Presidential Decree No. 280/11 approving the Regulation of the Urban Development Plan of Sequele the Province of Luanda
Made 2011-10-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 280/11 de 31 de Novembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment
- Keywords
- land-use planning, zoning, urban land, environmental standards, standards, protection of environment
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I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 ARTIGO 4.0 (Dtividas e omissoes) As duvidas e omiss6es resultantes da interpretac;ao e apli cac;ao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. ARTIGO 5.0 (Entrada em vigor) 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicac;ao. Apreciado em Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro de 2011. Luanda, 28 de Outubro de 2011. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. Decreto Presidencial n.0 280/11 de 31 de Novembro Adinamica desenvolvida com o lanc;amento do Programa Nacional de Habitac;ao veio impulsionar a c1iac;ao de novos nucleos urbanos e por conseguinte, a necessidade de estabe lecer um conjunto de regras que permitissem enquadrar, regular e gerir, o uso dos territ6rios nos quais se encontram a ser implantados os refe1idos nucleos urbanos; No quadro dos instrumentos por lei previstos para o pla neamento tenitorial, os Pianos Urbanfsticos permitem pro ceder a uma analise abrangente do conjunto de quest6es envolvidas, e concretizar de forma mais expedita os prop6 sitos atras mencionados; Considerando ainda a necessidade de se proceder a regula rizac;ao jmidica do novo nucleo urbano que se encontra a ser implantado no Municfpio de Cacuaco, nos termos do n.0 4 do artigo 31.0 e da alfnea b) dos n.0 s 2 e 4 do artigo 32.0 e 59 .0 da Lei n.0 3/04, de 25 de Junho e demais legislac;ao sobre a materia. 0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alfnea J) do artigo 120.0 e do n.0 3 do artigo 125.0 da Consti tuic;ao da Republica, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprova1;iio) E aprovado o Plano de Urbanizac;ao do Centro Urbano de Sequele e o respectivo regulamento, anexo ao presente Diploma, sendo dele parte integrante. ARTIGO 2.0 (Regime dos Edificios) 5373 Os ediffcios para habitac;ao ou mistos que constituem o novo nucleo urbano ou que venham a ser construfdos, sao em regime de propriedade horizontal. ARTIGO 3.0 (Processo de Regnlariza1;iio Jnrfdica) No ambito da regularizac;ao jurfdica do nucleo urbano de Sequele, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coorde nac;ao corn a Sonangol Imobiliaria e Propriedades, Lda: a) Promover o registo na Conservat6ria do Registo Predial do Plano de Urbanizac;ao; b) Emitir os tftulos constitutivos da propriedade hori zontal dos ediffcios da Urbanizac;ao de Sequele; c) Promover a inscric;ao matricial dos ediffcios na Repartic;ao Fiscal competente; d) Promover o registo na Conservat6ria do Registo Predial dos ediffcios construfdos por iniciativa publica. ARTIGO 4.0 (Regime de Propricdade dos Edificios) Os ediffcios destinados a habitac;ao, a actividade comer cial e os terrenos urbanos construfdos e infra-estruturados pela Sonangol Imobilia1ia e Propriedades, Lda, constituem sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos limites estabelecidos por lei . ARTIGO 5.0 (Dtividas e omissoes) As duvidas e omiss6es que resultarem da interpretac;ao e aplicac;ao do presente Diploma sao resolvidas pelo Presidente da Republica. ARTIGO 6.0 (Entrada em vigor) 0 presente Diploma entra em vigor na data da sua publi cac;ao. Apreciado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. 5374 REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZA~AO DO SEQUELE CAPITULO I DISPOSI~OES GERAIS ARTIGO 1.0 (Ambito Territorial) 1. 0 Plano de Urbanizac;ao do Sequele - Fase 1, abrevia damente designado por PUCC -1, constitui o plano munici pal de ordenamento do territ6rio que regula, todas as intervenc;6es relativas a organizac;ao espacial e condic;6es gerais de edificac;ao, da primeira etapa de execuc;ao da nova urbanizac;ao do Sequele. 2. A area objecto do PUCC-1 ea constante da Planta de Zonamento - Desenho n.° CC. PU-1/1.3, que sintetiza os parametros globais da concepc;ao geral da area de interven c;ao (Al), e delimita o seu perfmetro urbano parcial. ARTIGO 2.0 (Objectivos) 0 PUCC-1 visa prosseguir o desenvolvimento equilibrado da composic;ao urbanfstica atraves dos seguintes vectores estrategicos: 1. A1ticulac;ao estreita e efectiva da Al com o restante tecido urbano previsto, a fim de poder cont1ibuir para a sua afirmac;ao e pruticipac;ao, no contexto metropolitano onde se ira integrru·. 2 . Implementac;ao do novo nucleo urbano de forma pro gressiva mas sustentada, de modo a compatibilizru· as solu c;6es apresentadas com os prop6sitos do Programa Nacional de Habitac;ao em curso. 3. Integrac;ao e valorizac;ao efectiva, neste trecho da cidade, de uma estrutura multifuncional abrangente, proporcionando relac;6es de proximidade e vizinhanc;a mas tambem, refor c;ando a promoc;ao de actividades comerciais, de servic;os e industrias da futura cidade, e atraves disso, habilitando-a a poder potenciar nfveis de vida de elevada qualidade. 4. Definic;ao de uma estrutura viaria intema eficaz, que simultaneamente garanta o estabelecimento agilizado de inter faces corn as restantes redes intemas, provinciais ou nacio nais. DIARIO DA REPUBLICA 5. Valorizac;ao dos espac;os publicos atraves da definic;ao de um enquadramento paisagfstico estruturado, articulado corn o tecido urbano edificado, e consentaneo corn as carac terfsticas bioffsicas presentes. 6. Optimizac;ao da relac;ao - malha viaria/infra-estruturas versus frentes de edificac;ao/utilizadores servidos. 7. Salvaguardar a flexibilizac;ao da gestao urbanfstica de modo a permitir incorporar posteriormente, eventuais solu c;6es altemativas, adaptadas a evoluc;ao do contexto urbano e social, conquanto cumpram os princfpios e conceitos base definidos pelo PUCC-1. ARTIGO 3.0 (Definh;oes) Sem prejufzo da considerac;ao das definic;6es estabeleci das na legislac;ao em vigor, designadamente na Lei n.0 3/04, de 25 de Junho; no Decreto n.0 2/06, de 23 de Janeiro, e no Decreto n.0 80/06, de 30 de Outubro, no ambito da aplicac;ao das prescric;6es do PUCC - I sao consideradas as seguintes definic;6es: a) Alinhamento: Linha que em planta sepru·a uma via publica dos ediffcios existentes ou previstos ou dos terrenos contfguos, e que e definida pela intersecc;ao dos pianos ve1ticais das fachadas, muros ou vedac;6es, com o piano horizontal dos rurnamentos adjacentes; b) Altura Maxima da Construc;ao: Dimensao ve1tical da construc;ao (ediffcio), contada a pa1tir do ponto mais baixo do terreno no alinhamento da fachada ate ao ponto mais alto da construc;ao, a excepc;ao de elementos ru·quitect6nicos decora tivos nao utilizaveis; quando a construc;ao (ediff cio) se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensao ve1tical e contada a prutir da intersecc;ao do ediffcio corn a platafo1ma de embasamento, corn exclusao da dimensao ver tical da guarda do embasamento; c) Altura Maxima de Cercea: Dimensao vertical da construc;ao ( ediffcio), contada a partir do ponto mais baixo do terreno no alinhamento da fachada ate a linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terrac;o; quando a construc;ao ( ediffcio) se implantar sobre uma plataforma de embasa mento, a dimensao vertical e contada a partir da intersecc;ao do ediffcio corn a plataforma de embasamento, corn exclusao da dimensao verti cal da guarda do embasamento; I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 d) Altura Maxima do Embasamento: Corresponde a definic;ao de altura maxima da construc;ao, quando aplicada ao embasamento, corn exclusao da dimensao vertical da guarda do embasamento; e) Area Bruta de Construc;ao ou de Pavimentos: Val or expresso em m2 , resultante do somat6rio das superffdes brutas de todos os pisos, adma e abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos, incluindo escadas, caixas de elevadores, varan das, e excluindo: terrac;o os descobertos; galerias exteriores publicas, arruamentos ou espac;os livres de uso publico cobertos pela edificac;ao; garagens, areas tecnicas de infra-estrutura e ser vic;o urbano ou instalac;ao colectiva; arrecadac;6es em cave ou. em desvao da cobertura; elementos arquitect6nicos relevantes para a composic;ao arquitect6nica e nao utilizaveis; f) Area Bruta de Implantac;ao: Valor expresso em m2 , resultante do somat6rio das areas da projecc;ao horizontal dos ediffdos adma do terreno, ou da plataforma de embasamento caso exista, delimi tada pelo perfmetro mais saliente dos pisos, corn exclusao de varandas, platibandas e elementos decorativos; g) Area de Cedencia: Area que deve ser cedida ao Domfnio Publico, destinada a circulac;ao pedonal e de vefculos, a instalac;ao de infra-estruturas, a espac;os verdes e de lazer, a equipamentos de utilizac;ao colectiva ea estacionamento; h) Area de Impermeabilizac;ao: Tambem designada por superffcie de impem1eabilizac;ao, e o valor, expresso em m2, resultante do somat6rio da area de implantac;ao das construc;6es de qualquer tipo e das areas de solos pavimentados com mate1iais impermeaveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em anuamentos, estacionamen tos, equipamentos despo1tivos e logradouros; i) Area de Intervenc;ao do PUCC-1 (designada neste Regulamento por Area de Intervenc;ao ou, abre viadamente, Al): zona submetida a primeira fase do plano de urbanizac;ao; j) Area de Referenda da Parcela: Valor da area total da parcela, acresddo da area de via publica que lhe esta directamente afecta na sua periferia e deli mitada pelo seu eixo; k) Area Total da Parcela: Valor da area da parcela medida pelos limites para ela estabelecidos na planta de implantac;ao; J) Densidade Bruta: Valor, e expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o numero de fogos ou de habitantes e a superffde 5375 de referenda em causa, incluindo a rede viaria e area afecta a instalac;ao de e equipamentos sodais OU publicos; m) Densidade Habitacional: Valor, expresso em fogos/ha, correspondente e ao quodente entre o numero de fogos existente e ou previstos e a superffde de referenda em causa; n) Densidade Lfquida: Valor, expresso em fogos/ha ou habitantes/ha, correspondente ao quodente entre o numero de fogos ou de habitantes e a superff de de referenda em causa, excluindo as areas afectas a equipamentos publicos; o) Densidade Populadonal: Valor, expresso em habi tantes/ha, correspondente ao quociente entre o numero de habitantes existentes o ou previstos e a superffde de referenda em causa a; p) Edificac;ao: Actividade ou u o resultado da cons truc;ao, reconstruc;ao, ampliac;ao, alterac;ao ou conservac;ao de um im6vel destinado a utilizac;ao humana, bem como de qualquer outra construc;ao que se incorpore no solo corn caracter de perma nenda; q) fndice de Impermeabilizac;ao: Multiplicador urba nfstico correspondente ao quodente entre a area de impermeabilizac;ao ea superffcie de referencia onde se pretende aplicar de forma homogenea ao fndice; r) fndice de Ocupac;ao ou de Implantac;ao: Valor do quociente entre o total da area bruta de implan tac;ao dos ediffcios s construfdos acima do nfvel do terreno (com m excepc;ao da area de ocupa c;ao do logradouro com estacionamento, permi tida nos termos do presente Regulamento) ou acima do nfvel da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a area da parcela de terreno global em que se implantam, refe1ido em per centagem; s) fndice de Utilizac;ao ou de Construc;ao: Valor do quociente entre o total da area bruta dos pavi mentos dos ediffdos construfdos adma do nfvel do terreno (corn m excepc;ao da area de ocupa c;ao do logradouro corn estadonamento, permi tida nos termos do presente Regulamento) e a area da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem; t) fndice Volumetrico: Valor do quodente entre o total do volume dos ediffdo os construfdos adma do nfvel do terreno (corn excepc;ao da area de ocupa c;ao do logradouro o corn estadonamento, per mitida nos termos do presente Regulamento) e a area da parcela de terreno global em que se implan 5376 tarn, referido em metros cubicos por metros qua drados; u) Infra-Estruturas Urbanfsticas Primarias: Arrua mentos e estruturas viarias, sistemas de drena gem publica de aguas residuais domesticas, industriais e pluviais (contemplando redes de colectores e instalac;6es de tratamento de efluen tes), sistemas de estacionamento publico (con templando estacionamento de superffcie e par ques subterraneos) e interfaces de transportes; v) Infra-Estruturas Urbanfsticas Secundarias: Equipa mentos de saude e escolares, culturais, desporti vos, ludicos e de participac;ao cfvica, espac;os verdes, mercados e cemiterios; w) Lote: Area de terreno resultante de uma operac;ao de loteamento licenciada nos termos da legisla c;ao em vigor; x) Lugar de estacionamento privado: Area util de 5 m x 2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo a essa utilizac;ao; y) Lugar de estacionamento publico: Area a superff cie, localizada em espac;o de utilizac;ao publica marginal a arruamento publico ou em espac;o pri vado, corn 5 m x 2 m/lugar de estacionamento longitudinal e 4,5 m x 2,3 m/lugar nas demais disposic;6es de estacionamento, ou area encer rada, corn 5mx 2,3 m/lugar, a que acresce a area de circulac;ao; z) Nfvel do terreno: Nfvel mais baixo da intersecc;ao do perfmetro exterior da construc;ao corn o ter reno envolvente; aa) Numero de pisos: numero total de pavimentos sobrepostos acima do nfvel do terreno , ou do embasamento ou no embasamento, incluindo as caves corn uma frente livre e os aproveitamentos das cobe1turas em condic;6es legais de utilizac;ao, e excluindo os entre-pisos parciais que resultem do ace1to de pisos entre fachadas opostas, bem como os pisos vazados em toda a extensao do ediffcio corn utilizac;ao publica ou condominial e s6 ocupados pelas colunas de acesso vertical; bb) Parcela de terreno - espac;o urbano, individuali zado e aut6nomo, delimitado por via publica ou espac;o urbano publico; cc) Parcela: Area de territ6rio, ffsica ou juridicamente autonomizada nao resultante de operac;ao de loteamento; dd) Perfmetro Urbano: Delimitac;ao do conjunto das areas urbanas e de expansao urbana num deter minado espac;o ffsico o territorial; DIARIO DA REPUBLICA ee) Plataforma de Embasamento: Parte da edificac;ao sobrelevada do terreno, sobre a qual se implanta a demais edificac;ao desenvolvida em altura; ff) Restric;ao de Utilidade Publica: Limitac;ao perma nente imposta ao exercfcio do direito de proprie dade que visa a realizac;ao de interesses publicos, implicando a alterac;ao do uso do solo, na area sujeita a restric;ao, a audic;ao de entidade compe tente; gg) Servidao Administrativa: Encargo imposto pela lei sobre certo predio e em proveito da utilidade publica, implicando a alterac;ao do uso do solo, na area sujeita a servidao, a audic;ao de entidade competente. As servid6es administrativas cessam corn a desafectac;ao dos bens dominiais ou corn o desaparecimento da func;ao publica dos bens dominantes ( desactivac;ao); hh) Superffcie de Urbanizac;ao Primaria: Conjunto de areas destinadas a infra-estruturas urbanfsticas primarias (ver tambem, Infra-estruturas Urbanfs ticas Primarias); ii) Superffcie de Urbanizac;ao Secundaria: Conjunto de areas destinadas a infra-estruturas urbanfsti cas secundarias (ver tambem, Infra-estruturas Urbanfsticas Secundfuias) ; jj) Superffcie Total de um ou mais predios: E a fu·ea contida no perfmetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no piano, e que engloba, nomeadan1ente, as fu·eas destinadas a habitac;ao, servic;os, comercio, industria, equipamentos publicos ou de interesse colectivo, espac;os verdes e de utilizac;ao colectiva, infra-estruturas vifuias e faixas para instalac;ao de redes de infra-estrutura urbanas; kk) Zona da Estrada: Solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados , e quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes; ll) Zona urbana: Subdivisao da zona de intervenc;ao correspondente a uma area homogenea, diferen ciada das demais pela sua caracterizac;ao urba nfstica e constituindo uma unidade operativa de planeamento e gestao equivalente a plano de por menor. ARTIGO 4.0 (Composh;iio do Piano) 1. 0 PUCC-1 e constitufdo pelos seguintes elementos: I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 5377 a) Volume I - Elementos Fundamentais. a) Volume III - Elementos Anexos. i) Pe<;as Escritas: i) Pe<;as Desenhadas. Regulamento. Planta de Infra-Estruturas UOPG 1,2 e 3 (Sistema de Abastecimento de Aguas - Rede Publica) - Desenho n.° CC. ii) Pe<;as Desenhadas: /.PU-1/3.1,CC.PU- I/3.2 e CC.PU-1/3.3 escalagraficae outras; Planta de Apresenta<;ao - Desenho n.° CC. PU- 1/1.1, a escala 1 :2 500; Planta de Condicionantes - Desenho n.° CC. PU- 1/1.2, a escala 1:3 000; Planta de Zonamento - Desenho n.° CC. PU U- 1/1.3, a escala 1:3 000; Planta das UOPG - Desenho n.° CC. PU- 1/1.4, a escala 1:5 000; Planta da UOPG G 1 - Desenho n.° CC. PU- 1/1.5, a escala 1:2 500; Planta da UOPG G 2 - Desenho n.° CC. PU- 1/1.6, a escala 1:2 500; Planta da UOPG G 3 - Desenho n.° CC. PU- 1/1 .7, a escala 1:2 500. 2. 0 Piano e acompanhado pelos seguintes elementos: a) Volume II - Elementos Complementa.res. i) Pe<;as Escritas: Relat6rio . ii) Pe<;as Desenhadas. Planta de Infra-estruturas UOPG 1, 2 e 3 (Sistema de Dre nagem de Aguas Residuais Domesticas - Rede Publica) Desenho n.° CC.PU- 1/3.4, CC. PU- 1/3.5 e CC.PU- 1/3.6 escala grafica e outras; Planta de Infra-Estruturas UOPG 1, 2 e 3 (Sistema de Drenagem de Aguas Pluviais - Rede Publica) - Dese nho n.° CC. PU- 1/3.7, CC. PU- 1/3.8 e CC.PU- 1/3.9 escala grafica e outras; Planta de Infra-Estruturas UOPG 1, 2 e 3 (Sistema de Dis tribui<;ao e Abastecimento de Energia Electrica em Media Tensao (15KV), Baixa Tensao (380V) e Ilumina<;ao Publica) Desenho n.° CC. PU- 1/3.10, CC. PU- 1/3.11 e CC.PU- 1/3.12 escala grafica e outras; Planta da Estrutura Viaria Existente (Divisao Adminis tra<;ao, Infra- estruturas Viarias/ Acessibilidades) - Desenho n.° CC. PU U- 1/3.13, a escala 1:50 000 e 1:75 000; Topografia e Carta Hipsometrica (Caracteriza<;ao Bioff sica) - Fase I - Desenho . n.° CC. PU U- 1/3 .14, escala grafica; Planta Geral da Concep<;ao da Cidade e O1tofotomapa (Analise Funcional da Nova Centralidade/Rela<;6es Tenito 1iais) - Desenho . n.° CC. PU U- 1/3 .1 5, a escala 1:25 000 e escala grafica. ARTIGO 5.0 (Enquadramento Legal) Atraves deste Piano p.retende-se transpo.r para o territ6 rio municipal em analise, o conjunto de determina<;6es e directrizes tra<;adas nos instrumentos normativos e regula menta.res do Ordenamento do Ten-it61io e do Urbanismo (Lei n.0 3/04 e Decreto n.0 2/06, de 25 de Junho e 23 de Janeiro, respectivamente) bem como, todo o conjunto de Diplomas Planta de Enquadramento - Desenho n.° CC.PU U- 1/2.1, que os enformam. a escala 1:75 000, 1:25 000 e outras; Planta do Zonamento Geral - Fase I, II e III e Outras Areas; Desenho n.° CC. PU U - 1/2.2, a escala 1:25 000; Planta da Estrutura Verde Urbana Estrutura Ecol6gica Desenho n.° CC. PU- 1/2.3, a escala 1: 2 500; Planta da Rede Viaria Urbana Hierarquiza<;ao da Rede Desenho n.° CC. PU- 1/2.4, a escala 1: 5 000; Perfis Tipo - Desenho n.° CC. PU- 1/2.5, CC.PU- 1/2.6 e CC. PU- 1/2.7 a escala 1: 110 000 1: 100. 3. 0 Plano contem apensos os seguintes elementos: ARTIGO 6.0 (Natureza e For1;a Jurfdica) 1. As disposi<;6es do presente Diploma tern a natureza de regulamento administrativo e devem ser observadas em con formidade corn a restante documenta<;ao especialmente, a constante no Volume I do PUCC - I. 2. 0 conjunto de regras enunciado e de cumprimento obrigat6rio em todas as interven<;6es que digam respeito a 5378 DIARIO DA REPUBLICA concep<;ao do espa<;o urbano, o uso do solo, as condi<;6es 3. A execu<;ao de obras de urbaniza<;ao mencionadas no gerais da edifica<;ao, do espa<;o de utiliza<;ao publico e dos ponto 1 anterior, e especialmente a concretiza<;ao das infra espa<;os livres, designadamente o parcelamento, o alinha- -estmturas primarias e secundarias, deve ser compatfvel corn mento, a implanta<;ao, a volumetria e a utiliza<;ao dos ediff- um adequado nfvel de satisfa<;ao das necessidades urbanas. cios, e os indices de ocupa<;ao e de utiliza<;ao. 3. Na ausencia de outros instmmentos de gestao territo rial as prescri<;6es do PUCC - I sao de aplica<;ao directa. 4. Quando aplicavel, as normas relativas as servid6es e restri<;6es de utilidade publica prevalecem sobre outras inten <;6es de ocupa<;ao e utiliza<;ao do solo. CAPITULO II Uso do Solo SEC(:AO I Disposh;oes Gerais ARTIGO 7.0 (Zonamento Geral) Em termos gerais, e em fun<;ao do cronograma de exe cu<;ao da nova cidade do Cacuaco sao identificadas tres grande etapas de implementa<;ao urbanfstica (Desenho. n.° CC. PU- 1/2.2, Planta do Zonamento Geral a escala 1:25 000): 4. As Opera<;6es de Loteamento devem respeitar os para metros urbanfsticos definidos no presente Regulamento para cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Ges tao onde aqueles espa<;os se inserem, mas devem igualmente acautelar os seguintes pre-requisitos: a) Infra-Estmturas de abastecimento de aguas domes ticas, obrigatoriamente ligada a rede publica; b) Infra-estmturas de saneamento ( drenagem de aguas residuais e pluviais) obrigatoriamente ligado, ou corn possibilidade de liga<;ao, a rede publica logo que constmfda; c) Estacionamento, no caso de edifica<;ao de areas habitacionais, o estacionamento deve ser assegu rado no interior do lote ou quarteirao, respei tando-se para esta e restantes componentes urbanfsticas, os parametros mfnimos indicados no quadro respectivo (QI I). 5. Caracteriza<;ao arquitect6nica das constru<;6es: no momento da realiza<;ao das Opera<;6es de Loteamento, deve ser elaborado um estudo nom1ativo ou regulamentar, que trace orienta<;6es especfficas para a generalidade das solu <;6es e tipologias arquitect6nicas bem como, para o enqua a) Areas de Urbaniza<;ao Programada (Fase I), cor- dramento dos espa<;os publicos e condominiais e contribua respondente a Al; de fom1a clara e disciplinadora, para o estabelecimento de b) Areas de Expansao Programada (Fase II e III); uma identidade urbanfstica harmoniosa, equilibrada e coe c) Areas de Reserva Estrategica. rente, no qual , de entre outras, devem constar as seguintes ARTIGO 8.0 (Condicionamentos Gerais) Na area circunsc1ita pelo Zonamento Geral, devem res peitar-se os seguintes condicionamentos gerais: 1. Nas areas de urbaniza<;ao programada e uma vez rati ficado o PUCC-1, as opera<;6es urbanfsticas particularmente, as obras de urbaniza<;ao e de constm<;ao devem cumprir o "princfpio do trato sucessivo" estipulado pelo artigo. 6.0 do Decreto n.0 80/06, de 30 de Outubro ou seja, aquelas opera <;6es sao, em regra, precedidas de opera<;ao de loteamento. 2. Nas areas de expansao programada e de reserva, o uso, a ocupa<;ao e a transforma<;ao do solo obedece, em regra, a elabora<;ao previa do Plano Territorial, dando-se assim cumprimento ao estipulado na Lei do Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo (Lei n.0 3/04, de 25 de Junho). referencias: a) No revestimento exterior dos ediffcios a aplica<;ao de mate1iais ceramicos, vidrados ou nao, carece de aprova<;ao pelos servi<;os tecnicos competen tes; b) Sao permitidos rebocos lisos, de argamassa decal e areia ou de cimento e areia, recobertos corn pin tura a tinta de agua e ficam interditos os rebocos de cimento a vista e os irregulares tipo «a collier»; c) A configura<;ao, a textura e a cor dos telhados devem corresponder a caracterfsticas tradicio nais; d) A constm<;ao de ediffcios adjacentes deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orienta<;ao da maioria dos telhados da envolvente, nao sendo de aceitarpendentes superiores a 35%, salvo em solu<;6es resultantes de aplica<;ao de sistemas constmtivos e de formas tradicionais; I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 e) Os telhados revestidos a telha, s6 o sao corn telha de argila corn formato e cor identicos aos da vul garmente chamada telha ceramica; f) As coberturas em terra<;o devem permitir as ade quadas condi<;6es tecnicas de isolamento, imper meabiliza<;ao e ventila<;ao, inerentes a solu<;6es consentaneas corn as condi<;6es bio-climaticas da regiao. g) Os projectos de licenciamento de arquitectura devem incluir pormenoriza<;ao dos detalhes cons trutivos mais relevantes e sensfveis nomeadamente, processos de ventila<;ao natural, paramentos exteriores, coberturas, cores e texturas; h) Os projectos de licenciamento de arquitectura devem ainda ser acompanhados por Estudos de Referenda do Comportamento Termico e Acus tico das Constm<;6es. 6. Interven<;ao obrigat6ria de tecnicos responsaveis: a) Os projectos gerais e de arquitectura referentes a obras de urbaniza<;ao e de edifica<;ao deverao ser 5379 ca<;ao, forma de afixa<;ao e perfodo de tempo pre visto; b) A coloca<;ao e instala<;ao exterior de equipamentos especiais tais como aparelhos dear condicionado, antenas de captura de sinal, antenas de televisao, paineis de energia solar e outros devem ser feitas em locais nao visfveis da via publica; c) E interdita a instala<;ao de dep6sitos de, resfduos s6lidos, produtos explosivos, inertes e ainda de produtos inflamaveis por grosso bem como, par ques de sucata. ARTIGO 9.0 (Regime de Propriedade do Solo) 1. Uma vez aprovada a classifica<;ao e categoriza<;ao dos solos estipulada pelo PUCC-1, o regime de transferencias dominiais previsto na lei geral (artigos 37.0 e 38.0 da Lei n.0 3/04, de 25 de Junho e 84.0 do Decreto n. 0 2/06 de 23 de Janeiro), devera vir a ser confirmado em fases posteriores do processo do planeamento e urbaniza<;ao. elaborados e subscritos por arquitecto inscrito no 2. As formas de domfnio do espa<;o urbano sao ajustadas 6rgao profissional; de acordo comas seguintes categorias: b) Os projectos de espa<;os exteriores, referentes a obras de urbaniza<;ao de espa<;os Ii vres que incluam componentes de integra<;ao ou trata mento paisagfstico, devem ser elaborados e subs critos, nos projectos da sua especialidade, por arquitecto paisagista insc1ito no 6rgao profissio nal; c) Os projectos de especialidades ligados a conversao, transpo1te, am1azenamento, utiliza<;ao e gestao da energia e sua rela<;ao com o ambiente devem ser elaborados e subscritos por engenheiro elec trotecnico ou mecanico inscrito no 6rgao profis sional; d) Os projectos das demais especialidades referentes a obras de urbaniza<;ao e de edifica<;ao devem ser elaborados e subscritos pelos tecnicos responsa veis legalmente exigidos, e inscritos no 6rgao profissional. 7. Outros condicionamentos: a) Publico; b) Privado; c) P1ivado com acesso publico pe1rnanente e perpetuo; d) Privado com acesso publico nao pem1anente; e) Publico em regime de concessao e com acesso publico livre; f) Publico em regime de concessao e com acesso publico controlado; g) Condominial. 3. 0 domfnio p1ivado ou condominial e delimitado, no solo, pelos limites definidos para a parcela ou lote; no subsolo, pela face inferior das funda<;6es ou edifica<;6es subten-aneas licenciaveis nos termos das normas legais e regulamentares aplicaveis, nao podendo exceder a projec<;ao vertical do limite definido para a parcela, corn excep<;ao das situa<;6es previs tas em plano de pormenor; no espa<;o aereo, pela projec<;ao vertical dos limites definidos para a parcela ou lote ate ao nfvel mais elevado licenciavel, nos termos das normas legais a) A aplica<;ao de anuncios publicitarios de qualquer e regulamentares aplicaveis, para a edifica<;ao prevista. tipo, no exterior dos ediffcios, nao pode ser efec tuada sem aprova<;ao previa do Govemo Provin- 4. Sem prejufzo do disposto no ponto anterior e da legis cial, que deve se pronunciar sobre o tipo de la<;ao em vigor, o espa<;o de domfnio privado ou o condomi anuncio, sua configura<;ao e respectivas dimen- nial atras referido, goza da faculdade de utiliza<;ao do espa<;o s6es, material e cor, bem como sobre a sua colo- publico ou privado envolvente para: 5380 a) Instalac;ao subterranea temporaria de dispositivos de escoramento da contenc;ao periferica de esca vac;6es; b) Estabelecimento das ligac;6es entre as redes publi cas de infra-estmturas urbanfsticas e as corres pondentes redes prediais; c) Estabelecimento dos acessos rodoviarios e pedonais entre a via publica e a parcela ou lote; d) Localizac;ao de instalac;6es de apoio a obras de constmc;ao, reparac;ao ou conservac;ao, nas con dic;6es constantes do respectivo licenciamento; e) Instalac;ao de equipamentos na envolvente e cober tura dos ediffcios, nas condic;6es constantes do respectivo licenciamento. 5. A utilizac;ao do espac;o publico ou privado envolvente nao podem p6r em causa a seguranc;a, estabilidade, areja mento, iluminac;ao e acessibilidade do domfnio privado ou condominial, nas condic;6es resultantes do respectivo licen ciamento e observando as normas legais e regulamentares aplicaveis, designadamente o presente Plano de Urbanizac;ao e as Operac;6es Urbanfsticas em que se venha a integrar. 6 . As formas de ocupac;ao e explorac;ao dos espac;os de utilizac;ao publica podem ser confom1adas atraves de: a) Licenc;as de uso privativo; b) Contratos de concessao de uso privativo; c) Arrendamentos; d) Constituic;ao de direitos de superffcie; e) Concessao de explorac;ao de bens dominiais . 7. A gestao do espac;o urbano e assegurado atraves do processo de licencian1ento previo, quando aplicavel as ope rac;6es urbanfsticas envolvidas, sendo que aquele reger-se pelo conjunto de disposic;6es legais e tecnicas em vigor, entre os quais o PUCC-1. ARTIGO 10.0 (Areas de Cedencia) Nas operac;6es de Loteamento Urbano devem os proprie tarios e os demais titulares de direitos reais sobre o predio a lotear ceder gratuitamente para o domfnio publico municipal as parcelas de terreno que, de acordo corn o Plano e as dis posic;6es de instmmento urbanfstico aplicavel a unidade de execuc;ao, sao destinadas a implantac;ao de infra-estmturas e espac;os verdes publicos, bem como outros espac;os de utili zac;ao colectiva. DIARIO DA REPUBLICA SEC(:AO II Disposh;oes Especfficas ARTIGO 11 .0 (Classes e Categorias de Espa1;os) 1. Na area integrada no perfmetro urbano definido no PUCC-1 estao delineadas, em func;ao do uso dominante e diferenciado do solo, as seguintes classes e categorias de espac;os, identificadas na respectiva Planta de Zonamento Desenho n.° CC. PU-Vl.3: a) Classes de espac;o: i) Espac;o urbano privado de uso misto; ii) Espac;o urbano de uso nao misto; iii) Espac;o urbano de utilizac;ao publica. 2. Para as classes de espac;o identificadas no ponto anterior sao consideradas, as seguintes categorias de espac;o: a) Categorias de espac;o: i) Espac;o urbano plivado de uso misto: 2.1.1.1 Habitacional; 2.1.1 .2 Multiuso. ii) Espac;o urbano de uso nao misto: 1. Canais rodoviarios; 2. Equipamento de infra-estrutura e servic;o urbano; 3. Equipamento de utilizac;ao colectiva. iii) Espac;o urbano de utilizac;ao publica: 2.1.3.lCirculac;ao e estadia de pe6es; 2.1.3.2 Circulac;ao e estacionamento de autom6veis; 2.1.3.3 Area verde de protecc;ao e enquadramento. ARTIGO 12.0 (Espa1;0 Urbano Privado de Uso Misto) 1. Esta classe de espac;o caracteriza-se pela existencia de um conjunto abrangente de infra-estmturas primarias e secun darias; por uma concentrac;ao de func;6es urbanas multiplas corn densidades e indices urbanfsticos diversificados, cons titufda em propriedade privada de utilizac;ao mista: a) Habitacional - categoria de espac;o em que o uso habi tacional predomina sobre os restantes usos corn I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 patfveis numa percentagem igual ou superior a 70% da area bmta de constmc;ao; esta categoria subdivide-se em, media e alta densidade tendo em considerac;ao o valor limite da densidade glo bal permitido. b) Multiuso - categoria de espac;o em que o uso para instalac;ao de servic;os e superior a 30% da area bmta de constmc;ao. 0 "Multiuso" engloba, como usos compatfveis, habitac;ao, servic;o, comercio e equipamento de utilizac;ao colectiva, equipa mento turfstico, equipamento de infra-estmtura e servic;o urbano bem como, determinado tipo de industrias. 2. 0 uso industrial mencionado no ponto anterior admite, exclusivamente, "industrias limpas" ligadas, por exemplo, as novas tecnologias, seus servic;os de apoio e armazenagem ligeira, desde que enquadrado dentro dos condicionamentos definidos no ponto 1 do artigo. 24.0 deste regulamento. 3. Os parametros urbanfsticos e usos compatfveis a obser var no espac;o urbano de uso misto, sao os constantes no Qua dro I, para os quais se devem admitir uma margem de variac;ao de ±10% relativamente a indices e densidades. a) As areas de referencia e areas bmtas de constmc;ao das parcelas afectas a equipamento de utilizac;ao colectiva, equipan1ento turfstico, equipamento de infra-estrutura e servic;o urbano, bem como as areas do espac;o urbano de utilizac;ao publica, quando o integradas em espac;o urbano p1ivado de uso misto, sao consideradas para avaliac;ao dos parametros urbanfsticos da catego1ia de espac;o em que se integran1 multiusos, habitacional ou indus tiial. b) E estabelecida como a altura maxima de cons tiuc;ao a respeitar, a altura de 36 m acima da cota de soleira a definir; c) A «altura maxima de cercea» e a «altura maxima da constmc;ao», quando nao for indicada, corres ponde ao somat6rio das alturas dos "piso a piso", calculado de acordo corn o numero de pisos e usos, acrescida a respectivamente da altura de meio piso - altura maxima de cercea - ou da altura de um piso o - altura maxima de cons tmc;ao; d) 0 parametro «numero de pisos» prevalece sobre os parametros «altura maxima de cercea» e «altura maxima de constmc;ao»; e) No caso de se prever em pisos vazados, no calculo referido no ponto 33.3 acresce a altura dos "piso a piso" correspondente aos pisos vazados; 5381 f) A «altura do piso a piso» de referenda e para efeito do estabelecido no ponto 3 .3 e a seguinte: i) Piso terreo - 4 m; ii) Outros pisos, habitac;ao - 3m; iii) Outros pisos, servic;os - 4 m; iv) Outros pisos, comercio erestaurac;ao - 3,5 m; v) Outros pisos, industria e servic;os especiais ( equipamentos de saude; locais de cul to; recintos desportivos, entre outros) - 4,5 m. g) Nos servic;os, comercio e restaurac;ao a altura livre entre pavimentos e tectos acabados nao pode ser inferior a 3 m; admite-se que este valor, corn a instalac;ao de equipamentos de climatizac;ao e ventilac;ao, possa ser reduzido ate 2,5m desde que o tecto falso disponha de espac;os abertos permi tindo a livre circulac;ao de ar em pelo menos metade da sua area. h) A profundidade maxima de empena dos ediffcios e fixada em 15 m, corn excepc;ao de situac;6es pon tuais especfficas, designadamente as seguintes: i) Ediffcios de equipamento de utilizac;ao colec ti va; ii) Ediffcios de equipamento tmistico; iii) Ediffcios de habitac;ao o unifamiliar; iv) Ediffcios com ti·es ou mais frentes livres. i) E admissfvel a ti·ansferencia de area bmta de cons tmc;ao entre parcela as integradas na mesma «categoria de espac;o» ate 0,10 do somat6rio da area bmta de constmc;ao a estabelecer em fase posterior, desde que se mantenham os valores estabelecidos para as alturas maximas de cercea e de constiuc;ao, ou numero de pisos, bem como a afectac;ao da area ti·ansferida ao mesmo uso . 1) Sao consideradas «servic;os», corn exclusao do «comercio e restaurac;ao», as actividades que: i) Nao utilizam ou nao determinam a utilizac;ao do espac;o de u utilizac;ao publica para o exer cfcio da actividade, corn excepc;ao das activi dades em que essa utilizac;ao seja licenciada; ii) Nao induzam o afluxo indiscriminado de pes soas e de viaturas; iii) 0 funcionamento nao origina mfdo, propaga c;ao de fumos ou cheiros, ou de qualquer outro modo cause perturbac;ao ou inc6modos para a vizinhanc;a a; 5382 iv) 0 funcionamento nao dependa da instalac;ao de maquinas ou equipamentos, que prejudi quem a area afecta a uso habitacional, sempre que o ediffcio seja de uso misto. k) 0 licenciamento de «comercio e restaurac;ao» deve basear-se nas localizac;6es e areas programadas, pelo que se deve limitar o seu aumento e genera lizac;ao atraves do recurso a compatibilidade de USO. l) Na apreciac;ao das situac;6es excepcionais conside radas no ponto anterior, as entidades licenciado ras competentes devem acautelar o cumprimento dos aspectos referidos nas alfneas 2, 3 e 4 do ponto 3.10 deste artigo. m) A area bmta de constmc;ao media, por fogo, deve aproximar-se de 165 m2, correspondendo a se guinte desagregac;ao media por fogo, consoante a tipologia edificada: i) Habitac;ao colectiva, isolada, ate nove pisos (acima do solo) - 145 m2 a 185 m2; ii) Habitac;ao colectiva, isolada, acima de nove pisos (acima do solo) - 150 m2 a 200 m2 . ARTIGO 13.0 (Espa1;0 Urbano de Uso Nao Misto) Esta classe de espac;o e caracte1izada pelo elevado nfvel de infra-estmturac;ao, densidade e fndice de constmc;ao, cons titufda em prop1iedade corn utilizac;ao nao mista. a) Canal rodovifuio - categoria de espac;o em que a uti lizac;ao esta vinculada a implantac;ao da plata forma de anuamentos da rede vifuia local, da sua zona de protecc;ao e da eventual ligac;ao a rede nacional de estradas. b) Equipamento de infra-estmturas e servic;o urbano categoria de espac;o em que a utilizac;ao esta vinculada a implantac;ao de equipamento de dre nagem de aguas residuais, distribuic;ao de agua, distribuic;ao de energia electrica, distribuic;ao de gas, recolha de resfduos s6lidos urbanos, e telecomunicac;6es, entre outros. c) Equipamento de utilizac;ao colectiva - categoria de espac;o em que o uso esta vinculado a equipa mento urbano de utilizac;ao colectiva ou a servic;o de interesse publico - ensino e formac;ao, cultura, saude, seguranc;a social, recreio e lazer, desporto, administrac;ao publica, seguranc;a, mercados, DIARIO DA REPUBLICA transportes, apoio as actividades econ6micas, ou a area de reserva para esse fim. ARTIGO 14.0 (Espa1;0 Urbano de Utiliza1;iio Ptiblica) Classe de espac;o caracterizado pela utilizac;ao publica, como circulac;ao e estadia pedonal, circulac;ao rodoviaria, implantac;ao das infra-estmturas do subsolo, verde de pro tecc;ao e enquadramento, e verde urbano (Parque Urbano). a) Circulac;ao e estadia de pe6es - categoria de espac;o em que o uso esta vinculado a implantac;ao da rede de circulac;ao e estadias, predominantemente pedonal, e onde e interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanizac;ao ou edificac;ao, corn excepc;ao das instalac;6es exigidas para a sua cor recta utilizac;ao, designadamente, acima do solo, mobiliario e equipamento urbano, sinaletica e arte urbana, e estmtura verde urbana, ou na eventualidade, abaixo do solo, circulac;6es publi cas e infra-estmturas do subsolo. b) Circulac;ao e estacionamento de vefculos - catego ria de espac;o em que o uso esta vinculado a implan tac;ao da rede de circulac;ao e estacionamento, predominantemente rodovifuia, e onde e interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanizac;ao ou edificac;ao, corn excepc;ao das instalac;6es exi gidas para a sua correcta utilizac;ao, designada mente, acima do solo, estmturas ligeiras de controlo de acessos, ou na eventualidade, abaixo do solo, circulac;6es publicas, estacionamento publico encerrado e infra-estmturas do subsolo. c) Verde de protecc;ao e enquadramento - categoria de espac;o em que o uso esta vinculado a implanta c;ao da estmtura a verde, tendo por objectivo o enquadramento de obra de urbanizac;ao para minimizac;ao do seu impacte negativo, e na even tualidade, a protecc;ao de zonas ecologicamente sensfveis, onde e interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanizac;ao ou edificac;ao. d) Verde urbano - categoria de espac;o em que o seu uso esta vinculado a implantac;ao da estmtura verde de caracterfsticas urbanas onde e interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanizac;ao ou edificac;ao corn excepc;ao das instalac;6es ali geiradas de apoio para a sua correcta utilizac;ao designadamente, mobiliario e equipamento urbano, sinaletica e arte urbana. Na area verde urbano e admitida ainda a instalac;ao de equipamentos de ar livre, recreio e lazer bem como de, restaura I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 9ao e bebidas de pequena dimensao (quiosques ou postos de venda), que assegurem a correcta integra9ao na estmtura verde e nao afectem a sua fun9ao paisagfstica. ARTIGO 15.0 (Unidades Operativas de Planeamento e Gestiio) A quantifica9ao das areas de constm9ao previstas para cada uma das UOPG ea constante no Quadro II. CAPITULO III Infra-Estruturas SEC(:AO I Rede Viaria Urbana ARTIGO 16.0 (Caracteriza1;iio e Disposi1;oes Gerais) 1. A Rede Viaria Urbana visa essencialmente permitir a circula9ao autom6vel mas, atendendo a estreita liga9ao da composi9ao geral da AI corn o restante desenho da cidade onde se insere, e a influencia que aquela exerce na sua estm tura9ao, na sua concep9ao aiticula-se o projecto vifuio interno com o desenho global, urbano e paisagfstico. 2. Arede de circula9ao vifu·ia e ordenada e hierai·quizada segundo as fun96es e e cai·acterfsticas das vias (Quadro III), em: a) Rede Vifuia Principal, constitufda por 1 via p1inci pal, que define o principal eixo urbano estmtu rante da circula9ao rodovifuia e dos transpo1tes urbanos rodovifuios, composto por: i) Eixo de atravessamento longitudinal e perife rico (SE/NW), delimitando a Al a nascente (Rua 201). b) Rede Viaria Complementar, constitufda por via secundaria, vias de distribui9ao e acesso local, definidas por: i) 2 .2 .1 Via Secundaria - 11 eixo viario (Rua 101) que nesta fase se encontra em posi9ao perife rica, executando um pequeno tro<;o da liga9ao que, uma vez completada, ira estabelecer um dos atravessamentos transversais (NE/SW) de toda a cidade; ii) 2 .2 .2 Vias de Distribui9ao Local - eixos via rios (#8) de distribui9ao que definem os quar teir6es e que, em rela9ao as vias principais e 5383 secundarias, executam a articula9ao urbana transversal e longitudinal (Ruas 102 a 105, e 202 a 205); iii) 2.2.3 Vias de Acesso Local - Vias que permi tem a distribui9ao (transversal ou longitudi nal) no interior dos quarteir6es estando por isso, essencialmente vocacionadas para o acesso ao estacionamento particular dos edi ffcios por parte da popula9ao residente; iv) 2.2.4 Vias de Acesso Condicionado - conjunto de armamentos, corn caracter essencialmente pedonal mas que, simultaneamente, poderao permitir acessos varios (pontuais e esporadi cos) exclusivamente para situa96es de emer gencia ou, ocasionais cargas e descargas. 3. Estacionamento publico e privado: a) 0 estacionamento publico a superffcie localiza-se em areas de utiliza9ao publica, nas faixas vincula das a estacionamento longitudinal marginal das vias de distribui9ao local e em espa9os pr6prios adjacentes aos ediffcios a servir; b) 0 numero de lugares de estacionamento publico a constituir corresponde a aplica9ao dos pai·ame tros de dimensionamento constantes do Quadro IV, afectado do coeficiente de ajustamento 0,75; c) Sao admissfveis outras fom1as de estacionamento publico nomeadamente, a superffcie em fu·eas de domfnio privado ou, estacionamento publico encerrado localizado em estrutura edificada de domfnio privado ou publico, ambas programadas e projectadas com esse objectivo; d) Os lugai·es de estacionamento privado a criai· em cada parcela/lote, de acordo com o ponto ante rior, nao poderao constituir frac96es aut6nomas, devendo ser atribufdos na totalidade pelas frac 96es em multiplos de um, em fun9ao da area das respectivas frac96es; e) Os lugares de estacionamento privado nao podem ser desviados desse uso, mas poderao ser explo rados pelos condomfnios corn estacionamento publico; f) A localiza9ao e dimensionamento do estaciona mento publico devem estar total e previamente definidos aquando do licenciamento das opera 96es urbanfsticas; g) Nos casos de integra9ao de estacionamento publico numa parcela afecta a outros usos, tera de se assegurar o cumprimento das exigencias tecnicas e legais aplicaveis, bem como ainda o acesso dife 5384 renciado e as demais condi<;6es requeridas para a sua constitui<;ao como uma frac<;ao aut6noma, a fim de permitir a transmissao da sua propriedade e o exercfcio da sua explora<;ao a entidade ou as entidades a quern sejam atribufdos esses direitos; h) As actividades que venham a determinar um mimero de lugares de estacionamento excepcio nal, devem ser objecto de estudo especffico, aprovado pelas autoridades licenciadoras pro vinciais uma vez que, aquelas situa<;6es podem conduzir a obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido nos regulamentos a data, em vigor. CAPITULO IV Condicionantes SEC(:AO I Servi does ARTIGO 17.0 (Servidiio Rodoviaria) 1. 0 regime de servid6es a adoptar ao longo das estradas nacionais e municipais adjacentes, e estabelecido no sentido de garantir e proteger a manuten<;ao da sua viabilidade como espa<;os canais de circula<;ao de ambito mais alargado, e simultaneamente assegurar os interfaces com a rede urbana projectada dent:ro dos espa<;os de urbaniza<;ao programada e futuras e expans6es . 2 . Sem prejufzo dos condicionamentos definidos na DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 19.0 (Servidiio de Rede de Media e Alta Tensiio) 1. Sempre que aplicavel, deve ser deixada uma zona de protec<;ao de 15 m de largura maxima, corn vista a garantir a seguran<;a de explora<;ao das linhas. 2. Na proximidade dos ediffcios, corn excep<;ao dos exclusivamente adstritos ao servi<;o de explora<;ao de insta la<;6es electricas, as linhas serao estabelecidas por formas a observar-se uma distancia nao inferior a 4m, em rela<;ao as coberturas, chamines e todas as partes salientes susceptfveis de serem escaladas por pessoas. 3. Em todo o restante, e respeitada a legisla<;ao nacional no que conceme a constitui<;ao de servid6es e a existencia de restri<;6es que se destinam a facilitar o estabelecimento des sas infra-estruturas, a eliminar todo o perigo previsfvel para as popula<;6es e a evitar danos em bens materiais. ARTIGO 20.0 (Servidiio de Edificios Escolares) Nas zonas de protec<;ao aos ediffcios escolares previstos no PUCC-1, as opera<;6es urbanfsticas devem observar os afastamentos defi nidos pelo polfgono non aedificandi de 12m de largura tra<;ado em redor dos limites das respectivas parcelas. ARTIGO 21.0 (Servidiio de Aeroporto) legisla<;ao em vigor para a rede rodovifuia Nacional e Muni- 1. Deve ser consultada a autoridade aeronautica que super cipal, para cada !ado das vias principais pe1ifeiicas (01ienta- visiona as estruturas aeropo1tufu·ias, existentes ou projecta das no sentido no1te/sul), e constitufda uma faixa de servidao das em redor da nova cidade do Cacuaco, no sentido de se non aedificandi de 40m a contar do eixo da via, de 10m e de pronunciar sobre as nom1as que podem condicionar as cons 20m a paitir do limite da zona da estrada, relativa respecti- tm<;6es previstas dentro do pelimetro urbano definido pelo vamente, a veda<;6es e ediffcios. PUCC-1. ARTIGO 1s.0 2. No sentido de permitir balizar as futuras interven<;6es (Servidiio de Oleodntos e Gasodntos) de entidades promotoras, publicas ou privadas, as referidas regras devem ser transpostas para a regulamenta<;ao das ope 1. Sempre que aplicavel, e constitufda uma faixa de ser- ra<;6es urbanfsticas posteriores. vidao condicionada de 10m para cada lado do eixo longitu dinal da tubagem. ARTIGO 22.0 2. E proibida a planta<;ao de arvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem. 3. 0 terreno nao pode ser arado ou cavado a uma profun didade superior a 50 cm, e numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem. (Servidiio de Telecomnnica1;oes/Radioelectrica) As areas sujeitas a servidao radioelectrica compreendem: a) Zonas de liberta<;ao, dentro destas subdivide-se uma zona de liberta<;ao primaria inserida num limite de 500m, e uma outra secundaria ate uma distan I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 cia nao superior a 4.000m, distancias contadas a partir do respectivo Centro Radiotecnico emissor ou receptor; b) Zonas de desobstmc;ao, constitufdas por faixas que tern por eixo a linha de ligac;ao entre dois centros Radiotecnico, cuja largura nao deve exceder 50m para cada lado da referida linha. SEC(:AO II Restrh;oes de Utilidade Ptiblica e Outras Coudiciouautes ARTIGO 23.0 (Medidas de Protec1;iio e Coudiciouameuto) Para alem das servid6es mencionadas, devem existir outras restric;6es ou medidas de protecc;ao e condicionamento tecnico a urbanizac;ao ou edificac;ao, tais como: a) Rede viaria urbana: Sem prejufzo dos condiciona mentos definidos na legislac;ao em vigor, devem ainda ser respeitados os seguintes condiciona mentos, de acordo corn a hierarquia da rede rodovia ria urbana proposta no presente PUCC-1: i) Os alinhamentos a estabelecer relativamente ao eixo das vias que constituem a rede viaria urbana p1incipal sao: • Construc;ao de muros e vedac;6es - um afastamento mfnimo de 220 metros ao eixo; • Outras edificac;6es - um afastamento mfnimo de 30 metros ao eixo. ii) Os alinhamentos a estabelecer relati vamente ao eixo das vias que constituem a rede viaria urbana complementar - vias secundarias ou vias de distiibuic;ao e acesso local - sao, res pectivamente: • Const11.19ao de muros e vedac;6es - um afastamento mfnimo de 115 ou 12 metros ao eixo; • Outras edificac;6es - um afastamento mfnimo de 20 ou 15 metros ao eixo. iii) Para a implantac;ao de espac;os de servic;os, equipamentos e comercio e permitido o alinha mento fixado para os espac;os de uso habita cional. b) Sistema de abastecimento de agua - Rede publica: i) E constitufda uma faixa de protecc;ao de Sm para cada lado do eixo longitudinal das con dutas de distribuic;ao de agua potavel de dia 5385 metro nominal igual ou superior a 0,5 50m, bem como a todo o equipamento associado a estas redes ( estac;6es elevat6rias/poc;os de bombagem, etc.); ii) E estabelecida uma faixa de protecc;ao corn a largura de 25 metros em redor da estac;ao de tratamento (E.T.A.) e dos reservat6rios de agua potavel, na qual e interdita a constmc;ao, a deposic;ao de resfduos s6lidos ou lfquidos, a plantac;ao de especies arb6reas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos; iii) Sem prejufzo da legislac;ao aplicavel em vigor, e interdita a deposic;ao de resfduos s6li dos ao longo de uma faixa de 10 metros, me dida para um e outro lado das condutas de aduc;ao de agua, de aduc;ao-distribuic;ao de agua e do trac;ado dos emissarios das redes de drenagem de esgotos. c) Sistemas de drenagem de aguas residuais e pluviais: i) Relativamente aos grandes colectores de dre nagem de aguas residuais e pluviais, condutas elevat6rias e equipamentos da rede, e consti tufda uma faixa de protecc;ao non aedificadi de 5 meti·os, para cada !ado do eixo longitudi nal dos colectores, e de largura em redor dos referidos equipamentos; ii) E ainda estabelecida uma faixa de protecc;ao com a largura de 25 meti·os em redor da esta c;ao de ti·atamento (E.T.A.R.), na qual e inter dita a const11J9ao, a deposic;ao de resfduos s6lidos ou lfquidos, a plantac;ao de especies arb6reas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos . d) Sistema de distribuic;ao de energia electi·ica - Rede publica: i) Todas as acc;6es e actividades de execuc;ao do PUCC-1, a efectuar na vizinhanc;a do trac;ado da Rede Electrica existente, devem respeitar as distancias mfnimas fixadas no respectivo regulamento de seguranc;a de linhas de alta tensao; ii) E constitufda uma faixa de protecc;ao de 10 metros em torno das subestac;6es de trans formac;ao de energia electrica. e) Rede de distribuic;ao de gas: 5386 i) E constitufda uma faixa de protec<;ao de Sm para cada lado do eixo longitudinal das con dutas de distribui<;ao de gas corn difunetro nomi nal igual ou superior a 0 ,30 m metros, e de 10 metros relativamente a ediffcios e equipa mentos, implantados dentro da area do PUCC-1. f) Capta<;6es de aguas subterraneas para abastecimento publico: i) Devera ser estabelecido um perfmetro de pro tec<;ao na area circundante, contfgua a capta <;ao, na qual se interditam ou condicionam as instala<;6es ou actividades susceptfveis de po lufrem o sistema aquffero; ii) A delimita<;ao dos perfmetros de protec<;ao devera obedecer a criterios de avalia<;ao geo 16gica e hidrogeol6gica, realizados por tecnicos competentes, mas nunca devera ser inferior a 20m. g) Postos de abastecimento de combustfvel: i) A localiza<;ao dos postos de abastecimento de combustfvel e limitada aos locais indicados neste piano; ii) E ob1igat61ia a aplica<;ao das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita a protec<;ao do meio ambiente , recupera<;ao de gases e controlo das descargas de efluentes lfquidos; iii) Nao e permitida a implanta<;ao de postos num raio de 20 metros , medidos a prutir do limite do seu terreno privativo, em rela<;ao a estabe lecimentos destinados a reuniao de publico corn cru·acterfsticas especiais, nomeadamente casas de espectaculos e de diversao, e ediff cios destinados a equipamento social, tais como escolas, jardins-de-infancia ou hospi tais; iv) Nas situa<;6es nao contempladas neste regula mento, deverao ser, caso a caso, consultadas as entidades oficiais competentes. h) Arvores e arvoredo de interesse publico: i) Atendendo ao valor patrimonial e ambiental de determinadas especies arb6reas associadas a cultura local,justifica-se ea existencia de me didas que regulamentem e condicionem todos DIARIO DA REPUBLICA os arranjos de exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, aconselhem uma cuidadosa conserva<;ao; ii) As entidades oficiais competentes deverao assim proceder ao levantamento e classifica <;ao dos referidos exemplares; iii) 0 arranjo, incluindo o corte e a derrama de especies vegetais classificados de interesse publico ficam sujeitos a autoriza<;ao previa da entidade responsavel. i) Ambiente e qualidade do ar: i) E interdita a instala<;ao de equipamentos ou sis temas susceptfveis de produzir fumos, impac tes auditivos ou vibrat6rios, ou de outra forma perceptfveis na envolvente exterior dos ediff cios; ii) Qualquer entidade detentora de instala<;ao pas sf vel de libertar gases para a atmosfera tera que apresentar, previamente e a sua constru <;ao, uma caracteriza<;ao da quantidade e qua lidade das emiss6es previstas. Terao ainda que ser identificados os meios e dispositivos aim plementar para gru·antir o rigoroso cumpri mento da legisla<;ao nacional em materia de qualidade do ru·; iii) A entidade promotora da instala<;ao em causa tera que proceder ao controlo analftico dessas emiss6es, informando a entidade gestora do espa<;o urbano dos resultados obtidos, no sen tido de ser confirmado o efectivo cumpri mento da legisla<;ao nacional referente a qualidade do ru·. 1) Edifica<;ao: i) Ate 50 metros do eixo da via periferica adja cente s6 deverao, em regra, ser permitidas implanta<;6es de ediffcios corn um maximo de 5 pisos ou cercea ate 15.330 metros (acima da cota de soleira); ii) Quando as dimens6es do quarteirao o permiti rem, e salvaguardando a as regras do artigo. 57 .0 do Decreto n.0 13/07, de 26 de Fevereiro, sera permitida a implanta<;ao de edifica<;6es ate ao limite maximo de cercea definido no ponto 3.2 do artigo. 12.0 deste regulamento. I SERIE - N.0 210 - DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 CAPITULO V Disposii;oes Diversas ARTIGO 24.0 (Disposh;oes Diversas) 1. Estabeledmentos industriais e estabeledmentos insa lubres, inc6modos, t6xico os ou perigosos: a) Nao e permitido na AI, o licendamento de activi dades ou estabeledmentos insalubres, inc6mo dos, t6xicos ou perigosos; b) Exceptuam-se do ponto anterior, os servic;os de abastedmento publico, as centrais de produc;ao, bem como, as actividades industriais que garan tam os seguintes requisitos: i) Nao agravem as condic;6es de compatibilidade corn os usos vizinhos; ii) Demonstrem que os aspectos da protecc;ao ambiental sao cumpridos; iii) Nao criem efeitos prejudidais na imagem e no ambiente paisagfstico da area envolvente. c) As condic;6es de compatibilidade refe1idas na alf nea a) do numero ante1ior nao se consideram sal vaguardadas quando: i) Deem lugar a rufdos, fumos, cheiros ou criem condic;oes de insalubridade; ii) Pe1turbem as condic;6es de transito e estacio namento, nomeadamente com operac;6es de circulac;ao, carga e descarga; iii) Acarretem agravados riscos de incendio ou explosao. 2. Dimensionamento de espac;os verdes de utilizac;ao colectiva e de equipamentos de uti lizac;ao colectiva: a) Os espac;os verdes de utilizac;ao colectiva e os equi pamentos de utilizac;ao colectiva sao os estabe leddos neste Plano, cujas operac;6es urbanfsticas posteriores deverao conduzir a uma maior defi nic;ao e detalhe; b) Os espac;os que comp6em a estrutura verde devem ser objecto de estudos paisagfsticos especfficos, regulamentados no ambito das referidas opera c;6es urbanfsticas ("Termos de Referenda"), e subscritos por tecnicos qualificados (alfnea b, ponto 6, do artigo. 8.0 deste regulamento); 5387 c) 0 desenvolvimento de estudos e projectos para novas zonas verdes a integrar na estrutura verde urbana bem como, todas as acc;6es ( estudos, pro jectos ou obras) que interfiram directa ou indi rectamente sobre ela, deverao obedecer aos "Termos de Referenda" para projectos de espa c;os exteriores e deverao salvaguardar na fntegra o que af se encontra regulamentado. d) Na concepc;ao e estruturac;ao das zonas verdes dever-se-a ter em considerac;ao os seguintes aspectos: i) Integrac;ao no espac;o urbano envolvente, nomea damente ao nfvel da bada visual do observa dor, ao nfvel da soluc;ao conceptual e da selecc;ao de tipologias de estratos e espedes vegetais; ii) No caso de zonas verdes integradas em parce las de utilizac;ao publica ou privada, deve ser garantida atraves de soluc;ao de projecto tec nicamente viavel, uma eficiente gestao e manuten c;ao das zonas verdes criadas, nomeadamente atraves da execuc;ao das infra-estruturas de plantac;ao - redes de drenagem e redes de rega e respectivas ligac;6es as redes de drenagem m pluvial e de aduc;ao existentes em cada par cela a ou lote e operac;6es de limpeza, manu tenc;ao, e conservac;ao dessas zonas. e) Os equipamentos de utilizac;ao colectiva inseridos em espac;os verdes cumprem uma func;ao de apoio e usufruto daqueles por prute das popula c;6es, e deverao cumprir o detem1inado no ponto 1.4 do rutigo. 14.0 deste Piano, assumindo esca las e prop6sitos de integrac;ao adequados. 3. Logradouros privados: a) Os logradouros privados devem constituir areas livres, preferencialmente areas verdes permea veis, cobrindo o maximo da superffde nao afecta a implantac;ao do ediffcio, sendo interdita a ocupa c;ao dos logradouros corn construc;6es ou pavi mentos impermeaveis, excepto nos seguintes casos: i) Estadonamento em cave resultante de raz6es tecnicas reladonadas corn descontaminac;ao dos solos, nfvel freatico ou seguranc;a geotec nica; ii) Estadonamento em cave para satisfac;ao da area de estadonamento requerida no presente 5388 DIARIO DA REPUBLICA Regulamento quando nao assegurada pela 5. Os instmmentos a utilizar devem ter, na medida do pos constmc;ao de duas caves coincidentes corn sfvel, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmo area dos pavimentos acima do nfvel doter- nia, enquadramento e complementaridade das diversas reno; iniciativas publicas e privadas, bem como procurar compati iii) Ediffcio de equipamento de utilizac;ao colec- bilizar os parametros urbanfsticos definidos. tiva, equipamento turfstico ou ediffcio indus trial, quando justificada a sua ocupac;ao e CAPITULO VII verificada a salvaguarda das condic;6es ambien- Disposii;oes Finais e Transitorias tais requeridas para a zona em que se integra. CAPITULO VI Execucao do Plano ARTIGO 25.0 (Sistema de Execu1;iio) 1. As entidades responsaveis adoptarao um dos sistemas de execuc;ao do Plano previstos no ponto 1 do artigo. 131.0 Capftulo V do Decreto n.0 2/06, conforme a consecuc;ao dos seus objectivos, tendo em conta as caracterfsticas das unida des de execuc;ao definidas neste Plano. ARTIGO 26.0 (Proibh;iio de Retrocesso Formal e Fuucioual) Todas as urbanizac;6es, edificac;6es, infra-estmturas, equi pamentos e espac;os verdes a erigir devem visar a melhoria formal e funcional da categoria de espac;o onde se inserem. ARTIGO 27.0 (Omissoes e Iuterpreta1;oes) Os casos omissos e a interpretac;ao do presente Plano sao resolvidos nos termos da lei geral aplicavel. ARTIGO 28.0 2. As referidas autoridades poderao, em qualquer (Compatibilidade corn Outros Iustrumeutos de Gestiio Territorial) momento, alterar o faseamento previsto, em func;ao da dina mica de crescimento do aglomerado. As disposic;6es do presente PUCC-1 na sua area de apli cac;ao prevalecem sobre as constantes no Piano Director 3. A coordenac;ao das actuac;6es das entidades publicas e Municipal de Luanda. p1ivadas interessadas na execuc;ao do Piano pode ser enqua drada por programas de acc;ao ten-ito1ial e instmmentos con tratuais adequados. 4. Se tal se mostrar necessario para atingir os objectivos do PUCC-1, nomeadamente para as ve1tentes em que ta! e indicado no presente Regulamento, a constmc;ao devera ser precedida da elaborac;ao de um dos instrumentos urbanfsticos seguintes: a) Planos de pormenor; b) Planos de pormenor simplificados de alinhamentos e cerceas; c) Operac;6es de loteamento; d) Unidades de execuc;ao definidas pelas entidades competentes; e) Contrato de concessao urbanfstica ou de desenvol vimento urbano. ARTIGO 29.0 (Revisiio e Altera,;iio) 1. A implementac;ao do PUCC-1 deve ser objecto de ava liac;ao pe1i6dica, devendo proceder-se a sua revisao antes de decon-idos dez anos da sua entrada em vigor. 2. 0 prazo de revisao a que se refere o numero ante1ior nao condiciona qualquer decisao contraria, que as entidades competentes entendam assumir, sempre que eventualmente se julguem inadequadas as disposic;6es nele contidas. 3. A alterac;ao, revisao ou suspensao do PUCC-1 s6 pode ser realizada de acordo corn a legislac;ao em vigor. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. 0. E. 653 - 10/210 - 550 ex. - I. N.-E. P. - 2011