Presidential Decree No. 272/20 amending Presidential Decree No. 202/19 on the State's Local Administration Law
Made 2020-10-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 272/20 - Alteração do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Energy, Environment, Fisheries and aquaculture, Land and soil, Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, local government, governance
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ARTIGO 32.º e estt·angeira ; (Gabinete Provincial para o Desenvohimento Económico httegrado) n) Promover, ao nível local, as matérias rela- cionadas com o fomento do emprego e l. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento apoiar na implementação das políticas de Ecooómicointegrado é o se,viço de apoio ao Governador segurança e higiene no tt·abalho; Provincial inctunbido de velar pelo desenvolvimento o) Acompanhai· e ruticular com as entidades económico da Provú1cia e das suas unidades teni.toriais, competentes a implementação das políticas e assegtU"ar a execução das políticas , programas, pro- do Sector em sede do investimento privado; jectos, acções e actividades no dommio do comércio, p) Exercer as demais ftmções detenninadas da indústria e dos rectU"sos minerais, bem como exercer superionnente, nos te,mos da lei. o controlo, ao nível provincial, das orientações estrutu- 3. [ .. .]: rais, técnicas, operacionais e metodológicas, emanadas a) [ ... ]; pela ANIESA e prestar o apoio técnico e metodoló- b) [ ... ] ; gico ao exercício da actividade inspectiva 1mmicipal. e) [ ... ]; 2. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento d) [ ...]. Económico Integrado tem as competências seguintes : 4 . O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento a) Prestar o apoio técnico e metodológico Económico Integrado é dirigido por um Director, ao exercício da actividade inspectiva nomeado pelo Governador Provincia l, ouvido municipal; o Departamento Ministerial respon sável pela b) Preparar e propor medidas adequadas ao Administração Local e pela ANIESA. desenvolvimento económico e social da ARTIGO 44.0 Província e dos municípios que a integram; (E strutw·a orgânica) e) Promover em coordenação com as adminis- A estmtura orgânica da ComissãoAdministt-ativa do trações municipais, o desenvolvimento de Município compreende os órgãos e se,viços seguintes: actividades económicas empresariais; 1. [ .. .]: d) Inventariar as necessidades e possibilidades a) [ ... ]; de investimentos públicos e privados; b) [ ... ] ; e) Pruticipar na elaboração do plano e do pro- e) [ ... ]. grama de desenvolvimento económico da 2. [ .. .]: Província; a) [ ...]; ./) Velar pelo cump,i.mento das leis e regu- b) [ ... ] ; lamentos que disciplinam as actividades e) [ ... ]. comerciais e industriais; 3. [ .. .]: g) Coordenar as tarefas relacionadas com o a) [ ... ]; licenciamento do exercício das activida- b) [ ... ] ; des comerciais e industti.ais, em a,ticulação e) [ ... ] com as administt-ações municipais; d) [ ... ]; h) Alticular com o órgão central que superin- e) [ ...]; tende o Sector da Geologia e Minas e com j) [.. .]. a Administt·ação Mtmicipal nos processos 4. [ .. .]: de concessão e fiscalização das actividades a) [ ... ]; mineiras; b) [ .. .]. i) Promover, em coordenação com as 5. [.. .]: Administt·ações Municipais, o desen- a) [ ...]; volvimento das actividades comerciais e b) [ ... ] ; industt·iais; e) [ ... ]; I SÉRIE - N .º 168- DE 21 DE OlITUBRO DE 2020 5191 d) [ ... ]; !) Direcção Municipal de Fiscalização e e) [ ... ] ; Inspecção das Actividades Económicas e j) [ ... ]; Segurança A limentar. g) [ ... ] ; 5. Est:mtura orgânica de tipo C: h) [ ... ]; a) [ ... ] ; i) [ ... ]; b) [ ...] ; j ) Direcção Municipal de Fiscalização e e) [ ... ]; Inspecção das Actividades Económicas e d) [ ...]; Segurança A limentar. e) [ ... ]; 6. [ ... ] ; fl [...]; g) [ ... ]; 7. [ ... ]. h) [ ... ];
ARTIGO 53.º (Estrutma da Administração Municipal) i) [ ... ] ; j ) [ ...]. AAdministração Municipal integra se,viços de apoio 6. Estmtura orgânica de tipo D : técnico, se1viços instrumentais e seiviços executivos a) [ ... ] ; desconcentrados e pode estmturar-se em : b) [ ... ] ; 1. Se1viços de Apoio Técnico: e) [ ... ]; a) [ ... ] ; d) [ ... ]; b) [ ... ] ; e) [ ... ]; e) [ ... ] ; fl [...]; d) [ ... ]; g) [ ... ] ; e) [ .. .]. h) [ ... ] ; 2. Se1viços de Apoio Instrumental : i) [ ... ]. a) [ ... ] ; ARTIGO 90.0 b) [ ... ]. (Direcção Municipal de F1scalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 3. Estmtura orgânica de tipo A : a) [ ... ] ; 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção b) [ ... ] ; das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é e) [ ... ] ; o se,viço especiahnente vocacionado para a realização d) [ ... ]; de operações de inspecção e fiscalização no domí- e) [ ... ] ; nio da generalidade das actividades económicas, que j) [ ... ]; abrangem o objecto da ANIESA, garantir a segurança g) [ ... ] ; alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das nonnas e regulamentos relativos a h) [ ... ] ; actividade da Administração Mtmicipal. i) [ ... ]; 2. No domínio das Actividades Económicas j ) [ .. .]; e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de k) [.. .]; Fiscalização e Inspecção dasActividades Económicas l) [ ... ]; e Segurança A limentar tem as competências seguintes: m) Direcção Mtmicipal de Fiscalização e a) Realizar visitas de inspecção aos estabeleci- Inspecção das Actividades Económicas e mentos comei·ciais; Segurança Alimentar. b) Fiscalizar os estabelecimet1tos comerciais , 4. Esbc1tlira orgânica de tipo B : no que respeita a licenças, alvarás, autoriza- a) [ ... ] ; ções, condições de salubridade, publicidade, b) [ ... ] ; preço, entre outros; e) [ ... ] ; e) Fiscalizar as actividades comerciais de d) [ ... ]; vei1da nas peixarias, talhos, feiras , parques , e) [ ... ] ; met·cados, lojas, bares, restaurantes, dis- j) [ ... ]; cotecas, pubs e quaisquei· outros espaços g) [ ... ]; similares, nos quais se exercem actividades h) [ ... ] ; que, por lei, estejam submetidas ao controlo i) [ ... ]; do Município; j ) [ ... ]; d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou k) [... ]; colocados no circuito comei·cial; 5192 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Elaborar autos de notícia e instmir os pro- ARTIGO 3.0 (Aditamento) cessos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de É aditado ao Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de comércio; Junho, o attigo 90.º-A, que passa a ter a seguinte redacção : ./) Aferir o estado dos produtos dispostos ou «ARTIGO 90.º-A destinados ao comércio; (Direcção Mwúcipal de Fiscalização) g) Instruir os procedimentos para aplicação de 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o se1viço coimas decon-entes da acção inspectiva as desconcenb·ado da Administração Mtmicipal incum- actividades económicas; bido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização h) Realizar vistorias aos locais de annazena- das nonnas e regulamentos relativos à actividade da mento dos produtos; Administração Municipal e procedei· à inspecção i) Assegurar o cumprimento das nonnas e das actividades económicas e controlo da segurança demais legislação que regem o exercício da alimentai: actividade económica e mercantil. 2. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, 3. No domínio da fiscalização das nonnas e regula- no domínio da fiscalização das nonnas e regulatnentos mentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização relativos à actividade da Adminisb·ação Municipal : e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança a) Velar pelo cumprimento da Legislação Alimentar o seguinte: sobre Transgressões Adminisb·ativas ou a) Velar pelo cumprimento da Legislação contra-ordenações, regulatnentos e postu- sobre Transgressões Administrativas ou ras dimanadas do Governo Provincial e da contra-ordenações, regulamentos e postu- Administração Municipal; ras dimanadas do Governo Provincial e da b) Colaborar e coordenar com os órgãos Administração Municipal; policiais para a manutenção da ordem e pro- b) Colaborar e coordenar com os órgãos tecção dos bens púb licos; policiais para a manutenção da ordem e pro- e) Realizar operações que visetn prevenir e tecção dos bens públicos; reprimir as transgressões administrativas ou e) Realizar operações que visem prevenir e contra-ordenações e repor a legalidade; reprimir as transgressões administrativas ou d) lnstmir os processos de transgressão admi- contra-ordenações e repor a legalidade; nistrativa ou conb·a-ordenações; d) lnsb1-1ir os processos de transgressão admi- e) Pa1ticipar, em atticulação com oub·os órgãos nistrativa ou contra-ordenações ; competentes, na fisca lização das activida- e) Patticipar, em atticulação com outros órgãos des das empresas agrícolas, indusb·iais, de competentes, na fi scalização das activi- turismo e de prestação de setviços; dades das empresas agrícolas , industriais, j} Coordenat· as brigadas de demolição de turismo e de prestação de se1viços; constmções, em transgressão ou con- j} Coordenar as brigadas de demolição de b·a-ordenação, depois de devidatnet1te construções, em transgressão ou con- ordenadas pelas entidades competentes para tra-ordenação, depois de devidatnente o efeito, nos tennos da legislação em vigor; ordenadas pelas entidades competentes para g) Exercer as deinais competências estabeleci- o efeito, nos te1mos da legislação em vigo1; das por lei ou detenninadas superio1mente. g) Exercer as demais competências estabeleci- 3. Compete à Direcção Municipal de Fiscalização, das por lei ou detenninadas superionnente. no domínio da inspecção das actividades económicas 4. A orgc111ização e funcionamento da Direcção e controlo da segurança alimentar: Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades a) Realizar visitas de inspecção, aos estabeleci- Económicas e Segurança A limentar é definida por mentos comerciais; diploma próprio.» b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais ,
ARTIGO 2.0 no que respeita a licenças, alvarás, autoriza- (Actualização das remissões) ções, condições de salubridade, pub licidade, As remissões feitas referentes exclusivamente à Direcção preço, entre outros; Mtmicipal de Fiscalização nos attigos 91.º, 93.º e 96.º do e) Afei·ir o estado dos produtos dispostos ou Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, ao attigo 90.º colocados no circuito comei·cial; devem-se considerar refetidas ao attigo 90.º-A do presente d) Elaborar autos de notícia e instruir os pro- Diploma. cessos de b·ansgressão ou contra-ordeirnção I SÉRIE - N .º 168- DE 21 DE OlITUBRO DE 2020 5193 por violação da s leis e regulamentos em Tendo em conta os objectivos do Programa Nacional matéria de comércio; de Fonnação e Gestão do Pessoal Docente, aprovado pelo e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 de Setembro; destinados ao comércio; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí- j) Realizar vistorias, aos locais de annazena- nea 1) do attigo 120.º e do n.º 3 do attigo 125.º, ambos da mento dos produtos; Constituição da República de Angola, o seguinte: g) Assegurar o cumprimento das nonnas e ARTIGO l.º demais legislação que regem o exercício da (Aprnvação) actividade económica e mercantil; É aprovado o Regime Jurídico da Fonnação Inicial de h) Exercer as demais competências estabeleci- Educadores de h1f"ancia , de Professores do Ensino Primário das por lei ou detenninadas superionnente. e de Professores do Ensino Sectmdário, anexo ao presente 4. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se Decreto Presidencial, de que é prute integrante. por regulamento próprio.» A RTIGO 2.0 (Revoga ção)
ARTIGO 4.0 (Quadro de pessoal) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no O pessoal dos setviços da Administração Local do presente Diploma, nomeadrunente o Decreto Presidencial Estado responsáveis pelo prosseguimento das atribuições da n.º 109/11 , de 26 de Maio. ANIESA é inserido no diploma regulamentar da respectiva ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) Administração Municipal. As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli-
ARTIGO 5.0 (Revogação) cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. É revogada a Rectificação n.º 28/19, de 2 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente ARTIGO4.º (Enb·ada em vigo1·) Diploma. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
ARTIGO 6.0 (Dúvida s e omiss ões) publicação. Apreciado em Conselho de Ministros , em Luanda , As dúvida s e omissões resultantes da interpretação e apli- aos 26 de Agosto de 2020. cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publique-se.
ARTIGO 7.0 Luanda, aos 13 de Outubro de 2020. (Entrada em vigor) o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à LOURENÇO. data da sua publicação. Publique-se. REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO Luanda, aos 16 de Outubro de 2020. INICIAL DE EDUCADORES DE INFÂNCIA, DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES E DE PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO LOURENÇO. CAPÍTULO I Decreto Presidencial n.º 273/20 Disposições Gerais de 21 de Outubro
ARTIGO 1. 0 Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alte- (Objecto) rada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei O presente Diploma define as regra s a que devem obede- de Bases do Sistema de Educação e Ensino, estabelece, nos cer a criação, a 01ganização, o funcionamento e a avaliação attigos 43.º a 51.º e 124.º-A, os objectivos e esb1Ittu·a do de todos os Cmsos de Fonnação Inicial de Professores para Subsistema de Fonnação de Professores; que sejam reconhecidos como habilitação para o exercício Convindo especificar as bases gerais deste Subsistema da profissã o docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino e definir as condições para a c1iação, a organização, o fun- Primário e no Ensino Sectmdário. cionamento e a avaliação dos ctu·sos de fonnação inicial de ARTIGO 2.0 professores para que sejam reconhecidos como habilitação (Âmb ito) para o exercício da profissão docente na Educação Pré- 1. O presente Diploma aplica-se a todos os Cursos de -Escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário; Fonnação Inicial de Profess ores para Educação Pré-Escolru·,