Presidential Decree No. 284/22 approving the Statute of the Ministry of Fisheries and Marine Resources (MINPERMAR)
Made 2022-12-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n.º 284/22: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos (MINPERMAR).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, fishery management and conservation, marine pollution, protection of environment, sustainable use, marine fisheries, aquaculture, mariculture, monitoring, research, aquatic animals, sustainable development, governance, condiments/herbs/spices
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7225I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Decreto Presidencial n.º 284/22 de 8 de Dezembro Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos ao abrigo do Diploma que rege a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designada mente, o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro; Com vista a adoptar o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos de uma estrutura orgânica e funcional que lhe permita desenvolver com maior eficiência e eficácia a sua actividade, em função das novas atribuições; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022. Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E RECURSOS MARINHOS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, abrevia damente designado por MINPERMAR, é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, con trolar e fiscalizar a política de gestão e ordenamento dos recursos marinhos e das actividades de pesca e aquicultura sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mar, prospecção, uso, explo ração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos tem, den tre outras, as seguintes atribuições: a) Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos mari nhos, a produção no domínio da aquicultura, do sal e de outros recursos aquáticos; b) Conceber e implementar em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais para o mar, para a conservação da bio diversidade marinha e para a gestão integrada da Zona Costeira; c) Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organis mos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos; d) Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da Aquicultura e do Sal, no Plano Nacional de Desenvolvimento do País; e) Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; f) Definir os requisitos técnicos e hígio-sanitários a observar na produção, processamento, trans porte, armazenamento e distribuição dos produ tos da pesca, da aquicultura e do sal, e velar pela sua salubridade; g) Promover a cooperação internacional e regional no domínio das pescas, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar; h) Elaborar a regulamentação necessária, para uma ges tão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos; i) Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvi mento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos regu ladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura; j) Emitir título de utilização do espaço marítimo para o uso e actividade no mar e na orla costeira, em articulação com os Departamentos Ministeriais e Órgãos da Administração Local do Estado, nos termos da lei; 7226 DIÁRIO DA REPÚBLICA k) Elaborar na base de planos de ordenamento dos recursos marinhos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência; l) Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marí timas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extrac ção do sal, em colaboração com as entidades competentes; m) Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e assegurar os respec tivos trabalhos de extensão; n) Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha; o) Promover e acompanhar em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e ges tão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca; p) Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no Mar Territorial e na Zona Econó mica Exclusiva, nas águas fluviais, colaborando, quando necessário, com outros organismos com petentes e assegurar as respectivas sanções; q) Coordenar com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático; r) Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local; s) Orientar e disseminar informação sobre a trans ferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos mari nhos e ecossistemas aquáticos; t) Propor a regulamentação da actividade das entida des que actuam no Sector Marítimo, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do Sector, em articulação com os Departamentos Ministeriais competentes; u) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra-estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes a hidráulica marítima, ou de draga gens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha; v) Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão do espaço marinho sob soberania ou jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a sua articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira; w) Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitiga ção da poluição marinha; x) Assegurar a protecção e o aproveitamento susten tável de todos os recursos aquáticos, à excepção dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização do espaço marinho na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico; y) Criar mecanismos que permitam efectuar uma ade quada monitorização do turismo marítimo em Angola, e assegurar o cumprimento de medidas que propiciem a prática adequada da pesca des portiva, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes; z) Proceder ao acompanhamento dos trabalhos refe rentes à submissão da República de Angola à Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da Fronteira Marítima a Norte do País; aa) Proceder à supervisão e ao acompanhamento metodológico do sistema de balizagem e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis, e emitir parecer sobre projectos ou planos de aluviamento ou baliza gem de costas, portos e canais navegáveis; bb) Propor recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de reduzir a sinistra lidade marítima; cc) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Órgãos e serviços) A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico-Científico; d) Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Bioló gicos Aquáticos. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; 7227I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 b) Gabinete de Recursos Humanos; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; e) Gabinete de Tecnologias de Informação, Comuni cação Institucional e Imprensa. 4. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete dos Secretários de Estado. 5. Serviços Executivos Directos: a) Direcção Nacional de Pescas; b) Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos; c) Direcção Nacional de Aquicultura; d) Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Pro dução do Sal. CAPÍTULO III Organização em Especial SECCÃO I Direcção e Coordenação do Ministério ARTIGO 4.º (Ministro) 1. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a acti vidade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência. 2. No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos é coadjuvado por Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao fun cionamento do Ministério. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado. ARTIGO 5.º (Competências) O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, no exercí cio das suas funções, tem as seguintes competências: a) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Nacional, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; b) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da legislação em vigor; c) Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados; d) Assegurar a concepção e execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação pro fissional, desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos; e) Decidir, nos termos da lei, das normas e regulamen tos sobre desconcentração de competências, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, da aquicultura e do sal e demais autoriza ções inerentes às atribuições do Sector; f) Superintender todas as actividades e acções de fis calização do exercício da pesca, da aquicultura, do sal, do mar e do seu ordenamento; g) Decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a impo sição de sanções ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente, bem como a adopção de medidas complementares nos pro cessos de infracções de pesca e da aquicultura; h) Assegurar o acompanhamento e o apoio a inspec ção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do Sector, no que se refere a legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e melhoria dos procedimentos; i) Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação e comunicação do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, visando a sua modernização e inovação tecnológica; j) Gerir o orçamento do Ministério; k) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; l) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior. SECCÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 6.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão de consulta do Ministro, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políti cas relacionadas com o Sector e apreciar os assuntos a ele submetidos. 2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos reúne-se, em regra, duas vezes por ano sob a presidência do Ministro e tem a composição seguinte: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores Gerais dos Serviços Superintendidos; d) Chefes de Departamento dos Serviços Centrais; e) Representantes dos Governos Provinciais; f) Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional; g) Representantes de Empresas do Sector. 3. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode con vidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições espe cializadas, associações profissionais marítimas, de pesca e da aquicultura, quando julgar necessário. 4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno aprovado por Despacho do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. 7228 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 7.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matérias de planeamento, programação, organização e con trolo das actividades do Ministério. 2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, tri mestralmente, sob a presidência do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como respon sáveis dos institutos sob sua superintendência, de empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 8.º (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos para as ques tões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, plano nacional para o mar, competindo-lhe em especial: a) Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas; b) Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura; c) Emitir parecer sobre a regulamentação da activi dade técnico-científico do meio aquático. 2. Integram o Conselho Técnico-Científico, além do Ministro que o preside, as entidades seguintes: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos; d) Departamentos de Investigação Científica e Pes queira; e) Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico. 4. Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matéria de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordena mento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura. 2. A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. 3. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se, em regra, uma vez ao ano em conformidade com a lei. SECCÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 10.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da gene ralidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, bem como do registo, acompanhamento e tratamento das ques tões financeiras e logísticas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e de documentação e informação de interesse para o Sector. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Programar e aplicar as medidas tendentes a pro moção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços; b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planea mento e Estatística e demais órgãos e serviços de acordo com o plano de actividades do Ministério e assegurar a sua execução; c) Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e submetê-lo à apreciação das entidades competentes; d) Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as Regras de Contratação Pública e gerir o seu património; e) Assegurar a supervisão das actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Minis tério das Pescas e Recursos Marinhos; f) Conduzir os processos de Contratação Pública do Ministério; g) Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos; h) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério; i) Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos aquáticos; 7229I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 j) Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio do Ministério; k) Organizar a recepção de todo o expediente e documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a sua distribuição, bem como gerir o Arquivo Histórico do Ministério; l) Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-cien tífica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura; m) Providenciar as condições técnicas e administrati vas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Gestão do Orçamento e Adminis tração do Património; b) Departamento de Relações Públicas e Expediente; c) Departamento de Contratação Pública. 4. Os Departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior integram duas secções a prever no regu lamento interno da Secretaria Geral, a ser aprovado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional. ARTIGO 11.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos res ponsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente no domínio do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, ava liação de desempenho, rendimentos pecuniários. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministe rial encarregue pela Administração Pública; b) Apoiar os serviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orienta das para os recursos humanos; c) Efectuar estudos e emitir pareceres e orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e orga nização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços do Minis tério; d) Promover a aplicação de políticas de recursos humanos; e) Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção da saúde e da higiene no trabalho; f) Assegurar a gestão integrada dos recursos huma nos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional; g) Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho; h) Definir indicadores de avaliação e elaborar estu dos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização; i) Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedi mentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas; j) Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares dos funcionários e agentes da Administração Pública; k) Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional anual dos funcionários, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados; l) Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério; m) Preparar os mapas de despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir; n) Zelar pela assistência e segurança social dos fun cionários e demais agentes administrativos do Ministério; o) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação referente à gestão de recursos humanos na Administração Pública; p) Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários públicos e agentes administrativos providos pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desem penho; c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política 7230 DIÁRIO DA REPÚBLICA e estratégia global do Sector das Pescas e Recursos Marinhos, de estudos e análise regular sobre a execução geral das acti vidades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes competências: a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvol vimento nos domínios das pescas, aquicultura, recursos marinhos, sal e ordenamento de pescas; b) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos; c) Propor e/ou coordenar a realização de estudos téc nicos sectoriais e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social; d) Elaborar os planos, programas e relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector das Pes cas, Aquícola e Salineiro; e) Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução; f) Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas emanadas do Órgão Auxiliar do Executivo responsável pelo Planeamento; g) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regula mentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanha mento e avaliação de investimento público; h) Participar da preparação da negociação dos contra tos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; i) Monitorar e avaliar o grau de execução dos projec tos de investimentos executados pelos serviços e órgãos superintendidos; j) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector; k) Proceder a coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade; l) Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que con correm para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; m) Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os Planos de Ordenamento das Pescas e da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos; n) Coordenar a execução dos investimentos sob res ponsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura, do mar e dos recursos marinhos; o) Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relati vos ao Sector; p) Participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; q) Estudar as oportunidades e necessidades de inves timento do Sector; r) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Estatística; b) Departamento de Planeamento; c) Departamento de Monitorização e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações de coopera ção entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os organismos nacionais, regionais e internacionais. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguin tes competências: a) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das pescas, aquicultura, sal, recursos marinhos, bem como aqueles relacionados com a implementação da Estratégia Nacional do Mar em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério; b) Investigar e proceder ao estudo de Direito Comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao Orde namento e Gestão dos Recursos Aquáticos e da Aquicultura; c) Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessá rios ao Sector e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos; 7231I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 d) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração; e) Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio Marítimo e aquícola e outros para os quais seja superior mente designado; f) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; g) Assessorar os órgãos e demais serviços em ques tões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; h) Velar em colaboração com o Gabinete de Inspec ção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector Marítimo, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento; i) Emitir pareceres, prestar informações e proceder ao estudo jurídico sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Minis tro das Pescas e Recursos Marinhos; j) Pronunciar-se sobre as propostas relativas às san ções e multas a aplicar sobre as infracções às leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; k) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e Recur sos Marinhos; l) Realizar estudos e efectuar a compilação de sín teses e artigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector; m) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja designado; n) Estudar e propor estratégias de cooperação inter nacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; o) Elaborar propostas com vista a assegurar e coorde nar a participação da República de Angola nos organismos internacionais marítimos de pesca e da aquicultura; p) Assegurar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais; q) Apresentar propostas para ratificação de conven ções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério; r) Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais relacionadas com o sector das pes cas, aquicultura e sal; s) Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio marítimo, das pescas e da aquicultura; t) Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais marítimos, de pesca, e da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pes queiro e da Aquicultura em Angola; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comuni cação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monitorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comuni cação Institucional e Imprensa tem as seguintes compe tências: a) Proceder ao levantamento, estudos e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria; b) Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas; c) Emitir pareceres sobre os projectos de informatiza ção dos serviços do Ministério; d) Participar na formação aos utilizadores para ope racionalização de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação; e) Gerir o portal e todas as aplicações de informática e comunicação do Ministério; f) Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério; g) Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério; h) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; 7232 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de redes de comunicação e aos sistemas existentes, bem como os suportes téc nicos dos activos de rede e equipamentos em uso no Ministério; j) Elaborar e implementar um plano director de tecno logias de informação do Ministério; k) Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização do Sector das Pes cas e Recursos Marinhos; l) Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos; m) Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua imple mentação em articulação com estes; n) Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funciona mento; o) Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessida des de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério; p) Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas infor máticos e de telecomunicações; q) Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa; r) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competen tes; s) Apresentar planos de gestão da crise, bem como propor acções de comunicação que se manifes tem oportunas; t) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e Secretários de Estado; u) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; v) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; w) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; x) Gerir a documentação e informação técnica e insti tucional, veicular e divulgá-la; y) Actualizar o portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do órgão; z) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados; aa) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição; bb) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação; cc) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comuni cação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 15.º (Natureza) 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal aos titulares dos Departamentos Ministeriais no exercício das suas funções. 2. Constituem serviços de apoio instrumental os seguintes: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete dos Secretários de Estado. 3. O regime jurídico de organização, funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio. SECÇÃO V Serviços Executivos Directos ARTIGO 16.º (Direcção Nacional de Pescas) 1. A Direcção Nacional de Pescas é o serviço com fun ções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros. 2. A Direcção Nacional de Pescas tem as seguintes competências: a) Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sus tentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca; b) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de aquisição ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Minis tro das Pescas e Recursos Marinhos, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira; c) Gerir as operações de pesca levadas à cabo, quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes; d) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca; e) Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente; 7233I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 f) Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas; g) Propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preser vação das fontes genéticas e biodiversidade; h) Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; i) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos; j) Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, sali neira, de reparação e construção de embarcações de pesca; k) Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca, respectivos armado res, tripulações e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição, nos termos da legislação em vigor; l) Propor denominações e padrões das embarcações pesqueiras; m) Promover a adopção e controlar a excussão de medidas de ordenamento de pesca que com patibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais; n) Participar com as estruturas competentes no esta belecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição; o) Emitir parecer sobre os processos de licencia mento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca, quando aplicável; p) Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca; q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Pescas tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Registo e Gestão de Dados da Pesca; b) Departamento de Avaliação e Cadastro da Frota; c) Departamento de Economia e Gestão das Pescarias. 4. A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 17.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos) 1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos é o serviço com a missão de desen volver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos ocea nos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes aos recursos marinhos e ao mar. 2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos tem as seguintes competências: a) Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Participar do processo de desenvolvimento e implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola — ENMA; c) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado da implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola — ENMA, em articulação com os grupos técnicos designados por cada Sector, constituindo um grupo técnico intersec torial com pontos focais definidos; d) Coordenar com as estruturas dos demais Departa mentos Ministeriais, as políticas de ordenamento da orla costeira, bem como colaborar na identi ficação de espaços para a instalação de infra estruturas; e) Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compati bilizam a sustentabilidade dos recursos marinhos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais; f) Propor as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos e a preservação da biodiversidade; g) Emitir parecer sobre os instrumentos de planea mento e gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira; h) Conceder título de utilização do espaço marítimo para os usos e actividades no mar e na orla cos teira; i) Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natu reza arqueológica, achados no mar e estuários; j) Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar; 7234 DIÁRIO DA REPÚBLICA k) Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho; l) Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas; m) Criar mecanismos de protecção das áreas biológi cas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais; n) Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar; o) Estabelecer áreas de valorização do mar, nomea damente maricultura, pesca, biotecnologia azul, salicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos; p) Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista a regenera ção e crescimento de juvenis e a manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolu tivo; q) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos marinhos; r) Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marinha até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem dano ao ambiente marinho; s) Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing); t) Implementar o programa «Escolas Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha; u) Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (Bycatch); v) Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Bio lógica — EBSA’s) ao longo da costa angolana; w) Transformar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica — EBSA’s existentes em Áreas Mari nhas Protegidas — AMP; x) Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e explo ração dos mares e oceanos de Angola de acordo com a legislação em vigor, as instituições de superintendência, os organismos financeiros nacionais, bem como as relativas ao ambiente e procedimentos económico-financeiros em vigor no País; y) Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita; z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos tem a seguinte estrutura: a) Departamento para a Política do Mar; b) Departamento para a Protecção dos Recursos Marinhos e Áreas Marinhas Protegidas; c) Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho. 4. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Aquicultura) 1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o Serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura. 2. A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências: a) Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e esta belecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura; b) Acompanhar, em colaboração com outros organis mos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura; c) Propor a regulamentação da introdução, domes ticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espé cies potenciais para a aquicultura; d) Registar os centros de larvicultura do País e decla rar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas; e) Promover e incentivar o surgimento de infra-estru turas para o desenvolvimento de aquicultura comercial; f) Assegurar a gestão disciplinar e controlar o ali mento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais quími cos e bioprodutos usados na aquicultura; g) Promover com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da polui ção sobre o ambiente da piscicultura, nos termos da legislação aplicável; h) Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de quali dade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura; i) Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais de acordo com as normas sobre descon centração de competências; 7235I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Maricultura; b) Departamento de Aquicultura Continental. 4. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal) 1. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal é o serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como assegurar a produção o controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal. 2. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal tem as seguintes competências: a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio a pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de outros organis mos competentes; b) Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e trans formação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negati vos para o ambiente; c) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estrutu ras de apoio à pesca e estaleiro; d) Zelar pela optimização dos mecanismos, infra estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca; e) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas de processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; f) Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cance lamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição de acordo com as normas sobre a desconcentração de competências; g) Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado; h) Regular as condições de produção e padrões higieno-sanitários no processamento, conser vação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade; i) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segu rança dos produtos de pesca importados para consumo local; j) Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca; k) Assegurar a certificação higieno-sanitária e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca; l) Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Minis teriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o Plano Director aprovado pelas Autoridades Competentes; m) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabe lecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado; n) Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de Pesca; o) Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restri tos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração; p) Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura; q) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; r) Instruir a implementação de planos e propor estu dos de apoio à indústria de produção do sal; s) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condi ções de produção, conservação e transporte do sal; t) Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal; u) Acompanhar, em colaboração com outros organis mos competentes, a distribuição do sal; 7236 DIÁRIO DA REPÚBLICA v) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal; w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Infra-Estruturas de Apoio ao Sector da Pesca; b) Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade; c) Departamento de Produção do Sal. 4. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal é dirigida por um Director Nacional. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 20.º (Quadro de pessoal) 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos dispõe do quadro de pessoal constante da Carreira Geral que cons titui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico e do qual é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Pescas e Recursos Marinhos, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. ARTIGO 21.º (Organigrama) O organigrama do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante. ARTIGO 22.º (Regulamentos internos) A organização e funcionamento dos órgãos e servi ços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. 7237I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 7238 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7239I SÉRIE –– N.º 233 –– DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 O P re si de nt e da R ep úb li ca , J oã o M an ue l G on ça lv es L ou re nç o. (2 2 93 56 A P R )