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Laws of Angola

Presidential Decree No. 260/18 approving the Statute of the Cangandala National Park Management Service

Made 2018-11-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 260/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Cangandala.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance

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  1. 5182 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 260/18 de 13 de Novemb1·0 Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala; Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí­ nea d) do rutigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, atnbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.0 {Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Se1Yiço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é patte integrante. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4. 0 (Entrada em ,igor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da Repiíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DA CANGANDALA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de orga nização e funcionamento do Parque Nacional da Cangandala. ARTIGO 2.0 (Natureza Jmídica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas 1101mas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Ab·íbuíções) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integ1idade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao parque, conservando as suas características ambientais , o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do pal:iimó nio natural de reconhecida imp01tância nacional ou internacional; e) Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade 5183 de conhecer e usufruir de exemplares representa tivos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral; d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, conl:i·ibuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Prese1var as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e va lor científico, quer por se enconl:i·arein em vias de extinção; f) Reconstituir e recupei·ar as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Preseivar 0t1 recuperar os habitats da fauna migrató1ia; h) Proporcionar op01tunidade para a investigação cien tífica e educação ambiental do público ein gei·al; i) Exei·cer as demais aa·ibuições estabelecidas por lei ou detenninadas superionnei1te. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.0 (Esb·utura orgânica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala tem a seguinte esl:iuh1ra: l.Órgão de Direcção: Adminisa·ador; 2. Seiviços : a) SeiviçoAdminisa·ativo, Pal:iimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço deEducaçãoAmbiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO I Órgão de Dírecção ARTIGOS.º (Administrador) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala é dirigido por 1 (um) Adminisb·ador, nomeado pelo titular do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. No exercício das suas funções, o Adminisa·ador do Parque Nacional da Cangandala é coadjuvado por tun Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acom panhar, a·atar e decidir os asstmtos relativos à actividade e o ftmcionamento do Parque. 3. O Adminisa·ador tein as seguintes competências : a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em confonnidade com as orientações do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo ó1gão de superintendência e dirigir a sua execução; 5184 e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do parque e solicitar o recrutamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; d) Promover a aquisição de equipamentos, a abeitura de vias de comunicação, realização de benfeito rias, consb1.1ção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria gera l das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai~ de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado; j) Regular a ei1b·ada , trânsito e pe1manência na área de conseivação, fixando as épocas de abe1tura e encei1·amento; g) Fiscalizar as actividades das empresas e empreei1 dimentos actuantes na área de conseivação, pro movendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, conb·a tados ou autorizados; I~ Pa1ticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano ante,ior; j ) Prepai·ar o plano de actividade de cada ano e o seu respectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conse,vação da vida animal e vegetal no estado natural; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; 111) Propor a criação de reseivas parciais e especiais confinantes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagens; r~ Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo Parque e bem assim as migrações da fauna; o) Promover a constmção de vias de comunicação, aei·ódromos , vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melho ramento do Parque; p) Propor a constmção de acai11pamei1tos e outros edificios pai·a o alojainento dos visitantes e dos se1Yiços do Parque; q) Propor as taxas de enb·ada e peimanência dos visi tantes do respectivo Parque e bein como as da entrada de viaturas ou quaisquer outras relacio nadas com o seu uso; DIÁRIO DA REPÚBLICA r) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4 . O Administrador do Parque Nacional é equiparado a Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO II Seniços ARTIGO 6.0 (Serviço Administi-ativo, Patrimonial e Logístico) l. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o se1viço encan-egue da coordenação e execução das activi dades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque. 2. O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurar o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documei1tação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborai· relatórios mensais e mapas b·imesb·ais de prestação de contas; d) Procedei· ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o b·abalho de dactilografia, info1mática e reprodução da documentação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos tratados a nível do Pai·que; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Mantei· actualizada a lista do patlimónio do Parque; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do parque para o bom funcionamento dos diferentes se,viços; k) F.ncan-egar-se da edificação de const11.1ções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e energia; l) Conse,var e manter sinalizadas e tl,msitáveis as pica das de se1Yiço, bem como outi·as v ias intei·iores que não sejam esti·adas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1Yiço ein condições de funcionamento; n) Zelai· pela conse1vação de vedações interiores ou pei·iféricas do Parque; o) Prestar se1viço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos b.irísticos; p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferentes se1Yiços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 3. O Se1viço Administrativo, Patrimonial e Logístico é ditigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Seniço de Investigação Cimlillca e Monitorização) 1. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é o se1viço encan-egue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências: a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, estrutura e funcionamento dos ecossis temas do Parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por tei·ceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; j) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o se1viço encan-egue pela fiscalização do parque, de fo1ma a fazer cumprir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e preseivação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegtu·ar o cump1imento das n01mas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a info1mação relativa a protecção e consei· vação da flora e fauna , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral; e) Pa1ticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas; j) Colaborar com as c01mmidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens conb·a ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 5185 3. O Seiviço de Fiscalização é ditigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.º (Se1·viço de EducaçãoAmbimtal, Interncção com as Comwlidades e Relações Públicas) 1. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacçã o com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1catTegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiei1tal, interacção com as comunidades , cuidar da expe dição da con-espondência e assegurar a recepção e saída dos ttu·istas que se desloquem no Parque. 2. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos ttu·istas; b) Realizru· palestras sobre a educação e consciencia lização ambiei1tal das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as cotmmidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecei· a ligação enb·e as entidades extemas e a adminis tração do Parque; .fJ Em colaboração com o Sector da Fiscalização, orga nizar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar evei1tos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Encan-egar-se da ligação com os órgãos de comu nicação social; i) Cei1tralizar e processar a info1mação sobre a popu lação humana local; j ) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vde1·iná1'ia) 1. O Se1viço de Saúde e Veterinária é o se1v iço encru· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Sei·viço de Saúde e Veterinária ten1 as seguintes competências: a) Prestar os p1imeiros socon-os aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas operações de captura de animais sel vagens para sua vacinação; 5186 e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao seiv iço de vetei·inária; d) A companhar o estado de saúde dos animais do Parque e atTedores pai·a preveilir a propagação das epizootia s; e) Exercer as demais competências estabelecida s por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Sei·viço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além da s dotações do Orçamento Geral de Estado, constituem receitas do Parque : a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1v iços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inerentes às áreas de conse1v aç ão; e) Se1v iços Gerais; j} Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.0 (Pah·imónio) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quach'o de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala é o constante dos Anexos I, II e III do presei1te Estatuto Orgânico dos quais são pa1tes integrante. DIÁRIO DA REPÚBLI CA 2. A admiss ão de pessoal e o cotTespondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de fonna pro gressiva em função da s necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realização de tarefas pootuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizai· a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque. ARTIGO 15.º (Organigrama) O organigrama do Seiv iço de Gestão do Parque Nacional da Cat1gandala é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Org ânico, de que é pa1te integrante. ANEXO! Quacb·o de Pessoal do Parque Nacional da Cangandala a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grnpo de Pessoal Categoria/Cargo Q ·iados Direccão Achninistraclor l Chefia a ,efe de Secção 6 Biólogo l Médico Veterin ário l Técnico Supe1ior Ehgenhe iro Florestal l Ehgenhe iro do Ambiente l Gestor de Rectu·sos Htunan os l Técn ico Médio Pr incipal de 1. ' Classe l Técn ico Médio Principal de l ' Classe l Técnico Médio Técn ico Médio Principal de 3. • Classe l Técn ico Médio de I. ' Classe l Técn ico Médio de 2.' Classe 2 Oficial administrativo Pr incipal l l. º Oficia l l Acbnin istrativo 2.°Oficia l l F.sc,i ttu·ário-Dactilógrafo l Tesoureiro Tesoureiro de 2. • Classe l Motorista Pesados de l • Classe l Auxiliar Motorista Ligeiros de l ' Classe l Auxiliar Achninistrativo Principal l Aux iliar de Limpeza de l . ' Classe 2 Operário Eh cam:gado 4 Qualificado Operário Qualifi cado de 2. • Classe 2 Total 34 ANEX O II Quacb·o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria /Cargo N. • de Lugares bw estigador Coorclt21ador 1 bw estigaclor Principal l Investigação bw estigaclor Attxil iar l Ci121t ífica Assistente de b1vestigador 1 Estagiátio de Investigação 1 Tot al 5 I SÉRIE - N .º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 5187 ANEXO III Quadro de pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Ptssoal Categoria/Cargo N.0 de Lugares Fisca l Assessor Pr inc ipal l Fisca l 1.0 Assesscx· l Fiscal Assessor l Fiscal Supe1ior Principal l Fiscal Supe1ior ele l .' Classe l Fisca l Supe1ior de 2.' Classe l Fisca l Ambiental Fisca l Especialista Pr incipal l Fiscal Especialista ele l. ' Classe l Fiscal Especialista ele 2.' Classe l Fisca l Principal de 1. ' Classe l Fiscal Prin cipal de 2. • Classe l Fisca l Principal de 3. • Classe l Gu arda Aux iliar Pr incipal 3 Guarda Guarda Aux iliar de l .' Classe 3 Auxiliar de Fiscalização Gu arda Aux iliar de 2.' Classe 3 Total 21 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional da Cangandala a que se refere o artigo 15. º do presente Diploma ~ ministrador 1 1 1 1 1 l Serviço Serviço ~ de Setvíço Serviço de Educação Serviço Adminisb-ativo, Investigação de Ambiental, Interacção de Saúde Patrimonial e Científica e Fiscalização com as Comunidades e Veterinária Logístico Monitorização e Relações Públicas O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 261/18 de 13 de ovembro Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Se1víço de Gestão do Parque Naciona l do Bicuar; O Presidente da República decreta , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Atei1dei1do, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambieilte, estabelece que a fim de ass egurar a protecção e preservaç ão dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambieiltal; ARTIGO l. 0 (Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Se1víço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar, ai1exo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante.

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