Presidential Decree No. 197/25 establishing the Technical Unit for the Use and Development of Irrigated Areas in Cunene (UTADPIC) and approving its Statute
Made 2025-10-23 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Presidencial n.º 197/25: Cria a Unidade Técnica de Aproveitamento e Desenvolvimento dos Perímetros Irrigados do Cunene, abreviadamente designada por «UTADPIC», e aprova o seu Estatuto Orgânico.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Water
- Keywords
- irrigation, agricultural development, animal health, livestock water use, water shortage/drought, governance, rural development, animal feed/feedstuffs, institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, innovation
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DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.? 202 | 21181 PRESIDENTE DA REPUBLICA Decreto Presidencial n.? 197/25 de 23 de Outubro Considerando a construgdo dos projectos estruturantes de combate aos efeitos da seca no Sul de Angola (Canal do Cafu, Canal do Ndue, Barragem da Cova do Ledo, Barragem do Calucuve), no ambito do Programa de Fomento da Produgdo Agro-Pecudria, com o propo- sito de aumentar o acesso das populacčes aos recursos hidricos, mitigar os efeitos da seca, contribuir para a melhoria da seguranca hidrica, garantir a seguranca alimentar e resiličncia comunitdria as alteracčes climaticas; Havendo a necessidade de se criar uma estrutura gue garanta o aproveitamento efectivo e a gestdo sustentavel das infra-estruturas supracitadas, a fim de garantir o seu pleno funciona- mento, bem como o aproveitamento das externalidades positivas delas decorrentes; O Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea d) do artigo 120.2 e do n.? 1 do artigo 125.%, ambos da Constituigdo da Republica de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.2 (Criacčo) £ criada a Unidade Tecnica de Aproveitamento e Desenvolvimento dos Perimetros Irrigados do Cunene, abreviadamente designada por «UTADPIC», e aprovado o seu Estatuto Organico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de gue € parte integrante. ARTIGO 2.2 (Regime juridico) A UTADPIC rege-se pelo disposto no seu Estatuto Organico, nos seus Regulamentos e demais legislacdo aplicavel aos institutos publicos. ARTIGO 3.2 (Duvidas e omissoes) As duvidas e as omissčes resultantes da interpretacdo e aplicagdo do presente Diploma sdo resolvidas pelo Presidente da Republica. ARTIGO 4.2 (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicagdo. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025. Publigue-se. Luanda, aos 15 de Outubro de 2025. O Presidente da Republica. JOAO MANUEL GONCALVES LOURENCO.DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.) 202 | 21182 ESTATUTO ORGANICO DA UNIDADE TECNICA DE APROVEITAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS PERIMETROS IRRIGADOS DO CUNENE CAPITULO | Disposic0es Gerais ARTIGO 1.2 (Definicdo e natureza) 1. A Unidade Tecnica de Aproveitamento e Desenvolvimento dos Perimetros Irrigados do Cunene, abreviadamente designada por « UTADPIC», € uma pessoa colectiva de direito publico, integrada na Administracdo Indirecta do Estado, dotada de personalidade juridica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. A UTADPIC € um instituto publico gue adopta a forma de servigo personalizado. ARTIGO 2.2 (Objecto) A UTADPIC tem por objecto assegurar o aproveitamento das infra-estruturas de irrigagdo e desenvolvimento da actividade agro-pecuaria nos perimetros irrigados do Cunene no dmbito do combate a seca no Cunene. ARTIGO 3.2 (Atribuicčes) A UTADPIC tem as atribuicčes seguintes: a) Garantir, ao longo do perimetro, a preservacdo das rotas de transumancia, o acesso aos pontos de agua as populacčes e para o abeberamento do gado, com vista a moderni- zacdo e o racionamento da terra e da agua; b) Acompanhar a execucdo dos projectos e planos de exploracdo agropecuaria, agroindus- trial, silvicola, ambiental e agroturismo e prestar assistčncia tecnica, experimentacšo e vulgarizagdo agricola; c) Velar pelo uso e aproveitamento de terras pelos concessiondrios, bem como os servicos de agrimensura e agua de rega; d) Assegurar a captacdo, transporte e distribuigdo de agua bruta para rega e consumo animal; e) Gerir e controlar o sistema primdrio e secundario de rega e de drenagem, incluindo as infra-estruturas de base, nomeadamente o sistema de bombagem, digue de protec- cdo estradas de servico; f) Promover a criagdo de mecanismos gue permitam a recolha e tratamento do sistema de informacšdo basica sobre meteorologia, hidrometria, solos e ambiente em geral; g) Pronunciar-se sobre as caracteristicas dos meios de producdo a introduzir na drea do perimetro, em termos de ordenamento do territorio e impacto ambiental:DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.? 202 | 21183 h) Promover a elevacdo dos indices de produtividade e apoiar as actividades economicas relacionadas com a producdo, comercializacdo, industrializagdo e transformacdo dos produtos agricolas, pastoris e artes naturais da regido; i) Pronunciar-se sobre as caracteristicas dos meios de producado a introduzir na area do perimetro; j) Exercer as demais atribuicčes estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ARTIGO 4.2 (Sede) A UTADPIC tem a sua sede na Provincia do Cunene. ARTIGO 5.2 (Superintendeancia) 1. A UTADPIC exerce a sua actividade sob a superintendčncia do Titular do Departamento Ministerial responsavel pelo Sector da Agricultura. 2. A UTADPIC dispče igualmente do apoio tecnico e metodologico do Departamento Ministerial responsavel pelo Sector da Energia e Aguas. ARTIGO 6.2 (Conteudo da superintendencia) A superintendencia referida no artigo anterior integra os seguintes poderes: a) Aprovar os planos estrategicos e anuais da UTADPIC; b) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades da UTADPIC; c) Nomear e exonerar os membros dos orgados de direccdo da UTADPIC, ouvido o Gover- nador da Provincia do Cunene; d) Apreciar o orgamento e os relatorios de actividade da UTADPIC; e) Aprovar os instrumentos de gestdo dos recursos humanos em articulagdo com as enti- dades competentes; f) Aprovar os relatorios de balanco e demonstracao da origem e aplicagdo de fundos; g) Autorizar a aguisicdo ou a alienacdo de bens imoveis e a realizagdo de operacčes de credito nos termos da lei; h) Decidir os recursos administrativos; i) Ordenar ingu£ritos ou sindicancias aos servigos da UTADPIC; j) Suspender e revogar actos dos Orgšos de Gestšo gue violem a lei. CAPITULO II Organizacčo em Geral ARTIGO 7.2 (Orgšos e servicos) 1. A UTADPIC compreende os seguintes Orgšos de Gestšo: a) Conselho Directivo; b) Director-Geral; c) Conselho Fiscal.DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.) 202 | 21184 2. Sdo Servicos de Apoio Agrupado da UTADPIC os seguintes: a) Departamento de Apoio ao Director-Geral; b) Departamento de Administracdo e Servigos Gerais. 3. Sdo Servicos Executivos da UTADPIC os seguintes: a) Departamento de Agro-Pecudria; b) Departamento de Hidrdulica Agricola. SECCAO | Organizacdo em Especial ARTIGO 8.2 (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo € o orgdo colegial gue delibera sobre aspectos da gestdo perma- nente, define a sua estratčgia e acompanha a prossecucdo das suas atribuicčes. 2. O Conselho Directivo tem a composicšo seguinte: a) Director-Geral, gue o preside; b) Director-Geral Adjunto; c) Chefes de Departamento. 3. O Conselho Directivo reune-se ordinariamente uma vez por m8s e, extraordinariamente, sempre gue convocado pelo Director-Geral. 4. As deliberacčes do Conselho Directivo sdo aprovadas por maioria, ndo sendo permitidas abstencčes, devendo as declaracčes de voto, guando aplicavel, constar da acta e o Presidente tem voto de gualidade em caso de empate. ARTIGO 9.2 (Competencias) O Conselho Directivo tem as competčncias seguintes: a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; b) Deliberar sobre a criacdo de um fundo social e definir o seu modo de organizagdo e funcionamento; c) Aprovar os regulamentos internos; d) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestdo previsional e os relatorios de prestagdo de contas; e) Aprovar as propostas de nomeacčo e de exoneracdo dos titulares de cargos de chefia; f) Exercer as demais competčncias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ARTIGO 10.2 (Director-Geral) 1. O Director-Geral € o 06rgdo singular de gestdo gue assegura e coordena a realizacdo das actividades da UTADPIC. 2. O Director-Geral da UTADPIC € nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsavel pelo Sector da Agricultura para um mandato de 3 (trčs) anos, renova- vel por igual periodo de tempo.DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N." 202 | 21185 3. A UTADPIC vincula-se pela assinatura do seu Director-Geral ou de guem este legalmente mandatar de forma expressa. 4. O Director-Geral € coadjuvado no exercicio das suas funcoes por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsavel pelo Sector da Agricultura. 5. O Director-Geral, nas suas ausčncias ou impedimentos, € substituido pelo Director-Geral Adjunto. ARTIGO 11.2 (Competencia do Director-Geral) O Director-Geral, no dominio da coordenacšdo e gestdo, tem as competčncias seguintes: a) Dirigir os servigos da UTADPIC; b) Coordenar as actividades internas da UTADPIC; c) Convocar, presidir e dirigir as reunides do Conselho Directivo; d) Gerir o guadro do pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos; e) Preparar os instrumentos de gestdo previsional e os relatorios de actividade e subme- ter A aprovacšo da superintendencia, apos parecer do Orgšo de Fiscalizacšo; f) Representar a UTADPIC em juizo ou fora dele, sempre gue a lei ndo determine outra forma de representacdo; g) Assegurar as relacčes da UTADPIC com o Executivo e outras organizacčes ou entidades nacionais ou estrangeiras; h) Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, na data estabelecida, os planos de activi- dades, o relatorio de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior; i) Preparar e apresentar ao Conselho Directivo estudos e propostas relativas as mat£rias da sua competencia; j) Exarar despachos, instrugčes, circulares e ordens de servico; k) Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas do funciona- mento corrente da UTADPIC; I) Propor ao Orgšo de Superintendčncia a nomeacšo e exoneracšo dos Chefes de Depar- tamento; m) Submeter ao Orgšo de Superintendencia e ao Tribunal de Contas, ate as datas legal- mente previstas, os relatorios e as contas anuais, devidamente instruidos com o parecer do Conselho Fiscal; n) Afectar as diferentes unidades organicas a utilizagdo dos meios adeguados a realizagdo das atribuigčes respectivas, responsabilizando-as pelos resultados atingidos; o) Exercer as demais competčncias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ARTIGO 12.2 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal € o Orgšo de Fiscalizacšo interna ao gual cabe analisar e emitir parecer de indole economico-financeiro e patrimonial sobre a actividade da UTADPIC.DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.? 202 | 21186 2. O Conselho Fiscal € composto por 3 (tres) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Orgšo responsavel pelo Sector das Finangas Publicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Orgšo de Superintendencia, para um mandato de 3 (trčs) anos, renovavel por igual periodo. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. ARTIGO 13.2 (Competčncias) Ao Conselho Fiscal compete o seguinte: a) Analisar e emitir parecer de indole economico-financeiro e sobre a actividade da UTADPIC; b) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatorio de actividades e a proposta de orcamento da UTADPIC; c) Apreciar os balancetes trimestrais; d) Proceder a verificacdo regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituragdo da con- tabilidade; e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na analise das con- tas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; f) Remeter ao Orgšo de Superintendencia e ao Titular do Departamento Ministerial res- ponsavel pelo Sector das Finangas Publicas os relatorios sobre a fiscalizacdo e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; g) Exercer as demais competčncias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. SeccAO Il Servicos de Apoio Agrupados ARTIGO 14.2 (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral € o servigo encarregue das funcoes de secre- tariado de direcedo, assessoria juridica, controlo interno, intercambio e protocolos. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as competčncias seguintes: a) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza juridica; b) Elaborar minutas de contratos, protocolos, acordos, convenios e outros documentos similares ou participar nos trabalhos preparatorios da sua elaboracgdo e discussdo; c) Assegurar a cooperacšdo e o intercambio internacional; d) Assegurar os servicos de relacčes publicas e protocolo; e) Representar a UTADPIC em todos os actos juridicos para os guais tenha sido mandatado; J) Exercer as demais competčncias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral € dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissšo de servico, por Despacho do Orgžo de Superintendencia, sob proposta do Director-Geral. para um mandato de 3 (tres) anos. renovavel por igual periodo.DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.' 202 | 21187 ARTIGO 15.2 (Departamento de Administracdo e Servicos Gerais) 1. O Departamento de Administracdo e Servigos Gerais € o servico encarregue das funcoes de planeamento, gestdo orcamental, financeira e patrimonio, gestdo de recursos humanos, manutencšo de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administracdo e Servigos Gerais tem as competčncias seguintes: a) Preparar os instrumentos de planeamento e de gestdo financeira; b) Elaborar e proceder a execucdo do orcamento e dos planos anuais; c) Assegurar os procedimentos de contratacao publica; d) Preparar um plano de formacao sistematica vocacionado as capacitacčes dos tecnicos; e) Elaborar a contabilidade e assegurar o fluxo dos meios financeiros necessarios a acti- vidade; f) Arrecadar as receitas e realizar o pagamento de despesas efectuadas; g) Preparar os documentos de prestacdo de contas; h) Assegurar a gestdo da politica de recursos humanos; i) Organizar e manter actualizados os processos individuais para o acompanhamento e avaliacdo dos guadros; j) Realizar o levantamento de necessidades e definir os planos de formagdo e aperfeigoa- mento profissional do pessoal; k) Organizar, propor e assegurar os processos de recrutamento, selecedo e orientacdo do pessoal; I) Assegurar a gestdo previsional do pessoal; m) Executar as acgdes referentes ao provimento, transferčncia, promocdo, tempo de ser- vigo, licenga, nomeacdo, exoneracdo e reforma do pessoal; n) Assegurar a relagdo institucional com o Tribunal de Contas no dominio da fiscalizagdo preventiva e sucessiva dos actos de admissčes e promocčes do pessoal; o) Garantir o acolhimento e atendimento do publico interessado; p) Assegurar a gestdo patrimonial; g) Exercer as demais competčncias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administragdo e Servicos Gerais € dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissšo de servigo, por Despacho do Orgšo de Superintendencia sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (trčs) anos, renovavel por igual periodo. SeccAO Ill Servicos Executivos ARTIGO 16.2 (Departamento de Agro-Pecudria) 1. O Departamento de Agro-Pecudria € o servigo gue assegura o apoio tčcnico aos agricul- tores e criadores de gado nos dominios da formacgdo, organizacdo, desenvolvimento do associativismo agricola, da nutrigdo e sanidade animal. 2. O Departamento de Agro-Pecuaria tem as competčncias seguintes: a) Desenvolver as areas experimentais. pecuaristas. hortofruticolas e de outras especies:DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.? 202 | 21188 b) Parcelar terra e criar os acessos, picadas, caminhos gue permitam o seu uso racional pelos agricultores e criadores de gado; c) Assegurar o inventdrio agro-pecuario do perimetro; d) Fiscalizar a actividade agricola dentro da legislacdo vigente; e) Proceder ao levantamento e execucdo de cartografia, planos topografos e croguis de representacado dos terrenos agricolas; f) Controlar, organizar e actualizar dentro o cadastro agricola; g) Apoiar a elaboragdo dos projectos dos concessiondrios, com vista a captagdo de recur- sos necessarios a sua actividade; h) Assegurar a recolha, processamento e divulgacao de informacdes de actividades agro- -pecudrias e outras; i) Identificar e avaliar os projectos de investimento e coordenar as acgčes de financia- mento; j) Organizar e manter actualizadas as bases de dados e estatisticas sobre a actividade desenvolvida pela UTADPIC; k) Exercer as demais competčncias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Agro-Pecuaria € dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissšo de servico, por Despacho do Orgdo de Superintendancia, sob proposta do Director- -Geral, para um mandato de 3 (tres) anos, renovavel por igual periodo. ARTIGO 17.2 (Departamento de Hidraulica Agricola) 1. O Departamento de Hidraulica Agricola € o servigo gue assegura o apoio tecnico aos agricultores e criadores de gado nos dominios da hidraulica agricola e electromecanica. 2. O Departamento de Hidraulica Agricola tem as competčncias seguintes: a) Gerir e controlar o sistema primario e secundario de rega e de drenagem, nomeada- mente reservatorios, canais de agua, caminhos de servico, entre outros; b) Criar infra-estruturas no campo gue permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas; c) Garantir a captacdo e fornecimento de agua bruta para a irrigacdo; d) Garantir a captacdo e fornecimento de infra-estruturas, eguipamentos hidraulicos e as operacčes de manutenciao tecnica; e) Promover e assegurar a utilizacdo de sistemas de rega e drenagem eficientes; f) Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes a utilizagdo dos meios hidricos; g) Exercer as demais competčncias estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Hidraulica Agricola € dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissšo de servigo, por Despacho do Orgšo de Superintendancia, sob proposta do Director-Geral. para um mandato de 3 (tres) anos. renovavel por igual periodo.DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.? 202 | 21189 CAPITULO Ill Gestdo Financeira e Patrimonial ARTIGO 18.2 (Autonomia de gestdo) 1. A gestdo da UTADPIC € da responsabilidade dos seus orgdos, estando apenas sujeita as obrigacčes e limites dos poderes de superintendčncia a gue se refere o presente Diploma. 2. A UTADPIC tem, sob sua administragdo, os bens do patrimonio do Estado gue lhe sejam afectos por lei ou por acto conjunto do Orgšo de Superintendencia e do Titular do Departamento Ministerial responsavel pelas Finangas Publicas, para o exercicio das suas fungoes. ARTIGO 19.2 (Receitas) 1. Constituem receitas da UTADPIC as seguintes: a) Dotacčes atribuidas pelo Orcamento Geral do Estado; b) Taxas, tarifas, coimas, juros de mora e indemnizacčes; c) Herancas, legados ou doacčes de gue venha a ser beneficiario; d) Receitas provenientes do fomento de peguenas actividades da agricultura comercial, de desenvolvimento rural, assistencia tEcnica especializada aos peguenos agricultores; e) Ouaisguer outras receitas gue lhe sejam atribuidas por lei, contrato ou gualguer outro titulo. 2. As taxas e emolumentos devidos pelos servigos prestados pela UTADPIC sčdo regulados por diploma proprio. ARTIGO 20.2 (Despesas) Constituem despesas do UTADPIC as seguintes: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuigčes e competčncias gue lhe estdo confiadas; b) Os custos de aguisicdo, construcdo, manutencšo e conservacdo do seu patrimonio. ARTIGO 21.2 (Patrim6nio) O patrimonio do UTADPIC € constituido pela universalidade dos bens, direitos e obrigacoes gue lhe estdo ou venham a ser atribuidos e os gue adguira ou contraia no exercicio das suas competencias e atribuicčes. CAPITULO IV Disposicčes Finais ARTIGO 22.2 (Guadro de pessoal e organigrama) O guadro de pessoal e o organigrama do UTADPIC sado os constantes dos Anexos le Il ao pre- sente Estatuto Orgadnico, de due sJo parte intesrante.DIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.? 202 | 21190 ANEXOl Ouadro de pessoal da Unidade Tecnica de Aproveitamento e Desenvolvimento dos Perimetros Irrigados do Cunene, a gue se refere o artigo 22.2 do presente Diploma Grupo de Categoria/Cargo Especialidade A Preencher Pessoal goria/Carg p Director Geral Engenharia Agronomica, Direccdo e | Director Geral Adjunto Hidraulica Agricola e 1 Chefia Medicina Veterindria Chefes de Departamento Gestdo de Empresas, Administragdo Publica, Direito, Engenharia Eletromecanica, Hidraulica. Zootecnia, Veterindria, Topografia, e Civil Assessor Principal Agronomia, mecanizacdo e hidraulica agricola, Tecnico construcdo civil, veterinaria, PPEOE | assessor. OO poraba grofa Assessor kn ; contabilidade, topografia, TEcnico Superior Principal economia agraria, gestdo, V. . administragdo e estatistica Tecnico Superior de .12 Classe Tecnico Superior de 2.2 Classe Especialista Principal Agronomia, mecanizacdo e Tecnico hidrdulica agricola, Especialista de 1.2 Classe construgšo civil, veterinaria, Especialista de 2.2 Classe zootecnia, contabilidade, topografia, economia agrdria, TEcnico de 1.28 Classe gestdo, administracdo. e V. estatistica Tecnico de 2.2 Classe Tecnico de 3.2 Classe Tecnico Med Principal 1.2 Classe | Agronomia, mecanizacdo e Tecnico hidrdulica agricola, Medio Tecnico Med Principal 2.8 Classe | construcšo civil, veterindria, 16 Tecnico Med. Princ 3.2 Classe zootecnia, contabilidade, topografia, economia agrdria, Tecnico Medio de 1.2 Classe gestdo, administracdo. e VU. nn estatistica Tecnico Medio de 2.2 Classe Tecnico Medio de 3.2 Classe Primeiro-OficialDIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N." 202 | 21191 Classe sem Po JRDIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 l SERIE, N.? 202 | 21192 te o <4 N v s c O v A € v v, N S SE — O BEŠ o Sazas O BEŠ A z 4 gi S zs oka v OD, 8 g 5 8 z S "O o — <4 S. DE T č o v O S O o 4 Sc s S š v. 8 ž EO š[|]U Z $ gets. o S | |sS% SE z S žijš 6 v Psi o v 8 |£ F Ooo E S < v D |% S o o 9, S S x BE cd E A u sO |š z G z ESB si Š 6 E sš Gi t 5 BS x So s o Še 7 3 zs - o sm m v V 7 ž s O s Z 5 v v 8 S g 6 no X o Dog a O 8. - So č u SV v - o 4 z v < 5 > o 5 x cc - D 6 s Š O 6 a € v Š s v O G2E de x SEE o BO ŠEL O € 5 o € bo G še O o a o pse o. ODIARIO DA REPUBLICA DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 I SERIE, N.) 202 | 21193 IMPRENSA NACIONAL - E.P. ORLE SAO PRE EeTa]: Rua Henrigue de Carvalho n." 2 k ca zne E-mail: dr-online?imprensanacional.gov.ao Hej moki . ue TR K Koli alle Caixa Postal n.? 1306 Ni lina črLE, dai —— sete INFORMACAO A Imprensa Nacional € hoje uma empresa publica, mas comecgou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo entdo regime colonial portugučs, na antiga colonia e depois provincia de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislacdo, intitulado Boletim do Governo-Geral da Provincia de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuido o ultimo Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Didrio da Republica Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Economica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., atraves do Decreto n.? 129/78 da Presidčncia da Republica, publicado no Didrio da Republica n.? 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa publica sob a denominacao de «lmprensa Nacional, E.P.» atraves do Decreto n.? 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Organico da Imprensa Nacional, E.P. atrav£s do Decreto Presidencial n.? 221/15. Toda a correspondčncia, guer oficial, guer ASSINATURA O prego de cada linha publicada nos Didrios relativa a anuncio e assinaturas do «Didrio da Ano | da Republica 1.8 e 2.8 serie € de Kz: 145,5 e Republica», deve ser dirigida a Imprensa Nacional |As trčs series ....................Kz: 1 535 542,99| para a 3.8 serie Kz: 184,3, acrescido do respec- - E.P., em Luanda, Rua Henrigue de Carvalho n." 2, |A 1.8 sčrie .......................Kz: 793 169,13| tivo imposto de selo, dependendo a publicagšo Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa- |A 2.8 sčrie .......................Kz: 413.899,61[ da 3.2 serie de deposito previo a efectuar na nacional.gov.ao - End. teleg.: <Imprensa». A 3.8 serie .......................Kz: 328.474,14| tesouraria da Imprensa Nacional - E.P. O acesso ao acervo digital dos Didrios da Republica € feito mediante subscrigdo a Plataforma Jurisnet.