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Laws of Angola

Presidential Decree No. 239/12 approving the Statute of the Ministry of Oil

Made 2012-12-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 239/12 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Mineral resources
Keywords
institution, mining, research, natural gas, governance
Categories
energy

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  1. Artigo 1.º - É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério d) Estudar e propor legislação reguladora das activi- dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dades do sector; dele é parte integrante. e) Velar pela execução das acções que se enquadram

  2. Artigo 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie na política do Executivo relativamente à activi- o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto dade petrolífera e biocombustíveis; Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro. f) Estudar e propor medidas necessárias à realização

  3. Artigo 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas da inter- dos objectivos nacionais relacionados com o pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas conhecimento, valorização, utilização racional e pelo Presidente da República. renovação das reservas do petróleo do País;

  4. Artigo 4.º — O presente Diploma entra em vigor na data g) Promover a cooperação internacional e mobilizar da sua publicação. a assistência técnica no âmbito das actividades Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos do sector; 31 de Outubro de 2012. h) Assegurar, em coordenação com os outros organis- mos do Estado, o cumprimento das obrigações Publique-se. decorrentes da adesão de Angola à Associação Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. dos Produtores de Petróleo Africanos, (APPA) O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. e à Organização dos Países Exportadores de Petróleo OPEP; ESTATUTO ORGÂNICO i) &RRUGHQDU VXSHUYLVLRQDU ¿VFDOL]DU H FRQWURODU DV DO MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS actividades do sector; CAPÍTULO I j) Propor e promover as bases de cooperação com Disposições Gerais outros países e organizações internacionais de

  5. ARTIGO 1.º interesse para o sector, assegurando o cumpri- (Natureza e atribuições) mento das obrigações resultantes dos acordos 1. O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do ¿UPDGRV Presidente da República e Titular do Poder Executivo res- k) Estabelecer as regras e licenciar a actividade de ponsável pela formulação, condução, execução e controlo distribuição e comercialização dos combustíveis da política do Executivo relativo ao sector petrolífero e aos fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta biocombustíveis, nomeadamente, a pesquisa de hidrocar- os pressupostos ambientais e normas tecnológi- ERQHWRV SURGXomR UH¿QDomR FRPHUFLDOL]DomR GH SHWUyOHR cas capazes de garantir a segurança das pessoas bruto e gás natural, armazenagem, transporte e distribuição e sanidade do meio; I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 6023 1) Participar na elaboração e execução das normas de a) Secretaria Geral; controlo da qualidade dos produtos e assegurar a b) Gabinete Jurídico; VXD¿VFDOL]DomR c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; m) Colaborar com as demais instituições do Executivo d) Gabinete de Inspecção; na formulação das políticas sobre a produção e) Gabinete de Intercâmbio; dos biocombustíveis; f) Centro de Documentação e Informação. n) Fomentar a produção e o desenvolvimento dos bio- 5. Órgãos de Apoio Instrumental: combustíveis como alternativa complementar; a) Gabinete do Ministro; o) )L[DU DV HVSHFL¿FDo}HV WpFQLFDV GRV SURGXWRV b) Gabinete do Secretário de Estado dos Petróleos; petrolíferos e dos biocombustíveis; c) Gabinete do Secretário de Estado dos Petróleos p) Propor, em coordenação com as instituições para a Inspecção e Documentação. FRPSHWHQWHVD¿[DomRGRVSUHoRVGRVSURGXWRV 6. Órgãos sob Superintendência ou Tutelados: a) Instituto Nacional de Petróleos; petrolíferos e dos biocombustíveis; b) Instituto Regulador de Derivados de Petróleo. q) Assegurar a promoção, organização e desenvolvi- mento da participação do empresariado nacional CAPÍTULO III nas actividades do sector; Organização em Especial r) Orientar a política de desenvolvimento técnico- SECÇÃO I Órgãos Consultivos FLHQWt¿FR GRV UHFXUVRV KXPDQRV GR VHFWRU GH

  6. ARTIGO 3.º acordo com a lei ou decisão superior; (Direcção) s) Desenvolver outras actividades que lhe forem aco- 1. O Ministério dos Petróleos é dirigido pelo respectivo metidas por lei ou determinação superior. Ministro que coordena toda a sua actividade e o funciona- CAPÍTULO II mento dos órgãos e serviços que o integram. Organização em Geral 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadju-

  7. ARTIGO 2.º vado por Secretários de Estado competindo-lhes, mediante (Estrutura orgânica) subdelegação do respectivo titular, coordenar, controlar e A estrutura orgânica do Ministério integra os seguintes executar tecnicamente a actividade do subsector sob sua órgãos e serviços: dependência no Departamento Ministerial. 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:

  8. ARTIGO 4.º a) Ministro; (Competências do Ministro) b) Secretário de Estado dos Petróleos; O Ministro dos Petróleos tem as seguintes competências: c) Secretário de Estado dos Petróleos para a Inspec- a) Conceber, propor e conduzir a execução da política ção e Documentação. 2. Órgãos Consultivos: nacional sobre petróleo e biocombustíveis; a) Conselho Consultivo; b) Assegurar, sob responsabilidade própria o cum- b) Conselho Directivo; primento das leis e outros diplomas legais, bem c) Conselho Técnico. como a execução dos programas superiormente 3. Serviços Executivos Centrais: autorizados, tomando as decisões necessárias a a) Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis; HVVH¿P b) Direcção Nacional de Comercialização; c) Representar o Ministério em todos os actos; c) Direcção Nacional de Fomento da Angolanização; d) 2ULHQWDU FRRUGHQDU H ¿VFDOL]DU WRGD D DFWLYLGDGH d) Gabinete de Ambiente e Segurança; do Ministério, nos termos da lei e de acordo com e) Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP; as deliberações superiores; f) Departamento de Tecnologias de Informação e e) Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério, Comunicação. bem como exercer o poder disciplinar de acordo 4. Serviços de Apoio Técnico: com a lei; 6024 DIÁRIO DA REPÚBLICA f) Velar pela correcta aplicação da política de desen- a) Secretários de Estado; YROYLPHQWR WpFQLFR H FLHQWt¿FR GRV UHFXUVRV b) Directores dos Gabinetes do Ministro e dos Secre- humanos do sector, controlando a sua execução tários de Estado; e resultados; c) Directores Nacionais e Equiparados; g) Praticar os demais actos necessários ao exercício d) Chefe do Departamento das Tecnologias de Infor- das suas funções e os que lhe sejam determina- mação e Comunicação; dos por lei ou decisão superior. e) Chefe do Centro de Documentação e Informação;

  9. ARTIGO 5.º f) Consultores. (Competências dos Secretários de Estado) 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma Os Secretários de Estado têm as seguintes competências vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado genéricas: pelo Ministro. a) Coadjuvar o Ministro no exercício das suas com- 4. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho petências desempenhando as que lhes forem Directivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector expressamente delegadas; e outras entidades. b) Por designação expressa, substituir o Ministro nas 5. O Conselho Directivo rege-se por um regulamento suas ausências e impedimentos. interno aprovado por Despacho do Ministro.

  10. ARTIGO 6.º (Conselho Consultivo) ARTIGO 8.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo de asses- Ministério, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos soria técnica especializada ao qual incumbe pronunciar-se que lhe forem submetidos. sobre as questões de carácter técnico que forem submetidas. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: 2. As atribuições, composição e funcionamento do a) Secretários de Estado; Conselho Técnico constam de regulamento próprio a ser b) Directores Nacionais e Equiparados; aprovado pelo Ministro dos Petróleos. SECÇÃO II c) Directores do Gabinete do Ministro e dos Secretá- Serviços Executivos Centrais rios de Estado;

  11. ARTIGO 9.º d) Chefe do Centro de Documentação e Informação; (Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis) e) Chefes de Departamento; 1. A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é f) Consultores. o serviço que promove a execução da política nacional sobre 3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho o petróleo, no que respeita a concessões petrolíferas, pros- Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sec- pecção, exploração, desenvolvimento e produção, bem como tor e outras entidades. VREUHDUH¿QDomRDSHWURTXtPLFDHRVELRFRPEXVWtYHLV 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma 2. A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado tem as seguintes atribuições: pelo Ministro. a) Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a 5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento implementação da política petrolífera nacional; interno, a ser aprovado por Despacho do Ministro. b) Promover e colaborar nos estudos de base neces-

  12. ARTIGO 7.º (Conselho Directivo) ViULRV j GH¿QLomR GD SROtWLFD UHODWLYDPHQWH DR 1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro exercício das operações petrolíferas e dos bio- em matérias de programação, organização e coordenação combustíveis; das actividades do Ministério. c) Promover o aproveitamento racional dos recursos 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e inte- petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e gra os seguintes membros: implementar medidas com vista ao conheci- I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 6025 PHQWR TXDQWL¿FDomR H UHSRVLomR GDV UHVHUYDV 4. A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis petrolíferas; é dirigida por um Director Nacional e os departamentos que d) Realizar e coordenar os programas de investigação a integram por Chefes de Departamento. para o desenvolvimento das operações petrolífe- ARTIGO 10.º (Direcção Nacional de Comercialização) UDVH[LJLQGRDXWLOL]DomRGHWpFQLFDVH¿FLHQWHVH 1. A Direcção Nacional de Comercialização é o ser- actualizadas em todas as actividades do sector; viço responsável pela execução da política nacional sobre a e) Emitir parecer e acompanhar a execução dos pla- actividade de comercialização de petróleo bruto, gás e bio- nos gerais de desenvolvimento e produção, bem combustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício como os planos anuais de pesquisa, desenvolvi- de actividades de transporte, distribuição, armazenagem, mento e de produção e respectivos relatórios e tratamento industrial e comercialização de produtos petrolí- planos de abandono; feros e biocombustíveis. f) Propor e colaborar na elaboração de normas, regu- 2. A Direcção Nacional de Comercialização tem as ODPHQWRV H HVSHFL¿FDo}HV WpFQLFDV UHODWLYDV jV seguintes atribuições: operações petrolíferas e biocombustíveis; a) Estudar e propor a política comercial relativa ao g) Acompanhar a evolução dos preços do mercado petróleo bruto, bem como dos seus derivados, do crude por forma a estabelecer a estratégia dos combustíveis, biocombustíveis e dos lubri- de desenvolvimento e de produção dos campos ¿FDQWHV descobertos; b) Acompanhar e controlar a actividade de transporte, h) Organizar e preparar, em coordenação com os distribuição, comercialização, importação e demais serviços do Ministério, os processos de exportação de petróleo bruto, gás, biocombustí- atribuição de licenças de prospecção, conces- YHLVHOXEUL¿FDQWHV sões, produção, transporte e armazenagem de c)3URSRUD¿[DomRGHSUHoRVGRVSURGXWRVSHWUROtIH- petróleo bruto, gás e biocombustíveis; ros e biocombustíveis no mercado interno, em i) Propor e colaborar na elaboração de normas, colaboração com outras estruturas do Ministé- UHJXODPHQWRV H HVSHFL¿FDo}HV WpFQLFDV UHODWL- rio, bem como controlar e acompanhar os preços vas às operações petrolíferas, actividades de ¿[DGRVVXSHULRUPHQWH transformação de petróleo e outros sectores da d) Propor e controlar em coordenação com o Gabi- actividade petrolífera; nete de Inspecção, as reservas obrigatórias e j) Realizar estudos para o estabelecimento e desen- estratégicas de derivados de petróleo; volvimento da indústria petroquímica no País; e) Elaborar estudos e análises de mercado do petróleo k) Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com bruto e do gás, bem como dos seus derivados a distribuição, armazenagem, tratamento indus- e dos biocombustíveis, acompanhando a sua WULDOHWUDQVSRUWHGHFRPEXVWtYHLVHOXEUL¿FDQWHV evolução; 1) Propor e controlar em coordenação com o Gabinete f) Organizar e preparar o processo de licenciamento de Inspecção, as reservas obrigatórias e estraté- das actividades de transporte, distribuição e gicas de petróleo bruto, gás e biocombustíveis; comercialização dos produtos petrolíferos e m)9HODUSHORFXPSULPHQWRGHRXWUDVIXQo}HVGH¿QL- biocombustíveis; das por lei ou por determinação superior. g)3DUWLFLSDUHPHVWXGRVFRPYLVWDjGH¿QLomRGHSUR- 3. A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis postas sobre preços de bens e serviços mercantis tem a seguinte composição: nas necessidades internas e garantia de assistên- a) Departamento de Licenciamento e Exploração; cia técnica pós-venda; b) Departamento de Produção; h) Colaborar com os serviços competentes do Minis- c)'HSDUWDPHQWRGH5H¿QDomRH3HWURTXtPLFD tério das Finanças na formulação dos preços de d) Departamento de Biocombustíveis. UHIHUrQFLD¿VFDOQRVWHUPRVGDOHL 6026 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) Pronunciar-se sobre os preços para importação f) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da de quaisquer bens destinados à actividade de política de apoios ao empresariado nacional no distribuição de combustíveis, biocombustíveis e âmbito das actividades tuteladas pelo Ministé- OXEUL¿FDQWHV rio, velando pela sua implementação; j) (ODERUDU SURSRVWDV SDUD D ¿[DomR GH SUHoRV GH g) Elaborar e manter actualizado o banco de dados banca marítima e aérea; das empresas que prestem serviços ao sector k) Manter actualizada a informação sobre a situação e petrolífero; evolução do mercado internacional do petróleo h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam bruto e do gás, bem como dos seus derivados e acometidas por lei ou determinação superior. dos biocombustíveis; 3. A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização 1) Emitir parecer sobre as propostas de compra e tem a seguinte composição: venda de petróleo bruto e do gás, bem como dos a) Departamento de Recursos Humanos; seus derivados, acompanhando a sua execução; b) Departamento de Desenvolvimento e Formação de m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam Quadros; acometidas por lei ou determinação superior. c) Departamento de Planeamento, Integração e Ges- 3. A Direcção Nacional de Comercialização tem a tão de Carreiras; seguinte composição: d) Departamento de Participação do Empresariado a) Departamento de Comercialização Externa; Nacional. b) Departamento de Comercialização Interna; 4. A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é c) Departamento de Estudos e Análise de Mercado. dirigida por um Director Nacional e os departamentos que a 4. A Direcção Nacional de Comercialização é dirigida integram por Chefes de Departamento. por um Director Nacional e os departamentos que a inte- ARTIGO 12.º gram por Chefes de Departamento. (Gabinete de Ambiente e Segurança)

  13. ARTIGO 11.º 1. O Gabinete de Ambiente e Segurança é o serviço que (Direcção Nacional de Fomento da Angolanização) promove e assegura a implementação da política nacional e 1. A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização é sectorial em matéria de protecção do ambiente e segurança o serviço ao qual incumbe fomentar o recrutamento, a inte- industrial no decurso das actividades do Ministério. gração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na 2. O Gabinete de Ambiente e Segurança tem as seguin- indústria petrolífera. tes atribuições: 2. A Direcção Nacional de Fomento da Angolanização, a) Assegurar, com os demais órgãos do Ministério, tem as seguintes atribuições: a implementação da política e estratégias nacio- a) Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano nais sobre ambiente e segurança; do sector petrolífero; b) Promover e colaborar nos estudos necessários ao b) Elaborar e propor as políticas que visam potenciar aprimoramento de práticas e de procedimentos RGHVHPSHQKRSUR¿VVLRQDOGRVWUDEDOKDGRUHVGR sector petrolífero; relativos à segurança e gestão ambiental, no c) Promover o recrutamento, formação e a integração que se refere à matéria de riscos adopção dos de trabalhadores angolanos nas empresas do melhores modelos ou sistemas das modernas sector de acordo com a legislação em vigor; tecnologias disponíveis; d) Elaborar, em coordenação com as demais estruturas c) Coordenar e colaborar na elaboração de normas, do Ministério e empresas do sector, as políticas e UHJXODPHQWRVHHVSHFL¿FDo}HVWpFQLFDVUHODWLYDV metodologias de formação de acordo com a lei, a segurança e ambiente em todas as actividades acompanhando o seu cumprimento; petrolíferas e biocombustíveis; e) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação d) Emitir parecer sobre os planos de gestão de segu- laboral e outra aplicável ao sector; rança e ambiente, bem como de outros estudos I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 6027 D¿QV DSUHVHQWDGRV SHODV HPSUHVDV GR VHFWRU Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de em coordenação com o Gabinete de Inspecção, Departamento. acompanhando a respectiva execução; ARTIGO 14.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) e) Promover e colaborar na elaboração de progra- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e mas de formação no domínio da segurança e Comunicação é o serviço encarregue de implementar no ambiente nas actividades petrolíferas; Ministério a política do Executivo no domínio das tecnolo- f) Colaborar com outros órgãos públicos e privados gias de informação e comunicação. em matéria de segurança e ambiente; 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam Comunicação tem as seguintes atribuições: acometidas por lei ou por determinação superior. a) Coordenar e implementar o Plano Estratégico para 3. O Gabinete de Ambiente e Segurança tem a seguinte o Sistema de Informação do Ministério; composição: b) Proceder à actualização da informação sobre a actividade petrolífera na base de dados da APPA; a) Departamento de Protecção do Ambiente; c) Proceder ao registo e actualização da informação b) Departamento de Segurança Industrial. do Ministério no Portal do Governo e do site 4. O Gabinete de Ambiente e Segurança é dirigido por ministerial em colaboração com o Centro de um Director, com categoria de Director Nacional e os depar- Documentação e Informação; tamentos que o integram por Chefes de Departamento. d) Assegurar, em colaboração com a Secretaria Geral,

  14. ARTIGO 13.º a aquisição e instalação de equipamentos infor- (Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP) máticos e consumíveis para os vários órgãos do 1. O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da Ministério; OPEP é o serviço que assegura o relacionamento e a coo- e) 3URSRU D GH¿QLomR H LPSOHPHQWDomR GRV PHLRV peração entre o Ministério e a Organização dos Países mais adequados de comunicação de dados no Exportadores de Petróleo OPEP. Ministério, bem como a implementação dos 2. O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da diversos sistemas de informação disponíveis e ajustáveis à sua actividade; OPEP tem as seguintes atribuições: f) Propor e submeter à aprovação as políticas de segu- a) Estudar e propor a estratégia de cooperação com rança de informação; a OPEP; g) Velar pela implementação, manutenção e suporte b) Analisar e pronunciar-se sobre os programas da técnico da rede informática, bem como a implan- OPEP e sua implementação sustentada; tação de aplicativos; c) Analisar e elaborar estudos, em coordenação com h) Velar pela gestão e administração dos recursos de RV VHUYLoRV HVSHFt¿FRV GR 0LQLVWpULR VREUH D telefonia; produção e o mercado petrolífero; i) Observar, no que concerne à aquisição de equi- d) Participar nas reuniões e encontros promovidos pamentos, as orientações dimanadas pelo pela OPEP; Ministério da tutela no domínio das tecnologias e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam de informação; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. acometidas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e OPEP tem a seguinte composição: Comunicação tem a seguinte composição: a) Departamento de Planeamento Estratégico; a) Repartição de Infra-Estruturas; b) Departamento de Estudos e Análise sobre a Produ- b) Repartição de Sistemas de Informação. ção Petrolífera e Mercado; 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e 4. O Gabinete de Acompanhamento à Actividade da Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento e as OPEP é dirigido por um Director com categoria de Director repartições que o integram por Chefes de Repartição. 6028 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO III ARTIGO 16.º Serviços de Apoio Técnico (Gabinete Jurídico)

  15. ARTIGO 15.º 1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superin- (Secretaria Geral) tender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica de 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa das questões estudos em matéria técnico-jurídica e produção de instru- DGPLQLVWUDWLYDV¿QDQFHLUDVFRQWDELOtVWLFDVUHODo}HVS~EOL- mentos jurídicos do sector. cas e protocolo comuns a todas as estruturas do Ministério, 2. O Gabinete Jurídico, tem as seguintes atribuições: bem como da gestão do seu orçamento e património. a) Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: demais documentos de natureza jurídica relati- a) Elaborar, em colaboração com o Gabinete de vos as actividades do Ministério; Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto b) Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza de orçamento do Ministério de acordo com as jurídica que sejam solicitados; orientações metodológicas do Ministério das c) Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e Finanças; actualização de projectos de diplomas legais do b) Elaborar o relatório de execução orçamental do sector, promovendo a respectiva divulgação e Ministério; velando pela sua correcta aplicação; c) ([HFXWDU DV WDUHIDV FRQWDELOtVWLFDV H ¿QDQFHLUDV d) Manter o Ministério informado sobre toda a legis- relativas ao pessoal e ao património, nomea- lação publicada e de interesse para o sector; damente as referentes ao Orçamento Geral do e) Emitir parecer da sua especialidade sobre contra- Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, tos, acordos e outros documentos de natureza registos e requisições; jurídica; d) Propor medidas para melhor gestão do património f) Estudar, preparar e propor as formas necessárias à do Ministério e assegurar a aquisição e manuten- implementação das convenções e acordos inter- ção dos bens móveis e imóveis e do equipamento nacionais dos quais a República de Angola seja necessário ao funcionamento de todas as estrutu- Parte e se relacionem com o sector; ras do Ministério; g) Representar o Ministério nos actos jurídicos para e) Desempenhar funções de utilidade comum aos que seja mandatado; diversos órgãos e serviços do Ministério em especial no domínio das instalações, serviço h) Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões social, relações públicas, protocolo e economato; que lhe sejam submetidas pelos órgãos de direc- f) 'HVHPSHQKDU RXWUDV IXQo}HV GH¿QLGDV SRU OHL RX ção do Ministério; determinadas superiormente. i) Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos 3. A Secretaria Geral tem a seguinte composição: contratos, acordos ou protocolos no domínio dos a) Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial; petróleos e biocombustíveis; b) Departamento de Expediente Geral, Relações j) Velar, em coordenação com os outros órgãos do Públicas e Protocolo; Ministério, pelo cumprimento das leis e demais c) Departamento de Recursos Humanos. normas que disciplinem a actividade do sector; 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral k) Coligir, controlar e manter actualizada toda a docu- FRPDFDWHJRULDGH'LUHFWRU1DFLRQDOTXHDVVXPHD¿JXUD mentação de natureza jurídica e regulamentar GHRUJDQL]DGRUHJHVWRUGDH[HFXomRRUoDPHQWDOH¿QDQFHLUD necessária ao funcionamento do Ministério; do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência l) Desempenhar as demais funções de índole jurídica conjunta do Ministério dos Petróleos e do Ministério das que lhe sejam acometidas por lei ou por orienta- Finanças. ção superior. 5. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte composição: com a categoria de Director Nacional e os departamentos a) Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica; que a integram por Chefes de Departamento. b) Departamento de Produção Legislativa. I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 6029 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com l) Acompanhar a execução das leis aduaneira e tribu- categoria de Director Nacional e os departamentos que o tária aplicáveis ao sector; integram por Chefes de Departamento. m) Elaborar, em coordenação com a Secretaria Geral,

  16. ARTIGO 17.º o projecto de orçamento do Ministério, bem (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) como acompanhar a sua execução; 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o n) Elaborar, em coordenação com a Direcção Nacio- serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdis- nal de Fomento da Angolanização, o projecto de ciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos política e estratégia global do sector, o estudo e análise regu- Humanos do sector, bem como acompanhar a lar sobre a execução dos programas e acções superiormente sua execução; aprovados, bem como a orientação e coordenação da acti- o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam vidade de estatística, de acordo com o Sistema Estatístico acometidas por lei ou determinação superior. Nacional. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte composição: as seguintes atribuições: a) 'HSDUWDPHQWR GH (VWXGRV (FRQyPLFRV H 3ODQL¿- a) Colaborar na elaboração da política e estratégia de cação; desenvolvimento do sector, enquadrando-o nos b) Departamento de Estatística e Processamento de objectivos do Plano Nacional do Governo; Dados; b) Coordenar a elaboração do programa de desenvol- 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística vimento do sector e acompanhar a sua execução é dirigido por um Director com categoria de Director a curto, médio e longo prazos; Nacional e os departamentos que o integram por Chefes de c) Coordenar e analisar os programas e projectos de Departamento. investimento sectorial, bem como os programas ARTIGO 18.º de desenvolvimento de âmbito regional e inter- (Gabinete de Inspecção) nacional; 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que inspec- d) Promover e coordenar os estudos sobre a economia FLRQD H ¿VFDOL]D DV DFWLYLGDGHV GRV VHUYLoRV GHSHQGHQWHV das concessões; do Ministério e das empresas do sector, no que se refere à e) Organizar o sistema de informação estatística OHJDOLGDGHHUHJXODULGDGHGRVDFWRVjH¿FiFLDHH¿FLrQFLDGD promovendo a recolha de dados, interpretação e JHVWmR¿QDQFHLUDHSDWULPRQLDO divulgação, de acordo com os princípios orienta- 2. O Gabinete de Inspecção, tem as seguintes atribuições: dores do Sistema Estatístico Nacional; a) Realizar auditorias, inspecções, análises de natu- f) Coordenar os programas e efectuar o balanço das UH]D HFRQyPLFR¿QDQFHLUD H RXWUDV DFo}HV GH actividades realizadas pelas estruturas do Minis- FRQWURORGDDGPLQLVWUDomR¿QDQFHLUDGR(VWDGR tério e pelas empresas do sector; no âmbito dos serviços e empresas tutelados g) Acompanhar e emitir parecer sobre as negociações pelo Ministério, sem prejuízo das competências de contratos entre a Concessionária Nacional e acometidas à Inspecção Geral da Administração as suas associadas; do Estado e à Inspecção Geral do Ministério das h) Proceder à avaliação e acompanhamento dos con- Finanças; tratos e subcontratos celebrados pelo operador; b)$FRPSDQKDU H ¿VFDOL]DU DV DFWLYLGDGHV WXWHODGDV i) Analisar o relatório anual dos volumes de produção pelo Ministério, nos termos da legislação em de petróleo e gás natural dos jazigos; vigor; j) Acompanhar a execução do regime cambial; c) Elaborar e propor os programas e os procedimen- k) Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de tos necessários à realização das inspecções e investimento e de produção; auditorias; 6030 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Receber e dar o devido tratamento às denúncias, c) Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito queixas e reclamações que lhe sejam submeti- das relações externas, visando o aproveitamento das; das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e),QVSHFFLRQDUH¿VFDOL]DUDVLQVWDODo}HVREUDVGDV e convénios comerciais bilaterais subscritos pela unidades de produção, transformação de petró- República de Angola; leo bruto, seus derivados e biocombustíveis; d) Assegurar as negociações e a gestão dos acordos f)3URQXQFLDUVHVREUHDTXDOLGDGHHHVSHFL¿FDomRGR e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer petróleo bruto e biocombustíveis para a preven- de integração económica em agrupamentos ção da adulteração dos mesmos; regionais; g) Acompanhar e controlar a execução das políticas e) Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação GH¿QLGDVSHORVGLIHUHQWHVyUJmRVGR0LQLVWpULR com organizações internacionais ligadas à acti- h) Realizar, em coordenação com o Instituto Ango- vidade do Ministério; lano de Normalização e Qualidade - IANORQ, f) Elaborar, propor, coordenar e controlar os progra- as inspecções de controlo metrológico no sector; mas de assistência técnica estrangeira para o i) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e Sector; demais disposições sobre segurança e ambiente; g) Analisar e emitir parecer sobre programas de j) Inspeccionar as actividades de transporte, comer- assistência técnica e cooperação propostos por cialização e armazenagem dos produtos entidades e organizações estrangeiras; petrolíferos e biocombustíveis; h) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas k) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe no âmbito das comissões bilaterais e outras sejam acometidas por lei ou por decisão superior. organizações ou organismos internacionais no 3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte composição: domínio das actividades do Ministério; a) Departamento de Fiscalização e Inspecção das i) Participar nos trabalhos preparatórios e nas Actividades sobre o Petróleo e Biocombustíveis; negociações para a celebração de acordos, tra- b) Departamento de Fiscalização e Inspecção Admi- tados, convenções ou protocolos de cooperação nistrativa e Financeira. relativos ao sector, bem como assegurar o seu 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector acompanhamento e respectiva execução; Geral, com categoria de Director Nacional e os departamen- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam tos que o integram por Inspectores Gerais Adjuntos com a acometidas por lei ou por determinação superior. categoria de Chefes de Departamento. 3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte composição:

  17. ARTIGO 19.º a) Departamento de Cooperação Bilateral; (Gabinete de Intercâmbio) b) Departamento de Organizações Internacionais. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura 4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os orga- com categoria de Director Nacional e os departamentos que nismos homólogos de outros países, através dos órgãos o integram, por Chefes de Departamento. competentes do Executivo e organizações internacionais. ARTIGO 20.º 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes (Centro de Documentação e Informação) atribuições: 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço a) Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral que assegura a recolha, selecção, elaboração e difusão da no domínio do petróleo, gás e biocombustíveis, documentação e informação no quadro da política de desen- em articulação com os restantes organismos do volvimento das actividades do Ministério. Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes 2. O Centro de Documentação e Informação tem as dessa cooperação; seguintes atribuições: b) Propor a orientação a seguir nas negociações dos a) Seleccionar, elaborar e difundir as informações acordos e convenções com outros países; inerentes ao sector; I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 6031 b) Assegurar o funcionamento da respectiva sala de SECÇÃO V Órgãos sob Superintendência ou Tutelados leitura;

  18. ARTIGO 23.º c) Assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas (Instituto Nacional de Petróleos) de interesse para a actividade do Ministério; O Instituto Nacional dos Petróleos é uma instituição de d) Promover a recolha, divulgação e arquivo de toda a documentação e informação técnica produzida HQVLQRYRFDFLRQDGDSDUDPLQLVWUDUFXUVRVWpFQLFRSUR¿VVLR- pelas diferentes áreas de interesse relevante para nais e para o desenvolvimento de investigação no âmbito o Ministério, quer de publicações nacionais, de todos os segmentos das actividades exercidas pelo quer estrangeiras; Ministério dos Petróleos. e) Assegurar a imagem pública e a ligação entre as ARTIGO 24.º (Instituto Regulador de Derivados de Petróleos) estruturas do Ministério e os meios de comuni- cação social, na difusão de comunicados, avisos O Instituto Regulador de Derivados de Petróleo é o e outros; órgão de regulação e supervisão do sector dos derivados de f) Colaborar com os meios de comunicação social petróleo que se ocupa da organização e funcionamento do com vista a difundir correctamente as realiza- mercado nacional de produtos petrolíferos. ções do sector; SECCÃO VI Pessoal g) Promover conferências de imprensa, quando supe- riormente mandatado; ARTIGO 25.º (Quadro do Pessoal e Organigrama) h) Assegurar e organizar o arquivo, incluindo o histó- rico, de toda a actividade do sector; 1. O quadro de pessoal e organigrama do Ministério i) Adquirir catalogar e conservar publicações de inte- consta dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto do qual são resse para o Ministério; parte integrante. j) Assegurar todos os serviços de tradução; 2. O quadro do pessoal referido no número anterior pode k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros acometidas por lei ou por determinação superior. da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, das 3. O Centro de Documentação e Informação tem a Finanças e dos Petróleos. seguinte composição: ARTIGO 26.º a) Repartição de Documentação e Arquivo; (Ingresso e acesso) b) Repartição de Tradução e Informação. As movimentações a efectuar no quadro do pessoal do 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido Ministério devem obedecer a legislação aplicável, em vigor. por um Chefe de Departamento e as repartições que o inte- CAPÍTULO IV gram por Chefes de Repartição. Disposições Finais SECÇÃO IV Órgãos de Apoio Instrumental ARTIGO 27.º (Orçamento)

  19. ARTIGO 21.º (Gabinete do Ministro) O Ministério dos Petróleos dispõe de orçamento próprio O Gabinete do Ministro tem a composição, atribuições, para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras competências, forma de provimento e categoria do pessoal estabelecidas na legislação em vigor. GH¿QLGR SHOR 'HFUHWR Qž  GH  GH$EULO FRQMXJDGR ARTIGO 28.º (Regulamentos internos) com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

  20. ARTIGO 22.º 1. Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que (Gabinete dos Secretários de Estado) integram a estrutura orgânica do Ministério dos Petróleos Os Gabinetes dos Secretários de Estado têm a compo- devem ser aprovados e publicados no prazo de 60 dias, após sição, atribuições, competências, forma de provimento e a publicação do presente Estatuto. FDWHJRULDVGH¿QLGDVSHOR'HFUHWRQžGHGH$EULO 2. Compete ao Ministro dos Petróleos aprovar os regula- conjugado com o Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro. mentos internos referidos no número anterior. 6032 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  21. ANEXO I Grupo Categoria Lugares Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º de Pessoal Auxiliar Administrativo Principal 4 Grupo Categoria Lugares de Pessoal Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe 2 Ministro 1 Auxiliar de Limpeza Principal 8 Cargo Político Secretário de Estado 2 Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 5 Director Nacional 12 Auxiliar Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 5 Chefe de Departamento 30 (QFDUUHJDGR4XDOL¿FDGR 6 Direcção e Chefe de Repartição 8 2SHUiULR4XDOL¿FDGRGH&ODVVH 5 &KH¿D Chefe de Secção 50 2SHUiULR4XDOL¿FDGRGH&ODVVH 2 Assessor Principal 15 (QFDUUHJDGR1mR4XDOL¿FDGR 10 Primeiro Assessor 14 TOTAL 654 Assessor 15 Técnico Técnico Superior Principal 25 Superior ANEXO II Técnico Superior de 1.ª Classe 35 Quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção Técnico Superior de 2.ª Classe 75 do Ministério dos Petróleos Técnico Especialista Principal 10 Regime Especial Técnico Especialista de 1.ª Classe 8 Grupo de Pes- N.º de Categoria soal Lugares Técnico Especialista de 2.ª Classe 10 Inspector Geral 1 Técnico Técnico Especialista de 3.ª Classe 10 Direcção e &KH¿D Técnico de 1.ª Classe 12 Inspector Geral-Adjunto 2 Técnico de 2.ª Classe 15 Inspector Assessor Principal 2 Técnico de 3.ª Classe 20 Inspector Primeiro Assessor 2 Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 15 Inspector Assessor 3 Inspector Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 15 Superior Inspector Superior Principal 3 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 16 Técnico Médio Inspector Superior de 1.ª Classe 4 Técnico Médio de 1.ª Classe 18 Inspector Superior de 2.ª Classe 4 Técnico Médio de 2.ª Classe 20 Técnico Médio de 3.ª Classe 30 Inspector Especialista Principal 1 2¿FLDO$GPLQLVWUDWLYR3ULQFLSDO 15 Inspector Especialista de 1.ª Classe 1 3ULPHLUR2¿FLDO$GPLQLVWUDWLYR 8 Inspector Especialista de 2.ª Classe 2 Inspector 6HJXQGR2¿FLDO$GPLQLVWUDWLYR 10 Inspector de 1.ª Classe 1 7HUFHLUR2¿FLDO$GPLQLVWUDWLYR 8 Inspector de 2.ª Classe 1 Aspirante 10 Inspector de 3.ª Classe 2 Escriturário Dactilógrafo 16 Subinspector Principal de 1.ª Classe 2 Tesoureiro Principal 0 Administrativo Tesoureiro de 1.ª Classe 0 Subinspector Principal de 2.ª Classe 2 Tesoureiro de 2.ª Classe 0 Subinspector Principal de 3.ª Classe 2 Subinspector Motorista de Pesados Principal 15 Subinspector de 1.ª Classe 2 Motorista de Pesados de 1.ª Classe 10 Subinspector de 2.ª Classe 2 Motorista de Pesados de 2.ª Classe 10 Subinspector de 3.ª Classe 4 Motorista de Ligeiros Principal 6 TOTAL 43 Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe 8 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe 10 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Organigrama I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 6033 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Presidential Decree No. 239/12 approving the Statute of the Ministry of Oil · Nelum