Presidential Decree No. 208/19 establishing the legal regime governing the activities of refining crude oil, importing, receiving, supplying, storing, transporting, distributing, marketing and exporting petroleum products, as well as the procedures and rules applicable to public service obligations, planning and licensing of facilities of the Petroleum Derivatives Sector System of the Republic of Angola
Made 2019-07-01 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Presidencial n. 208/19 - Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitas as actividades de refinação de petróleo bruto, importação, recepção, aprovisionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos petrolíferos, assim como os procedimentos e regras aplicáveis as obrigações de serviços públicos, planeamento e licenciamento das instalações do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- oil, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, monitoring, internal trade, international trade, environmental planning, environmental standards, pollution control, procedural matters, protection of environment, authorization/permit, policy/planning, standards, processing/handling
- Categories
- *, energy
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ARTIGO40.º Transpo1tes e das Finanças, o balanço com o nível de reali- (Dispensa da prestação de cauções) zação do Contrato-Programa. Os membros do Conselho de Administração e do CAPÍTULO V Conselho Fiscal são dispensados de prestar caução pelo Trabalhadores exercício dos seus cargos. A RTIGO 36.º ARTIGO41.º (Regulamentos laborais) (Dissolução e liquidação) Os direitos, obrigações, regalias e perspectivas de 1. A sociedade dissolve-se nos casos e nos te1mos pre- desenvolvimento técnico profissional, designadamente as vistos na lei. condições que orientem a admissão, suspensão e exonera- 2. A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da ção, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. exigidas, entre outras questões de política de recursos huma- O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES nos, devem constar de regulamentos próprios a aprovar pelo LOURENÇO. Conselho de Administração. A RTIGO 37.º (Participação na gestão) Decreto Presidencial n. º 208/ 19 de 1 de Julho O número, a competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua pa1ticipação na A Lei n.º 28/ 11 , de 1 de Setembro, veio estabelecer as gestão da sociedade, consta de instrumento apropriado, apro- bases gerais de organização e funcionamento do Sistema do vado pelo Conselho de Administração e representantes dos Sector dos Derivados do Petróleo, bem como as disposições trabalhadores eleitos em Assembleia Geral de trabalhadores. gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de Petróleo brnto e de a1mazenamento, transpo1te, distJibui- CAPÍTULO VI ção e comercialização de produtos petJ·olíferos aplicáveis a Disposições Finais República deAngola; A RTIGO 38.º Considerando que nos te1mos da citada lei, compete (Informações especiais) ao Executivo promover a legislação complementar rela- 1. Sem prejuízo do disposto na Lei Comercial quanto tiva ao exercício das actividades abrangidas pela referida a prestação de info1mações aos accionistas, o Conselho lei, nomeadamente os regimes jurídicos das actividades de Administração envia aos Ministros das Finanças e dos nelas previstas, bem como os p1incípios e regras fundamen- Transpo1tes os elementos seguintes: tais para o funcionamento do mercado interno de produtos a) O relatório de gestão e as contas do exercício; petrolíferos; b) Quaisquer elementos adequados a compreensão Convindo fixar os regimes jurídicos das actividades integral da situação económico, financeira da acima mencionadas, bem como definir os p1incípios e regras sociedade e perspectivas da sua evolução, bem fundamentais para o funcionamento do mercado interno de como a eficiência da gestão realizada. produtos petrolíferos: 1 SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4547 Havendo necessidade de se adequar a realidade actual relacionadas com produtos petrolíferos, desde a as disposições legais relativas as actividades de refinação de sua refinação ou impo1tação ate ao fomecimento petróleo bmto, impo1tação, aprovisionamento, a1mazena- aos consumidores finais; mento, transpo1te, bases logísticas provinciais e regionais, j) Promover a competitividade no mercado dos deri- distribuição, comercialização de produtos petrolíferos e vados do petróleo; expo1tação; g) Promover a pa1ticipação do empresariado nacional O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí- no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo; nea 1) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da h) Promover um maior acesso aos produtos petrolífe- Constituição da República de Angola, o seguinte: ros em todo o teffitório nacional; CAPÍTULO 1 i) Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade Disposições Gerais do abastecimento de combustíveis; j) Promover a eficiência energética e a utilização A RT!GO 1.0 (Objecto e âmbito de aplica ção) racional dos meios e dos produtos petrolíferos, bem como a protecção do meio ambiente; 1. O presente Diploma estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitas as actividades de refinação de petróleo bmto, k) Promover a utilização eficiente das infra-estmturas petrolíferas, contribuindo para o no1mal abas- impo1tação, recepção, aprovisionamento, a1mazenamento, transpo1te, distribuição, comercialização e expo1tação de tecimento de produtos petrolíferos ao mercado produtos petrolíferos, assim como os procedimentos e regras nacional. aplicáveis as obrigações de serviços públicos, planeamento A RTIGO 3. 0 (Definições) e licenciamento das instalações do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola. 1. Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende- 2. O regime jurídico previsto no n.º 1 deste a1tigo, aplica- -se por: -se a todas as pessoas singulares ou colectivas, bem como as a) «Acesso J.kgociado», modalidade de acesso as infra-estmturas do Sistema do Sector dos Deri- instituições de direito público ou privado. vados do Petróleo na qual as metodologias a 3. As actividades de distribuição e a comercialização de aplicar ao cálculo de tarifas e preços e condições gás natural são regidas por legislação específica. de acesso são estabelecidas entre as pa1tes, sem 4. O serviço de trânsito intemacional, isto é a prestação prejuízo da obrigação de transparência para com do serviço de representação, no País, dos proprietários dos o mercado e não discriminação entre comer- produtos petrolíferos em trânsito intemacional ou a presta- cializadores de produtos petrolíferos a retalho. ção de serviços complementares de depósito, manuseamento, No que respeita ao relacionamento comercial e transpo1te ou outros, relativamente a esses produtos, e regu- qualidade do serviço prestado aplicam-se abor- lado em legislação específica. dagens similares ao regime de Acesso Regulado; 5. O mercado de lubrificantes fica sujeito a um regime de b) «Acesso Regul,ado», modalidade de acesso às infra- livre concoJTência, sem prejuízo do disposto em legislação -estmturas do Sistema do Sector dos Derivados complementar a aprovar pelo Ministro que superintende o do Petróleo na qual as condições de acesso, as Sector dos Petróleos. tarifas e preços aplicados, a qualidade do serviço prestado e as regras associadas ao relaciona- A RTIGO 2. 0 (Objectivos) mento comercial são estabelecidas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP; São objectivos deste Diploma: c) <<Apropriado», confo1midade com os regulamentos a) Assegurar o abastecimento de produtos petrolíferos e no1mas técnicas aplicáveis; ao País de fo1ma eficiente, efectiva e económica, d) <<Aprovisionamenio», procedimento tendente a de acordo com as condições do mercado intemo; obtenção do produto junto dos fomecedores ou b) Assegurar o fomecimento de produtos petrolíferos inte1mediários, independentemente dos fomece- com qualidade e a preços competitivos aos con- dores serem nacionais ou estrangeiros; sumidores; e) «Certificado de Inspecção», e um documento emi- c) Facilitar os investimentos e a criação de postos de tido por entidades especializadas e credenciadas trabalho no Sistema do Sector dos Derivados do pelo IRDP, confümando que uma instalação petrolífera satisfaz os requisitos técnicos de Petróleo; segurança previstos na regulamentação e nor- d) Criar opo1tunidades de emprego, incluindo o auto mas técnicas aplicáveis; emprego, bem como aumentar as fontes de renda j) «Conlwo», combinação entre dois ou mais con- no País, em particular nas zonas rurais; coJTentes, sem o conhecimento do Instituto e) Promover a segurança das pessoas e bens e a pro- Regulador dos Derivados do Petróleo, com tecção do meio ambiente em todas as actividades o objectivo de estabelecer preços de fo1ma, 4548 DIÁRIO DA REPÚBLICA não compettttvo, que afectem negativamente s) «Separação Coniabilísticct>>, exercício de uma acti- o ambiente concon-encial, bem como realizar vidade em separação funcional a qual acresce a quaisquer outt·as práticas neste sentido; obrigação de manter as contas separadas das res- g) «Derrame de Produt.o Petrolifero», vazamento tantes actividades em que a organização actua, voluntário ou não de um produto pett·olífero de devendo a contabilidade ser auditável e estar em mais de 200 litros de uma só vez; confo1midade com as no1mas estabelecidas na h) «Distribuidorct>>, entidade que a partir das bases legislação e regulamentação aplicáveis; logísticas regionais e provinciais se dedica t) «Separação Funcional», exercício de uma activi- directamente ou através de contt·atos com ter- dade na qual a organização que a desempenha, ceiros, a actividade de disseminação de produtos deve ter uma esttutura funcional e/ou operacio- pett·olíferos att·avés de equipamentos móveis nal individualizada das restantes actividades (rodoviários, fetrnviários, aéreos e embarca- em que actua, devendo a referida esttutura estar ções) ou fixos (redes e ramais de oleodutos ou dotada de um quadro de pessoal dedicado com gasodutos) a clientes finais ou a instalações de as responsabilidades exclusivas ao exercício da a1mazenamento destinado ao abastecimento actividade funcionalmente separada; directo de clientes finais; u) «Separação Jurídicct>>, exercício de uma actividade i) <<lnstaku;ãode Consumo», sistema constitrudo por reci- por uma organização destinada exclusivamente pientes para combustíveis, tubagens e equipamentos a esse fim, podendo, no entanto, a organização conexos, incluindo quaisquer bombas, destinados juridicamente separada serpa1ticipada por outt-as ao abastecimento de combustíveis exclusivamente a organizações com interesses no sistema, desde equipamento de consumo próp1io; que esteja salvaguardada a sua independência na j) «IRDP», Instituto Regulador dos Derivados do gestão e tomada de decisão vinculativa; Pett·óleo; v) «Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da k) <<Licençct>>, autorização emitida pela entidade República de Angola - SSDPRA», conjunto competente, que confere ao titular a faculdade das infra-esttuturas de refinação e de a1ma- de, em confo1midade com o presente Diploma, zenamento, incluindo os centt·os de operação exercer dete1minadas actividades relacionadas logísticos, os sistemas de tt-anspo1te por conduta com produtos pett·olíferos; e por meios móveis, os te1minais marítimos e I) <<Logísticct>>, exercício integrado da impo1tação, fluviais para recepção/expedição, de distribui- recepção e a1mazenamento de combustíveis ção, de comercialização de produtos pett·olíferos líquidos e gasosos ou a sua aquisição a uma e as empresas e os serviços especializados que produtora local, tt·anspo1te para as centrais logís- intervém no do Sector dos Derivados do Petró- ticas regionais ou provinciais e entt·e as mesmas; leo. m) <<Mercado Grossistct>>, conjunto das operações 2. São ainda aplicáveis ao presente Dip toma as definições comerciais e financeiras relativas aos produtos constantes do a1tigo 3.º da Lei n.º 28/ 11 , de 1 de Setembro. pett·olíferos transaccionados no ten-itório nacio- nal, incluindo as impo1tações e expo1tações, sem A RTIG04.º (Princípios gerais) pa1ticipação de clientes finais; n) <<lvfercado Retalhista», conjunto das operações 1. O exercício das actividades abrangidas pelo presente comerciais e financeiras relativas a tt·ansacção Decreto Presidencial deve obedecer aos princípios da promo- de produtos pett·olíferos para os clientes finais, ção e defesa da concon-ência constantes na Lei n.º 5/18, de 1O no ten-itório nacional; de Maio - Lei da Concon-ência. o) <<Norma Técnica Aplicável», no1ma nacional ou 2. O exercício das actividades abrangidas pelo presente internacional em vigor, ou qualquer outra que Decreto Presidencial deve processar-se com observância venha a ser aplicável em operações pett·olíferas; dos princípios de racionalidade económica e de eficiência p) «Oleodut.o», sistema de condutas ou tubagens, energética, sem prejuízo do cump1imento das respectivas incluindo válvulas, estações de bombeamento, obrigações de serviço público, devendo ser adoptadas as instalações e equipamentos agregados, destinado providencias adequadas para minimizar os impactes ambien- ao tt·anspo1te de produtos pett·olíferos, excluindo tais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis. os combustíveis gasosos; 3. O mercado de outt·os produtos derivados do Pett·óleo q) <<Registo», documento emitido pela entidade licen- ciadora, onde são descritas as características com aplicações industriais enquanto matéria-prima, fica fisicas e operacionais das instalações pett·olíferas; sujeito a um enquadramento regulamentar próprio a apro- r) <<Regime de Preços Vigiados», fixação livre de var pelo Ministt·o que superintende o Sector dos Petróleos. preços pelos fornecedores, não obstante a pos- 4. Podem ser att·ibuídos incentivos fiscais, aduaneiros sibilidade de fixação administt·ativa de fó1mula ou outt·os que se julguem adequados ao exercício das acti- que defina o preço máximo a aplicar em cada vidades abrangidas pelo presente Decreto Presidencial, nos momento, relativamente a cada produto: te1mos da lei. I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4549 CAPÍTULO II A RTIGO 6.0 (Obrigações de serviço público) Regime de Exercício das Actividades do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo 1. Sem prejuízo das actividades em regime concor- rencial, são estabelecidas obrigações de serviço público A RTIGO 5.0 (Regime de exercício) previstas na Lei n.º 28/ 11 , de 1 de Setembro. 2. As obrigações de serviço públicos ao da responsabili- 1. Estão sujeitas a licenciamento as seguintes actividades: dade dos intervenientes no Sistema dos De1ivados do Petróleo. a) Refinação de Petróleo Bmto; 3. São obrigações de serviço público, as seguintes: b) Transpo1te; a) Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade e) Exploração de Oleodutos e Gasodutos do abastecimento; d) Recepção e F.xpedição; b) Garantir a segurança das infra-estmturas e instala- e) Exploração de Instalações Almazenamento; ções licenciadas; j) Distribuição; e) Garantir o acesso dos utilizadores, de fo1ma não g) Comercialização; discriminatória e transparente, as infra-estmturas h) Exploração de Postos de Abastecimento; e actividades licenciadas, nos te1mos definidos i) Impo1tação; pelo IRDP; j) Expo1tação; d) Garantir a protecção dos consumidores, designada- k) Reexpo1tação; mente quanto a tarifas e preços; /) Exploração de Redes e Ramais de GPL. e) Satisfazer as necessidades dos consumidores prio- 2. A entidade competente para a emissão das licenças ritá1ios nos sectores da Saúde, Forças Almadas, para o exercício das actividades acima referidas, excepto Fnergia, Águas e Assistência Social; as alíneas a), j) e k), é o IRDP, excluindo as seguintes cuja j) Satisfazer as necessidades das populações remotas, competência é da Administração Local: através da pa1tilha de responsabilidades de todos a) Licenciamento para Exploração de Postos de os comercializadores na realização de investi- Abastecimento com capacidade inferior ou igual mentos em Postos de Abastecimento; a 200m3; g) Promover a eficiência energética e a utilização b) Licenciamento para venda a retalho de lubrifican- racional dos recursos, a protecção do ambiente e tes; a contribuição para o desenvolvimento sustentá- e) Licenciamento para venda a retalho de gás butano; vel do teffitório nacional. d) Licenciamento para venda a retalho de petróleo 4. Em casos excepcionais ou situações de emergên- iluminante; cia, o IRDP pode exigir que as necessidades dos sectores prioritários e populações remotas sejam pa1tilhadas pelos e) Licenciamento para revenda do gasóleo para con- comercializadores em função da sua quota de mercado. sumo industrial com capacidade ate 200 m3 • 3. A entidade competente para a emissão das licenças A RTIGO 7. 0 (Vistoria e registo de instalações petrolíferas) para o exercício das actividades constantes das almeas a), j) 1. Antes do irucio da explcrnção de qualquer Instalação e k) do n.º 1 do presente a1tigo e o Depa1tamento Ministerial Petrolífera, o prop1ietá1io deve requerer a entidade competente responsável pelo Sector dos Petróleos. confo1me definida no artigo 5.º do presente Diploma, a visto1ia 4. Quaisquer alterações de capacidade ou outras que das instalações e/ou meios para efeitos de registo. afectem as condições de segurança das instalações desti- 2. A visto1ia e ve1ificação da confo1midade com as no1mas nadas ao exercício das actividades enumeradas no n.º 1 do técnicas aplicáveis e da responsabilidade da entidade confo1me presente a1tigo carecem de autorização para o efeito pelo definida no a1tigo 5.º do presente Diploma. Ministro que superintende o Sector dos Petróleos. 3. Realizada a vistoria e verificada a confo1midade com as 5. A emissão das licenças referidas no n.º 1 do presente no1mas técnicas aplicáveis, a entidade competente deve efectuar a1tigo estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, e regem- o registo das instalações mediante a apresentação do ccmprova- -se pelo disposto no presente Decreto Presidencial e demais tivo de pagamento da taxa de registo. legislação aplicável. 4. Carecem de registo a exploração de instalação de a1ma- 6. Compete ao Depa1tamento responsável pelo Sector dos zenagem para coosumo próprio, veículo cistema, posto de Petróleos e ao IRDP criar mecanismos para o pe1manente abastecimento de consumo próprio, posto de abastecimento, acompanhamento do funcionamento dos intervenientes no instalação de refinação, instalação de a1mazenagem, tenninal de mercado e os operadores cujas actividades estão sujeitas ao recepção e expedição, oleoduto, gasoduto e posto de revenda de licenciamento referidas no n.º 1, devendo os intervenientes produtos petrolíferos. e operadores prestar toda a colaboração que lhes seja solici- 5. A entidade competente deve efectuar e manter os registos tada para o efeito. nos te1mos do ntnnero anterio1: 4550 DIÁRIO DA REPÚBLICA 6. O Sistema de Gestão dos Cadastro Naciooal de Registo 3. Os dados contabilísticos e demais info1mação con- de Instalações Petrolíferas deve ser elaborado pelo IRDP e siderada relevante devem ser disponibilizados ao IRDP de aprovado por Decreto F.xecutivo exarado pelo Ministro que modo a que possam ser avaliados os custos em função da superintende o Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo localização, quantidade e tipo de produto, dentro do prazo Sector dos Petróleos. estabelecido pelo IRDP. 7. O licenciamento de qualquer meio usado para o trans- 4. Os titulares de licença de a1mazenagem, de te1minal de descarga ou de oleoduto/gasoduto devem disponibilizar po1te de produtos petrolíferos nos te1mos da legislação aplicável os dados históricos de operação relevantes sobre a instala- carece de vistoria e registo. ção petrolífera em causa a terceiros que assim o solicitem, 8. Os meios de transpo1te de produtos petrolíferos devem ser em te1mos não discriminatórios. acompanhados das respectivas licenças emitidas pelos órgãos 5. Se as pa1tes não chegarem a acordo sobre os tezmos competentes, em confo1midade com a regulamentação e as na·- comerciais ou operacionais que assegurem o acesso preten- mas técnicas aplicáveis. dido, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do pedido 9. São motivos de cessação dos registos emitidos quando de acesso à instalação petrolífez·a ou de aumento da capacidade não cumpram, cumulativamente, as seguintes coodições, sob respectiva, pode o pedido ser submetido a decisão do IRDP. pena de caducidade: 6. Sem prejuízo do acesso negociado nos te1mos dos cp O titular não ter cumprido com as condições do registo; números anteriores, o IRDP pode estabelecer a metodologia, b) A instalação petrolífera não se mantiver em funcio- as condições e as tarifas para acesso de terceiros as instala- namento; ções petrolíferas. e) Não ter o Ce1tificado de Inspecção válido para a insta- 7. O acesso regulado as instalações de produtos petro- lação petrolífera respectiva. líferos deve cumprir com o estabelecido pelo IRDP nas 10. O titular de um registo deve assegurar a inspecção seguintes matérias: periódica da instalação petrolífera e deve submeter uma cp Condições do acesso, nomeadamente na progra- mação e atribuição das janelas de descarga; cópia do ce1tificado a entidade licenciadora para anexar ao b) Qualidade de serviço; registo respectivo, antes do té1mino do prazo de validade do e) Tarifas e preços, que devem ser definidos em Regu- ce1tificado vigente. lamento Específico;
ARTIGO 8. 0 d) Prestação de info1mação e transparência. (Segm·o de responsabilidade civil) 8. O Executivo, através do Depa1tamento Ministerial Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as enti- responsável pelo o Sector dos Petróleos, pode pe1mitir ares- dades licenciadas, nos te1mos do presente Diploma, devem trição de acesso as instalações de a1mazenamento, evocando celebrar um seguro de responsabilidade civil de fo1ma a para tal o interesse público. assegurar a cobe1tura de eventuais danos materiais e cor- ARTIGO 10.º porais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das (Restrições do acesso) respectivas actividades. 1. As restrições do acesso a terceiros as instalações de
ARTIGO 9. 0 a1mazenagem, de recepção de produtos petrolíferos, de (Acesso de terceiros as instalações petrolíferas) transpo1te por oleoduto/gasoduto, são dete1minadas pelo 1. Qualquer titular de licença de comercialização tem IRDP por sua iniciativa ou mediante solicitação do operador. direito de acesso as instalações petrolíferas de a1maze- 2. As restrições do acesso dete1minadas pelo IRDP, nagem, de te1minal de descarga ou de oleoduto/gasoduto, por sua iniciativa, estão associadas ao interesse público desde que: designadamente a necessidade de afectar a capacidade de a1mazenagem a obrigações de serviço público. cp A instalação petrolífera tenha capacidade disponí- 3. Os operadores das actividades mencionadas no n.º 1 vel; deste a1tigo podem requerer ao IRDP a restrição as suas insta- b) Não se ve1ifiquem problemas técnicos insuperáveis lações, nas situações em que considerem que o risco associado que excluam o uso de tal instalação petrolífera; aos investimentos o justifique. e) Cumpra com os regulamentos internos da instala- ção petrolífera. CAPÍTULO III 2. Os titulares de licença de a1mazenagem, de te1mi- Actividade de Refinação de Petróleo nal de descarga ou de oleoduto/gasoduto devem actuar com ARTIGO 11.º transparência na negociação do acesso as suas instalações, (Âmbito e competências) sendo-lhe vedado impor condições discriminatórias, a prá- 1. A actividade de refinação de petróleo é exercida tica de actos com intuito de limitar ou impedir o acesso de mediante licença. outros operadores no mercado ou de actos lesivos aos prin- 2. A emissão da licença da actividade é da responsabili- cípios e regras fundamentais do Sector dos Derivados, bem dade do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector como cumprir com o estabelecido pelo IRDP no que respeita dos Petróleos que pelo acto, cobra taxas e emolumentos em a qualidade de serviço prestado. montante a definir em legislação complementar. I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4551 3. Os refinadores actuam em regime de mercado, detendo 5. As licenças prévias a que se refere o número anterior e explorando as infra-estrnturas de refinação do petróleo têm um carácter provisório. bmto, doravante designadas por Refinarias. 6. Na posse de uma licença prévia, os proponentes devem 4. Sem prejuízo do disposto nos anexos das respectivas elaborar um projecto de base da nova refinaria, incluindo o licenças, o exercício da actividade de refinação de petróleo seguinte: bmto compreende: a) Definição da localização da nova refinaria, bem a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manu- como a sua interoperabilidade face ao Sistema tenção das refinarias em condições de segurança do Sector dos Derivados do Petróleo da Repú- e fiabilidade, de acordo com os pacb-ões de quali- blica de Angola; dade aplicáveis a nível nacional e internacional; b) Caracte1ização da infra-estmtura patuária circundante; b) Garantir o aprovisionamento e as operações de e) Projecto de Engenharia Básica; recepção do petróleo bmto; d) Estudo de Impacte Ambiental; e) Garantir a produção de produtos petrolíferos de e) No1mas e Códigos de Constmção aplicáveis; uma fo1ma eficiente, minimizando os impactes j) Cronograma das obras e estimativa da entrada em ambientais; exploração da Refinaria. d) Garantir a expedição dos produtos petrolíferos pro- 7. O Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo Sector dos duzidos. Petróleos deve fazer as inspecções que considerar necessárias A RTIGO 12.º no âmbito do licenciamento das instalações, podendo para tal (Atribuição de licenças) promover as consultas as entidades que considere relevantes. 8. O licenciamento definitivo das refinarias com- 1. As entidades interessadas na obtenção de uma licença de refinação devem apresentar ao Depa1tamento Ministerial pete ao Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector responsável pelo Sector dos Petróleos com conhecimento ao dos Petróleos, mediante pareceres dos Depa1tamentos Ministe1iais responsáveis pela IndústJia e do Ambiente, Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo um pedido ficando asseguradas a idoneidade, capacidade técnico-eco- fundamentado, detalhando as seguintes matérias: nómica, capacidade financeira, confo1midade do projecto a) Mercados a satisfazer, identificando as neces- com a política energética nacional, o plano de ordenamento sidades do mercado intemo e as perspectivas do teffitório e os objectivos de política ambiental. relativamente ao mercado internacional, indi- ART!GO 13.º cando as principais tendências e os riscos (Prestação de informação dos refinadore s) associados; 1. Às entidades detentoras de licença de refinação devem b) Caracterização genérica da unidade a constmir, prestar ao Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector incluindo ainda as configurações alternativas a dos Petróleos e ao Instituto Regulador dos Derivados do tipologia de base; Petróleo toda a info1mação que estes lhes seja solicitada. e) Capacidade de produção, desc1iminada por produto; 2. Os refinadores devem enviaranualmentea0Depa1tamento d) Fontes de aprovisionamento do petróleo bmto; Ministe1ial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP os e) Montante global do investimento, incluindo a fo1ma seguintes documentos: de financiamento; a) Os planos de investimento e de expansão a médio j) Estudo de impacto sócio-económico da refina1ia prazo; para o desenvolvimento local; b) Os orçamentos e planos de actividades, bem como g) Pa1ticipações no capital da entidade que e detentora os relatórios e contas anuais; e) Os contJ·atos de aprovisionamento de petJ·óleo da licença; bmto, independentemente da sua proveniência; h) Garantias propostas. d) Programação da produção, com horizonte anual e 2. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector detalhe mensal; dos Petróleos pode pedir esclarecimentos adicionais, sem- e) Custos reais por unidade produzida, para os últi- pre que os entendam necessários, a uma análise preliminar mos 2 (dois) anos. da requisição da licença. 3. Aos refinadores devem ainda o envio periódico ao 3. O Ministério que superintende o Sector dos Petróleos Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector dos no âmbito da análise preliminar da requisição da licença, Petróleos com conhecimento ao IRDP, a info1mação relativa pode proceder as consultas que considere adequadas. aos custos detalhados, quantidades e preços dos produtos 4. Em caso de apreciação favorável, o Depa1tamento petrolíferos colocados no mercado interno, mensalmente e Ministe1ial responsável pelo Sector dos Petróleos deve as previsões numa base tJ·imestJ·al, sobre as quantidades a integrar a proposta de refinaria nos objectivos da política ener- produzir e preços a praticar, com vista a satisfação da pro- gética da República deAngola, emitindo uma licença prévia. cura do mercado interno da República de Angola. 4552 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector 3. A ent.J·ega de produtos petrolíferos a uma instalação dos Petróleos pode proceder a divulgação da info1mação petrolífera deve ser pe1mitida apenas se a mesma estiver colhida nos te1mos deste artigo, sem prejuízo do respeito licenciada. pelas info1mações que revelem segredo comercial ou indus- 4. A transferência de produtos pet.J·olíferos ent.J·e quais- trial, ou relativo a propriedade intelectual. quer instalações pet.J·olíferas, incluindo veículos cisterna e o enchimento de qualquer recipiente, deve ser executada CAPÍTULO IV com est.J·ita observância das no1mas técnicas e de segurança, Actividade de Armazenamento de Produtos Petrolíferos devendo ser imediatamente suspensa caso se considere ou SECÇÃO I se detecte a iminência de ocoJTência de uma situação que Operadores de Armazenamento pe1igue a segurança das pessoas, do meio ambiente ou A RTIGO 14.º dos próprios equipamentos, ou a contaminação do próprio (Âmbito e competências) produto. 1. Os operadores de a1mazenamento de produtos petrolíferos 5. O a,mazenamento de produtos pet.J·olíferos em t.J·ân- actuam em regime de licença. sito no País, com especificações diferentes das que vigoram 2. O exercício da actividade de a1mazenamento de produtos no País, deve ser efectuada em instalações que pe1mitam a petrolíferos compreende o seguinte: segregação em relação aos produtos para o mercado nacio- cp Assegurar a exploração, integiidade técnica e manu- nal, e não deve prejudicar a disponibilidade de a1mazenagem tenção da infra-estmtura de a1mazenamento de para atender as necessidades do mercado local. produtos petrolíferos em condições de segurança e
ARTIGO 16.º fiabilidade, assegurando o cumprimento dos pacb-ões (Planeamento dos investimentos das instalações de armazenamento) de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos 1. O planeamento dos investimentos dos operadores das te1mos estabelecidos em regulamento específico; instalações de a1mazenamento de produtos pet.J·olíferos deve b) Garantir as operações de recepção e expedição de produtos petrolíferos, nomeadamente as trasfegas estar ha1monizado com o Planeamento do Sistema do Sector de, e para, cisternas rodoviárias e feirnviá1ias, dos Derivados do Pet.J·óleo da República de Angola, apro- embarcações de transpate de produtos petrolíferos, vado pelo F.xecutivo. bem como as inte1faces com oleodutos/gasodutos 2. Constitui obrigação dos operadores de a1mazena- de transpo1te de produtos petrolíferos; mento de produtos petrolíferos enviar ao IRDP os seguintes e) PennitiI~ nos tezmos estabelecidos em regulamento documentos: específico, o acesso a terceiI·os as instalações de cp Os planos de investimento e de expansão a médio a1mazenamento; prazo; c,p Facultar aos utilizadores das instalações de a1maze- b) Os orçamentos e cronogramas de actividades. namento as info1mações de que necessitem para a SECÇÃO II prossecução das suas actividades, nos te1mos esta- Operação de Recepção de Produtos Petrolíferos belecidos em regulamento específico;
ARTIGO 17.º e) Cumpril' com a manutenção de resez-vas estratégicas e (Âmbito) de segurança de aca·do com regulamento especí- 1. Os operadores de a1mazenamento que possuam te1mi- fico, cuja responsabilidade lhe seja at.Jibuída; nais de recepção de produtos petrolíferos actuam ao abrigo j) Prese1var a confidencialidade das info1mações ccmer- cialmente sensíveis obtidas no exercício da sua do regime de licença previsto na Secção I deste Capítulo, actividade; detendo e explorando as instalações po1tuárias de acosta- g) Medir as quantidades dos produtos petrolíferos gem, quadros de bóias de ama1rnção ou out.J·as inte1faces de recepcionados, expedidos e a1mazenados, man- t.J·asfega e recepção de produtos pet.J·olíferos. tendo registos durante um período mínimo de 2. As instalações po1tuárias de recepção de produ- cinco (5) anos. tos pet.J·olíferos podem ser pa1te integrante das instalações 3. A área de influência e de localização geogi,ífica das insta- de a1mazenamento de produtos pet.J·olíferos, sempre que lações de aimazenamento de produtos petrolífez·os e definida na estejam localizadas no mesmo perímet.J·o indust.J·ial e a capa- próp1ia licença. cidade de a1mazenamento ligada a inte1face po1tuária seja A RTIGO 15.0 superior a 10.000 metros cúbicos. (Armazenamento, entrega e transferências) 3. As instalações po1tuárias de recepção de produtos 1. O a,mazenamento de produtos pet.J·olíferos é apenas pet.J·olíferos podem estar ligadas a uma ou mais instalações pe1mitido numa instalação pet.J·olífera apropriada e em con- de a1mazenamento de produtos pet.J·olíferos. fo1midade com o estabelecido no presente Diploma. 4. Exclui-se do âmbito desta operação a utilização dos 2. As instalações de a1mazenamento de produtos pet.J·o- po1tos comerciais para a recepção de produtos pet.J·olífe- líferos devem obedecer as no1mas técnicas aplicáveis e ros em contentores cisterna, grandes recipientes a granel ou regulamentos de segurança em vigor. equipamentos sob pressão transpo1táveis. I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4553 5. A localização das instalações de recepção de produtos 2. Os oleodutos/gasodutos podem ser pa1te integrante petrolíferos é definida na respectiva licença. das instalações de a1mazenamento de produtos petrolíferos, sempre que estejam localizados no mesmo perímetro indus- A RTIGO 18.º (Competências) trial ou na sua proximidade, e reúnam uma das seguintes O exercício da operação de recepção de produtos petro- condições: líferos, compreende o seguinte: a) Serem de condutas dedicadas a ligação de uma ou a) Assegurar a exploração, integridade técnica e mais instalações de a1mazenamento do mesmo manutenção da infra-estrntura de recepção de operador; produtos petrolíferos em condições de segu- b) Serem condutas de ligação a um te1minal po1tuário rança e fiabilidade, assegurando o cumprimento de descarga de produtos petrolíferos, pe1ten- dos pacb-ões de qualidade de se1viço que lhe cente ao mesmo operador; sejam aplicáveis nos te1mos estabelecidos em e) Terem extensão inferior à 100 metros. regulamento específico; 3. O exercício da actividade de transpo1te de produtos b) Pe1mitir, através de regulamento específico o petrolíferos por oleoduto/gasoduto compreende: acesso de terceiros as instalações de recepção de a) Assegurar a exploração, integridade técnica e produtos petrolíferos; manutenção da rede de oleodutos/gasodutos e) Facultar aos utilizadores das instalações de recep- de transpo1te de produtos petrolíferos, salva- ção de produtos petrolíferos as info1mações de guardando a segurança, fiabilidade, eficiência e que necessitem para a prossecução das suas qualidade de serviço; actividades, nos te1mos estabelecidos em regu- b) Pe1mitir, nos te1mos dispostos da legislação e lamento específico; regulamentação aplicáveis, o acesso a terceiros d) Preservar a confidencialidade da info1mação as instalações de transpo1te de produtos petrolí- comercialmente sensível, obtida no exercício da feros por oleoduto/gasoduto; sua actividade; e) Facultar aos utilizadores dos oleodutos/gasodu- e) Medir as quantidades dos produtos petrolíferos movi- tos as info1mações de que necessitem para a mentados nas suas instalações, mantendo registos prossecução das suas actividades, nos te1mos durante um período núnimo de cinco (5) anos; estabelecidos em regulamento específico; j) Assegurar a confo1midade dos produtos petrolíferos d) Prese1var a confidencialidade das info1mações recepcionados com as caracte1isticas técnicas esta- comercialmente sensíveis obtidas no exercício belecidas na legislação e regulamentação aplicáveis. da sua actividade; A RTIGO 19.º e) Medir as quantidades dos produtos petrolíferos movi- (Planeamento dos investimentos das instala ções mentados nas suas instalações, mantendo registos portuárias de recepção de produtos petrolíferos) durante um petiodo minimo cinco (5) anos. 1. O planeamento dos investimentos dos operadores dos ARTIGO 21.º te1minais de recepção de produtos petrolíferos deve estar (Planeamento dos investimentos dos oleodutos e gasodutos de transporte de produtos petrolíferos) ha1monizado com o Planeamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado 1. O planeamento dos investimentos dos operado- res dos oleodutos/gasodutos deve estar ha1monizado com pelo Executivo. o Planeamento do Sistema do Sector dos Derivados do 2. Constitui obrigação dos operadores dos te1minais de Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo. recepção de produtos petrolíferos enviar ao Depa1tamento 2. Constitui obrigação dos operadores dos oleodutos/ Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP gasodutos enviar ao IRDP os seguintes documentos: os seguintes documentos: a) Os planos de investimento e de expansão a médio a) Planos de investimento e de expansão a médio prazo; prazo; b) Orçamentos e cronogramas de actividades. b) Os orçamentos e planos de actividades. CAPÍTULO V ARTIGO 22.º (Regime de actividade) Actividade de Transporte de Produtos Petrolíferos 1. A actividade de transpo1te de produtos petrolíferos por SECÇÃO I oleoduto/gasoduto e exercida em regime de licenciamento, Transporte de Produtos Petrolíferos por Oleodutos e Gasodutos através de regulamento específico a aprovar pelo Ministro A RTIGO 20.º que superintende o Sector dos Petróleos. (Âmbito e competências) 2. Os dados contabilísticos e demais info1mação con- 1. Os operadores dos oleodutos/gasodutos são entidades siderada relevante devem ser disponibilizados ao IRDP de que actuam em regime de licenciamento, detendo e explo- modo a que possam ser avaliados os custos do transpo1te rando as condutas e o equipamento de superficie destinado em função da localização, detalhando custos específicos por ao transpo1te de produtos petrolíferos por conduta. tonelada e distância a percotTer. 4554 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO II b) O enchimento de ga1rnfas de GPL em infra-esllu- Transporte dos Produtos Petrolíferos por Meios Móveis turas de a1mazenamento;
ARTIGO 23.º e) A distt·ibuição por via marítima, fluvial, aérea, (Transporte Primário) rodoviária e feirnviária; 1. O transpo1te primá1io de produtos petrolíferos no ter- d) A entJ·ega nas instalações dos comercializadores de ritório de Angola é da responsabilidade dos Operadores do produtos pett·olíferos a retalho. Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, com ou sem
ARTIGO 27.º operação de te1minais de recepção de produtos petrolíferos. (Dever do titular de licença de distribuição) 2. Os Operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo podem garantir o transpo1te primário de produ- 1. O titular de licença de distJibuição deve planificar e tos petrolíferos por meios próp1ios ou contratando serviços entt·egar os produtos petJ·olíferos referidos na licença respec- de entidades terceiras. tiva unicamente a comercializadores titulares de licença em 3. Os dados contabilísticos e demais info1mações consi- posto de abastecimento de combustíveis, de instalação e de deradas relevantes devem ser disponibilizados ao IRDP de consumo próprio. modo a que possam ser avaliados os custos do transpo1te 2. O titular de licença de distt·ibuição deve manter nos em função da localização, detalhando custos específicos por seus arquivos o registo de cada entJ·ega, incluindo o número tonelada e distância a percoffe1: da licença do retalhista em posto de abastecimento de com-
ARTIGO 24.º bustíveis ou o número de registo da instalação, bem como o (Transporte Rodoviário e Ferroviário) registo de consumo próprio, confo1me for o caso. 1. O transpo1te rodoviário e feirnviário de produtos petro- 3. É proibido o caffegamento de produtos petJ·olíferos a líferos é exercido em regime de mercado e está sujeito a todos os meios de tJ·anspo1te que não apresentem o registo e licenciamento. o ce1tificado do equipamento petJ·olífero válido. 2. Os operadores do Sistema do Sector dos De1ivados do Petróleo podem adquirir ou contratar os meios necessários CAPÍTULO VII para assegurar o transpo1te rodoviá1io e feirnviário de produ- Actividade de Comercialização de Produtos Petrolíferos tos petrolíferos.
ARTIGO 28.º 3. Os dados contabilísticos e demais info1mação consid~ (Âmbito) rada relevante devem ser disponibilizados ao IRDP de modo a 1. A actividade de comercialização de produtos petJ·olífe- que possam ser avaliados os custos do transpo1te em função da ros a retalho é exercida em regime de mercado e esta sujeita localização, detalhando custos específicos por tonelada e dis- a licenciamento. tância a percoffe1: 2. A actividade de comercialização de produtos petJ·olífe-
ARTIGO 25. 0 (Transporte Aéreo, Marítimo e Fluvial) ros a retalho abrange, essencialmente: a) O comércio de combustíveis líquidos em postos de 1. O transpo1te aéreo, marítimo e fluvial de produtos petrolíferos é exercido em regime de mercado e está sujeito abastecimento; a licenciamento. b) O comércio de combustíveis líquidos para con- 2. Os operadores do Sistema do Sector dos Derivados do sumo próprio; Petróleo podem adquirir ou contratar os meios necessários e) O comércio de combustíveis líquidos para reven- para assegurar o transpo1te aéreo, marítimo e fluvial de pro- dedores; dutos petrolíferos. d) O comércio e distJ·ibuição de GPL canalizado; 3. Os dados contabilísticos e demais info1mações consi- e) O comércio de ga1rnfas de GPL; deradas relevantes devem ser disponibilizados ao IRDP de j) O comércio de GPL a granel; modo a que possam ser avaliados os custos do transpo1te g) O comércio de óleos e massas lubrificantes. em função da localização, detalhando custos específicos por 3. Os comercializadores de produtos pett·olíferos a tonelada e distância a percoffe1: retalho devem cumprir todas as no1mas disposições e regu- CAPÍTULO VI lamentos aplicáveis ao exercício da actividade. Actividade de Distribuição de Produtos Petrolíferos ARTIGO 29.º (Exercício da actividade de comercialização de produtos petrolíferos
ARTIGO 26.º a retalho) (Âmbito) 1. A actividade de distJibuição de produtos petrolíferos é 1. A habilitação para a actividade de comercialização de exercida em regime de mercado e está sujeita a licenciamento. produtos petJ·olíferos a retalho decoffe em simultâneo com o 2. A actividade de disllibuição de produtos pett·olíferos inclui: licenciamento das instalações que servem de supo1te ares- a) O caffegamento de cistemas rodoviárias e fer- pectiva actividade. roviárias, embarcações e aeronaves junto as 2. Aos comercializadores de produtos petJ·olíferos a reta- infra-estJuturas de a1mazenamento de produtos lho são conferidas as seguintes habilitações: petJ·olíferos: a) Ter acesso ao mercado grossista: I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4555 b) Contratar livremente a venda de produtos petrolí- d) Garantir a aqms1çao, instalação, manutenção e feros com os seus clientes; leitura dos contadores; e) Colaborar na promoção das políticas de eficiência e) Manter piquetes de emergência, de acordo com o energética e de gestão da procura nos te1mos disposto na regulamentação aplicável; legalmente estabelecidos; j) Cumprir com o regime de preços, nos te1mos esta- belecidos na legislação aplicável. d) Prestar a info1mação devida aos clientes, em espe- 2. Os parques de a1mazenamento de GPL e as redes cial no que respeita aos preços praticados; de gases combustíveis estão sujeitos a licenciamento nos e) Emitir facturação discriminada; te1mos da legislação vigente, sobre procedimentos e compe- j) Não discriminar os clientes e praticar transparência tências do licenciamento de instalações de a,mazenamento comercial nas suas operações; de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de com- g) Manter o registo de todas as operações comerciais; bustíveis, redes e ramais de distribuição de GPL. h) Manter a capacidade técnica, legal e financeira , necessárias para o exercício da actividade. ARTIGO 32.º (Obrigações dos comercializadores de garrafas de GPL)
ARTIGO 30.º (Obrigações dos comercializadores a retalho de combustíveis líquidos) 1. Os comercializadores de ga1rnfas de GPL têm como 1. São obrigações dos comercializadores a retalho de obrigações: combustíveis líquidos as seguintes: a) Garantir a exploração, integridade técnica e manu- a) Garantir a exploração, a integridade técnica e a tenção dos parques de enchimento de ga1rnfas de manutenção dos postos de abastecimento de GPL, com urna capacidade de a,mazenamento combustíveis líquidos, em condições de segu- inferior a 10.000 m3, em condições de segurança rança e fiabilidade, assegurando o cumprimento e fiabilidade; dos pacb-ões de qualidade de serviço que lhe b) Garantir a exploração, integridade técnica e manu- sejam aplicáveis nos te1mos estabelecidos em tenção dos parques de ga1rnfas de GPL, em regulamento específico; condições de segurança e fiabilidade; b) Supo1tar os encargos referentes a distribuição dos e) Garantir a distribuição das ga1rnfas de GPL; produtos petrolíferos; d) Cumprir com o regime de preços, nos te1mos esta- e) Garantir as operações de recepção e trasfega das belecidos na legislação aplicável. cisternas rodoviárias nos postos de abasteci- 2. As infra-esttuturas associadas a comercialização a reta- mento de combustíveis líquidos e ou demais lho de ga1rnfas de GPL, designadamente as referidas nas pontos de consumo; alíneas a) e b) do número ante1ior, estão sujeitas a licencia- mento nos te1mos da legislação vigente, sobre procedimentos d) Curnp1ir com o regime de preços, nos te1mos esta- e competências do licenciamento de instalações de a,mazena- belecidos na legislação aplicável. mento de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de 2. Os postos de abastecimento de combustíveis líqui- combustíveis e redes e ramais de disttibuição de GPL. dos estão sujeitos a licenciamento nos te1mos da legislação vigente, sobre procedimentos e competências do licen- ARTIGO 33.º (Prestação de informação dos comercializa dores de produtos ciamento de instalações de a1mazenamento de produtos petrolíferos a retalho) petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis redes, 1. Aos comercializadores de produtos pett·olíferos a reta- e ramais de distribuição de GPL. lho compete prestar ao IRDP toda a info1mação que este lhe
ARTIGO 31.º solicite. (Obrigações dos comercializadores de GPL canalizado) 2. Os comercializadores de produtos pett·olíferos a reta- 1. Constituem ob1igações dos comercializadores de GPL lho devem enviar ao Depa1tamento Ministerial responsável canalizado: pelo Sector dos Pett·óleos e ao IRDP, sempre que solicitado, a) Garantir a exploração, integridade técnica e manu- os seguintes documentos: tenção dos parques de a,mazenamento de GPL a) Um relatório sobre a sua actividade, incluindo o e respectivas redes de gases combustíveis, em volume de vendas descriminado geografica- condições de segurança e fiabilidade, assegu- mente e médias de preços aplicados com detalhe rando o cumprimento dos padrões de qualidade mensal; de serviço que lhe sejam aplicáveis nos te1mos b) Planos de actividades, com um horizonte bianual. estabelecidos em regulamento específico; 3. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector b) Garantir as operações de recepção e trasfega nos dos Pett·óleos ou o IRDP podem proceder a divulgação da parques de a1mazenamento de GPL; info1mação colhida nos te1mos deste a1tigo, sem prejuízo do e) Supo1tar os encargos referentes a distribuição do respeito pelas info1mações que revelem segredo comercial GPL: ou industt·ial. ou relativo a propriedade intelectual. 4556 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO VIII 5. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector Mercado Grossista dos Petróleos pode impor limites geográficos, por produto e SECÇÃO I pe1íodo de duração da proibição. Disposições Gerais ARTIGO 36.º (Abastecimento a plataformas, navios
ARTIGO 34.º e equipamentos de exploração petrolífera) (Aprovisionamento de produtos petrolíferos a retalho) As platafo1mas, navios e demais equipamentos de pros- 1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a pecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto retalho devem garantir o seu aprovisionamento mediante em actividade dentro do te11'itó1io nacional, devem consumir contratos com impo1tadores e/ou refinadores em regime de exclusivamente produtos petrolíferos fomecidos por enti- mercado. dades comercializadoras de produtos petrolíferos a retalho 2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a reta- licenciadas no tell'itó1io nacional. lho podem realizar transacções entre entidades do mesmo grnpo empresarial, desde que respeitem as regras da concor- SECÇÃO II Importações de Produtos Petrolíferos rência legalmente aplicáveis, bem como cumpram o previsto no presente Diploma relativamente, a política de preço e ARTIGO 37.º (Princípios gerais de importação) demais legislação aplicável. 3. O aprovisionamento de produtos petrolíferos deve ser 1. A actividade de impo1tação de produtos petrolífe- feito em primeiro lugar com recurso aos produtos de produ- ros, incluindo os lubrificantes e asfalto é exercida mediante ção local, desde que: licença, a emitir pelo IRDP. a) Estejam em confo1midade com as características 2. A impo1tação de produtos petrolíferos para o mer- estabelecidas nas especificações aplicáveis; cado nacional e regulamentada em diploma específico no b) Estejam disponíveis localmente. que se refere a definição do preço de aceitação dos produtos 4. Depois de esgotada a possibilidade referida no número impo1tados. anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos 3. Os dados contabilísticos e demais info1mações consi- impo1tados. deradas relevantes devem ser disponibilizados ao IRDP de 5. As entidades não sedeadas no País, que pretendam desen- modo a que possam ser identificados todas as parcelas que volver a pa1tir de Angola, actividades de aprovisionamento de conduzem a fo1mação do preço do produto impo1tado. produtos por si colocados no País ou adquilidos em moeda extema exclusivamente para esse fim, e de fazer transitar esses ARTIGO 38.º (Critérios de elegibilidade para importação produtos de e para os países vizinhos, devem fazê-lo através de combustíveis líquidos e GPL) das entidades licenciadas, nos te1mos do presente Diploma. 1. Para o exercício da actividade de impo1tação de com- 6. Qualquer conluio ou acordo entre pa1ticipantes no pro- bustíveis líquidos e GPL, devem as entidades impo1tadoras cesso de aprovisionamento de produtos petrolíferos para reunir cumulativamente os seguintes requisitos: obtenção de margens operacionais acima das que resulta- riam de uma situação de mercado concoffencial, ou que tenha a) Ter capacidade total de aimazenamento, através de como resultado a obstmção da concoffência ou a sua redução, instalações próp1ias ou mediante a celebração de nos processos relacionados com a impo1tação dos produ- contratos para esse efeito, não infe1ior a 40.000 m3 tos petrolíferos, e proibida e deve ser punida nos te1mos do dos quais no mínimo 10.000 m3 dispersos em insta- presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável. lações logísticas das provmcias do interio1;
ARTIGO 35. 0 b) Ter capacidade de distribuição, através de meios (Exercício da actividade de exportação) próprios ou mediante a celebração de contratos 1. A actividade de expo1tação de produtos petrolíferos para esse efeito, não inferior a 1. 000 m3; está sujeita a licença, a emitir pelo Ministro que superin- e) Ter no mínimo 20 postos de abastecimento, com tende o Sector dos Derivados do Petróleo. uma cobe1tura de 60% das províncias para 2. A expo1tação de produtos petrolíferos só pode ser impo1tação de combustíveis líquidos ou no autorizada depois de satisfeitas as necessidades do mercado mínimo 4 unidades de enchimento de GPL, intemo. distribuída por 4 províncias para impo1tação de 3. Não São pe1mitidas as expo1tações de produtos combustíveis gasosos; petrolíferos, sempre que tal actividade ponha em causa a manutenção das reservas pe1manentes no País. d) Deter no mínimo 5 % da quota de mercado; 4. É proibida a expo1tação de produtos petrolíferos por e) Cumprimento das no1mas legais e técnicas aplicá- entidades que não sejam titulares da devida autorização, veis ao exercício da actividade. pelo Ministé1io que tem a superintendência do Sector dos 2. O IRDP pode excepcionalmente emitir licenças de Derivados do Petróleo. impo1tação a distJibuidores que preencham obrigatoria- I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4557 mente as alíneas a), c) e e) do número ante1ior, desde que 5. A abe1tura tardia ou não abe1tura de garantias ban- se comprometam a preencher os demais requisitos na mte- cárias ou ca1tas de crédito por pa1te dos impo1tadores, está gra no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data da sujeita a multa no valor em Kwanzas, cotTespondente a aceitação, mediante um plano com metas anuais definidas e metade do valor do volume dos produtos declarados para impo1tação. acordadas com o IRDP. 6. As entidades impo1tadoras devem repo1tar ao IRDP: 3. Caso o distribuidor não preencha os requisitos no a) Info1mação sobre as encomendas, ce1tificados de prazo e condições previstas no número anterior, o IRDP origem e chegada de produtos petrolíferos; deve proceder a cessação da licença. b) Info1mações diárias dos preços internacionais;
ARTIGO 39.º e) Info1mação sobre os pagamentos aos fornecedores ; (Responsabilidade relativa as importações de produtos petrolíferos) d) Outras info1mações solicitadas pelo IRDP ou pelo 1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regu- Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sec- lar de produtos petrolíferos no País, devem as entidades tor dos Petróleos. impo1tadoras: 7. Os impo1tadores de produtos petrolíferos são obri- a) Elaborar os planos de impo1tação anuais ou semes- gados a garantir a disponibilização de produto no mercado trais e as propostas de revisão e submeter para interno, de acordo com as necessidades de impo1tação decla- radas ao IRDP, sob pena de multa no valor em Kwanzas, supervisão do IRDP; cotTespondente a metade do valor do volume dos produtos b) Mobilizar os fundos necessários para cumprimento declarados para impo1tação. dos programas de impo1tação; 8. Em caso de interesse nacional e devidamente funda- e) Negociar os te1mos de utilização dos fundos em mentado, o Ministro que superintende oSectordos Petróleos, moeda externa para pagamento das impo1tações, mediante concordância dos Ministros que superintendem os as ca1tas de crédito, garantias bancárias e outras Sectores das Finanças e do Planeamento, pode autorizar, operações bancárias necessárias para as impor- excepcionalmente, que uma distribuidora licenciada impo1te tações; combustíveis líquidos e GPL em proporções superiores as d) Negociar e contratar os serviços de agentes, por si habitualmente impo1tadas para fazer face a uma situa- operadores de transpo1tes e manuseamento ção de rotura eminente. de produtos petrolíferos, de seguradoras, ins- A RTIGO 40. º (Formalidades) pectores e despachantes e de quaisquer outras As entidades impo1tadoras devem cumprir com os trâmi- entidades cuja intervenção seja necessária; tes de registo de impo1tador e demais procedimentos legais e) Confumar os embarques e assegurar todas as relativamente as impo1tações para o período e quantidade acções e acompanhamento, desde o ponto de de produto mencionado no documento de autorização, sob origem até a entrada dos produtos em a1mazém, pena de incoffer em multas no valor em Kwanzas, cotTes- procedendo às notificações, avisos e reclama- pondente a metade do volume dos produtos declarados para ções que se impuserem em cada caso. impo1tação. 2. Cabe ainda as entidades impo1tadoras, sob supervisão A RTIGO 41. º do IRDP: (Pagamentos) a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais 1. As entidades impo1tadoras são responsáveis pelo e internacionais por fo1ma a manter info1ma- pagamento do custo dos produtos e de outras despesas com ções completas e actualizadas sobre os preços a impo1tação, incluindo as que ocotTem desde os desembar- internacionais e outros elementos relativos ao ques a entrada dos produtos em a1mazém e as obrigações fornecimento de produtos petrolíferos, em ter- aduaneiras. mos actuais e prospectivos e sobre todos os 2. Para o pagamento das impo1tações dos produtos deri- potenciais fornecedores; vados do petróleo, as entidades impo1tadoras devem recoffer b) Remeter periodicamente ao IRDP, as info1mações aos Bancos Comerciais, nos te1mos e condições aplicáveis e estalecidos por lei. necessárias para comprovar as quotas de mer- cado e possíveis necessidades adicionais. CAPÍTULO IX 3. As entidades impo1tadoras devem garantir a dispo- Mercado Retalhista nibilização dos Kwanzas para o pagamento das facturas de A RTIGO 42. º impo1tação. (Obrigações dos comercializadores a retalho de combustiveis líquidos) 4. As entidades impo1tadoras devem recoffer aos Bancos 1. Os comercializadores a retalho de combustíveis líqui- Comerciais para a disponibilização das divisas para o paga- dos estão obrigados a colocar postos de combustível, de mento das impo1tações de produtos petrolíferos. acordo com o Planeamento das Infra-Estrutura do Sistema 4558 DIÁRIO DA REPÚBLICA do Sector dos Derivados do Petróleo definido pelo 3. Os comercializadores de ga1rnfas de GPL estão Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector dos submetidos as disposições definidas pelo Depa1tamento Petróleos. Ministe1ial responsável pelo Sector dos PetJ·óleos, nomea- 2. Os comercializadores a retalho de combustíveis líqui- damente no cumprimento do Regulamento de Exploração e dos estão obrigados ao cumprimento do estabelecido pelo Fornecimento. IRDP, em matéria de qualidade de serviço e prestação de 4. Os comercializadores de ga1rnfas de GPL são respon- info1mação aos consumidores, sem prejuízo das no,mas sáveis pelo registo e licenciamento dos parques de ga1rnfas estabelecidas por outras entidades reguladoras. que operam, nos te1mos da legislação aplicável. 3. Os comercializadores a retalho dos derivados do ARTIGO45.º Petróleo estão obrigados a praticar preços de acordo com (Separação funcional e contabilística) regime de preços estabelecido pela legislação aplicável. 1. Os operadores de refinação de petróleo brnto, impo1ta- 4. Os comercializadores a retalho de combustíveis líqui- ção, a1mazenagem de produtos petrolíferos, dos te1minais de dos estão submetidos as disposições definidas pelo IRDP, recepção e expedição de tJ·anspo1te por oleoduto/gasoduto, nomeadamente, sobre o Regulamento de Exploração e os distJibuidores, os comercializadores de produtos petJ·olí- Fornecimento. feros a retalho, devem exercer a sua actividade em regime de 5. Os comercializadores a retalho de combustíveis separação funcional e contabilística. líquidos e lubrificantes são responsáveis pelo registo e licen- 2. Os operadores que exerçam em simultâneo a actividade ciamento dos pontos de venda que operam, nos te1mos da de a1mazenamento e a operação de recepção de produtos legislação aplicável. petJ·olíferos devem manter contas separadas, exceptuando as situações em que exista uma autorização expressa emitida
ARTIGO 43.º (Obrigações dos comercializadores de GPL canalizado) pelo IRDP. 3. As entidades mencionadas no número anterior devem 1. Os comercializadores de GPL canalizado estão ob1i- enviar ao Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector gados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em dos PetJ·óleos e ao IRDP, sem prejuízo de outJ·as obrigações matéria de qualidade de serviço e prestação de info1mação adicionais estabelecidas na legislação e regulamentação aos consumidores. 2. Os comercializadores de GPL canalizado não podem aplicáveis, os relatórios e as contas anuais. negar arbitrariamente o fornecimento de um consumidor na 4. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector área de influência das suas redes de distJibuição. dos Petróleos ou o IRDP pode solicitar a realização de audi- 3. Constituem excepção ao estabelecido no número ante- torias as empresas que exercem actividades do Sistema do rior as situações de falta de capacidade da rede ou do parque Sector dos Derivados do PetJ·óleo em Angola. de a1mazenamento, bem como a não confo1midade da insta- ARTIGO46.º (Consumidores) lação do consumidor que requer a ligação da rede. 4. Os comercializadores de GPL canalizado estão ob1i- 1. Os consumidores devem pagar aos comercializadores gados a praticar preços, de acordo com o regime de preços de produtos petrolíferos a retalho, de acordo com as tarifas e estabelecido pela legislação aplicável. preços por estes praticados e publicados. 5. Os comercializadores de GPL canalizado estão subme- 2. Os consumidores são responsáveis pela confo1midade tidos as disposições do Depa1tamento Ministerial responsável das suas instalações, designadamente as instalações indus- pelo Sector dos PetJ·óleos, nomeadamente o cumprimento do tJ·iais e semi-industJ·iais de autoconsumo e dos consumidores Regulamento de Exploração e Fornecimento. de gases combustíveis ligados as redes de distJ·ibuição de 6. Os comercializadores de GPL canalizado são res- GPL, ou abastecidas por ga1rnfas. ponsáveis pelo registo e licenciamento dos parques de 3. Os consumidores têm o direito de apresentar reclama- a,mazenamento e redes de distribuição que operam, nos ter- ções ao IRDP e aos demais órgãos competentes. mos da legislação aplicável. CAPÍTULO X
ARTIGO 44.º (Obrigações dos comercializadores de garrafas de GPL) Reservas 1. Os comercializadores de ga1rnfas de GPL estão ARTIGO47.º (Reservas de segurança) obrigados ao cumprir o estabelecido no regulamento espe- cífico sobre a matéria de qualidade de se1viço e prestação 1. Tendo em vista a garantia e no,mal abastecimento do de info1mação aos consumidores, sem prejuízo das no,mas mercado interno de de1ivados do PetJ·óleo, devem ser cons- estabelecidas por outJ·as entidades reguladoras. tituídas reservas de segurança. 2. Os comercializadores de ga1rnfas de GPL estão ob1i- 2. Compete as entidades impo1tadoras a obrigação de gados a praticar preços, de acordo com o estabelecido pela constituir as reservas de segurança e supo1tar os seus res- legislação aplicável. pectivos custos. 1 SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4559 3. O Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector 2. A mobilização das reservas estratégicas e da compe- dos Petróleos deve periodicamente propor os quantitativos dos tência do Titular do Poder Executivo. produtos petrolíferos a alocar às reservas de segurança para a A RTIGO 51.º aprovação do Titulai· do Poder F.xecutivo, através de Despacho (Fiscalização das reservas) Presidencial. 1. A fiscalização da constituição e manutenção das reser- 4. A repa1tição das quantidades referidas no número ante- vas e da competência do IRDP ou entidade por si designada 1ior deve ser proporcional a posição no mercado grossista das para o efeito. entidades impo1tadoras. 2. A entidade fiscalizadora deve ter acesso, sem restrições, 5. Compete ao IRDPfixai· a repa1tição dos quantitativos dos a quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento produtos petrolíferos a alocar as rese1vas de segurança pelas do disposto no n.º 1 do presente a1tigo. entidades impo1tadoras. A RTIGO 52.º 6. As entidades impo1tadoras devem mensalmente pres- (Monitoriza ção da segurança do abastecimento) tar info1mações ao IRDP sobre a localização e quantidade das 1. O IRDP deve monitorizar a segurança do abasteci- rese1vas de segurança por produto. mento no Sistema dos Derivados do Petróleo, acompanhando
ARTIGO48.º as condições de aprovisionamento de produtos petrolíferos, (Reservas estratégicas) bem como o desenvolvimento e utilização das capacida- 1. As reservas estratégicas constituem pa1te das rese1vas des de refinação, a1mazenamento, transpo1te, distribuição e de segurança que devem ser mantidas de acordo com o inte- comercialização dos derivados do Petróleo. resse nacional. 2. O IRDP deve elaborar pai·a aprovação do Ministro que 2. A constituição das rese1vas estratégicas e da responsabi- supe1intende o Sector do Petróleo, um modelo de relatório de lidade das entidades impo1tadoras. monito1ização das existências de produtos petrolíferos no País, 3. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector cuja info1mação deve ser prestada pelas entidades impo1tadoras. dos Petróleos deve periodicamente propor os quantitativos dos produtos petrolíferos a alocar às reservas estratégicas, A RTIGO 53.º (Garantia do abastecimento) para a aprovação do Titular do Poder Executivo, através de Despacho Presidencial. 1. Os operadores do Sistema do Sector dos Derivados 4. As entidades impo1tadoras devem mensalmente pres- do Petróleo estão obrigados a desenvolver a sua actividade tar info1mações ao IRDP sobre a localização e quantidade das contribuindo activamente para a concretização da política rese1vas estratégicas por produto. definida pelo Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, designadamente ao nível da cobe1tura
ARTIGO49.º (Mobilização das reservas de segurança) do te1Titório nacional. 2. As entidades impo1tadoras e demais operadoras do 1. Ao Depaitamento Ministe1ial responsável pelo Sector dos Sistema do Sector dos De1ivados do Petróleo estão ob1igadas a Petróleos, sob proposta do IRDP, compete aprovar a repa1tição garantir o abastecimento ao te11'itó1io naciooal, devendo infor- das rese1vas de segurança pelas instalações de aimazenamento do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo da República mai~em tempo oportuno ao IRDP e ao Depaitamento Ministe1ial deAngola. respoosável pelo Sector dos Petróleos sobre qualquer ocai-ência 2.Ao IRDP compete propor ao Depaitamento Ministe1ial res- susceptível de por em causa o no1mal fomecimento de de1ivados poosável pelo Secta· dos Petróleos, a aprovação pai·a colocação de petróleo ao País. das rese1vas de segurança no mercado nacional, fundamentando 3. Caso a solução das ocon-ências, referidas no número ante- as razões que estão na base da proposta. rior, exigir intervenção de outros Depa1tamentos Ministe1iais ou 3. A mobilização das rese1vas de segurança deve estar asso- Instituições Públicas, o Titular do Depa1tamento Ministerial res- ciada as perturbações graves do funciooamento dos mercados, ponsável pelo Sector dos Petróleos deve promover uma reunião indisponibilidade de infra-estrnturas críticas ao funcionamento conjunta de emergência, com os Titulares dos Depa1tamentos do Sistema do Sector dos De1ivados do Petróleo da República de Ministeriais ou das Instituições Públicas e P1ivadas implicados Angola e a c1ises energéticas de âmbito nacional ou intemaciooal. na resolução de tais ocon-ências, mantendo o Titular do Poder 4. Ccmpete ao Ministro que superintende o Secta· dos Executivo info1mado sobre a situação. Petróleos aprovar um piano de contingência e assegurar o abaste- A RTIGO 54.º cimento as entidades consideradas p1ia·itá1ias. (Mecanismos de incentivo a cobertura territorial) 5. O plano a que se refere o número ante1ior deve ser pro- 1. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector posto pelo IRDP. dos Petróleos e o Ministé1io das Finanças, ouvido pelo IRDP e
ARTIGO 50.º o Órgão responsável pela Regulação da Concon-ência podem (Mobilização das reservas estratégicas) implementar mecanismos de incentivo a cobertura te11'ito1ial. 1. Ao Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector 2. Podem ser atribuídos incentivos fiscais aos operadores dos Petróleos, sob proposta do IRDP, compete aprovar a do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo que reali- repartição das reservas estratégicas pelas instalações de zem investimentos em infra-estrnturas em zonas remotas do a1mazenamento do Sistema do Sector dos De1ivados do ten-itório nacional, devendo ser regulamentado em legisla- Petróleo da República de Angola. ção própria. 4560 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO XI 5. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector Planeamento do Sistema dos Petróleos pode, caso o entenda, submeter a proposta de do Sector dos Derivados do Petróleo planeamento de infra-estrnturas do Sistema do Sector dos
ARTIGO 55. 0 Derivados do Petróleo ha1monizada confo1me descritos nos (Objectivos do planeamento das inira-estruturas) números anteriores a uma consulta pública. 1. O planeamento das infra-estrnturas do Sistema do 6. A versão definitiva do planeamento de infra-estrnturas Sector dos Derivados do Petróleo deve reflectir as grandes do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo e aprovado pelo Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector dos linhas de desenvolvimento programático e estratégico do Petróleos, ouvido o IRDP. Sector Petrolífero, de acordo com a Política Fnergética do Estado. ARTIGO 57.º (Composição e periodicidade do planeamento 2. O Planeamento das infra-estrnturas do Sistema das inira -estruturas do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo) do Sector dos Derivados do Petróleo deve identificar as 1. Ao Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector necessidades a longo prazo referentes à capacidade de apro- dos Petróleos compete publicar o planeamento das infra- visionamento, a1mazenamento, transpo1te, distribuição e -estrnturas do Sistema de Derivados do Petróleo. comercialização, bem como as inte1faces po1tuá1ias para 2. O Planeamento deve ser elaborado de 5 (cinco) em 5 a recepção de produtos petrolíferos, a fim de satisfazer a (cinco) anos. procura nacional de produtos petrolíferos, com a devida sal- 3. O Planeamento das infra-estrnturas do Sistema do vaguarda da segurança, fiabilidade, qualidade do serviço e Sector dos Derivados do Petróleo integra os objectivos rela- viabilidade económica. tivos as seguintes infra-estrnturas:
ARTIGO 56.º a) Instalações de refinação de petróleo bmto; (Elaboração e aprovação do planeamento das infra-estruturas) b) Grandes instalações de a1mazenamento e centros 1. O planeamento das infra-estrnturas do Sistema do de operação logística; Sector dos Derivados do Petróleo compete ao Depa1tamento e) Oleodutos de grande capacidade; Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos. d) Inte1faces po1tuárias para impo1tação de produtos 2. Os operadores de a,mazenamento, recepção e trans- petrolíferos; po1te de produtos petrolíferos por oleoduto e gasoduto e) Redes de distribuição, incluindo o GPL canalizado; devem remeter propostas ao Depa1tamento Ministerial res- j) Instalações de a1mazenamento de pequena dimensão; ponsável pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP, as quais g) Postos de abastecimento de combustíveis e respec- devem incluir os seguintes documentos: tiva cobe1tura nacional e regional. a) A caracterização do segmento do Sistema do ARTIGO 58.º Sector dos Derivados do Petróleo onde actuam, (Licenciamento das infi·a-estrutm·as do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo) observando as orientações de política energética nacional, bem como as conclusões de relatórios 1. Os operadores de a1mazenamento, recepção e trans- de monitorização e segurança do abastecimento; po1te de produtos petrolíferos por oleoduto e gasoduto devem submeter a licenciamento as novas infra-estrnturas b) Os estudos, metodologias e projecções sobre a do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo que lhes procura de produtos petrolíferos e as taxas de incumba promover nos te1mos da legislação aplicável. utilização expectáveis das infra-estrnturas que 2. Os proponentes devem elaborar um projecto de base operam; para cada uma das novas infra-estrnturas, consultando pre- e) Os projectos estratégicos a desenvolver, acompanha- viamente o Depa1tamento Ministerial responsável pelo dos da respectiva justificação técnico-económica, Sector dos Petróleos, incluindo: ponderando as vantagens e desvantagens das a) Definição da localização e integração no Sistema diferentes altemativas analisadas e descrevendo do Sector dos Derivados do Petróleo da Repú- os critérios adoptados para a selecção das solu- blica de Angola; ções propostas. b) Projecto de Engenharia Básica; 3. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector e) Estudo de Impacte Ambiental; dos Petróleos deve proceder a integração e ha1monização d) No1mas e Códigos de Constrnção aplicáveis; das propostas, referidas no número anterior, promovendo as e) Cronograma das obras e entrada em Exploração consultas que considere pe1tinentes. das novas infra-estrnturas. 4. O IRDP deve apresentar uma proposta relativa à 3. As entidades competentes para o licenciamento fazem cobertura do te11'itório nacional no que respeita a postos de as vistorias que considerarem necessárias no âmbito do abastecimento de combustíveis, bem como áreas geográficas licenciamento das instalações, podendo para tal promover as a dotar com redes de GPL canalizado. consultas às entidades que considere relevantes. I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4561 4. O licenciamento definitivo das novas infra-estrntu- ARTIGO 63. º (Regime de preços no mercado retalhista) ras compete as entidades definidas no a1tigo 5. º do presente Diploma, assegurando a confo1midade do projecto com a 1. O Ministé1io das Finanças, sob proposta do Depa1tamento política energética nacional e o plano de ordenamento do Ministe1ial respoosável pelo Sector dos Petróleos e ouvido o IRDP, fixará um regime de preço a aplicar aos combustíveis líqui- te1Titório. dos e GPL para as transacções ccmerciais no mercado retalhista. CAPÍTULO XII 2. O Regime de Preço a que se refere o número anterior Regulamentação e Normalização deve aplicar-se a totalidade do te11'itório de Angola. 3. O preço de venda ao público dos produtos petrolí-
ARTIGO 59.º (Regulamentação técnica) feros na(s) bomba(s) devem ser definidos em regulamento específico. O Ministro que superintende o Sector dos Petróleos, através de Decreto Executivo, deve proceder a elaboração e ARTIGO 64. º (Tipos de Taxas) aprovação da regulamentação técnica aplicável as activida- É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos: des previstas no presente Diploma. a) A emissão do registo e licença;
ARTIGO 60.º b) O averbamento do registo e licença; (Normalização sectorial) e) A emissão de segunda via da licença ou registo; 1. O IRDP deve integrar as comissões técnicas criadas d) A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos; pelos Sistema Angolano da No1malização e Qualidade que e) A emissão de credenciais para as entidades Projec- considerar relevantes tendo em vista a elaboração, análise e tistas, Instaladoras e lnspectoras; tradução das no1mas aplicáveis ao Sector dos Derivados do j) A emissão de credenciais à técnicos especialistas Petróleo, no te1Titório de Angola. do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo. 2. O IRDP deve publicar na sua página de intemet a lista ARTIGO 65. 0 das no1mas aplicáveis aos derivados do Petróleo, estabele- (Va lor das Taxas) cendo de fo1ma clara o seu âmbito. O valor das taxas previstas no a1tigo anterior deve ser esta-
ARTIGO 61.º belecido em Decreto Executivo Conjunto do Depa1tamento (Inspecção sectorial) Ministerial responsável pelo o Sector dos Petróleos e das 1. Ao IRDP compete a promoção das inspecções para o Finanças. Sector dos Derivados do Petróleo na República de Angola. ARTIGO 66. º 2. O IRDP, no desempenho das suas funções, pode dele- (Destino das Taxas) gar competências em entidades por si credenciadas para o 1. O valor das taxas deve ter a seguinte distribuição: efeito, as quais, devem demonstrar total independência face a) 50% para o Orçamento do Estado; as entidades intervenientes no Sector dos Derivados do b) 45% para a Entidade Licenciadora; Petróleo. e) 5% para o município circunscrito. 3. Os custos das inspecções previstas no presente 2. As entidades licenciadoras poderão reter na fonte Diploma são supo1tados pelos prop1ietá1ios das instalações a percentagem que lhes cabe nos te1mos da alínea b) do petrolíferas em causa, ou pelos requerentes das licenças. número anterior. 4. Os preços para cobrir os custos de inspecção previstos CAPÍTULO XIV no número ante1ior do presente a1tigo devem ser regulados Transacções sobre Instalações e Equipamentos pelo IRDP. Petrolíferos CAPÍTULO XIII ARTIGO 67. º (Alienação de instalações e equipamentos petrolíferos) Preços, Tarifas e Taxas 1. A transferência da propriedade de instalações petrolí-
ARTIGO 62.º (Tarifas e preços) feras que resulte da alienação das mesmas ou fusões, carece de uma autorização do IRDP. 1. O órgão responsável pela Regulação da Concoffência, 2. A transferência da prop1iedade de postos de abasteci- sob proposta do Depa1tamento Ministerial responsável mento que resulte da alienação dos mesmos ou fusões carece pelo Sector dos Petróleos ouvido pelo órgão responsável de uma autorização do IRDP. pela Regulação dos Derivados do Petróleo, estabelece um 3. A autorização referida no numero anterior deve ser regime de tarifas e preços a aplicar a cadeia de custos ine- concedida se, depois de consideradas as pa1ticipações das rente ao exercício das actividades do Sistema do Sector dos pa1tes envolvidas no mercado de produtos petrolíferos, se Derivados do Petróleo. verificar que, como resultado directo da respectiva transfe- 2. Aos intervenientes no Sistema acima referido compete rência, nenhuma das pa1tes envolvidas: o pagamento das tarifas aplicáveis a respectiva actividade a) Obtém ou pode vir a obter mais de 30% da quota que exerce. do mercado nacional de produtos petrolíferos: 4562 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Aumenta ou pode vir a aumentar a sua quota do 6. Quaisquer alterações de capacidade ou outt·as que afec- mercado nacional de produtos petrolíferos, caso tem as condições de segurança das instalações destinadas ao já detenha mais de 30% exercício das actividades enumeradas no n.º 3 do presente 4. Os Operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Altigo carecem de auto1ização para o efeito do Ministro que Petróleo autorizados a operar no mercado nacional podem superintende o Sector dos Pett·óleos. investir em novas instalações e equipamentos petrolíferos e 7. Quaisquer alterações de capacidade ou outras que na ampliação e reparação das existentes, de sua propriedade, afectem as condições de segurança das instalações des- mesmo que obtenham deste modo uma quota do mercado tinadas ao exercício das actividades enumeradas no n.º 4 nacional superior a 30%. do presente a1tigo carecem de autorização para o efeito do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
ARTIGO 68.º 8. As licenças referidas nos n.00 3 e 4 do presente a1tigo (Transferência de bens imobiliários) regem-se pelo disposto no presente Decreto Presidencial e 1. A transferência de um bem imóvel concede ao benefi- demais legislação aplicável. ciário o direito de explorar uma instalação petrolífera que se 9. Compete ao Depa1tamento Ministerial responsá- situe nos limites do respectivo bem se o registo de explora- vel pelo Sector dos Petróleos e ao IRDP criar mecanismos ção estiver averbado no título de propriedade. para o pe1manente acompanhamento do funcionamento dos 2. A transferência da propriedade de instalações petro- intervenientes no mercado e os operadores cujas activida- líferas que não estejam em uso não carece de autorização des estão sujeitas ao licenciamento referidas nos n.00 3 e 4, pelolRDP. devendo os intervenientes e operadores prestar toda a cola- 3. No caso de aprovação da transferência de um registo boração que lhes seja solicitada para o efeito. de exploração, no momento da transferência, o cedente deve
ARTIGO 70.º entregar ao beneficiário da transferência : (Cessação de actividade por inutilidade de instalações petrolíferas) a) Um registo de todos os testes, ce1tificados de 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade inspecção e outros requisitos nos te1mos da das instalações objecto de registo, confümada pela entidade regulamentação de operação aplicável; licenciadora, estas devem ser removidas e os locais res- b) Uma cópia das ordens emitidas pela entidade licen- pectivos devem ser repostos em condições que garantam a ciadora, em confo1midade com este Diploma segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular e regulamentação subsidiária e que ainda não do registo de exploração da instalação respectiva. tenham sido cumpridas. 2. O proprietário da instalação que não fizer uso da CAPÍTULO XV mesma por inutilidade, por um período de 180 dias consecu- Segw·ança e Controlo tivos deve removê-la mediante autorização do Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo Sector dos Petróleos. SECÇÃO I Segurança Técnica das Instalações 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo aprovado pela Entidade Licenciadora, deve ocoffer no
ARTIGO 69.º prazo de 12 meses sobre a data da autorização. (Obras de construção de instalações e equipamentos) 4. Caso não seja cumprido o disposto no n.º 3 do presente 1. A consttução, alteração ou ampliação de instalações a1tigo, o Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector e equipamentos pett·olíferos, incluindo nos postos de abas- dos Petróleos deve efectuar as diligências necessárias para tecimento e instalações de autoconsumo devem obedecer a assegurar o que esta presc1ito e recuperar do titular do registo regulamentação e no1mas técnicas aplicáveis. da instalação petrolífera em causa ou do proprietário do bem 2. Compete ao Ministro que superintende o Sector dos imobiliá1io onde esta se situe, os custos inco11'idos. Petróleos aprovar a regulamentação técnica de segurança 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no relativa a constrnção, modificação e operação das instala- caso de alienação das instalações objecto de um registo, ções petrolíferas. no todo ou em pa1te, o titular deve entt·egar a Fntidade 3. Compete ao Depa1tamento Ministerial responsável Licenciadora a respectiva info1mação, anexando a cópia do pelo Sector dos Pett·óleos, o licenciamento da constrnção de registo ou registos relevantes, para decisão. Refinarias, Oleodutos e Gasodutos. ARTIGO 71.º 4. Ficam sujeitas a licenciamento pelo IRDP: (Trabalhos de técnicos petrolíferos especializados) a) A constrnção de Instalações de.AJmazenamento; Apenas os técnicos petrolíferos especializados e creden- b) A constrnção de Unidades de Fnchimento de Gar- ciados para o efeito podem constrnir ou modificar instalações rafas de GPL; petrolíferas ou pe1mitir a execução de tais trabalhos, bem e) A constrnção de Postos de Abastecimento; como assinar projectos técnicos de consttução ou modifica- d) A constrnção de Redes e Ramais de GPL. ção de tais instalações, salvo se: 5. Compete à Administração Local o licenciamento da a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos constrnção de Postos de Abastecimento com capacidade conhecimentos de um técnico petrolífero espe- inferior ou igual a 200 m3• cializado: 1 SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4563 b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem mos do presente artigo, para efeitos de fiscalização, dentro sob a supervisão directa de um técnico petrolífero das suas competências, o livre acesso às suas instalações especializado que esteja presente no momento e equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documen- em que são executados esses trabalhos. tos que sejam requisitados e devem incluir os relatórios de movimento dos produtos e existências.
ARTIGO 72.º (Credenciamento de técnicos especializados e empreiteiros) ARTIGO 75. 0 (Derrames de produtos petrolíferos) 1. Compete ao Ministro que superintende o Sector dos Petróleos, aprovar, por Decreto Executivo, os procedimentos 1. Os operadores do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo devem realizar as suas actividades de acordo com de credenciamento, modelo, prazo de validade e categorias as melhores práticas internacionais e envidar os seus melho- dos técnicos especializados que exerçam actividades no res esforços para evitarem a ocoffência de de1rnmes. Sector dos De1ivados do Petróleo, bem como de qualquer 2. Caso ocoffa um de1rnme de produto petrolífero, o empregador ou empreiteiro que trabalhe na constrnção ou titular de uma licença, registo, ou qualquer terceiro encaffe- modificação de instalações e equipamentos petrolíferos. gue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer 2. Compete ao IRDP credenciar as entidades e os técni- produtos petrolíferos deve tomar as medidas que forem cos petrolíferos especializados que exercem actividades no necessárias em confo1midade com as boas práticas da indús- Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo. tria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para
ARTIGO 73.º limpeza de tal de1rnme de Petróleo e info1mar, por escrito, (Responsabilidade de empreiteiros e empregadores) o Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector dos Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na Petróleos e ao IRDP de tal ocoffência, indicando: constrnção ou modificação ou realização de testes a insta- a) O produto ou produtos envolvidos; lações e equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas b) As características das instalações e equipamentos necessárias para que os seus empregados ou sub-emprei- envolvidos; teiros se confo1mem com o disposto neste Diploma no e) A data e hora da ocoffência; exercício das suas funções ou execução dos seus contratos. d) A data e hora em que foi detectada;
ARTIGO 74.º e) As características e condição em que se deu tal (Inspecções técnicas) ocoffência; 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem j) As medidas imediatas tomadas após a detecção do ser objecto de inspecções prévias, periódicas, intercalares de1rnme de produtos petrolíferos; ou outra que seja estabelecida numa no1ma técnica aplicá- g) Outros detalhes considerados impo1tantes. vel ou por recomendação do fabricante, pelo Depa1tamento 3. Em caso de incump1imento do previsto no número ante- Ministe1ial responsável pelo Sector dos Petróleos, ou enti- ri01~ o Depaitamento Ministerial respoosável pelo Sector dos dade por si indicada para o efeito, custeada pelo proprietário Petróleos, pode ordenai~por escrito, que o titular de uma licença, respectivo, destinada a verificar a confo1midade da instala- registo, ou qualquer terceiro encaii-egue do controlo de activida- ção com os regulamentos e no1mas técnicas aplicáveis. des relacionadas cem quaisquer produtos petrolíferos adopte as 2. Verificando-se a confo1midade da instalação, deve ser medidas necessá1ias pai·a limpar o dem1menoprazo a dete1minai: emitido pelo Depa1tamento Ministerial responsável pelo 4. Caso o titular de uma licença, registo, ou qualquer terceiro Sector dos Petróleos um Ce1tificado de Inspecção. encaffegue do controlo de actividades relacionadas com quais- 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolí- quer proch.ttos petrolíferos não adopte as medidas necessá1ias, fera, o Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo Sector caberá ao Depaitamento Ministerial respoosável pelo Sector dos dos Petróleos pode conceder um prazo para sua cotTecção, Petróleos a adopção das medidas necessárias para que o dem1me comunicando o facto, por esc1ito, à entidade licenciadora. de de1ivados petrolíferos seja limpo. 4. O Ce1tificado de Inspecção referido neste a1tigo é 5. Para efeitos do número anterio1~ccnem por conta do titu- válido por 2 (dois) anos e deve ser renovado obrigatoria- lai· de uma licença ou registo as despesas em que o Depa1tamento mente até 30 dias antes do seu té1mino. Ministe1ial respoosável pelo Secta· dos Petróleos incom1 com as 5. A não apresentação do Ce1tificado de Inspecção refe- medidas de limpeza do dem1me. rido no número anterior constitui motivo para o ence1rnmento SECÇÃO II temporá1io da instalação, até à apresentação do mesmo. Controlo das Características de Produtos Petrolíferos 6. O disposto neste a1tigo não prejudica a realização de outros procedimentos técnicos relativos a instalações petro- ARTIGO 76. º (Especificações) líferas, previstos em legislação específica. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente a1tigo, 1. Os produtos petrolíferos destinados a distribuição no as entidades licenciadas ficam obrigadas a pe1mitir aos teffitório nacional devem obedecer às especificações técni- funcionários do Estado devidamente credenciados, ou aos cas aprovadas pelo Ministro que superintende o Sector dos funcionários das entidades indicadas pelo Depa1tamento Petróleos, tendo em conta os critérios de eficiência técnica e Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos nos ter- económica e a defesa do meio ambiente. 4564 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Ministro que superintende o Sector dos Petróleos e) A inobservância prevista nos te1mos dos n.°" 2, 3 pode autorizar para qualquer produto, a de1rngação em rela- e 4 do a1tigo 9.º sobre o acesso de terceiros às ção a uma ou mais especificações visadas no n.º 1 deste instalações petrolíferas, constitui infracção e a1tigo, no caso de situações de mptura iminente de abas- é punível com multa de Kz: 1 000 000,00 (um tecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas milhão de kwanzas); condições limites e pelo prazo máximo que dete1minar. j) A inobservância prevista nos te1mos do n.º 1 do
ARTIGO 77. 0 a1tigo 1O.º, sobre as restrições do acesso deter- (Sistema de controlo das características de produtos petrolíferos) minadas pelo IRDP, constitui infracção e é 1. O controlo das caracte1ísticas de produtos petrolíferos punível com multa de Kz: 50 000 016,00 (cin- comercializados em te11"itó1io nacional deve ser efectuado atra- quenta milhões e dezasseis kwanzas); vés de um mecanismo que pe1mita a verificação sistemática de g) A falta de info1mação dos refinadores, prevista nos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, te1mos dos n.°" 1, 2 e 3 do a1tigo 13.º é punível mas p1incipalmente nos postos de abastecimento, através de com multa de Kz: 9 999 968,00 (nove milhões amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam repr~ novecentos e noventa e nove mil e novecentos e sentativas do produto examinado e do te11"itório nacional. sessenta e oito kwanzas); 2. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector dos h) A inobservância dos pressupostos do exercício de Petróleos deve definir o mecanismo de controlo das caracte1ís- aimazenamento, prevista nos te1mos do n.º 2 do ticas dos produtos petrolíferos acima referido. aitigo 14.º é punível cem multa deKz: 2499 992,00 3. As entidades impo1tadoras devem manter conserva- (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e das por um pe1íodo mmimo de 90 dias amostras do produto novecentos e noventa e dois kwanzas); recebido e a1mazenado, bem como os comprovativos das carac- i) A inobservância prevista nos te1mos dos n.°" 2, 3, 4 e te1ísticas do mesmo, emitidos por laborató1ios acreditados ou 5 do a1tigo 15.º sobre o a,mazenamento, entrega por outras entidades reconhecidas por entidades competentes. e transferências, constitui infracção e é punível com multa de Kz: 9 999 968,00 (nove milhões CAPÍTULO XVI novecentos e noventa e nove mil e novecentos e Penalizações sessenta e oito kwanzas); j) A falta de entrega dos documentos pa· paite dos ope-
ARTIGO 78.º (lnfi·acções e multas) rada·es de a1mazenamento de produtos petrolíferos, prevista nos te1mos das alíneas a) e b) do n.º 2 do Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos te1mos aitigo 16.º é punível com multa de Kz: 500.016,00 legais em vigo1~ são consideradas infracções puníveis com multa: a) A inobservância aos princípios da promoção, defesa (quinhentos mil e dezasseis kwanzas); da concoffência, racionalidade económica e k) A inobservância prevista nos te1mos n.º 4 do da garantia energética prevista nos n.°" 1 e 2 do a1tigo 17.º, sobre a exclusão das operações de a1tigo 4.0 e punível com multa de Kz: 500.016,00 recepção de produtos petrolíferos é punível (quinhentos mil e dezasseis kwanzas); com multa de Kz: 4 999 984,00 (quatro milhões b) A falta de licenciamento das actividades e as alte- novecentos e noventa e nove mil e novecentos e rações da capacidade que afectem as condições oitenta e quatro kwanzas); de segurança das instalações sem a devida auto- l) A inobservância das competências para o exercício rização do Ministério que superintende o Sector da operação de recepção de produtos petrolífe- dos Petróleos prevista nos te1mos dos n.°" 1 e 4 ros, prevista nos te1mos do a1tigo 18.º é punível do a1tigo 5.0 , constitui infracção e é punível com com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e multa de Kz: 99.986,00 (noventa e nove mil e dezasseis kwanzas); novecentos e oitenta e seis) a Kz: 9 999 968,00 m) A falta de entrega de documentos por pa1te dos ope- (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil radores dos te1minais de recepção de produtos e novecentos e sessenta e oito kwanzas), con- petrolíferos, prevista nos te1mos das almeas a) e soante tipo de actividade em confo1midade com b) do n.º 2 do a1tigo 19.º é punível com multa de a tabela definida pelo IRDP; Kz: 1 000 032,00 (um milhão e tlinta e dois kwan- e) A inobservância das obrigações de serviço público, zas); prevista nos te1mos do n.º 3 do a1tigo 6.º é ~ A inobservância das competências de transpo1te punível com multa de Kz: 4 999 984,00 (qua- por oleoduto e gasoduto, prevista nos te1mos dos tro milhões novecentos e noventa e nove mil e n.(11 2 e 3 do a1tigo 20.º é punível com multa de novecentos e oitenta e quatro kwanzas); Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos d) A falta de vistoria e registo das instalações petrolí- e noventa e nove mil e novecentos e noventa e feras previstas nos te1mos dos n.°" 1, 4, 7, 8, 9, 1O dois kwanzas); do a1tigo 7. 0 , constitui infracção e é punível com o) A falta de entrega de documentos por pa1te dos multa de Kz: 1 000 032,00 (um milhão e trinta e operadores dos oleodutos e gasodutos, prevista dois kwanzas): nos te1mos do n.º 2 do a1tigo 21.º é punível com I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4565 multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões qua- z) A inobservância das obrigações dos comercializa- trocentos e noventa e nove mil e novecentos e dores de ga1rnfas de GPL, prevista nos te1mos noventa e dois kwanzas); do n.º 1 do a1tigo 32.º é punível com multa de p) A falta de entrega dos dados contabilísticos e Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e dezasseis demais info1mação por pa1te dos operadores kwanzas); de oleodutos e gasodutos, prevista nos te1mos aa) A falta de info1mação por pa1te dos comercializa- do n.º 2 do artigo 22.º é punível com multa de dores de produto petrolíferos a retalho ao IRDP, Kz: 250.008,00 (duzentos e cinquenta mil e oito prevista nos te1mos dos n.°" 1 e 2 do a1tigo 33.º kwanzas); é punível com multa de Kz: 50 000 016,00 (cin- q) A inobse1vância da responsabilidade do transpo1te quenta milhões e dezasseis kwanzas); p1imário, prevista nos te1mos don.º 1 do a1tigo 23.º bb) A inobservância das garantias de aprovisiona- é punível com multa de Kz: 500.016,00 (quinhen- mento de produtos petrolíferos a retalho, prevista nos te1mos dos n.°" 1, 2, 3, 5 e 6 do a1tigo 34.º é tos mil e dezasseis kwanzas); punível com multa de Kz: 50 000 016,00 (cin- r) A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais quenta milhões e dezasseis kwanzas); info1mações por pa1te dos responsáveis do trans- cc) A inobservância das no1mas da actividade de pate p1imá1io, prevista nos tamos do n.º 3 do expo1tação, prevista nos te1mos dos n.°" 2, artigo 23.º é punível cem multa de Kz: 4 092 000,00 3 e 4 do a1tigo 35.º é punível com multa de (quatro milhões e noventa e dois mi I kwanzas); Kz: 9 999 968,00 (nove milhões novecentos e s) A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais noventa e nove mil e novecentos e sessenta e info1mações para os opa·adores de transpo1te rodo- oito kwanzas); viário e fornviário, prevista nos te1mos do n º 3 do dd) A inobservância da obrigatoriedade das plata- artigo 24.º é punível cem multa de Kz: 4 092 000,00 fo1mas, navios e equipamentos de exploração (quatro milhões e noventa e dois mi I kwanzas); petrolífera a consumir exclusivamente produtos t) A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais petrolíferos fornecidos por entidades comer- info1mações para os operadores de transpo1te cializadoras licenciadas no teffitório nacional, aéreo, marítimo e fluvial, prevista nos te1mos previsto nos te1mos do a1tigo 36.º é punível do n.º 3 do artigo 25.º é punível com multa de com multa de Kz: 9 999 968,00 (nove milhões Kz: 4 092 000,00 (quatro milhões e noventa e novecentos e noventa e nove mil e novecentos dois mil kwanzas); e sessenta e oito kwanzas); u) A inobservância do dever do titular de licença de ee) A falta de entrega dos dados contabilísticos e demais distribuição, previsto nos te1mos dos n. °" 1, info1mações por pa1te dos impo1tadores ao IRDP, 2 e 3 do a1tigo 27.º é punível com multa de prevista nos te1mos don.º 3 do a1tigo 37.º é punível com multa de Kz: 4 999 984,00 (quatro milhões Kz: 4 999 984,00 (quatro milhões novecentos novecentos e noventa e nove mil e novecentos e e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e oitenta e quatro kwanzas); quatro kwanzas); gg) A inobservância das obrigações dos comercializa- 1:) A inobservância das no1mas e regulamentos aplicá- dores a retalho de combustíveis líquidos, prevista vel à actividade de comercialização de produtos nos te1mos dos n.°" 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 42.º petrolíferos a retalho, prevista nos te1mos dos é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois n.°" 2 e 3 do a1tigo 28.º é punível com multa de milhões quatrocentos e noventa e nove mil e Kz: 6 000 016,00 (seis milhões e dezasseis novecentos e noventa e dois kwanzas); kwanzas); hh) A inobse1vância das ob1igações dos coma·cializa- 1iy A inobservância das habilitações dos comercializa- dores de GPL canalizado, prevista nos tamos do dores de produtos petrolíferos a retalho, prevista a1tigo 43.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 nos te1mos do n.º 2 do artigo 29.º é punível (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e novecentos e noventa e dois kwanzas); dezasseis kwanzas); ü) A inobservância das obrigações dos comercializa- x) A inobservância das ob1igações dos comercializa- dores de ga1rnfas de GPL, prevista nos te1mos dores a retalho de combustível líquido, prevista dos n.°" 1, 2, 3 e 4 do a1tigo 44.º é punível com nos te1mos do n.º 1 do artigo 30.º é punível multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões qua- com multa de Kz: 500.016,00 (quinhentos mil e trocentos e noventa e nove mil e novecentos e dezasseis kwanzas); noventa e dois kwanzas); y) A inobservância das ob1igações dos comercializa- jj) Ainobsavânciada separação funcional econtabilísticas, dores de GPL canalizado, prevista nos te1mos prevista nos tamos dos n.°" 1, 2, 3, e 4 do a1ti- do n.º 1 do artigo 31.º é punível com multa de go 45.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 Kz: 250.008,00 (duzentos e cinquenta mil e oito (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e kwanzas): novecentos e noventa e dois kwanzas): 4566 DIÁRIO DA REPÚBLICA kk) A inobservância das regras de segurança, prevista tt) A inobse1vância das regras de transferência de bens nos te1mos do n.º 2 do artigo 47.º é punível com imobiliário, prevista nos tamos dos n."" 1 e 3 do multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões qua- aitigo 6& º é punível cem multa de Kz: 2 499 992,00 trocentos e noventa e nove mil e novecentos e (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e noventa e dois kwanzas); novecentos e noventa e dois kwanzas); ll) A inobservância das reservas estratégicas, prevista uu) A inobservância das regras de constrnção de instalações e equipamentos, prevista nos te1mos nos te1mos dos n."" 2 e 4 do a1tigo 48.º é punível do n.º 1 do a1tigo 69.º é punível com multa de com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e e noventa e dois kwanzas); dois kwanzas); nmt) A inobservância do acesso das entidades fis- vv) A inobservância da autorização para alteração calizadora às instalações petrolíferas, prevista da capacidade, prevista nos te1mos do n.º 6 do nos te1mos do n.º 2 do a1tigo 51.º é punível aitigo 69.º é punível com multa deKz: 2499992,00 com multa de Kz: 25 203 728,00 (vinte e cinco (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil milhões duzentos e três mil setecentos e vinte e novecentos e noventa e dois kwanzas); oito kwanzas); 1111 v,) A inobsavância da autorização pai-a alta-ação da nn) A inobservância da garantia de abastecimento capacidade, prevista nos te1mos do n º 7 do a1tigo 69.º no teffitório nacional, prevista nos te1mos dos é punível com multa de Kz: 1 443 992,00 (um milhão n."" 1 e 2 do a1tigo 53.º é punível com multa de quatrocentos e quai·enta e três mil e novecentos e Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos noventa e dois kwanzas); e noventa e nove mil e novecentos e noventa e xx) A inobservância das regras de cessação de activi- dois kwanzas); dade por inutilidade de instalações, prevista nos oo) A inobse1vância da remissão dos documentos te1mos dos n. "" 1, 2 e 5 do a1tigo 70.º é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões para aprovação do planeamento das infra-estrn- quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos turas, prevista nos te1mos do n.º 2 do a1tigo 56.º e noventa e dois kwanzas); é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois Y.Y) A inobsavância dos trabalhos dos técnicos petrolífa·o milhões quatrocentos e noventa e nove mil e especializados, prevista nos tamos do a1tigo 71.º novecentos e noventa e dois kwanzas); é pwúvel com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois pp) A inobse1vância do licenciamento das novas infra- milhões quatrocentos e noventa e nove mil e nove- -estrnturas do sistema do Sector dos Derivados centos e noventa e dois kwanzas); do Petróleo, prevista nos te1mos dos n."" 1 e 2 do zz) A inobse1vância da responsabilidade de empreiteiros a1tigo 58.º é pwúvel com multa de Kz: 2 499 992,00 e empregados, prevista nos te1mos do a1tigo 73.º é (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e punível com multa de Kz: 211.992,00 (duzentos e novecentos e noventa e dois kwanzas); onze mil novecentos e noventa e dois kwanzas); qq) A falta de supo1te nos custos das inspecções sec- aaa) A falta de renovação do catificado de inspecção no toriais, prevista nos te1mos do n.º 3 do a1tigo 61.º prazo estipulado, prevista nos tamos do n.º 4 do é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois aitigo 74.º é punível cem multa de Kz: 2 499 992,00 milhões quatrocentos e noventa e nove mil e (dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e dois kwanzas); novecentos e noventa e dois kwanzas); bbb) A inobservância dos procedimentos estabeleci- rr) A falta de pagamento das tarifas por pa1te dos dos sobre os de1rnmes de produto petrolífero, intervenientes dos sistemas, prevista nos ter- prevista nos te1mos dos n. "" 1 e 2 do a1tigo 75.º mos do n.º 2 do a1tigo 62.º é punível com multa é punível com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões quatrocentos milhões quatrocentos e noventa e nove mil e e noventa e nove mil e novecentos e noventa e novecentos e noventa e dois kwanzas); dois kwanzas); ccc) A inobservância das especificações técnicas dos ss) A inobservância das regras de alienação de ins- produtos petrolíferos aprovadas pelo Ministério talações e equipamentos petrolíferos, prevista que superintende o Sector dos Petróleos, prevista nos te1mos dos n."" 1 e 2 do a1tigo 67.º é punível nos te1mos do n.º 1 do a1tigo 76.º é punível com com multa de Kz: 2 499 992,00 (dois milhões multa de Kz: 44 147 400,00 (quarenta e quatro quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos milhões cento e quarenta e sete mil e quatrocen- e noventa e dois kwanzas): tos kwanzas): I SÉRIE - N.º 87 - DE 1 DE JULHO DE 2019 4567 ddd) A inobse1vância da conservação das amostras num CAPÍTULO XVII prazo estipulado, prevista nos te1mos do n.º 3 do Disposições Finais e Transitórias a1tigo 77.º é punível com multa de Kz: 770.792,00 A RTIGO 83. º (setecentos e setenta mil e setecentos e noventa e (Revogação) dois kwanzas). É revogado o Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro, e demais legislação que contnuie o presente Diploma.
ARTIGO 79.º A RTIGO 84. º (Sanções acessórias e reincidência) (Regime de transição) 1. Sem prejuízo da aplicação de multas nos te1mos legais No que concerne a impo1tação de produtos petrolíferos, em vigor, são consideradas sanções acessórias as seguintes : os direitos e deveres assumidos nos contratos celebrados a) Cancelamento da Licença; pela Sonangol e fornecedores de derivados, mantem-se até b) Apreensão dos produtos petrolíferos; ao té1mino dos Contratos, findo o qual passa a vigorar o dis- e) F.nce1rnmento provisório das instalações até supri- posto no presente Diploma. mento das inconfo1midades. A RTIGO 85. 0 (Dúvida s e omissões) 2. A reincidência é punível com a duplicação da multa ante1io1mente incoffida e ou o encem1mento definitivo das As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e ap li- cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo instalações. Presidente da República.
ARTIGO 80.º (Fiscalização) A RTIGO 86. º (Entrada em vigor) A fiscalização do cumprimento do presente Diploma é O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da responsabilidade do Instituto Regulador dos Derivados da sua publicação. do Petróleo, sem prejuízo das competências das outras Publique-se. entidades.
ARTIGO 81.º Luanda, aos 6 de Junho de 2019. (Prazo de pagamento e destino das multas) O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES 1. As multas por infracção ao presente Diploma devem LOURENÇO. ser pagas num prazo máximo de 30 dias após notificação da decisão. Despacho Presidencial n. º 103/ 19 de 1 de Julho 2. O destino a dar ao resultado das multas previs- tas no a1tigo 78.º do presente Diploma deve ter a seguinte Havendo necessidade de se aprovar os quantitativos dos produtos petrolíferos, a alocar às reservas de segurança e distribuição: reservas estratégicas para o mercado nacional, nos te1mos a) 60% para o Orçamento do Estado; do n.º 3 do a1tigo 47.º e do n.º 3 do a1tigo 48.º do Decreto b) 40% para a entidade licenciadora. Presidencial n.º 208/ 19, de 1 de Julho; 3. As entidades licenciadoras poderão reter na fonte O Presidente da República dete1mina, nos te1mos da alí- a percentagem que lhes cabe nos te1mos da alínea b) do nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 5 do a1tigo 125.º, ambos da número anterioi: Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 82.º 1.º - São aprovados os quantitativos dos produtos (Destino do produto apreendido) petrolíferos, a alocar às reservas de segurança e às rese1vas 1. Após análise da confo1midade das especificações dos estratégicas para o mercado nacional. produtos petrolíferos apreendidos, nos te1mos do presente 2.º - Para a Gasolina, o Gasóleo, o Jet-AI, Jet-B, Diploma, estes reve1tem a favor do Órgãos Locais do Estado Petróleo Iluminante, o volume das reservas de segurança, com jurisdição sobre o local onde tiver sido feita a apreen- por produto, deve cotTesponder a 30 dias do consumo médio são, que devem colocar a consignação de venda junto das do ano anterio1: 3.º - Para o GPL (Gás de Cozinha), o volume das reser- entidades impo1tadoras, que venderão aos comercializado- vas de segurança deve cotTesponder a 20 dias do consumo res em nome e por conta do respectivo titular e devolverá médio do ano anterior. o resultado da venda, com a dedução dos custos e de uma 4.0 - Sendo as reservas estratégicas pa1te das rese1vas remuneração de agenciamento acordada. de segurança, o seu volume deve cotTesponder a 20 dias do 2. O produto petrolífero não confo1me apreendido que não consumo médio do ano anterior, para os produtos mencio- possa ser recuperado, deve ser entregue ao IRDP para incene- nados no n.º 2 e, 15 dias do consumo médio do ano anterior ração, devendo os custos ser imputados ao respectivo titular. para o produto mencionado no n.º 3.