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Laws of Angola

Presidential Decree No. 253/25 establishing the Sustainability Indicator for the Mandatory Social Protection System, the minimum and maximum limits for pensions, and the mandatory electronic declaration of remuneration relating to the legal guarantee period for Benefit Applications

Made 2025-11-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n.º 253/25: Estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os limites mínimos e máximos das pensões e a obrigatoriedade de declaração electrónica de remunerações relativa ao prazo legal de garantia para o Requerimento de Prestações. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 151/24, de 17 de Julho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Angola
Subjects
General
Keywords
social protection, less favoured areas, monitoring, public health, poverty

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 ISÉRIE, N.º 223 | 22197 PRESIDENTE DA REPUBLICA Decreto Presidencial n.º 253/25 de 27 de Novembro Havendo a necessidade de se estabelecer o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para a actualização das pensões e determinação dos respectivos limites mínimos e máximos e a obrigatoriedade da declaração electrónica de remunerações de todo o período legal de garantia, para o requerimento das prestações; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 21.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro — Lei de Bases da Protecção Social, bem como no artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 299/20, de 23 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Protecção Social na Velhice, no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.2 e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os limites mínimos e máximos das pensões e a obrigatoriedade de declaração elec- trónica de remunerações relativa ao prazo legal de garantia para o Requerimento de Prestações. ARTIGO 2.º (Indicador de Sustentabilidade) Estabelece-se, como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para efeitos de actualização dos valores do aumento de despesa, esta, simulta- neamente, em função da actualização prevista no presente Diploma, não ultrapassar, face à despesa global, a percentagem dos resultados operacionais positivos de 2024 (43,2%) e não ultrapassar, em absoluto, 66% do excedente operacional do último ano (2024). ARTIGO 3.º (Aplicabilidade do Indicador de Sustentabilidade) O Indicador de Sustentabilidade previsto no número anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actuali- zação do valor da pensão mínima em 42,9%, as pensões máximas e intermédias em 10%. ARTIGO 4.º (Limites mínimos das pensões) 1. O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). 2. O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). 3. O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 ISÉRIE, N.º 223 | 22198 ARTIGO 5.º (Limite máximo das pensões) O montante máximo das Pensões de Reforma por Velhice é fixado em kz: 802.393,68 (oito- centos e dois mil, trezentos e noventa e três mil Kwanzas e sessenta e oito cêntimos). ARTIGO 6.º (Actualização das pensões) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos artigos anteriores são objecto de incremento de 10%. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma, a Pensão de Sobrevivência é objecto de um incremento de 10%. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Invalidez e o Abono de Velhice são objecto de um incremento de 10%. ARTIGO 7.º (Declaração electrónica de remunerações) As remunerações e os comprovativos de pagamento que atestam o prazo legal de garantia para o acesso ao direito às prestações, assim como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço com a vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica. ARTIGO 8.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 151/24, de 17 de Julho, que estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os limites mínimos e máximos das pensões e o alargamento da obrigatoriedade da declaração electrónica das informações legais necessárias para a requisição das prestações. ARTIGO 9.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 10.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025. Publique-se. Luanda, aos 17 de Novembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. (25-0483-A-PR)

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