Presidential Decree No. 36/18 approving the Regulation of the Local Governance Council
Made 2014-10-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 36/18 - Aprova o Regulamento do Conselho de Governação Local.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- institution, local government, governance, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development
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2. Participam ainda das reuniões do Conselho de Governação ARTIGO 9. 0 Local as seguintes entidades: (Pr eparação das agendas das sessões) e� Director ele Gabinete cio Vice-Presidente ela República; 1. Ao Ministro da Administração do Terl'itório e Reforma b) Secretário de Estado para a Administração do do Estado compete preparar e organizar as matérias e demais Terl'itório; assuntos para apreciação do Conselho de Govemação Local. e) Secretário de Estado para a Refonna do Estado; 2. Após aprovação pelo Presidente ela República ela data para d) Secretário-AdjtU1to do Conselho de Ministros. a realização cio Conselho ele Govemação Local, o Ministro ela
3. Sempre que necessário podem ser convidadas outras Administração cio Terl'itório e Refoima do Estado eleve emitir entidades para as relllliões cio Conselho ele Governação Local, wna circular, a fim de comllllicar aos membros do Conselho nomeadamente: de Govemação Local sobre a necessidade de apresentarem a) Até 3 (três) Achninistraclores de Mllllicípios e Cida propostas de matéria para apreciação do órgão. des, designados pelo Depa1tamento Ministerial 3. Os Govemos Provinciais e osDepartamentos Ministeriais responsável pela Administração do Teil'itório e com intei·esse no agendamento de determinadas matérias, Reforma do Estado, ouvido o Fómm dos Mlllli devem remeter ao Ministério da Administração do Terl'itório cípios e Cidades de Angola; e Refo1ma do Estado os docwnentos referentes as matérias a b) Representante daAssociação de Municípios e Cidades agendar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de Angola a designar peloDepa1tamento Ministe prevista para marcação da sessão seguinte. rial responsável pela Achninistração do Terl'itório ARTIGO 10.º e Refo1ma do Estado. (Apreciação e devolução das propostas)
4. O Presidente da República pode delegar expressamente Ao Ministro da Administração do Terl'itório e Refoima cio ao Vice-Presidente da República a direcção dos trabalhos Estado compete a análise formal dos clocwnentos remetidos de uma sessão concreta do Conselho de Govemação Local. como propostas e, nos casos em que não respeitem as nor ARTIGO 6. 0 (Deveres) mas técnicas sobre os procedimentos para a materialização elas deliberações cio Executivo, definidas por diploma próprio, Os membros do Conselho de Govemação Local têm os comllllicar ao órgão proponente os aspectos sobre os quais seguintes deveres: devem ser melhorados, sob pena de não serem agendados. a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações ARTIGO 11.° aprovadas pelo Conselho de Govemação Local; (Funcio namento) b) Apresentar relatórios de execução de tarefas que, por deliberação deste órgão, lhes tenham sido 1. O Conselho de Govemação Local reúne-se semestral atribuídas; mente ein sessões ordinárias e extraordinárias convocado e) Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedên sempre que pelo Presidente da República. cia mínima de 30 (trinta) dias, os documentos que 2. Compete ao Ministro da Administração do Terl'itório e pretendam submeter ao Conselho de Govemação Refo1ma do Estado, propor ao Presidente da República com Local; antecedência de 60 (sessenta) dias, as datas para realização d) Abster-se de divulgar publicamente os asstU1tos sub das sessões do Conselho de Govemação Local. metidos ou a submeter à apreciação do Conselho ARTIGO 12.º (Secretariado técnico) de Govemação Local, salvo quando o interesse público local o justifique; 1. Compete ao Ministério da Achninistração do Terl'itório e) Abstei·-se de asswnir postw·as e de realizar actos e Reforma do Estado apoiar tecnicamente o Conselho de que ponham em causa o interesse da boa e eficaz Govemação Local. govemação local, o bom-nome do Estado e dig 2. O apoio técnico compreende, entre outras tarefas, as nidade devidas ao exercício ela fllllção executiva. seguintes: ARTIGO 7. 0 a) Preparar tecnicamente as suas sessões, em colabo (Natm·eza das deliberações) ração com o Secretariado Achninistrativo; As deliberações cio Conselho ele Govemação Local têm a b) Receber as info1mações dos diferentes órgãos, para natmeza de parecer não vinculativo. elaboração da síntese dos relatórios; 400 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Preparar o relató1io síntese do trabalho dos Govemos trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele sub Provinciais, na base das infonnações por esses metidas e, em especial, as recomendações apresentadas. apresentados; 2. A Síntese de Acta é lavrada em 4 (quatro) exemplares d) Elaborar as Actas Smteses; autênticos, distribuídas 1 (um) para o Gabinete do Presidente e) Acompanhar e garantir a execução das deliberações da República, 1 (um) para o Gabinete do Vice-Presidente da e recomendações. República, 1 (um) para o Gabinete cio Ministro claAchninistração ARTIGO 13.º do Tell'itório e Refo1ma do Estado e 1 (um) para o Gabinete (Secretariado administrativo) do Secretário do Conselho de Ministros.
1. Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros
3. Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de assegurar o apoio ach11inistrativo e logístico necessário ao Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os nonnal funcionamento do Conselho de Governação Local.
2. O apoio administrativo e logístico compreende, entre membros do Conselho de Govemação Local. outras tarefas, as seguintes: ARTIGO 17.º (Comunicado final e porta-voz) a) Elaboração e distribuição da convocatória e agenda de trabalhos; 1. A cada sessão do Conselho de Governação Local é ela b) Recepção, reprodução e distribuição dos documen borado um comunicado de imprensa difundido pelos meios tos de trabalho; de comunicação social, sem prejuízo da prestação de infor e) Registar as presenças e ausências às sessões de mações e esclarecimentos adicionais à comunicação social trabalho; pelo po1ta-voz. d) Assegurar os serviços de restauração de apoio à 2. Ao Presidente do Conselho compete indicar o po1ta reunião, sempre que necessário; -voz do Conselho de Governação Local. e) Distribuir as sínteses das deliberações e recomen 3. Quando a natureza do assunto o justifique, pode o dações das reuniões. Presidente do Conselho designar algum outro membro do ARTIGO 14.º Conselho de Governação Local para prestar esclarecimentos, (Projecto de agenda) ou info1mações adicionais a comunicação social.
1. Ao Ministro da Administração do Tenitó1io e Refo1ma do O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES Estado compete elaborar o projecto de agenda de trabalho em LOURENÇO. confo1midacle com as propostas recebidas e remete da à apro vação do Presidente da República, no prazo de 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
2. O Presidente da República pode orientar a inclusão na agenda de outras matérias que considere pe1tinente.
3. A agenda cio Conselho ele Governação Local compo1ta 2 (dois) momentos: a) O primeiro, relativo à apreciação e aprovação de projectos estrnturantes a nível local, bem como a apreciação do grau de comprimento das delibe rações das reuniões anteriores; b) O segundo, sobre relativo à apreciação e discussão dos assuntos e projectos sobre a refo1ma do Poder Local do Estado e dos pontos novos. ARTIGO 15.0 (Convocatória)
1. Após a aprovação da agenda, o Secretá1io do Conselho de Ministros procede o envio da convocatória e da agenda aos membros do Conselho de Governação Local, 1 O (dez) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
2. Na convocató1ia deve constar o dia, a hora e o local da realização da sessão. ARTIGO 16.º (Síntese de actas)
1. Fm cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborada, pelo Secretariado do Conselho de Ministros, uma síntese de acta, da qual consta a indicação sobre a agenda de