Presidential Decree No. 4/21 approving the Regulation of the Free Trade Zones Law
Made 2021-01-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 4/21 - Aprova o Regulamento da Lei das Zonas Francas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- General
- Keywords
- enforcement/compliance, transport/storage, internal trade, international trade, business/industry/corporations, social impact assessment, environmental planning, environmental standards, environmental impact assessment (EIA), land-use planning, authorization/permit, investment
- Categories
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ARTIGO 1. 0 CAPÍTULO II (Aprovação) Criação de Zonas Francas É aprovado o Regulamento da Lei das Zonas Francas, ARTIGO4.0 (Criação de Zonas Fi·ancas) anexo ao presei1te Diploma , de que é patte integrante. 1. Para a criação de Zonas Francas, nos teimos do attigo 6.0
ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) da Lei n.º 35/20, de 12 de Outubro, as entidades públicas e privadas proponeiltes devem remetei· as seguintes propostas : As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e a) Denominação da Zona Frat1ca; aplicação do preseilte Decreto Presidencial são resolvidas b) Delimitação geográfica; pelo Presidente da República. e) Dtu·ação;
ARTIGO 3. 0 d) Estudo do impacto ambiei1tal; (Entrada em vigm·) e) Ava liação de impacto socia l e viabilidade econó- O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data mica; j) Plano estratégico e de ordei1atnento. da sua publicação. 2. A criação de Empresas Francas está sujeita à autotiza- Apreciado em Conselho de Ministros, ein Luanda, ção do Titular do Podei· Executivo, devendo os proponentes aos 25 de Novembro de 2020. remeter as seguintes propostas : Publique-se. a) Plano esb·atégico que demonsb·e que o seu objecto está maioritariamente relacionado com activi- Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020. dade de exp01tação; O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES b) Ava liação de impacto social e viabilidade econó- LOURENÇO. mica. I SÉRIE - N .º 1 - DE 4 DE JANEIRO DE 2021 25 3. O Titular do Poder Executivo solicita parecer das auto- b) Fiscalizar o cumprimento das atribuições assumi- ridades autárquicas ou do Governo Provincial, do local onde das pela Entidade Gestora ; a Zona Franca é proposta e/ou de outras entidades públicas e) Conduzir o concurso público de concessão da Enti- que inte1vêm directamente nos sectores de actividade que a dade Gestora; Zona Franca propõe-se desenvolver. d) Monitorar os níveis de seiviços prestados ,
ARTIGO 5.º actividades indusbiais e o cumprimei1to dos (Fundamentação) procedimentos definidos nas Zonas Francas; 1. O Diploma que cria a Zona Franca deve estar funda- e) A!Tecadar a receita de supeivisão da Zona Franca; mentado por um plano estratégico e de ordenamento, bem j) Aplicar as multas e peirnlizações resultantes de como identificar a Entidade Gestora. b,msgressões; 2. O plano estratégico e de ordenamento referido no g) A11alisar as reclamações que lhe forein submetida s, número anterior deve conter o seguinte: nos tennos do n.º 2 do aitigo 17.º do presente a) Designação da respectiva Zona Franca ; Diploma. b) Identificação dos projectos socioeconómicos a ARTIGO S.º serem desenvolvidos; (Receita de Supe1·visão) e) Estabelecimento do sistema de gestão; d) Definição dos procedimentos e mecanismos para Para sup01tar os encargos relativos à supe1visão da Zona atracção de investidores; Franca, a Entidade de Supeivisão beneficia de 1% da receita e) Detenninação dos se1viços da Administração bruta da fach1ração da Entidade Gestora . Pública que devem estar disponíveis na Zona SECÇÃO II Gestão e Exp loração Franca; j) Elaboração de um projecto de airnnjo urbanístico e ARTIGO 9.º arquitectónico, de sat1eamento básico, no qual se (Gestão e explorn ção das Zonas Francas) identifiquem as áreas apropriadas para a instala- 1. A Entidade Gestora das Zonas Franca s, bem como o ção do parque industrial e respectivos se1viços seu modelo de gestão são dete1minados no Despacho que básicos de apoio; cria a respectiva Zona Franca , podendo ser tuna entidade g) Criação de zonas verdes e de lazer de fonna a pro- pública, privada ou mista, mediante conti·ato de concessão. porcionar um atnbiente laboral apropriado; 2. A escolha do concessionário pai·a a gestão de uma h.) Previsão de soluções para a implementação, Zona Franca rege-se pelas regras previstas na Lei dos melhoria e manutenção das vias de comunica- Contratos Públicos. ção, sistemas de acessibilidades e mobilidade, ARTIGO 10.º rede eléctrica e de telecomunicações, sistema de (Contrato de concessão) captação e tratamento de água e demais infra- O contrato de concessão para a gestão e exploração da -estmturas necessárias para a implementação da Zona Franca deve conter os seguintes elementos essenciais : Zona Franca. a) Identificaç ão das pa1tes e dos respectivos repre- CAPÍTULO III sei1tantes, bem como a qualidade em que neles Supervisão, Gestão e Exploração das Zonas Francas inte1vêm; b) Indicação do acto de adjudicação; SECÇÃ O I Supuvisão e) Objecto; d) Prazo;
ARTIGO 6.0 (Entidade de Supuvisão) e) Direitos e obrigações das pa1tes; 1. O exercício da actividade de Entidade de Supeivisão j) Limites ao podei· de gestão da Zona Franca decor- das Zonas Francas compete ao Depaitamei1to Ministei·ial rentes das regras aplicáveis à administi·ação do responsável pela Economia. pati·imónio do Estado; 2. Para o exercício da atribuição prevista no número g) Peifodo de cedência dos direitos de supeifície pelo anterior do presente aitigo, o Depaitamento Ministerial res- Estado à Filtidade Gestora , para a exploração da ponsável pela Economia contrata empresas de fiscalização Zona Franca; especializadas nos diferentes domínios da Zona Franca. h.) Direitos sobre os pagamentos efectuados pelas
ARTIGO 7.0 empresas devido à cedência de lotes nas Zonas (Atribuições da Entidade de Supei·visão) Francas ; A Entidade de Supe1visão tem as seguintes atribuições : i) Outi·as conti·apa1tidas financeiras que possam a) Elaborar o caderno de encaigos de acordo com o oc01Tei· enti·e as pa1tes , referentes ao conb·ato de plano estratégico; gestão das Zonas Francas. 26 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTI GO 11.° 3. Antes da cessação ou rescisão do contrato, a Fntidade (Atribuições da Entidade Gutol'3) de Supeivisão notifica o concessionário para se pronunciar, Sem prejuízo das responsabilidades dec01Tentes de num prazo de até 30 (trinta) dias . diploma especial ou do conb·ato de concessão de gestão, a SECÇÃO III Entidade Gestora da Zona Franca tem as seguintes atribuições : Investimento a) Gerir a Zona Franca;
ARTIGO 13 .º b) Celebrar contratos de investimento dos espaços (lnvestimmto nas wlidades da Zona Fi·anca) com terceiros para a realização de actividades O investimento nas unidades das Zonas Francas está na Zona Franca; sujeito à celebração de um contrato entre o Investidor e a e) Elaborar regulamentos técnicos ; Entidade Gestora da Zona Franca, o qual regula os tennos d) Instituir procedimentos operacionais e rotinas para e condições de execução da proposta empresarial aprovada assegurar a disponibilidade de infra-esb1.1turas pela Fntidade de Supe1visão. de qualidade; e) Explorar, conse1var e efectuar a manutenção pre- ARTIGO 14.º (Contrato de investimento) ventiva e co1Tectiva das infra-estmturas; j) Garantir a celebração de contrato de responsabili- O contrato de investimento deve conter, de entre outros , dade civil sobre as ilúra-estmturas pe,tencentes os seguintes elementos essenciais : à Zona Franca; a) Cronograma de implemei1tação e previsão do iní- g) Definir a política de preços pela cedência de lotes cio do investimeilto na unidade; aos investidores; b) Metas definidas quanto ao : h) Efectuar o loteamento dos teffenos para a imple- i Valor mínimo de produção destinada à mentação de unidades; expo1tação; i) Zelar pela segurança da área de delimitação da li. Grau de conteúdo nacional da produção; Zona Franca; iii. N(unero de empregos directos criados para J) C1iar condições para o füncionamento do Guiché cidadãos nacionais ; do Investidor; iv. Número total de hora s de fo1mação profissio- k) Proceder à destmição dos produtos que não nal especializada recebidas por einpregados apresentam qualidade mínima exigida para a nacionais e o nível de reinvestimento dos comercialização; lucros obtidos pelo investidor; l) Designar o responsável pelo Guiché do Investidor; e) Direitos e obrigações do investidor; m) Exercer as demais responsabilidades estabelecidas d) Fo,mas de pagamento, pelo investidor, de uma em diploma especial ou fixadas no contrato de renda mensal em contraprutida pela utilização concessão de gestão. das infra-estmttu·as e seiviços disponibilizados
ARTIGO 12.0 pela Fntidade Gestora ; (Cessação e rescisão do contrato de concessão) e) Obrigação por pa1te do investidor de contratai· um 1. O contrato de concessão cessa nos seguintes casos : segtu·o de responsabilidade civil e tun segtu·o a) Caducidade; multi-riscos relativos à actividade das respecti- b) Extinção da Zona Franca. vas tu1idades; 2. O contrato de concessão pode ser rescindindo, tu1i- j) Compromisso de não utilização das unidades para laterahnente, pela Entidade Pública Contratante, por facto fin s divei·sos dos conb·atualmeilte previstos, bem imputável à Entidade Gestora da Zona Franca , nos seguin- como não pennitir a sua exploração por prute de tes casos: terceiros; a) Por incumprimento reiterado das obrigações esti- g) Mecanismos de resolução de conflitos. puladas no contrato; b) Falta de pagamentos devidos ao Estado, no período CAPÍTULO I V de 6 (seis) meses; Acesso a Zona Franca e) Por incumprimento do dever de prestar infor- ARTIGO 15.0 mações exigidas no âmbito das inspecções da (Apresentação do prnjecto) Entidade de Supeivisão; 1. O investidor interessado a desenvolver actividade na d) Ser a Entidade Gestora da Zona Franca declarada Zona Franca deve submetei· o projecto de investimeilto à judicialmente em situação de falência ou insol- Entidade Gestora da respectiva Zona Franca. vência; 2. O pedido de acesso à Zona Franca deve ser instmído e) Por inobseivância total ou parcial no exercício dos com os segtlintes elementos : seus podei·es de controlo. a) Pacto social e registo comercial do investidor; I SÉRIE - N .º 1 - DE 4 DE JANEIRO DE 2021 27 b) Procuração conferindo poderes para a prática do ARTIGO 20.0 (Decisão) acto, se aplicável; e) Descrição do projecto; 1. A avaliação negativa do proj ecto de investimento pela d) Estudo de viabilidade técnica , económica e finan- Entidade Gestora é acompanhada por uma decisão funda - ceira ; mentada de recusa . e) Cronograma de implementação da unidade; 2. Toda a decisão sobre o proj ecto de admissão para inves- j) Estudo de impacto ambiental; timento na Zona Franca deve ser comunicada à Entidade de g) Plano de fonnação de quadros nacionais, de suces- Supe1visão. são e de substituição de mão-de-obra expatriada, CAPÍTULO V se aplicável. Actividades e Presta ção de Serviços nas Zonas Francas 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os inves-
ARTIGO 21.º tidores têm acesso aos se1viços disponíveis do Guiché do (Guiché do 1Iwestido1·) Investidor. 4. O projecto de investimento só é admitido para a apre- 1. O Guiché do Investidor é um seiviço público especial ciação se reunir os elementos necessários. de atendimento pei·sonalizado, onde devem ftmcionru· os ser- viços públicos indispei1sáveis para o n01mal ftmcionamento
ARTIGO 16.0 (Intervenção da entidade gestora) das empresas da Zona Franca. 1. Compete à Entidade Gestora proceder à avaliação do 2. Toda s as Zonas Francas devem tei· um Guiché do projecto de investimento que reúne os elementos previstos Investidor. no artigo anterior. 3. O Guiché do Investidor é dirigido por um coordena- 2. A Entidade Gestora pode solicitar elementos adicio- dor, designado pela Entidade Gestora. nais que considere necessário para a apreciação do projecto ARTIGO 22 .º de investimento. (Serviços dispo1úveis no Guiché)
ARTIGO 17.0 1. O Guiché do Investidor congrega necessarirunente os (Prazos para a avaliação da proposta) seguintes serviços de atendimento : 1. A Entidade Gestora dispõe de um prazo max1mo a) Registo Comercial e Notarial; de 15 (quinze) dias úteis, para decidir sobre a aprovação da b) Serviços de Licencirunento da s Actividades proposta, a prutir da data da sua admissão para a apreciação. Comerciais e Industriais; 2. Caso a Entidade Gestora não aprecie o projecto de e) Se1viços de Trru1spo1te e Logística ; investimento no prazo previsto no número anterior, o propo- d) Se1viços de Licenciamento das Actividades Ambien- nente pode submeter o projecto à apreciação da Entidade de tais e de Ttu·ismo; Supeivisão, instruída nos te1mos do rutigo 15.º, anexando o e) Se1viço de Licenciamento das Actividades de comprovativo de submissão para a apreciação pela Entidade Loteamento, Urbanismo e Constmção; Gestora. j) Se1viços de Segtu·ança Social;
ARTIGO 18.0 (Ape1·feiçoamento da proposta) g) Seiviço de Migração e Estrangeiros; h) Se1viço da Administração Geral Tributária . 1. Se o projecto de investimento incluir insuficiências 2. Sempre que for necessário, a Entidade Gestora da sanáveis, a Entidade Gestora deve notificar o investidor para Zona Franca pode requerer à disponibilização de outros sei·- que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, proceda o viços públicos relevantes. seu apeifeiçoamento. 3. Quando a Zona Franca não possua se1v iços especiais 2. Se o investidor não apeifeiçoar o projecto de inves- tiinento, no prazo previsto no número anterior, a Entidade de atendimento identificados no n.º 1 do presente a1tigo, as Gestora deve decidir pela sua rejeição. entidades associadas aos respectivos se1viços devein indi- car os locais responsáveis pelo tratamento de processos dos
ARTIGO 19.º (lntuvenção da Entidade de Supuvisão) investidores, gozando de prioridade pru·a o efeito. 1. Feita a reclamação nos tennos do n.º 2 do a1tigo 17.º, ARTIGO 23 .º (Exclusividade) a Entidade de Supervisão notifica a Entidade Gestora , que deve decidir sobre o primeiro pedido no prazo máximo de Os seiviços de atendimento da Zona Franca são destina- 30 (trinta) dias úteis, contados a prutir da data da notificação. dos exclusivrunente aos investidores e à Entidade Gestora 2. Caso a Entidade Gestora não decida no prazo esta- da respectiva Zona Franca e pode, em situaç ões de excep - belecido no númei·o antei·ior do preseilte rutigo, o projecto ção, atender processos de investidores sedeados em oub·as considei·a-se tacitameilte aceite. Zonas Francas. 28 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTI GO 24.0 ARTI GO 28.0 (Integração) (Admissão de menadm·ia) As entidades responsáveis pelos se1viços acima referi- l. A admissão de mercadorias em uma Zona Franca dos e demais entidades públicas necessárias, devem garantir carece de autorização, tanto para as mercadorias vindas a integração da base de dados das Zonas Francas com os directamente do exterior, como das provenientes do te1Titó- respectivos sistemas de infonnação para assegurar a uni- rio aduaneiro coITespondente, subordinando-se à legislação fonnização das infonnações, com particular realce para os sobre as regras de origem. beneficies fiscais e aduaneiros, nos tennos da lei. 2. A condução das mercadorias à Zona Franca deve
ARTIGO 25.º ocoITer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da (Actividades em geral) autorização e conclusão dos procedimentos exigíveis, sob Sem prejuízo do estabelecido no a1tigo 3.0 do presente pena de incoITer em transgressão. Diploma, o Despacho que criar qualquer Zona Franca deve 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admis- fixar especificadamente as actividades predominantes a são de mercadoria na Zona Franca está sttjeita às seguintes serem desenvolvidas na respectiva Zona Franca . fonna !idades:
ARTI GO 26. 0 a) Registo prévio de declaração de origem; (Actividades comerciais) b) Confümação da entrada da mercadoria; l. As empresas instaladas nas Zonas Francas não devem e) Vistoria da mercadoria; realizar comércio a retalho. d) Fonnalização do annazenamento da mercadoria. 2. Excepcionalmente, no âmbito do número anterior, 4. Os procedimentos para realização das fonnalida- podem ser achnitidas as seguintes actividades : des previstas no presente a1tigo devem ser estabelecidos a) Fornecimento de bens e se1viços entre usuários ou pelo Deprutamento Ministerial responsável pelas Finança s entre usuários e investidores da Zona Franca; Públicas. b) Actividades comerciais ou de serviços destinadas
ARTIGO 29.º a satisfazer o consumo final de bens e se1viços. (Saida das mercadorias) 3. As Entidades Gestoras das Zonas Francas devem criar l. Toda ou prute das mercadorias admitidas ou produzi- condições para a instalação de supe1mercados e lojas para a das em Zona Franca podem ser retiradas e transferidas para venda de produtos a retalho. outra Zona Franca ou colocadas sob outro regime aduaneiro, 4. As actividades descritas na alínea b) devem ser for- desde que satisfeitas as condições e fo1malidades aplicáveis necida s exclusivamente por terceiros, autorizados pela em cada caso. Entidade Gestora da Zona Franca e desde que sejam neces- 2. Para saída de tuna Zona Franca para outra é exi- sários para a realização das actividades na mesma zona. gida a declaração aduaneira de mercado1ias idêntica à da CAPÍTULO VI sua admissão na mesma , ou sob o procedimento aduaneiro Controlo de Mercadorias respectivo. 3. A saída das mercadorias das Zonas Francas para intro-
ARTI GO 27.0 (Operações autol'izadas) dução em teiTitório nacional fica sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras previstas em legis- l. A mercado1ia achnitida na Zona Franca pode ser lação específica. objecto de operações necessárias à sua conse1vação e mani- pulação usual, para efeitos de melhoria da sua apresentação 4. O disposto no n(unero anterior não é aplicável às ou qualidade comercial ou de acondicionamento para o trans- mei·cad01ias nacionais e nacionalizadas que tenham sido po1te, tais como a divisão ou o agrupamento em volumes, a introduzidas nas Zonas Francas. separação e classificação das mercadorias e a mudança de 5. A saída das mercadorias das Zonas Francas para embalagem. expo1tação fica isenta do pagamento dos direitos e deinais 2. Sempre que sejam autorizadas as operações de aper- imposições aduaneiras, com excepção das mei·cadorias feiçoamento ou de transfonnação dentro da Zona Franca, nacionalizadas, nos tennos da legislação aplicável. devem ser igualmente indicadas expressamente no diploma ARTI GO 30.º (Venda e trnnsfe1·ência de bens dentrn da Zona Fi·anca) de criação a que operações as mercadorias podem ser sub- metidas, quer em tennos gerais, quer em fonna detalhada, No interior da Zona Franca, as mercadorias e bens podem através de regras específicas em toda a Zona Franca ou atra- ser vendidos ou cedidos por tuna empresa a outra, devendo vés de tuna autorização concedida à empresa que efectuar obedecer os seiviços de fiscalização e conb·olo das activida- tais operações. des comei·ciais em ftmcionamento no Guiché do hwestidor. I SÉRIE - N .º 1 - DE 4 DE JANEIRO DE 2021 29
ARTIGO 31. 0 b) A saída de bens a paitir da Zona Franca para paí- (Expm·tação da Zona FI·anca para o mel"Cado interno) ses terceiros ou para o te1Titório aduai1eiro, sem Os investidores que operam na Zona Franca podem controlo aduaneiro; exp01tar para o tenitório aduaneiro, desde que: e) A falsificação da lista das mercadorias expo1tadas a) Estejam previamente autorizados pela Administra- ção Geral Tributária; para países terceiros ou para o te1Titó1io adua- b) Efectuem o pagamento dos direitos e de outras neiro, sobre a natureza, quantidade, qualidade imposições devidas na expo1tação, calculada ou valor; sobre o valor aduaneiro dos bens. d) O uso de recursos provenientes do extei·ior para finalidades diferentes daquelas para as quais CAPÍTULO VII Regimes Especiais forain declai·ados e autorizados os investimen- tos; SECÇÃO I Regime Labornl Especial e) A prática de facturação que pennita a saída ilí- cita de capitais ou falseie as obrigações a que
ARTIGO 32.º (Horário de trnbalho) a entidade gestora ou investidor esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal e cambial; 1. O Titular do Depa1tamento Ministerial responsável j) A falta de infonnação ao órgão com competência pela Administração Pública deve estabelecer um horário laboral específico para os seiviços disponíveis no Guiché do para supeivisionar; Investidor, adequado ao ftmcionamento das Zonas Francas g) A falsificação de mercadorias; em que estão integrados. h) A prestação de falsas declarações; 2. O horáiiolaboral aplicável às empresas emftmcionamei1to i) A sobrefacturação dos preços de máquinas e equi- nas Zonas Francas é definido por acordo ei1tre o investidor e a pamei1tos imp01tados ; Entidade Gestora, sob supe1visão do Depaitamento Ministe1ial j ) O exei·cício de actividades não abrangidas no responsável pela Administração Pública. regime das Zonas Franca s;
ARTIGO 33. 0 k) O uso de matéria-prima proveniente do extei·ior em (Encerramento e descanso semanal) detrimeilto da matéria-prima local; As unidades nas Zonas Francas podem trabalhai· em l) A falta de execução das acções de fo1mação ou a regime de laboração contínuo, sem necessidade de aut01i- não substituição de trabalhadores estrangeiros zação administrativa especial, devendo seinpre respeitar a por nacionais na s condições e prazos previstos carga horária individual do pessoal, nos tennos do contrato. no contrato de investimento; SECÇÃO II m) A instalação de um seiviço na Zona Franca sem a Regime Especial Migratório devida autorização por paite da entidade com-
ARTIGO 34.0 petente; (Visto) n) A violação das disposições previstas no presente Os trabalhadores estrangeiros não residentes que pres- Diploma. tem se1viços na Zona Franca estão abrangidos à obtenção de
ARTIGO37.º vistos de trabalhos, nos teimes da legislação ein vigor. (Multas e penalidades)
ARTIGO 35.0 1. As transgressões previstas no aitigo anterior são pas- (Obtenção de visto) síveis de: O órgão responsável pelos seiviços de migração e estran- a) Multa coITespondente a até 1% do valor do investi- geiros deve estabelecei· os procedimentos expeditos que mento, de acordo com a gravidade da infracção, tomem mais célei·e o processo de obtenção de visto para as sei1do o valor elevado ao aiplo em caso de rein- Zonas Francas. cidência, nos teimes da lei; CAPÍTULO VIII b) Penalização de cancelainento da autorização para Transgressões e Multas operar na Zona Franca se a violação da lei e/ou
ARTIGO 36.º violação de obrigações cona·atuais são repetidas (Trnnsgressões) e graves. Constitui transgressões administrativas, puníveis com 2. A não execução dos projectos dena·o do prazo cona·a- multa e oub·as penalidades previstas na Lei n.º 35/20, de 12 de tualizado ou pro1rngado é passível da pei1alidade prevista Outubro, nomeadamente: na alínea b) do número anterior, acompanhada do paga- a) A não b·ansfei·ência de mercadorias que ei1b·am no mento de tuna multa no valor igual aos beneficies atlibuídos País para a respectiva Zona Franca nos prazos acrescida de 1% do va lor do investimento, salvo se for com- estabelecidos no regulamento; provada situação de força maior. 30 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 38.0 (Competência para a aplicação de multas) 1. Compete à Entidade de Supe1visão a aplicação das multas e penalidades previstas na Lei n.º 35/20, de 12 de Outubro, e no presente Diploma. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade de Supeivisão notifica o transgressor mediante c111ta simples expedida p111·a a sede, o domicílio ou estabelecimento do notificando.
ARTIGO 39.º (Produto das multas) 1. Os valores das multas refei·e11tes às transgressões administrativas previstas no presei1te Diploma dão entrada na Conta Única do Tesouro (ClJf). 2. A afectação do produto das multas recebidas oco!1'e nos seguintes teimos: a) 40% a favor do Tesouro Nacional; b) 50% a favor da Entidade de Supe1visão, a titulo de comp 111tic ip ação; e) 10% a favor da Entidade Gestora. CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórios
ARTIGO 40. 0 (Empresas existentes) As empresas existentes, que cumpram com os requisi tos estabelecidos no n.º 2 do 111tigo 4. º, podem solicitar a sua integração no regime de Zonas Francas.
ARTIGO 41. 0 (Relatól'io de actividades) Após cada 11110 de actividade, a Entidade Gestora deve remeter à Entidade de Supe1visão, no prazo de até 30 (trinta) dias findo o período, um relatório anual de actividades, sobre o desenvolvimento, implementação e operação da Zona Franca.
ARTIGO 42. 0 (Investimento externo) Os investidores internacionais devem realizar os seus investimentos nos te1mos gei·ais da Lei de Investimento Privado. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. (20-19860-C-PR)