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Laws of Angola

Presidential Decree No. 261/11 approving the Regulation on the quality of water

Made 2011-10-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 261/11 de 6 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Food and nutrition, Water
Keywords
MRL-maximum residue limit, classification/declassification, potable water, toxicity/poisoning, pesticides, food safety and quality, pollution control, effluent waste water/discharge, waste non-domestic sources, monitoring, inspection, water quality standards, freshwater pollution, standards

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  1. 4706 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 261/11 de 6 de Outubro Reconhecendo que a Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, não trata de questões referentes à qualidade da água, em função dos seus principais usos; Havendo necessidade de se estabelecer as normas e critérios da qualidade da água; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Consti tuição da República de Angola. o seguinte: Artigo 1 .º - É aprovado o Regulamento sobre a Quali dade da Água, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante. Artigo 2.º - As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 3 .º - É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Artigo 4.º - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 201 1. Publique-se. Luanda, aos 20 de Setembro de 2011. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. REGULAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO !.º (Objecto e âmbito) 1. O presente diploma estabelece as normas e critérios de qualidade da água, com a finalidade de proteger o meio aquá tico e melhorar a qualidade das águas, em função dos seus principais usos. 2. As disposições do presente diploma aplicam-se às águas interiores, quer superficiais, subterrâneas, como tam bém às águas para a aquicultura, pecuária, irrigação agrícola e balneárias. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. São ainda reguladas no presente diploma as normas de controlo de descarga das águas residuais nos corpos aquáti cos nacionais e no solo, visando a preservação da qualidade do meio aquático e da protecção da saúde pública. ARTIGO 2.º (Definições) Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: 1. «Abastecimento particular», sistema de abastecimento de água que funciona sob responsabilidade particular. 2. «Águas balneares», as águas doces láticas e lênticas, comummente designadas de correntes e paradas, assim como a água do mar e as águas estuarinas, que se encontrem clas sificadas como águas balneares ou, não estando classifica das, onde o banho não esteja interdito e seja habitualmente praticado por um número considerável de banhistas (aproxi madamente 100/dia, durante a época balnear). 3. «Água de irrigação)}, água superficial ou subterrânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das cu1turas agrícolas ou florestais. 4. «Águas residuais domésticas», águas residuais de ins talações residenciais e serviços, essencialmente provenien tes do metabolismo humano e de actividades domésticas. 5. «Águas residuais industriais», todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais. 6. «Águas residuais urbanas», águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais. 7. <<Classificação», conjunto de acções realizadas pelos serviços competentes da Administração Pública, tendente ,a averiguar a adequação das características, actuais ou poten ciais, de uma determinada massa de água a Um dado uso. Todas as demais utilizações da mesma massa de água são admitidas desde que não ponham em causa a qualidade exi gida para o uso para a qual foi classificada. 8. «Controlo», conjunto de acções de avaliação da quali dade da água realizadas com carácter regular pela entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos em sistemas naturais ou pela entidade gestora do sistema de abastecimento de água, do sistema de tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecido legalmente. 9. «Critério de verificação de conformidade da qualidade da água», conjunto de regras que permitem avaliar se a qua lidade da água, determinada nas condições e com a frequên I SÉRIE - N.º 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 eia estipulada, cumpre a norma ou padrão de qualidade refe rente à determinado uso; 10. «Entidade gestora do sistema de abastecimento público» ou «entidade gestora», a entidade responsável pela exploração e funcionamento, e eventualmente também pela concepção e construção, do sistema de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável. 11. «Enriquecimento natural», o processo pelo qual uma determinada massa de água recebe do solo certas substâncias nele contidas, sem intervenção humana. 12. «Entidade gestora da instalação», qualquer pessoa, singular ou colectiva, proprietária da instalação industrial ou que proceda à sua exploração por lhe ter sido transmitido esse poder. 13. «Época balnear», o período durante o qual se prevê uma afluência importante de banhistas, tendo em conta os usos locais, considerando eventuais disposições legais ou regulamentares respeitantes à prática de banhos, bem como as condições meteorológicas. 4707 19. «Local de captação», local onde quaisquer águas são captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento. 20. «Massa de água», um elemento discreto e homogéneo de águas superficiais ou subterrâneas, como por exemplo um aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal, estuário ou secção de águas costeiras. 21. «Método analítico de referência», um método que permite determinar com fiabilidade o valor de um parâmetro de uma dada norma de qualidade da água ou norma de des carga relativamente ao qual devem ser comparados outros métodos analíticos utilizados. 22. «Norma de descarga de águas residuais» ou «norma de descarga», o conjunto de preceitos, onde se incluem o valor limite de emissão, a observar na descarga das águas residuais na água e no solo visando a sua protecção contra a poluição. 23. «Norma ou padrão de qualidade da água», valor de parâmetros físicos, químico, biológico e microbiológicos que definem uma qualidade da água aceite como adequada para determinado uso. 24. «Objectivo de qualidade da água», qualidade preten 14. «Exactidão>>, a diferença entre o valor real de um dida para uma massa de água por um determinado período parâmetro e o valor médio experimental obtido, podendo ser de tempo ou a alcançar dentro de um determinado prazo. expressa em percentagem do valor real. 25. «Poluição», introdução directa ou indirecta, por acção 15. «Fiscalização», conjunto de acções realizadas com humana, de substâncias ou de calor na água, no ar e no solo, carácter sistemático pela entidade que intervém no processo susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do de licenciamento das utilizações da água, com o objectivo de ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a averiguar o cumprimento das disposições legais e especifi- deterioração ou entraves na fruição do ambiente e na legí cações técnicas, defender a saúde pública e proteger o tima utilização da água e do solo. ambiente. 16. «Inspecção», conjunto de acções dirigidas de obser vação realizadas pelo Gabinete de Fiscalização com vista a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais que dis ciplinam as actividades económicas na sua relação com o ambiente. 17. «Instalação industrial» ou «instalação», unidade téc nica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades industriais ou quaisquer actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exerci das no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição. 26. «Precisão», intervalo no qual se encontram 95% dos' resultados das medições efectuadas sobre uma mesma amos tra empregando o mesmo método. 27. «Qualidade da água», conjunto de valores de parâ metros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação para determinados usos directos ou potenciais. 28. «Rejeição ou descarga de águas residuais», a intro dução nas águas ou no solo de águas residuais. 29. «Sistema de abastecimento de água para consumo humano» ou «sistema de abastecimento», o conjunto consti tuído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, tratamento, armazenamento e à distribuição de 18. «Limite de deteq:ão», o valor mínimo do parâmetro água para consumo humano, sob a responsabilidade de uma examinado que pode ser detectado. ou mais entidades gestoras ou um particular. 4708 30. «Sistema de abastecimento público», sistema de abas tecimento que funciona permanentemente sob a responsabi lidade de uma ou mais entidades gestoras. 31. «Substância», qualquer elemento químico ou seus compostos, com excepção de substâncias radioactivas. 32. «Substância perigosa», substância que pertence às famfüas e grupos de substâncias constantes das Listas I e II do Anexo XIX. 33. «Valor limite de emissão» ou «VLE», a massa, expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a con centração ou o nível de uma emissão de determinada subs tância que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados de tempo por urna instalação na des carga no meio aquático e no solo. Os VLE podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente os referidos no Anexo XIX. A quantidade máxima pode ser expressa. ainda, em unidade de massa do poluente por unidade do elemento característico da actividade poluente (por exemplo, por unidade de massa de matéria-prima ou por unidade de produto). 34. «Valor máximo admissível» ou «VMA», valor de norma de qualidade que não deve ser ultrapassado. 35. «Valor máximo recomendado» ou «VMR», valor de norma de qualidade que, de preferência, deve ser respeitado ou não excedido. 36. «Wgilância sanitária», conjunto de acções desenvol vidas com vista à avaliação da qualidade da água e à pre venção de riscos para a saúde pública realizadas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde. 37. «Zona balnear», local onde se situam as águas bal neares. ARTIGO 3." (Competências) 1. Compete ao departamento ministerial que tutela o Ambiente em coordenação com os departamentos ministe riais da Saúde e da Energia e Águas fixar os valores norma tivos aplicáveis às águas para o consumo humano e para outros usos. 2. Compete ao departamento ministerial que tutela a Energia e Águas assegurar que a água para consumo humano posta à disposição dos utilizadores satisfaça as exigências de qualidade constantes do Anexo VI, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em qualquer ponto do sistema de abastecimento. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Compete ao departamento ministerial que tutela a Energia e Águas elaborar o inventário e classificar as águas superficiais para consumo humano, de acordo com os crité rios definidos na legislação em vigor aplicável e no presente diploma, prestando uma regular informação ao Ministério do Ambiente. 4. Compete ao departamento ministerial que tutela o Ambiente.em coordenação com os departamentos ministe riais da Saúde, da Energia e Águas, e do Instituto de Recur sos Hídricos, efectuarem a determinação da qualidade das águas superficiais com vista à verificação da sua conformi dade com a norma de qualidade, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do Anexo III e respeitando os valores indicados nas colunas correspondentes aos limites de detecção, precisão e exactidão. CAPÍTULO II Água para Consumo Humano SECÇÃO I Águas Doces Superficiais e Subterrâneas para Consumo Humano ARTIGO 4." (Objectivo) A regulação da qualidade das águas doces superliciais e subterrâneas para consumo humano visa a protecção e a melhoria da sua qualidade, após um tratamento adequado. ARTIGO 5." (Classificação) 1. Consoante a sua qualidade, as águas superficiais para consumo humano são classificadas nas categorias A 1, A2 e A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no Anexo I, a que correspondem esquemas de tratamento tipo distintos, definidos no Anexo II, para as tornar aptas para consumo humano. 2. A autorização para a captação de água superficial para consumo humano pressupõe a verificação das seguintes con dições: a) Prévia classificação das águas superficiais, de acordo com o local de captação e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 6.º com base nos resultados, de no mínimo, uma campanha anual de determinação da sua quali dade, segundo os métodos e os critérios estabe lecidos no artigo 7 .º; I SÉRIE - N.º 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 b) Adequação do esquema de tratamento proposto à classificação das águas superficiais, de acordo com o local de captação. ARTIGO 6.º (Qualidade da água para consumo humano) 1. A água para o consumo humano deve ter as qualidades seguintes: a) Não pôr em risco a saúde pública; b) Ser agradável ao paladar e à vista dos consumi dores; e) Não causar a deterioração ou destruição das dife rentes partes do sistema de abastecimento. 2. O departamento ministerial que tutela o Ambiente em colaboração com o departamento ministerial da Saúde e da Energia e Águas pode, justificadamente e após consulta 4709 a) 95% das amostras relativamente aos parâmetros com valores especificados conforme as colunas «VMA» do Anexo I; b) 90% das amostras nos restantes casos; e) Para os restantes 5 ou 10% das amostras desde que não provoquem perigos para a saúde, e cumula tivamente: i) Os valores observados não devem apresentar desvio superior a 50% do valor dos parâme tros em questão, excepto no que se refere à temperatura, pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio; ii) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente, não se des viam, de forma sistemática, dos valores que correspondem na norma de qualidade. pública, determinar para as águas superficiais valores mais 3. Os desvios em relação aos valores normativos fixados rigorosos do que os previstos no presente diploma e incluir nos termos do presente diploma não são tomados em consi outros parâmetros não previstos no Anexo I. deração no cálculo das percentagens, quando sejam conse quência de inundações, catástrofes naturais ou condições 3. O departamento ministerial que tutela o Ambiente, em meteorológicas excepcionais. coordenação com o departamento ministerial da Saúde, da Energia e Águas e com o Instituto de Recursos Hídricos, deve fixar os locais de colheita de amostras, os valores aplicáveis às águas superficiais quanto aos parâmetros indicados no Anexo I. 4. A frequência anual mínima de amostragem e de reali zação das determinações analíticas das águas superficiais e 4. Os resultados das campanhas analíticas realizadas para a determinação da qualidade das águas superficiais e a veri ficação da sua conformidade com as respectivas normas de qualidade devem ser comunicados ao departamento ministe rial do Ambiente e da Saúde pelas entidades gestoras e tor nadas público. dos grupos de parâmetros de qualidade conforme constam 5. Com vista a salvaguardar os imperativos de protecção dos Anexos IV e V. da saúde pública, o departamento ministerial da Energia e 5. Para efeitos de verificação da conformidade, as amos tras devem ser colhidas sistematicamente num mesmo local, tão próximo quanto possível do local de captação, e em intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal. 6. Para todos efeitos ou em caso de dúvida são aplicáveis as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS referentes à qualidade da água. ARTIGO 7.º (Conformidade da qualidade da água) 1. As águas superficiais são as que reunem os pressupos Águas deve comunicar ao departamento ministerial do Ambiente, da Saúde e às entidades gestoras, as alterações verificadas nos parâmetros observados, constatadas altera ções, que resulta numa mudança na classificação das águas superficiais e sempre que se verifique uma degradação sig nificativa da sua qualidade. ARTIGO 8.º (Planos de acção e de gestão) 1. As águas superficiais cuja qualidade seja inferior à da categoria A3 não podem ser utilizadas para consumo humano, salvo quando expressamente autorizado pelo Ministério da Saúde. tos em conformidade com as normas de qualidade fixadas. 2. Em circunstâncias excepcionais e, na falta de alterna tivas técnicas ou economicamente viáveis, quando sujeitas a 2. Os valores dos parâmetros determinados nos termos um processo de tratamento apropriado que confira caracte dos n.º' l e 2 do Anexo I, mostram que satisfazem os valores rísticas de qualidade, as águas superficiais podem ser utili normativos nas seguintes circunstâncias: zadas para consumo humano, ouvido o Ministério da Saúde. 4710 3. A excepção mencionada no número anterior deve enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da zona em questão a elaborar pelo Ministério de Energia e Águas, com a colaboração do Ministério do Ambiente. ARTIGO 9." (Derrogações) 1. As disposições da presente secção não são aplicadas quando: a) Ocorram inundações ou catástrofes naturais; b) Se verifiquem circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais e desde que o não cumprimento diga apenas respeito aos parâme tros assinalados com (0); e) Estejam em causa águas sujeitas a um processo de enriquecimento natural em certas substâncias, que implique que sejam excedidos os limites fixados para as categorias A 1, A2 e A3 do Anexo I; d) Estejam em causa águas superficiais de lagos de pouca profundidade e de águas quase estagnadas, sendo esta derrogação aplicável aos lagos de pro fundidade não superior a 20 m cujo período de renovação da água ultrapassa um ano e que não sejam meios receptores de águas residuais. 2. A verificação da existência das situações a que se refere o número anterior compete ao Ministério da Energia e Águas em colaboração com o Ministério do Ambiente quando este jam em causa as situações previstas nas alíneas a) e b) deste artigo. 3. Cessando as circunstâncias excepcionais que justifica ram a derrogação e a eventual interdição de captação, o Ministério do Ambiente deve em colaboração com o Minis tério da Energia e Águas determinar a revogação e o levan tamento da interdição. 4. As medidas de derrogação devem ser devidamente publicitadas com a respectiva fundamentação. ARTIGO 10.º (Águas subterrâneas para consumo humano) 1. Consideram-se aptas para consumo humano as águas subterrâneas que apresentam qualidade superior ou igual à da categoria Al, correspondendo-lhes o esquema de trata mento indicado no Anexo II para aquela categoria de águas, com as devidas adaptações. 2. As autorizações para a captação de águas subten-âneas para consumo humano estão previstas na Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 11." (Normas de qualidade de águas subterrâneas) Normas de qualidade das águas subterrâneas para con sumo humano são estabelecidas nos Anexos I, II, III, e IV do presente diploma. ARTIGO 12." {Águas para aquicultura, pecuária, irrigação agrícola e águas balneárias) 1. As águas para aquicultura, pecuária, irrigação agrícola e balneárias são reguladas nos artigos 21.º e seguintes da Lei n.º 6/02, e pelos seus regulamentos. 2. As normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins da aquicultura têm por finalidade proteger e melhorar a sua qualidade, permitindo a vida e o crescimento de moluscos, peixes e outros animais aquáticos contribuindo para a boa qualidade dos produtos do mar passíveis de con sumo pelo homem. 3. O Ministério do Ambiente deve em coordenação com outras entidades competentes elaborar as normas de quali dade com vista a contribuir para a boa qualidade dos produ tos piscícolas passíveis de consumo humano. 4. As normas de qualidade das águas para aquicultura, pecuária e irrigação agrícola e balneárias são estabelecidas com base nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX. CAPÍTULO III Protecção das Águas Contra a Poluição Causada por Descargas de Águas Residuais ARTIGO 13." (Condições gerais de licenciamento) 1. A emissão ou descarga de águas residuaiS na água e no solo por urna instalação carece de uma licença a emitir pelo Ministério do Ambiente, na qual são fixadas as normas de descarga para mitigação ou prevenção dos danos aplicáveis. 2. O recurso a estações de tratamento, para cumprimento dos valores limites de emissão, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros cons tantes da norma de descarga, deve ser considerado após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem. 3. Quando existirem estações de tratamento, os valores limites de emissão para as substâncias e os parâmetros cons tantes das normas de descarga, entendem-se referidos à qua lidade das águas residuais à saída das mesmas. 1 SÉRIE - N.º 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 4711 4. O cumprimento dos valores limites de emissão cons- 2. Os contratos de adaptação ambiental têm por objecto a tantes da norma de descarga para substâncias e parâmetros definição das normas de descarga apropriadas com fixação através de qualquer operação deliberada de diluição das de um calendário e subscrição de um prazo. águas residuais praticada previamente é ilícito, sendo a rejeição da efluente considerada, para todos os efeitos, em ARTIGO 16.° não conformidade com a norma. (Comissões de Monitorização da Qualidade da Água) 5. A licença é recusada se o requerente declarar que não 1. Para a monitorização da qualidade da água, nomeada é possível respeitar a norma de descarga imposta. mente no que se refere ao progresso técnico e científico, deve ser criada uma Comissão de Monitorização da Qualidade da 6. Compete ao Ministério do Ambiente fiscalizar a obser- Água, sob coordenação do Ministério do Ambiente, integrado vância da norma de descarga e demais condições da licença pelos Ministérios da Saúde, Energia e das Águas, da Geolo concedida. gia e Minas e da Indústria, da Agricultura e do Desenvolvi mento Rural e das Pescas. 7. Se a norma da descarga imposta ou outras condições da licença concedida não forem respeitadas e não se verificar 2. A Comissão de Monitorização da Qualidade da Água perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a entidade pode decidir pela inclusão de outros departamentos ministe gestora da instalação é notificada da infracção verificada, riais e pela constituição de grupos técnicos e ainda pela con fixando-se-lhe um prazo para a correcção da mesma. Findo tratação de especialistas. este prazo sem que tenha sido efectuada a correcção, sempre juízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação 3. As atribuições da Comissão de Monitorização da Qua aplicável contra a poluição ambiental, a descarga é proibida !idade da Água constam de diploma próprio aprovado pelo e a licença revogada pelo Ministério do Ambiente. Titular do Poder Executivo. 8. O Ministério do Ambiente deve enviar ao Instituto de ARTIGO 17.º Recursos Hídricos, cópia de todas as licenças emitidas para (Relatórios e comunicações) a descarga de águas residuais na água e no solo, nos 30 dias imediatos à data da sua emissão. 9. No caso de descargas em águas fronteiriças ou que pos sam vir a afectar a qualidade destas, antes de proceder à con 1. O Ministério do Ambiente deve institucionalizar um mecanismo de envio e recepção de relatórios e comunicações das instituições gestoras da água. cessão da licença o departamento ministerial do Ambiente 2. O Ministério do Ambiente deve estabelecer um fluxo deve comunicar sobre as condições em que se propõe con- permanente, regular e actual de comunicação e prestação de ceder a licença ao departamento ministerial da Energia e informações com o Ministério da Energia e Águas. Águas. ARTIGO 14.º (Protecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas substâncias perigosas) Para à eliminação da poluição das águas superficiais atra vés de substâncias perigosas incluídas nas famílias ou gru pos são fixados na respectiva licença ou em diploma próprio as condições a que devem obedecer as descargas dessas subs tâncias. ARTIGO 18.º (Inventário e registo) Compete ao Ministério da Energia e Águas proceder ao inventário e à classificação das águas em função da sua apti dão para consumo humano de acordo com o previsto no artigo 11.º e seguintes da Lei das Águas. CAPÍTULO IV Fiscalização e Disposições Finais ARTIGO 15.º ARTIGO 19.º (Contratos de adaptação ambiental) (Fiscalização) 1. Podem ser celebrados, entre o Ministério do Ambiente Compete ao Ministério do Ambiente a realização das e os diferentes sectores ou associações representativas dos acções de fiscalização relativas à qualidade da água em qual sectores, contratos de adaptação ambiental com vista a adap- quer ponto do sistema de abastecimento público, alertando tação às normas ambientais no domínio das águas. ao Ministério de Energia e Águas, Ministério da Saúde, 4712 DIÁRIO DA REPÚBLICA Direcções Provinciais e público em geral pelas eventuais 6. As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo, irregularidades detectadas. podem sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais no exercício das acções ARTIGO 20." (Materiais e produtos químicos em contacto com a água) 1. Os materiais utilizados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano ou outro uso não devem provocar alterações na sua qualidade que impliquem redução do nível de protecção da saúde pública. 2. As substâncias e os produtos químicos utilizados ou destinados a serem utilizados no tratamento de água, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não podem estar presentes na água distribuída em valores supe riores aos especificados na coluna « VMA» do Anexo V, nem originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde pública. 3. Compete ao Ministério da Energia e das Águas, após de fiscalização. 7. Das actividades de fiscalização são lavrados autos, os quais servem de meio de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço. ARTIGO 22.° (Métodos analíticos) 1. As entidades que recorrem aos laboratórios que utili zam métodos analíticos diferentes dos métodos de referên cia indicados nos anexos ao presente diploma, devem comprovar junto do Ministério do Ambiente ou de entidade por esta designada que eles conduzem os resultados equiva lentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeada mente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e precisão. consulta aos Ministérios do Ambiente e da Saúde, promover 2. Para efeitos do disposto no número anterior o Ministro as acções necessárias para a certificação da qualidade dos do Ambiente deve definir por decreto executivo o Labora materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tra- tório de Referência. tamento da água e nos sistemas de abastecimento, garantindo a sua adequação no que diz respeito à protecção da saúde pública. ARTIGO 23 .º (Laboratórios acreditados) ARTIGO 21." (Acessos aos locais para acções de fiscalização) 1. Compete às Direcções Provinciais respectivas exercer as acções de fiscalização do cumprimento das nonnas da qua lidade da água e das descargas de águas residuais. 2. Aos agentes da fiscalização assiste o direito de acesso aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no número anterior, sendo a obstrução ao cumprimento das suas funções punida nos termos legais. 3. O responsável pela instalação é obrigado a facultar ao pessoal das entidades de fiscalização todas as infonnações e apoios que lhe sejam solicitados. 1. Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito ou por laboratórios que participam em programas de controlo de qualidade gerido pelo laboratório nacional de referência. 2. No caso de recurso a outros laboratórios, deve ser apre sentada uma ficha técnica do mesmo com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a qualidade dos resultados analíticos. ARTIGO 24.º (Sanções) O não cumprimento das disposições prescritas no pre sente diploma constitui infracção passível de sanção pecuniá ria, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 25.º (Interpretação e aplicação) 4. Sempre que seja detectada uma situação susceptível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade das águas, as entidades com competência de fiscalização deverão tomar as medidas que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar esse risco, podendo ser determinada a suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora. O presente diploma deve ser interpretado e aplicado em conjugação com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases 5. As situações descritas no número anterior devem ser do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável. comunicadas à entidade licenciadora, acompanhadas da indicação das medidas adequadas à sua resolução. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO oos SANTOS. I SÉRIE - N." 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 4713 ANEXO I Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano AI A2 A3 Parâmetros Expressão dos resultados VMR VMR VMA VMR V.MA VMR PH. 25ºC Escala de sorensen 6.5-8.5 - 5.5-9.0 - 5.5-9.0 Cor (após filtração sim pies) mg/1, escala Pt-Co 10 (0)20 50 (0)100 50 (0)200 Sólidos suspensos totais mg/1 25 - - - - Temperatura. "C 22 (O) 25 22 (O) 25 22 (0) 25 Contractividade uS/cm, 20°C 1000 - 1000 - 1000 Cheiro Factor de diluição a 25" 3 - 10 - 20 Nitratos(*) mg/1 N03 25 (0) 50 - (O) 50 - (0) 50 Flucretos ( 1) mg/1 F 0,7 1,7 1,5 0,7 1,7 - 0,7 1,7 Cloro orgânico total extraível mg/lCI - - - - - Ferro dissolvido(*) mg/1 Fe 0,1 0,3 1,0 2,0 1,0 Manganês (*) mg/1 Mn 0,05 - 0,01 - 1,00 Cobre mg/1 Cu 0,02 (O) 0,05 0,05 - 1,00 Zinco mg/1 Zn 0.5 3,0 1,0 5,0 1,0 5,0 Boro mg/1 B 1,0 - 1,0 - 1,0 Berílio mg/1 Be - - - - - Cobalto mg/1 Co - - - - - Níquel mg/1 Ni - - - - - Yanádio mg/1 V - - - - - Arsénio mg/lAs 0,01 0,05 - 0,05 0.05 0,10 Cádmio mg/l Cd 0,001 0,005 0,001 0,005 0,001 0,005 Crómio total mg/1 Cr - 0,05 - 0,05 - 0,05 Chumbo mg/1 Pb - 0,05 - 0,05 - 0,05 Selénio mg/1 Se - 0.01 - 0,05 - 0,01 Mercúrio mg/1 Hg 0,0005 0,0010 0,0005 0,0010 0,0005 0,0010 Bário mg/1 Ba - 0,1 - 1,0 - 1,0 --Cianetos mg/1 CN - 0,05 - 0,05 - 0,05 Sulfatos mg/1 SO4 150 250 150 (O) 250 150 (O) 250 Cloretos mg/1 CI 200 - 200 - 200 Substâncias tensoactivas ( que reagem com o azul mg/1 sulfato de laurilo de metileno) e sódio 0,2 - 0,2 - 0,5 Fosfatos(*) (2) mg/1P203 0,4 - 0,7 - 0,7 4714 DIÁRIO DA REPÚBLICA AI A2 A3 Parâmetros Expressão dos resulta dos VMR VMR VMA VMR VMA VMR Fenóis mg/l C6 H5 OH - 0,001 0,00[ 0,005 0,010 0,100 Hidrocarbonetos dissolvido ou emulsionados mg/l - 0,05 - 0,20 - l,00 Hidrocarbonetos aromáticos polinucleares ug/l - 0,2 - 0,2 - 1,0 Pesticidas totais (paraião, hexacl orociclo-hexano , dieldrina e outros) ug/l - 1,0 - 2,5 - 5,0 Carência Química de Oxigé nio (CQO) (*) mg/l 02 - - - - 30 Oxigénio dissolvido ( *) % saturação de 02 70 - 50 - 30 Carência Bioquímica de Oxigénio a (CBO520º) (*) mg/l 02 3 - 5 - 7 Azoto kjeldahl (excluindo o azoto de N02 e N03 mg/lN 1 - 2 - 3 Azoto amoniacal mg/1 NH4 0,05 - 1,00 1,50 2,00 (O) 4,00 Substâncias extraíveis com clorofórmio mg/1 0,1 - 0,2 - 0,5 Carbono Orgânico Total (COT) mg/1 e - - - - - Carbono orgânico residual após floculação e filtração através de membrana (Sum) mg/lC - - - - - Coliformes totais /100 ml 50 - 5000 - 50.000,00 Colifonnes fecais /100 ml 20 - 2000 - 20,000,00 Estreptococos fecais /100 ml 20 - 1000 - 10.000,00 Salmonelas - ausência em ausência em 5000 ml - 1000 ml - - Germes totais a 22"C/72h U. F. C./lml 100 - - - - Germes totais a 37ºC/48h U. F.CJlml 10 - - - - Estreptococos fecais U. F. CJlO0ml - - - - - Clostrídios sulfito redutores U. F. C ./20ml - - <l - - Vibrião colérico U. F. CJlO0ml - - - - - Escheríchia coli U. F. C J250ml - - - - - Pseudomonas aeruginosa U. F. C ,/250ml - - - - - (0)- Os limites podem ser excedidos em caso de condições geográficas ou meteorológicas ( n.º 1 do artigo 10.º). (*) - Os limites podem ser excedidos para os parâmetros marcados com* em lagos de pouca profundidade e baixa taxa de renovação. (l) - Os valores indicados constituem os limites inferiores e superiores das concentrações, determinados em função da média anual das temperaturas máximas diárias. (2) - Este parâmetro é incluído para satisfazer as exigências ecológicas de certos meios. (3) - Refere-se a um VMR. VMR - Valor Máximo Recomendado, VMA - Valor Máximo Admissível. UFC - Unidades formadoras de colónias. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. 1 SÉRIE - N." 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 4715 ANEXOU As águas superficiais devem observar os esquemas tipo de tratamento referentes às classes A 1, A2 e A3, como se segue: 1. Classe Al - tratamento físico e desinfecção. 2. Classe A2 - tratamento físico e químico e desinfecção. 3. ClasseA3 - tratamento físico, químico de afinação e desinfecção. ANEXOIII Métodos Analíticos de Referência para Águas Superficiais Parâmetros Expressão dos Limite de Precisão Exactidão Métodos analíticos resultados detecção (+-) (+-) de referência pH, 25"C Escala Sorensen - 0,l 0,2 Electrometria Cor (após filtração simples) mg/1, escala Pt-Co 5 10% 20% Método fotométrico, após filtração simples, com padrões da escala pla tinacobalto. Centrifugação (tempo mínimo de cinco rninu tos; aceleração média de Sólidos suspensos 2800g a 3200g), seca totais mg/l - 5% 10% gem a 105ºC e passa gem. Filtração através de membrana filtrantede 0,45 um, secagem a 105ºC e passagem. Temperatura "C - 0,5 lO Termometria Condutividade uS/cm, 20"C - 5% 10% Electrometria Factor de diluição Cheiro a 25"C - - - Diluição sucessiva Espectrometria de absorção Nitratos mg/l N03 2 10% 20% molecular. Espectrometria de absorção Fluoretos mg/l F 0,05 10% 20% molecular. Electrodos específicos. Cloro orgânico total extraível mg/lCl - - - Espectrometria de absorção atómica após filtração sobre membrana ftl. Ferro dissolvido mg/1 Fe 0,02 10% 20% trante (0,45um). Espec trometria de absorção molecular após filtração sobie membrana filtrante (0,45um). Espectrometria de absor Manganês (*) mg/l Mn (2) 0,01 10% 20% ção atómica. Espectrometria de absorção (3) 0,02 10% 20% atómica. Espectrometria de absorção molecular. 4716 DIÁRIO DA REPÚBLICA Cobre (10) mg/l Cu 0,005 10% 20% Espectrometria atómica Espectrometria de absorção (4) 0,02 10% 20% molecular Zinco mg/l Zn (2) 0,01 10% 20% Espectrometria atómica Espectrometria de absorção 0,02 10% 20% molecular. Espectrometria atómica. Boro mg/1 B 0,1 10% 20% Espectrometria de absorção molecular Berílio mg/1 Be - - - Cobalto mg/1 Co - - - Niquei mg/1 Ni - - - Espectrometria atómica Vanádio mg/1 V - - - Arsénio ( I 0) mg/1 As (2) 0,002 20% 20% Espectrometria atómica Espectrometria atómica Espectrometria de absorção (5) 0,01 - - molecular Espectrometria atómica Cadmio (10) mg/1 Cd 0,0002 (5) 0,001 30% 30% Polarografia Crómio total (10) mg/1 Cr 0,01 20% 30% Espectrometria atómica Espectrometria de absorção molecular Espectrometria atómica Chumbo (10) mg/1 Pb 0,01 20% 30% Polarografia Selénio (10) mg/1 Se 0,005 - - Espectrometria atómica Espectrometria atómica sem Mercúrio (10) mg/1 Hg 0,001 (0,0002) 30% 30% chama (vaporização a frio) Bário (10) mg/1 Ba 0,02 15% 30% Espectrometria atómica Espectrometria de absorção Cianetos mg/1 CN 0,01 20% 30% molecular. Análise gravimétrica. Complexométria EDTA. Espectrometria de absorção Sulfatos mg/l SO4 10 10% 10% molecular. Titulação (método de Mohr). Espectrometria de absorção Cloretos mg/l Cl 10 10% 10% molecular. Substâncias tensoac tivas (que reagem com mg/1, sulfato de Espectrometria de absorção fl azul-de-metileno) laurilo e sódio 0,05 20% - molecular. Espectrometria de absorção Fosfato mg/1 P2 05 0,02 10% 20% molecular. mg/1 C6 H5 OH - - - Espectrometria de absorção molecular método de 4-. I SÉRIE - N.º 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 4717 Fenóis 0,0005 (6) 0,0005 30%0 ,0005 Aminoantpirina. Método da 0,001 50% paranitranilina. Espectrometria no infra-ver Hidrocarbonetos dis- melho após extracção pelo solvidos ou emulsio- 0,01 20% 30% tetracloreto de carbono. mg/1 (3) 0,04 Gravimetria após extracção por meio de éter de petróleo. Hidrocarbonetos Medição da fluorescência por aromáticos polinu- ultravioleta após cromalo cleares ug/1 0,04 50% 50% grafia em camada fina. (10) Medição comparativa em relação a uma mistura de controlo constituída por seis substâncias padrão com a mesma concentração. Cromatografia em fase gasosa Pesticidas totais ou líquida após extracção (paratião, hexacloro- por solventes adequados e ciciohexano, dieldrina purificação. Identificação da e outros) (10) ug/1 0,1 50% 50% constituintes da mistura. Determinação quantitativa. Carência Química de Método do dicromato de Oxigénio (CQO) mg/1 02 15 20% 20% potássio. Oxigénio % saturação de 02 Método de Winkler. dissolvido Método 5 10% 10% electroquímico. Determinação de 02 disso! vida antes e após cinco dias de incubação a 20ºC+ ou 1 ºC ao abrigo da luz, com Carência Bioquímica adição de um inibidor da de Oxigénio (CBO5, nitrificação. 20"C). mg/1 02 2 1,5 2% Mineralização, destilação segundo o método kjeldahl Azoto kjeldahl (não e determinação do amónio inclui o azoto de NO2 por espectrometria de absor e NO3). mg/1 N 0,5 0,5 0,5 ção molecular ou titulação. (2) 0,001 (2) 0,03 (2) 0,03 Espectrometria de absorção mg/1 NH4 (3) 0,1 (3) 10% (3) 20% molecular. Azoto amoniacal mg/1 Extracção a pH neutro com clorofórmio purificado, eva poração no vácuo à tempera Substância extraíveis (11) - - tura ambiente e pesagem do com clorofórmio. resíduo. Carbono Orgânico mg/1 e - - Total (COT) 4718 Carbono orgânico resi dual após floculação e filtração através de membrana (5 um). Colifonnes totais Coliformes fecais mg/lC /IOOml /I00ml (2) 5 (7) 500 (2) 5 (7) 500 (2) 2 (7) 200 (2) 2 (7) 200 DIÁRIO DA REPÚBLICA Cultura à 37ºC em meio sólido específico adequado para o efeito com ou sem filtração e contagem das colónia. As amostras devem ser diluídas ou, quando apropriado, con centradas a fim de que o número de colónias fique compreendido entre 10 a 100. Identificação por detecção de gás, se necessário. Método de diluição com fermentação em substratos líquidos em pelo menos três tubos em três diluições. Subcultura dos tubos positivos em meios de confirmação. Contagem em número mais provável (NMP). Tempera tura de incubação 37ºC+ l ºC. Cultura à 44ºC em meio sólido específico adequado com ou sem filtração e con tagem das colónias. As amostras devem ser diluí das ou, quando apropria dos. Concentradas a fim de que o número de colónias fique compreendido entre 10 e!00. Se necessário, identificação por gás. Método de diluição com fermentação em substratos líquidos em pelo menos três tubos em três diluições. Subculturas dos tubos positi vos como meios de confir mação. Contagem em número mais provável (NMP). Tempera tura de incubação 44ºC + ou -0,5"C. I SÉRIE - N." 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 Estreptococos fecais Salmonelas /100 mi 1/5000 mi 1/1000 mi (2) 2 (7) 200 (2) 2 (7) 200 (1) - As amostras das águas superficiais são analisadas após sofrerem uma tamisação com rede metálica, a fim de eliminar os resíduos flutuantes, tais como partículas de madeira e plástico. (2) - Para VMR das águas de classe AI. (3) -Para as águas de classe A2 e A3. ( 4) - Para as águas de classe A3. (5) - Para o VMA das águas de classe Al,A2 e A3. (6) - Para o VMA das águas de classe A2 e para as águas de classe A3. (7) - Para o VMA das águas de classe A2 e A3. (8) - Mistura de seis substâncias padrão a tomar em consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno, benzo [3,4] fluoranteno; benzo[! 1,12] fluoranteno; benzo [3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [l ,2,3cd] pireno. (9) - Mistura de três substâncias a tomar em conside ração e tendo a mesma concentração: paratião, hexacloroci clo-hexano, dieldrina. . 4719 Cultura à 37ºC em meio sólido específico adequado com ou sem filtração e conta gem de colónias. As amos tras devem ser diluídas ou concentradas a fim de que o número de colónias fique compreendido entre 1 O e 100. Método de diluição com caldo de azoto de sódio em pelo menos três tubos para cada uma das três diluições. Contagem segundo NMP. Concentração por filtração (através de membrana ou filtro apropriado). Enriquecimento, subcultura em meio de isolamento. Identificação. prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados os valores de exactidão que constam do presente anexo, e estes constituirão um objectivo. Estas amostras devem ser tratadas de modo a garantir que a maior parte das substân cias a determinar seja analisada. (11) No caso de não ser este o método utilizado, poderá não ser possível garantir o limite de detecção necessário para controlo dos valores constantes do anexo II. (12) Ausência em 5000 mi (AI, VMR) e ausência em 1000 mi (A2, VMR). O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXOIV Frequência mínima de amostragem e de análise de águas superficiais (*) Classe de águas Frequência AI A2 A3 mínima Grupo de parâmetros (número/ano) G! G2 G3 GI G2 G3 GI G2 GJ 4 2 1 8 4 2 12 6 3 (*) -A detenninação dos parâmetros correspondentes no grupo G2 implica, em ( 1 O) Se a concentração das amostras em sólidos em sus- simultâneo, a detcnninaçâo dos parámetros em Gl e, identicamente para G3. implica pensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento G2 e GI. 4720 ANEXO V Classificação dos parâmetros de qualidade de águas superficiais em grupo (Gl, G2 e G3), segundo a frequên cia de amostragem e de análise. Gl G2 G3 pH Ferro dissolvido Fluoretos Cor Manganês Boro Sólidos supensos totais Cobre Arsénio Temperatura Zinco Cádmio Condutividade eléctrica Sulfatos Crómio total Substâncias Cheiro tcnsoactivas Chumbo Nitratos Fenóis Selénio Cloretos Azoto kjeldahl Mercúrio Fosfatos Estroptococos fecais Bário Carência química de oxigénio (CQO) Cíanctos Oxigénio dissolvido Hidrocarbonetos disso!~ vidos e emulsionados Carência bioquímica de Hidrocarbonetos aromá oxigénio (CBO) ticos polinucleares Azoto amoniacal Pesticidas totais Substânciais extraíveis Colifonnes totais com clorofórmio Coliformes fecais Salmonelas ANEXO VI Valores Limites de Emissão (VLE) na Descarga de Águas Residuais. Parâmetros Expressão dos resul tados VLE(l) pH Escala de Soremen 6,0-9,0 (2) Temperatura "C Aumento de 3ºC (3) CBO 20"C (20) (0) mg/1O2 40 CQO (0) mg/1O2 150 sst (O) mg/1 60 Alumínio mg/lAI 10 Ferro total mg/1 Fe 2.0 Manganês total mg/1 Mn 2.0 Cheiro Não detectável na diluição 1:20 Cor (0) - Não vfsivel na dilui ção 1:20 DIÁRIO DA REPÚBLICA Cloro residual disponível: Livre mg/lC12 0.5 Total mg/1 Cl2 1.0 Fenóis mg/1 C6 HS OH 0,5 Óleos e gorduras mg/1 15 Sulfuretos mg/1 S 1.0 Sulfitos mg/1 SO3 1.0 Sulfatos mg/1 SO4 2000 3 (em águas que ali mentem lagoas ou albufeiras) 0,5 (cm Fósforo total mg/1 P lagoas ou albufeiras) Azoto amoniacal mg/1 NH4 10 Azoto total mg/IN 15 Nitratos mg/1 NO3 50 Aldeídos mg/1 1.0 Arsénio total mg/lA 1.0 Chumbo total mg/1 P 1.0 Cádmio total mg/1 Cd 2,0 Crómio total mg/1 Cr 2.0 Crómio hexavalente mg/1 Cr (VI) 0,1 Cobre total mg/1 Cu 1.0 Niquei total mg/lNi 2.0 Mercúrio total mg/1 Hg 0,05 Cianetos totais mg/1 CN 0,5 Sulfuretos mg/1 S 1.0 Óleos minerais mg/1 15 Detergentes (sulfato de lauril e sódio) mg/1 2.0 (4) (5) (1) - VLE - Valor limite de emissão, entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual des carregada durante um período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deverá ser composta tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas), (2) - O valor médio diário poderá, no máximo, estar compreendido no intervalo 5,0-10,0, I SÉRIE - N.º 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 (3) - Temperatura do meio receptor após a descarga de água residual, média de 30m a jusante do ponto de descarga, podendo o valor médio exceder o valor médio mensal do 2.º 4) - O valor médio diário não poderá exceder o dobro do valor médio mensal. (5) - Valor relativo a descarga da unidade industrial 4721 famílias e grupos de substâncias a seguir enume radas; e que têm um efeito prejudicial no meio aquático, que pode, todavia, ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização. Famílias e grupos de substâncias referidos no segundo travessão: para a produção de HCH extracção lindano ou simultanea- 1) Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como mente, produção de HCH e extracção de lindano. os respectivos compostos: ANEXO VII Lista I de famílias de grupos de substâncias A lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são bio logicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas: 1. Compostos orgânicos de halogéneo e substâncias que podem produzir tais compostos no meio aquático; 2. Compostos orgânicos de fósforo; 3. Compostos orgânicos de estanho; 4. Substâncias em relação às quais se provou que pos suem um poder cancerígeno no meio aquático ou por intermédio deste (ver nota *); 5. Mercúrio e compostos de mercúrio; 6. Cádmio e compostos de cádmio; 7. Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes; 8. Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se e que podem prejudicar qualquer utilização das águas. "'Determinadas sub~tâncias enunciadas na lista II ficam incluídas na categoria 4, na medida em que têm um poder cancerígeno. Lista II de famílias de grupos de substâncias A lista II inclui: As substâncias que fazem parte das famílias e grupos 1) Zinco; 2) Cobre; 3) Níquel; 4) Crómio; 5) Chumbo; 6) Selénio; 7) Arsénio; 8) Antimónio; 9) Molibdénio; IO) Titânio; li) Estanho; 12) Bário; 13) Berílio; 14) Boro; 15) Urânio; 16) Vanádio; 17) Cobalto; 18) Tálio; 19) Telúrio; 20) Prata. 2) Biacidas e respectivos derivados que não figuram na lista!; 3) Substâncias que têm um efeito prejudicial no sabor ou no cheiro dos produtos para o consumo do homem derivados do meio aquático, assim como os compostos susceptíveis de produzir tais subs tâncias nas águas; 4) Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persis tentes e substâncias que podem produzir tais compostos nas águas, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transfor mam rapidamente na água em substâncias ino fensivas; 5) Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo ele mentar; 6) Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes; 7) Cianetos, fluoretos; 8) Substâncias que exercem uma influência desfavo rável no balanço de oxigénio, designadamente amoníaco e nitritos. ANEXO VIII Disposições específicas relativas à pesticidas e a com postos organoclorados. de substâncias constantes da lista r e para as Os valores limites aos objectivos de qualidade para ades quais os valores limite referidos no artigo 6.º da carga de substâncias perigosas - aldrina, dialdrina, endrina, Directiva n." 76/464/CEE, de 4 de Maio, não isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e clorofór foram fixados; mio, são indicadas no quadro as normas de qualidade a Determinadas substâncias individuais e determina- cumprir nas diversas categorias de água e os respectivos das categorias de substâncias que fazem parte das métodos analíticos de referência: 4722 DIÁRIO DA REPÚBLICA Parâmetros Expressão Métodos analíticos de dos resul- VMA referência tados Hexaclorocíclo- (1) 20 Cromatografia em hexano (2)100 fase gasosa, com (HCH) (5) ug/1 (3)50 detecção por cap tura de electrões, após solvente ade quado e purificado. Tetracloreto de Cromatografia em carbono ug/1 12 fase gasosa. DDT (5)2 Cromatografia em fase gasosa, com detecção por cap tura de electrões, após extracção por Isómero solvente apro p-p DDT ug/1 10 priado. Cromatografia em fase líquida, a alta pressão ou croma tografia em fase gasosa, com detec ção por captura de electrões, após extracção por sol Total ug/1 25 vente apropriado . Cromatografia em fase gasosa, com detecção por cap tura de electrões, após extracção por Pentaclorofenol solvente adequado (5) ug/1 2 e purificacção. Cromatografia em fase gasosa, com detecção por cap tura de electrões, Aldrina, dialdrina após extracção por endrina e isodrina solvente adequado (5) ug/1 30 e purificacção. Cromatografia em fase gasosa, com detecção por cap tura de electrões, Hexaclaro- após extracção por benzeno solvente purifi (HCB) (5) ug/1 0,03 cacção. Cromatografia em fase gasosa, com detecção por cap tura de electrões, após extracçaõ por Hexaclaro- solvente adequado butadieno e purificacção. (HCBD) (5) ug/1 0,1 Clorofórnlio ug/1 12 Cromatografia em fase gasosa. (1) -Aplicável a águas de estuários, marinhas e terri toriais. (2) - Aplicável a águas doces superficiais afectadas pelas descargas. (3) -Aplicável a águas doces superficiais não afecta das pelas descargas. (4) - Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/1 para a endrina. (5) - A concentração de bexaciorociclo-hexano. DDT. Pentaclofofenol, dialdrina e ou endrina e ou isodrina e hera clorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sendimentos e ou moluscos e ou crustáceos e ou peixe não deve aumentar de modo significativo com o tempo. ANEXO IX Objectivos Ambientais de Qualidade Mínima para as Águas Superficiais Expressão dos resul V~A Parâmetros tados pH Escala de Sorensen 5,0-9.0 Temperatura ºC 30 variação de temperatura ºC 3 Oxigênio dissolvido % de saturaçào 50 CBO 02 mg/1 5 Azoto amoniacal Nmg/1 1 Fósforo total Pmg/1 1 Cloretos CI mg/! 250 Sulfatos SO mg/1 250 Clorofenois ug/1, por composto 100 Hidrocarbonetos aromáticos polinucleares ug/1 100 Substâncias tcnsoactivas aniónicas mg/1 0,5 Pesticidas: Total ug/1 2,5 Por substância individualizada ug/1 o~ Bifenilpoliclorados (PCB) ng/1 20 Azoto Kieldhal Nmg/1 2 Ciametos totais CN mg/1 0,05 Arsénio total As mg/1 0,1 Cádmio total Cdmg/1 0,01 Chumbo total Pb mg/1 o.os Crómio total Crmg/1 0,05 Cobre total Cu mg/1 0,1 Mercúrio total Hg mg/1 0,001 Niquei total Ni mg/1 0,05 Zinco total Znmg/1 0,5 I SÉRIE - N.º 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 4723 ANEXOS X Metódos Analíticos de Transferência para Descarga de Águas Residuais Parâmetros Expressão dos Limite de detecção Precisão% Exactidão% Métodos analíticos resultados % valor paramétrico valor paramé- valor paramé- de referência trico trico pH Escala de Sorensen 10 10 10 Electrometria Método fotométrico, após fil Cor (após filtra- tração simples, com padrão ção simples) mg/1, escala Pt-Co da escala Pt-Co. Centrifugação (tempo minímo de cinco minutos. Acelera ção média de 2800g e 3200g), secagem a 105ºC e pesagem. Filtração através de menbrana filtrante de Sólidos suspen- 0,45 um, secagem a 105°C e sos totais mg/1 10 10 10 pesagem. Temperatura ºC 10 10 10 Termometria Condutividade uS/cm, 20ºC ]O 10 10 Electrometria Espectrometria de absorção molecular. Nitratos mg/1 NO3 10 10 10 Cromatografia iónica. Eléctro dos específicos. Espectrometria de absorção molecular. Cromatografia Nitritos mg/1 NO2 10 10 10 iónica. Espectrometria de absorção Fluoretos mg/l F ]O molecular. Eléctrodos espe 10 10 cíficos.Cromatografia iónica. Cloro orgânico total extraível mg/l CJ Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de absorção molecular. Espec Ferro total mg/1 Fe ]O 10 10 trometria de emissão óptica com plasma (!CP). Espectrometria de absorção Manganês total mg/1 Mn ]O 10 10 atómica. Espectrometria de absorção molecular. Espectrometria de absorção Cobre total 10 10 10 atómica. Espectrometria de absorção molecular. Espec trometria de emissão óptica com plasma (!CP). Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de Zinco total mg/1 Zn ]O 10 10 absorção molecular. Espec trometria de emissão óptica com plasma (!CP). 4724 Parâmetros Boro Berílio Cobalto Níquel Vanádio Arsénio total Alumínio Cádmio total Crómio VI Chumbo total Selénio total Mercúrio total Bário total Cianetos totais Sulfatos Expressão dos resultados mg/1 B mg/l Be mg/1 Co mg/1 Ni mg/1 V mg/!As mg/ AI mg/l Cd mg/1 CrVI mg/l Pb mg/1 Se mg/l Hg mg/1 Ba mg/1 CN mg/l SO Limite de detecção % valor paramétrico 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 20 10 10 10 Precisão% valor paramé trico 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 Exactidão% valor paramé trico 10 DIÁRIO DA REPÚBLICA Métodos análiticos de referência Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de absorção molecular. Espec trometria de emissão óptica com plasma (!CP). Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma 10 (!CP). Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma 10 (!CP). Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma 10 (!CP). Espectrometria de absorção atómica com geração de hidretos. Espectrometria de I O absorção molecular. Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma 10 (!CP). Espectrometria de absorção 10 atómica. Polarografia. Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de 10 absorção molecular. Espectrometria de absorção 10 atómica. Polarografia. Espectrometria de absorção atómica com geração de 10 hidretos. Espectrometria de absorção atómica sem chama (vapori 20 zação a trio). Espectrometria de absorção atómica. Espectrometria de emissão óptica com plasma 10 (!CP). Volumetria. Espectrometria de 10 observação molecular. Análise gravimétrica. Com plexo com EDTA. Espectro metria de absorção mole ] O cular. I SÉRIE - N.º 193 - DE 6 DE OUTUBRO DE 2011 4725 Parâmetros Expressão dos Limite de detecção Precisão % valor Exactidão% Métodos analíticos resultados % valor paramétrico paramétrico valor paramétrico de referência Volumetria. Espectrometria de observação molecular. Elec trodos específicos. Cromato Cloretos mg/1 Cl 10 10 10 grafia iónica. Substâncias tenso activas (que reagem com azul-de-meti- mg/, sulfato de Espectrometria de absorção lena) laurilo e sódio 10 10 10 molecular. Espectrometria de absorção Fósforo total mg/1 P 10 10 10 molecular. Espectrometria de absorção molecular. Método de 4 aminoantipirina. Método da Fenóis mg/1 CHOH 10 10 10 paranitranilina. Espectrometria no infraverme lho após extracção com sol ventes adequados. Grávi Hidrocarbonetos metria após extracção com totais mg/l 25 25 10 solventes adequados. Cromatografia em fase gasosa. Hidrocarnonetos Cromatografia em fase aromáticos po1inu- gasosa. Cromatografia cleares ug/l 25 25 25 líquida de alta eficiência. Cromatografia em fase gasosa ou líquida após extracção Pesticidas totais por solventes adequados e (paratião, hexaelo- purificação. Identificação rociclo-hexano, dos constituintes da mistura. dieldrina). ug/l 25 25 25 Determinação quantitativa. Carência química Método do dicromato de de oxigénio (CQO) mg/l 02 25 25 10 potássio. Métodos de Winkler. Método Oxigénio dissolvido % saturação de 02 electroniquímico. Determinação de 02 disso! vido antes e após cinco dias de incubação a 20"C + ou Carência bioquímica ao abrigo da luz, com adição de oxigénio de um inibidor da nitrifica (CBO 20ºC) mg/1O2 25 25 10 ção. Mineralização, destilação se gundo o método Kjeldahl e Azoto Kjeldahl determinação do amónio por (não inclui o azoto espectrometria de absorção de NO2 e NO3) mg/1 N 10 10 10 molecular ou volumetria. Espectrometria de absorção Azoto amoniacal mg/NH 10 10 10 molecular: Volumetria. Concentração por filtração (através de membrana ou fil tro apropriado). Sementeira em meio de pré-enriqueci rnento. Enriquecimento, sub Salmonelas cultura em meio de isola mento. Identificação. 4726 (1) - Mistura de seis substâncias padrão a tomar em con sideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno, benzo [3,4] fluoranteno; benzo [II ,12] fluoranteno; benzo [3,4] pireno; benzo [l ,!2] perileno; indeno [l ,2,3cd] pireno. (2) - Mistura de três substâncias a tomar em considera ção e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclo hexano, dieldrina. (3) - Se a concentração das amostras em sólidos em suspensão for tão elevada que elas necessitem de um trata mento prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultra passados os valores de exactidão que constam do presente anexo, e estes constituirão um objectivo. Estas amostras devem ser tratadas de modo a garantir que a maior parte das substâncias a determinar seja analisada. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. Decreto Presidencial n.º 262/11 de 6 de Outubro Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 3 .º - O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 20 II. Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. Despacho Presidencial n.º 78/11 de 6 de Outubro Havendo necessidade de se proceder a avaliação da qualidade da educação em Angola, a todos o níveis do Sis tema de Educação e do Sistema de Formação profissional visando a identificação de medidas de melhoria e com vista a adequação dos dois sistemas as necessidades e orientações de desenvolvimento da economia nacional; Conselho de Administração da Empresa Pública de Águas de Tendo em vista melhorar e adequar o Sistema de Edu Luanda, abreviadamente designada EPAL-E. P., de forma a cação e o Sistema de Formação Profissional em função das alcançar os objectivos socioeconómicos superiormente deter- necessidades e orientações de desenvolvimento nacional; minados pelo Titular do Poder Executivo; Considerando a salvaguarda do interesse público e a necessidade de se dotar a Empresa Pública de Águas de Luanda (EPAL-E. P.), de um Conselho de Administração dinâmico e empreendedor; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo !20.0 e do n.º 1 do artigo !25.º da Constitui ção da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º - É exonerado das funções de Administrador da EPAL-E. P., Kavenamboteko Pedro Manvumbo. Artigo 2.º - É nomeado António Artur João Canito para o cargo de Administrador do Conselho de Administração da EPAL-E. P. Convindo garantir a qualidade do professor e do formador, assim como da avaliação das aprendizagens como factores determinantes da qualidade da educação. O Presidente da República determina, nos termos do dis posto na alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo !25.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: l.º - É criada uma Comissão Intersectorial para elabo ração de um estudo sobre a qualidade da educação em Angola, coordenada pelo Ministro da Educação e integrada pelas seguintes entidades: a) Ministro do Ensino Superior e Ciência e Tecnolo gia - Coordenador Adjunto;

Presidential Decree No. 261/11 approving the Regulation on the quality of water · Nelum