Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Presidential Decree No. 253/20 approving the National Policy for Traditional and Alternative Medicine

Made 2020-10-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 253/20 - Aprova a Política Nacional de Medicina Tradicional e Complementar.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Cultivated plants, Wild species and ecosystems
Keywords
medicinal plants, policy/planning, public health, traditional knowledge/indigenous knowledge, wild flora, collecting/harvesting
Categories
agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Sexta-feira, 2 de Outubro de 2020 I Série-N.º 155 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 850,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer ofi cial, quer relativa a anúncio e a ina tura do «Diário da Repúb lica», deve er dirigida à Impren a Naciona l - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ................ Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95 .00, acresc ido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 433 524.00 imposto do se lo, dependendo a publicação da A 2.' série ................... Kz: 226 980.00 3.' série de depó itoprévioaefectuarna tesouraria A 3.' série . .................. Kz: 180 133.20 da Imprensa Naciona l - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 253/20: Aprova a Política Naciona l de Medicina Tradicional e Con1p lementar. Revoga toda a legislação que contrarie o dispo to no presente Diploma. Deueto Presidencial n.º 254/20: Exonera as ent idades que integram o Conselho de Administração do Entreposto Aduaneiro de Angola (EAA - E.P.). Despacho Presidencial n.0 142/20: Non1eia a Conú são de Gestão do Entreposto Aduaneiro de Angola (EAA - E.P.). Vice-Presidente da Repúbhca Despacho n.º 16/20: Non1eia Osvaldo Sebastião Bartolon1eu para a função de Consultor do As essor Juríd ico de ModemizaçãoAdnúnistrativa e Intercâmbio do Vice-Presidente da Repúb lica. Despacho n.0 17/20: Non1eia Dioni io Bastos Cipriano da Costa para integrar o quadro tem porário do A sessor Económico e Social do Vice-Presidente da República. Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos Decreto Executivo n. 0 240/20 : Aprova o Regulamento do Con1ités Locai do Direito Humanos {CLDH). - Revoga o Decreto E.xecutivo n.0 13 7/14, de 13 de Maio. Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação Decnto Executivo n. 0 241/20: Autoriza a Instituiçõe do Ens ino Superior Pública , Privadas e Público-Privada a reton1aren1 as ac tividades lectivas presenciais, respe itantes ao Ano Académico 2020, a partir de 5 de Outubro. como fetrnmenta da sua integração no Sistema Nacional de Saúde, com vista a contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País; O Presidente da República decreta, nos teimos da alí nea d) do rutigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovada a Política Nacional de Medicina Tradicional e Complementai·, anexa ao presente Decreto Presidencial de que é pa1te integrante. ARTIGO2.º (Revoga ção) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da intetpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.0 (Entrada em vigor) O presente Diploma et1t:ra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 29 de Agosto de 2020. Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2020. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES PRESIDENTE DA REPÚBLICA LOURENÇO. Decreto Presidencial n .º 253/20 1. INTRODUÇÃO de 2 de Outubro A saúde é um direito humano fundamental e cabe ao Havendo necessidade de se adoptar e implementar a Estado garantir o direito à assistência médica e sanitária , Política Nacional de Medicina Tradicional e Complementar, assegurando os meios de sua promoção, prevenção de doen 4942 ças, diagnóstico e tratamento. Neste aspecto, é conhecido o papel fundamental da Medicina Tradicional e Complementar na prevenção, diagnóstico e tratamento de várias enfennida des em diferentes países do mundo. Esse facto é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que no final da década de 1970, criou o Programa de Medicina Tradicional e Complementar, no qual recomenda aos Estados-Membros o desenvolvimento de políticas públicas para facilitar a integração da Medicina Tradicional e Complementar nos Sistemas Nacionais de Saúde. A OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) promoveram a Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, tendo sido recomendado aos Estados-Membros a fonnulação de políticas e regu lamentações nacionais referentes à utilização de práticas complementares à medicina convencional com eficácia comprovada e exploração das possibilidades de incorporar os detentores de conhecimento tradicional às actividades de atenção primária em saúde, fornecendo-lhes fotmação c 011"esp ondente. Com efeito, muitos países se aperceberam da necessi dade de considerar a temática de Medicina Tradicional e Complementar pela eficácia e segurança demonstra das e outorgam licenças para o exercício desta actividade. Consideram ainda que as prioridades para a capacitação e investigação podem ser melhor geridas no quadro de uma política e uma esb·atégia nacional. Reconhecem que há uma necessidade urgente do estabelecimento de políti cas e de n01mas internacionais para a investigação sobre a segurança, controlo de qualidade e eficácia da Medicina Tradicional e Complementar, bem como do uso sustentável de plantas medicinais uma vez que se reconhece que cerca de 90% dos fá1macos utilizados são oriundos de exb·actos vegeta is. Defendem a regulação da protecção e do uso equi tativo dos conhecimentos sobre a Medicina Tradicional e Complementar. Na sua estratégia global sobre a Medicina Tradicional e Complementar 2000-2010 e de 2014-2023 , a OMS reforçou o compromisso em estimular o desenvolvimento de políti cas públicas com o objectivo de inseri-la no Sistema Oficial de Saúde dos seus Estados-Membros. Como resultado da década, 39 países da Região Africana já têm políticas nacionais e Gabinete Nacional de Medicina Tradicional e Complementar no Ministério da Saúde, 28 têm qua dros jurídicos para a prática da Medicina Tradicional e Complementar, 25 criaram a sua Comissão Nacional e 24 contam com um Programa Nacional de Medicina Tradicional e Comp lementar no Ministério da Saúde. Em Angola, a Medicina Tradicional assenta fundamen talmente na utilização das plantas medicinais com base na fitoterapia. A riqueza florí stica do País, confinnada por DIÁRIO DA REPÚBLICA vá1ios botânicos nacionais e internacionais, conc01re para isto, uma vez que proporciona diferentes espécies desde ali mentares, madeiráveis, oleaginosas e um elevado número de plantas com utilidades medicinais . A potencialidade dessa medicina não é aproveitada ple namente no País por vários factores . A Política Nacional de Saúde, aprovada em 2010, aponta o estado de organização ainda incipiente que se encontra, embora muitos pacientes rec01rnm a este Sector, que carece de um quadro legal que leva a que os va lores positivos desta sejam devidamente aproveitados em beneficio da saúde da população; Sendo uma das tarefas fundamentais do EstadoAngolano, nos tennos da alú1ea f) do a1tigo 21.º da Constituição da República de Angola, promover políticas que penni tam tomar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde, fica assegurado que outras políticas sejam enquadra das de fonna abrangente nas várias tipologias universais de atendimento dos cuidados primários às populações, que já se promove a cura através da Medicina Tradicional e Comp lementar quer nas zonas tu·banas, petiféricas e mrais. A OMS reconhece que grande prute da população dos paí ses em desenvolvimento depende da Medicina Tradicional e Complementar para a sua atenção primária, tendo em vista que 80% desta população utiliza práticas tradicionais nos cuidados básicos da saúde, sendo que 85% utilizam plantas e fá1macos a base de plantas medicinais. Neste sentido, coffespondendo aos apelos da OMS e da SADC inseridos nas suas resoluções e estratégias para a Região Africana, o Governo de Angola, considerando a !ruga utilização da Medicina Tradicional e Comp !ementai· no País, pretende continuar os esforços de pesquisa e valo1iza ção da mesma com vista à sua utilização mais segura pelos cidadãos. Pretende-se criar mecanismos n01mativos e legais necessários à promoção de uma boa prática desta medicina , assim como garantir que o acesso seja equitativo e que se assegtu·e autenticidade, eficácia e segurança destas terapias. Assim, a Política Nacional da Medicina Tradicional e Complementar é de extrema impo1tãncia por constituir tuna fetrnmenta de integração desta Medicina no Sistema Nacional de Saúde e de aiticulação com outros prestadores de saúde, assegurando ainda a valorização do praticante da Medicina Tradicional e Complementai·. II. ANTECEDENTES E JUSTIFICAÇÃO 2.1. Antecedentes: Desde os primórdios, em Angola a prática da Medicina Tradicional está estreitamente ligada à vida quotidiana das nossas populações . As plantas medicinais caracterizam a ver dadeira medicina tradicional angolana como fruto das raízes culturais do nosso povo. Há registos sobre a fo1te utilização no período pré-colonial da Medicina Tradicional, o que está retratado tanto nas anotações de Frederich Welwitsch (1862 1868) na sua obra sobre Madeira e Drogas Medicinais de I SÉRIE - N .º 155 - DE 2 DE OlITUBRO DE 2020 Angola , como no livro de Gossweiller (1953) sobre Nomes Indígenas de Plantas de Angola . Durante o período colo nial, a Medicina e a Fannacopeia Tradicionais eram práticas proibidas ou consideradas supersticiosas , não obstante as populações continuaram a sua utilização, pois dela depen diam exclusivamente para o tratamento das enfennidades. Em estudos realizados pelo Instituto Nacional de Saúde Pública (actualmente Instituto Nacional de Investigação em Saúde) entre os anos 2009-2011 aplicaram-se 1.388 inqué ritos, cujos resultados indicaram que 72,4% da população angolana utiliza as plantas medicinais para o tratamento de mais de 10 doenças e 87,4% considera que a Medicina Tradicional e Complementar deve integrar-se no Sistema Nacional de Saúde. Outros procedimentos da Medicina Tradicional e Complementar como a acupunctura, homeopatia , massagens, terapias bioenergéticas e outros têm sido implementados em Angola e são utilizados para a prevenção e tratamento das diferentes doenças. A Homeopatia foi introduzida em Angola nos anos 80 pelas Mach-es Capuchinhos. Segundo dados, hoje cerca de 5.000 pessoas procuram anualmente estes serviços, sendo que desta população cerca de 75% são mulheres. A Acupunctura tem sido utilizada em Angola desde os anos 90, com excelentes resultados na prevenção e trata mento da maioria das doenças. Em 1939, alguns naturalistas angolanos repo1ta vam cerca de uma centena de espécies colhidas apenas no Centro Sul do País, muito utilizadas pelas nossas popula ções como a única medida curativa, nomeadamente o Gtupo Bosquímano-Hotentote ou Khoisan e pelo grupo eb10lin guístico «BanttD>, que se constatava a utilização massiva de plantas como medidas de terapias e de oub·os costtunes, ape sar da carga assistencial e do reconhecimento implícito e da impo1tância da Medicina Tradicional e Complementar não ser ainda um se1viço legalmente reconhecido no País. EmAngola, existem contributos sobre o desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar, nomeadamente: A publicação, em 1984, do livro de plantas medici nais de Manuela Batalha, com questionários a centenas de pessoas; A publicação, em 1996, do livro a Medicina Tradicio nal no Cenb·o e Oeste de Angola, de FJ-ic Bossard; A fo1te actividade exercida por terapeutas, pa1teiras tradicionais e ainda das e1vanárias; O cadastramento de 61.197 terapeutas tradicionais a nível das associações de Medicina Tradicional e Complementar no País; A inventa1iação de cerca de 500 espécies de plantas medicinais pelas instituições de pesquisa do País; 4943 A contribuição das Organizações Não Governamen tais (ONG's) dedicadas ao desenvolvimento dos recursos naturais com fins curativos e oub·as práticas tradicionais, assim como as pesquisas; A celebração sistemática da Jornada pelo dia da Medicina Tradicional e Comp lementar Africana , desde o ano de 2003 ; A criação da Comissão Nacional para o Desenvol vimento da Medicina Tradicional e Nattu·al em Angola no ano de 2009, pelo Instituto Nacional de Saúde Pública; A realização, em Outt1bro de 2011 , do I Enconb·o Nacional sobre a Flora e Vegetação de Angola; A realização, em Novembro de 2011, da Conferência sobre Medicina Tradicional que culminou com a criação da Câmara Profissional de Medicina Tradicional e Práticas Complementares. 2.2. Justificação: É prioridade para o Governo de Angola a expansão dos cuidados ptimários de saúde, que constittlÍ tuna elevada preocupação pela demanda destes cuidados de saúde. Daí a iniciativa do Sector da Saúde em envidar esforços con sideráveis, resultantes no crescimento de infra-estn1ttu·as sanitárias , recursos htunanos nacionais e estrangeiros e de equipamentos , com vista a assegurar seiviços de saúde mais próximo do cidadão. Assim sendo, nos últimos anos foi impletnentado um processo de desconcentração e descentralização adminis trativa, privilegiando as camadas mais desfavorecidas e, ao mesmo tempo, reconhecendo o papel da pesquisa e do conhecimento científico para a melho1ia dos padrões de saúde em todo o mundo. Todavia, foi feito paulatinamente tun reforço da capa cidade institucional e capacitação de rectu·sos humanos, de modo a pe1mitir o desenvolvimento de pesquisa na medi cina , apesar destes investimentos actualmente cobrirem, no Se1viço Nacional de Saúde, apenas 60% da população, nas áreas periurbanas e mrais recotTem aos se1viços fornecidos pela Medicina Tradicional e Comp lementar, ab·avés do uso de plantas medicinais, outros rectu·sos naturais e práticas tra dicionais para o tratamet1to das doenças. Hoje é bem conhecido pela sociedade o papel preponde rante que desetnpenham os terapeutas e pa1teiras tradicionais na aplicação de conhecimentos e práticas no intuito de afastar ou prevenir os males e doenças ptincipalmente no meio rmal. Considerando a ampla utilização da Medicina Tradicional e Comp lemet1tar pela população angolana e admitindo ainda as fragilidades existentes no Sistema Nacional de Saúde no que toca ao acesso e disponibilidade dos seiviços de medicina convencional, toma-se necessária a criação de ins tnunentos legais que ditein as nonnas e procedimentos de modo a salvaguardar a saúde da população e tomá-la mais segma e eficaz. 4944 III. DEF1NIÇÕES Havendo a necessidade de clarificar o entendimento de algumas designações aqui apresentadas, devem considerar se as seguintes definições e tenninologias : a) <<Acupunctw·a», método terapêutico chinês de mais 5000 anos, que consiste na inserção de agulhas muito finas ou outros meios , em detenninados pontos do corpo, com o objectivo de restabele cer o equilíbrio energético e recuperar a saúde; b) «Fan11acopeia Ti·adicionalAfricana», conjunto de saberes , conhecimentos e práticas de técnicas de preparações e de utilização das substâncias vegetais animais e/ou minerais que seive para diagnosticar prevenir e/ou eliminar um desequi líbrio fisico mental ou social; c) <<Fitoterapia>>, ciência do uso das plantas medi cinais ou seus derivados com fins terapêuticos, para a prevei1ção ou tratamento das doet1Ças; d) «Homeopatia», sistema terapêutico aletnão baseado no princípio da Lei dos Semelhantes «o similar se cura com o similar» e tratam as doen ças mediante substâncias altamente diluídas que numa pessoa saudável produziriam sintomas semelhantes aos da doença. e) <<Inocuidade», ausência de toxicidade nas doses terapêuticas a cwto, médio e longo prazos; j) <<Medicamentos Procedentes da Farmacopeia Ti·a dicional», medicamentos, misturas fo1muladas , compostos desenvolvidos por um terapeuta tra dicional, naturopata ou um pesquisador a pa1tir dos conhecimentos ou info1mações procedentes da fa1macopeia tradicional; g) «Medicina Complementar», conjunto de diversos sistemas, práticas, produtos médicos e de aten ção da saúde, que não se consideram actuahnente patte da medicina convet1cional. São técnicas procedet1tes de outros sistemas médicos, que se usam como secundárias ou complementos da medicina modet11a; h) <<Medicinalntegrativa», combinação dos tratamen tos convencionais com alternativas terapêuticas e complementares, para a abordagem integral do doetlte, potei1ciando os resultados das acções de saúde; i) <<Medicina Tradicional», combinação total de conhecimentos, habilidades e práticas baseadas em teorias e expei·iências oriundas das diferen tes culturas , explicáveis, usadas para mantei· a saúde, na prevei1ção, diagnóstico e tratamento das doenças fisicas ou mentais. Podem assentar DIÁRIO DA REPÚBLICA exclusivamente em experiências passadas e na obse1vação transmitida de geração em geração, oralmente ou não; j ) <<Medicina. Tradicional e Co111ple111e11ta.r», conjunto de medicinas não convencionais que funde os teimos de Medicina Tradicional e Medicina Comp lementar e abai·ca produtos , práticas e os profissionais, confonne documentos da Organi zação Mw1dial da Saúde (OMS); k) «Terapeuta Ti·adicional e Co111.ple111entco·», pessoa reconhecida pela comunidade na qual vive e por órgãos competei1tes da saúde, como sendo competeilte para prestar cuidados de saúde, baseados nos conhecimentos tradicionais, com plementares ou técnicos, quer sejam culturais e/ ou sociais , visando o bem-estar meiltal, fisico e socia l; l) «Ten11a.lis1110 ou Crenoterapia», utilização das águas medicinais ou teimais para tratar ou pre venir etúetmidades. IV.MISSÃO A Política Nacional de Medicina Tradicional é o instm mento que deve ser usado para garantir a prática segura e sustentável da Medicina Tradicional e Complementar com base numa regulamentação apropriada e no incentivo à investigação convencional, desenvolvimento tecnológico e em pa1ticular na Área da Biotecnologia. É wn instrumento fundatnental que deve assegurar o papel reitor do Estado na resolubilidade do Sistema Nacional de Saúde, ampliando o acesso a todos os cidadãos de fo1ma eficaz, valorizando e protegendo o conhecimento tradicional das populações. V. VISÃO A implemei1tação da Política Nacional de Medicina Tradicional visa a integração de práticas de saúde e de medi camentos tradicionais comprovadamente seguros, eficazes e de qualidade no Sistema Nacional de Saúde, numa lógica de complementaridade, incentivo e apoio à pesquisa para o desetwolvimento e aplicação alargada e segura destas práti cas tradicionais que incluam as componentes de saúde, meio ambiet1te, deseiwolvimento económico e social para promo ção da melhoria na qualidade de vida dos angolanos. VI. OBJECTIVOS 6.1. Objectivo Geral: Desenvolver as práticas da Medicina Tradicional e Comp lemei1tar no Sistema Nacional de Saúde de modo que conttibua para a obtenção de melhores resultados na saúde, optimizando e consolidando o seu papel, garantindo os cuidados com eficácia, segurança e qualidade a toda a população. I SÉRIE - N.º 155 - DE 2 DE OlITUBRO DE 2020 6.2. Oh j ectivos Específicos: a) Integrar as práticas da Medicina Tradicional e Complementar, cientificamente avaliadas, ao exercício da medicina convencional, promo vendo pesquisas na área para a validação do conhecimento tradicional de fonna a garantir a sua eficácia e segurança no impacto social e económico; b) Desenvolver um novo modelo de assistência sanitária através da Medicina lntegrativa, princi palmente nos cuidados primários de saúde; e) Regulamentar o exercício da Medicina Tradicio nal e Complementar, bem como a produção, conse1vação, distribuição, annazenamento, comercialização e uso de fitoterápicos e outros rectu·sos nattu·ais no Sistema Nacional de Saúde; d) Criar Centros de referência da Medicina Tradicio nal e Complementar em cada provincia do País; e) Incentivar a elaboração de programas de educação e capacitação em Medicina Tradicional e Com plementar para o pessoal do Sistema Nacional de Saúde e os detentores de conhecimento tradi cional das comunidades; j) Promover a valorização do conhecimento da Medi cina Tradicional e Complementar e os direitos de propriedade intelecttial; g) Promover a produção qualitativa e quantitativa de diversas espécies de plantas medicinais e outros recursos nattu·ais necessários para o cabal desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar no Pais; h) Promover a elaboração da Fannacopeia Tradicio nal Angolana. VII. PRINCÍPIOS Para a con-ecta implementação da Política Nacional de Medicina Tradicional e Comp lementar são estabelecidos os seguintes princípios : 7. 1. Princípio da Inter-Sectorialidade: Garante a paiticipação de todos os órgãos do Estado e a Sociedade Civil no desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar no País. 7.2. Princípio da Equidade do Acesso aos Serviços de Saúde: Estabelece o direito à equidade aos cidadãos no acesso aos Setviços Nacionais de Saúde. 7.3. Princípio da Institucionalização do Conhecimento Tradicional: Garante a qualidade e a capacitação das instituições de ensino para a transmissão do conhecimento tradicional, complementar e crenças através de regras , nonnas para a prestação e expansão dos setviços de saúde. 4945 7.4. Princípio da Garantia de Qualidade: Os setviços de saúde fornecidos pelos profissionais de Medicina Tradicional e Complementar devem obedecer, com rigor, à eficácia, segtu·ança e exigências dos padrões de qualidade de saúde a nível nacional e internacional. 7.5. Princípio do Respeito pelos Valores Éticos: O exercício da Medicina Tradicional e Comp lementai· deve respeitai· os mesmos princípios éticos preconizados pela Medicina Convencional, garantindo a segurança, priva cidade e confidencialidade dos utentes. 7.6. Princípio da Sustentabilidade: A prática da Medicina Tradicional e Complementar quanto ao conhecimento tradicional é patte integrante do património culttu·al e histórico dos cidadãos angolanos, deve garantir a conse1vação da biodiversidade e prese1vai· a sus tentabilidade dos recursos nattu·ais. 7.7. Princípio da Exclusividade: Os Praticantes da Medicina Tradicional e Complementar devem exercer as suas funções única e exclusivamente den tro da implementação das estratégias da presente Política. 7.8. Principio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana: Os praticantes da Medicina Tradicional e Complementai· devem, no exercício das funções , respeitai· a dignidade da pessoa humana, em especial os direitos e garantias funda mentais das crianças, dos idosos, mulheres e das pessoas com deficiência. 7.9. Principio da Responsabilização: Os praticantes da Medicina Tradicional e Complementar são responsáveis civil e criminalmente pelos danos pes soais e patrimoniais causados aos pacientes no exercício das ftmções . VIII. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO As esb·atégias da implementação da Política Nacional de Saúde no seio do Sistema Nacional de Saúde é ftmdamen tal pai·a promover uma melhor coordenação e alinhamento com as políticas intersectoriais, incluindo os praticai1tes da Medicina Tradicional e Complementar, associações profis sionais, consumidores, os Sectores Público, Privado com fins lucrativos, não lucrativo e o sector infonnal. 8.1. Integração da Medicina Tradicional e Comple mentar no Sistema Nacional de Saúde: a) A implementação da Medicina Tradicional e Comp lementar no Sistema Nacional de Saúde deve conb·ibuir para o alargamento em todo teiTitório nacional das acções de saúde que são desetwolvidas pelo MINSA, principalmente no que se refere à atet1ção primária, reforçando o Programa de Revitalização dos Setviços Muni cipais de Saúde; 4946 b) A organização da assistência médica tradicional e complementar deve ser de acordo com o nível de atendimento do Sistema Nacional de Saúde e regulamentar o exercício desta prática, assim como criar cenb·os de referência para o desenvolvimento da Medicina Tradicional e Complementar em todas as províncias do País; e) A aprovação e institucionalização dos procedimen tos e modalidades da Medicina Tradicional e Complementar deve ser de acordo com o rigor científico e princípios éticos exigidos para o exercício da Medicina Convenciona l a fim de se garantir serviços à população com eficiência, segurança e qualidade; d) Promoção da cooperação entre praticantes da Medicina Tradicional e Complementar e a medicina convencional, principalmente no que concerne à utilização de medicamentos tradi cionais de eficácia científica comprovada, a fim de reduzir os gastos por medicamentos usados convenc ionalmente; e) Elaboração do diagnóstico da Medicina Tradicional e Complementar no País, quer no Sector Público quer no Privado para o devido enquadramento legal; j) Aumento da afectação e mobilização de recursos adequados para uma eficaz implementação da Estratégia Regional sobre Medicina Tradicional e Complementar, sobrehtdo para realizarem investigação que produza provas científicas sobre a segurança e eficácia dos medicamentos tradicionais; g) Reforço da regulamentação dos produtos da Medicina Tradicional e Complementar, dos praticantes e da prática nesta área , tomando em consideração a Declaração de Argel sobre Investigação para a Saúde e a renovada Década da Medicina Tradicional Africana (2011-2020); h) Aumento da disponibilidade e a abordagem da Medicina Tradicional, Comp lementar ou Alter nativa, de maneira apropriada, com ênfase no acesso para as populações de baixa renda eco nómica ; i) Promoção do uso terapêutico coITecto da Medicina Tradicional e Comp lementar apropriado para os prestadores de se1viço e aos consumidores; j ) Promoção da inocuidade, eficácia e a qualidade da Medicina Tradicional, Complementar ou Alternativa, por meio do entendimento da base de conhecimentos sobre a Medicina Tradicional, DIÁRIO DA REPÚBLICA Comp lementar ouAlternativa e do fornecimento de aconselhamento sobre a regulamentação e as nonnas de garantia de qualidade; k) Reforço da capacidade das associações, autoridades reguladoras nacionais dos medicamentos e orga nizações intergovernamentais que contribuem para melhorar a implementação e hannonizar a regulamentação sobre os produtos da medicina tradicional. 8.2. Asseguramento do Desenvolvimento das Plantas Medicinais, sua Conservação e Protecção da Biodíversidade: a) Inventariação das plantas utilizadas tradicional mente no tratamento de enfennidades por fonna a pennitir a planificação, selecção e o cultivo de plantas medicinais de modo a garantir as neces sidades de consumo da população como droga vegetal ou o volume de matéria-prima vegetal e espécies para a produção industrial ou local de medicamentos fitoterápicos que responda às necessidades de comercialização; b) Definição de um plano estratégico de cultivo e uso de plantas medicinais, que pe1mita uma exploração sustentável para a conse1vação e prese1vação da biodiversidade, evitando o uso de espécies ameaçadas de extinção; e) Elaboração de instrumentos n01mativos que regu lem o acesso as plantas medicinais e aos recursos genéticos; d) Elaboração da Política Nacional de Plantas Medi cinais e Fitoterápicos para garantir à população angolana o acesso seguro e o uso racional de plan tas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional; e) Promoção e organização do cultivo em larga escala e a conse1vação de plantas medicinais devida mente estudadas que sejam usadas para o fabrico de produtos da Medicina Tradicional e Com plementar, com base nos princípios das boas práticas de cultivo, colheita e annazenamento; j) Apoio à criação de plantações domésticas, zonas botânicas e viveiros de conservação; g) Asseguramento que a Medicina Tradicional e Comp lementar seja devidamente considerada nos planos nacionais de desenvolvimento para a prese1vação da diversidade biológica; h) Fncorajamento da produção local de produtos da Medicina Tradicional e Complementar criando um ambiente político, económico e regulador favorável, incluindo um desagravamento fiscal para os produtores locais; I SÉRIE - N.º 155 - DE 2 DE OlITUBRO DE 2020 i) Criação de nonnas nacionais e quadros regula mentares aplicáveis aos produtos da Medicina Tradicional e Complementar; j ) Investimento no reforço das fábricas de produtos da Medicina Tradicional e Comp lementar e melho rar a produção loca l, com base em métodos científicos de investigação e desenvolvimento. 8.3. Promoção da Produção, Comercialização de Fitoterápicos e Outros Produtos Naturais: a) Implementação e regulamentação da produção de medicamentos naturais, de acordo com as boas práticas de produção com vista a pennitir a cer tificação da qualidade; b) Regulamentação do exercício fannacêutico das e1vanárias em todo o País para a venda de medicamentos fitoterápicos e outros produtos naturais devidamente avaliados e ceitificados. 8.4. Promoção da Investigação Cientifica em Medicina Tradicional e Complementar: a) Realização de projectos de investigação baseados em princípios éticos e metodológicos interna cionalmente aceites e que se enquadram nas estratégias do Sistema Nacional de Saúde para a prevenção e tratamento das doenças mais fre quentes com elevada morbilidade e mo1talidade no País; b) Criação do Centro Nacional de Referência de Medicina Tradicional e Comp lementai; e) Fonnação de capacidades em investigação sobre Medicina Tradicional e Complementar, incluindo a ética da investigação; d) Colaboração entre as instituições de investigação e os fabricantes , para a produção de novos medi camentos; e) Criação de ü1cei1tivos para os investigadores que detenham patentes; j) Promoção de maior coordeirnção entre as institui ções de fonnação e de investigação, incluindo os Cei1tros de Colaboração da OMS envolvidos no desenvolvimento da Medicina Tradicional e Compleinentar; g) Cooperação e parcei·ias entre os países nas aborda gens Sul-Sul ou triangular para o financiamento da investigação; h) Desenvolvimeilto da investigação e a inovação na Medicina Tradicional e Complementar como paite da implemei1tação da resolução sobre a estratégia mundial e plano de acção para a saúde pública, inovação e propriedade intelectual; 4947 i) hltensificação da colaboração e a confiança entre os cientistas investigadores e os Praticantes da Medicina Tradicional e Comp lemei1tar, através de um melhor entendimento dos seus papéis individuais e complementares ; j ) Capacitação dos Praticantes da Medicina Tra dicional e Complementar, as comunidades e os investigadores acerca dos seus direitos e promoção do uso dos recursos biológicos e documentação dos conhecimeiltos de Medicina Tradicional por vários meios, tais como base de dados, levantamei1to etnobotânico, inventários dos produtos e práticas da Medicina Tradicio nal, monografias sobre as plantas medicinais , faimacopeias de produtos à base de plantas e fonnulários ; k) Adequação do laboratório do Instituto Nacional de Investigação ein Saúde para o controlo de qua lidade das plantas medicinais e seus dei·ivados comei·cializados no País. 8.5. Formação e Capacitação dos Recursos Humanos em Medicina Tradicional e Complementar: a) Criação de Escolas técnico-profissionais pai·a a fo1mação e capacitação de recursos humanos; b) Promoção de colaboração com as Instituições de ei1si110 nacional e internacional para o treina mento e a fo1mação dos profissionais de saúde em Medicina Tradicional e Comp leinentar com provadas cientificamente; e) Desenvolvimento de programas de fo1mação em Medicina Tradicional e Comp leinentar dirigidos ao pessoal da saúde nas difei·entes instâncias; d) Elaboração de instn.unentos que pennitam avaliai· a competência e deseinpenho dos detentores do conhecimento b·adicional pai·a a sua ceitificação; e) Incorporação dos conteúdos da Medicina Tradi cional e Compleinentares nos programas de fonnação das ciências da saúde; j) Elaboração de programas de fo1mação pai·a capa citação do co1po docente e de acordo com as matérias dos programas cU1Ticulares das ciên cias da saúde; g) Mobilização e afectação de recursos financeiros adequados para a fonnação de recursos humanos que produzam medicamentos novos e acessíveis para as doenças prioritárias transmissíveis e não transmissíveis; 4948 h) Promoção do contacto dos estudantes das Ciências da Saúde e dos profissionais de saúde com o papel da Medicina Tradicional e Complementar nos sistemas de saúde; i) Criação ou reforço dos sistemas de qualificação, acreditação ou licenciamento dos Praticantes de Medicina Tradicional e Comp lementai~ j ) Priorização do financiamento da investigação em Medicina Tradicional e Complementar e ao desenvolvimento de mecanismos de financia mento inovadores. 8.6. Promoção de Programas de Comunicação Social para Medicina Tradicional e Complementar: Realização de programas de divulgação sobre a eficá cia , segurança e beneficies dos procedimentos da Medicina Tradicional cientificamente demonstrados, através dos meios de comunicação massiva. 8. 7. Protecção do Conhecimento e a Prática da Medicina Tradicional e Complementar: a) Elaboração de instrumentos nacionais para o cadastramente do conhecimento da Medicina Tradicional e Complementar visando o direito da propriedade intelectual; b) Criação de um Código de Ética para a protecção do exercício profissional da Medicina Tradicional e Complementar. IX. INTERVENIENTES 9.1. Papel do Estado: a) Elaborar nonnas técnicas para a inserção da Medi cina Tradicional e complementar no Sistema Nacional de Saúde; b) Definir recursos orçamentais e financeiros para a implementação da política; e) Estimular pesquisas nas áreas de interesse, em especial, aquelas consideradas estratégicas para a fo1mação e desenvolvimento tecnológico; d) Manter a1ticulação com os Depa1tamentos Minis teriais, Govemos Provinciais e Administrações Municipais para a efectivação da política; e) Estabelecer mecanismos de acompanhamento, divulgação e avaliação do impacto junto das populações; j) Garantir a especificidade da assistência fannacêu tica em fitoterapia e outros produtos naturais de acordo com a legislação vigente; g) Aprovar e actualizar a catalogação de plantas medicinais e seu potencial de utilização na saúde e a lista nacional de fitoterápicos (lista nacional de medicamentos); DIÁRIO DA REPÚBLICA h) Fomentar a pesquisa aplicada , assim como a for mação e capacitação pennanente e divulgar os resultados; i) Estabelecer preços de referência para os produtos e/ou remédios tradicionais locais e impo1tados; J) Fomentar o desenvolvimento de mini-indústrias para o processamento e transfonnação das plan tas medicinais; k) Criar mecanismos de regulamentação e fi scalização; l) Criar mecanismos para a gestão, controlo de quali dade e biossegurança; m) Assegurar a exploração sustentável das plantas medicinais; n) Promover a divulgação da Política da Medicina Tradicional em linguas nacionais; o) Tomar medidas concretas para avaliar as neces sidades de financiamento da investigação em Medicina Tradicional e Comp lementar e atribuir recursos financeiros do orçamento nacional, assim como considerar mudanças nas opções de financiamento e mecanismos inovadores de financiamento; p ) Documentar e preservar os conhecimentos da Medicina Tradicional e Comp lementar sob várias fonnas e criar legislação nacional para a protecção dos Direitos da Propriedade Intelec tual e acesso aos recursos biológicos; q) Adaptar os instrumentos e orientações da OMS sobre Medicina Tradicional e Complementar às situações específicas e implementar as intavenções p1io1itá1ias, assim como as estratégias e planos; r) Emitir autorizações para a introdução no mercado de medicamentos de origem natural que satis façam os crité1ios, as n01mas, os padrões de qualidade, segurança e eficácia à nível nacional, da OMS e inclui-los na Lista Nacional dos Remédios Tradicionais/Naturais e na fannaco peia b·adicional; s) Reforçar o Sistema Nacional de Fánnacovigilância para monitorizar os efeitos adversos dos produ tos da Medicina Tradicional e Complementar; t) Promover, coordenar e monitorizar a implementa ção dos planos estratégicos multissectoriais de Medicina Tradicional e Comp lementar, através do Depaitamento de Medicina Tradicional do Instituto Nacional de Investigação em Saúde; u) Elaborar programas de fonnação e rever os pla nos de estudo, de modo a incluir módulos de Medicina Tradicional e Complementar, para pôr os estudantes de ciências da saúde em contacto com o papel da Medicina Tradicional e Comp le mentar no Sistema Nacional de Saúde; I SÉRIE - N.º 155 - DE 2 DE OlITUBRO DE 2020 v) Promover parcerias público-privadas, para atunen tar o interesse pelos investimentos na Medicina Tradicional e Complementar; 111 Criar base de dados nacional para registar os conhecimentos de Medicina Tradicional e Com plementar e o uso dos produtos da Medicina Tradicional e Complementar; x) Promover parcerias com instituições internacionais para desenvolvimento de fonnação, investiga ção em Medicina Tradicional e Complementar comprovada cientificamente no Sistema Nacio nal de saúde; y) Investir na pesquisa operacional e biomédica em Medicina Tradicional, para melhorar as práticas e os produtos da Medicina Tradicional e Com plementai: 9.2. Papel dos Governos Provinciais: a) Promover a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento da Medicina Tradicio nal e Complementar em seu ten-itório; b) Aplicar as 1101mas de funcionamento da estratégia; e) Capacitar as equipas de trabalho a todos os níveis e cettificar a qualidade do conteúdo do programa de capacitação; d) Elaborar o Plano Estratégico da Província; e) Assessorar as equipas municipais na elaboração do plano operacional do Município; ./) Assegurar o ctunprimento dos prazos de implemen tação das tarefas; g) Supervisionar, monitorar e avaliar este processo; h) Realizar visitas de supe1visão aos 1mmicípios para identificar os constrangimentos e propor solu ções atempadas; i) Planificar tun financiamento anual para o desenvol vimento desta estratégia em todo o teiTitório; j ) Elaborar um relatório semestral sobre a avalia ção do processo de impleinentação da Política Nacional para o deseiwolvimento da Medicina Tradicional e Complementar. 9.3. Papel das Administrações Municipais: a) Promovei· e organizar uma estratégia para o desen volvimento da Política de Medicina Tradicional e Comp lemei1tar a nível dos Mtmicípios; b) Criar tuna equipa de trabalho para a implemei1ta ção desta esb·atégia; e) Preparar o plano opei·acional municipal com o apoio da equipa provincial; 4949 d) Assegurar no orçamento municipal tun financia mento para esta actividade; e) Fornecer os meios logísticos necessários para o ctunprimento das tarefas do plano operacional do Município; ./) Elaborar tun relatório mensal sobre os resultados do ctunprimeilto da estratégia no Mtmicípio; g) Implementar a Fannacovigilância. 9.4. Papel dos Parceiros: A Sociedade Civil, represei1tada por Organizações Não Governamentais e sócio-profissionais, Autoridades Tradicionais, organizações sindicais, organizações de base da co1mmidade, bem como as Agências de Cooperação para o Desenvolvimento, em realce a Organização Mtmdial da Saúde, o Sector Privado e as Instituições de Investigação têm papel preponderante e tuna responsabilidade na insti tucionalização da Medicina Tradicional e Comp lemei1tar, devendo actuar etn coordenação e complementaridade com as associações de Medicina Tradicional e Completnentar, na optimização do uso da mesma, assim como: a) Advogar o compromisso das autoridades nacio nais na priorização da Medicina Tradicional e Comp lementar e reforçar o papel de tutela dos governos, para criar um ambiente favorável ; b) Encorajar e trabalhar com as C01mmidades Eco nómicas Regionais, para promover acções que contribuam para reforçar o financiamento da Medicina Tradicional e Compleinentar; e) Melhorar a cooperação e a ha,monização de pro cedimentos de regulamentação da Medicina Tradicional e Complementar; d) Advogar o fabrico de produtos da Medicina Tradi cional e Complementar; e) Dar aconselhametlto técnico e orientação a o Estado Angolano, para que se adapte os instrumentos e as orientações à sua situação específica e apoiem a implemei1tação das inte1venções p1ioritárias ; ./) Promover a coordenação e a coopei·ação entre várias organizações e parceiros internacionais , assim como o alinhamento com a política e a legislação do País sobre a Medicina Tradicional e Compleinentar. X. MONITORAMENIO E AVALIAÇÃO Compete ao Ministério da Saúde, em colaboração com as instituições estratégicas do Estado relacionadas a Medicina Tradicional e Comp lementar o monitoramento e avaliação das fases de impleinentação e regulamentação da política. Para monitorizar a implementação de cada estratégia descrita na presente Política, o Ministério da Saúde, em colaboração com as instituições estratégicas do Estado rela cionadas a Medicina Tradicional e Compleinentar criar um 4950 conjunto de indicadores para os níveis nacional, provincial e municipal, com a finalidade de garantir a monitorização e avaliação periódica . XI. F1NANCIAMENIO Para garantir o processo de integração da prática da Medicina Tradicional e Complementar no Sistema Nacional de Saúde, o Estado deve assegurar o financiamento para as várias acções constantes do plano de implementação. Devem também ser criadas as condições para atrair financiamentos de parcerias público-privadas nacionais e internacionais. XII. LOGOMARCA A Medicina Tradicional e Complementar é tuna terapia que e1úatiza a capacidade intlfaseca do corpo para a cura e manter-se saudável, usando os recursos naturais como folhas e raízes medicinais (fitoterapia) como remédio para combater as causas da doença e reco1Ter acima de tudo ao aconselhamento dietético natural e à orientação sobre esti los de vida. Descrição da Logomarca: A figura de fonna circular indica a concenti·ação da Energia Vital do Universo. A escritura indica aMedicinaTradicional e Complementar do País. A cor verde indica as plantas medicinais como recurso da Medicina Tradicional e Complementar mais usada em Angola. A figura centi·al representa a combinação do símbolo da Medicina Convencional com as plantas, como fonna de expressão da Medicina Tradicional e Comp lementar uti li zada em Angola. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 254/20 de 2 de Outubrn Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da DIÁRIO DA REPÚBLICA Constituição da República de Angola, conjugados com o n. º 2 do aitigo 46.º da Lei n. º 11 /13, de 3 de Setembro, e com o n. º 2 do a1tigo 9. º do Decreto Presidencial n. º 201/18, de 29 de Agosto, o seguinte: São exoneradas as entidades que integram o Conselho de Administração do Enti·eposto Aduai1eiro de Angola (EAA E.P.), nomeadas ati·avés do Decreto Presidencial n.º 360/17, de 28 de Dezembro, nomeadamente: 1. Ludgério de Jesus Florentino Pelinganga - Presi dente do Conselho de Administi·ação; 2. Mariana da Luz Silva Sai1tos -Administi·adora; 3. Bráulio Dias dos Santos Caetano de Brito Administrador; 4. Fernai1do Silvério Pegado Sobrinho - Adminis t1-ad01~ 5. Alie e Paula dos Santos Neves - Administi·adora. Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Despacho Presidencial n.º 142/20 de 2 de Outubro Considerando a necessidade de implementai· medidas económicas e financeiras conducentes à consolidação das políticas governamentais ; Atendendo a impo1tância de dinamizai· a política empre sarial do Enu-eposto Aduaneiro de Angola (EAA - E.P.), no sentido de se concretizar os seus objectivos esti·atégicos; O Presidente da República detennina , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 5 do a,tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do aitigo 48.º da Lei n.º 11 /13, de 3 de Setembro, e com o n.º 2 do a1tigo 9. º do Decreto Presidencial n.º 201/18, de 29 de Agosto, o seguinte: 1. É nomeada uma Comissão de Gestão do Enb·eposto Aduaneiro de Angola (EAA - E.P.) , integrada pelas entida des seguintes : a) Eduardo Júlio de Almeida Machado; b) Afonso Mkaka; e) Pati·ício do Rosário da Silva Neto; d) João José; e) David Kisadila. 2. A referida Comissão está enca1Tegue de apresentar proposta de reesti·uturação e reescalonamento do passivo do Enti·eposto Aduai1eiro, no prazo de 30 (ti·inta) dias. 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e inter pretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Presidential Decree No. 253/20 approving the National Policy for Traditional and Alternative Medicine · Nelum