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Laws of Angola

Presidential Decree No. 317/11 approving the management marine fishing measures for continental fishing and aquaculture in 2012

Made 2011-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 317/11 de 30 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, marine fishes, allocation/quota, protected fishing area, mesh, size, protection of species, fishery management and conservation, aquatic animals, biodiversity, fishing gear/fishing method

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  1. 6353I SÉRIE — N.º 252 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 Decreto Presidencial n.º 317/11 de 30 de Dezembro As políticas de conservação e renovação sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável. Havendo necessidade de assegurar a protecção e conser vação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 115.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º São aprovadas as medidas de gestão das pescarias mari nhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2012, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial do qual são parte integrante. ARTIGO 2.º É incumbido o Departamento Ministerial que tutela a agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas a coordena ção e superintendência da execução da política de recursos biológicos aquáticos. ARTIGO 3.º As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2011. O Presidente de República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA AQUICULTURA PARA O ANO 2012 ARTIGO 1.º (Objectivo) As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e da aquicultura. ARTIGO 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS) 1. Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal motorizadas devem possuir a bordo um GPS. 2. Todas as embarcações de pesca industrial e semi industrial independentemente das respectivas artes de pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora, devem obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de moni torização contínua EMC (VMS) conforme a legislação em vigor. 3. Todas as embarcações de pesca de arrasto demer sal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca no Desenvolvimento Rural e das Pescas. ARTIGO 3.º (Períodos de veda) Para o ano de 2012 os períodos de veda são os seguintes: a) Para a pesca industrial os meses de Janeiro e Feve reiro para a pesca de camarão de profundidade Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens em b) Para a pesca semi-industrial os meses de Janeiro e Fevereiro, para a pesca da gamba costeira, em c) Os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do d) Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a e) Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca moluscos bivalves, em baías fechadas nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e f) Os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca g) Os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro para a pesca do carapau do Cunene, h) Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardi i) Nos estuários são estabelecidos os períodos de veda para todas as artes nos meses de Junho a Agosto: i. No estuário do Rio Kwanza, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 9º 10´S ao ii. No estuário do Rio Catumbela, na parte mari nha a veda estende-se desde o paralelo 12º iii. Na foz do Rio Cunene a veda estende-se desde o paralelo 17º 10´S ao paralelo 17º 15´S. ARTIGO 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca) As malhagens mínimas permitidas são: a) b) 80 mm para as espécies de peixes demersais, c) d) e) 25 30 mm para a pesca de cerco. 6354 DIÁRIO DA REPÚBLICA mente da arte que utiliza, e é extensiva também às espécies acompanhantes. 2. É obrigatório a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição recursos. 3. Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor. 4. O incumprimento do estipulado nos números anterio res é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 8.º (Limite de quota de pesca para o ano 2012) 1. É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o rizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra. 2. A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2012 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte. ARTIGO 9.º (Total admissível de captura) O total admissível de captura (TAC) para o ano de 2012 é o constante do quadro seguinte: Item Recursos/grupo de recursos TAC 2012 UM Ton I Crustáceos e moluscos (a) 4.552 a) Camarão (Parapenaeus longirostris)* 1.200 b) Alistado (Aristeus varidens)* 700 c) Caranguejo de profundidade 1.200 d) Cefalópodes 1.400 e) Gamba costeira * 52 II Espécies demersais (b) 86.143 a) Cachucho e outros esparídios 11.321 b) Corvinas 15.458 c) Roncadores 21.312 d) Garoupas 584 e) Pescada de Angola 2.436 f) Pescada do Cabo 10.133 g) Marionga 10.000 h) Outras espécies 14.899 III Espécies Pelágicas (c) 234.869 a) Carapau do Cunene ** 15.000 b) Carapau do Cabo *** 50.000 c) Sardinellas 150.000 d) Sardinha do Reino 10.000 e) Cavala 8.000 f) Outras espécies 1.869 TOTAL (I) + (II) +(III) 325.564 *A gestão do camarão, alistado e gamba costeira - é feita por esforço de pesca de um máximo de vinte e cinco (25) embarcações para as camaroeiras e quatro (4) semi-industriais para a gamba costeira. ** O TAC para o carapau é indicativo podendo ser alterado em função do estado do recurso. *** A área de pesca vai dos 13º S aos 17º 15 ‹S de latitude sul. ARTIGO 5.º (Capturas acessórias) 1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca. 2. Aquelas espécies capturadas em simultâneo no exer cício da pesca dirigida e que no entanto não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes. 3. Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto demersal (peixes e camaroeiro) deve ser embalado para comercialização preferencialmente no mercado interno. 4. A faina acessória capturada por estas embarcações, deve igualmente ser embalada para comercialização ou transferida para as embarcações receptoras licenciadas para o efeito. 5. A percentagem de capturas acessórias na pesca diri gida é a seguinte: a) 5% de espécies pelágicas, do total da captura a b) Para a captura de cefalópodes duzentas (200) tone ladas de espécies demersais do total de capturas anuais. 6. Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca a) Ao período nocturno compreendido entre as dezoito (18) horas da tarde e as cinco (5) horas b) Ao período diurno entre as cinco (5) horas da manhã e as dezoito (18) horas da tarde para além dos trezentos e cinquenta (350) metros de profundidades entre os 6º 00 S› aos à fronteira marítima Sul com a República da Namíbia. ARTIGO 6.º (Amostragem biológica) 1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP) deve prosseguir com o programa nacional de amostragem biológica nos portos e locais de descarga. 2. A entrega das amostras para a realização do pro grama nacional de amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira. emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as pescarias a investigar. 3. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode no âmbito do programa nacional de amostragem biológica integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais com vista a cumprir com os objectivos traçados. 4. As embarcações de pesca artesanal devem permitir a amostragem nos locais de desembarque. ARTIGO 7.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística) 1. A prestação de informação estatística mediante o pre enchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independente 6355I SÉRIE — N.º 252 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca: a) Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e portos, para lá das seis (6) milhas e nas restantes b) Para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das quatro (4) milhas e nas restantes áreas para lá das duas (2) milhas c) Para arte de palangre nas baías e portos para lá das oito (8) milhas e nas restantes áreas para lá das d) Para arte de emalhar, arrasto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e portos, para lá das dez (10) milhas e nas restantes áreas para lá das seis (6) milhas da costa e a profundidade igual e) Para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías e portos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca: Para as embarcações com tonelagem de arque ação bruta (TAB) inferior a 300 toneladas. Para lá das dez (10) milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à pro Para as embarcações com tonelagem de arque ação bruta (TAB) superior a 300 toneladas e igual ou inferior a 600 toneladas para lá das 12 milhas da costa e a profundidade superior Para as embarcações com tonelagem de arque ação bruta (TAB) superior a 600 toneladas para lá das 15 milhas e a profundidade supe f) Para a pesca do caranguejo com gaiolas entre os paralelos 6º 00S› à 15º 00S› para lá das 4 milhas e entre o paralelo 15º 00S› e a fronteira marítima sul com a República da Namíbia para lá das cinco (5) milhas e a profundidade superior a 400 metros. 3. Áreas ou centros de recolha da faina acessória: O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelece em instrumento próprio as áreas de recolha da faina acessória. ARTIGO 13.º (Proibições) 1. É proibida a utilização de carapau, cavala e da sardi nha do Reino para a produção de farinha de peixe. 2. É proibida a pesca de arrasto pelágico. 3. É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados. 4. É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco. ARTIGO 10.º (Limite de esforço de pesca) 1. Pesca Artesanal: cinco mil e quinhentas (5500) embarcações. 2. Pesca de cerco: 2.1 Para a pesca com arte de cerco no ano de 2012 é reco mendado o licenciamento de 90 embarcações no máximo, com a capacidade seguinte: Oitenta e quatro (84) embarcações com uma tonela gem de arqueação bruta (TAB) igual ou inferior a 250 toneladas e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120 m3. Seis (6) embarcações com uma tonelagem de arque ação bruta (TAB) superior a 250 toneladas e inferior a 800 toneladas com uma capacidade de porão equivalente a 120 m3. 3.1 Para o arrasto demersal industrial, excepto o arrasto camaroeiro é recomendado para 2012 o licenciamento de quarenta (40) embarcações no máximo, com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 1500 H.P.. ARTIGO 11.º (Regime de substituição de embarcações) As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirem da pescaria, só podem ser substituídas em função da dispo nibilidade do recurso. ARTIGO 12.º (Áreas reservadas e de pesca) 1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas: a) Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal, podendo estender se até 8 milhas na zona norte do Ambriz a b) Em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das duas (2) milhas para as embarcações nacionais de pesca c) Em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das quatro (4) milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e d) A pesca da gamba costeira é realizada para lá das e) A pesca de caranguejo na zona sul deve ser exer cida para além dos 400 metros de profundidade f) Na zona compreendida entre os 13° e a fronteira Sul com a República da Namíbia, a pesca de arrasto só é permitida para lá das 12 milhas. 6356 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Aumento da monitorização contínua da qualidade b) Aumento da monitorização contínua das espécies c) Controlo e monitorização na introdução das espé d) Obrigatoriedade das unidades de produção aquí cola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, particu e) Obrigatoriedade de prestação de informação esta tística da produção ao Ministério da Agricultura, f) Desenvolver estudos que permitam conhecer o impacto da introdução de espécies exóticas g) Avaliar o estado das unidades de produção aquí cola actualmente inoperantes. ARTIGO 19.º (Baldeações e transbordos de pescado) 1. As embarcações devem descarregar nos portos de base para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina. 2. Com excepção dos casos de força maior e da pesca do atum do alto estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacio nais, salvo se devidamente autorizados. 3. É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ ou de pesca artesanal. ARTIGO 20.º (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca) 1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embar cações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a lei dos recursos biológicos aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exer cido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente. incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor. 3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da lei dos recursos biológicos aquáticos. 4. Se a embarcação for estrangeira e tiver apressada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despe sas contraídas, deixar o país, a excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir o processo e os indispensáveis a manutenção e segu rança da embarcação. 5. É proibida a pesca de arrasto para a praia (banda-banda). 6. É proibida a pesca de arrasto em parelha. 7. É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar. 8. É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado 9. É proibida a pesca industrial e semi-industrial na Zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00´S a 6º 00´S e, para a pesca artesanal na mesma zona é proibida qualquer activi dade de pesca num raio de 1000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas. ARTIGO 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos) 1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabelecidos pelo Decreto Executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou des cartes da pesca. 2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de 3. A inobservância do disposto no número um consti tui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos Lei n.º 6-A/04 de 8 de Outubro. ARTIGO 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima) Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento. ARTIGO 16.º (Gestão das focas) 1. É permitida a captura de focas com forma de assegu rar a gestão nacional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos. 2. Devem ser organizados programas de monitorização em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de exploração do recurso. ARTIGO 17.º (Pesca artesanal continental) Para a pesca continental é obrigatório: a) b) A introdução do sistema de recolha de dados de c) Dar continuidade aos estudos bio-sócio-econó micos iniciados no ano de 2011 na lagoa de N’golome e estender estes estudos a outras lagoas de vital importância para o ecossistema ARTIGO 18.º (Aquicultura) Para efeitos da aquicultura recomenda-se o seguinte: 6357I SÉRIE — N.º 252 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 n) Não ter a bordo da embarcação de pesca o dis positivo de controlo do sistema de indicação o) forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da p) Não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legisla q) A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proi bida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para r) A eliminação, destruição, simulação ou alteração s) A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, t) A inobservância em especial das obrigações relati vas à arrumação e selagem das artes de pesca e u) O fornecimento, nas águas angolanas, a embarca ções de pesca de provisões ou combustível, sem v) gentes das embarcações de pesca ou das artes de w) A agressão ou obstrução com ou sem violência ou x) A permanência das artes de pesca nas águas ango y) z) A prática ou tentativa de prática de actividade de aa) A captura de recursos aquáticos com violação das pesca relativas à quota ou aos limites do esforço bb) A introdução no ecossistema aquático de quais quer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos. 3. Constituem ainda infracções graves: a) A pesca no alto mar por embarcações de pesca de bandeira angolana, sem a autorização da autori b) A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos de alto mar, 5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarca ção de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos. ARTIGO 21.º (Infracções graves) 1. Constituem infracções graves, nos termos do disposto na lei dos recursos biológicos aquáticos: a) A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem conces b) incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva c) A pesca em época ou zona proibidas ou não auto d) A pesca de espécies com peso ou dimensões infe e) O uso de artes de pesca que não correspondam as adamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimen f) O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recur g) A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios men h) A omissão de fornecimento de dados ou a pres tação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos à de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos i) A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos j) A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva k) O não cumprimentos das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou l) m) vistos na lei dos recursos biológicos aquáticos e 6358 DIÁRIO DA REPÚBLICA máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente. ARTIGO 25.º (Medidas de punição acessórias) 1. Podem em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infrac ção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da multa: a) A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos delas derivados b) A perda a favor do Estado do pescado capturado em c) A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instru d) pelo período de três meses a dois anos, ao capi e) pensão pelo período de um a seis meses, aos f) A revogação da concessão ou suspensão dos direi tos de pesca, pelo período de seis meses a um g) A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de um a 10 meses. 2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis: a) A prevista na alínea a) ao exercício da pesca sem b) A prevista na alínea b) as infracções graves descri tas nas alíneas c), d), e), 1), e p) do artigo 20.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) c) A prevista na alínea c) a infracção grave descrita na d) pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g), do número anterior as infracções descritas no artigo 20.º, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou res ponsável. ARTIGO 26.º (Reincidência) 1. Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o c) A realização de baldeações e transbordos não auto rizados pelo Ministro competente. ARTIGO 22.º (Outras infracções) 1. Constituem outras infracções: a) A detenção a bordo de artes de pesca em contraven ção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos b) A não detenção a bordo ou a não exibição de matrícula e a propriedade e, se for caso disso, c) A não marcação das embarcações de pesca, nos ter mos previstos na Lei n.º 6-A/04 de 8 de Outubro d) e) A inobservância das normas relativas ao destino a f) A inobservância das normas em vigor relativas a g) A inobservância das obrigações relativas ao posicio namento, entrada e saída das embarcações de pesca dos h) A inobservância das normas referentes ao porto de i) A inobservância das normas relativas à qualidade j) A inobservância das normas relativas à criação e explo ração de culturas aquáticas. ARTIGO 23.º (Punição das infracções graves) 1. As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabe lecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal respectivamente. incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite 3. As demais infracções graves previstas no artigo ante rior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente. ARTIGO 24.º (Punição as outras infracções) As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o 6359I SÉRIE — N.º 252 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 b) Instalação de uma fábrica na baía dos tigres Pro víncia do Namibe para processamento das focas. 17. Nos estuários orienta-se o seguinte: a) Promover com urgência em colaboração com o Ministério do Ambiente campanhas de limpeza b) Regularizar a pesca desportiva na Barra do Kwanza c) Promover medidas de protecção formal dos estu ários ameaçados e com grande concentração de recursos naturais, em colaboração com as insti 18. Nas águas continentais orienta-se o seguinte: a) Continuar o estudo do potencial dos recursos pes b) Estender os estudos sócio-económicos iniciados na lagoa N’golone a outras lagoas de vital impor seguinte: apreendido deve ser encaminhado para as unida des processadoras vocacionadas para a produção de peixe salgado e seco. 20. No domínio da faina acessória, orienta-se o seguinte: Uma parte da faina acessória deve ser processada em peixe salgado seco. O Presidente de República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Decreto Presidencial n.º 318/11 de 30 de Dezembro Tendo em conta a necessidade dos cidadãos Angolanos comemorarem de forma condigna a passagem e início de O Presidente da República decreta nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição de Angola, conjugado com o n.os 1 e 2 do artigo 5.º e o n.os 1 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 10/11 de 16 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º — É observada tolerância de ponto em todo o território nacional no dia 2 de Janeiro de 2012. Artigo 2.º — A Tolerância de Ponto não abrange o tra balho prestado em regime de turnos, nem onde os processos laborais não possam ser interrompidos. Artigo 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da inter pretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. Artigo 4.º — O Presente Decreto entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade. 2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumen tados para o dobro. ARTIGO 27.º (Orientações a investigação e a gestão) 1. Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se: 2. Continuar os estudos de selectividade para a determi 3. Caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo 4. Rever o instrutivo sobre a recolha de amostras para a 5. Reprodução e distribuição do Guia de Campo das espécies comerciais à todas as embarcações industriais, 6. Fazer um estudo do impacto do esforço da pesca arte 7. Licenciar seis (6) embarcações sendo duas (2) em cada uma das zonas norte, centro e sul para a recolha dos 8. Adoptar estratégias que visem minimizar os desperdí 9. Elaborar um programa de recuperação a médio e longo 10. Concluir o processo de recadastramento da frota e diagnosticar o estado operacional da frota artesanal, semi industrial e industrial existente no país. 11. Para os moluscos orienta-se o seguinte: a) Melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas b) c) Fomentar a aquicultura. 12. Para a pesca na zona da SEAFO orienta-se o seguinte: O licenciamento de embarcações para a pesca do tuba rão, do caranguejo e outras espécies de profundidade. 13. Para a pesca de outros pelágicos que não o carapau e sardinela orienta-se: a) b) Controlar o esforço de pesca. 14. Para a sardinha do reino orienta-se o seguinte: Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso na República da Namíbia. 15. Para a cavala orienta-se: a) Dar cumprimento ao resultado do estudo de avalia b) c) Adoptar métodos de gestão pesqueira numa abor dagem de ecossistema. 16. Para as focas orienta-se: a) A pesca deve ser acompanhada por cientistas do

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