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Laws of Angola

Presidential Decree No. 316/20 approving the Regulation of the Basic Law of the General Regime of the National Planning System

Made 2020-12-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 316/20 - Regulamento da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment
Keywords
enforcement/compliance, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, governance, cooperative/producer organization, sustainable development, policy/planning

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  1. I SÉRIE-N.º 204 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 6757 Decreto Presidencial n. º 316/20 de 17 de Dezembrn O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento sustentado e hmmonioso do País, assegurando a promoção do crescimento económico, a justa repmtição do rendimento nacional, a preseivação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Atendendo que as tarefas do Estado de coordenação, regulamentação e fomento do desenvolvimento nacional são convenientemente programadas, monitorizadas e avaliadas por um Sistema Nacional de Planeamento; Considerando que a Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento, estabelece os insttumen­ tos de planeamento para a promoção do desenvolvimento socioeconómico e te1Tito1ial do País, no cwto, médio e longo prazos; Considera-se necessário regulamentar a esttutw·a dos instlumentos de planeamento, os procedimentos e as eta­ pas da sua elaboração, execução, monitorização, avaliação e revisão. O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí­ nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do mtigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento da Lei de Bases do Regime Gei·al do Sistema Nacional de Planeamento, anexo ao pre­ sente Diploma, de que é pmte integrante. 6758 ARTIGO 2.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 3.º (Entrada em '1gor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2020. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO DA LEI DE BASES DO REGIME GERALDO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece os procedimentos inerentes à estmturação, elaboração, execução, monito rização, avaliação e revisão dos instn.unentos do Sistema Nacional de Planeamento, bem como sobre o Sistema de Infmmação do Planeamento - SIP e os modelos de estrntu ração dos documentos que confmmam o mesmo. ARTIGO 2.0 (Âmbito) As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos instnunentos previstos no n.º 2 do aitigo 6.º da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro, de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional do Planeamento, bem como aos Ó1gãos Técnicos intervenientes no sistema. ARTIGO 3.º (Definições) Para efeito do presente Regulamento, entende-se por: a) «Actividade», conjunto de acções a realizar para alcançar os objectivos dos programas de acção e projectos que contribuem para a execução das políticas públicas; b) «Avalü:x;ão», fase do processo de planeamento que abrange o continuo acompanhamento da execu ção dos instnunentos de planeamento e a análise da relevância, eficiência, eficácia, efectividade e impacto dos instmmentos de planeamento, na identificação de medidas para a optimização dos resultados; DIÁRIO DA REPÚBLICA c) <<Estratégia de Longo Prazo», abreviadamente ELP, documento que apresenta as opções estra tégicas de desenvolvimento a longo prazo do País, sendo elaborada com base em análise de cenários, para os níveis nacional, sectorial e teiTitoria I; d) «Ficha de Identificação da Actividade», abre viadamente FIA, matriz de registo de todos os elementos identificadores de uma actividade co1Tente por meio da qual esta é registada e acompanhada no Sistema Nacional de Planea mento; e) <<.Ficha de Identificação do Projecto», ficha de registo de todos os elementos identificadores de um Projecto por meio do qual este é registado na caiteira de Projectos do Sistema Nacional de Planeamento; f) «Instrumentos do Sistema Nacional de Planea mento», documentos de ho1izonte temporal de cwto, médio e longo prazos, que definem as perspectivas, objectivos, estratégias, programas, metas e acções para o desenvolvimento socioe conómico e tenitorial; g) «Órgãos Técnicos do Sistema Nacional do Planea mento», a nível central, são os Depaitamentos Ministei·iais, e os órgãos criados de fmma ad hoc para o exercício de funções delegadas pelo Titular do Podei· Executivo, a nível provincial, os Ó1gãos da Administração Local do Estado; h) «Plano Anual», abreviadamente PA, documento que representa a expressão e execução dos Planos de Médio Prazo em cada ano, nos níveis nacional, secto1ial ou local; i) « Plano de Desenvolvimento Nacional», abreviada mente PDN, instn.unento de planeamento mais amplo do Sistema Nacional de Planeamento, que apresenta os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Titular do Podei· Exe cutivo que visam implementar a Estratégia de Longo Prazo; j) «Plano de Desenvolvimento Provincial», abre viadamente PDP, documento que apresenta os objectivos, as estratégias, os programas e as acções que, vinculado ao PDN, implementa o conteúdo Provincial da Estratégia de Longo Prazo, abrangendo as acções plmianuais dos órgãos da Administração Local do Estado, e apresenta a pei·spectiva sectorial das acções de responsabilidade local; k) «Planos de Desern1olvimento Sectorial», abrevia damente PDS, documento que, vinculado ao PDN, apresenta os objectivos, as estratégias, os I SÉRIE-N.º 204 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 programas e as acções que implementam o con teúdo sectorial da Estratégia de Longo Prazo, abrangendo as acções plurianuais dos sectores ao nível central e local; l) <<Plano Nacional de Ordenamento Territorial», abreviadamente PNOT, documento, que com base nos cenários de desenvolvimento apresen tados na ELP e com base no PDN, apresenta os elementos que regulam e orientam a actividade dos agentes públicos e privados no teiTitório nacional, inscrevendo as directrizes para os planos directores de ordenamento teiTitoriais, regional, provincial, locais e da orla costeira, para um período de 5 (cinco) anos; 111) <<Plano Intercalar» plano das actividades gover nativas, de vigência não superior a 9 (nove) meses, elaborado por iniciativa do Titular do Podei· Executivo no início do seu mandato, antes da aprovação do PDN; n) <<Programa», instmmento que representa a dimen são táctica do plano, descrevendo as políticas estratégicas subjacentes, estabelecendo objecti vos e metas; o) « Projectn», conjunto de actividades limitadas no tempo e associadas às metas que conc01Tem para materialização dos Programas de Acção; p) «Quadro de Despesa de Desem1olvimento de Médi.o Prazo», abreviadamente QDDMP, é o documento que apresenta as despesas sectoriais e programáticas, numa estmtura plw·ianual, respeitando os limites de despesa agregada esta belecidos no Quadro Fiscal de Médio Prazo; q) «Quadro Fiscal de Médio Prazo», instnunento de gestão das finanças públicas através do qual se quantifica a política fiscal de médio prazo e, o quadro de previsões macro-fiscais, visando garantir o cumprimento dos objectivos e metas fiscais estabelecidas na presente lei, durante o ciclo orçamental; r) «Relat,ório de Balanço da Kr.ecução do Plano», abreviadamente RBEP, documento que acompa nha a execução dos Planos; s) «Relat,ório de Acompanhamento de Actividades e Projectos», abreviadamente RAAP, documento que acompanha a execução física e financeira de uma actividade insei·ida ein Programas e Projectos; t) «Relat,ório de Avalicu;ão Final», abreviadamente RAF, documento de avaliação do impacto dos resultados obtidos com os instnunentos do Sis tema Nacional de Planeamento; 6759 u) «Relat,ório de Avalicu;ão Intercalar», abreviada mente RAI, documento que procede a avaliação do impacto dos resultados obtidos com os instm mentos do Sistema Nacional de Planeamento, no meio do seu prazo de vigência; , j <<Sistema Nacional de Planecuuento», estmtura conceptual e nmmativa que rege todo o processo de planeamento. CAPÍTULO II Procedimentos de Elaboração, Execução, Monitorização, Avaliação e Revísão dos Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento SECÇÃO I Instrumentos de Planeamento de Longo e Médio Prazos SUBSECÇÃO I Estratégia de Longo Prazo ARTIGO4.º (Estmtui-a da Estratégia de Longo Prazo) A estmtw·a da Estratégia de Longo Prazo deve contem plar, dentre outras, as seguintes paites: a) Visão; b) Contexto inteinacional; c) Contexto nacional; d) Diagnóstico estratégico; e) Cenários de referência; f) Modelo de desenvolvimento económico; g) Estratégia global de desenvolvimento; h) Políticas estratégicas; i) Implementação da estratégia; j) Monitorização e gestão de riscos. ARTIGO 5.0 (Elaboração da Estratégia de Longo Prazo) 1. A elaboração da Estratégia de Longo Prazo é coorde nada pelo órgão responsável pela coordenação do planea mento. 2. Todos os órgãos do Sisteina Nacional de Planeamento, nos te1mos do presente Regulamento, pa1ticipam no pro cesso de elaboração da Estratégia de Longo Prazo. 3. O processo de elaboração do Diagnóstico Nacional, Sectorial e Provincial da Estratégia de Longo Prazo é da res ponsabilidade dos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional do Planeamento, cabendo a sua coordenação ao órgão respon sável pela coordenação do planeamento. 4. A elaboração da Estratégia de Longo Prazo é baseada numa visão perspectiva de longo prazo, com um horizonte teinporal de 25 anos. 5. A elaboração da Estratégia de Longo Prazo está fun dada num processo de consulta pública abrangente, sobre as linhas gei·ais de actuação da governação para a promoção do desenvolvimento nacional num período de 25 anos. 6760 6. A calendarização do processo de elaboração da Estratégia de Longo Prazo deve obedecer às seguintes datas: a) A elaboração deve ter início até ao mês de Junho do último ano da estratégia vigente; b) Após a elaboração, a Estratégia de Longo Prazo deve ser submetida à consulta pública por um período não inferior a 90 dias; e) O órgão responsável pela coordenação do pla neamento deve remeter a Estratégia de Longo Prazo para a apreciação e aprovação do Titular do Poder Executivo até 30 dias antes da sua aprovação; d) A aprovação deve ocotTer até Dezembro do último ano da estratégia vigente. ARTIGO 6.0 (Execução da Estratégia de Longo Prazo) 1. A execução da Estratégia resulta da implementa ção dos Planos de Desenvolvimento de Médio Prazo, nomeadamente o Plano de Desenvolvimento Nacional, o Plano de Desenvolvimento Sectorial, o Plano Nacional do Ordenamento do TetTitório e o Plano de Desenvolvimento Provincial. 2. O Plano de Desenvolvimento Nacional implementa a Estratégia de Longo Prazo, integra os objectivos, as estraté gias, os programas e as acções do Poder Executivo. 3. Os Planos de Desenvolvimento Sectoriais, do Ordenamento do Te1Titório e os Planos de Desenvolvimento Provinciais implementam o conteúdo sectmial e provincial da Estratégia de Longo Prazo, respectivamente. ARTIGO 7.0 (Monitorização da Estratégia de Longo Prazo) A monitorização da Estratégia de Longo Prazo consiste na elaboração de relatórios finais de avaliação da imple mentação dos Planos de Desenvolvimento de Médio Prazo enquadrados no período da sua vigência. ARTIGO 8.0 (Avaliação da Estratégia de Longo Pnzo) A avaliação da Estratégia de Longo Prazo ocotTe em duas etapas, nos seguintes teimos: a) Uma avaliação de impacto de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no início da implementação de cada PDN; b) Uma avaliação final feita até ao mês de Março do último ano da sua vigência. ARTIGO 9.0 (Revisão da Estratégia de Longo Prazo) 1. Sem prejuízo do previsto no aitigo antei-ior, o órgão responsável pela coordenação do planeamento pode suge rir ajustamentos à Estratégia de Longo Prazo, justificada na alteração significativa das variáveis principais do seu cená rio de referência. 2. A revisão da Estratégia de Longo Prazo decotTe do procedimento de avaliação e o seu processo de elaboração respeita ao previsto no aitigo 5.º do presente Diploma. DIÁRIO DA REPÚBLICA SUBSECÇÃO II Plano de Desenvolvimento Nacional ARTIGO 10.0 (Estrutura do Plano de Desenvoh1mento Nacional) A est:mtura do Plano de Desenvolvimento Nacional deve contemplar, dentre outras, as seguintes paites: a) Enquadramento nas orientações estratégicas nacionais e te1Titoriais definidas na Estratégia de Longo Prazo; b) Objectivos do desenvolvimento nacional e do ordenamento teiTitorial; e) Eixos estratégicos, políticas nacionais, programas de acção sectoriais, objectivos, indicadores, actividades de desenvolvimento, projectos de investimentos públicos de nível central e local; d) Sistema de monitorização dos indicadores, dos projectos e actividades, nacionais, sectoriais e provmcia1s. ARTIGO 11. 0 (Elaboração do Plano de Desenvolvimento Nacional) 1. A elaboração do Plano de Desenvolvimento Nacional é coordenada pelo órgão responsável pelo Sector do Planeamento. 2. O Plano de Desenvolvimento Nacional agrega um conjunto de programas de acção, cuja elaboração é da res ponsabilidade dos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento. 3. A elaboração dos programas de acção tem como base metodológica o modelo de ficha de identificação do pro grama, sendo a sua coordenação da responsabilidade dos Ó1gãos Técnicos a nível Central do Sistema Nacional do Planeamento. 4. A elaboração do Plano de Desenvolvimento Nacional ocotTe até 9 (nove) meses após o início do mandato do Titular do Poder Executivo e obedece as seguintes etapas: a) Elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sec toriais, no prazo de até 6 (seis) meses, a contar do início do mandato do Titular do Poder Exe cutivo; b) Elaboração dos Planos de Desenvolvimento Pro vinciais, no prazo definido na alínea anterior; e) Elaboração do Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial, no prazo definido na alínea a) do presente aitigo; d) Conce1tação entre o órgão responsável pela coor denação do planeamento e o Depa1tamento Ministei·ial responsável pelas Finanças Públicas que elabora o Quach-o de Despesa de Médio Prazo, no prazo de até 1 (um) mês, após a ela boração dos instrumentos previstos nas alíneas antei·iores; e) Compilação e sistematização da infmmação dos planos teiTitorial, sectoriais e provinciais e do Quadro de Despesa de Médio Prazo, no prazo de até 2 (dois) meses, após a elaboração dos instm mentos previstos nas alíneas antei-iores. I SÉRIE-N.º 204 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Titular do Poder Executivo, no início do mandato, pode elaborar um plano intercalar, com vigência de até 9 (nove) meses. ARTIGO 12.º (Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo) O Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo, que apresenta as despesas sectoriais e programáticas, numa estmtura plurianual, respeitando os limites de despesa agregada estabelecidos no Quadro Fiscal de Médio Prazo, é elaborado pelo Depaitamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos te1mos definidos pela legislação aplicável. ARTIGO 13.º (Vigência do Plano de Desenvolvimento Nacional) O período de vigência do Plano de Desenvolvimento Nacional é de 5 (cinco) anos. ARTIGO 14.0 (Aprovação do Plano de Desenvolvimento Nacional) O Titular do Poder Executivo aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional por Decreto Presidencial. ARTIGO 15.º (Execução do Plano de Desenvolvimento Nacional) A execução do Plano de Desenvolvimento Nacional resulta da implementação de Planos Anuais de Desenvol vimento Nacional. ARTIGO 16.º (Monitorização do Plano de Desenvolvimento Nacional) Amonitmização do Plano de Desenvolvimento Nacional é efectuada pelos Órgãos do Sistema Nacional de Planeamento, sob a coordenação do órgão responsável pela coordenação do planeamento, que trimestralmente elaboram um relatório de balanço da execução do respectivo Plano. ARTIGO 17.º (Avaliação do Plano de Desenvolvimento Nacional) A avaliação de resultados é feita a paitir dos indicado res dos cenários associados ao Plano de Desenvolvimento Nacional, em dois períodos: a) Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigên cia; b) Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Poder Executivo. ARTIGO 18.º (Revisão do Plano de Desenvoh1mento Nacional) 1. O órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Planeamento pode sugerir ajustamentos ao Plano de Desenvolvimento Nacional, justificados pela alte ração significativa das variáveis principais do seu cenário de referência. 2. A revisão do Plano de Desenvolvimento Nacional decon-e do processo de avaliação intercalar e o procedimento respeita o previsto no a1tigo 10.º do presente Diploma. 6761 SUBSECÇÃO III Planos de Desenvolvimento Sectoriais ARTIGO 19.0 (Estrutura dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais) A estrutlll'a dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais compo,ta, entre outros, os seguintes elementos: a) Síntese das tendências e das recomendações estratégicas relevantes para o desenvolvimento sectorial; b) Objectivos sectoriais; e) Eixos do Plano de Desenvolvimento Nacional, políticas, programas, objectivos, metas, projec tos e actividades prioritários do nível sectorial; d) Estimativa do orçamento plurianual para o nível sectorial; e) Sistema de monit01ização do plano e definição de indicadores para a medição de resultados no nível sectorial. ARTIGO 20.º (Elaboração dos Planos de DesenvoMmento Sectoriais) Os Planos de Desenvolvimento Sectoriais são elaborados pelos órgãos técnicos de nível sectorial, no prazo estabele cido na alínea a) do n. º 4 do aitigo 11.º do presente Diploma. ARTIGO 21.º (Vigência dos Planos de Desenvoh1mento Sectm·iais) Os Planos de Desenvolvimento Sectoriais são de carác ter plurianual, com vigência de 5 (cinco) anos. ARTIGO 22.0 (Aprovação dos Planos de DesenvoMmento Sectoriais) O Titular do Poder Executivo aprova os Planos de Desenvolvimento Sectoriais por Decreto Presidencial. ARTIGO 23.º (Execução dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais) A execução dos Planos de Desenvolvimento Secto1iais resulta da implementação de PlanosAnuais de Desenvolvimento Sectoriais. ARTIGO 24.0 (Monitorização dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais) A monit01ização dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais é efectuada pelos c01respondentes órgãos sectoriais responsáveis, sob a coordenação do ó1gão responsável pela coordenação do planeamento, que trimestralmente elaboram um relatório de balanço da execução dos respectivos Planos. ARTIGO 25.0 (Avaliação dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais) A avaliação de resultados é feita a pa1tir dos indicado res dos cenários associados aos Planos de Desenvolvimento Sectoriais, em dois períodos: a) Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigên cia; b) Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Poder Executivo. 6762 ARTIGO 26.0 (Revisão dos Planos de Desenvolvimento Sectoriais) l. Os Órgãos Sect01iais do Sistema Nacional de Planeamento, em coordenação com o ó1gão responsável pela coordenação do planeamento, podem sugerir ajusta mentos aos Planos de Desenvolvimento Sectoriais. 2. As justificações para os ajustamentos referidos no número anterior, dec01Tem da alteração significativa das principais variáveis do seu cená1io de referência, ou sem pre que sejam identificados programas e projectos que contribuam para os objectivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Sectoriais, apresentando as respectivas justificações ao Titular do Poder Executivo. SUBSECÇÃO IV Planos de Desenvolvimento Provinciais ARTIGO 27.º (Estrutura dos Planos de Desenvolvimento Provinciais) A estmtura dos Planos de Desenvolvimento Provinciais comp01ta todos os aspectos de programação das acções dos Órgãos da Administração Local do Estado, nomeadamente, entre outros, os seguintes: a) Síntese das tendências e das recomendações estratégicas relevantes para o desenvolvimento teiTitorial; b) Objectivos dos Órgãos da Administração Local do Estado; e) Eixos do Plano de Desenvolvimento Nacional, políticas, programas, objectivos, metas e projec tos prioritários a nível do teiTitório local; d) Elementos do planeamento do desenvolvimento dos Municípios e das Comunas e Distritos Urbanos, bem como das Autarquias Locais, nos te1mos estabelecidos por lei e regulamentados pelo Depaitamento Ministerial responsável pela administração do te1Titório; e) Estimativa do orçamento plurianual dos Ó1gãos da Administração Local do Estado; j) Sistema de monitorização do plano e de resultados das actividades dos Órgãos da Administração Local do Estado. ARTIGO 28.0 (Elaboração dos Planos de Desenvolvimento Provinciais) Os Planos de Desenvolvimento Provinciais são elabora dos pelos órgãos técnicos da Administração Local do Estado, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 4 do aitigo 11.º do presente Diploma. ARTIGO 29.º (Vigência dos Planos de Desenvolvimento Provinciais) Os Planos de Desenvolvimento Provinciais são de carác tei· plurianual, com vigência de 5 (cinco) anos. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 30.0 (Aprovação dos Planos de Desenvohimento Pro,inciais) O Titular do Poder Executivo aprova os Planos de Desenvolvimento Provinciais por Decreto Presidencial. ARTIGO 31.º (Monitorização dos Planos de Desenvolvimento Pro,inciais) A monitorização dos Planos de Desenvolvimento Provinciais é efectuada pelos c01Tespondentes ó1gãos locais responsáveis, sob a coordenação do ó1gão responsável pela coordenação do Planeamento, que trimestralmente elaboram um relatório de balanço da execução dos respectivos planos. ARTIGO 32.º (Execução dos Planos de Desenvolvimento Provinciais) A execução dos Planos de Desenvolvimento Provinciais resulta da implementação de Planos Anuais de Desenvol vimento Provinciais. ARTIGO 33.º (Avaliação dos Planos de Desenvohimento Pl·o,inciais) A avaliação de resultados é feita a pa1tir dos indicado res dos cenários associados aos Planos de Desenvolvimento Provinciais, em dois peifodos: a) Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigên cia; b) Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Podei· Executivo. ARTIGO 34.º (Revisão dos Planos de Desenvolvimento Provinciais) 1. Os Órgãos Provinciais do Sistema Nacional de Planeamento, em coordenação com o órgão responsável pela coordenação do planeamento, podem sugei·ir ajusta mentos aos Planos de Desenvolvimento Provinciais. 2. As justificações para os ajustamentos referidos no número anterior, dec01Tem da alteração significativa das principais variáveis do seu cenário de refei·ência, ou sem pre que sejam identificados programas e projectos que contribuam para os objectivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Provinciais, apresentando as respectivas justificações ao Titular do Poder Executivo. SUBSECÇÃO V Plano Nacional de Ordenamento Territorial ARTIGO 35.º (Estrutura do Plano Nacional de Ordenamento Territorial) Aest:mtura do Plano Nacional de Ordenamento Te1Titorial deve contemplar, entre outras, as seguintes pa1tes: a) Caractei'ização e diagnóstico estratégico - 01ga nização, tendências e desempenho do te1Titório; b) Estratégia de ordenamento teiritorial - as grandes opções de ordenamento te1Tito1ial; e) Elementos directores do ordenamento te1Titorial das Províncias, dos Municípios e das Comunas e Distritos Urbanos, bem como das Autarquias Locais, nos te1mos definidos por lei e regu lamentados pelo Depa1tamento Ministei·ial responsável pela administração do te1Titório; I SÉRIE-N.º 204 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 d) Modelo ten-itorial; e) Sistema de monitorização e avaliação; j) Sistema de info1mação geográfica. ARTIGO 36.º (Elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Territorial) 1. O Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial é ela borado pelo Depaitamento Ministerial responsável pelo ordenamento do te1Titório, com a pmticipação na estmtura de coordenação dos Depmtamentos Ministeriais responsá veis pela coordenação do planeamento e da administração do te,Titório, e deve ser vinculado à Estratégia de Longo Prazo e ao PND. 2. Os Órgãos do Sistema Nacional de Planeamento par ticipam do processo de elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Tenitorial, disponibilizando inf01mações de caráctei· sectorial e te1Tit01ial. 3. Para elaboração do Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial aplicam-se os prazos estabelecidos na alínea c) do n.º 4 do mtigo 11.º, do presente Diploma. 4. Os objectivos e os projectos do Plano Nacional de Ordenamento Te1Titorial devem estar aiticulados com o Plano de Desenvolvimento Nacional, em eixos e programas específicos de gestão e aproveitamento do teiTitório e, con sequentemente, aos Planos de Desenvolvimento Sectoriais e Provinciais. ARTIGO 37.º (Vigência do Plano Nacional de Ordenamento Territorial) O Plano Nacional de Ordenamento Te1Tito1ial é de carác ter plurianual, com vigência de 5 (cinco) anos. ARTIGO 38.º (Aprovação do Plano Nacional de Ordenamento Territorial) O Titular do Poder Executivo aprova o Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial por Decreto Presidencial. ARTIGO 39.0 (Execução do Plano Nacional de Ordenamento Tenitorial) A execução do Plano Nacional de Ordenamento Te1Tito rial resulta da implementação de Planos Anuais de Ordena mento Te1Titorial. ARTIGO 40.º (Monitorização do Plano Nacional de Ordenamento Tenitorial) A monitorização do Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial é efectuada pelo órgão sectorial responsável pelo ordenamento do te1ritório e pelo Depa1tamento Ministerial responsável pela administração do teiTitório, sob a coordena ção do órgão responsável pela coordenação do planeamento, que trimestralmente elaboram um relató1io de balanço da execução dos respectivos planos. ARTIGO 41.º (Avaliação do Plano Nacional de Ordenamento Tenitorial) A avaliação de resultados é feita a pmtir dos indicadores dos cená1ios associados ao Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial, em dois períodos: a) Avaliação intercalar, após 2 (dois) anos de vigên cia; 6763 b) Avaliação final, no último ano de vigência, até 6 (seis) meses antes do final do mandato do Titular do Podei· Executivo. ARTIGO42.0 (Revisão do Plano Nacional de Ordenamento Territorial) 1. O órgão sectorial responsável pelo ordenamento do te1Titório, em coordenação com o órgão responsável pela coordenação do planeamento, pode sugerir ajustamentos ao Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial. 2. As justificações para os ajustamentos referidos no número anterior, dec01Tem da alteração significativa das principais variáveis do seu cenário de refei·ência, ou sempre que sejam identificados programas e projectos que con tribuam para execução dos objectivos definidos no Plano Nacional de Ordenamento TeiTitorial, apresentando as res pectivas justificações ao Titular do Poder Executivo. SECÇÃO II Instrumento de Planeamento de CUI'to Prazo SUBSECÇÃO I Planos Anuais ARTIGO43.º (Estrntura dos Planos Anuais) 1. Os Planos Anuais imp !ementam os Planos deDes envol vimento de Médio Prazo, nomeadamente o Plano Nacional de Desenvolvimento, o Plano Nacional de Ordenamento Te1Titorial, os Planos de Desenvolvimento Sectoriais e os Planos de Desenvolvimento Provinciais. 2. Os Planos Anuais devem contemplar, entre outros, os seguintes elementos: a) Síntese do balanço dos resultados do ano antei·ior; b) Definição das prioridades para o ano de execução; e) Eixos, objectivos, políticas, programas e projectos prioritários do nível nacional, sectorial e provin cial a serem executados no ano; d) Sistema de monitorização com definição de indi cadores e metas dos projectos prioritários dos níveis nacional, sectorial e provincial, a serem executados no ano. ARTIGO 44.º (Elaboração dos Planos Anuais) l. Os Planos Anuais são elaborados pelos Órgãos técni cos do Sistema Nacional de Planeamento, sob coordenação do órgão responsável pela coordenação do planeamento. 2. Os Órgãos técnicos do Sistema Nacional do Planea mento elaboram os Planos Anuais, identificando os projectos e as actividades prioritá1ias que conc01Tem para matei·ializa ção dos objectivos dos programas de acção dos Planos de Desenvolvimento de Médio Prazo. 3. A elaboração dos Planos Anuais obedece às seguin tes etapas: a) Elaboração de Planos Anuais preliminares, que são submetidos ao órgão responsável pela coorde nação do planeamento, para efeito de validação, 2 (dois) meses antes do início do processo de elaboração do Orçamento Gei·al do Estado; 6764 b) Ajustamento dos Planos Anuais preliminares aos limites de despesas do Orçamento Geral do Estado, distribuídos aos órgãos orçamentais no início do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado; e) Apresentação, discussão final e validação dos Planos Anuais ajustados ao Orçamento Gemi do Estado aprovado pela Assembleia Nacional, nos casos em que seja necessário. ARTIGO 45.0 (Aprovação dos Planos Anuais) O Titular do Poder Executivo aprova os Planos Anuais por Decreto Presidencial. ARTIGO 46.º (Execução dos PI.anos Anuais) A implementação dos Planos Anuais é feita por meio da execução do Orçamento Gemi do Estado. ARTIGO 47.º (Revisão dos PI.anos Anuais) O órgão responsável pela coordenação do planeamento coordena os ajustamentos aos Planos Anuais, justificados por uma revisão do Orçamento Gemi de Estado. SUBSECÇÃO II Balanços da Execução dos Planos Anuais ARTIGO 48.º (Balanço da execução do PI.ano Anual de Desenvolvimento Nacional) 1. O relatório de balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional é elaborado pelos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento. 2. Os Ó1gãos Técnicos do Sistema Nacional de Planea mento submetem mensalmente ao órgão responsável pela coordenação do planeamento, a infonnação das actividades do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, até 15 dias, findo o mês à que se refere. 3. Nos te1mos do número anterior, o órgão responsável pela coordenação do planeamento trata e analisa a info,ma ção mensal submetidos pelos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento trimestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após té1mino do trimestre a que diga respeito. 4. O órgão responsável pela coordenação do planea mento deve promover reuniões trimestrais de validação nos seguintes te1mos: a) A nível inteimédio, 5 (cinco) dias após análise e tratamento trimestral da inf01mação; b) A nível dos Titulares dos Ó1gãos do Sistema Nacio nal do Planeamento, em reunião convocada para o efeito. 5. O órgão responsável pela coordenação do planea mento submete ao Titular do Podei· Executivo, os relatórios de balanço do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, após a validação dos Titulares dos Órgãos do Sistema Nacional do Planeamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO49.0 (Balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Sectorial) O relatório de balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Sectorial é elaborado pelo respectivo sec tor e remetido ao ó1gão responsável pela coordenação do planeamento, até 15 dias, findo o trimestre a que se refere. ARTIGO 50.0 (Balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Pro,incial) O relatório de balanço da execução do Plano Anual de Desenvolvimento Provincial é elaborado pelo respectivo Ó1gão da Administração Local do Estado e remetido ao órgão responsável pela coordenação do planeamento, até 15 dias, findo o semestre a que se refere. ARTIGO 51.º (Balanço da execução Plano Anual Nacional de Ordenamento Territoi-ial) O relatório de balanço da execução do Plano Anual Nacional de Ordenamento Te1Titorial é elaborado pelo órgão sectorial responsável pelo ordenamento do tenitório e reme tido ao ó1gão responsável pela coordenação do planeamento, até 15 dias, findo o semestre a que se refere. CAPÍTULO III Sistema de Informação do Planeamento ARTIGO 52.º (Sistema informatizado) 1. O Sistema de Inf01mação do Planeamento é um con junto de processos e fe1rnmentas tecnológicas que pe1mitem a recolha, o tratamento e a divulgação de dados e conheci mento sobre os indicadores do planeamento nacional. 2. O Sistema de Info1mação do Planeamento caracteriza se por ser info1matizado e tem como entidade supeivisora o órgão responsável pela coordenação do planeamento. ARTIGO 53.0 (Recolha de dados) 1. Os Ó1gãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento devem submeter, ao Sistema de Info1mação do Planeamento, os respectivos planos, relatórios de balanços, programas, projectos e actividades. 2. O processo de recolha de dados para efeito de progra mação, monitorização e avaliação, no Sistema de Info1mação do Planeamento, obedece às seguintes fases: a) Identificação e registo de programa de acção, pelos sectores coordenadores dos respectivos progra mas; b) Inserção de projectos e de actividades nos pro gramas de acção, pelos respectivos sectores implementadores; e) Validação de programas e respectivos projectos e actividades, pelo órgão responsável pela coorde nação do planeamento. I SÉRIE-N.º 204 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 ARTIGO 54.0 (Docwnentos do Sistema) 1. Os Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento devem elaborar e extrair do Sistema de Inf01mação do Planeamento, entre outros, os seguintes documentos: a) Ficha de Identificação da Actividade, abreviada mente FIA; b) Ficha de Identificação do Projecto, abreviadamente FIP; e) Relatório de Balanço da Execução do Plano, abre viadamente RBEP; d) Relató1io de Acompanhamento de Actividades e Projectos, abreviada mente RAAP; e) Relatório de Avaliação Final, abreviadamente RAF; j) Relatório de Avaliação Intercalar, abreviadamente RAI. 2. O arquivo documental do Sistema Nacional de Planeamento é depositado no Sistema de Info1mação do Planeamento. 3. O órgão responsável pela coordenação do planeamento prepara e 01ienta a aplicação de modelos de documentos em uso no Sistema de Info1mação do Planeamento. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 55.º (Responsabilização) 1. Os Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística são responsáveis pela prestação regular e atempada de infor mações para a elaboração, execução e monitorização dos instmmentos do Sistema Nacional de Planeamento. 2. O órgão responsável pela coordenação do planea mento, no exercício da sua acção de orientação metodológica dos Órgãos Técnicos do Sistema Nacional de Planeamento, realiza encontros periódicos de conce1tação intersectorial, bem como diversas acções de capacitação e qualificação téc nica e metodológica. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n. º 317 /20 de 17 de Dezembro Considerando a necessidade de adequar o funcionamento do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local ao novo modelo de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; Havendo necessidade de se proceder a alteração da designação, de Fundo de Apoio Social para FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, de modo a orientar melhor a sua acção na perspectiva da concepção de políticas públi cas que impactam directamente no desenvolvimento local e 6765 combate à pobreza, e, por conseguinte, facilitar a execução do seu objecto social, consubstanciado na captação e gestão de fundos públicos, privados e de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento local e municipalização. O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí nea d) do attigo 120.º e do n.º 3 do attigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do FAS - Instituto de Desenvolvimento Local, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é patte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n. º 48/19, de 6 de Fevereiro. ARTIGO 3.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2020. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. O Presidente República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL-FAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição) 1. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local é uma pessoa colectiva de direito público, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desen volvimento sustentável patticipativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de pro gramas de combate à pobreza e estabilização económica. 2. O FAS - Instituto de Desenvolvimento Local inter vém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a ofe1ta dos se1viços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.

Presidential Decree No. 316/20 approving the Regulation of the Basic Law of the General Regime of the National Planning System · Nelum