Presidential Decree No. 249/21 establishing the rules and procedures for the granting of petroleum concessions under the Permanent Offer Regime
Made 2021-10-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 249/21 - Estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- authorization/permit, concession, environmental planning, energy conservation/energy production, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil, policy/planning
- Categories
- energy
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ARTIGO 2.º divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. (Âmbito de aplicação) Pelo Governo da República de Angola, Téte António — Ministro das Relações Exteriores. O presente Diploma é aplicável à Concessionária Pelo Governo da República da Turquia, Mevlüt Çavusoğlu Nacional e a todas as sociedades comerciais nacionais ou — Ministro dos Negócios Estrangeiros. estrangeiras com sede em Angola ou no estrangeiro que (21-7746-J-PR) demonstrem, de forma comprovada, possuírem idoneidade e capacidade técnica, financeira e de gestão que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contra- Decreto Presidencial n.º 249/21 de 5 de Outubro tadas para a execução das operações petrolíferas. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades ARTIGO 3.º Petrolíferas, determina que a competência para a atribuição (Definições) de concessões petrolíferas é do Titular do Poder Executivo. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: As áreas das concessões são definidas pelo Ministério que a) «Áreas Livres em Blocos Concessionados» superintende o sector dos petróleos, após autorização do ou «Áreas», áreas que no fim do período de Titular do Poder Executivo; pesquisa, deixam de fazer parte da área da con- Considerando que nos termos do artigo 44.º da Lei cessão, considerando-se libertadas a favor do n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Estado; Petrolíferas, no caso de a Concessionária Nacional não pre- tender associar-se a qualquer investidor para executar as b) «Blocos Licitados Não Adjudicados» ou «Blocos», operações petrolíferas, a pedido desta e a todo o tempo, o blocos que tenham sido objecto de uma licita- Titular do Poder Executivo pode atribuir-lhe directamente a ção e findo o concurso público não tenham sido concessão, mediante um decreto de concessão; adjudicados; Tendo em conta que, um dos propósitos fundamen- c) «Blocos em Oferta Permanente», Blocos, Áreas e tais do Decreto Presidencial n.º 52/19, de 18 de Fevereiro, Concessões em regime de disponibilidade contí- que aprova a Estratégia Geral de Atribuição de Concessões nua, nos termos do presente Diploma; Petrolíferas para o período 2019-2025, é o de promover d) «Concessões Atribuídas à Concessionária Nacio- a expansão do conhecimento geológico do País e do seu nal» ou «Concessões», áreas para as quais a potencial petrolífero, assegurar a substituição de reservas e o contínuo aumento dos recursos petrolíferos; Concessionária Nacional demonstra interesse em Considerando ainda que, nos termos do mencionado executar as operações petrolíferas, nos termos do Diploma, a Concessionária Nacional deve adoptar medidas n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de que promovam a atractividade do Sector, face à concorrên- Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas; cia mundial cada vez mais crescente; e) «Investidores», entidades nacionais ou estrangeiras Havendo a necessidade de implementar regras que per- de comprovada idoneidade, capacidade técnica e mitam a promoção e negociação permanente de blocos financeira que pretendam associar-se à Conces- licitados não adjudicados, áreas livres em blocos concessio- sionária Nacional ou que sejam contratadas para nados e de concessões atribuídas à Concessionária Nacional, a execução das operações petrolíferas; para potencializar os investimentos nas actividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante f) «Regime de Oferta Permanente», promoção e o procedimento de concurso público, concurso limitado e disponibilização contínua das Áreas Livres em negociação directa, nos termos permitidos pelo artigo 44.º Blocos Concessionados, dos Blocos Licitados da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Não Adjudicados e das Concessões Atribuídas à Petrolíferas; Concessionária Nacional. I SÉRIE –– N.º 188 –– DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 7761
ARTIGO 4.º CAPÍTULO II (Princípios) Oferta Permanente para a Promoção A promoção de concessões petrolíferas em Regime de de Concessões Petrolíferas Oferta Permanente rege-se, em especial, pelos seguintes ARTIGO 9.º (Oferta permanente) princípios: a) Legalidade; 1. Para efeitos do presente Diploma são considerados em Regime de Oferta Permanente os seguintes Blocos, Áreas e b) Transparência e publicidade; Concessões: c) Oferta contínua de concessões em Angola; a) Blocos Licitados não Adjudicados, decorridos d) Coexistência com a estratégia geral de atribuição 180 dias, a contar, da data de fim do concurso de concessões petrolíferas. público, após cumpridos os termos estabelecidos
ARTIGO 5.º nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, (Legalidade) de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petro- No âmbito do Regime de Oferta Permanente, a líferas; b) As Áreas Livres em resultado da reversão para o Concessionária Nacional pauta a sua actuação, com estrita Estado; observância da lei e do direito, nos termos e limites, e com c) As Concessões Atribuídas à Concessionária Nacio- os fins para que lhe forem conferidos poderes. nal.
ARTIGO 6.º 2. Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, (Transparência e publicidade) a Concessionária Nacional deve, junto do Ministério que 1. A atribuição das Áreas e Blocos Petrolíferos disponí- superintende o Sector, solicitar a atribuição da concessão e veis em Regime de Oferta Permanente deve ser amplamente a adjudicação do contrato, mediante a autorização do Titular divulgada pela Concessionária Nacional na sua página ele- do Poder Executivo. trónica e nos meios de comunicação social tradicionais e ARTIGO 10.º (Aprovação de Blocos em Regime de Oferta Permanente) digitais, de referência nacional e internacional, e em quais- As Áreas, Blocos e Concessões mencionados no artigo quer outros meios de especialidade direccionados ao Sector anterior, integram o Regime de Oferta Permanente mediante dos Petróleos. proposta fundamentada da Concessionária Nacional, apro- 2. É salvaguardado a todos os interessados o direito à vada pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos. informação que lhes assiste relativamente ao andamento ARTIGO 11.º e estado dos procedimentos contratuais em que estejam (Modalidades de oferta permanente) envolvidos. A promoção de Blocos, Áreas e Concessões em Regime de Oferta Permanente é feita mediante concurso público,
ARTIGO 7.º (Oferta contínua de concessões) negociação directa ou concurso público limitado, nos termos previstos do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, O Regime de Oferta Permanente visa criar, em estrita Lei das Actividades Petrolíferas. observância da lei, condições para impulsionar o acesso
ARTIGO 12.º às Áreas e Blocos, de forma ininterrupta, de modo a atrair (Forma de contratação) potenciais investidores e promover a expansão do conheci- Para efeito do presente Diploma, e concluído o pro- mento geológico do País e do seu potencial petrolífero. cesso de concurso público, negociação directa ou concurso
ARTIGO 8.º público limitado, conforme aplicável, devem ser celebrados (Coexistência com a estratégia de atribuição de concessões os seguintes contratos: petrolíferas) a) Aos Blocos indicados na alínea a) do n.º 1 do 1. A Concessionária Nacional deve assegurar que o artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção; Regime de Oferta Permanente não constitui conflito com b) Aos Blocos indicados na alínea b) do n.º 1 do a execução de qualquer outra estratégia de atribuição de artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos concessões petrolíferas aprovada pelo Titular do Poder de Partilha de Produção e Contrato de Serviços Executivo, nos termos da legislação em vigor. com Risco, conforme apreciação da Concessio- 2. Em caso de conflitos entre o Regime de Oferta nária Nacional; Permanente e as estratégias de atribuição de concessões c) Aos Blocos indicados na alínea c) do n.º 1 do petrolíferas referidas no número anterior, deve o calendário artigo 9.º, mediante a celebração de Contrato de da Oferta Permanente ser reajustado. Serviços com Risco. 7762 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 13.º SECÇÃO I (Regras e requisitos para a qualidade de associada Concurso Público da Concessionária Nacional)
ARTIGO 14.º 1. No acto de candidatura, o investidor deve informar à (Concurso público) Concessionária Nacional se vai concorrer individualmente O procedimento do Regime em Oferta Permanente ou em regime de consórcio. mediante concurso público, deve respeitar o previsto no 2. Para efeito de formalização da candidatura, os inves- Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril. tidores devem comprovar a sua idoneidade e capacidade financeira e de gestão, para se associarem a Concessionária SECÇÃO II Negociação Directa Nacional como não operador, mediante apresentação da seguinte informação: ARTIGO 15.º a) A firma ou denominação social; (Procedimento da Oferta Permanente por negociação directa) b) O local da constituição, de registo e o endereço da 1. A adjudicação mediante negociação directa pode ocor- sua sede; rer nas situações previstas no artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, c) Possuir uma estrutura organizacional eficiente; de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, ou d) As principais actividades exercidas; quando pelo menos um investidor demonstrar o interesse e) Carta de conforto de instituições bancárias idóneas, em investir em um Bloco em Regime de Oferta Permanente. que abonem a sua capacidade financeira; 2. O Procedimento em Regime de Oferta Permanente f) Os relatórios anuais da actividade desenvolvida mediante negociação directa, compreende as seguintes com inclusão do balanço e conta dos últimos etapas: 3 (três) anos, ou desde a sua constituição, se a a) Manifestação de interesse pelo investidor, nos entidade investidora tiver sido constituída há termos estabelecidos no artigo 13.º do presente menos de 3 (três) anos, auditados por uma enti- Diploma; dade de auditoria independente e de experiência b) Convite e auscultação pela Concessionária comprovada; Nacional aos potenciais investidores; g) Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais c) Apresentação dos termos de referência pela Con- contra si colocados nos últimos 2 (dois) anos; cessionária Nacional; h) Informação detalhada de planos antecipados, de d) Negociação dos contratos; obrigações futuras, incluindo programas de e) Solicitação de atribuição da concessão; trabalho ou riscos que possam causar impacto f) Submissão da documentação de adjudicação; na sua capacidade de cumprir o programa de g) Acto de assinatura do contrato. trabalho que vier a ser estabelecido para as con- 3. A análise da informação submetida no acto de mani- cessões de que venha a fazer parte; festação de interesse dum investidor e a avaliação das i) Informação detalhada da actividade empresarial propostas apresentadas são efectuadas pela Concessionária desenvolvida em Angola até à data de apresenta- Nacional. ção da candidatura, se aplicável. 4. A aprovação de candidaturas é feita nos termos do 3. Os investidores devem fazer prova da sua capacidade artigo 18.º do presente Diploma, com as devidas adaptações. técnica para associarem-se à Concessionária Nacional, como ARTIGO 16.º operador, mediante apresentação da seguinte informação: (Prazos da negociação directa) a) Ser detentor de recursos humanos com experiência 1. A negociação directa, deve obedecer aos seguintes profissional na gestão e execução de operações prazos: petrolíferas; a) A qualificação do investidor, a apresentação dos b) Informação detalhada da sua experiência e/ou termos de referência pela Concessionária Nacio- parceiro em pesquisa e produção de hidrocar- nal, e a negociação dos contratos deve ocorrer bonetos, incluindo detalhes das reservas e da no prazo de 85 dias, após convite e auscultação produção; pela Concessionária Nacional; c) Apresentar um plano de segurança, protecção do b) A submissão da documentação de adjudicação, ambiente, prevenção de situações de poluição e nomeadamente o relatório de negociação, Con- plano de desenvolvimento de recursos humanos. trato rubricado, ao Ministério que superintende 4. São elegíveis à posição de operador os investidores o sector, deve ocorrer 15 dias após o termo das que preencham os requisitos do n.os 2 e 3 do presente artigo. negociações; 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os c) O acto de assinatura do contrato deve ocorrer após investidores que preencham os requisitos da alínea e) do n.º 2 a publicação do Decreto de Concessão. e as alíneas a) e c) do n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo 2. Os prazos acima referidos podem ser prorrogados pelo de outros requisitos igualmente aplicáveis, podem ser elegí- Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, mediante veis a posição de operador. pedido fundamentado da Concessionária Nacional. I SÉRIE –– N.º 188 –– DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 7763 SECÇÃO III 2. A Concessionária Nacional, após a abertura das Concurso Público Limitado propostas, deve divulgar a informação das empresas con-
ARTIGO 17.º correntes e os respectivos Blocos e mantida disponível para (Procedimentos do regime em oferta permanente consulta no site da ANPG até à realização do Acto Público. para o concurso público limitado)
ARTIGO 22.º O procedimento do Regime em Oferta Permanente (Júri) mediante concurso público limitado, compreende as seguin- 1. O júri é previamente aprovado pelo Ministério que tes etapas: superintende o Sector, sob proposta da Concessionária a) Manifestação de interesse de investidores; Nacional, integra 2 (dois) representantes da Concessionária b) Lançamento do concurso público limitado e cons- Nacional, e 1 (um) representante designado pelo Ministério tituição do júri; e é presidido por um dos representantes da Concessionária c) Submissão de propostas; Nacional. d) Acto de abertura de propostas; 2. Cabe ao Júri, em especial, o seguinte: e) Avaliação das propostas; a) A avaliação das propostas submetidas; f) Acto público; b) Aprovação das propostas em concordância com os g) Negociação e rubrica dos contratos; documentos submetidos; h) Solicitação de atribuição da concessão; c) Realização do Acto Público. i) Submissão da documentação de adjudicação;
ARTIGO 23.º j) Acto de assinatura do contrato. (Acto público)
ARTIGO 18.º 1. O acto público a ser realizado pelo júri, visa comuni- (Manifestação de interesse) car o resultado do concurso às empresas vencedoras, bem 1. Compete à Concessionária Nacional aprovar as candi- como aos demais investidores concorrentes com os quais a daturas em concordância com os documentos submetidos, e Concessionária Nacional deve associar-se. a prova de capacidade financeira. 2. Deste acto, pode participar qualquer interessado, 2. Caso existam evidências de desconformidade no apenas podendo intervir nele os concorrentes e seus repre- momento da avaliação dos documentos de candidatura, sentantes, desde que devidamente credenciados. o investidor é desqualificado para o Bloco em Regime de
ARTIGO 24.º Oferta Permanente. (Negociação e acto de assinatura) 3. A desqualificação mencionada no ponto acima não Deve ser criada uma Comissão de Negociação da inibe o investidor de voltar a participar dos próximos pro- Concessionária Nacional, imediatamente a seguir a adjudi- cessos do Regime em Oferta Permanente se apresentar toda cação do concurso com as seguintes atribuições: a documentação necessária para o efeito. a) Dar forma final em negociação com as associadas 4. No caso de apresentação de propostas em consórcio, da Concessionária Nacional seleccionadas ao cada um dos investidores é avaliado individualmente para contrato a ser celebrado para a execução das efeitos da qualificação. operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado
ARTIGO 19.º (Lançamento do concurso e constituição do júri) pelo Presidente da Comissão e pelo representante das associadas da Concessionária Nacional; 1. A Concessionária Nacional deve efectuar o lança- mento do concurso público limitado para um determinado b) Submeter ao Ministério que superintende o Sector as Bloco em Regime de Oferta Permanente. actas das sessões negociais e toda a documentação 2. Em simultâneo ao lançamento do concurso, deve ser necessária à atribuição da concessão petrolífera, constituído o júri, nos termos do artigo 22.º do presente nomeadamente o relatório de negociações e o Diploma. Contrato negociado, a fim de serem submetidos ao
ARTIGO 20.º Governo para a aprovação. (Submissão de propostas) ARTIGO 25.º (Prazos do concurso público limitado) As propostas devem ser apresentadas em conformidade com os termos de referência publicados, no prazo e no local 1. O concurso público limitado está sujeito aos seguin- indicado no lançamento do concurso. tes prazos:
ARTIGO 21.º a) O lançamento do concurso público limitado e a (Acto de abertura de propostas) constituição do júri ocorre em simultâneo com a 1. O acto de abertura das propostas é presidido pelo júri e publicação dos termos de referência, após quali- dirigido às empresas concorrentes para dar a conhecer o con- ficação dos potenciais investidores; teúdo de todas as propostas submetidas, no dia útil seguinte b) A submissão de propostas, deve ocorrer 30 dias a data limite para a apresentação de propostas. após o lançamento do concurso; 7764 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) A abertura das propostas ocorre no dia imediata- ARTIGO 30.º (Dúvidas e omissões) mente a seguir ao termo do prazo de submissão das propostas; As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e d) A avaliação e aprovação das propostas, deve aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República. ocorrer no prazo de 15 dias após a abertura das
ARTIGO 31.º propostas; (Entrada em vigor) e) O acto público limitado; O presente Diploma entra em vigor na data da sua f) A negociação e rubrica dos contratos, deve ocorrer publicação. no prazo de 50 (cinquenta) dias após a adjudica- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos ção da concessão; 31 de Agosto de 2021. g) A submissão da documentação de adjudicação ao Publique-se. Ministério que superintende o Sector dos Petró- leos, nomeadamente o relatório de negociação e Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. o Contrato rubricado, deve ocorrer no prazo de O Presidente da República, João Manuel Gonçalves 15 (quinze) dias após o termo das negociações; Lourenço. (21-7746-F-PR) h) O acto de assinatura do contrato ocorre após a publicação em Diário da República do Decreto de Concessão. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2. Os prazos acima referidos são prorrogáveis pelo Ministério que superintende a actividade mediante pedido Decreto Executivo n.º 483/21 fundamentado da Concessionária Nacional. de 5 de Outubro
ARTIGO 26.º Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, (Recursos) de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Da decisão do júri cabe recurso ao Ministro que supe- de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do rintende o Sector dos Petróleos no prazo de 5 (cinco) dias, Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define contados da data do acto de abertura das propostas, devendo as condições e procedimentos de elaboração, gestão e con- este decidir no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da trolo dos quadros de pessoal da Administração Pública; data de recepção do recurso. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da CAPÍTULO III Constituição da República de Angola, e de acordo com as Disposições Finais e Transitórias disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e
ARTIGO 27.º n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, (Regime de transição) de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º, entram de ime- Ministério da Educação, conjugado com os n. os 3 e 4 do diato em regime de Oferta Permanente os Blocos, as Áreas e Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, Concessões à data disponíveis, constantes do anexo ao pre- determino: sente Diploma. 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denomi- nadas Escola Primária n.º 309 — Kissari, Escola Primária
ARTIGO 28.º (Nulidade) n.º 320 — Ludi I, Escola Primária n.º 335 — Jungo e Escola Primária n.º 302 — Kijoão Mens, sitas no Município do São nulos os contratos celebrados para a execução das Dande, Província do Bengo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, operações petrolíferas cuja promoção seja feita em regime 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos de Oferta Permanente e que não observem o disposto no em regime de externato. presente Diploma. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora cria-
ARTIGO 29.º das, constante dos modelos anexos ao presente Decreto (Legislação aplicável) Executivo, dele fazendo parte integrante. A negociação directa e o concurso público limitado 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data que vier a acorrer nos termos do presente Diploma, regem- da sua publicação. -se pelas regras nele estabelecidas e subsidiariamente, Publique-se. com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, e do Decreto Luanda, aos 20 de Julho de 2021. Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.