Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Presidential Decree No. 267/20 creating the National Authority for Economic Inspection and Food Safety (ANIESA)

Made 2020-10-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 267/20 - Cria a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Food and nutrition
Keywords
institution, food safety and quality, inspection, research, public health, consumer protection, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020 I Série-N.º 165 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 510,00 Toda a correspondência, quer oficial. quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P .. em Luanda. Rua Henrique de Carvalho n. º 2, Cidade Alta. Caixa Postal 1306, www.impren sanaciooal.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATIJRA O preço de cada linha publicada nos Diários da República l.ª e 2. ª série é de Kz: 75.00 e para a 3 .ª série Kz: 95.00. acrescido do respectivo imposto do selo. dependendo a publicação da 3. ª série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Naciooal - E. P. Ano As três séries . ........... ....... Kz: 734 1 59.40 A l.ª série A 2.ª série A 3. ª série ................... Kz: 433 524.00 .......... ......... Kz: 226 980.00 . .. . ...... .. ....... Kz: 180 133.20 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.• 267/20: Cria a Autocidade Naciooal de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA). enquanto entidade vocaciooada para o exer­ cício da actividade inspectiva. sobre as actividades ecooômicas, e que resulta da fusão dos serviços inspectivos sectociais da Indústria, Cocnércio. Turismo, Ambiente. Transportes, Saúde. Agricultura e Pescas, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga o Decreto Presidencial n. 0 94/16, de 10 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Naciooal de Defesa do Coosumidor, e toda a legislação que cootrarie o disposto no presente Diploma Decreto Presidencial n.• 268/20: Estabelece as normas relativas à afectação do produto das coimas decor­ rentes das contra-ordenações ecooómicas. bem como da cobrança de taxas e den1ais receitas pela Autoridade Naciooal de Inspecção Ecooómica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos demais entes do Sisten1a de Inspecção das Actividades Ecooômicas. no exercício da actividade de inspecção e fiscalização. Despacho Presidencial n.• 149/20: Cria a ComissãoMultissectocialAd Hoc. encarregue de preparar a rea­ lização da XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Coomnidade dos Paises de Lingua Portuguesa (CPLP) e de asse­ gurar a coocdenação da Presidência Angolana desta Coomnidade. coordenada pelo Ministro das Relações &1eriores. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto P r esidencial n.º 267/20 de 16 de Outubro Considerando que o estágio actual da administração pública é caracterizado pela existência de várias estruturas inspectivas, que actuam de fonna sobreposta, sobre as acti­ vidades económicas e controlo da qualidade dos produtos; Havendo necessidade de se instituir no quadro das medi­ das decoffentes da Refo,ma do Estado, uma única entidade para o exercício da referida actividade inspectiva. visando a melhoria do ambiente de negócios, evitando assim os constrangimentos e os embaraços administrativos sobre os agentes económicos; O Presidente da República decreta, nos tennos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Criação) É criada a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, enquanto entidade vocacionada para o exercício da actividade inspectiva, sobre as actividades económicas e que resulta da fusão dos serviços inspectivos sectoriais da Indústria, Comércio, Turismo, Ambiente, Transpo1tes, Saúde, Agricultura e Pescas. ARTIGO 2.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da ANIESA, anexo ao presente Diploma, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 3.0 (Remissões ) As remissões feitas para os preceitos dos diplomas revo­ gados consideram-se efectuadas, para as coJTespondentes n01mas do Estatuto Orgânico da ANIESA. ARTIGO4.0 (Transferência de pessoal) 1. É transferido para a ANIESA o pessoal em serviço vinculado às inspecções sectoriais, na mesma situação, regime e categoria, nos teimos do levantamento efectuado pela Comissão Instaladora. 2. O presente Diploma constitui título bastante, para o efeito refei·ido no númei·o antei'ior, devendo os seiviços competentes realizar os actos necessários de cadastro do pessoal. a favor da ANIESA. 5134 ARTIGO 5.0 (Consell10 de Coordenaçílo) 1. A superintendência sobre a ANIESA é assegtu·ada transitoriamente, por período de mn ano, por um Conselho de Coordenação, coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e integrado pelas entidades seguintes: a) Ministro da Indústria e Comércio; b) Minisb·o da Economia e Planeamento; e) Minisb:·a da Cultura, Tu1ismo e Ambiente; d) Minisb·o da Agricultura e Pescas; e) Minisb:·a da Saúde; j} Secretário do Presidente da República para a Refotma do Estado. 2. O Conselho de Coordenação é apoiado por tun Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para a Refotma do Estado. 3. O conteúdo dos poderes de superintendência a que se refere o presente attigo são estabelecidos no Estatuto Orgânico da ANIESA, anexo ao presente Diploma. ARTIGO 6.0 (Revogaçílo) É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/16, de 10 de Maio, Diploma que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Constunidor, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 7.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 8.0 (Entrada em ,igor) O presente Diploma enb·a em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUIO ORGÂNICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE INSPECÇÃO ECONÓMICA E SEGURANÇAALIMENT AR CAPÍTULO! Disposições Gernis ARTIGO 1.0 (Definição e âmbito) 1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, é o serviço especializado encatl'egue de velar pelo ctunprimento das leis, regulamentos e demais no1mas, que disciplinam as actividades económicas. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O âmbito de actuação da ANIESA circunscreve-se à fiscalização de bens ou produtos colocados no circuito comercial. ARTIGO 2.0 (Natureza) A ANIESA reveste a natureza de um instituto público, dotado de autonomia adminisb·ativa, financeira epab·imonial. ARTIGO 3.0 (Atribuições) AANIESAprossegue as ab·ibuições seguintes: 1. No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas: a) Promover acções de fiscalização sobre todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços, colocados no circuito comercial; b) lnspeccionar todos os locais onde se proceda à qualquer actividade comercial, designadamente de produtos acabados; e) Fiscalizar o ctunprimento dos deveres ou obriga ções legais dos agentes económicos; d) Conb:·olar a actividade indusb·ial, designadamente de produtos acabados e ou intennédios; e) Fiscalizar a actividade tmística, empreendimentos tmísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação ttu·ística e campos de férias; j} Fiscalizar a actividade comercial e prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restau ração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, annazéns, escritórios, cabeleireiros e cenb:·os de estética, recintos de diversão ou de espectáculos, espaços de jogos e recreio; g) Controlar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária, de abate; h) Fiscalizar a actividade comercial relativa à prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços; i) Fiscalizar a actividade comercial relativa aos meios de transpo1te, enb·epostos frigoríficos , pottos, gares e aerogares; J) Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médi cas e dentárias, clínicas veterinárias, fatmácias e a1mazéns de produtos médico-fatmacêuticos; k) Fiscalizar as infra-esb:1,1ltu'as, equipamentos e espaços desp01tivos, health clubs, sem prejuízo das competências ab·ibuídas por lei, à oub11s entidades; l) Realizar inquéritos preliminares e proceder à ins bução de processos no âmbito da fiscalização; m) Colaborar na elaboração de projectos de leis e regulamentos, no âmbito das suas ab·ibuições; n) Emitir notificação de cobrança de coimas: I SÉRIE - N.º 165 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 o) Cooperar com os 01ganismos internacionais, no domínio da fiscalização das actividades econó micas. 2. No domínio da segm·ança alimentar: a) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomen dações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar, animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados; b) Recolher e analisar dados que petmitam a carac terização e a avaliação dos riscos, que tenham impacto directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da infonnação sobre segurança dos alimentos, junto dos consumidores, definindo a esb:atégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comtmicação; e) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segtu·ai1ça alimentai·, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas; d) Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua confonnidade legal, no âmbito de acções de prevenção e repressão de fraudes, bem como, com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos; e) Promover acções de nattu·eza preventiva e repres siva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rolttlagem dos géneros ali mentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras; j) Elaborar e coordenar a execução de planos de moni torização ou vigilância, relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e pro dutos, nomeadamente, efectuando a colheita de amostras nas fases de transpo1te, a1mazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscaliza ção, nas restantes fases da cadeia alimentai; g) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, a1mazenamento e venda de produtos de 01igem animal; h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicullttra, navios-fábrica, embarcações, lotas, aimazéns e mercados grossistas: 5135 i) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e animal, incluindo os produ tos da pesca e aquiculttu·a e actividades conexas; j ) Exercer oub-as ftmções que lhe sejam deteiminadas, nos teimos da lei. ARTIGO 4.º (Sistema de inspecção económica e segurança alimentar) O exei·cício da actividade de inspecção às actividades económicas e segmança alimet1tar é assegurada por tun sis tetna de ótgãos e serviços que compreende: a) Nível Nacional: i Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segt1rança Alimet1ta1; ü. Setviços de Inspecção Sectorial, cttjo objecto não integra as ab·ibuições da ANIESA. b) Nível Provincial: i Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; ü. Representações locais dos setviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA. e) Nível Municipal: i Nos municípios com esb1-11t1ra orgânica de tipo AeB: Direcção Mtmicipal de Inspecção às Activi dades Económicas e Segm·ança Alimet1 tai; i Nos municípios com estn11t1ra orgânica de tipo CeD: Direcção Municipal de Fiscalização. ARTIGO 5.0 (Sede) A ANIESA tem sua sede etn Luanda e exei·ce a sua acti vidade em todo o tei1·itório nacional. ARTIGO 6.0 (Competência para o exercício da acthidade inspectiva) 1. Compete aos seiviços inspectivos municipais o exei· cício da actividade inspectiva às micro, pequenas e médias etnpresas. 2. As esbulttras provinciais coordenam, prestam apoio técnico e metodológico aos setviços inspectivos municipais, não dispondo de competência inspectiva. 3. Compete à estrutm·a cenb·al da ANIESA a coordena ção gei·al do sistetna nacional de inspecção das actividades económicas, bem como inspeccionar as grandes etnpresas. 4. A estruttu·a cenb·al da ANIESA pode delegar nos sei· viços inspectivos municipais à competência para o exei·cício da actividade inspectiva referida no númei·o anterior. ARTIGO?.º (Superintendência) 1. A superintendência sobre a ANIESA é exercida pelo Tilttlar do Depa1tamet1to Ministet·ial, responsável pelo Sector do Comércio. 5136 2. O exercício da superintendência compreende os pode res funcionais seguintes: a) Aprovar os planos estratégicos e anuais; b) Apreciar o orçamento e o relatório de actividades; e) Nomear o lnspector Geral e os Inspectores Gerais Adjuntos; d) Aprovar os insb't1mentos de gestão dos recursos humanos em a1ticulação com as entidades com petentes; e) Aprovar os relatórios de balanço e demonsb·ação da 01igem e aplicação de fundos; j} Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos ter mos da lei; g) Decidir os recursos adminisb·ativos; h) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 8.0 (Estrutw·a orgânica) 1. São órgãos da ANIESA: a) lnspector Geral; b) Conselho Directivo; e) Conselho Fiscal. 2. São serviços executivos da ANIESA: a) Depaitamento de Inspecção e Fiscalização às Acti vidades Económicas; b) Depa1tamento de Segurança Alimentai: 3. São serviços de apoio técnico da ANIESA: a) Depa1tamento deAdminisb11ção e Serviços Gerais; b) Departamento Jurídico e Contencioso; e) Depa1tamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Apoio à Direcção. ARTIGO 9.0 (Seniços locais) 1. Para efeitos do presente Diploma, integram os servi ços locais seguintes : a) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Eco nómico Integrado; b) Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar; e) Direcção Municipal de Fiscalização. 2. Os serviços referidos no número anterior dependem adminisb·ativa e hierarquicamente do Govemador Provincial e doAdminisb·ador Municipal, respectivamente e metodolo gicamente da ANIESA. 3. A esbutura intema dos serviços locais é definida por diploma próprio. DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO l Órgãos ARTIGO 10.º (lnspector Geral) 1. O lnspector Geral é o órgão singular, que assegurn a gestão e coordenação peimanente das actividades da ANIESA. 2. Compete ao lnspector Gei·al: a) Dirigir a actividade da ANIESA; b) Exei·cei· os podei·es funcionais de gestão técnica, adminisb11tiva e pab·imonial; e) Propor a nomeação e a exonei·ação dos Inspectores Gei·ais-Adjuntos; d) Preparar os insb't1mentos de gestão previsional; e) Exarar ordens de seiviço e insb't1ções necessárias, ao bom funcionamei1to do seiviço; j} Nomear e exonernr os O1efes de Depattamento; g) Decidir sobre a aplicação das coimas resultantes da actividade inspectiva; h) Promover e coordenar acções de avaliação de deseinpenho dos respectivos Depa1tamei1tos, bein como das actividades por estes realizados; i) Exercei· as demais funções, que lhe forem deteimi nadas, nos teimos da lei. ARTIGO 11.º (Inspectores Gerais-Adjuntos) 1. O lnspector Gei·al é auxiliado por dois Inspectores Gei·ais-Adjuntos. 2. Aos Inspectores Gei·ais-Adjuntos compete: a) Coadjuvar o lnspector Gei·al no exei·cício das suas funções ; b) Substituir o lnspector Gei·al nas suas ausências e impedimentos, nos teimos da lei; e) Propor medidas e providências de acções relaciona das com a execução da actividade da ANIESA; d) Fxei·cei· as demais competências que lhes forem delegadas pelo lnspector Gei·al. ARTIGO 12.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibern sobre aspectos da gestão pe1manente da ANIESA, define a esb·atégia e acompanha a prossecução das suas ab·ibuições. 2. O Conselho Directivo tein a composição seguinte: a) lnspector Geral, que o preside; b) Inspectores Gei·ais-Adjuntos; e) Chefes de Depa1tamentos. 3. Setnpre que julgue necessário, o lnspector Gei·al pode convidar oub·as entidades, não contempladas no númei·o ante1i01: 1 SÉRIE - N.º 165 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 4. O Conselho Directivo reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente, e em sessão extraordinária, sempre que con vocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. A RTIGO 13.º (Conselho Flscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de conb·olo e fiscaliza ção interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e pabimonial, sobre a actividade da ANIESA. 2. O Conselho Fiscal écompostoporb·êsmembros, sendo um o Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças, e dois vogais, nomeados pelo órgão de superintendência, para um mandato de b·ês anos, renovável por igual período. 3. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes: a) Fmitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a pro posta de orçamento da ANIESA; b) Apreciar os balancetes bimesb·ais; e) Proceder à verificação regular dos ftmdos existen tes e fiscalizar a escrittu·ação da contabilidade; d) Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, b:aduzida na análise de contas, lega lidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; e) Remeter semestralmente o relatório sobre a acti vidade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu ftmcionamento; j) Exercer as demais funções deteiminadas por lei. 4. O Conselho Fiscal retme-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos deinais membros, nos teimos da lei. SECÇÃO II Serviços Executivos A RTIGO 14.0 (Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas) 1. O Depaitamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encaJTegue de assegurar as funções de planeamento e promoção das acti vidades inspectivas e de fiscalização, em todos os domínios da actividade económica e mei·cantil, que compreendem às atribuições da ANIESA. 2. Compete ao Depa1tamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas: a) Propor medidas convenientes para o ape1feiçoa mento das acções de inspecção e fiscalização; b) Elaborar planos e programas de inspecção anuais; e) Prestar apoio técnico e metodológico, ao pessoal responsável pelas acções de inspecção, em esta belecimentos comei·ciais e industriais; d) Dar b·atamei1to aos relatórios de inspecção que lhe sejam submetidos: 5137 e) Promovei· o cumprimei1to das n01mas, que regem o exercício da actividade económica e mei·cantil; j) Elaborar e promover a execução o plano anual de capacitação técnico-profissional dos inspectores nos domínios de actuação da ANIESA; g) Exei·cer todas as demais funções, que lhe sejam deteiminadas supei-iotmente, nos teimos da lei. 3. O Depa1tamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigido por um Chefe de Dep a1tamei1to. ARTIGO 15.º (Departamento de Segurança Alimentar) 1. O Depa1tamei1to de Segm·ança Alimei1tar é o seiviço executivo encaJTegue de assegurar as funções da ANIESA relativas ao conb·olo da qualidade dos produtos e segurança alimentai: 2. Compete ao Depa1tamei1to de Segtu·ança Alimentar: a) Efecttiar o controlo da qualidade dos produtos comei·cializáveis; b) Propor medidas para a avaliação dos riscos alimei1 tares; e) Prommciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição htunana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamei1te modi ficados; d) Caractei·izar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando na área das suas ab·ibuições, com as demais autoridades públicas; e) Propor a realização de ensaios laboratoriais de amosb'as de génei·os alimentícios, com vista a vei·ificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos; j) Promover acções de nattu·eza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e oub'as substâncias e rotulagem dos génei·os alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de pei·ícias e a colheita de amostras; g) Promovei· a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, b·atamento, annazenamento e venda de produtos de origem animal; h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquiculttu·a, navios-fábrica, einbarcações, lotas, armazéns e mei·cados grossistas; i) Exei·cei· as deinais funções que lhe sejam deteimi nadas, nos teimos da lei. 3. O Depa1tamento de Segm·ança Alimentar é dirigido por tun Chefe de Depa1tamento. 5138 SECÇÃO Ill Serviços de Apoio Técruco ARTIGO 16.0 (Departamento de Admirustraçilo e Serviços Gerais) 1. O Depa1tamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de in:fra-estrnttu·as e transp01tes. 2. Compete ao Depaitamento de Administração e Serviços Gerais: a) Assegurar os serviços adminisb·ativos, relações públicas e de protocolo; b) Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público; e) Preparar e assegtu·ar o serviço de cobrança das receitas devidas à ANIESA e executar a respec tiva contabilidade; d) Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transpo1te do Instituto à apreciação e aprovação superior; e) Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado; j) Assegtu·ar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património; g) Elaborar o plano financeiro e o projecto de orça mento, em coordenação com outros se1viços; h) Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesotu·aria, i) Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA, a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior; J) Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais, nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do patri mónio; k) Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edi ficios e das instalações da ANIESA; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superi01mente. 3. O Departamento de Administração e Seiviços Gerais é dirigido por um Chefe de Depa1tamento. ARTIGO 17.0 (Departamento Jurídico e Contencioso) 1. O Depaitamento Jurídico e Contencioso é o seiviço de apoio técnico ei1caffegue de supei·intendei· e realizar a activi dade de assessoria jurídica, nas difet·entes áreas de actuação daANIESA. 2. Compete ao Depa1tamento Jurídico e Contencioso: a) Analisar e emitir parecei·es sobre os actos e con b·atos dos órgãos de direcção, que lhe sejam solicitados: DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Emitir parecei· técnico sobre todas as questões de carácter jtu-ídico e legislativo; e) Apoiar os divei·sos seiviços na preparação de pro jectos de carácter jtu·ídico e deinais insb1unentos legais; d) Assessorar na b·amitação de processos judiciais e de contencioso adminisb·ativo, em que a ANIESA seja prute; e) lnsb11ir e acompanhar os procedimentos admi nisb·ativos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os detnais processos, que lhe forein supei·ionnei1te incumbidos; j) Coligir, ajustar e mantei· actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à ANIESA, bem como actt1alizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordei1s de seiviço; g) Elaborru·, fiscalizar e garantir o ctunprimei1to dos conb·atos, em que a ANIESA seja pa1te; h) Fiscalizar o ctunprimei1to dos diplomas legais e regulamentos administrativos; i) Acompanhar e controlru· a execução das delibera ções e decisões ANIESA; J) Exercei· as deinais ftmções, que lhe sejam deteimi nadas, nos teimos da lei. 3. O Deprutamei1to Jmídico e Contei1cioso é dirigido por tun Chefe de Depa1tamento. ARTIGO 18.º (Departamento de Comurucação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção) 1. O Depa1tamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Apoio à Direcção é o seiviço de apoio encairegue de assegurar as funções de secretariado, conb·olo interno, intei·câmbio, relações públicas e protocolo, infonnática, modeinização, arquivo e info1mação. 2. Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção: a) Propor a adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das ab·ibuições da ANIESA, a impletnentação da política das tecnologias de info1mação; b) Exei·cer as actividades de secretariado e expediei1te do Conselho Directivo; e) Velar pelo bom funcionamento da ANIESA, propondo medidas organizativas, métodos de b-abalho, o awnento da produtividade e melhor utilização dos recw·sos humanos e financeiros; d) Procedei· à recolha, processamento e divulgação da info1mação estatística geral das actividades que estão acometidas à ANIESA: 1 SÉRIE - N.º 165 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 e) Assegurar a elaboração do plano de actividades e do plano de abastecimento técnico-material, em colaboração com os diferentes órgãos; j) Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços da ANIESA, nos domú1ios adminisb·ativo, financeiro e patrimonial; g) Recolher a inf01mação necessária à elaboração dos relatórios da ANIESA; h) Garantir a recepção, registo, classificação, dis b·ibuição e expedição da con-espondência, da documentação e publicações; i) Promover e implementar medidas concretas, que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decon-entes, de fonna a garantir o cmnprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos; J) Proceder à cobertura e repottagem das actividades da Inspecção; k) Acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas com a actividade inspec tiva; l) Fomentar e gerir projectos de modemização da actividade inspectivas; m) Exercer as demais funções, que lhe forem detenni nadas, nos tennos da lei. 3. O Depa1tamento de Comm1icação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Deprutamento. SECÇÃO IV Serviços Inspectivos Locais ARTIGO 19.0 (Direcção Municipal de Inspecção às Acthidades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segm·ança Alimentar é o serviço especial mente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das acti vidades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA e garantir a segm·ança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar rege-se por diploma próprio. A RTIGO 20.0 (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das nor mas e regulamentos relativos à actividade da Adrninisb·ação 5139 Municipal e proceder à inspecção das actividades económi cas e conb·olo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por diploma próprio. CAPÍTULO IV Disposições Relativas à Gestão ARTIGO 21.º (Receitas e despesas) 1. Constituem receitas da ANIESA: a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado; b) O produto das coimas decon-entes das conb·a ordenações económicas; e) O produto das taxas cobradas no exercício da sua actividade; d) Quaisquer oub·as receitas, que por lei ou oub:o título lhes sejam abibuídas. 2. Constituem despesas da ANIESA, as que resultem dos encru·gos decon-entes da prossecução das suas ab·ibuições e competências. ARTIGO 22.º (Autonomia de gestão) A gestão da ANIESA é da responsabilidade dos respec tivos órgãos, estando apenas sujeita, aos limites do poder de superintendência, nos termos do presente Diploma. ARTIGO 23.º (Instrumentos de gestão) A gestão da ANIESA é orientada pelos instrumentos seguintes: a) Plano de actividade anual e plurianual; b) Orçamento anual; e) Relatórios de actividades; d) Balancetes mensais e demonsb·ação da origem e aplicação de fundos. ARTIGO 24.º (Regime laboral do pessoal) O pessoal da ANIESA está sujeito ao regime laboral da Função Pública. ARTIGO 25.0 (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante. ARTIGO 26.º (Organigrama) O organigrama da ANIESA é o que consta do Anexo II do presente Diploma, do qual é patte integrante. ARTIGO 27.º (Regulamento interno) A ANIESA deverá elaborar wn Regulamento lntemo, de modo a garantir um funcionamento ha1monioso e efectivo dos seus órgãos e serviços. 5140 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO! Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25. º do presente Diploma Gmpo de Pessoal Cru,·eira Cahgo1i a/Cai·go Espedalldade Pi·oflsdonal • Admitil" N.• de Lugares Inspector Direcção 3 Inspectores-Chefes de 1. • Classe Chefia Chefes de Dcp aitamento 5 lnspector Assessa· Princip ai lnspector 1. • Assessor lnspector Assessor lnsp ector Superior Técnica Superior Ecmonúa, Direito, Auditoria, Finanças, Ge;tão de Eu1)resas, 31 Saúde, Cmtabilidade e Finanças, Nutricionistas, Biologia. lnspector Superior Principal Inspector Superior de I.' Classe lnspector Superior de 2.' Classe lnspector Especialista Principal lnspector Especialista de l .' Classe Inspector Especialista de 2.' Classe Econonúa, Direito, Auditoria, Finanças, Ge;tão de EAt1Jresas, Inspector Técnico Técnica Cmtabilidade e Fin1111ças, Nutricionistas, Biólogos, Arquitecto, 21 lnspector de I.' Classe Sociólogo, Psicólogo lnspector de 2. • CI asse lnspectorde 3.' Classe Sub inspector Pl'incip ai de l.' Classe Subinspector Principal de 2.' Classe Sub inspector Pl'incip ai de 3 .• Classe Subinspector Técnica Média Gestão de EAnpresas, Cmtabilidade e Finaitças, Fiscalidade 10 Sub inspector de 1. • Classe Subinspector de 2.' Classe Subinspector de 3.' Classe Oficial Administrativo Principal 1.0 Oficial Administrativo 2. • OficialAcbninisb-ativo Acbtúnisb-ativo Adnúnistrativa Secretariado, Infamática, Protocolo, Ge;too de Arquivos. 4 3.0 OficialAcbninistrativo Aspirante Escribnio-Dactilógrafo/Jnfonnático Total Geral 74 I SÉRIE - N.º 1 65 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 5141 ANEXO II Organograma a que se refere o artigo 26. º do presente Diploma Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar [ CouicDtoDlrecfh-o ( Inspect0t· - GtrN bnpecton, Gtrai!'i r C'fflht'llm Fhc�I ]AdJuoto J l $1!n,iços ,J .. .:\,ullo r S,nip" F.,m,lhus ) UClllco 1 1 1 1 l>l!(t)H·bm, .. td.o.Tm·i,li,:n Hl!tl)u·bHu .. ,d.o •l• l>1!p)t1·bHUl!ft •. U ,lti- Otpal'tamt1Uo de f>f'JU\t·h>ml!O., {a,. e C outenàoso Ad1:nlni1trac!w e Sa·,i.ço, C01ow:ü.caç-ão. tnovaç-ão TIIS.J•tt:!:iiio.: flic�HT.!i)!:Mn Se::uranfa AJ1mt1u:u· (!l·ntis T«:t·m.li-Wr:M r AJrnÍU à ili Adh,idildH Din·CfãO F.tRHÓlnit.lllS o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Presidential Decree No. 267/20 creating the National Authority for Economic Inspection and Food Safety (ANIESA) · Nelum