tenha como fonte a de Registo da Produção Independente(SIRPI), prévio à cons- energia híchica, ou em que a ligação à rede do trnção da Unidade de Produção Independente Renovável Sistema Eléctrico Público (SEP) seja autónoma (UPir) e a emissão de um ce1tificado de exploração prévio à da respectiva instalação de utilização. entrada em exploração. 2. Podem proceder ao registo de uma Unidade de 6. A instalação de uma Unidade de Produção Indepen- Produção Independente Renovável Agregada até 5 (cinco) dente Renovável (UPII) cuja potência instalada supere pessoas singulares ou colectivas, que preencham, cumulati- 1 MW ou supere 50% da potência contratada de consumo vamente, os seguintes requisitos: ou tenha como fonte a energia híckica ou cuja ligação à rede a) Cada uma das pessoas singulares ou colectivas dis- do Sistema Eléctrico Público (SEP) seja autónoma da res- ponha, à data do pedido de registo, de pelo menos pectiva instalação de consumo, carece ainda de Licença de uma instalação de utilização de energia eléctrica Estabelecimento para a Central, ramal de ligação e Ponto de e seja titular de contrato de fornecimento de Entrega (PE). energia celebrado com um comercializador de 7. A cada UPir está associada uma única instalação de electricidade para essa instalação; utilização, excepto nos casos previstos non.º 2 do a1tigo 12.º b) O número de contratos de consumo que agregam a do presente Diploma, que estabelece as condições em que é Unidade deve ser superior ou igual a 2 (dois) e pe1mitido que uma UPir esteja associada a mais de uma ins- inferior a 5 (cinco) contratos de consumo; e) Instalação de produção cujo combustível é exclusi- talação de utilização. vamente baseado em fontes renováveis; 8. À Produção Independente Renovável aplicam-se os d) A potência instalada é inferior a 10 MW, a 200% deveres e direitos previstos nos a1tigos 9. 0 e 10.º do presente da soma das potências contratadas de consumo e Diploma, acrescendo o direito de celebração de Contrato superior a 1 MW; de Aquisição de Energia (CAE) e a sua venda ao Sistema e) Designação de uma das pessoas singulares ou Eléctrico Público (SEP) com base nas ta1ifas estabelecidas colectivas como Gestor da Unidade de Produção no presente Regulamento. Independente Renovável agregada, acompa-
ARTIGO 12.º nhada de uma procuração reconhecida no notário (Requisitos para o acesso ao regime especial de produção de cada um dos restantes Produtores, conferindo independente renovável) poderes ao Gestor, nos te1mos de minuta a apro- 1. Pode proceder ao registo de uma Unidade de Produção var pela Entidade Reguladora; Independente Renovável Simples a pessoa singular ou j) Todos os contratos de consumo devem estar liga- colectiva, que preencha, cumulativamente, os seguintes dos à mesma rede do Sistema Eléctrico Público requisitos: (SEP), à qual a Unidade de Produção esta inter- a) Disponha, à data do pedido de registo, de uma ins- ligada, por fotma a garantir a interligação tisica, talação de utilização de energia eléctrica e seja directamente ou através da Rede Nacional de titular de contrato de fornecimento de energia Transpo1te ou de distribuição respectiva, entre todas as instalações de consumo e a de produção; celebrado com um comercializador de electrici- g) A instalação de produção disponha de Licença dade; de Estabelecimento para a Central e Ponto de b) Instalação de produção cujo combustível é exclusi- Fntrega. vamente baseado em fontes renováveis; 3. O Promotor deve proceder a uma averiguação das e) A potência instalada é inferior a 10 MW, a 200% condições técnicas de ligação no local onde pretende insta- da potência contratada de consumo e superior a lar a Unidade de Produção Independente Renovável (UPir), lOOkW; com vista a ve1ificar a existência de condições adequadas d) A instalação de produção está fisicamente interli- à recepção de eventuais excedentes da electricidade, proce- gada, directamente ou através da rede nacional dendo, nomeadamente, a medições de tensão nesse local, e de transpo1te ou de distribuição respectiva, à salvaguardando os limites e condições técnicas estabeleci- instalação de utilização; dos no Regulamento da Qualidade de Serviço. 1906 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O registo da Unidade de Produção Independente 1O. A uma Unidade de Produção Independente de Emer- Renovável (UPir) é realizado nos te1mos do a1tigo 16.º do gência (UPie) coJTesponde apenas um contrato de consumo. presente Diploma. ARTIGO 14.º SECÇÃO III (Requisitos para o acesso ao regime especial de produção Condições de Acesso e de Exercício da Actividade de Produção independente de emergência) Independente de Emergência 1. As pessoas singulares ou colectivas que disponham
ARTIGO 13.º de contrato de fornecimento de energia celebrado com um (Produção independente de emergência) comercializador de electricidade e, simultaneamente de uma 1. Considera-se Produção Independente de Emergência unidade de produção de reserva já instalada, destinada ao a actividade de produção de electricidade com base numa auto-consumo em caso de suspensão do fornecimento de Unidade de Produção Independente de Emergência (UPie), energia pelo Sistema Eléctrico Público (SEP), podem pro- sempre que essa produção seja requerida pela Entidade ceder ao registo dessas instalações de produção com vista à Concessionária da RNT para fazer face a défices no sistema. adesão ao regime de produção independente de emergência, 2. As unidades de produção de reserva já existen- caso preencham cumulativamente os seguintes requisitos: tes, destinadas ao auto-consumo em caso de suspensão do a) Potência instalada total superior a 1 MW; fornecimento de energia, que respeitem os requisitos esta- b) Potência instalada inferior ou igual à potência belecidos no a1tigo 14.º do presente Regulamento, podem contratada; solicitar o registo e adesão ao regime especial para a produ- e) A ligação da instalação de produção à rede do Sis- tema Eléctrico Público (SEP) ocoffe juntamente ção independente de emergência. com a ligação da instalação de utilização; 3. As unidades que nos te1mos do número anterior vejam d) Apresentar projecto de ligação à rede, incluindo as o seu pedido de adesão aceite e disponham de um registo alterações à instalação existente e as protecções válido a obter de acordo com os requisitos previstos no previstas; a1tigo 14.º do presente Diploma, são designadas de Unidades e) Teimo de responsabilidade do técnico responsável de Produção Independente de Emergência (UPie) e benefi- pela instalação elécttica de acordo com a minuta ciam do regime especial previsto no presente Regulamento anexa ao Regulamento de Licenciamento de Ins- durante a validade do respectivo contrato. talações de Produção, Transpo1te e Disttibuição 4. A Unidade de Produção Independente de Emergência de Energia Eléctt·ica, aprovado pelo Decreto pode ser de dois tipos: n.º 41/04, de 2 de Julho. a) Simples - quando tenha uma potência instalada 2. O registo da Unidade de Produção Independente de inferior a 1OMW; Emergência (UPie) é realizado nos te1mos do a1tigo 16.º do b) Estratégica - quando tenha uma potência insta- presente Regulamento. lada igual ou superior a 10 MW. CAPÍTULO III 5. O acesso à actividade de Produção independente de Registo e Certificado de Exploração emergência requer registo. 6. A ligação à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) ARTIGO 15.0 (Sistema de Registo de Produção Independente) e entrada em exploração de uma Unidade de Produção 1. O Sistema de Registo da Produção Independente Independente de Emergência requer certificado de (SIRPI) é uma platafo1ma electrónica, única e nacional, exploração. acessível att;ivés de um po1tal próprio da Internet, att·avés da 7. À Produção Independente de Emergência aplicam-se qual são apresentados e processados os pedidos de registo e os direitos previstos no a1tigo 9. º do presente Diploma. ce1tificados de exploração e demais procedimentos previstos 8. À produção independente de emergência aplicam-se no presente Regulamento. os deveres previstos no a1tigo 10.º do presente Diploma, 2. O Sistema de Registo da Produção Independente aos quais acresce a obrigação de produzir e injectar na rede (SIRPI) deve disponibilizar obrigatoriamente as seguintes do Sistema Eléctrico Público (SEP) a quantidade de ener- funcionalidades: gia mínima acordada no contrato de aquisição de energia de a) Autenticação segura dos utilizadores que pe1mita emergência nos períodos e horários indicados pela Entidade o acesso à info1mação disponibilizada na área Concessionária da RNT. reservada ao Produtor e aos profissionais no 9. É pe1mitida a pluralidade de registos de Unidades de SIRPI; Produção Independentes de Emergência em nome do mesmo b) A submissão electt·ónica de pedidos de registo, de Produtor, desde que a cada instalação de utilização só esteja autorização, de aprovação, de comunicações, de associada uma única UPle em nome do mesmo Produtor. documentos e peças desenhadas; I SÉRIE- N.º 29 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 1907 e) Fo1mulá1io para o preenchimento electrónico do 5. O registo da Unidade de Produção Independente (UPI) pedido de inspecção ou reinspecção para a emis- toma-se definitivo com a emissão do certificado de explora- são do certificado de exploração; ção e a assinatura do contrato de aquisição de energia com a d) A recolha de info1mação que pe1mita o contacto Entidade Concessionária da RNT. entre os serviços competentes e os Promotores 6. O registo caduca nos casos de ausência de ce1tificado ou Produtores e seus representantes constituídos; de exploração nos prazos previstos no artigo 17. º ou de não e) A rejeição de operações de cuja execução resul- assinatura do Contrato de Aquisição de Energia (CAE) no tariam vícios ou deficiências de instrnção, prazo de 60 dias, após envio do Contrato pelo Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI) ou Direcção designadamente recusando o recebimento dos Nacional de Energia EléctJica. pedidos; j) O envio e a recepção electrónica das decisões ou ARTIGO 17.º (Procedimento para a obtenção do certificado de e>.'Ploração) dos ce1tificados emitidos; 1. O ce1tificado de exploração definitivo é emitido ao g) Info1mação para conhecimento e divulgação titular do registo após a instalação da Unidade de Produção pública sobre os registos e ce1tificados de explo- Independente (UPI) e ligação ao Ponto de EntJ·ega (PE) e ração atribuídos, tipo de tecnologia da Unidade conclusão do procedimento de inspecção ou reinspecção de Produção Independente (UPI), potência, previstos, nos te1mos dos a1tigos 18.º e 19.º do presente localização geográfica. Diploma, respectivamente. 3. Enquanto não estiver disponível e acessível a plata- 2. Quando a inspecção ou a reinspecção previstas nos fo1ma electrónica de info1mação para processar os pedidos te1mos dos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento, res- de registo e ce1tificados de exploração, os pedidos devem ser pectivamente, não ocoJTam nos prazos estabelecidos nos diligidos à Direcção Nacional de Fnergia Eléctrica. mesmos por motivos não imputáveis ao Produtor, o SIRPI
ARTIGO 16.º emite de fo1ma automática o certificado de exploração pro- (Procedimento para a obtenção de registo) visó1io, nos cinco dias subsequentes ao teimo do referido 1. O procedimento para o registo das Unidades de prazo. Produção Independente inicia-se com o envio de pedido diri- 3. O ce1tificado provisório é automaticamente conver- gido à Direcção Nacional de Fnergia Eléctrica, ou através tido em definitivo se a inspecção, por motivos imputáveis do Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), e ao Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), conclui-se com a sua aceitação, que terá carácter provisório. não ocoffer nos 10 dias subsequentes ao teimo do prazo 2. No caso das Unidades de Produção Independente de de 5 (cinco) dias previsto no número anterior. Emergência o registo provisório só é emitido após confir- ARTIGO 18.º (Prazo e procedimento de inspecção) mação do interesse em celebrar Contrato de Aquisição de Energia (CAE) pela Entidade Concessionária da RNT e, 1. O titular do registo aceita instalar a Unidade de caso se trate de uma Unidade de Produção Independente de Produção Independente (UPI), e solicita sob pena de cadu- Emergência do tipo estratégica, após acordo entre o Produtor cidade do mesmo, a realização da inspecção da unidade de e a Entidade Concessionária da RNT relativamente ao con- produção no prazo máximo de 24 meses, contados desde a data de aceitação do registo. sumo específico a utilizar na reposição de combustível, após 2. O prazo indicado no número anterior é alargado para testes e ensaios a promover pela Entidade Concessionária 36 meses, respectivamente, caso o Produtor esteja submetido daRNT. ao regime da contJ·atação pública, ou a fonte renovável seja 3. O procedimento para a obtenção do registo, e quando híckica, ou outJ·os procedimentos especiais de que dependa a aplicável, dos ce1tificados de exploração, incluindo os ele- constJução e exploração da unidade de produção, ou esta se mentos instrntórios do pedido, a sua marcha, extinção e localize fora do sistema noite e redes interligadas. alteração são aprovados por Guia Operacional do Sistema 3. No caso das Unidade de Produção Independentes de de Registo da Produção Independente (SIRPI) a aprovar Emergência o prazo é de apenas 6 (seis) meses. pela Fntidade Reguladora mediante proposta da Direcção 4. Os prazos indicados nos números ante1iores podem Nacional de Fnergia Eléctrica ou entidade delegada. ser pro1rngados até metade do prazo inicial, mediante reque- 4. Até à operacionalização do Sistema de Registo da rimento fundamentado do Promotor. Produção Independente (SIRPI) e aprovação do seu Guia 5. A inspecção realiza-se no prazo máximo de 20 dias Operacional, os reque1imentos devem incluir comprovativo após a apresentação do respectivo pedido, devendo o dia e de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º, a hora da sua realização ser comunicados ao Produtor e téc- 13.º ou 14.º do presente Diploma, quando aplicável. nico responsável. 1908 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. A inspecção visa a verificação da confo1midade da ins- 4. A alteração não substancial das características da uni- talação com o disposto no presente Regulamento e demais dade de produção está sujeita a averbamento, nos te1mos do legislação aplicável. a1tigo seguinte. 7. No decoffer da inspecção deve estar presente o técnico ARTIGO 21.º responsável por instalações eléctricas de serviço pa1ticular (Procedimento de averbamento de altera ções no registo) ao se1viço da entidade instaladora, ao qual compete escla- 1. Estão sujeitas a averbamento, mediante pedido, as recer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da seguintes alterações das características da unidade de pro- inspecção. dução e do seu registo: 8. A inspecção dá-se como concluída com a emissão do a) A alteração da titularidade do contrato de forneci- relatório de inspecção que deve concluir sobre a confor- mento de electricidade à instalação de utilização midade da unidade de produção, nos te1mos dos números associada à unidade de produção e do contrato seguintes. de aquisição da electricidade proveniente desta, desde que o Produtor e o consumidor sejam a 9. Se o relatório de inspecção concluir pela inexistência mesma pessoa; de defeitos ou não confo1midades, é emitido o ce1tificado de b) A mudança de local da unidade de produção, desde exploração definitivo e autorizada a ligação da Unidade de que se mantenha o mesmo Produtor e os demais Produção Independente (UPI) à rede do Sistema Eléctrico elementos caracterizadores da mesma e aquele Público (SEP). seja titular do contrato de fornecimento de 1O. AI igaç ão da Unidade de Produção Independente (UPI) electricidade à instalação de utilização do novo à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) não é autorizada local; enquanto se mantiverem as deficiências ou desconfo1mida- e) A mudança da tecnologia de produção utilizada na des assinaladas no acto de inspecção incompatíveis com a unidade de produção, desde que se mantenha o emissão de ce1tificado de exploração definitivo, designada- mesmo Produtor e demais elementos caracte- mente nas situações em que exista risco para a segurança de rizadores da mesma, e o Produtor seja o titular pessoas ou bens se a instalação entrar em funcionamento sem do contrato de fornecimento de electricidade à que tais deficiências ou desconfo1midades estejam sanadas. instalação de utilização associada;
ARTIGO 19.º d) A alteração de potência instalada, desde que respei- (Procedimento de reinspecção) tadas as condições estabelecidas nos a1tigos 7.º, 1. Sempre que na inspecção sejam detectados defeitos ou 12.º ou 14.º do presente Diploma, confo1me não confo1midades, o Produtor deve proceder à sua coffec- aplicável, e o Produtor seja o titular do contrato ção dentro do prazo máximo previsto no número seguinte, de fornecimento de electJicidade à instalação de findo o qual solicita a reinspecção da unidade de produção. utilização associada. 2. O Produtor dispõe do prazo de 60 dias contado desde 2. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a data de realização da inspecção, para proceder às coITec- o novo titular do contJ·ato de fornecimento de electJ·icidade ções necessárias e exigidas nos te1mos do número anterior. deve solicitar o averbamento da alteração, juntando prova 3. É aplicável à reinspecção, com as necessárias adapta- dos factos dete1minantes da alteração e demais elementos ções, o disposto no n.º 9 do a1tigo anterior, procedendo-se, relevantes para o registo. após a terceira reinspecção de que não resulte a emissão de 3. Nos casos previstos na almea b) do n.º 1 deste a1tigo, o parecer favorável para o início da exploração, ao cancela- Produtor identifica o novo local da unidade de produção e os mento do registo da unidade de produção. elementos essenciais relativos à instalação de utilização e ao 4. A não realização de reinspecção por motivo imputável contJ·ato de fornecimento alterados relevantes para o registo. ao Produtor implica o cancelamento do registo. 4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deste a1tigo,
ARTIGO 20.º o Produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, (Alteração do registo da unidade de produção) desde que se mantenham os demais elementos caracteriza- 1. A alteração das características da unidade de produção dores da unidade de produção. ou dos contratos de consumo associados ou de outros requi- 5. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do pre- sitos à realização do respectivo registo, quando substancial, sente a1tigo, o Produtor identifica a alteração de potência carece de novo registo, aplicável à totalidade da instalação. ve1ificada, desde que se mantenham os demais elementos 2. Considera-se substancial a alteração das característi- caracterizadores da unidade de produção e contJ·ato de for- cas da unidade de produção que não se enquadre no disposto necimento da instalação de utilização. no a1tigo seguinte. 6. O averbamento das alterações previstas nas alíneas b) 3. No caso previsto no n.º 1 deste a1tigo, o registo ante- e c) do n.º 1 deste a1tigo dependem de nova inspecção da rior caduca com a entrada em exploração da unidade de unidade de produção e consequente emissão de novo ce1tifi- produção sujeita a novo registo. cado de exploração. I SÉRIE- N.º 29 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 1909 7. O averbamento das alterações previstas nas almeas b), c) 5. O parâmetJ·o Perclnfl a utilizar na fó1mula anterior e d) do n.º 1 deste artigo pode ser recusado, nomeadamente coiresponde ao que estava em vigor na data de registo. por razões de desconfo1midade com as no1mas constantes 6. Findos os 15 anos iniciais de exploração deve-se apli- nos Regulamentos em vigoi: car o regime geral, nos te1mos a acordar com a Fntidade Concessionária da RNT, ouvida a Entidade Reguladora. CAPÍTULO IV 7. A alteração substancial, nos te1mos do a1tigo 20.º do Remuneração, Contagem e Pagamento presente Diploma, implica que a tarifa seja revista para a
ARTIGO 22.º data da alteração ao registo, mantendo-se fixa pelo período (Remuneração da produção independente no regime geral) dos 15 anos ainda não deco1Tido. A energia eléctrica activa produzida por uma Unidade de ARTIGO 24.º Produção Independente (UPI) em regime geral, com registo (Remuneração da Produção Independente de Emergência) válido, e entregue à rede do Sistema EléctJico Público (SEP) 1. A energia eléctJ·ica activa produzida por uma Unidade é remunerada nos te1mos fixados, para cada Central, no res- de Produção Independente de Emergência (UPie) do tipo pectivo Contrato de Aquisição de Energia. Simples, com registo válido, e entJ·egue à rede do Sistema
ARTIGO 23.º EléctJ·ico Público (SEP) nos períodos horá1ios de défice (Remuneração da produção independente renovável) autorizados pela Entidade Concessionária da RNT é remu- 1. A energia eléctrica activa produzida por uma Unidade nerada mediante tarifa calculada nos te1mos da seguinte de Produção Independente Renovável (UPir), com registo fóimula: válido, e entJ·egue à rede do Sistema EléctJico Público (SEP) PEES mês n = Factor_Util * Preço_litJ·o mês n + PBE é remunerada pela menor das seguintes tarifas: mês O *[l+Perclnfl_Em * (IPCN mês n/lPCN mês O)] a) Preço máximo aplicável à fonte renovável, a actua- Em que: lizar pela Fntidade Reguladora através e nos a) PEES-Preço de Energia de Emergência Simples te1mos do Regulamento Tarifário; em Kwanzas por kWh aplicável à energia produ- b) Preço base de produção independente do sistema a zida no mês n; que está interligada. b) Factor_ Util - coJTesponde ao parâmetJ·o de quan- 2. O preço máximo aplicável à fonte renovável toma o tidade de litros consumidos para produzir 1 kWh valor inicial de 25 kwanzas por cada kWh para todas as fon- estabelecido no Regulamento Tarifário, ou até à tes renováveis até à sua revisão pelo Regulamento Tarifário. sua publicação, a 0,18; 3. O preço base de produção independente deve coJTes- e) Preço litro - coiresponde ao preço médio ponder a 90% do custo marginal de produção do sistema de 1 litJ·o de gasóleo verificado no último dia do a que a instalação de produção está interligada e toma os mês n; seguintes valores iniciais até à sua revisão pelo Regulamento d) PBE - coJTesponde ao Preço Base de Emergên- Tarifário: cia por cada kWh produzido estabelecido no a) No caso do Sistema Noite e Sistema CentJ·o - Regulamento Tarifário, ou até à sua publicação, 12 kwanzas por cada kWh; b) No caso do Sistema Sul, Sistema Leste e Sistemas a 7 kwanzas por kWh; isolados - 25 kwanzas por cada kWh. e) Perclnfl_Em.S-coJTesponde ao parâmetJ·ode Per- 4. Nos primeiros 15 anos de exploração deve-se aplicar centagem de Indexação à variação do Índice de a tarifa em vigor, nos te1mos do n.º 1 do presente artigo, Preços no Consumidor Nacional estabelecido no na data do registo, actualizada de acordo com a seguinte Regulamento Tarifário, ou até à sua publicação, fó1mula: a50%; Tarifa mês n = Tarifa inicial * [l+Perclnfl * (IPCN j) Mês O - coITesponde ao último dia do mês em mês n/lPCN inicial)] que foi publicado o Regulamento Tarifário com Em que: valores mais recentes para o PBE, ou na ausên- a) Tarifa inicial- coJTesponde à tarifa que resulta da cia desta publicação, o último dia do mês da aplicação do n.º 1 na data do registo; publicação do presente Regulamento; b) Perclnfl- coJTesponde ao parâmetJ·o de Percenta- g) IPCN - coJTesponde ao Índice de Preços no gem de Indexação à variação do índice de preços Consumidor Nacional confo1me publicado pelo ao consumidor estabelecido no Regulamento Instituto Nacional de Estatística. Tarifário, para cada tipo de fonte renovável, ou 2. A energia eléctJ·ica activa produzida por uma Unidade até à sua publicação, a 30%; de Produção Independente de Emergência (UPie) do tipo e) IPCN - coJTesponde ao Índice de Preços no Estratégico e entJ·egue à rede do Sistema EléctJ·ico Público Consumidor Nacional confo1me publicado pelo (SEP) nos períodos horários de défice autorizados pela Instituto Nacional de Estatística. Entidade Concessionária da RNT é remunerada com base 1910 DIÁRIO DA REPÚBLICA no Preço Base de Emergência calculado de acordo com a ARTIGO 27.º (Contagem) seguinte fóimula: PEEE mês n = PBE mês O* [I +Perclnfl _ Em * (IPCN 1. É obrigatória a contagem da electricidade total produ- mês n / IPCN mês O)] zida pela Unidade de Produção Independente (UPI) através Em que: do dispositivo de telecontagem, devendo o equipamento de contagem encontrar-se capacitado para o efeito. a) PEEE - Preço de Energia de Emergência Estra- 2. As instalações de utilização relacionadas com uma tégica em Kwanzas por kWh aplicável à energia Unidade de Produção Independente (UPI) devem medir o produzida no mês n: seu consumo de fo1ma autónoma da produção, mediante b) PBE, Perclnfl_Em, IPCN, Mês O mantêm a defini- recurso também a dispositivo de telecontagem. ção prevista no número anterior. 3. A contagem de energia produzida e consumida não
ARTIGO 25.º pode ser realizada pelo mesmo equipamento. (Mobilização das Unidades de Produção Independente 4. O sistema de contagem de electricidade e os equipa- de Emergência (UPle) mentos que asseguram a protecção da interligação devem 1. As Unidades de Produção Independente de Emergência ser colocados em local de acesso livre ao operador da rede (UPie) têm a obrigação de produzir nos pe1iodos de défice de distribuição ou transpo1te, bem como às entidades com- estabelecidos pela Entidade Concessionária da RNT. petentes para efeitos do presente Regulamento. 2. A Entidade Concessionária da RNT deve info1mar, 5. As matérias de medição, leitura e disponibilização com uma antecedência mínima de 24 horas, os Produtores de dados, assim como as demais matérias reguladas neste independentes de emergência, os períodos horá1ios de défice a1tigo, são detalhadas no Guia de Medição a publicar pela em que é necessário mobilizarem a sua produção. Entidade Reguladora. 3. A comunicação prevista no número anterior é reali-
ARTIGO 28.º zada por via do Sistema Online de Comunicação de Défice (Pagamento e créditos de produção independente) (SOCD), que no final de cada dia, envia aos Produtores inde- 1. O pagamento da remuneração relativa à produção pendentes de emergência as necessidades no dia seguinte, independente em regime geral é realizado nos te1mos previs- por e-mail ou outro meio de comunicação acordado entre tos no respectivo Contrato de Aquisição de Fnergia (CAE). as pa1tes. 4. As Unidades de Produção Independente de Emergência 2. O pagamento da remuneração relativa à produção do tipo Estratégico devem assegurar canais de comunica- independente em regime especial é realizado exclusivamente ção pe1manentes com a Fntidade Concessionária da RNT, e por crédito dos valores a pagar relativamente ao consumo podem ser mobilizadas para utilizações adicionais com ape- de electricidade na instalação ou instalações de utilização nas 12 horas de antecedência. associadas. 5. O Sistema Online de Comunicação de Défices (SOCD) 3. No caso de Unidade de Produção Independente deve manter o registo de todos os períodos horários de défice Renovável (UPir) Agregada, os créditos de produção para cada Produtor independente de emergência. independente são alocados a cada instalação de consumo 6. Compete à Entidade Concessionária da RNT, a ges- proporcionalmente à potência contratada de consumo. tão e implementação do Sistema Online de Comunicação de 4. O comercializador ou comercializadores devem Défices (SOCD). incluir na factura de consumo, como uma redução ao valor
ARTIGO 26.º a pagar, o crédito de produção independente relativos à ins- (Fornecimento de combustível para a UPI de emergência talação de utilização que lhe seja comunicado pela Fntidade do tipo estratégico) Concessionária da RNT no início de cada mês, acrescido dos 1. A Rede Nacional de Transpo1te (RNT) assegura o for- créditos não saldados de meses anteriores. necimento semanal de combustível às Unidade de Produção 5. Caso num dete1minado mês o valor do crédito mensal, de Emergência do tipo estratégico em quantidade suficiente acrescido dos créditos acumulados seja superior ao valor da para repor a utilização realizada na semana anterior. factura de consumo, o total de créditos não utilizados é con- 2. O fornecimento de combustível para cada Unidade de tabilizado para a compensação de pagamentos futuros. 6. O cliente de uma instalação de utilização associada Produção de Emergência (UPie) do tipo estratégico é rea- a Unidade de Produção Independente (UPI) não pode lizado com base na energia entregue, mediante aplicação reclamar o pagamento antecipado de créditos de produção do consumo específico da UPie a acordar entre a Entidade independente. Concessionária da RNT e o Produtor no Registo, com base
ARTIGO 29.º em testes e ensaios a realizar pela Entidade Concessionária (Contrato de Aquisição de Energia) daRNT. 1. O Contrato de Aquisição de Fnergia (CAE) para a pro- 3. Em caso de não reposição de combustível, não pode dução independente em regime geral é negociado entre o ser exigido à Unidade de Produção de Emergência (UPie) Produtor e a Entidade Concessionária da RNT, apenas em respectiva a mobilização até que a reposição se verifique. caso de beneficio para o SEP, devendo a respectiva minuta I SÉRIE- N.º 29 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021 1911 ser homologada pelo Titular do Depa1tamento Ministerial b) Autorizar o registo da Unidade de Produção que superintende o Sector da Energia, após parecer a emitir Independente (UPI) e decidir da emissão do pela Entidade Reguladora. respectivo certificado de exploração e suas alte- 2. O Contrato de Aquisição de Energia para a produ- rações; ção independente em regime especial é realizado mediante e) Realizar as inspecções necessárias à emissão do minuta aprovada pela Entidade Reguladora, nos te1mos do presente Regulamento, não carecendo de homologação do ce1tificado de exploração, directamente ou atra- Titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o vés de entidades habilitadas para o efeito; Sector da Fnergia. d) Controlar a emissão dos ce1tificados dos equi- 3. No caso da Produção Independente de Emergência à pamentos fornecidos pelos fabricantes, Entidade Concessionária da RNT deve confumar à Direcção impo1tadores, fornecedores, seus representantes Nacional de Fnergia Eléctrica ou ao Sistema de Registo da e entidades instaladoras; Produção Independente (SIRPI), do interesse em celebrar e) Elaborar e manter uma lista das entidades insta- Contrato de Aquisição de Energia (CAE), no prazo máximo ladoras e inspectoras ce1tificadas nos te1mos da de 30 dias após envio do pedido de registo pelo SIRPI à legislação em vigor; Entidade Concessionária da RNT, tendo em considera- j) Aprovar os fo1mulários e instrnções necessários ao ção as necessidades do sistema e critérios transparentes e bom funcionamento do Sistema de Registo da equitativos. 4. Em caso de ausência de confumação de interesse pela Produção Independente (SIRPI), de acordo com Entidade Concessionária da RNT, nos te1mos e dentro dos as funções que lhe estão atribuídas pelo presente prazos previstos no número anterior, é considerada e comu- Regulamento; nicada ao Promotor a não aceitação do registo provisório. g) Manter uma base de dados actualizada sobre todos 5. No caso da produção independente em regime espe- os registos atribuídos ao abrigo do presente cial, a Entidade Concessionária da RNT deve assinar o Regulamento e instalações em exploração. Contrato de Aquisição de Energia confo1me modelo pre- 3. As funções previstas no número anterior podem ser visto no n.º 2 do presente artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, objecto de delegação a entidades privadas, por prazo deter- após a emissão do ce1tificado de exploração, e o Produtor, minado, quando seja necessário, para garantir o acréscimo nos 20 dias seguintes, sob pena de caducidade do registo. da eficiência na afectação de recursos públicos e a melho- 6. Os Contratos de Aquisição de Energia (CAE) relati- ria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão. vos à produção independente têm uma duração máxima de 4. A delegação de funções mencionada no número ante- 3 anos, com excepção da produção independente renová- vel cuja duração pode estender-se até 15 anos, ou em outras rior é precedida de procedimento concursal, que observe situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo titu- os princípios da igualdade, concoJTência e transparência, lar do Poder Executivo. lançado mediante despacho do membro do Governo respon- 7. Compete à Fntidade Concessioná1ia da RNT o cálculo sável pela Área da Energia, nos te1mos da Lei dos Contratos mensal dos valores de remuneração devidos e a sua comu- Públicos. nicação, no prazo de 5 dias úteis após o final de cada mês, ao comercializador ou comercializadores das instalações de CAPÍTULO VI utilização. Disposições Finais 8. O comercializador ou comercializadores devem fac- ARTIGO 31.º turar a Entidade Concessionária da RNT pelos créditos de (Instalações existentes) produção independente efectivamente utilizados, sendo o As instalações de produção existentes que cumpram seu pagamento devido no prazo máximo de 30 dias da data os requisitos previstos no presente Diploma, que não dis- da emissão da respectiva factura. ponham de uma concessão e que queiram vender os seus CAPÍTULO V excedentes ao SEP dispõem do prazo de 1 (um) ano para a Gestão do Sistema de Produção Independente realização do registo e celebração de Contrato de Aquisição de Energia (CAE), nos te1mos do presente Regulamento,
ARTIGO 30.º (Gestão e supervisão do sistema) findo o qual deixam de poder vender energia à RNT. 1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é a entidade ARTIGO 32.º (Pareceres interpretativos da Entidade Reguladora) responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da actividade de produção independente de electricidade, 1. As entidades do Sistema Eléctrico Público (SEP) nos te1mos previstos no presente Regulamento. podem solicitar à Entidade Reguladora pareceres interpreta- 2. Compete à Direcção Nacional de Fnergia Eléctrica, tivos do presente Regulamento. nos te1mos do número anterior, nomeadamente: 2. Os pareceres emitidos nos te1mos do número anterior a) Criar, manter e gerir o sistema de registo; não têm carácter vinculativo. 1912 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 33.º ARTIGO 2. 0 (Fiscalização e aplicação do Regulamento) (Âmbito de aplicaçã o) Compete à Fntidade Reguladora a fiscalização e a aplica- O presente Diploma é aplicável às instituições públicas, ção do cumprimento do disposto no presente Regulamento. público-privadas e privadas de Ensino Primário que funcio-
ARTIGO 34.º nam com os Subsistemas de Ensino Geral e de Educação de (Sanções administrativas) Adultos. 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
ARTIGO 3. 0 e contratual a que houver lugar, a infracção ao presente (Calendário Escolar) Regulamento é punida com as sanções previstas na Lei das É aprovada a Adenda ao Calendário Escolar Nacional Transgressões Acbninistrativas, aprovada pela Lei n.º 12/11, para o Ano Lectivo 2020/21, para a 1:, 2:, 3:, 4: de 16 de Fevereiro. e 5: Classes, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo 2. Compete ao Depa1tamento Ministerial que superin- dele pa1te integrante. tende o Sector da Energia a aplicação e cobrança de multas, podendo delegar tal competência na Entidade Reguladora, ARTIGO4.º (Medida de protecção especial) sempre que entender necessário. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES Nos te1mos da alínea c) do n.º 4 do a1tigo 16.º do Decreto LOURENÇO. (21-1107-E-PR) Presidencial n.º 39/21, de 9 de Fevereiro, os alunos consi- derados de fácil ,isco de contágio pe1manecem em casa, devendo os pais e encaffegados de educação recolher as MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO tarefas e depois de resolvidas fazer a devolução à escola, de acordo com as medidas previstas no Decreto Executivo Decreto Executivo n.º 36/21 n.º 262/20, de 5 de Novembro. de 17 de Fevereiro
ARTIGO 5. 0 Considerando o disposto no n.º 2 do a1tigo 16.º do (Avaliação das aprendizage ns) Decreto Presidencial n.º 39/21, de 9 de Fevereiro, que actua- 1. Os alunos que aderiram ao ensino inte1mediado no liza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vhus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras pe1íodo de intenupção das aulas presenciais não são sub- de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos metidos à prova do professor, contando apenas com as equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de avaliações contínuas. Calamidade Pública; 2. A prova trimestral para os alunos referidos no número Convindo proceder ao ajuste do Calendário Escolar ante1ior ocoffe de 31 de Março a 9 de Abril, do presente ano Nacional 2020/21, e as regras de organização e funcio- lectivo. namento das Instituições do Ensino Primário Geral e de ARTIGO 6. 0 Educação de Adultos, de modo a garantir o retomo das (Norma supletiva) actividades lectivas presenciais com segurança, de acordo Em tudo que não esteja especificamente regulado no pre- com o estabelecido nos n."" 3 e 4 do Despacho Presidencial sente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes no n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no Decreto F.xecutivo n.º 245/20, de 6 de Outubro, e demais n.º 8 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de legislação aplicável ao Sector da Educação. Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema do
ARTIGO 7. 0 Ensino Geral; (Dúvidas e omissões) Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e Coostituição da República de Angola, e de acordo cem o n.º 1 aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de da Educação. Agosto, dete1mino: ARTIGO 8. 0 (Entrada em vigor)
ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma entra imediatamente em vigo1: O presente Diploma estabelece as orientações para o Publique-se. funcionamento das classes de transição nas Instituições de Ensino Primário a vigorar durante o período de actividades Luanda, aos 1Ode Fevereiro de 2021. lectivas presenciais. A Ministra, LuísaMa.riaAlves Grilo.