Presidential Decree No. 258/18 approving the Statute of the Quiçama National Park Management Service
Made 2018-11-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 258/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Quiçama.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance
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I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 Decreto Pl'esidencial n.º 258/18 de 13 de ovembrn Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama; Reconhecendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a pro tecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico, o Governo deve estabe lecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos te1mos da almea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do aitigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é paite integra11te. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presetlte Diploma. ARTIGO 3.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República . ARTIGO 4.0 (Entrada em \igor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DA QUIÇAMA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionamento do Parque Nacional da Quiçama. ARTIGO 2.0 atm·eza jm·ülica) O Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidei1cial n.º 2/13, de 25 de Junho e demais Legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Atribuições) 5173 O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem as seguintes atribuições: a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas , comunidade biótica, recw·sos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado nab.1ral das áreas afectas ao parque, consei·vando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do patrimó nio natural de reconhecida impo1tância nacional ou intei11acional; e) Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes atnbientais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufmir de exemplai·es representa tivos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em gei·al; d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Preseivar as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quer pela sua rai·idade e valor cietltífico, quer por se encontraretn em vias de extinção; f) Reconstituir e recupei·ai· as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Presovar ou recuperar os habitats da fauna migratória h) Proporcionar opottunidade pat11 a investigação cien tífica e educação ambiental do público em geral; i) Exei·cer as detnais atribuições estabelecidas por lei ou dete,minadas superio1mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.0 (Estrutm·a Orgânica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem a seguinte estrutura : 1. Órgãos de Direcção: Administrado,: 2. Setviços : a) Setviço Administrativo, Pattimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço deEducaçãoAmbiet1tal, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO I Órgão de Direcção ARTIGO 5.0 (Administra dor) 1. O Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é dirigido por um Administt·ador, nomeado pelo titulai· do Depaitamento Ministe1ial respmsável pelo Sector do Ambiente. 5174 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional da Quiçama é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos i\ actividade e o funcio namento do parque. 3. O Adminisbc1dor tem as seguintes competências: a) Coordenar o conjunto de actividades operncionais do parque em confonnidade com as orientações do Ministé1io do Ambiente; b) Propor a elabcnção do plano de gestão do parque para aprovação pelo órgão de supeiintendência e dirigir a sua execução; e) Propor a nomeação e ex:oneic1ção de pessoal do quach·o do parque e solicitar o recmtamento da mão-de-obrn local necessária aos b·abalhos auxiliares; d) Promovei· a aquisição de equipamentos, a abern.u·a de vias de comunicação, realização de bemeitorias, consbução de acampamentos para o pessoal e oub·os trnbalhos necessálios i\ circulação de visitantes e i\ melhoria gei·al das condições de funcionamento do parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai; de acordo com o plano de gestão, bein como oub·os locais de parngem e de estaciom11nei1to autorizado; j) Regular a ei1b·ada, trânsito e peimai1ência na área de consei-vação, fixai1do as épocas de abeiiurn e enceirainento; g) Fiscalizar as actividades das empresas e empreendimen tos ach.iantes na área de conse1vação, promovendo o seu ftmcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, cootrntados ou auto1izados; h) Paiticipai· na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activida des ecológicas; i) Apresenta,; até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano antei·ior; j) Prepai·ai· o plano de actividade de cada ai10 e o seu respectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a consei-vação da vida animal e vegetal no estado nan.u·al; l) Propor o repovoamei1to do Parque nacional com espé cies animais ou vegetais apropriadas e bem assim os abates julgados indispensáveis a consei-vação e desenvolvimento das espécies existentes; 111) Propor a c1iação de reseiv as parciais e especiais con finantes com o respectivo Parque Nacional, pai·a o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens; n) Promover o estudo da fauna e flcn do parque respectivo e bem assim as migrnções da fmma; o) Promovei· a constmção de vias de comtmicação, aeró dromos, vedações, abastecimento de água e outros trnbalhos considei·ados necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhornmento dos parques; DIÁRIO DA REPÚBLICA p) Propor a construção de acampamentos e outros edifícios para o alojainento dos visitailtes e dos seiviços dos parques; q) Propor as taxas de entrada e pennanência dos visi tantes no parque respectivo e bem ass im as da ei1trada de viah.1ras ou quaisquer oub·as relacio nadas com o seu uso; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnei1te. 4. O Achninisb·ador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depaitameilto. SECÇÃO II Suviços ARTIG06.º (Serviço Administrativo, Pati·imonial e Logístico) l. O Seiviço Ad1ninisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o sei-viço ei1can-egue da coordenação e execução das activi dades achninistrativas, patrimoniais e logística s do parque. 2. O Seiv iço Achninistrntivo, Patrimonial e Logístico tein as seguintes competências: a) Assegtu·ai· o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda doctunentação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamento; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas b·irnesb·ais de prestação de contas; d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executai· o b·abalho de dactilografia, imo,mática e reprodução da doctunentação; j) Assegmai· a utilização e manutenção dos meios de t:rnbalho e dos bens patrimoniais do pai·que; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos trntados a nível do parque; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Manter ach.ializada a lista do pab·imónio do pai·que; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do parque parn o bom funcionamento dos diferentes se1v iços; k) Fncan-egar-se da edificação de construções simp les e zelar pelo ftmcionamento e manutenção dos edifícios e sisteinas de abastecimeilto de água e ei1 ei·gia; l) Conse1var e manter sinalizadas e trnnsitáveis as pica das de seiviço, bem como outras vias interiores que não sejam estradas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1viço em condições de ftmcionamento; n) Zelai· pela conse1v ação de vedações interiores ou pei·iféricas do parque; o) Prestar se1viço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações ein viatmas avariadas nos circuitos h.irísticos; I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo c01Tente, bem como distribui-los aos diferentes serviços; q) Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Serviço de Investigação Cientifica e Monitorização) l. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é o setviço encan-egue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do parque. 2. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização tein as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, est11.1h1ra e funcionamento dos ecossis temas do parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do parque; fl Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou dete,minadas superionnente. 3. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) l. O Setviço de Fiscalização é seiviço encatTegue pela fiscalização do pru·que, de fonna a fazei· cumprir as leis e regulamentos em matéria de protecção e prese,vação da fauna e flora do pru·que. 2. O Se,viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegtu·ru· o c1unp1imento das nonnas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do parque; e) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a infonnação relativa a protecção e conser vação da flora e fatma , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes ein gera l; e) Patticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas; 5175 fl Colaborar com as cotmmidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Seiviço de Fiscalização é ditigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO9.º (Se1·viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas) 1. O Setviço de Educação Ambieiltal, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1ca1Tegue de apoiai· a realização das tru·efas nos domínios de educação atnbiental, intei·acção com as cotmmidades , cuidar da expe dição da con-espondência e assegtu·ar a recepção e saída dos ttu"istas que se desloquein no parque. 2. O Se,viço de Educação Ambiental , Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolver trabalhos de educação ambieiltal e consciencialização das comunidades locais e dos ttu"istas; b) Realizar palestras sobre a educação e consciencia lização ambiental das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as cmmmidades; d) Receber os visitantes na entrada do parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao parque e estabelecei· a ligação enb·e as entidades extemas e a adminis tração do parque; .fl Fm colaboração com o sector da fiscalização, orga nizar o setviço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comtmidades locais; h) Encan-egar-se da ligação com os órgãos de comu nicação social; i) Cenb·alizar e processar a info,mação sobre a popu lação humana local; j ) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se,viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vete1·inária) 1. O Se,viço de Saúde e Vetei·inária é o se,viço ei1ca1· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevei1ção de doenças, bein como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do parque. 5176 2. O Se1viço de Saúde e Veterinária tem as seguintes c omp etênc ia s: a) Prestar os primeiros socotTos aos visitantes e pessoal de setviço no parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas opei·ações de captura de animais selva gens para sua vacinação; e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao se1viço de veteri.ná1ia; d) Acompanhar o estado de saúde dos animais do parque e affedores para prevenir a propagação das epizootias; e) Exercer as detnais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Setv iço de Saúde e Vetei"inária é dirig ido por um Veteiinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral de &tado, cons tituein receitas do Parque: a) As taxas e outras receitas quepa· lei llle sejam coosignadas; b) O produto de venda de bens próprios, seiv iços e da constituição de direitos soore eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· et1tidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam allibuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamei1tos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inei·entes às áreas de conse1v ação; e) Se1v iços Gerais; j) Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exei·cício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.º (Património) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quacb·o de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é o constante dos Anexos I, II e III do presetlte Estatuto Orgânico do qual são pa1te integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A achniss ão de pessoal e o cotTespondente provimento de lugares do quach·o de pessoal deve sei· feita de fonna pro gressiva em função da s necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realiz.ação de tarefas pootuais espec íficas o MinistI·o do A mbiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do parque. ARTIGO 15.º (Organigrama) O organigrama do Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é o que consta do anexo IV do presente Estatuto Otgânico, de que é pa1te integrante. ANEX O! Quadro de Pessoal do Regime Geral do Parque Nacional da Quiçama a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo d• Pessoal Catego1ia/Cargo N.0 de Lugares D in:ccão Achn inisb·ador l Chefia Q1efe de Secção 6 Biólogo l Médico '-1:terin ário l Técnico Supe1ior Ehgenhe iro F lorestal l Ehgenhe iro do Ambiente l Ge.tor de Renu·sos Htunan os l Técn ico Médio Principal de 1. ' Classe l Técn ico Médio Principal de 2.' Classe l Técnico Médio Técn ico Médio Principal de 3.' Classe l Técn ico Médio de l .' Classe l Técn ico Médio de 2.' Classe 2 Oficial Acbnin i.trativo Pr inc ipal 1 1. 0 Oficial l Acbnin i.trativo 2.0 Oficial l F.sc,i tt.u·ário-Dacti lógrafo l Tesoureiro Tesoure iro ele 2.' Classe l Motorista Pesados de 2. ' Classe l Motorista Ligeiros de 2.' Classe l Auxiliar Aux iliar Achnini.trativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l .' Classe 2 Operário Eh cam:gado 4 Qualificado Operário Qualificado de 2. ' Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb·o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categ01ia/Cargo N.0 de Lugares hw e.tigador Coordenador l hwestigador Principal 2 Investigação h1ve.tigador Auxiliar 2 Cient ífica Assi.tente de h1vestigador 2 Estagiário de Inve.tigação 2 Total 9 I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 5177 ANEXO III Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.0 de l.ngares Fiscal Assessor Principal l Fiscal l.0 As ·essor l Fiscal Assessor l Fiscal Supe1ior Principal l Fiscal Supe1ior de l. ' Classe l Fiscal S upe1ior de 2.' Classe 2 Fiscal Amb iental Fiscal Especialista Principal l Fiscal Especialista de l. ' Classe l Fiscal Especialista de 2.' Classe 2 Fiscal Principal de L' Classe l Fiscal Principal ele 2.' Classe l Fiscal Principal de 3.' Classe l Guarda Auxiliar Principal 8 GuardaAuxili,n· ele Fiscalização Gt1,n·da Auxili,n· de 1. ' Classe 8 Gt1,n·da Auxiliar de 2.' Classe 8 Total 38 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional da Quiçama a que se refere o artigo 15.º do presente Diploma 1 Admi nistrador 1 1 1 1 Serviço Serviço Serviço Serviço Jc Educ,u;ão Serviço de Administrativo, de de Ambienc,I, Saúde e Patrimonia l e Investigação f.isrn I i zação lnceracçáo com as Vcrcri nária Logístico Cientifica e Comunidade$ e Monitoriwçào Rclaçõcs Púhlic.as O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 259/18 de 13 de ovembrn Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Naciona l da Cameia; O Presidente da República decreta , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhmia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; ARTIGO 1.0 (Apl'ovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Caineia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é paite integrante.