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Laws of Angola

Presidential Decree No. 226/20 approving the Statute of Ministry of Social Action, Family and Promotion of Women (MASFAMU)

Made 2020-09-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto Presidencial n.º 226/20: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, gender, social protection, poverty, legal proceedings/administrative proceedings, equity, governance, public participation

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  1. Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020 I Série-N.º 137 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.870,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Naciona l - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ................ Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 433 524.00 imposto do se lo, dependendo a publicação da A 2.' série ................... Kz: 226 980.00 3.' série de depó itoprévioaefectuarnatesouraria A 3.' série . .................. Kz: 180 133.20 da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Carta de Ratificação n.º 9/20: Dá por fim1e e válida a Carta Africana do Transporte Marítimo de 2010 e garante que será rigorosan1ente observada. Decreto Presidencial n.º 226/20: Aprova o Estatuto Orgânico do Mini tério da Acção Social, Fan1ilia e Promoção da Mulher. -Revoga o Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro. Decreto Pnsidencial n.º 227/20: Aprova o Plano Integrado de Aceleração da Agricultura e Pesca Fanli liar 2020/2022 (PIAAPF-2020/2022). Ministério do Interior Decreto Executivo n. 0 233/20: Pl'01Toga a validade do visto de turismo, de curta duração ou de fron teira, caducado a partir de 28 de Fevereiro de 2020, cujo titulares não tenhan1 podido sair do território nacional, por força do encer ramento das fronteira , até 31 de Dezen1bro. - Revoga todas as dispo ições que contrarien1 o dispo to no presente Diplon1a, non1ea dan1ente o Decreto Executivo n.0 186/20, de 25 de Junho. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Carta de Ratifica ção n. º 9/20 de 4 de Setembro Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos tennos das disposições combinadas da alínea k) do a1tigo 161.º da alú1ea f) do n.º 2 do a1tigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Ratificação, pela República de Angola, a Ca1ta Africana do Trnnsp01te Marítimo de 201 O, através da Resolução n.º 3/17, de 3 de Março. Dando cumprimento às fo1malidades legais necessária s para a sua Ratificação; Nos tennos da alínea c) do c11tigo 121.º da Constituição da República de Angola, e do n. º 1 do c11tigo 17. º da Lei n.º 4/11 , de 14 de Janeiro; Dou-a por fume e válida e garanto que será rigorosa mente ob servada. Em testemunho de que, mando passar a presente Ca1ta , que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, a 1 de Agosto de 2020. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n. º 226/20 de 4 de Setembro Considerando que o Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que aprova o Roteiro para a Refonna do Estado, apresenta os fundamentos da refo1ma assentes na visão, valores e missão do Estado em transfo1mar-se num Estado mais modemo, mais eficiente, mais competitivo com mais segurança e com melhor justiça; Havendo necess idade de adequar a orgânica e funciona mento do Ministério da Acção Socia l, Família e Promoção da Mulher, visando o ctunprimento das orientações para o redimensionamento das esb1.1b.1ras intemas, com o objectivo de reest11.1b.1rar a máquina administrativa do Estado, racio nalizar recursos furnnceiros com a despesa estmtural da Adminisb·ação Pública, maior controlo, eficácia e eficiência dos serviços; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea g) do c11tigo 120.º e do n.º 3 do c11tigo 125.º, c11nbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 4646 ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n. º 19/18, de 29 de Janeiro. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entnda em ,ig01·) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Cooselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020. Publique-se. Luanda, aos 20 deAgosto de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.0 (Natw·eza) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU» é o Depa1tamento Ministerial auxiliar do Tih1lar do Poder Executivo que tem como missão conceber, propor e exe cutar a política socia l relativa aos individuos e grupos mais vulneráveis da população, à promoção do desenvolvimento local e do combate à pobreza, bem como a defesa e bem estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia dos direitos da mulher, igualdade e equidade do género. ARTIGO 2.0 (Atribuições) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições : a) Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promo ver e assegurar a fonnulação e implementação de programas integrados, visando a prevenção, protecção, promoção, assistência e desenvolvi DIÁRIO DA REPÚBLICA mento dos indivíduos e gmpos em situação de vuhi.erabilidade, promoção da mulher, igualdade e equidade de género, desenvolvimento comuni tário e a unidade e coesão familia1~ b) Coordenar a execução da política de assistência socia l relativa aos indivíduos e gmpos em situa ção de vuh1erabilidade; e) Promover as transferências sociais e a inclusão produtiva dos grupos vuhi.eráveis em situação de risco; d) Apoiar o fo1talecimento da capacidade institucio nal das estmturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanis mos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos gmpos vulneráveis e da comunidade; e) Promover e paiticip ar nas diferentes acções multis sectoria is no domínio da reabilitação integral da pessoa com deficiência; j) Garantir a protecção e salvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa; g) Implementar programas e projectos que desenco rajem e extingam as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana; h) Garantir a assistência social e apoiar o repatria mento dos refugiados em confo1midade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano; i) Prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encon tram em Angola; j ) Criar um sistema de recolha , analise, difusão e rumazenamento de dados concernentes aos indivíduos e grupos vulneráveis, famílias e igualdade do género, de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais; k) Definir políticas e assegurai· as condições necessá rias para a protecção dos direitos, sobrevivênc ia , desenvolvimento e educação integral da criança em risco, fi scalizar em coordenação com os oub·os órgãos o seu cumprimento; l) Propor instmmentos nonnativos que favoreçrun a protecção social das populações mais vulnerá veis, bem como garantir o seu cumprimento; 111) Promover a inserção e pa1ticipação em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no desenvolvimento local no âmbito do combate à fome e a pobreza, bem como na redução da m01talidade materna e neo natal; n) Propor acções de combate à pobreza e a e1rndica ção da fome a nível das comunidades; I SÉRIE - N.º 137 - DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 o) Promover a autonomia econom1ca e financeira das famílias e comunidades através do apoio ao empreendedorismo, associativismo, coopera tivismo e ao comércio em colaboração com os outros sectores ; p) Promover a inserção e p aitic ip ação da mulher rural nos órgãos de decisão das associações e coope rativas do meio mral, em colaboração com os outros sectores ; q) Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeai1do acções para a sua plena integração na vida polí tica, económica, científica , profissional, cultural e social do País; r) Promover acções que visam a inserção e inclusão da jovem no sistema e processo de educação, paiticipação e empoderamento económico; s) Promover estudos, iniciativas e estratégias sócio-antropológicos que visem a melhoria sócio-económica da fainília , da comunidade, bem como o desencorajamento do nomadismo e do êxodo mral, em colaboração com outros sectores; t) Promover a cooperação com os outros países, insti tuições congéneres e organismos intemacionais especializados ; u) Pa1ticipar de acções que visam a fo1mação e especialização dos trabalhadores sociais em aiticulação com o Ministério da Educação e os demais órgãos da administração pública e do sector privado; v) Coordenar e apoiar as actividades de entidades sin gulares e colectivas reconhecidas que prossigam fins de protecç ão social dos grupos vulneráveis; 111 Coordenar a actividade e o processo de implemen tação de programas e projectos das ONG's cujo objecto social esteja alinhado com as atribuições do Secto1~ :<.) Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visam o cumprimento das conven ções, tratados e protocolos relativos à natureza das suas atribuições, mbricados e ratificados pelo Estado Angolano; y) Promover, em coordenação com Órgãos Locais da Administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social aos gmpos vulneráveis que são objecto da sua intervenção; z) Representar o Executivo junto de orgamsmos regionais e intemacionais, em conferências, seminários, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País , no 4647 domínio da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, família e promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade do género, sempre que mandatado; aa) Definir, orientai· e coordenar a execução do Plano Nacional de Acção Contra as Minas; bb) Propor e coordenar políticas de integração social e fonnação profissional dos ex-militai·es, em aiticulação com outros sectores; cc) Controlar e orientar metodologicamente as acti vidades de ajuda humanitária em situação de emergência e calamidade, em colaboração com outros sectores; dd) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIG03.º (Órgãos e serviços) O Ministério da Acção Social, Fainília e Promoção da Mulher compreende a seguinte estruttu·a: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 3. Se1viços de Apoio Técnico : a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Recursos Htunanos; e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete Jurídico e Intercâmbio; e) Gabinete de Tecnologia s de Info1mação; j) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa . 4. Se1viços de Apoio lnsbcunental: a) Gabinete do Minisb·o; b) Gabinete do Secretário de Estado. 5. Seiviços Executivos Directos : a) Direcção Nacional de Acção Social; b) Direcção Nacional para Políticas Familiares , Igualdade e Equidade do Género; e) Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência . CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos Centrais de Dinci;ão Superioi· ARTIG0 4.0 (Ministl'O e Secntários de Estado) 1. O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulhei· é dirigido pelo respectivo Ministro. 4648 2. No Exercício das sua s competências , o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente: a) Secretário de Estado para a Acção Social; b) Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher. ARTIGO 5.º (Competências do Ministro) l. Ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e contro lar toda a actividade e se1viços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob a sua dependência. 2. Ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compete, em especial o seguinte: a) Orientar, coordenar e fiscalizar a execução das políticas e estratégia do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; b) Assegurar a execução dos diplomas legais que em especial, incidam sobre as atribuições do Minis tério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; e) Representar o Ministério da Acção Social, Famí lia e Promoção da Mulher nos foros nacional e internacional; d) Dirigir e superintender as actividades dos Secretá rios de Estado; e) Dirigir e superintender as actividades dos Directo res Nacionais e órgãos superintendidos; j) Supervisionar a gestão do orçamento geral do Ministério; g) Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a conveniência do Depar tamento Ministerial; h) Nomear, exonerar e promover o pessoal do Minis tério, bem como dos órgãos superintendidos; i) Exercer as demais competências que lhe forem dete,minadas por lei superio,mente. ARTIGO 6.0 (Competências dos Secretários de Estado) Aos Secretários de Estado compete : a) Exercer, mediante subdelegação do respectivo titu lar, a coordenação, execução e controle técnico das actividades do subsector sob a dependência do Ministério da Acção Social, Família e Pro moção da Mulher; b) Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem subdelegadas; e) Substituir o Ministro nas suas ausências ; d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO II Órgãos de Apoio ConsultiYo ARTIGO 7.º (Conselho ConsultiYo) l. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Titular do Depa1tamento Ministerial integrado por quadros dos ser viços centrais e locais do respectivo Sector a que se destina conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros : a) Secretários de Estados; b) Directores Nacionais e Equiparados; e) Consultores; d) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos. 3. O Titular do Deprutamento Ministerial pode, sempre que considerai· conveniente e útil, convidar outras entidades para pruticipar nas sessões do Conselho Consultivo. 4. O Conselho Consultivo reúne, em regra, duas vezes por ano. ARTIGOS.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta perió dica do Titular do Depa1tamento Ministerial a quem cabe apoiar na definição e coordenação das actividades dos diver sos órgãos e se,viços. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Titular do Deprutamento Ministerial e integra os seguintes membros : a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados. 3. O Titular do Deprutamento Ministerial pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para pa1ticipar nas sessões do Conselho de Direcção. 4. O Conselho Direcção reúne trimestralmente em ses sões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. SECÇÃO III Seniços de Apoio Técnico ARTIGO 9.0 (Secretaria Gemi) 1. A Secretaria Geral é o se1viço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os se1viços do Ministé1io, nomeadamente orçamento, património, rumazenamento, transpo1te, relações públicas , recepção e expedição da documentação do Ministério. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências : a) Assegtu·ar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério; b) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em ruticulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e seiviços; I SÉRIE - N.º 137 - DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 e) Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo às indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações supe nores; d) Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; e) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e paiticipar na organiza ção dos actos e cerimónias oficiais; j) Elaborar e submeter ao Titular do Depattamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscaliza ção nos tennos da lei; g) Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, atma zenatnento e transpotte dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em a,ticulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas ; h) Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da cotTespondência para as instih.tições públicas e privadas; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte esl:t1.1ttu·a: a) Depa1tamento de Gestão do Orçamento e Admi nisb·ação do Patt·imónio, que compreende duas secções, nomeadamente: i. Secção de Gestão do Orçamento; ii. Secção de Patt·imónio e Transpo1te. b) Depattamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções , nomeadamente: i. Secção de Relações Públicas e Protocolo; ii. Secção de Expediente. e) Depattainento de Contt-atação Pública. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director N aciona 1. ARTIGO 10.0 (Gabinete de Recw·sos Hwnanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o setviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políti cas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimet1to pessoal e das catTeiras, recmtamento, ava liação de desempenho, rendimentos, entt·e outt·os. 4649 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências : a) Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de for mação anual de quadros; b) Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativa metlte às fases de petu1rso profissional; e) Propor critérios de evolução na catTeira e de mobi lidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de catreiras; d) Assegurar, em atticulação com os setviços com petetltes da Administt-ação Publica, as acções necessárias à prossecução dos objectivos defini dos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos ; e) Organizar as folhas de salários dos responsáveis , funcionários, agentes administt·ativos, assala riados e do pessoal contt·atado, para posterior liquidação, em a1ticulação com a Secretaria Geral; j) Efectuar o processamento dos salários e assegtu·ar a cotTecta aplicação das nonnas e procedimentos de processamento de salários e outt·os suplemen tos rett·ibutivos; g) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos se,viços do Ministério, nomeadamet1te o recmtamento, selecção, provimento, fotmação , promoções, tt·ansferências, exonerações, apo sentação e outt·os; h) Promovei· a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de tt·abalho, nomeadamente, a higiene, a saúde e a segurança , bem como coordenar e contt·olat· os processos relativos a segurança social; i) Organizar e mantet· actualizado os processos indivi duais do pessoal afecto ao Ministério; j ) lnfotmat· e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recmtamet1to de pessoal; k) Exercer as detnais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnet1te. 3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estt1.1tura interna: a) Depattamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de CatTeiras; b) Depa1tamet1to de Fonnação e Avaliação de Desem penho; e) Depattamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Huma11os é dirigido por um Director equiparado a DirectorNacional. 4650 ARTIGO 11.° (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas) l. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como competências principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estu dos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos ó1gãos e seiviços, planificar e programar as actividades económicas , financeiras e sociais do Ministério. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamei1to e Estatísticas tem as seguintes competências : a) Propor e acompanhar a execução de estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, promovei1do a avaliação global do seu cumpri mento; b) Coordenar e acompanhar a elaboração de pro gramas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamei1to; e) Estudar e analisar os projectos de deseiwolvimento global do dommio do objecto social do Sector einitindo os respectivos parecei·es; d) Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, em colaboração com os demais ó1gãos e se1viços do Sect01; e) Colaborar com os órgãos e se1viços do Sector e de outros Ministérios , na a1ticulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Secto1; j) Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da infonnação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectoria l; g) Desenvolver estudos para a reconvei·são do traba lho da mulher do sector info1mal para o sector fo1mal da economia; h) Promover a criação de condições para que a mulhei· tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho; i) Colaborar com os demais órgãos e se1viços na pro gramação do orçamento global do Ministério e das ajudas inteinas e exteinas, criadas ao abrigo dos projectos e programas; j ) Paiticipar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamei1tal; k) Coordeirnr a recolha, a utilização, o tratamento da infonnação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, em aiticulação com os Se1viços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Infonna ção; DIÁRIO DA REPÚBLICA l) Promover e paiticipar no desenvolvimento e manu tenção das aplicações infonnáticas de sup01te às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em aiticulação com o Gabinete de Tecnologias de Infonnação; m) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Gabinete de Estudos, Planeame11to e Estatísticas compreende a seguinte estrutura intei11a: a) Depa1tamei1to de Estudos e Estatística; b) Depa1tamento de Planeamento; e) Depa1tainento de Monitorainento e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é dirigido por tun Director equipai·ado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete Jurídico e de Iutercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intei·câmbio é o se1viço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica , estudos nos domínios legislativo, regu lainentar e contencioso, bem como gai·antir a realização das tai·efas nos domínios das relações internacionais e da coope ração externa, que assegura o relacionaine11to e cooperação enb·e o Ministé1io da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e oub·os ó1gãos e se1viços do Governo, assim como os ó1gãos homólogos de outros países e 01ganizações nacio nais, não governamentais e internacionais . 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguin tes competências : a) Assegurar o se1viço de assessoria jurídica à direc ção do Ministério designadame11te através da emissão de estudos, info1mações e pareceres , apreciação de reclamações e recursos hiei·árqui cos que àqueles sejam dirigidos ; b) Apoiar a direcção do Ministé1io de maneira que as sua s acções se ei1quach-em no âmbito do estabe lecido na lei e regulainentos; e) Elaborar os diplomas legais e demais documen tos de nattu·eza jurídica que se insei·em no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma nattu·eza prove11ientes de outros ministérios e 01ganismos submetidos à sua apreciação técnica; d) Investigar e procedei· estudos de direito comparado, te11do em vista a elaboração ou o apeifeiçoa mento da legislaç ão que rege o Sector; e) Velar pelo ctunprimei1to das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecei· os casos de violações ou incumprimentos; j) Representar o Ministério nos actosjtu·ídicos para os quais seja especialmente designado; I SÉRIE - N.º 137 - DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 g) Contribuir para o incremento do acesso à infonnação jlllidica, designadamente através da recolha, sis tematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação ejlllisprudên cia produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; h) Colaborar com os serviços competentes e assegu rar a realização de despesas em confonnidade com a lei e demais legislação sobre a matéria; i) Estudar e elaborar propostas com vista a assegu rar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em atticulação com os demais órgãos e setviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação; j ) Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não govemamentais, no âmbito das actividades do Ministério; k) Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola , no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas com respeito aos organismos internacionais especializados; l) Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio hlllTianitária e de emergência ; m) Paiticipar nos trabalhos preparatórios e nas nego ciações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de coope ração, quando caibam no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompa nhamento; n) Apresentar propostas relativas à ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete,minadas superiotmente. 3. O Gabinete Jurídico e de hltercâmbio compreende a seguinte estmtura interna : a) Depattamento de Análise, Estudos Jurídicos e Contencioso; b) Depattamento de Intercâmbio. 4. O Gabinete Jlll·ídico e de Intercâmb io é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 13.0 (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tec nologias de infonnação, comunicação e manutenção dos sistemas de infonnação com vista a dar supotte às activida des de modernização e inovação do Ministério. 4651 2. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação tem as seguintes competências: a) Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de infonnação e comunicação; b) Assegurar a pennanente e completa adequação dos sistemas de infonnação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos setviços e dos organismos integra dos no Ministério; e) Gerir a rede de telecoml111icações do Ministério, gai·antindo a sua segurança e opei·acionalidade, promovet1do a tmificação de métodos e proces sos; d) Promover a elaboração e aiticulação do plano estratégico dos sistemas de infonnação da área , tei1do em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de fotmação; e) Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e setviços do Minis tério, bem como controlar a sua execução, em atticulação com estes, em matéria de infotmá tica e de telecomunicações; j) Desenvolver e asseglll·ar a manutenção das apli cações info,máticas de supo1te às estatísticas e respectivas bases de dados; g) Velar pelo bom ftmcionainento e manuseamento do equipamento info,mático e apoiai· os uti lizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipainentos e sistemas infonnáticos e de telecomllllic ações; h) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicaç ão Institucional e lmpret1sa é o se,v iço de apoio técnico do Ministério, encaiTegue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comll11icação Institucional e Imprensa. 2. O Gabinete de Comunicaç ão Institucional e lmpret1sa tetn as seguintes competências: a) Apoiar o Depattamento Ministerial nas Áreas de Comunicação fustit:ucional e Imprensa; b) Elaborar o Plano de Cotmmicação Institucional e lmpret1sa etn consonância com as directivas estratégicas emairndas pelo Ministério das Tele comunicações, Tecnologias de Infonnação e Comunicação Social; e) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se mailifes tem opottunas; 4652 d) Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Ministério; e) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério; j) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministé rio e responder aos pedidos de infonnação dos Órgãos de Comunicação Social; g) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério; h) Gerir a documentação e infonnação técnica e insti tucional, veicular e divulgá-la; i) Actualizar o pottal de intemet do Ministério e de toda a comunicação digital do órgão; J) Produzir conteúdos infonnativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar seiviços especializados ; k) Pmticipar na organização e setvir de guia no acom panhatnento de visitas à Instituição; l) Definir e organizar todas as acções de fonnação na sua área de actuação; m) Propor e desenvolver catnpanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidatnente atticuladas com as orientações estratégicas ematrndas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Infotmação e Comunicação Social e outras lnstihiições afins; n) Exei·cer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. O Gabinete de Comunicação lnstih1cional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 15.0 (Natw·eza) Os Setviços de Apoio lnstnunentais visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas competências. ARTIGO 16.0 (Gabinetes do Minislrn e dos Secretários de Estado) O Ministro e Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por tun cotpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja organização, fun cionamento, fonna de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio. SECÇÃO V Sen'iços Executivos Directos ARTIGO 17.0 (Direcção acional de Acção Social) 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o seiviço exe cutivo encatTegue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias , programas e projectos no domí nio do combate à pobreza, desenvolvimei1to comunitário, tmmicipalização dos setviços da acção socia l, promoção do empreendedotismo e da economia social. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguin tes competências : a) Elaborar políticas e estratégias com vista a attibui ção de beneficios sociais e inclusão social; b) Concebei· políticas de instalação, cettificação, contt·olo e ftmcionamento dos equipamentos e setviços de assistência social; e) Promovei· a implementação da 1mmicipalização dos setviços da acção socia l; d) Promover políticas e programas transversais para dar resposta aos problemas do meio mral e pei·imbc1110 com vista à melhoria da qualidade de vida das populações ; e) Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social com vista ao reforço da autonomia das cotmmidades; j) Conceber progrmnas e projectos de tt·ansferências S0Cta ts; g) Assegmar o deseiwolvimento de acções que garan tam a sustentabilidade da acção social; h) Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações c01mmitárias para a identificação e resolução dos problemas e necessidades locais; i) Definir e promover progrmnas que contt·ibuam pm·a a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e socia l; J) Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadc111ia e valorização da cultura pelas c01mmi dades; k) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos patticipativos e de educação co1mmitária pm·a mudança de com pottamento pei·ante o 1isco social; l) Promover e apoiar o desenvolvimento, acções de empreendedotismo e economia social com vista ao reforço da autonomia das populações e comu nidades em situação de vulnerabilidade; m) Dinamizar os progrmnas de capacitação e sei1si bilização de conhecimentos sobre os processos patticipativos e de educação comtmitária para a mudança de comp01tamento perante o risco social; n) Concebei·, em coordenação com Órgãos dasAdmi nistt·ações Locais do Estado, o ftmcionamento dos equipamentos e setviços de assistência dos grupos vuh1eráveis que são objecto da sua inter vei1ção; o) Garantir a assistência soc ial e apoio ao repatt·ia meilto dos refugiados em confonnidade com os insttcunentos legais nacionais e internacionais adoptados pelo Estado Angolano; I SÉRIE - N .º 137 - DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 p) Prestar a colaboração necessátia de assistência e integração social dos refügiados que se encon tram em Angola; q) Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidades nab.1rais; r) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social dos gmpos em sib.iação de vulnerabilidade, desenvol vendo respostas sociais integradas; s) Atticular com o Depa1tamento Ministeiial e institui ções afins na aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação fisica e p sicosso cial dos grupos em sib.iação de vuh1ei·abilidade; t) Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a obseivância e respeito dos direitos dos grupos ein sib.iação de vulnerabi lidade, bem como a mudança de compo1tamei1to perante riscos sociais; u) Paiticipar em colaboração com outros actores na integração social dos ex-reclusos e toxicodepei1 dentes; v) Realizai· esb.ldos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e deseiwolvei· as potencialidades locais; 111 Coordenar a actividade e o processo de implemen tação de programas e projectos das organizações não governamentais; ,"t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas supeiio,mente. 3. A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estmb.1ra: a) Depa1tamento de Desenvolvimento Comunitá1io; b) Depa1tamento de Acção Social Integrada; e) Depaitameilto de Acompanhamento das Transfei·ên cias Sociais e Integração Produtiva . ARTIGO 18.0 (Direcção acional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Génern) 1. A Direcção Nacional pai·a Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Génei·o é o se1viço executivo directo ei1ca1Tegue de conceber, coordeirnr, acompanhar e apoiar a execução de políticas públicas no âmbito da famí lia, direitos da mulhei·, igualdade e equidade do género. 2. ADirec çãoNacional para Políticas Familiai·es Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências: a) Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família ; b) Propor a definição de políticas, programas e projec tos integrados , destinados a promovei· os direitos da mulher, igualdade e equidade do gét1ei·o; e) Dinamizar a realização de esb.ldos intei·disciplina res sobre a situação e evolução do conceito de família , da igualdade e equidade do génei·o, tei1do 4653 em consideração a diversidade sócio-culb.lral do País, aliado ao fenómeno da g lobaliza ção; d) Dinamizar acções de localiza ção e reunificação familiar; e) Promover programas de solidai·iedade na comu nidade e apoio múb.10 nas dificuldades sociais e fainiliares , com particulai· realce às mais caren ciadas; j) Promovei· a criação de espaços de diálogos que visain a sã convivência das famílias ; g) Acompailirnr a evolução das condições sócio económicas das famílias , bein como estimular a paiticipação das famílias ein actividades gera doras de rendimento; h) Advogar o acesso ao crédito e ao micro-crédito, com vista a alcançar a autonomia económica das famílias ; i) Promover cainparurns de sensibilização e educação que tratem das questões relativas a todas as fonnas de discriminação contra a mulher, igual dade, equidade do gét1ei·o e einpoderamei1to da mulher; j ) Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e m01ta lidade materna e neonatal em colaboração com o Depaitamento Ministei·ial responsável pela Saúde; k) Promovei· em colaboração com os sectores res ponsáveis, a implementação e divulgação de políticas de educação sexual e reprodutiva; l) Aumentar a mobilização social, e reforçar a cons ciência política de acções que visem a prevenção de ocotTência de actos de violência doméstica e protecção às vítimas; m) Incentivar a criação na comunidade de centros de aconselhamento e espaços de ab1igo pai·a apoio às vítimas de violência doméstica ; n) Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, bein como realizai· acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cul tural e social; o) Promover a pa1ticipação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio nu·al, em colaboração com outros sectores; p ) Promover a implementação dos instrumentos jmídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher; q) Promover a implemei1tação de programas e projec tos que desencorajein as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa htunana; 4654 r) Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, pa1ticipação e empodera mento económico; s) Advogar o acesso das mulheres ao sistema de ensino, fonnação e investigação; t) Fomentar acções de fonnação para o empodera mento da mulher e da família; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte esb1.ttura: a) Depa1tamento de Políticas Familiares; b) Depa1tamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica ; e) Depa1tamento de Igualdade e Equidade do Género. ARTIGO 19.0 (Direcção acional de Inclusão da Pessoa com Deficiência) 1. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o seiviço executivo encaffegue da definição de política de assistência, orientação, promoção e insei·ção sócio-produtiva da pessoa com deficiência. 2. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências : a) Definir e coordenar a operacionalização das políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração socia l; b) Propor a elaboração de actos nonnativos relaciona dos com a pessoa com deficiência; e) Garantir o apoio e a integração social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros inte1venientes; d) Propor políticas tei1dentes à concessão de beneficios socia is e assistência à pessoa com deficiência; e) Promovei· a difusão de info1mações relativas aos direitos das pessoas com deficiência; j) Fomei1tar a implementação do desenho univei·sa l e tecnologia assistei1cial requei·ida s na acessibili dade das pessoas com deficiência; g) Promovei· e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a fo1mulação e implementação de políticas a ela destinadas; h) Fomei1tar e apoiar a fonnação e especialização de actores e parceiros na execução da política e esb·atégia para a pessoa com deficiência; i) Atticular com os outros sectores do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias que visam a inclusão socioprofissional da pessoa com deficiência; DIÁRIO DA REPÚBLICA j ) Conceber programas multissectoriais que visam a inclusão da pessoa com deficiência na família e na sociedade; k) Estimular os outros sectores do Executivo e parcei ros sociais para a aplicação da política, estratégia e demais diplomas legais aprovados e/ou ratifi cados em prol da pessoa com deficiência; l) Coopei·ar com as associações de/para pessoa com deficiência na elaboração e aplicação das leis, meinorandos, protocolos, bem como tratados e convenções inte111acionais; m) Elaborar e actualizar as infonnações e dados esta tísticos sobre a pessoa com deficiência a nível nacional; n) Coordenar com os outros sectores do Executivo e parceiros sociais , no ei1caminhamento e acompanhamei1to da pessoa com deficiência na resolução dos problema s que apresenta; o) Promover campanhas de sensibilização sobre teináticas relacionadas à pessoa com deficiência; p ) Garantir e controlar a disb·ibuição de meios de compensação e ajudas técnicas às pessoas com deficiência; q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnente. 3. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e com preende a seguinte estmb.1ra : a) Depa1tamento de Orientação e Inclusão Social; b) Depa1tamento de Atlálise e Concepção das Políti cas e Estratégias. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 20.º (Quadro de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Atlexos I, II e III do pre sente Diploma, do qual são prute integrante. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulru·es dos Depa1tamei1tos Ministei·iais responsáveis pela Acção Social, Frunília e Promoção da Mulher, Adminisb·ação Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças , respectivrunente. 3. As condições de ingresso, progressão e acesso às cate gorias e caffeiras, mobilidade ou pennuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor. ARTIGO 21.º (Regulamento interno) Os regulamentos internos dos órgãos e se1viços do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulhei· são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro. I SÉRIE - N.º 137 - DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 4655 ANEXO ! Quach'o de pe ssoal do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Or gânico Grupo N.º de O unh-a Ca ttgolia/Cargo Especialidade Pro Hssional a Admlth de Pessoal Lugares Direcção Director Nacional e Equiparado 12 a,efe de Departamento 19 Chefia a,efe de Secção 4 Assessor Principal Ecmomia, Contabilidade, Auditoria, Finar1ças, Gestão de Rectu·sos l'limeiro Assessa· Assessa· Htunar1os, Gestão de Empresas, A chnin istração Pública, Direito, Técnico Técnica Sociologia, Psicologia, Achn.in istração e Secretar·iado, Assistente Técnico Supei·ia· Pl·incipal 77 Supei·ior Supe,·ior Técn ico Supe,·ia· de l.' Classe Social, Pedagogia, Camu1 icação Social, Engenharia Infamática, Técnico Supe,·ia· de 2.' Classe Relações Inte,11acia1ais, Estatística, Matemática, Arquitecttu·a, Arquivo, Enfennagein , Medicina, Bibliotecário Especialista Principal Psicologia, Sociologia, Gestão, Econania, Cmtabilidade, Aud ito Especialista de 1. ' Cla ·e Especialista de 2. • Classe tia, Fin ar1ças, Gestão de Recrn·sos Htunanos, Gestão de Einpresas, Técnico Técnica Achn in istração Pública, Direito, Sociologia, Psicologia, Secreta1ia- 25 Técnico de 1.' Classe Técn ico de 2.' Classe do, Gei·iatria, Gera1tologia, Canunicação Social, E.ngenharia ln Técn ico de 3.' Classe fonnática, Relações Intemacimais, Estatística Técn ico Médio Pl·incipal de I.' Classe Técnico Médio Princ ipal de 2.' Classe Achninisb·ação Pública, Finança, ltúamática, Canunicação Social, Técn ico Médio Pl·it1cipal de 3.' Classe Técnico Médio Técnica Média Ecmomia, Cmtabilidacle Arqu ivos, Estatística, Educada·es Ma·al 33 Técnico Médio de l .• Classe Cívica Técn ico Médio de 2.' Classe Técnico Médio de 3.' Classe Oficial Achnit1isb·ativo Pl·it1cipal I.º Oficial Achnitlisb·ativo 2.0 Oficial Achnitlisb·atívo Achnitúsb·ativa 15 3.0 Oficial Achnit1isb·ativo Aspirar1te Esc,i ttu·ário-Dactilógrafo Tesoureiro Prit1cipal Achnit1istrativo Tesorn·eiro Tesoureiro de 1. ' Classe Tesoureiro de 2. • Classe Moto,ista Mota·ista de Pesados Pl·it,cipal Motorista de Pesados de l.' Classe 9 de Pesados Mota·ista de Pesados de 2.' Classe Moto,ista Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeit·os de 1. ' Classe 9 de Ligeiros Motorista de Ligeiros de 2. ' Classe Telefo,ústa Prit1cipal Telefmista Telefonista de l. ' Classe 2 Telefonista de 2.' Classe Auxiliar Auxiliar Admit1istrativo Prit1cipal Auxiliar Administrativo de l .' Classe 6 Achninistrativo Auxiliar Administrativo de 2.' Classe Auxiliar Auxiliar Auxiliar ele L itnpeza P1·it1cipal Auxiliar de L itnpeza de 1. ' Classe 6 ele Litnpeza Auxiliar· de Litnpeza de 2.' Classe Operário Qualificado de l. • Classe Operário Qualificado ele 2. • Classe Operário Operária Ei1carregaclo 8 Operário não Qualificado ele l .' Classe Operário não Qualificado ele 2. • Classe Total 222 4656 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Qua ch'o de pessoal do regime especial da carreira do Trabalhador Social a que se refere o n. º 1 do artigo 20. º do Estatuto Orgânico Grupo dt Pessoal Técnico Supel'ior Técnico Médio Call'eira não Técnica CruTtira Caltgoria/Cargo Esptdalidad• ProHsslonal a Admitir Assessor Principal Primeiro Assessor A "eSSOI' Assistente Social Assistente Social Assistente Social Principal Assistente Social ele l.' Classe Assistente Social de 2.' Classe EducadOI· Principal de I .' Classe Educador Principal de 2.' Classe Educador Social Educador Principal de 3.' Classe Educador Social, Educador de Itüãnc ia e de ltltãncia EclucadOI' de 1.' Classe EducadOI· de 2. • Classe Educador de 3. • Classe A ctiv i;ta Princip ai Activista Activista de l. • Cla ·e Social Activista de 2.' Cla ·e Activista de 3.' Classe Vigilante Prin cipa 1 Vigilante Vigilante de l. • Classe Vigilante de 2. • Classe Vigilante de 3. • Classe Total ANEXO III Organigrru.na a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente Diploma SEAS GABINETE SEAS Serviços Executivos Directos MINISTRO GA&INffi do MINISTRO Gabinete SEPF GABINETE SEPF Serviços de Apoio Técn ico Direcção Olreqlo NacloNI DIN!cçlo do Gabinete de Estudl01, l'laneamentoe G•tiin.te de eo..., IMtbdonal • Plri Polft1cas .. Nacional FM1Ulares, N•donalde Humanos da Acção ll;ualdadee lndusJoda Soclal f:quklad•do PeSSOi com Dc,pt. dtGHtlo Gwro Delldlnda .., Competfnclu • Dept. de Dept. de OüeWOMm!nt odt C•tte:lil'l5 Oesenvolvlme-nt Polítlcas o Gomunrt:ártO Oept. de Familiares Ortentaçao e Dei>• de lnclus/lo Social For"'i(Joe Avaflação de Oesem penho Oept. de Oept. de Acçao Social Prevenç:lo e Oept. de Integrada '?rotecção a Arquivo, Vitima de Oept. de Análise Oept.do Rtglsto e Relações ~~ode Vlolf:ncla e concepç.Jo de Públlase Domésllta Polftlcase Dept. de utratl:glas Acompanha mente das Oept. de Igualdade e Transfer. Equidade do Soei. e 1nt. Prod. Género O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. · OepL de Estudos e Estadsllcas ~pt. de Ptane1mento Dept. de Monítoramento e Controlo , . ... N. 0 dt Lugans 25 15 40 Depl. de Anillse, Eltudos Jurídlco.s e Contendo.s.o DepL de lntercãmbio

Presidential Decree No. 226/20 approving the Statute of Ministry of Social Action, Family and Promotion of Women (MASFAMU) · Nelum