Presidential Decree No. 254/11 transferring temporarily the water system management of Kikuxi
Made 2011-09-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 254/11: Transferência provisória da gestão do Sistema Hidráulico do Kikuxi situado na Zona do Kikuxi, do Ministério da Agricultura.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, potable water, water abstraction, water quality standards, legal proceedings/administrative proceedings, governance, water supply, pollution control, standards, freshwater pollution
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ARTIGO 8.º (Uso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola) 1. A utilização das reservas internacionais para efeito de gestão da política monetária e cambial por parte do Banco Nacional deAngola deve obedecer aos princípios de eficiên cia e de gestão transparente, procurando atender prontamente as necessidades de divisas do mercado, tendo, no entanto, sempre presente a necessidade de acumulação de reservas para preservar a estabilidade da moeda e, em última instân cia, dos preços na economia. 2. Os montantes excedentes de Reservas Internacionais podem ser aplicados nos mercados internacionais de acordo com regras prudenciais e de padrão de risco adequados ao perfil do Banco Central, tipificados nas Linhas Mestras de Investimento das Reservas Internacionais. ARTIGO 9.º (Regras de divulgação das reservas internacionais) 1. As Reservas Internacionais, devem ser divulgadas mensalmente, cinco dias após o término do mês a que se referem, no formato que consta em anexo do presente quadro conceptual. 2. O Banco Nacional de Angola deve actualizar a meto dologia de relato das Reservas Internacionais de acordo com o padrão estabelecido pelas instituições financeiras multila terais e garantir a sua disseminação de acordo com os mes mos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ––––––– ANEXO I Mapa de Divulgação Mensal das Reservas Internacionais Tabela 1: Activos de Reserva Oficial (em milhões de USD) A. Activos de Reserva Oficial 1. Reservas em moeda estrangeira: a) Títulos; Dos quais: Emitidos por instituições com origem no País de reporte mas domiciliadas no exterior. b) Moeda e depósitos junto de: i) Outros Bancos Centrais, BIS e FMI; ii) Bancos com origem no País de reporte dos quais: domiciliados no exterior; iii) Bancos com origem no estrangeiro dos quais domiciliados no país de reporte. 2. Posição de Reservas de FMI. 3. Direitos Especiais de Saque (DES). 4. Ouro. 5. Outros activos de reservas (especificar) Derivados financeiros; Empréstimos não bancários a não residentes; Outros. Outros activos de reservas (especificar) Títulos não incluídos nos activos de reserva oficial; Depósitos não incluídos nos activos de reserva oficial; Empréstimos não incluídos nos activos de reserva ofi cial; Derivados financeiros não incluídos nos activos de reserva oficial; Ouro não incluídos nos activos de reserva oficial; Outros. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. –––––––––– Decreto Presidencial n.º 254/11 de 26 de Setembro O Sistema Hidráulico do Kikuxi, actualmente sob gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do Gabinete de Desenvolvimento eApro veitamento Hidráulico do Kikuxi, com a finalidade primária de irrigação do perímetro agrícola do Kikuxi, tem vindo de maneira supletiva a contribuir com 70% do fornecimento de água para o consumo humano a Cidade de Luanda; Havendo necessidade de se garantir o abastecimento normal de água potável aos aglomerados habitacionais da Província de Luanda, atribuição principal do Ministério da Energia e Águas, através da Empresa Pública de Águas de Luanda — EPAL; 4526 DIÁRIO DA REPÚBLICA OPresidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.°, ambos da Consti tuição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º —A transferência provisória da gestão do Sis tema Hidráulico do Kikuxi situado na Zona do Kikuxi, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o Ministério da Energia e Águas. Artigo 2.º — O Sistema Hidráulico do Kikuxi, cuja ges tão é transferida, abrange: a) Tomada de água do Rio Kwanza, na localidade de Kapiapia, na Comuna de Calumbo; b) Canal inferior não revestido, a céu aberto com 5,7Km, da localidade de Kapiapia à Kassaque; c) Estação de bombagem de Kassaque que alberga 8 (oito) bombas, sala de comando e 4 (quatro) bombas aríetes; d) 2 (Duas) condutas de aço soterradas de 120mm de diâmentro de adução forçada de água da Estação do Kassaque ao Canal Superior; e) Canal superior de 15,2Km revestido a céu aberto, no planalto arenoso de Viana; f) Estação de tratamento de água potável do Kikuxi e a respectiva sala de comandos, com capacidade de 1,8m3/s destinada a população de Viana e arredores. Artigo 3.º — A transferência referida nos números ante riores engloba ainda o pessoal afecto aos subsistemas de cap tação e tratamento de água do Sistema Hidráulico do Kikuxi para o Ministério da Energia e Águas. Artigo 4.º —Acomponente da gestão do sistema de água para irrigação permanece no Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi. Artigo 5.º — Tão logo se construa um sistema novo exclusivamente destinado ao abastecimento da água potável a Província de Luanda, cessa automaticamente a gestão provisória do Sistema Hidráulico do Kikuxi, por parte do Ministério da Energia e Águas, voltando o mesmo a tutela anterior e a desempenhar de forma exclusiva o seu objecto primário que é a irrigação. Artigo 6.º — O Ministério da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas, através do GADAHKI e o Ministério da Energia e Águas, através da EPAL-E. P., devem elaborar um protocolo que define dentre outras as formas de cooperação e salvaguarde as responsabilidades do GADAHKI, no que tange a gestão da água bruta, o licencia mento das componentes irrigação dos campos agrícolas, bem como de interlocutor dos agricultores junto da Empresa Pública de Águas de Luanda, EPAL-E. P. Artigo 7.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. –––––––––– Decreto Presidencial n.º 255/11 de 26 de Setembro Considerando as relações de amizade entre a República de Angola e a República da Guiné Conacry assentes no Acordo Geral de Cooperação Económica, Técnico-Científica e Cultural, celebrado entre as Partes, pelo qual estas com prometem-se a intensificar a colaboração entre si, particular mente na área económica, financeira e comercial; Atendendo a intenção das Partes em estender a sua coo peração em outros domínios de interesse recíproco como nos sectores petrolífero e mineiro; Considerando que o estreitamento dessa cooperação beneficia o desenvolvimento económico e social dos países e povos assentes nos princípios de vantagens recíprocas e respeito pela soberania de cada Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea f) do n.° 4 do artigo 134.° e do n.° 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Protocolo de Cooperação Eco nómica e Financeira entre a República de Angola e a Repú blica da Guiné Conacry, celebrado aos 12 deAgosto de 2011. Artigo 2.º —As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. I SÉRIE — N.º 185 — DE 26 DE SETEMBRO DE 2011 4527