Presidential Decree No. 278/22 approving the Statute of the Ministry of Environment (MINAMB)
Made 2022-12-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n.º 278/22: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, environmental standards, climate change, capacity building, circular economy, ecosystem conservation, integrated management, monitoring, pollution control, sustainable development, policy/planning, standards, protection of environment, governance
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IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: imprensanacional@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 CIRCULAR Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de convidá-los a visitar a página da inter net no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras informações, aos sumários dos conteúdos do Diários da República nas três Séries. Havendo a necessidade de se evitarem os inconvenientes que resultam para os nossos serviços do facto de as assina turas para o Diário da República não serem feitas com a devida antecedência, tendo como consequência a interrup ção no fornecimento; Temos a honra de informar aos nossos actuais e potenciais clientes que, até 30 de Dezembro de 2022, estarão abertas as assinaturas para o ano 2023, pelo que deverão providenciar a regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. 1. Informamos que haverá uma campanha promocio nal de assinatura do Diário da República para o ano 2023, que vai até o dia 20 de Dezembro de 2022, passando a ser cobrados os preços abaixo, com um desconto de 50% para os clientes correntes e 40% para os clientes que aderirem ao serviço acrescidos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em vigor: a) Diário da República Clientes Existentes: As 3 Séries…………………..…Kz: 959 026,38 1.ª Série…………..…………….Kz: 494 578,34 2.ª Série……………..………….Kz: 258 946,20 3.ª Série……………..………….Kz: 205 501,84 b) Diário da República Clientes Novos: As 3 Séries…………….………Kz: 1 150 831,66 1.ª Série…………..…….…….….Kz: 593 494,01 2.ª Série………………..……….Kz: 310 735,44 3.ª Série…………………..…….Kz: 246 602,21 2. As assinaturas serão feitas apenas em regime anual, em pelo menos duas séries. 3. É opcional a adesão ao serviço com o porte de correios, para todo o ano, acrescentando aos preços mencionados o valor de Kz: 218.983,00, que poderá sofrer eventuais alte rações em função da flutuação das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola – E.P. no ano de 2023. 4. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República através do correio deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. 5. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República da 3.ª Série através do correio electrónico deve rão indicar o endereço de correio electrónico, a fim de se processar o envio. Observações: a) Estes preços poderão ser alterados caso se registem desvalorização da moeda nacional, ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos. b) As assinaturas que forem feitas depois de 5 de Janeiro de 2023 sofrerão um acréscimo aos preços em vigor de uma taxa correspondente a 15%. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 278/22: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 279/22: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Preço deste número - Kz: 2.040,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2022 I Série – N.º 232 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7176 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 280/22: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 281/22: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho, e toda a legislação que contrarie o dis posto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 282/22: Nomeia José de Lima Massano para o cargo de Governador do Banco Nacional de Angola — BNA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 278/22 de 7 de Dezembro Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Novo Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo a necessidade de se definir a orgânica e o fun cionamento do Ministério do Ambiente, dotando-o de maior capacidade institucional e de um modelo organizacional mais flexível e moderno, com vista a alcançar os objectivos e metas preconizadas pelo Sector; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério do Ambiente, abreviadamente designado por MINAMB, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, condução, execução e con trolo da política do Executivo relativa ao Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito da pro tecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e o uso racional dos recursos naturais. ARTIGO 2.º (Atribuições) O MINAMB tem as seguintes atribuições: a) Coordenar as estratégias, políticas e programas de ges tão sustentável dos recursos naturais como garantia da Sustentabilidade Ambiental através da imple mentação, coordenação, fiscalização e execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental; b) Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre gestão ambiental e alte rações climáticas; c) Promover a formação e educação ambiental, o diá logo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental; d) Elaborar e promover programas e projectos de redução de gases de efeito estufa; e) Realizar auditorias e avaliações ambientais estratégicas e criar sistemas de controlo e moni torização ambiental; f) Assegurar a protecção e preservação dos compo nentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico; g) Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais; h) Propor programas e projectos, que visam a adoptar medidas legislativas para a implementação do sistema de financiamento ambiental; i) Promover a economia circular através da imple mentação de programas de cadeia de valor dos resíduos, incentivando a recolha selectiva e a implantação das normas ambientais (ISO). Incentivar o sector privado e as associações de defesa do ambiente a elaboração de projectos que promovam a criação de espaços verdes e concorram para a promoção de financiamentos através de Fundos Internacionais; 7177I SÉRIE –– N.º 232 –– DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 j) Assegurar que o património natural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades; k) Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais, nos termos definidos no Diploma que regula o Licenciamento Ambiental; l) Estabelecer e manter uma rede de áreas de conser vação incluindo as marinhas; m) Propor a criação, promoção, preservação e classi ficação de áreas de conservação de âmbito local, regional e nacional, promover e implementar programas de gestão destas áreas; n) Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais; o) Realizar a avaliação ambiental estratégica e a prevenção dos impactes nocivos das actividades humanas sobre o ambiente; p) Promover medidas necessárias para a garantia da segurança e preservação da biodiversidade; q) Zelar pela implementação da política e recuperação dos sítios naturais que tenham sido afectados por quaisquer processos antrópicos ou naturais; r) Coordenar e velar pela implementação de pro gramas, estratégias, planos e projectos para adaptação e mitigação às alterações climáticas; s) Definir a política ambiental com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País; t) Promover a investigação, a pesquisa, a formação no domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável; u) Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar os projectos, programas e plano no âmbito da operacionalização do mercado de carbono; v) Mobilizar investimentos nacionais e internacionais para o Sector, no âmbito do ambiente, da acção climática e do desenvolvimento sustentável; w) Elaborar e implementar um programa com vista ao controlo e monitoramento das queimadas; x) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Órgãos e serviços) O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Recursos Humanos; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete Jurídico e Intercâmbio; e) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comuni cação Institucional. 4. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete dos Secretários de Estado. 5. Serviços Executivos Directos: a) Direcção Nacional do Ambiente; b) Direcção Nacional de Educação Ambiental; c) Direcção Nacional de Acção Climática e Desen volvimento Sustentável; d) Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais. 6. Órgãos Superintendidos. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Direcção Superior ARTIGO 4.º (Ministro e Secretários de Estado) 1. O Ministro do Ambiente é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os pode res de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência. 2. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode sub delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério. 3. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente exara Decretos Executivos e Despachos. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro do Ambiente é substituído por um Secretário de Estado por si designado. ARTIGO 5.º (Competências) 1. O Ministro do Ambiente, no exercício das suas fun ções, tem as seguintes competências: a) Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o Ministério do Ambiente; b) Orientar, coordenar, dirigir e controlar toda a acti vidade do Ministério; c) Orientar e coordenar a actividade dos Secretá rios de Estado, dos Directores Nacionais e dos demais funcionários; 7178 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Gerir o orçamento anual do Ministério; e) Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério; f) Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País; g) Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por lei; h) Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado; i) Aprovar os instrumentos normativos que regulam o exercício das actividades do Ministério e asse gurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor; j) Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar o Ambiente, a acção climática e o desenvolvimento sustentável; k) Convocar reuniões técnicas sobre assuntos estrutu rantes e estratégicos, sempre que se considerar necessário; l) Praticar todos os demais actos necessários ao cor recto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior. 2. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, e são publicados em Diário da República, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 6.º (Competências dos Secretários de Estado) 1. Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhes forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro. 2. Compete ainda aos Secretários de Estado: a) Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividade que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução; b) Substituir o Ministro nas suas ausências e impe dimentos; c) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção; d) Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por delegação do Ministro. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 7.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão consultivo do Ministro do Ambiente encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para o domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável. 2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros: a) Secretários de Estado; b) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; c) Directores dos Serviços de Apoio Instrumental; d) Directores dos Serviços Executivos Directos; e) Directores dos Órgãos Superintendidos; f) Directores de Gabinetes Provinciais e/ou respon sáveis locais pelo Sector do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável; g) Representantes das Associações de Defesa do Ambiente de âmbito nacional; h) Representantes das empresas ligadas ao ambiente, acção climática e desenvolvimento sustentável; i) Entidades convidadas. 3. O Ministro pode convidar outros especialistas, técni cos, instituições da sociedade civil e outras entidades cuja participação se reconheça conveniente e útil. 4. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre. 5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio aprovado pelo Ministro do Ambiente. ARTIGO 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta perió dica do Ministro do Ambiente, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das activida des dos diversos serviços. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; c) Directores dos Serviços de Apoio Instrumental; d) Directores dos Serviços Executivos Directos; e) Directores dos Órgãos Superintendidos. 3. O Ministro pode convidar outros especialistas, técni cos, instituições da sociedade civil e outras entidades cuja participação se reconheça conveniente e útil. 4. O Conselho de Direcção reúne-se 1 (uma) vez por mês, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento de funcionamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Ambiente. ARTIGO 9.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro na resolu ção dos problemas relativos ao domínio das actividades do Ministério, ao qual cabe emitir parecer sobre programas e projectos ou outros assuntos técnicos que sejam submetidos à sua apreciação. 2. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês, é con vocado e presidido pelo Ministro. 3. A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 10.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões 7179I SÉRIE –– N.º 232 –– DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, contratação pública, património, armazenamento, transporte, relações públicas e expediente e da gestão documental. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Assegurar e coordenar a gestão do orçamento de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério; b) Conduzir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério; c) Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e moderni zação administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério; d) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério; e) Elaborar e colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodo lógicas do Ministério das Finanças; f) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos neces sários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manuten ção e conservação dos bens móveis e imóveis; g) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais; h) Promover a criação de bibliotecas especializadas nos domínios das actividades do Ministério e assegurar o seu funcionamento; i) Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados; j) Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento; k) Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério; l) Assegurar, em matéria protocolar, as reuniões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, Seminários, Conferências e outras actividades realizadas pelo Ministro; m) Organizar a preparação das deslocações dos diri gentes e pessoal do Ministério e outras entidades convidadas; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Gestão do Orçamento e Adminis tração do Património; i. Secção de Gestão do Orçamento; ii. Secção de Administração do Património e Transportes. b) Departamento de Relações Públicas e Expediente; i. Secção de Relações Públicas; ii. Secção de Expediente. c) Departamento de Contratação Pública. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional. ARTIGO 11.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço res ponsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, ava liação de desempenho, rendimentos. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Assegurar a gestão integrada de recursos humanos do Ministério; b) Estabelecer uma política de recrutamento, forma ção, treinamento e superação do pessoal, em colaboração com a Escola Nacional de Adminis tração e Políticas Públicas; c) Elaborar e propor políticas e metodologias de ges tão de recursos humanos do Sector; d) Assegurar as actividades inerentes à gestão admi nistrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade, processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal; e) Elaborar, em coordenação com as demais estrutu ras do Ministério, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento; f) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector; g) Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação; h) Elaborar e promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento; i) Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar e promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector; j) Coordenar as actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério; k) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, pro moção, transferência, exoneração e aposentação; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desem penho; c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 7180 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Ambiente, de estudos e análise regu lar sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: a) Participar na formulação de políticas e estratégias referentes a gestão do ambiente e implementa ção do Programa Nacional Ambiental; b) Analisar e coordenar os investimentos no domínio do Ambiente, da Acção Climática e Desenvolvi mento Sustentável; c) Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério; d) Participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos a celebrar; e) Difundir e promover o aperfeiçoamento da infor mação estatística relativa ao domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável em articulação com o Sistema Esta tístico Nacional; f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolu ção no domínio do Ambiente; g) Elaborar relatórios periódicos e propor medidas tendentes a separar as deficiências e irregulari dades detectadas; h) Fazer a recolha, tratamento e análise de dados esta tísticos que devem ser compilados no Sector, e proceder à sua divulgação; i) Criar uma base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão; j) Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâm bio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector; k) Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector; l) Em colaboração com a Secretaria Geral, elaborar o projecto do orçamento de acordo com as orienta ções metodológicas do Ministério das Finanças e do Ministério da Economia e Planeamento; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Estatística; b) Departamento de Planeamento; c) Departamento de Monitoramento e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como reali zar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa. 2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências: a) Prestar apoio jurídico especializado consubstan ciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro; b) Investigar e proceder a estudos de direito com parado, tendo em vista a elaboração ou aperfei çoamento da legislação inerente ao domínio do Ambiente; c) Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a activi dade do Ministério e seus órgãos superintendidos; d) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; e) Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector; f) Efectuar o registo das empresas de âmbito ambien tal, consultores e auditores ambientais; g) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado; h) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação; i) Dar tratamento às questões contenciosas adminis trativas referentes às atribuições do Ministério; j) Velar pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério; k) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da actividade do Ministério; l) Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou Equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos órgãos dependentes; m) Elaborar e promover programas de troca de experiência com os parceiros nacionais e inter nacionais nos diversos domínios da actividade do Ministério; n) Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos do Ministério; o) Estudar e preparar as matérias a submeter às reu niões das comissões bilaterais; 7181I SÉRIE –– N.º 232 –– DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 p) Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, programas e projectos em que o Minis tério participa; q) Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente; r) Assegurar, em colaboração com os órgãos e ser viços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais; s) Elaborar propostas com vista a assegurar e coor denar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais; t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Assessoria Jurídica; b) Departamento de Intercâmbio. 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comuni cação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sis temas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como o assegu ramento das relações de comunicação com a imprensa. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comuni cação Institucional tem as seguintes competências: a) Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em tecnologias de informa ção e comunicação; b) Coordenar o processo de informatização do Minis tério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos; c) Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação; d) Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades; e) Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério; f) Garantir a disponibilidade, integridade e confi dencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação; g) Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da comunicação Institucional e Imprensa, campa nhas de publicidade e marketing, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; h) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social; i) Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Fóruns, Seminários, Workshops e outros) em articulação com outros órgãos do Sector; j) Actualizar o site do Ministério no portal do Governo e toda a comunicação digital do Órgão nas demais plataformas; k) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados; l) Participar na organização e servir de guia no acom panhamento de visitas ao Ministério; m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comuni cação Institucional tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Tecnologias de Informação; b) Departamento de Comunicação Institucional. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comuni cação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços Executivos Directos ARTIGO 15.º (Direcção Nacional do Ambiente) 1. A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço respon sável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental. 2. A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes competências: a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na Área do Ambiente; c) Promover acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente; d) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; e) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los; f) Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qua lidade de vida; g) Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais; h) Promover a utilização sustentável da biodiversidade; i) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e rural, designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído; 7182 DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, a ser aprovado pelo Ministro com responsabilidade pela Área do Ambiente; k) Apoiar e acompanhar estudos e projectos de inves tigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação; l) Promover actividades relativas à implementação das Convenções no domínio do Ambiente; m) Promover a publicação digital de estudos, rela tórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à desertificação; n) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana; o) Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências; p) Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação com vista a integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental; q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional do Ambiente tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental; b) Departamento de Desertificação; c) Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria. 4. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 16.º (Direcção Nacional de Educação Ambiental) 1. A Direcção Nacional de Educação Ambiental é o ser viço executivo do Ministério que assegura a promoção de valores, a mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar a população para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada sobre as questões ambientais. 2. A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem as seguintes competências: a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos; c) Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permi tam o equilíbrio e qualidade do ambiente; d) Promover acções que impeçam a degradação e causem danos ao ambiente; e) Elaborar e propor a divulgação das medidas pre ventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; f) Participar da elaboração, implantação, monito ramento, avaliação e revisão do Programa de Educação Ambiental; g) Definir estratégias e orientações para a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avalia ção de políticas de Educação Ambiental; h) Promover o incentivo à participação individual e colectiva, permanente e responsável, na preser vação do equilíbrio do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; i) Propor medidas e estratégias para implementação dos laboratórios de referência. 3. A Direcção Nacional de Educação Ambiental com preende a seguinte estrutura: a) Departamento de Educação Ambiental; b) Departamento de Formação e Capacitação. 4. A Direcção Nacional de Educação Ambiental é diri gida por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 17.º (Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável) 1. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvol vimento Sustentável é o serviço executivo do Ministério responsável pela implementação da Estratégia Nacional das Alterações Climáticas, e pela integração das políticas con ducentes a sustentabilidade e de programas e projectos de compensação das emissões de gases de efeito estufa. 2. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvol vimento Sustentável têm as seguintes competências: a) Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e pro jectos sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas; b) Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade no sen tido de se estabilizar os gases de efeito estufa; c) Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo; d) Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial; e) Promover e coordenar o desenvolvimento das políti cas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa; f) Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Relato e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas; g) Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementa ção da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, e tratados e con venções conexas; h) Promover e coordenar estratégias que visem esta belecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, miti gação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros; 7183I SÉRIE –– N.º 232 –– DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 i) Divulgar toda a informação relacionada com a investigação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados a alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permi tam tomar decisões correctivas e preventivas a todos os níveis, económico, social e ambiental; j) Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas; k) Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, a nível dos programas e projectos a nível nacional; l) Implementar as acções ao abrigo do desenvolvi mento sustentável em articulação com os demais sectores quer a nível nacional e organizações e/ ou instituições internacionais; m) Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para de forma especializada desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvol vimento Sustentável tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Mitigação e Adaptação às Altera ções Climáticas; b) Departamento de Coordenação do Desenvolvi mento Sustentável; c) Departamento de Monitorização, Reporte, Verifi cação e Boas Práticas. 4. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais) 1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação de tec nologias do ambiente. 2. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguintes competências: a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de acordo com as novas tecnologias; b) Fomentar e promover a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnolo gias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais; c) Fomentar e promover tecnologias cada vez mais sofisticadas e aplicadas à gestão do ambiente; d) Desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnolo gias ambientais; e) Realizar inspecção às tecnologias utilizadas nas indústrias para garantir um ambiente sadio em seus arredores; f) Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consu midores e empresas; g) Promover iniciativas que visam a utilização de novas tecnologias; h) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento da água para o consumo humano, tratamento das águas resi duais e equipamentos de controlo de emissões gasosas; i) Dinamizar e promover a utilização de tecnologias das energias renováveis em detrimento das tec nologias convencionais; j) Trabalhar com as diferentes regiões do País de modo a aproveitar os conhecimentos das populações locais no domínio de práticas de preservação ambiental; k) Promover a criação de um centro de dados ambientais e realizar sistematicamente a análise dos resultados da monitorização de impactes ambientais. 3. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais; b) Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental. 4. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO V Superintendência ARTIGO 19.º (Organismos superintendidos) Sob superintendência do Ministério do Ambiente, fun cionam os organismos superintendidos que se regem por estatuto próprio. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 20.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças. ARTIGO 21.º (Organigrama) O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante. ARTIGO 22.º (Regulamentos internos) A organização e funcionamento dos órgãos e servi ços previsto no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministro do Ambiente. 7184 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7185I SÉRIE –– N.º 232 –– DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-9102-A-PR) ANEXO II Organighrama a que se refere o artigo 21.º do presente Diploma