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Laws of Angola

Presidential Decree No. 21/11 approving the Statute of the Hydrographical and Maritime Marking Institute of Angola (IHSMA)

Made 2011-01-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 21/11 de 18 de Janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Sea
Keywords
navigation, maritime zone, institution, data collection/reporting, legal proceedings/administrative proceedings, survey/mapping, governance

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  1. a) A orientação geral das áreas de intervenção sobre os conteúdos curriculares adequados às necessida des do aluno; b) Os serviços escolares e outros de que o aluno deve beneficiar. ARTIGO 17.° Programa educativo 1. O Programa Educativo é o documento que fixa e fun damenta as respostas educativas e respectivas formas de ava liação. 2. O Programa Educativo integra o processo individual do aluno e documenta as necessidades educativas especiais, baseadas na observação e avaliação na sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos partici pantes no processo. 3. A aplicação da medida prevista na alínea k) do n.° 2 do artigo 7.º obriga a elaboração, em cada ano lectivo, de um programa educativo de que conste obrigatoriamente: a) A síntese das potencialidades do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educa tivo; b) Os objectivos a serem atingidos; c) As linhas metodológicas a implementarem; d) Os critérios de avaliação do aluno; e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; f) A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo; g) A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo; h) A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração. 4. A elaboração do programa educativo é da responsabi lidade da Direcção da escola e nela participam os técnicos responsáveis pela sua execução e encarregados de educação. ARTIGO 18.° Revisão do plano e do programa educativo 1. O plano educativo individual deve ser revisto sempre que o aluno mude de estabelecimento de ensino, ou quando seja formulado o pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução. 2. O programa educativo dos alunos que transitem para outro estabelecimento de ensino no decurso do ano lectivo deve ser revisto, quando se verifique a sua inexequibilidade ou mediante pedido fundamentado por qualquer dos ele mentos responsáveis pela sua execução. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o plano educativo individual e o programa educativo devem ser submetidos à aprovação do órgão de administração e gestão da escola. ARTIGO 19.° Participação dos encarregados de educação 1. Os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educa tivo individual e do programa educativo. 2. A avaliação do aluno tendente à aplicação de qualquer medida da modalidade do ensino especial, deve ser do conhecimento do encarregado de educação. 3. O processo de elegibilidade do aluno tendo em vista a aplicação de qualquer uma das medidas e recursos educativos especiais, previstos no presente Estatuto, só pode ter início após a autorização por escrito dos encarregados de educação. ARTIGO 20.° Certificado 1. O modelo do diploma a ser outorgado ao aluno com necessidades educativas especiais cujas condições de frequência se assemelhem às do ensino geral, vigora como no estabelecido em todos os subsistemas de ensino. 2. Quando o programa educativo se traduz num currículo alternativo, deve-se outorgar um diploma que especifique as competências alcançadas. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. –––––––––– Decreto Presidencial n.º 21/11 de 18 de Janeiro Havendo necessidade de se aprovar o estatuto orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, tendo em conta o carácter de serviço público da hidrografia e de sinalização marítima e a natureza das suas funções que incorpora uma componente tecnológica e cien tífica muito importante. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.° da Cons tituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abrevia damente designado IHSMA, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.º — O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. I SÉRIE — N.º 11 — DE 18 DE JANEIRO DE 2011 301 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ––––––– ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DE SINALIZAÇÃO MARÍTIMA DE ANGOLA (IHSMA) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º Denominação e natureza 1. O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente IHSMA, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O Instituto é criado para exercer as funções de coorde nação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as actividades relacionadas com a hidrografia, cartografia náutica, oceanografia inerentes aos estudos hidrográficos, cartografia náutica, navegação e sinalização marítima. ARTIGO 2.º Direito aplicável O IHSMA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos insti tutos públicos e pelas demais legislações em vigor. ARTIGO 3.º Sede e delegações O IHSMA tem a sua sede em Luanda e pode abrir filiais e delegações regionais ou provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuições. CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições ARTIGO 4.º Órgão de tutela O IHSMA está sujeito a tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicá vel aos institutos públicos. ARTIGO 5.º Atribuições O IHSMA tem as seguintes atribuições: a) Apoiar o Ministro de tutela a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade hidrográfica e de sinalização marítima do país; b) Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo; c) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes e aplicar as multas correspondentes as infracções cometidas; d) Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo; e) Estudar e propor a política de hidrografia e de sinalização marítima de Angola, definindo os princípios e respeitar o desenvolvimento dos pla nos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente; f) Promover o desenvolvimento de todas as activida des ligadas à hidrografia e à sinalização marí tima, incluindo a investigação, formação e treina mento de pessoal nos domínios científico e tec nológico; g) Analisar e propor a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades e con venções internacionais e regionais nos ramos da hidrografia e da sinalização marítima; h) Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir, orientar e coordenar o exercício das actividades da hidro grafia e da sinalização marítima; i) Apresentar propostas sobre as bases tarifárias na prestação dos seus serviços; j) Preparar os indicadores de desempenho das activi dades e apresentar as estatísticas sobre o funcio namento do ramo de acordo com as metodologias definidas; k) Preparar concursos públicos relacionados com áreas públicas que, não constituam reservas absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor; 1) Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidos pela Administração e, coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais; m) Licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as entidades, o pessoal, as infra-estruturas, os reequipamentos e demais meios afectos à hidrografia e a sinali zação marítima cujo exercício, qualificações e 302 DIÁRIO DA REPÚBLICA utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos das suas normas aplicáveis à prática de tais actos; n) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos téc nicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições; o) Colaborar com a entidade competente, nos proce dimentos relativos à vigilância marítima e à prevenção da poluição do meio ambiente marí timo; p) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais, e coordenar a respectiva exe cução; q) Celebrar contratos ou protocolos de colaboração com congéneres de outros países, com vista à prossecução das suas atribuições, designada mente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos de índole técnica e cien tífica; r) Celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos da lei; s) Cobrar as taxas devidas pelas prestações de serviço; t) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas. CAPÍTULO III Organização e Funcionamento SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 6.º Órgãos de gestão São órgãos de gestão do IHSMA os seguintes: a) O Director Geral; b) O Conselho Directivo; c) O Conselho Fiscal. SECÇÃO II Director Geral ARTIGO 7.° Natureza e competências 1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela activi dade desenvolvida pelo IHSMA e por tudo que ocorra no seu âmbito. 2. Ao Director Geral do IHSMA compete, nomeada mente, o seguinte: a) Propor e executar os instrumentos de gestão previ sional e os regulamentos internos que se mostra rem necessários ao funcionamento dos serviços; b) Superintender todos os serviços do IHSMA orien tando-os na realização das suas atribuições; c) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano ante rior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo; d) Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conse lho Fiscal; e) Propor à tutela a nomeação e exoneração dos Directores-Adjuntos e dos representantes regio nais ou provinciais; f) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; g) Representar o IHSMA em juízo e fora dele; h) Assegurar as relações do IHSMA com o Executivo e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação; i) Propor ao Conselho Directivo a alteração do qua dro de pessoal e recrutamento de pessoal; j) Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento. 3. O Director Geral é coadjuvado por um ou dois Direc tores-Adjuntos aos quais podem ser conferidas competências específicas no âmbito do Estatuto Orgânico ou do Regula mento Interno do Instituto. SECÇÃO III Conselho Directivo ARTIGO 8.° Natureza e competências O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do IHSMA, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte: a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IHSMA; b) Aprovar a organização técnica e administrativa; c) Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do titular do órgão de tutela; d) Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do IHSMA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; e) Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis. ARTIGO 9.º Composição 1. O Conselho Directivo do IHSMA integra os seguintes elementos: a) O Director Geral que o preside; b) Directores-Adjuntos; I SÉRIE — N.º 11 — DE 18 DE JANEIRO DE 2011 303 c) Dois vogais, designados pelo titular do órgão de tutela; d) Chefes de Departamento do IHSMA. 2. Os Vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 anos renováveis por um período adicional de 3 anos. ARTIGO 10.° Estatuto dos Vogais 1. Os Vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do IHSMA. 2. Os Vogais têm direito à remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor. 3. A actividade dos Vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo. ARTIGO 11.° Reuniões 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 6 em 6 meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e, deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. SECÇÃO IV Conselho Fiscal ARTIGO 12.° Natureza e competências O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do IHSMA, ao qual compete o seguinte: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do IHSMA; b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do IHSMA; c) Verificar a regularidade dos livros, registos conta bilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patri moniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do IHSMA e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições; d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, envolvendo a apreciação da con formidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia; e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto subme tido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do IHSMA, em matéria de gestão económica e financeira; f) Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas; g) Aplicar as instruções emitidas por órgãos superio res de controlo da administração pública; h) Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo, ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças. ARTIGO 13.° Composição 1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais sendo o Presidente e o primeiro Vogal designa dos pelo Ministro das Finanças e o segundo Vogal indicado pelo Ministro da tutela. 2. O primeiro Vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista. ARTIGO 14.° Reuniões O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer um dos Vogais. ARTIGO 15.° Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal 1. Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do pessoal do IHSMA, não estando vinculados administrativa mente a ele. 2. A remuneração e outros diteitos dos membros do Con selho Fiscal é por senhas de presença nos termos da legisla ção em vigor. CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal ARTIGO 16.° Estrutura interna 1. A estrutura interna do IHSMA é composta por Serviços Executivos e de Apoio. 2. Os Serviços Executivos são os seguintes: a) Departamento de Hidrografia e Oceanografia; b) Departamento de Sinalização Marítima; c) Departamento de Infra-estruturas e Equipamentos; d) Brigada Hidrográfica. 304 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Os Serviços de Apoio do IHSMA são os seguintes: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Centro de Documentação; c) Serviços Administrativos e Gerais. 4. As Brigadas Hidrográficas são Órgãos Executivos externos com estatuto equiparado a departamento. 5. Os Serviços de Apoio são equiparados a departa mentos. 6. A organização e funcionamento dos serviços internos do IHSMA são estabelecidos por regulamento interno pró prio aprovado por decreto executivo do Ministro da tutela. ARTIGO 17.° Estrutura dos Serviços Executivos 1. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Hidrografia e Oceanografia compreendem as seguintes secções: a) Secção de Hidrografia Navegação e Cartografia (SHNC); b) Secção de Estudos e Exploração Oceanógrafica (SEEC); c) Secção de Assinalamento e Segurança Marítima (SAS); d) Secção de Estudos Oceanográficos (SEO); e) Secção de Exploração Oceanógrafica (SEX). 2. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Sinalização Marítima (DSM) compreende as seguintes secções: a) Secção de Estudos, Planeamento e Projectos (SEPP); b) Secção de Normas e Regulamentos. 3. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos (DIE) compreende as seguintes secções: a) Secção de Infra-Estruturas (SIE); b) Secção de Equipamentos e Navios (SEN). ARTIGO 18.° Estrutura dos Serviços de Apoio Para o exercício das suas funções, os Serviços Adminis trativos e Gerais (SAG) compreendem as seguintes secções: a) Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Ser viços Gerais (SGS); b) Secção de Gestão do Orçamento e Património (SOP). ARTIGO 19.° Serviços provinciais A criação dos serviços provinciais, bem como a sua orgânica e funcionamento, devem ser aprovados por decreto executivo dos Ministros da tutela, das Finanças e da Admi nistração Pública, Emprego e Segurança Social. ARTIGO 20.° Regime pessoal 1. O IHSMA dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços. 2. O pessoal do quadro do IHSMA fica sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo beneficiar de remune ração suplementar a ser estabelecida pelo IHSMA desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto exe cutivo conjunto do Ministro de Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. 3. O pessoal não integrado no quadro permanente do IHSMA fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho. 4. O recrutamento do pessoal do IHSMA é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação a que cada caso for aplicável. ARTIGO 21.° Quadro de pessoal e organigrama O quadro de pessoal e o organigrama constam dos mapas anexos ao presente diploma, do qual são partes integrantes. CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 22.° Princípios de actividade 1. A actividade do IHSMA rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patri monial. 2. A gestão do IHSMA é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao IHSMA o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites de tutela e superintendência em conformidade com a lei. I SÉRIE — N.º 11 — DE 18 DE JANEIRO DE 2011 305 3. O IHSMA tem orçamento próprio necessário ao exer cício da sua actividade, nos termos da lei e do presente esta tuto. 4. O IHSMA responde com o seu património pelas obri gações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsável pelas obrigações do IHSMA, a não ser nos casos previstos na lei. ARTIGO 23.° Receitas 1. Constituem receitas do IHSMA as doações e transfe rências do Orçamento Geral do Estado e as comparticipações das empresas do ramo da hidrografia e de sinalização marí tima que por lei sejam estabelecidas e as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras. 2. Constituem ainda receitas do IHSMA o seguinte: a) O produto das taxas devidas pelas prestações de ser viços incluídos nas suas competências; b) As multas que sejam aplicadas pelo IHSMA; c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário; d) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; e) Os rendimentos resultantes de contratos de presta ção de serviços; f) As doações que lhe sejam destinados; g) O produto de quaisquer outras taxas, designada mente a taxa de segurança e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertençam. ARTIGO 24.° Despesas Constituem despesas do IHSMA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funciona mento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados. ARTIGO 25.° Regime contabilístico Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do IHSMA deve ser organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes. ARTIGO 26.° Instrumentos de gestão financeira A gestão económica e financeira do IHSMA é disci plinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira. ARTIGO 27.° Controlo financeiro e prestação de contas A actividade financeira do IHSMA está sujeita ao con trolo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades indepen dentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. –––––––––– 306 DIÁRIO DA REPÚBLICA Director geral. . … … … … … … 1 1 Director-adjunto… … … … … … 2 2 Chefe de departamento e equiparado 9 9 Chefe de secção … … … … … … 12 12 Assessor principal.. … … … … … 1 1 1.º assessor . … … … … … … … 1 1 Assessor . … … … … … … … … 3 3 Técnico superior principal… … … 2 2 Técnico superior de 1.ª classe… … 5 5 Técnico superior de 2.ª classe… … 12 11 Técnico de 1.ª classe. . … … … … 1 1 Técnico de 2.ª classe. . … … … … 1 1 Técnico de 3.ª classe. . … … … … 3 – Técnico médio principal de 1.ª classe 1 1 Técnico médio principal de 2.ª classe 1 1 Técnico médio principal de 3.ª classe 2 2 Técnico médio de 1.ª classe. … … 3 1 Técnico médio de 2.ª classe. … … 4 4 Técnico médio de 3.ª classe. … … 10 9 Oficial administrativo principal. … 1 1 1.º oficial. … … … … … … … … 2 2 2.º oficial. … … … … … … … … 2 2 Motorista principal de 1.ª classe … 1 1 Motorista de ligeiros principal. . … 1 1 Motorista de ligeiros de 1.ª classe. . 1 1 Motorista de ligeiros de 2.ª classe. . 2 2 Telefonista de 1.ª classe. . … … … 1 – Telefonista de 2.ª classe. . … … … 1 1 Auxiliar de limpeza principal… … 1 1 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe… 1 1 Auxiliar de limpeza de 2.ª classe… 2 2 Operário qualificado de 1.ª classe. . 2 2 Operário qualificado de 2.ª classe. . 2 2 Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º Grupo de pessoal Direcção Chefia Técnicos superiores Técnicos médios Administrativos Auxiliares Operários Técnicos Categoria N.º de lugares a preen cher N.º de lugares criados O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Despacho Presidencial n.º 11/11 de 18 de Janeiro Considerando que a existência de minas e engenhos explosivos dificulta a livre circulação de pessoas e bens, o assentamento e reassentamento populacional, as actividades produtivas e o desenvolvimento social, económico e tecno lógico do País; Havendo a necessidade de se continuar a apoiar o pessoal engajado na actividade de desminagem com o reforço de meios de transporte; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.° da Cons tituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de Viatu ras Administrativas e Operacionais, para o apoio às activida des constantes do Programa Nacional de Desminagem, celebrado entre a Comissão Executiva de Desminagem e a empresa Toyota de Angola, no valor de Kz: 1 264 725 000,00. 2.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. I SÉRIE — N.º 11 — DE 18 DE JANEIRO DE 2011 307 Organigrama do IHSMA (a que se refere o artigo 21.º) DIRECTOR GERAL DIRECTORES-ADJUNTOS CONSELHO DIRECTIVOCONSELHO DIRECTIVO GABINETE DE APOIO AO DIRECTOR GERAL CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRA TIVOS E GERAIS SECÇÃO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E DE SERVIÇOS GERAIS (SGS) DEPARTAMENTO DE HIDROGRAFIA E OCEANOGRAFIA (DHO) SECÇÃO DE ASSI NALAMENTO E SEGURANÇA MARÍTIMA (SAS) SECÇÃO DE ESTUDOS OCEANOGRÁ FICOS (SEO) SECÇÃO DE EXPLORAÇÃO OCEANO GRÁFICA (SEX) DEPARTAMENTO DE SINALIZAÇÃO MARÍTIMA (DSM) SECÇÃO DE GESTÃO DO ORÇAMENTO E PATRIMÓNIO (SOP) SECÇÃO DE HIDRO GRAFIA, NAVEGA ÇÃO E CARTO GRAFIA (SHNC) SECÇÃO DE ESTUDOS E EXPLO RAÇÃO OCEANO GRÁFICA (SEEC) SECÇÃO DE ESTUDOS, PLANEA MENTO E PROJEC TOS (SEPP) SECÇÃO DE NORMAS E REGULA MENTOS (SNR) CONSELHO FISCAL DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS (DIE) BRIGADA HIDROGRÁFICA (BH) SECÇÃO DE EQUIPAMEN TOS E NAVIOS (SEN) SECÇÃO DE INFRA-ESTRU TURA (SIE) O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———————————— Despacho Presidencial n.º 12/11 de 18 de Janeiro Considerando que a existência de minas e engenhos explosivos dificulta a livre circulação de pessoas e bens, o assentamento e reassentamento populacional, as actividades produtivas e o desenvolvimento social, económico e tecno lógico do País; Havendo a necessidade de se continuar a dotar os opera dores de desminagem de meios e equipamentos capazes de garantir a execução célere e eficaz desta importante tarefa, no quadro do processo de reconstrução nacional; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 5 do artigo 125.° da Cons tituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de Máquinas para Apoio às Operações de Desminagem, celebrado entre a Comissão Executiva de Desminagem e a empresa Jasa Corporation/Yamanachi Construction Machi nery Co, Lda, no valor de Kz: 3 113 340 000,00. 2.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Rec t i f i ca ção Por não ter sido publicado, por lapso, o anexo III, rela tivo ao quadro especial de Técnicos Pedagógicos e Especia listas de Administração da Educação, conforme estabelece o artigo 25.° do Despacho Presidencial n.° 290/10, de 1 de Dezembro, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Educação, procede-se a devida rectificação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———————— 308 DIÁRIO DA REPÚBLICA Especialista de Administração da Educação do 1.º escalão … … … … … … … … … 2 Especialista de Administração da Educação do 2.º escalão … … … … … … … … … 3 Especialista de Administração da Educação do 3.º escalão … … … … … … … … … 7 Especialista de Administração da Educação do 4.º escalão … … … … … … … … … 8 Especialista de Administração da Educação do 5.º escalão … … … … … … … … … 10 Técnico Pedagógico de nível I, do 1.º escalão 10 Técnico Pedagógico de nível I, do 2.º escalão 15 Técnico Pedagógico de nível II, do 1.º escalão 4 Técnico Pedagógico de nível II, do 2.º escalão 5 Técnico Pedagógico de nível II, do 3.º escalão 9 Técnico Pedagógico de nível II, do 4.º escalão 12 Técnico Pedagógico de nível II, do 5.º escalão 16 ANEXO III (a que se refere o artigo 25.º) Quadro Especial de Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação Grupo de pessoal Técnicos Pedagó gicos e Especia listas de Adminisração da Educação Categoria/Cargo N.º deunidade O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 24 — 11/11— 1500 ex. — I. N.-E. P.— 2011

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