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Laws of Angola

Presidential Decree No. 205/15 approving the Statute of the National Institute for Cultural Heritage

Made 2015-10-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 205/15 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, cultural heritage, protection of habitats, classification/declassification, management/conservation, biodiversity, governance

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  1. Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015 I Série-N.º 149 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número- Kz: 160,00 Toda a correspondência. quer oficial. quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República». deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P .. em Luanda. Rua Henrique de Carvalho n.º 2. Cidade Alta. Caixa Postal 1306. www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg. : «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para As três séries .... ......... Kz: 611 799.50 a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo. dependendo a publicação da 3. • série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A l.' série .... ......... Kz: 361 270.00 A 2.ª série . ... .. .... ......... Kz: 189150.00 A 3.ª série . .... ..... ......... Kz: 150 111.00 I MPRENSA NAC I ONAL-KR Rua Henrique de Catvalho n.º 2 e-mail: imprensanacional@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal N.º 1306 CI RCULAR Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de convidá-los a visitar a página da inf.emet no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras info1mações, aos sumários dos conteúdos do Diário da República nas três séries. Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes que resultam para os nossos se1viços do facto de as respec tivas assinaturas no Diário da República não serem feitas com a devida op01tunidade; Para que não haja intenupção no fomecimento do Diário da República aos estimados clientes, temos a honra de infor má-los que até 15 de Dezembro de 2015 estarão abe1tas as respectivas assinaturas para o ano 2016, pelo que deverão providenciar a regularização dos seus pagamentos junto dos nossos se1viços. 1. Enquanto não for ajustada a nova tabela de preços a cobrar pelas assinaturas para o fornecimento do Diário da República para o ano de 2016, passam, a título provisório, a ser cobrados os preços em vigor, acrescidos do Imposto de Consumo de 2% (dois porcento): As 3 séries ............................................... Kz: 611 799,50 l .' série .................................................... Kz: 361 270,00 2: série .................................................... Kz: 189 150,00 3.' série .................................................... Kz: 150111,00 2. Tão logo seja publicado o preço definitivo os assinan tes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para liquidar a diferença apurada, visando assegurar a continuidade do fornecimento dtu·ante o petiodo em referência. 3. As assinaturas serão feitas apenas em regime anual. 4. Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um valor adicional para po1tes de co!l'eio por via nonnal das três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95.975,00 que poderá sofrer eventuais alterações em ftmção da flutuação das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Coll'eios de Angola - EP. no ano de 2016. 5. Os clientes que optarem pela recepção dos Diéo·ios da República através do coireio deverão indicar o seu enda·eço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. Obseivações: a) Estes preços poderão ser altera.dos se houver uma desvalorização da moeda 11acio11al, 1um1a proporção superior à base que determinou o seu cálcido ou outros factores que afectem considercn•elmente a nossa estrutw·a de custos; b) As assinatw-as que .forem feitas depois de 15 de Dezembro de 2015 sofrerão wu acréscimo aos preços em vigor de wua taxa correspondente a 15% (quinze porcento). SUMÁRIO Presidente da República DteHlo Pl'tsidencial n. 0 205/15: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106111. de 24 de Maio. Despacho PHsidential n. 0 88/15: Nomeia Déeio Lafayette Lourenço Cândido para o cargo de Administrador E.xecutivo do Memorial Dr. António Agostinho Neto. Ministério da Saúde Dendo Executivo n.0 574/15: Cria a Matemidade Municipal da Kibala. na Província do Cuanza-Sul. con1 capacidade de 100 can1as.- Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto E.xecutivo. 3818 Decreto Executivo n. º 575/15: Cria o Hospital Municipal do Milunga. com capacidade de 100 carnas. no Município do Milunga. Província do Uíge. - Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto Executivo. Decreto Executivo n. º 576/15: Cria o Hospital Municipal do Seles. na Província do Cuanza-Sul. com capacidade de 100 carnas. -Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto Executivo. Decreto Executivo n. º 577/15: Cria o Hospital Municipal do Uíge. com capacidade de 100 camas. no Município do Uíge, Província do Uíge. - Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto E.xecutivo. Decreto Executivo n. º 578/15: Cria o Hospital Municipal do Negage. com capacidade de 100 camas. no Município do Negage. Província do Uíge. - Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto Executivo. Decreto Executivo n. º 579/15: Cria o Hospital Municipal do Bembe. com capacidade de 100 camas. no Município do Bembe. Província do Uíge. - Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto Executivo. Decreto Executivo n. º 580/ 15: Cria o Hospital Municipal deAlto Cauale, com capacidade de l 00 carnas, no Município deAlto Cauale, na Provú1cia do Uíge. - Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto Executivo. Decreto Executivo n. º 581/15: Cria o Hospital Municipal da Conda. na Província do Cuanza-Sul. com capacidade de 100 carnas. -Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto E-<ecutivo. Decreto Executivo n. º 582/15: Cria o Centro de Medicina Física e Reabilitação, com capacidade de 50 camas, no Município do Negage, Província do Uíge. - Revoga qualquer disposição que contrarie o presente Decreto E-<ecutivo. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 205/15 de 29 de Outubrn Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece a Q·iação, Estmtmação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do a1tigo 120.0 e don.0 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1. 0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2. 0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/ lL de 24 de Maio. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.º (Enb·ada em vigor) O presenteDiplana entra em vigorna data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015. Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015. o Presiclente da República, JosÉ E DUARDO DOS S ANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACI ONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL CAPÍTULO! Disp osições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição e natw-eza jw·ídica) O Instituto Nacional do Pattiméoio Cultural, abreviadamente designado por «INPC», é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2.0 (Objecto) O INPC tem por objecto a implementação de políticas públicas no domínio da investigação, documentação, con se1vação, prese1vação, gestão e promoção do patt·imónio histórico-cultural nacional. ARTIGO 3.0 (Sede e âmbito) O INPC é um Instituto Público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo Tenitó1io Nacional. ARTIGO 4.0 (Legislação aplicável) O INPC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelas n01mas legais aplicáveis as regras de estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano. ARTIGO 5.0 (Superintendência) O INPC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo Sector da Cultrn·a. ARTIGO 6.0 (Atribuições) O INPC tem as seguintes atribuições: a) Elaborar estudos e projectos sobre o impacto das políticas a definir pelo Executivo relacionadas com I SÉRIE-N.º 149- DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 a prese1vação e fomento do Património Cultural e velar pela sua coffecta execução; b) Orientar e coordenar as acções que visam o levan tamento, o estudo, a preseivação, a valorização e a divulgação do património cultural; e) Propor legislação para a regulamentação do sector, das instituições dependentes e necessárias para a salvaguarda do Património Cultural; d) Promovei· estudos que visam a classificação do património cultural imaterial, móvel e imóvel, incluindo os seus elementos decorativos, mediante a definição da sua impottância em categorias; e) Incrementar acções de parceria com os órgãos da Administração Local do Estado e autonomia para a execução das políticas públicas relacionadas com a preseivação e fomento do Património Cultural; j) Organizar o registo, o inventário, a classificação e a catalogação de todos os bens culturais imóveis, móveis e imateriais, previstos pela legislação em vigor; g) Propor ao Ministério da Cultura e aos órgãos da Administração Local competentes, a fixação dos limites da zona de protecção especial dos bens classificados, de acordo com a legislação em vigor; h) Elaborar planos especiais de protecção dos sítios, monumentos e estações arqueológicas de maior impo1tância, que c01nm perigo de destmição e a respectiva lista indicativa; i) Propor estudos e projectos relativos à identificação do património histórico-cultural passível de ins crição na Lista do Património Mundial; j) AcC1npanhar e supervisimar os bens móveis e imóveis classificados ou inventariados que se encontram sob a guarda de proprietários ou possuidores precários, praticando os actos necessários para garantir a sua salvaguarda; k) Promover campanhas de sensibilização, educação e fo1mação das populações nos diferentes domí nios do património cultural, que visam fomentar o interesse, o respeito e a salvaguarda dos bens patrimoniais; l) Propor medidas legislativas e administrativas visando a implementação das Convenções Inteinacionais de que Angola seja Pa1te, no âmbito do patrimó nio cultural; m) Promover a publicação de inventá1ios do Patiimónio Cultural material e imaterial; n) Promover e incentivar a investigação nos domínios da Antropologia Cultural e demais ciências que, pelo seu valor, possam cmcomT para a salvaguarda do Pati·imónio Cultural e Natural: 3819 o) Promovei· o fomento e a divulgação do pati·itnónio a1tesanal e criar mecanismos de controlo da expor tação autorizada ou lícita de bens culttu·ais, em colabCl·ação com as entidades públicas cC1npetentes; p) Celebrar acordos de coopei·ação técnico-científica , contratos com instituições congét1ei·es nacionais e estrangeiras; q) Propor mecanismos de combate ao ti·áfico ilícito de bens culttu·ais, em parcei·ia com outi·as entidades públicas e privadas; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 7.0 (Órgãos e Serviços) O INPC compreende os seguintes Órgãos e Seiviços : 1. Órgãos de Gestão : a) Conselho Directivo; b) Director Geral; e) Conselho Fiscal. 2. Seiviços deApoioAg111pados : a) Depa1tamento de Apoio ao Director Geral; b) Depa1tamento deAdministi·ação e Seiviços Gei·ais; e) Depa1tamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Info1mação. 3. Seiviços Executivos : a) Depa1tamento do Patiimónio Culttu·al; b) Depa1tamento de Conseivação e Restauro; e) Depa1tamento do Património lmatei·ial; d) Depa1tamento de Documentação e Pesquisa. 4. Seiviços Locais: Seiviços Provinciais. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Gestão ARTIGO 8.0 (Conselho DindiYo) 1. O Conselho Directivo é o órgão delibei·ativo colegial encaffegue dos aspectos de gestão peimanente do INPC. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: a) Director Geral, que o preside; b) Directores Gei·ais-Adjuntos; e) Chefes de Depa1tamento; d) Dois vogais , designados pelo titular do Órgão que supei·intende a actividade do INPC. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências : a) Aprovar os insbcunentos de gestão previsional e os doctunentos de prestação de contas do INPC: 3820 b) Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do INPC, tomando as providências que as circunstâncias exigem; e) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INPC; d) Aprovar o relatório anual do INPC; e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superiotmente. 4. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral. 6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate. ARTIGO 9.0 (Director Geral) 1. O Director Geral o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão pe1manente da do INPC. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: a) Dirigir os setviços internos; b) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, paa·itnonial e financeira; e) Propor os instmmentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem neces sários ao funcionamento dos se1viços e submeter à aprovação do Conselho Directivo; d) Remeter os instmmentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos te1mos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; e) Exarar ordens de se1viço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INPC; j) E laborar o relatório de actividades e as contas respei tantes ao ano anteiior, submetet1do-os à aprovação do Conselho Directivo; g) Submeter ao Ministério da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o rela tório e as contas anuais, devidamente instmídos com o parecer do Conselho Fiscal; h) Propor ao Titular do Depa1tamento Ministerial res ponsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do INPC; i) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Director Gei·al é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gei·ais-Adjuntos, nomeados pelo titular do Depa1tamento Ministerial responsável pela Cultura. 4. O Director Geral indica 1 (um) dos Directores Gerais Adjuntos para o substituir nas suas ausências ou impedimentos. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 10.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização intei11a, ao qual cabe analisar e einitir parecei· sobre todas as maté1ias de natureza financeira e pattimonial relacionada com a actividade do Instituto. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidei1te, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Depa1tamei1to Ministei·ial da Cultura, devei1do um deles sei· especialista ein contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se a·irnestt·almente e, exa·aor dinariamei1te, por solicitação fundamentada por qualquer dos vogais. 4. O Conselho Fiscal tein as seguintes competências : a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecei· sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INPC; b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras das actividades do INPC; e) Procedei· à vei·ificação regular dos fundos existei1tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade. 5. O Cmselho Fiscal é ncmeado pelo Titular do Departamento Ministei·ial responsável pelo Sector da Cultura. SECÇÃO II Serviços de Apoio Agmpados ARTIGO li.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Depa1tamento de Apoio ao Director Geral é o se1viço encatTegue das funções de apoio nas áreas do Secretariado de direcção, assessoria jurídica, intei·câmbio, documentação e info1mação. 2. O Depa1tamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: a) Elaborar estudos, projectos, pareceres e info1mações de natureza jurídica; b) Preparar insttc1ções no1mativas e procedei· à inter pretação das disposições legais com vista à uni fotmização da sua aplicação prática; e) Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensa 1, do Director Gei·a l, pro videnciando o cumprimento dos compromissos agendados; d) Preparar, convocar e secretariar as reuniões do ConselhoDirectivo e demais reuniões presididas pelo Director Gei·al, assegtu·ando o tratamento e o encaminhamento das delibei·ações tomadas; e) Compilar e mantei· actualizado o registo da legisla ção vigente no País; j) Patticipar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com intei·esse para o INPC: I SÉRIE-N.º 149- DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 g) Assegurar o intercâmbio nacional e internacional; h) Gerir as estatísticas do INPC; i) Garantir as realizações de natureza cultural, cientí fica entre outras; J) Assegurar o contencioso do INPC; k) Executar as tarefas inerentes à comunicação insti tucional com interlocutores internos e externos; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou deteiminadas superiotmente. 3. O Depattamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Depattamento. ARTIGO 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Depattamento de Administração e Setviços Gerais é o seiviço encatTegue de procedei· ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos orçamento, finanças, património, transpotte, relações públicas e protocolo. 2. O Depattamento de Administração e Seiviços Gei·ais tem as seguintes competências: a) Assegurar as funções de Secretária Geral decotTentes do funcionamento integral do INPC e respectivos órgãos nas suas actividades cotTentes; b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão; e) Promovei· a realização de despesas nos limites pre vistos pelo Orçamento Geral do Estado; d) Propor, superi01mente, a autorização de actos de administração relativos ao pat:Jimónio do INPC; e) Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada; j) Organizar e apresentar os relatórios t:J·imestrais de prestação de contas; g) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes; h) Assegurar o funcionamento, manutenção e ape 1:J·echamento do parque automóvel e de todos os equipamentos; i) Garantir a limpeza e segtu·ança das instalações; j) Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INPC; k) Assegrn·ar a execução das acções relativas aos ser viços de relações públicas do INPC; l) Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pelo INPC; m) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Depa1tamento deAdminist:J·ação e Se1viços Gerais é diligido por um Chefe de Depa1tamento. ARTIGO 13.0 (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação) 1. O Depa1tamei1to deRecursos Humanos e das Tecnologias de Inf01mações é o se1viço encatTegue da gestão do pessoal, modernização e inovação dos se1viços do INPC. 3821 2. O Departamento de Recmsos Humanos e das Tecnologias de Infonnação tem as seguintes competências: a) Assegurar os procedinlentos administrativos de ges tão de pessoal do Instituto, no que diz respeito ao provimento, t:J·ansfei·ência, exonei·ação, avaliação de desempenho, licença, aposentação e out:J·os; b) Elaborar e manter actua lizado o cadastro do pessoal, produzir, cont:J·olar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazei· o processamento das folhas de salários e de outras remunei·ações ; e) Procedei· à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado; d) Elaborar, propor e dinamizar programas sóc io culttu·ais que visem o bem- estar e a motivação dos ftmcionários; e) Realizar o balanço anual e avaliar a coei·ência do quadro de pessoal e das necessidades do INPC; ./) Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INPC; g) Apresentar propostas de iniciativas concei11entes ao acesso e utilização das tecnologias de infonnação nos mais variados processos a realizar pelo INPC; h) Propor a definição de padrões de equipamentos infonnáticos e softwares a adquirir pelo INPC e zelar pela sua manutenção; i) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que supo1ta os sistemas de info1mação, esta belecendo os pach-ões de ligação viáveis; j) Promovei· a pesquisa e t:J·oca de expei·iências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de info1mação; k) Exei·cei· as detnais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas supei·io1mente. 3. O Depa1tamento de Recursos Htunanos e Tecnologias de Info1mação é dirigido por tun Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO III Serviços Executivos ARTIGO 14.º (Departamento do Património Cultural Imóvel) 1. O Depa1tamento do Pat:J·imónio Culttu-al Imóvel é o se1v iço encatTegue de investigar, classificar, promovei· e velar pela conse1vação dos Momunentos e Sítios que pelo seu interesse e valor histó1ico, a1tístico, arquitectural, arqueológico e natrn·al integram o Pat:J·imónio Cultrn·al. 2. O Depa1tamento do Património Culttu·al Imóvel tein as seguintes competências: a) Emitir parecei·es técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas enti dades públicas quanto privadas; b) lnst:JclÍr os processos de classificação dos bens inló veis e organizar o registo de inventário de todos os imóveis e locais classificados: 3822 e) Inscrever os bens classificados em catálogos próprios; d) Propor para os devidos averbamentos junto dos Serviços de Registo Predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis; e) Tomar as medidas técnicas de cmservação necessárias sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, cotram perigo de degradação; j) Propor a emissão de Ce1tificados de Registo dos Imóveis Classificados; g) Propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Tenitório e do Urbanismo; h) Organizar os serviços de fisca lização dos bens imó veis classificados que se encontrem sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua sa lvaguarda; i) Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e o respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva; J) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Departamento do Património Cultural Imóvel é di1igido por um Chefe de Depa1tamento. ARTIGO 15.0 (Departamento de Conservação e Restauro) 1. O Depaitamento de Conse1vação e Restauro é o serviço encatregue de promover estudos e pesquisas relacionadas com as matérias de conservação preventiva e curativa do patrimó nio cultural móvel e imóvel, bem como aplicar medidas de reparação e restauro. 2. O Depa1tamento de Conservação e Restauro tem as seguintes competências: a) Propor os modelos de selos a opor nas peças a1te sanais passíveis de exportação lícita e garantir a sua implementação; b) Elaborar especificações e estudos técnicos sobre os trabalhos a desenvolver no domínio da conser vação e restauro do património imóvel e móvel, público ou privado; e) Realizar vistorias e elaborar relatórios técnicos sobre as acções realizadas, bem como sobre o estado de conse1vação do património cultural móvel e imóvel nacional; d) Elaborar um plano das acções de conse1vação e restauro, e divulgar as orientações metodológicas para os Órgãos da Administração Local, prop1ie tários e possuidores precários; e) Realizar estudos de impacto sobre projectos de requalificação, reconversão e demais que possam afectar directa ou indirectamente o património classificado ou em vias de classificação: DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Propor programas e promover seminários e cursos sobre conse1vação e restauro do património cul ttu·al imóvel e móvel; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Depattamento de Conseivação e Restatu·o é dirigido por tun Chefe de Depaitamei1to. ARTIGO 16.º (Departamtnto do Pabimónio hnatuial) 1. O Departamento do Património Imaterial é o se1viço et1caffegue de coordetiar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda das expressões orais e práticas das tradições do povo angolano. 2. O Departamento do Património Imaterial tem as seguintes competências: a) Concebei· e executar projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto ante 1ior, concretamente nos domínios da Anb·opologia Culttu·al, da Eb1ologia, da Eb1ografia, Paleonto logia, Arque- zoologia e demais ciências afins; b) Procederá recolha de infonnações através de registos sonoros, audiovisuais, gráfico e fotográfico para fins de preseivação, estudo, fh1ição e de valorização; e) Propor políticas de defesa nacional e intei11acional dos bens imateriais de todas as comunidades; d) Mobilizar todos os insttumentos necessá1ios à divul gação dos bens imate1iais considerados Pattimónio Culttu·al Nacional; e) Realizar a pesquisa, recolha, intetpretação e tt·ata mento de dados dos bens imate1iais; j) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas supet·io1mente. 3. O Depa1tamento do Pab·imónio lmatei·ial é dirigido por tun Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO IV Serviços Locais ARTIGO 17.º (Seniços Provinciais) O INPC pode criar sei·viços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 18.º (Receitas) Constituem receitas do INPC: a) As dotações que lhe são att·ibuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os subsídios e comparticipação ab·ibuídos por quais quei· entidades públicas ou privadas, nacionais ou estt·angeiras: I SÉRIE-N.º 149- DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 e) As doações, heranças ou legados que receber; d) O produto de edições, de réplicas e de reproduções autorizadas de obras; e) Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. ARTIGO 19.º (Despesas) Constituem despesas do INPC os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e setviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal. ARTIGO 20.º (Património) Constituem património do INPC os bens, direitos e obri gações adquiridos no exercício das suas funções. ARTIGO 21.º (Instrumentos de gestão finan ceira) 1. O INPC tem os seguintes instmmentos e regras: a) Plano de actividades anual e plm·ianual; b) Orçamento próprio anual; e) Relatórios de actividade; d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; e) Elaboração de orçamentos que projectem as des pesas da INPC; 3823 j) Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado; g) Solicitação ao seiv iço competente do Ministério das Finanças, das dotações inscritas no orçamei1to; h) Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento do Gei·al Estado que não tei1ham sido aplicados. CAPÍTIJLO V Disposições Flnais ARTIGO22.º (Quadro de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal e organigrama do INPC são os constantes nos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual é pa,te integrante. 2. O pessoal afecto ao INPC está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Gei·al de Trabalho, em função da natureza do quadro a que pettei1ce. ARTIGO23.º (Regulamento interno) O INPC possui regras relativas ao seu ftmcioriamei1to , definidas por Regulamei1to Intemo aprovadas por Decreto Executivo do Titular do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ANEXO! Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22. º Gnipo d• Carr.tra Cat,gorla/Cargo Esp,cialidad, Profissional a Admitir N.º dt Pusoal Lugaru Directo,· Gemi 1 Direcção Directo,•es Ge.-ais-Adjtu1tos 2 Direcção e Q1efe de Depaitamento 8 Chefia Assessor Principal Primeiro Assessor Direito, Ec011omia, Filosofia, Antropologia, Técnico Técnica Assessor Sociologia, Psicologia do Traballlo, Pedagogia, Geografia, 16 Superio,· Superior Técnico Supe,ior Principal Administração Pública, Engenharia Infonnática e Química, Técnico Supe,ior de I.' Classe Bibliotecon0111ia, Gestão de Recursos Humanos. Técnico Supe,ior de 2.' Classe Especialista Principal Especialista de 1.' Classe Direito, Ec011omia, Filosofia, Antropologia, Sociologia, Técnico Técnica Especialista de 2.' Classe Psicologia do Traballlo, Pedagogia, Geografia, Achninis 16 Técnico de I.' Classe tração Pública, Engenharia Inf01111ática, Bibliotec0110111ia, Técnico de 2.' Classe Gestão de Ren.-sos Htnnai1os. Técnico de 3.' Classe Técnico Médio Principal de I.' Classe Técnico Médio Principal de 2.' Classe Técnico Médio Técnica Média Técnico Médio Principal de 3.' Classe C011tabilidade, Achninistração Pública, Inf01111ática, Ciências 18 Técnico Médio de l .' Classe Ec011cimicas e Jtn'ídicas, Educação, Restauração. Técnico Médio de 2.' Classe Técnico Médio de 3 .• Classe Oficial Acbninistrativo Principal 1.0 Oficial Acbninisb-ativo Adminisb·ativo Acbninisb·ativa 2.0 Oficial Acbninisb-ativo 12 3.0 Oficial Acbninisb-ativo Aspirante Escrittu·ário-Dactilóg,-afo 3824 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo dt Carnira Cat,goria/Cargo Esp Hialid ad, Profissional a Admitir N .d, Pusoal Lugans Tesoureiro Principal Tesoureiro Tesoureiro de 1.' Classe Tesoureiro de 2.' Classe Motorista de Motorista de Pesados Principal Pesados Motorista de Pesados de 1.' Classe 1 Motorista de Pesados de 2.' Classe Motorista de Motorista de Ligeiros Principal Ligeiros Motorista de Ligeiros de 1.' Classe 2 Motorista de Ligeiros de 2.' Classe Telefonista Principal Telefonista Telefonista de 1.' Classe Telefonista de 2.' Classe Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal Administrativo Auxiliar Administrativo de 1.' Classe 8 Auxiliar Administrativo de 2.' Classe Auxiliar Auxiliar de Auxiliar de Limpeza Principal Limpeza Auxiliar de Limpeza de 1.' Classe Auxiliar de Limpeza de 2.' Classe Op erãrio Qualificado de 1.' Classe Op erãrio Qualificado de 2.' Classe Operãrio Encarregado 1 Op erãrio Não Qualificado de 1.' Classe Op erãrio Não Qualificado de 2.'' Classe Total 85 ANEXO II Orgamgrama a que se refere o artigo 22.º 1 Conselho Directivo 1 1 Dircctor-Gera.1 1 1 Direcwres Gerais 1 Conselho Fiscal 1 :\djuntos Sc,rviços de Apoio 1 Serviços 1 1 Agrup:tdos E.xccutivos 1 1 1 1 1 1 1 1 Dc-partameuw Dcpar13men to Departamento Ocpar1:1mento D1:p:i.rl:l.mL"fdU <le Dcportamento de Dcp1rtamento de: de Património de de Património de Apoio ao Di.rtttor- :\dminislrllçàn e de Recursos Imóvel Couscrvaçáo e Imaterial Dorumen1:1ção Gen! Serviços Gerus 1 lumanos e das Rcsllluro e PesQuisa 'J'ecnolor,i•s de lnfomnçio 1 Serviços Locais 1 1 Serviços Provinci~is 1 O Presidente da República, JosÉ EDUARDO nos SANTOS.

Presidential Decree No. 205/15 approving the Statute of the National Institute for Cultural Heritage · Nelum