Presidential Decree No. 273/17 approving the Regulation for Laboratory Testing on Imported Products Destined for Human Consumption
Made 2017-11-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 273/17 - Aprova o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Importados Destinados ao Consumo Humano.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, consumer protection, hygiene/sanitary procedures, procedural matters, standards, food additives, food safety and quality, international trade
- Categories
- *
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Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017 I Série-N.º 189 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 220,00 Toda a co1Tespondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Posta l 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINAnm.A O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ................... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respec tivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3. ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A l.' série Kz: 361 270.00 A 2.' série Kz: 189 150.00 A3.'série Kz:150111.00 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencia l n.º 273/17: Aprova o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Importados Destinados ao Consumo Humano. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 140/16, de 7 de Julho e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencia l n.º 274/17: Pro1rnga a Campanha Florestal de 2017 até ao dia 31 de Janeiro de 2018. Decreto Presidencia l n.º 275/17: Exonera as entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa de Comercialização de Diamantes - SODIAM, E.P. Decreto Presidencia l n.º 276/17: Exonera as entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Televisão Pública de Angola ([PA-E.P.). Decreto Presidencia l n.º 277/17: Exonera as entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional deAngola (RNA-E.P.). Decreto Presidencia l n.º 278/17: Nomeia as entidades para integrarem o Conselho de Administração da Empresa de Comercialização de Diamantes - SODIAM, E.P. Decreto Presidencia l n.º 279/17: Nomeia as entidades para integrarem o Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional deAngola (RNA, E.P). Decreto Presidencia l n.º 280/17: Nomeia as entidades para integrarem o Conselho de Administração da Empresa Televisão Pública de Angola ([PA-E.P.). Despacho Presidencial n.º 293/ 17: Exonera Jorge Gaudens Pontes Sebastião do cargo de Secretário Executivo do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade. Despacho Presidencial n.º 294/ 17: Rescinde o Contrato de Concessão de Obra Pública de Construção, Remodelação e R'{J) loração de Laboratórios de Análises, celebrado entre o Estado Angolano e a Sociedade Comercial Bromangol, S.A., cessando automaticamente todos os efeitos decorrentes do mesmo. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Despacho. Ministérios da Administração do Território e Reforma do Estado e da Educação Decreto Executivo Conjm1to n. 0 625/17: Cria as Escolas Primárias n.º 08B - l de Fevereiro e n.º 14B - Manuel Mesquita de Lemos, sitas no Município da Bibala, Província do Namibe, com 11 sa las de aulas, 33 turmas, 3 turnos e aprova o qua dro de pessoal das Escolas criadas. Decreto Executivo Conjm1to n. 0 626/17: Cria os Comp!e,'(os Escolares n.º 168 - «Mang ueiras», n.º 25B - Soba Tchinanga Fina, sitos no Município da Bibala, Província do Namibe, com 12 sa las de aulas, 36 turmas, 3 tumos e aprova o quadro de pes soal das Escolas criadas. Ministério das Finanças Despacho n. º 697 /l 7: Subdeleg,i plenos poderes a VàlentimJoaquim Manuel, Director Nacional do Património do Estado, para outorgar em representação deste Ministério, os Contratos de Locação Financeira Mobiliária n.°' 5590 e 5596, cele brados com o Banco Económico, S.A. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Deneto Presidencial n. º 273/17 de 10 de Novembro Considerando que existe a necessidade premente de se definir um novo paradigma no exercício da actividade de análises laboratoriais, pennitindo a entrada de novos opera dores económicos, com vista a salvaguarda dos princípios da sã concoffência e da livre iniciativa privada; Tendo em conta que constitui tarefa do Estado criar todas as condições para garantir a qualidade dos bens alimentares, bem como a manutenção da saúde pública, prevenindo-se doenças resultantes do consumo de produtos inapropriados para a saúde humana; 5386 Convindo materializar o Plano Intercalar (Outubro de 2017 a Março de 2018), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 258/ 17, de 27 de Outubro, no quacb'o da Promoção das Expo1tações e substituição de impo1tações e alinhamento dos preços aos pacb'ões intemacionais; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 1 do aitigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o a1tigo 27.º e da alínea b), do n.º 1 do a1tigo 47.º do Código Aduaneiro, apro vado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, o seguinte: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Importados Destinados ao Conswno Hwnano, anexo ao presente Diploma e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 140/ 16, de 7 de Julho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte á data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Novembro de 2017. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO A ANÁLISES LABORATORIAIS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Objecto) O presente Diploma estabelece as Nonnas aplicáveis ás Análises Laboratoriais das Mercadorias Impo1tadas que se Destinem ao Conswno Humano, com vista a salvaguardar o interesse público subjacente á protecção da saúde pública e do meio ambiente. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.0 (Âmbito) 1. O presente Diploma é aplicável a todos os impo1tadores, prop1ietá1ios ou consignatá1ios de mercadOiias impo1tadas constan tes do Anexo I ao presente Diploma e que dele é pa1te integrante. 2. A disciplina legal instituída pelo presente Diploma aplica-se, nomeadamente, á recolha, ao prazo de conservação e destino de amostras, ás análises laboratoriais e respectivos procedimentos, ás entidades competentes para a sua realização, emissão de boletins Ce1tificados de Análise das mercadorias impo1tadas por Angola enumeradas no anexo referido no número anterioi: 3. Sempre que necessário, a Administração Geral Tributá1ia e as autoridades sanitárias podem determinar a realização de análises laboratoriais de mercadorias distintas das que constam do Anexo I, para efeitos de investigação da prática de infracções fiscais aduaneiras ou para assegurar a pe1feita identificação e classificação dessas mercado1ias. ARTIGO 3.0 (Exclusão) Exclui-se da aplicação do presente Diploma: a) As pessoas singulares, agentes e missões diplomáti cas, as 01:ganizações não-govemamentais e igre jas devidamente reconhecidas que desenvolvam acções de caiidade, quando os produtos importados destinam-se a consumo próp1io; b) A Casa de Segw-ança do Presidente da República, quando os produtos impo1tados destinam-se, única e exclusivamente, ao assegw-amento logístico das Unidades de Guarda e Segw-ança do Presidente da República. ARTIGO 4.º (Princípios gerais) As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma devem ser realizadas de modo científico, justo, adequado, tem pestivo e com obse1vância estrita do dever de confidencialidade. ARTIGO 5.0 (Defulições) Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende se por: a) Adittvos paraAlimentos - substâncias intencional mente adicionadas aos alimentos com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar as suas propriedades, desde que não prejudiquem o seu valor nutritivo, incluindo, nomeadamente, coran tes, conservantes, antioxidantes, estabilizantes, edulcorantes, gelificantes, anti-aglomerantes e reguladores de acidez e aroma; b) Administra.ção Geral Thbutária- entidade compe tente para fiscalizar a entrada e saída de quaisquer produtos e mercadorias do País e para a aplicação da legislação fiscal e aduaneira, nos te1mos e com os limites legalmente definidos; I SÉRIE - N.º 189 - DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2017 c) Amostra - aitigo representativo de uma detenni nada categoria de mercadorias já produzidas ou que constitui modelo de ceita mei·cadoria cujo fabrico esteja previsto; d) Aut.oridade Competen/e ou Autoridade Instrutora autoridade com competência para dete1minar a sujeição das mercadorias impo1tadas à realização de análises laboratoriais, nos te1mos da legislação em vigor, nomeadamente, as autoridades sanitá1ias, os órgãos de segurança pública e a Administração Geral Tributária; e) Contaminante - qualquer substância não intencional mente adicionada ao alimento, que esteja presente em tal alimento como resultado da sua produção (incluindo operações realizadas em agricultura, zootecnia e medicina veterinária), fabrico, pro cessamento, preparação, tratamento, embalagem, transpo1te ou annazenamento de tal alimento ou como resultado de contaminação ambiental. O tenno não inclui fragmentos de insectos, pêlos de roedores e outros materiais estranhos; j) Desalfandegamento - cumprimento das fo1malidades aduaneiras necessárias para introduzir etn livre circulação mercadorias e ou meios de transpo1te impo1tados ou para pennitir a sua expo1tação ou a sua sujeição a outro regime aduaneiro; g) EstânciaAduaneira- unidade administrativa compe tente para a realização das fo1malidades aduaneiras, assim como as instalações ou outros locais aprova dos para o efeito pelas auto1idades competentes; h) l111po1tador- todo aquele que, no acto da impo1tação; i. seja o proprietário de qualquer mercadoria impo1tada; ii. supo1te o 1isco de qualquermercado1ia impo1tada; iii. pratique actos como se fosse ele o impo1ta dor ou proprietário de qualquer mercadoria impo1tada; i1c traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País; 1( esteja interessado por qualquer fonna na mer cado1ia impo1tada; vi. actue em nome de qualquer das pessoas referi das nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v); i) Laboratórios - laboratórios licenciados; )) Laboratórios Licenciados - laborató1ios autorizados pelas entidades competentes a realizar as análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma; k) Lote - quantidade de alimento ou mercadoria que se sabe, ou se presume, que é produzida em con dições unifonnes; 5387 l) Aíedi.camerúo Veterinário - qualquer substância aplicada ou administrada a qualquer animal des tinado à produção de alimentos, tais como gado para produção de carne ou leite, aves, peixes ou abelhas, tanto com fins terapêuticos como profi lácticos ou de diagnóstico, ou para modificar as funções fisiológicas ou o compo1tamento; m) Mercadoria ou Mercadorias - todos os produtos naturais, matérias-primas, aitigos manufactura clos, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de trans po1te, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido; n) País - quando grafado com letrn maiúscula, sig nifica a República de Angola; o) Pesticida - qualquer substância destinada a preve nir, destrnir, atrair, repelir ou combater qualquer praga, incluindo as espécies indesejadas de plantas ou animais, dw·ante a produção, annazenamento, trnnspo1te, distribuição e elaboração de alimen tos, produtos agrícolas ou alimentos para animais ou que possa ser administrado aos animais para combater ectoparasitas. O tenno inclui as subs tâncias destinadas a ser utilizadas como regula dores de crescimento das plantas, desfolhantes, dessecantes, agentes para redução da densidade das fmtas ou inibição da ge1minação e substâncias aplicadas nas culturas antes ou depois da colheita para protecção do produto contra detei·ioração durante o a1mazenamento e transpo1te. O tenno exclui nonnalmente fe1tilizantes, nutrientes de origem vegetal ou animal, aditivos alimentares e medicamentos veterinários; p) Prepara.ções Alimentícias - salvo indicação em sen tido diverso, têm o mesmo significado de alimentos; q) Regulamerúo - Regulamento de Análises Labora toriais de Mercadorias Impo1taclas; r) Certificado de Análises - Declaração fonnal de comprovação das análises laboratoriais emitido pela auto1idacle competente para o efeito; s) Certifica.çã.o -Acto pela qual atesta-se a confo1mi clacle cio resultado constante cio Boletim ele Análise. CAPÍTULO II Recolha de Amostras e das Análises Laboratoriais ARTIGO 6.0 (Local de realização) As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma devem obrigatoriamente ser realizadas em Angola, e os seus resultados comunicados as autoridades competentes para os efeitos previstos na legislação aplicável. 5388 ARTIGO 7.0 (Competência para realização de análises laboratoriais) As análises laboratoriais realizadas para os fins previstos no presente Diploma devem ser realizadas por laboratórios devidamente licenciados nos tennos previstos no Capítulo III do presente Diploma. ARTIGO 8.0 (Finalidade das análises laboratoriais) As análises laboratoriais visam, consoante os casos, a detenninação da composição, dos ingredientes, do conteúdo cios ingredientes, da qualidade, cios níveis ele contaminantes e das especificações das mercadorias impo1tadas, com vista a sua ce1tificação pelas entidades competentes. ARTIGO 9.0 (Procedimento da recolha de amostras) 1. No acto da submissão da Declaração Aduaneira o impo1tador deve apresentar documentação que comprove a contratação do laboratório encall'egaclo pela realização da análise laboratorial. 2. A recolha de amostras das mercadorias sujeitas à aná lise laboratorial só pode ser efectuada pelo pessoal técnico dos laboratórios, na presença do impo1taclor ou do seu repre sentante legal ou, na sua ausência, do depositário, e, sempre que ocoll'am motivos justificados, das autoridades sanitárias e aduaneiras, e dos órgãos da ordem pública. 3. As amostras devem ser recolhidas, no armazém do impo1taclor, com as cautelas necessárias para assegurar a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar danos ou ameaças de danos às pessoas ou ao meio ambiente, dentro do prazo de 48 ( quarenta e oito) horas a contar do momento em que as mercadorias tenham sido desalfandegadas e retiradas do tenninal p01tuário, aerop01tuário ou do local equivalente em que se encontrem. 4. Para os efeitos do disposto no número ante1ior, os opera dores dos te1minais po1tuários, aeropo1tuá1ios ou equivalentes devem implementar os procedimentos necessários para que as mercadorias possam ser encaminhadas o mais rap idamente possível para os annazéns dos impo1tadores. 5. Até o teimo do prazo estabelecido no n.º 3, para a recolha de amostra, as mercadorias devem ser mantidas em contentores, embalagens, receptáculos ou outros compmtimentos total mente fechados e selados pela Administração Geral Tributária, os quais só podem ser abe1tos numa das seguintes situações: a) Pelo laboratório encall'egaclo da recolha de amos tras, com acompanhamento de entidade pública competente; b) Pelo impo1tador, ou seu representante legal, depois de decoll'ido o prazo de48 (quarenta e oito) horas para a recolha de amostras, sem que estas tenham sido recolhidas. 6. Recolhidas as amostras, as mercadorias não são libei·adas para comercialização ou para exposição antes de deco11'iclos o prazo mínimo necessário para a realização das análises DIÁRIO DA REPÚBLICA definido pela entidade competente para o licenciamento dos laboratórios, excepto se, por motivos de força maior ou caso fo1tuito, as análises laboratoriais não poderem ser realizadas em tempo útil. 7. Devem ser recolhidas 2 (duas) amostras por cada lote de mercadoria impo1tada para garantir a representatividade necessária para a realização das análises laboratoriais que pe1mitam a pe1feita identificação e apreciação do estado das merca do1ia s. 8. Uma das amostras deve ser utilizada pelo laboratório encall'egado de proceder à análise laboratorial, devendo a outra ser aimazenacla pelo mesmo laboratório para efeito de contra análise, caso necessário. 9. As amostras recolhidas são identificadas, autenticadas e tomadas invioláveis. 1 O. A integ,idade das amostras deve ser assegm·ada mediante a aposição de selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais prescritos na legislação vigente. 11. O impo1tador ou seu representante legal é responsável pela movimentação, desempacotamento e reempacotamento das mercado1ias. 12. O laboratá·io encall'egado da recolha de amostras einite Registo de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial, doravante designado por Registo de Amostras, de modelo igual ao que consta do Anexo III ao presente Diploma legal, do qual deve constar a descrição da quantidade e da quali dade das amostras recolhidas, com a assinatura de todos os presentes, incluindo do impo1tador ou do seu representante legal ou, na sua ausência, do depositário. 13. O Registo de Amostras faz fé em juízo, devendo con ter, além das infonnações necessárias a pe1feita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou representante legal com o procedimento utilizado para reco lha, no que respeita à fonna utilizada, à representatividade e a sua coll'esponclência com a mercadoria declarada. 14. No caso de ausência do interessado, a autoridade ins tJutora deve atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objecto de investigação e que foi retirada com as cautelas referidas no n.º 3 do presente a1tigo. 15. Dw·ante a retirada das amostJ·as é dada ao interessado ou seu representante legal a opo1tunidade de fo1mular os que sitos que julgar convenientes. 16. Uma via do Registo de AmostJ·as deve ser entJ·egue ao interessado ou seu representante legal. 17. Se o impo1tador, ou o seu representante legal se recu sarem a comparecer no local designado para a recolha de amostJ·as, ou sempre que a autoridade instJutora considere necessário, os laboratórios licenciados podem recolher amos tJ·as na ausência daqueles. 18. No caso referido no n.º 15 do presente a1tigo, a auto ridade sanitária com jw'isdição sobre a área em que estejam a1mazenadas as mercadorias, o depositá1io das mercadorias ou o responsável pelo meio de tJ·anspo1te das mercadorias I SÉRIE - N.º 189 - DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2017 devem assistir a realização da diligência e apor as suas assi naturas no Registo de Amostras para confinnação. 19. Havendo impossibilidade de recolha de amostras, a autoridade instrntora e o laboratório encaJTegado da recolha de amostras devem lavrar e assinar auto da ocoJTência, com a expressa indicação dos motivos dessa impossibilidade. ARTIGO 10.º (Produtos qwmicos e conexos) Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessá1ios para a realização da sua análise labo ratorial, devem preencher os requisitos fixados no Anexo II e são fornecidos, pelos laboratórios encaJTegados pela recolha e análise das amostras. ARTIGO 11.° (Dever de cooperação) Sempre que as auto1idades sanitá1ias e os laborató1ios licen ciados recolham amostras das mercadorias importadas para análise laboratorial, o impo1tador ou seu representante legal devem, em confo1midade com os requisitos estabelecidos por aquelas entidades, fornecer tempestivamente os documentos relevantes e os materiais técnicos relacionados com as amos tras, sendo considerados responsáveis pela sua veracidade. ARTIGO 12.º (Limites máximos de resíduos tolerados) 1. Os limites máximos de resíduos tolerados para as micro toxinas em alimentos, aditivos para alimentos, melamina, medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes inor gânicos, bem como os critérios e padrões microbiológicos sanitários para alimentos, designadamente a caracterização de microrganismos e ou suas toxinas considerados de inte resse sanitário, a classificação dos alimentos segundo o risco epidemiológico e os métodos de análise que pe1mitam a deter minação dos microrganismos, são objecto de regulamentação específica. 2. Enquanto não for aprovada a regulamentação a que se refere o número anterior, os laboratórios licenciados devem aplicar as regras recomendadas internacionahnente em maté ria de limites máximos de resíduos tolerados e de critérios e pach-ões microbióticos sanitários, nomeadamente: a) Para os alimentos, as regras constantes do Codex Alimentarius e as definidas pela O1:ganização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) e as convenções e tratados internacionais, bem como a legislação ordinária em vigor sobre a matéria; b) Para os demais produtos e substância, as regras impostas pelas melhores práticas internacionais. ARTIGO 13.º (Prazos para a emissão e comm1icação do boletim de análise) Salvo em casos especiais, os laborató1ios devem, no prazo definido nos te1mos do n.º 6 do mtigo 9.º do presente Diploma, 5389 emitir um boletim de análise esc1ito segundo o modelo cons tante do Anexo IV e entrega-lo á autoridade competente. ARTIGO 14.º (Entrega do boletim de análise) 1. Salvo em casos especiais, o impo1taclor deve no prazo máximo de 5 (dias), a contar da data da emissão do boletim de análise, apresentar ás Autoridades Sanitárias para efeitos de ce1tificação. 2. Caso o resultado da análise seja positivo, o laboratório encaJTegado deve, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicá lo as autoridades sanitárias, que ceitificam a qualidade da mercado1ia analisada e estes devem remeter para os órgãos competentes para recolha e destrnição. 3. O Ceitificado das Análises Laborato1fais deve sei· apresen tado a instância aduaneira ao qual tenha trnmitado o Despacho de impo1tação, no prazo ele 30 dias a contar ela data ele clesal fandegamento ela mercadoria. ARTIGO 15.0 (Valor probatório do Certificado) 1. O Ce1tificado de Análise faz fé ein juízo, poclein as autoridades sanitárias, de ordem e segurança pública e a Achninistrnção Geral Tributária aplicar a legislação vigente com base nos resultados dele constante. 2. Os resultados das análises ou testes realizados pelos laboratórios licenciados no País prevalecem sobre os resul tados das análises ou testes efectuaclos por quaisquer outros laboratórios. ARTIGO 16.º (Repetição de análises) 1. Na eventualidade de não concordarem com os resulta dos constantes do boletim de análise, o impo1taclor ou o seu representante legal podem, no prazo de 15 (quinze) dias a con tar da data da emissão dos resultados, efectuacla nos te1mos do a1tigo 13.º, requererá autoridade competente a realização de novas análises, expondo as razões do pedido. 2. A autoridade competente deve, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data ein que seja apresentado o pedido de repetição de análise, enviá-lo ao laboratório que tenha efec tuaclo as primeiras análises. 3. Sempre que as autoridades competentes não concor dam com o resultado de qualquer análise laborato1ial, podem, no prazo de 15 ( quinze) dias a contar da data de recepção do c01respondente boletim de análise, solicitar ao mesmo labo ratório a repetição das análises efectuaclas. 4. O laboratório deve, no prazo de 15 (quinze) dias a con tar da data de recepção do coJTesponclente pedido: a) Efectuar a repetição de análises das amostras, a qual deve ser acompanhada por um técnico designado pelo impo1tador e supe1visionada por um técnico designado pela Autoridade Sanitária competente; b) Emitir um boletim de análise escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo V, e publicá-lo de ha1monia com as disposições do a1tigo 14.º 5390 5. O impo1tador ou o seu representante legal e a auto1i dade competente só podem solicitar a realização de uma única repetição de análises das mesmas amostras. 6. O resultado das novas análises referidas no presente a1tigo prevalece sobre o resultado das primeiras análises que hajam sido realizadas. ARTIGO 17.º (Destruição de mercadorias) 1. As mercadorias que não respeitem os limites máximos de resíduos tolerados ou que não obedeçam aos critérios e pacb-ões microbiológicos sanitários para alimentos, tal como definidos no a1tigo 12.º, ou que, por qualquer outra razão cientificamente flllldada, apresentem risco para a protecção da saúde pública, cio meio ambiente, desde que devidamente ce1tificaclos pela Autoridade Sanitária, elevem ser removidos com segurança e clestrníclas, por incineração, em estabeleci mento industrial de eliminação de resíduos sólidos, que pode ser, consoante os casos, estabelecimento ele incineração ele resíduos sólidos urbanos ou estabelecimento de incineração ele resíduos tóxicos e perigosos, devidamente auto1izaclos pelo Ministério do Ambiente, com prévia avaliação de impacto ambiental nos tennos ela legislação aplicável. 2. É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada elas mercadorias referidas no número ante1ior, bem como a sua incineração no mar. 3. A destrnição das mercadorias deve ser efectuada sob controlo elas auto1iclacles competentes, nos temos previstos na legislação aplicável, devendo obse1var-se o disposto na legis lação relativa á incineração ele resíduos, designadamente, ele resíduos perigosos. 4. As operações ele transpo1te e ele incineração não podem originar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, nem causar pe1tmbações sonoras ou por cheiros ou danificar os locais ele interesse e a paisagem. 5. As despesas originadas pela destrnição das mercado rias a que se refere o presente mtigo elevem ser supo1tadas pelo impo1taclor, proprietário ou consignatário de acordo com a ca1ta de po1te, conhecimento de embarque ou documento equivalente. 6. O impo1tador, proprietário ou consignatá1io, consoante o caso, é ainda obrigado a pagar os direitos e demais imposi ções aduaneiras que recaem sobre as mercadorias e as multas devidas. 7. Da clestmição ele mercadorias, a que se refere o presente a1tigo, é lavrado o respectivo auto pelas entidades competen tes, nos tennos da legislação aduaneira aplicável. ARTIGO 18.º (Armazenamento de amostras) 1. Com excepção elas amostras elas mercadorias perigosas, frescas e vivas, perecíveis ou susceptíveis de perder eficácia, e que, por essa razão, não são susceptíveis ele serem anna zenaclas por um período longo, as amostras recolhidas para a realização de análises laboratoriais são annazenadas pelo DIÁRIO DA REPÚBLICA período máximo de 2 (dois) meses a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios licenciados. 2. O prazo ele a1mazenagem ele amostras destinadas a aná lises laboratoriais pode ser estendido pelo período de tempo que for considerado necessário, sempre que haja suspeita de as mercadorias a que se referem tais amostras conterem indí cios de deterioração ou substâncias proibidas. ARTIGO 19.º (Devolução de amostras) Após o decurso do prazo de annazenagem previsto no a1tigo 18.º, são devolvidas ao impo1taclor ou seu represen tante legal as mercadorias retiradas a título de amostras, não utilizadas durante a análise ou que as autoridades competen tes não tenham necessidade de reter. ARTIGO 20.º (Custos das análises laboratoriais) 1. Os custos das análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma são supo1tados, consoante os casos, pelo impo1tador, proprietário ou consignatário das mercadorias. 2. Os custos elas análises são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, Comércio e Saúde. CAPÍTULO III Laboratórios ARTIGO 21.º (Entidades autorizadas a realizar Análises Laboratoriais) As Análises Laborato1iais previstas no presente Diploma são realizadas por laboratórios licenciados pelo Deprutamento Ministerial responsável pela Saúde. ARTIGO 22.º (Competências para o licenciamento de laboratório) 1. Compete ao Depa1tamento Ministerial responsável pela Saúde decidir sobre o pedido de licenciamento de laborató rios a que se refere o a1tigo anterioi: 2. Compete iguahnente ao Depa1tamento Ministerial res ponsável pela Saúde o credenciamento de peritos ao se1viço dos laboratórios licenciados para a realização de análises laboratoriais. ARTIGO 23.º (Pedido de licenciamento) 1. O pedido de licenciamento deve ser apresentado atra vés de requerimento dirigido ao Depa1tamento Ministerial responsável pela Saúde, identificando o requerente através da respectiva fuma ou denominação social, sede, número de inscrição no registo comercial, número de identificação fis cal, capital social, órgãos sociais, números de telefone, coffeio electrónico e outros eventuahnente existentes, acompanhados dos seguintes elementos: a) Ce1tidão de registo comercial do requerente, emitida pela respectiva Conse1vatória de Registo Comer cial, devidamente actualizacla; b) Versão actualizacla do contrato de sociedade; I SÉRIE - N.º 189 - DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2017 e) Alvará ou licença administrativa para o exercício ela activiclacle ele análises laboratoriais; d) Documentos comprovativos do pagamento de impos tos e elas contribuições para a Segurança Social; e) Documentos comprovativos cio número de labo ratórios de que dispõe e do tipo de análise que neles se efectuam; f) Certificado do registo comercial dos respectivos sócios, accionistas, gerentes, administradores e clirectores; g) Declaração ele que os sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não se dedicam ao exercício ele qualquer activiclacle que possa criar uma situação de conflito de interesses, potencial ou efectivo, que possa comprometer a imparcialidade e independência ela activiclacle de análise labora torial que pretende desenvolver ou desenvolva. 2. Relativamente a cada laboratório, a entidade requerente eleve ainda apresentar: a) Relação e qualificação profissional cios peritos que prestam os se1viços em nome da instituição, por área ele especialização; b) Projecto com memória descritiva e desenhos; e) Outros elementos que a entidade requerente entenda como relevantes para a apreciação cio pedido. 3. A relação referida na alínea a) cio n.º 2 eleve ser actua lizacla pela entidade licenciada, sempre que ocoITer qualquer alteração. 4. A memória descritiva referida na alínea b) cio n.º 2 eleve descrever, de fonna completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na consbução cio laboratório e na sua explora ção, e eleve, ainda, incluir todas as explicações necessárias à compreensão cios desenhos apresentados. 5. O projecto previsto na alínea b) cio n. º 2 eleve conter os seguintes desenhos: a) Planta ele localização cio laboratório ( escala 1: 100); b) Planta ele implantação cio laboratório com acessos e zonas ele parqueamento (escala 1:200); e) Planta com disposição cios equipamentos ele análise laboratorial ( escala 1: 100); d) Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão elas características e funcio nalidade cio laboratório. 6. Os desenhos elevem preencher os seguintes requisitos: a) Ser feitos com recmso a mate1ial técnico de desenho, a traço preto e em papel ele dimensões no1maliza clos, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução elas instalações e suas eventuais alterações; b) Estar ele acordo com as no1mas legais, nomeada mente, em te1mos ele fo1matos, legendas, tipos ele 5391 linhas, cotagens, representações ele vistas, c01tes e secções, representação convencional e escalas. ARTIGO 24.º (Requisitos gerais para licenciamento) 1. Só podem ser licenciadas as entidades que reúnam, cumu lativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os a1tigos 25.º e 26.º e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previs tas no artigo 27.º 2. O número ele laborató1ios a licenciar depende ela neces sidade ele se garantir uma equilibrada clistiibuição geográfica, em função elas necessidades postuladas pela facilitação do comércio. ARTIGO 25.0 (Idoneidade) Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no n.º 1 cio anterio1; as entidades cujos sócios, accionistas, gerentes, aclmi nistraclores e clirectores não estejam judicialmente interditos cio exercício ele activiclacle relacionada com análises laboratoriais, na sequência ele condenação por infracção cometida no exer cício ela mesma activiclacle. ARTIGO 26.º (Capacidade técnica, económica e financeira) 1. Consideram-se detentoras ele capacidade técnica, eco nómica e financeira as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abe1tura e boa gestão e funciona mento cios laborató1ios ele análises laboratoriais. 2. A comprovação da capacidade técnica, económica e financeira é efectuacla através ela apresentação cios elementos previstos no n.º 1 cio a1tigo 23.º cio presente Diploma. 3. Depois de licenciados, os laboratórios devem obter acre ditação ou ce1tificação pelo competente ó1gão ele acreditação que seja membro cio Intemational Laborato1y Accreclitation Cooperation (ILAC), no prazo ele 36 (tJ·inta e seis) meses a contar ela data ele licenciamento. 4. E suspenso o licenciamento cios laboratórios que não obtenham a acreditação ou ce1tificação no prazo fixado no n º 3. ARTIGO 27.º (Incompatibilidades) Não podem ser licenciados laboratórios para a realiza ção das análises previstas no presente Diploma em relação aos quais se verifique qualquer uma elas seguintes condições: a) O objecto não se limite ao exercício ela activiclacle ele análises laboratoriais; b) Os sócios, accionistas, gerentes ou aclministi·aclores se dediquem à impo1tação ou expo1tação de mer cadorias ou à activiclacle ele despachante oficial, tl,msitário ou agente ele navegação. ARTIGO 28.º (Director técnico) 1. Cada laboratório eleve ter um clirector técnico, o qual eleve ser titular ele licenciatura ou bacharelato na área ele aná lises laboratoriais. 5392 2. Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da licença, o cump1imento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas a metodologias e procedimentos técni cos das análises laboratoriais e prestar às entidades públicas competentes todas as infonnações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria. 3. O director técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a um só Iaborató1io. ARTIGO 29.º (Controlo de qualidade) Os Iaborató1ios licenciados devem preencher os requisitos legais de que depende o exercício da actividade de análises laboratoriais, designadamente, as normas que integram o Sistema Angolano de Qualidade, bem como assegurar a qua lidade da sua gestão. ARTIGO 30.º (Requisitos gerais da actividade dos laboratórios licenciados) Os laboratórios licenciados devem efectuar as análises laboratoriais a que se refere o presente Dip toma Legal e exe cutar quaisquer actividades conexas no âmbito e dentro dos limites definidos na respectiva licença. ARTIGO 31.° (Qualificações técnicas e profissionais do pessoal) O pessoal técnico ao se1viço dos laboratórios licenciados deve possuir as qualificações técnicas e profissionais neces sárias das análises, a fixar em diploma específico. CAPÍTULO IV Fiscalização, Processo e Sanções ARTIGO 32.º (Fiscalização) Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) pode, através dos seus se1viços de fiscalização, realizar em qualquer altura as acções de inspec ção e fiscalização que tiver por convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente Diploma. ARTIGO 33.º (fransg:ressões e sanções) 1. Constitui transgressão, nos te1mos do presente Diploma: a) A comercialização de mercadorias referidas no Anexo I ao presente Diploma, sem a recolha de amostras para análise laboratorial a que se encon tram sujeitas; b) A oposição ou tentativa de oposição, por pa1te de impo1tadores, proprietá1ios, consignatários ou dos seus representantes legais à recolha de amostras para análise laboratorial; e) O incump1imento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma legal impõe aos impo1tadores, proprietários ou consignatários ou seus representantes legais. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A não apresentação do Certificado da Análise à Administração Geral Tributária, dentro do prazo previsto no n.º 3 do a1tigo 14.º do presente Diploma, é punida nos tennos do Código Aduaneiro em vigor. 3. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como da aplicação elas demais disposições sancionatórias previstas na legislação aplicável, as transgres sões previstas no número anterior são puníveis com multa graduadas de UCF 450 até ao máximo de UCF 6.000, no caso de pessoa singular ou até UCF 12.000 no caso de pes soa colectiva. 4. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi tes refe1idos nos números anteriores reduzidos para metade. 5. O pagamento das multas referidas nos números anterio res não dispensa a obse1vância das disposições constantes do presente Diploma e legislação complementar, cuja violação dete1minou a sua aplicação. 6. A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidade com inscrição ob1i gatória, a que os a1guidos pe1tençam. 7. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilíci tos previstos no presente Regulamento. ARTIGO 34.º (Sanções acessórias) 1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias : a) Interdição do uso de edifício, recinto ou de suas partes; b) Interdição do exercício de actividade profissional; e) Destrnição de mercad01ias. 2. As sanções referidas nas almeas a) e b) do número ante rior têm a duração máxima de dois anos, contados a pa1tir da decisão condenatória definitiva. ARTIGO 35.0 (Incumprimento pelos laboratórios) 1. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, o incumprimento, pelos laboratórios, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do presente Diploma, impõe a aplica ção de multa, cujo montante variará, em função da gravidade da falta , entre 5.000 UCF e 15.000 UCF. 2. A aplicação de multas nos tennos do presente Diploma depende de notificação prévia da autoridade competente para reparar o incump1imento e do não cumprimento do prazo de reparação integral da falta no prazo estipulado. 3. O prazo para reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público. 4. Caso o incump1imento consista em atraso supeiior a 2 ( dois) meses, a contar da data da notificação para a sua reparação, as mul tas se·ão aplicadas por dia de atraso, no vala· de UCF 1000, até o limite máximo de UCF 100. 000. I SÉRIE - N.º 189 - DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2017 5. O incumprimento por prazo superior ao estipulado cio número anterior dá lugar a perda da licença para a realização das análises laboratoriais nos tennos cio presente Diploma. ARTIGO 36.º (Mercadorias deterioradas) 1. É proibida a comercialização de mercadorias sujeitas a análise laboratorial, constantes cio Anexo I, que não satisfa çam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. Sempre que se cletecte cletelioração nos produtos referidos no número anterior, a autoridade aduaneira, por sua iniciativa ou mediante solicitação cios laboratórios licenciados, deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo se em seguida confonne for clecicliclo por esta autoridade. 3. As mercadorias impróprias para consumo devem ser apreendidas e dadas o destino previsto na legislação aplicável. ARTIGO 37.º (Instrução e decisão dos processos sancionatórios) A instrnção e decisão de processos por transgressão pre vista no presente Decreto Presidencial compete ao Instituto Nacional de Defesa cio Consumidor (INADEC) ou a Autoridade competente confonne a natureza da Transgressão. ARTIGO 38.º (Produto das multas) 5393 A afectação cio produto das multas aplica-se o regime ins tituído pelo Decreto n.º 17 /96, de 26 de Julho. ARTIGO 39.º (Disposições finais e transitórias) 1. O disposto no presente Diploma não prejudica o no1mal exercício da activiclacle cios laboratá·ios que, à data da sua entrada em vigor, realizam análises laborato1iais de produtos impo1taclos destinados ao consumo humano. 2. Os laborató1ios referidos no número anterior dispõem cio prazo de 90 dias para confo1marem o exercício da sua acti viclacle aos requisitos e exigências previstos nos a1tigos 23.º e seguintes cio presente Diploma. Os laboratórios referidos no número anterior devem, no prazo de 12 (doze) meses, confor mar a sua actuação ao disposto no presente Diploma. 3. Depois de licenciados, os laboratórios devem obter acre ditação ou ce1tificação pelo competente órgão de acreditação que seja membro cio Intemationa l Laborato1y Accreclitation Cooperation (ILAC), no prazo de 36 (trinta e seis) meses a con tar da data de licenciamento, sob pena de cassação da Licença. ANEXO I Mercadorias Sujeitas à Análise Laboratorial Capítulo Designação Pautal das Mercado1ias 2 Cames e miudezas, comest íveis 3 Peixes e crustáceos, moluscos e oub·os ittveitebrados aquáticos 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutms capítulos 5 Oub·os produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noub·os capítulos 7 Produtos hoit ícolas, plantas, raízes e tubérculos, coinest íveis 8 Fmtas; cascas de cib·inos e melões 9 Café, chá, mate e especiarias 10 Cereais 11 Produtos da indúsb·ia de moagem, malte, amidos e fécttlas; inulina; glúten de b·igo 12 Fmtos oleaginosos; grãos; frutos diversos; Excepto as sementes; plantas indusb·iais oit medicinais; palhas e foingens 13 G01nas, resinas e oub·os sucos e extractos vegetais 15 Goi·duras e óleos animais ou vegetais; produtos da stta dissociação; goi·duras alimentares elaboradas; Excepto as ceras de 01igem animal ou vegetal 16 Preparações de came, de peixes oit de crustáceos, de moluscos oit de oub·os inve,tebrados 17 Açúcares e produtos de coitfei taria 18 Cacau e sttas preparações 19 Preparações á base de cereais, farütlias, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria 20 Preparações de produtos hoit ícolas, de fmtas ou de oub·as paites de plaittas 21 Preparações alimentícias diversas 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vi nagres 5394 ANEXO II Recipientes e Embalagens 1rnra Acondicionamento de Produtos Químicos e Conexos 1. Orientações Gerais 1.1. Os recipientes não podem apresentar vazamentos, em condições no1mais de transpo1te, decoffentes de modificações de temperatura, humidade ou pressão. 1.2. É vedada a reutilização de recipientes para a recolha de amostras de produtos químicos e conexos. 1.3. Os componentes de embalagem em contacto com os pro dutos quúnicos devem ser compatíveis, química e fisicamente, não devendo ocoffer migrações, fonnação de subprodutos perigosos e alterações na estrntura da embalagem. 1.4. O fechamento e o acondicionamento devem ser efec tuados de maneira a que os recipientes pe1maneçam estanques sob os efeitos de choques e vibrações que possam ac01rer em condições no1mais de transpo1te. 1.5. No acondicionamento de amostras liquidas, deve-se deixar suficiente espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte por cento) do conteúdo total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calot: 1.6. Antes de acondicionar os frascos, deve verificar-se as possíveis interacções com outros produtos que possam causar reacções. Para evitar tais problemas, deve-se solici tar ao inte1veniente as info1mações relativas á segurança e á integridade da mercadoria, com indicações dos produtos que devem ser mantidos separados. 1. 7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas e de análise de desempate é recomendável, após a selagem dos frascos e rotulagem de identificação, que o frasco seja acondicionado em saco plástico transparente devidamente lacrado por máquina de selagem a quente. 1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos são preferencialmente frascos plásti cos ou frasco de vicko. Deve-se verificar se o produto reage ou sofre contaminação ao contacto com plástico e/ou vidro, para definir o tipo de frasco mais adequado á recolha do mate rial de amostra. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Es1>ecificações de Recit>ientes Descrição resumida do frasco plástico para recolha de amostra : frasco plástico cilínckico de 250ml (duzentos e cin quenta mililitros). Descrição completa do frasco plástico para recolha de amostra: frasco plástico cilínd1ico, com boca larga, de aproxi madamente 30mm (trinta milúnetros) enroscável e autolacrável, com capacidade de 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição resumida de frasco plástico para a recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco plástico cilínckico 160ml (cento e sessenta mililitros). Descrição completa de frasco de plástico para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco plás tico leitoso, cilíndrico, com boca larga de aproximadamente 30mm (trinta milímetros) com tampa enroscável e autolacrá vel com capacidade de 160 mi (cento e sessenta mililitros). Descrição resumida de frasco de vicko para a recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco de vicko 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição completa de frasco de vidro para recolha de amostra de prova: frasco de vicko âmbar referência pluma red leve GPP âmbar, com tampa autolácravel, de cor branca com volume de 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição resumida de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise frasco de vidro 100ml (cem mililitros). Descrição completa frasco de vicko para recolha de amos tra contraprova e repetição de análise: frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar com tampa autolacrá vel, de cor branca com volume de 100ml (cem mililitros). Sacos plásticos para acondicionamento de frascos : saco plástico em polietileno natural, baixa densidade com espessura (2 folhas) de 0.20 ± 0.02mm (zero vú·gula vinte milímetros com desvio para mais ou para menos de zero vírgula zero dois milúnetros), nas dimensões de 20x30cm (vinte centímetros de la1gura por trinta centímetros de comprimento). Unidade de aquisição: Kg (quilograma). I SÉRIE - N.º 189 - DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2017 5395 ANEXO III Registo de Recolha de Amostras 1mm Análise Laboratorial Identificação e sede do laboratório Finna Sede Declaração 11. 0 Designação declarada das mercadorias Fabricante Lote Quantidade do lote Data de fabrico produção Data de validade Mab·ícttla do contentor Autoridade competente Finalidade da recolha da amosb·a Descrição da embalagem das mercadorias Descrição da amosb·a Descrição do processo de amosb·agem lmp01tad01·/expo1tador Sede Representante Obse,vações Assinattu·a do representante da aut01·idade competente (Local) , de de (dia) (mês) (ano) Data de recolha -- -- hora dia mês ano Local da recolha Quantidade recolhida Data de eub-ada da amosb-a no Laboratório -- -- hora dia mês ano Observações (Indicar se a amosb·a se destina a análise microbiológica ou físico-química) O imp01tad01·/exp01tad01· ou o seu representante legal declara c011c01·dar c01n o procedimento utili zado para a reco lha das mosb·as, no que respeita a f011na utilizada, a representatividade e a sua c011·espondê11cia c01n a mercad01·ia declarada. (Local) , de de (dia) (mês) (ano) 5396 Identificação e sede do laboratório: Finna: Sede: Boletim de análise n.0 Designação declarada das mercado,ias Autoridade que remeteu as amostras Característ icas das amostras e sua descrição: Tipo da análise e metodologias aplicadas: Valor de referência/especificação: Resultado do teste: Comentários: Conclusão da autenticação e notas : Testados verificador Observações ANEXO IV Boletim de Análise Data de recepção das amos1ras Pessoa enca,,-egada (assinattu·a) : (Selo) Laboratório licenciado Data de emissão (dia) (mês) DIÁRIO DA REPÚBLICA Declaração n.0 Data de realização da análise (ano) I SÉRIE - N.º 189 - DE 1 O DE NOVEMBRO DE 2017 5397 ANEXO V Boletim de Análise (Re11etição de Análises) Identificação e sede do laboratório Finna Sede Boletim de repetição de análise n.0 Declaração n. 0 Boletim de Análises n.0 Designação declarada das mercadorias Autoridade que remetem as amos1ras Data de recep ção das Data de realização amos1ras da análise Caracterís1icas das amostras e sua descrição Tipo de análise e metodologias aplicadas Valor de referência especificação Resultado do teste Comentários Conclusão de autenticação e notas Testador Pessoa enca,,-egada (assinattu·a) Verificador (Selo) Laboratório Data de emissão --- (dia) (mês) (ano) Observações O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO.