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Laws of Angola

Presidential Decree No. 175/18 approving the Policy on Diamond Marketing

Made 2018-07-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 175/18 - Aprova a Politica de Comercialização de Diamantes.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Mineral resources
Keywords
minerals, environmental planning, policy/planning, authorization/permit, international trade, procedural matters
Categories
*, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. 1. A Política de Comercialização de Diamantes assenta num de Comercialização em relação ao seu núcleo essencial e ao Sistema de Comercialização que compatibiliza os legítimos disposto no número anterior. interesses cios produtores com a necessidade de parametri- 3. A solicitação refeiicla no número anterior pode limitar-se zação, classificação, controlo, ce1tificação e tributação desta à actualização cio Regulamento Técnico aprovado nos tennos activiclacle por pa1te cio Estado. do a1tigo ante1ior, desde que sejam compatíveis com a actual

  2. 2. Devido à necessidade de salvaguardar os interesses Política de Comercialização de Diamantes. cio Estado, nos tennos cio disposto no número anterior e em A RTIGO 7. 0 obse1vância cio princípio da soberania efectiva sobre os recw·- (Revogação) sos minerais, todas as operações de comercialização devem É revogado o Decreto Presidencial n.º 163/ 16, de 29 de continuar a ser feitas por meio de wn Canal Único, consubs- Agosto, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes tanciado no Órgão Público de Comercialização, previsto no Bmtos. Código Mineiro. A RTIGO 8. 0 A RTIGO 3. 0 (Dúvidas e omissões) (Competência para operação do Canal Único) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli- A função de Órgão Público de Comercialização é exercida cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da pela SODIAM - E.P., em estreita cooperação institucional com as demais entidades relevantes na Indústria Diamantífera, República. em especial a ENDIAMA- E.P. e a Comissão cio Processo A RTIGO 9. 0 Kimberley. (Entrada em vigor) A SODIAM - E.P. acwnula as funções refe1iclas no número O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data anterior com a tarefa de aquisição pública de minerais estra- da sua publicação. tégicos, nos tennos cio disposto no a1tigo 193.º cio Código Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 Mineiro. de Junho de 2018. A RTIGO 4.0 (Superintendência e tutela do Órgão Público de Comercialização) Publique-se.

  3. 1. A superintendência cio Órgão Público de Comercialização Luanda, aos 19 de Julho de 2018. é exercida pelo Presidente da República e Titular do Poder O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES Executivo, podendo delegar no todo ou em pa1te o exercício LOURENÇO. desses poderes ao Ministro cios Recmsos Minerais e Petróleos.

  4. 2. A tutela do Órgão Público de Comercialização é exer- cida pelo Ministro dos Recmsos Minerais e Petróleos. POLÍTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES A RTIGO 5.0 (Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes) I. Intrndução

  5. 1. A SODIAM - E.P. e a ENDIAMA - E.P. devem cada O Estado Angolano tem vindo a implementar uma refoima uma submeter à aprovação do Ministro de Tutela a proposta profunda no Sector cios Recw·sos Minerais. Neste contexto, cio Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes, foram alcançados avanços significativos na estabilidade do num prazo de até doze meses contados a pa1tir da entrada quadro regulató1io e na competitividade do ponto de vista tri- em vigor cio novo sistema de comercialização de diamantes. butário, aplicável à activiclacle mineira na República de Angola.

  6. 2. O Regulamento Técnico referido no número anterior Não obstante esses avanços, é ainda insatisfató1io o impacto deve detalhar todas as operações fundamentais da comercia- económico e financeiro da exploração mineira na vida das lização de diamantes, em especial as relativas às categorias empresas, das famílias e do Estado. e aos critérios de classificação deste mineral. Assim, no quadro do novo ciclo político e económico em A RTIGO 6.0 curso no País, afigurou-se necessário consolidar os avanços (Avaliação e aperfeiçoamentos) até agora alcançados, concebendo wna política de comer-

  7. 1. A natw·eza da activiclacle mineira, a evolução tecnológica cialização que tenha tido a pa1ticipação activa e efectiva dos ocofficla, eventuais alterações profundas aos pressupostos que actores públicos e privados do Sector, tendo igualmente em estiveram na base da sua aprovação ou outras razões atendí- conta o estudo detalhado do modo como essas matérias são veis, a Política de Comercialização de Diamantes pode ser actualmente tratadas nos países de referência na exploração, objecto de avaliação visando a aclopção de medidas destinadas comercialização e lapidação de diamantes. I SÉRIE-N.º 111 -DE 27 DE JULHO DE 2018 3989 II. Princípios e Objectivos da Política de Comercialização ü. Devem ser incluídos na categoria de Clientes de Diamantes Brutos por Contrato os antigos clientes preferenciais 2.1. Princípios da Política de Comercialização de Diamantes que tenham um histó1ico de estabilidade e con- Bmtos sistência na aquisição de diamantes angolanos, A Política de Comercialização de Diamantes Bmtos baseia- em especial clw·ante os períodos em que houve -se nos seguintes princípios: crise no mercado ou choque de preços; a) De transparência, previsibilidade, equilíbrio entre fü Em igualdade de circunstância, deve-se dar a necessidade de intervenção pública e de salva- preferência ao Cliente por Contrato que use o guarda dos legítimos interesses dos produtores; diamante como pa1te integrante da sua activi- b) De simplificação e eficiência administrativa, a serem clacle económica principal, decaindo a posição exercidas pela SODIAM - E.P. enquanto Órgão cios clientes que se limitem a uma activiclacle Público de Comercialização, instituído como Canal de intennecliação ou compra para a revencia; Único de Comercialização e Expo1tação de toda iii Os actores mais relevantes desse mercado devem a produção de diamantes em Angola, nos tennos ser incluídos na catego1ia Clientes por Contrato, cio a1tigo 192.º cio Código Mineiro; especialmente aqueles que além da lapidação e) Do desempenho pela SODIAM - E.P. da função de se dediquem ao fabrico de jóias no te1Titório compra directa de diamantes ao ab1igo e nos te1mos nacional, multiplicando a quantidade de empre- do previsto no a1tigo 193.º do Código Mineiro; gos e rendimentos gerados pela cadeia de valor d) De padronização e simplificação da definição de dos diamantes. preços através da implementação progressiva Medidas de Natureza Estratégica de critérios unifonnes de classificação com base O Estado deve adoptar as medidas de natureza estraté- na Amostra-Pacb-ão, representativa da produção gica necessárias para garantir a estabilidade dos preços, com nacional, bem como da avaliação dos diamantes pa1ticular destaque para a promoção da compra da produção bmtos, tendo como referência uma listagem de de diamantes bmtos em situação de crise económica, sem- preços aprovada pelo Órgão de Tutela, em har- pre visando o interesse público e os interesses estratégicos monia com o mercado intemacional; do Estado. e) De implementação dos modelos internacionais Medidas de Prevenção de Conflitos utilizados na venda de diamantes bmtos, desig- A resolução de conflitos entre Produtores e Compradores, nadamente os «sight» ou Clientes Preferenciais, resultante das negociações relacionadas com a classificação «spot» ou Clientes Sazonais e Leilão; e avaliação dos diamantes bmtos deve ser feita mediante jj A reestmturação cio antigo sistema de «Clientes Pre- a intervenção do Avaliador Independente, contratado pelo ferenciais» para um outro mais adequado à política Ministério ele Tutela. de comercialização, com contratos de aquisição Medidas de Natureza Contratual regular de diamantes por um período prolongado i. A inclusão nos Contratos de Investimento Mineiro de tempo com a designação de «Clientes com de uma cláusula relativamente ao direito das Contratos de Longo Prazo», com clw·ação de um a sociedades de exploração mineira constituí- três anos e homologados pelo Ministro de Tutela; rem empresas de compra e vencia com cota g) A aprovação pelo Ministro responsável pelo Sector autorizada até 60% da respectiva produção, dos Recmsos Minerais e Petróleos dos critérios com cumprimento obrigatório da Política de a que deverão obedecer os «Clientes com Con- Comercialização de Diamantes Bmtos; tratos de Longo Prazo» que garantam uma maior ii. No quadro do Processo de Comercialização transparência no processo da sua qualificação pelo da cota autorizada, a SODIAM - E.P. goza Órgão Público de Comercialização; do direito de preferência para a sua aquisição h) Da estabilidade de preços e consequente previsi- estratégica em nome do Estado, sempre que bilidade de arrecadação, mediante o seguinte os preços apresentados pelos compradores não conjunto de medidas: coffespondam ao preço de mercado; Medidas de Natureza Económica iü. O percentual exacto da cota autorizada será i. Os c1ité1ios de selecção dos Clientes por Contrato estabelecido durante as negociações do Contrato devem ter em conta a natmeza da actividade de Investimento Mineiro, tendo em conta o económica por esses desenvolvida, devendo potencial da mina e o impacto que este factor ser dada preferência aqueles que tenham tradi- pode ter no quadro de viabilidade e competiti- ção de estabilidade e consistência no mercado vidade do projecto em causa, do ponto de vista de diamantes; da captação de investimento. 3990 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) Da comercialização dos diamantes explorados no e) O aumento cio controlo, previsibilidade e quantidade âmbito da mineração a1tesanal: de receitas tributárias decorrentes da indústria i. Os diamantes oriundos da mineração a1tesanal diamantífera a affecadar pelo Tesouro; são adquiridos exclusivamente pela SODIAM d) A optimização do valor obtido no Processo de - E.P. na sua qualidade de Órgão Público de Comei·cialização de Diamantes, observando as Comercialização de Diamantes, nos te1mos do boas práticas sobre a matéria; disposto no a1tigo 198.º do Código Mineiro; e) O reforço da salvaguarda dos legítimos interesses ii. O preço máximo a ser pago pelo Órgão Público dos produtores relativamente à comercialização de Comercialização de Diamantes deve ter em do produto da mineração, de modo a assegurar conta o preço do mercado e a lista oficial de uma maior competitividade e atractividade no que preços, aprovada pela Tutela no quadro do novo respeita à captação de investimentos na indústria Sistema ele Comercialização ele Diamantes; diamantífera; iii. Os diamantes adquiridos no quadro do ponto j) O fomento ela lapidação ele diamantes bmtos no País, anterior devem preferencialmente ser aplicados visando a multiplicação do número de postos de nas modalidades de Venda Sazonal às empre- trabalho e geração de rendimentos como conse- sas ele lapidação nacionais ou em Leilão, nos quência da transfo1mação local do diamante, além da obtenção de valor acrescentado na Indústria casos elas peckas que obtenham a classificação Diamantífera; de especiais. g) A promoção, a médio e longo prazos, de um mercado )) O fomento ela indústria de lapidação de diamantes intemo ele jóias e outras fonnas ele consumo final bmtos no País, com vista ao seu desenvolvimento: dos diamantes, visando a redução da exposição i. O investimento na indústria de lapidação de dos preços a factores extemos; diamantes é feito nos teimos do disposto no h) A salvaguarda das medidas necessárias para manter a1tigo 303.º do Código Mineiro; a estabilidade cios preços cios diamantes; ii. No quacko ela sua pa1ticipação nas negociações i) A tendência evolutiva da Política de Comercialização, do Contrato para a instalação de fábricas de visando continuar a melhorar a atractividade e lapidação de diamantes, a ENDIAMA- E.P. e a competitividade do mercado nacional de diaman- SODIAM - E.P. devem ter em conta os factores tes, a consolidação da realização dos objectivos do refeiidos no ponto anterior, designadamente as Sistema ele Comercialização ele Diamantes, bem tendências cio mercado e a sua capacidade ele como a salvaguarda dos intei·esses legalmente atender as necessidades elas fábricas ele lap icla- protegidos, designadamente em sede do Regula- ção dentro das modalidades de comercialização mento Técnico de Comercialização de Diamantes. que garantam maior segurança e estabilidade III. Canal Único de Comercialização de Diamantes no fomecimento de matéria prima; Brutos iii. O Órgão Público de Comercialização tem por 3.1. Considerando os antecedentes históricos dos diaman- obrigação garantir o fomecimento dos diaman- tes, relativamente à sensibilidade dos preços perante a falta tes necessários ao funcionamento das empresas de controlo sobre as produções e à susceptibiliclacle de ser de lapidação no País; usado como meio de financiamento de actividades ilícitas, é iv. Não é peimiticlo às empresas ele lapidação comei·- mantido o modelo de Canal Único, nos te1mos do disposto no cializar ou expo1tar diamantes bmtos; Código Mineiro sobre o Ó1gão Público ele Comercialização 1,As empresas ele lapidação serão eventualmente de Diamantes e do estabelecido no presente lnstmmento. 3.2. O sistema de Ó1gão Público de Comercialização visa autorizadas a impo1tar diamantes bmtos para garantir e unifo1mizar as questões metodológicas, ele segurança, lapidar. transparência e ce1tificação ela comercialização dos diaman- 2.2. Objectivos ela Política ele Comercialização ele Diamantes tes, além de facilitar o cumprimento das obrigações do Estado Bmtos em sede do Sistema de Ce1tificação do Processo Kimberley. A Política de Comercialização de Diamantes Bmtos baseia- 3.3. Além das razões refe1idas no número ante1ior, a manu- -se nos seguintes objectivos: tenção do sistema de Canal Único atende à necessidade do a) O estabelecimento de um sistema eficaz que garanta Estado transferir para a mesma entidade pública as funções de maior transparência no processo de compra e Ó1gão Público de Comercialização de Diamantes nos tennos vencia de diamantes bmtos; do a1tigo 192.º do Código Mineiro e ele empresa responsável b) A maximização cio valor resultante cio Processo ele pela Aquisição Pública de Minerais Estratégicos prevista no Comercialização de Diamantes; a1tigo 193.º do Código Mineiro. I SÉRIE-N.º 111 -DE 27 DE JULHO DE 2018 3991 3.4. Para efeitos da Política de Comercialização de 4.2. No processo de selecção e qualificação dos candida- Diamantes Bmtos, entende-se como Canal Único a via atra- tos à qualidade ele Clientes por Contrato a Longo Prazo eleve vés da qual todos os diamantes bmtos são comercializados ser tida em conta a regularidade com que o candidato pa1ti- e expo1tados para o exterior do País sob a supe1visão da cipa nas modaliclacles de venda nas alíneas b) e d) do ponto SODIAM - E.P. ante1ior, bem como a consistência e atractibiliclacle cios preços IV. Sistema de Comercialização de Diamantes Brutos oferecidos pelos mesmos, durante as vendas, como indício de 4.1.Sem prejuízo dos detalhes a serem desenvolvidos no idoneidade e estabilidade financeira. Regulamento Técnico a ser aprovado pelo Ministro de Tutela, V. Comercialização de Diamantes La11idados mediante proposta da SODIAM - E.P. e da ENDIAMA- E.P. 5.1. A comercialização cios diamantes lapidados no mercado e dos principais actores da indústria diamantífera nacional, nacional é livre, devendo obedecer as condições e fonnalida- o Sistema de Comercialização de Diamantes compreende as cles estabelecidas no Código Mineiro e demais legislação afim. seguintes modalidades de venda e critérios de fixação de pre- 5.2. A vencia de diamantes lapidados em te1Titório nacio- ços em hannonia com o mercado internacional, através do nal deve ser feita prioritariamente às empresas de joalharia Canal Único de Comercialização: instaladas no País, visando evitar que essas últimas tenham a) Venda pelos produtores a empresas indicadas ou por que impo1tar uma matéria-prima disponível no País. elas detidas de acordo com a cota autorizada até VI. Garantia do Cmnprimento das Normas E~tabelecidas 60% da produção; pelo Sistema de Certificação do Processo Kimberley b) Venda pelos produtores a Clientes com Contratos de Longo Prazo, mediante sessões de comercialização 6.1.Manter a Comissão do Processo Kimberley, órgão planeadas ou <<Sights»; tutelado pelo Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, e) Venda pelos produtores a lapidadoras instaladas responsável pela ce1tificação ela exportação ele diamantes bmtos. em Angola, mediante sessões personalizadas de 6.2. O Órgão Público de Comercialização deve ajudar comercialização, planificadas de acordo com as o Estado a assegurar as condições necessárias para o fun- necessidades específicas das mesmas, em obe- cionamento eficiente e condigno ela Comissão cio Processo diência ao respectivo Contrato e ao dever legal de Kimberley, devendo designadamente serem garantidas as fornecimento de matéria-prima à essas empresas; condições técnicas e de segurança para que a ce1tificação seja d) Venda pelos produtores na Modalidade de Leilão, feita apropriadamente. pa1ticulannente de pedras especiais, destinada a 6.3. A Comissão do Processo Kimberley deve contribuir todos interessados que satisfaçam os requisitos activamente para a promoção da imagem do diamante ango- estabelecidos; lano, desencorajando práticas ilegais como branqueamento de e) Venda pelos produtores a Clientes Sazonais ou capitais, tráfico ilícito de diamantes, financiamento de confli- «Spot», mediante sessões de comercialização de tos annaclos e violação de direitos humanos. dimensão e periodicidade variáveis com incidência VII. Regimes Fiscal, Aduaneiro e Cambial sobre quotas supe1visionadas, destinadas a atender Os regimes fiscal e aduaneiro, incluindo os respectivos clientes ocasionais; incentivos, são os que constam do Código Mineiro e demais j) Aquisição directa de diamantes pelo Órgão Público legislação. de Comercialização, mediante as seguintes O Banco Nacional de Angola deve definir o regime cambial moda li da eles : que melhor se adeque as actividades de prospecção, tratamento, i. Compra directa dos diamantes resultantes produção e comercialização das operações do Subsector dos da exploração artesanal, em obediência ao legalmente disposto sobre esta maté1ia e ao esta- Diamantes. belecido na presente Política de Comercialização O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES de Diamantes; LOURENÇO. ii. Compras estratégicas de diamantes em nome e representação do Estado, de acordo com o Deneto Presidencial n. º 176/ 18 estabelecido no Código Mineiro ou superior- de 27 de Julho mente cletenninaclo sobre esta matéria; ili. Compra clirecta cios diamantes coffesponclentes A República de Angola aderiu à Organização Mundial à cota a si rese1vacla, numa percentagem ele 15% do Comércio (OMC) através da Resolução n.º 4/96, de 15 a 20% da produção objecto de comercializa- de Março, da Assembleia Nacional, tendo como objectivo a ção, devendo o percentual exacto ser ve1ticlo no liberalização crescente do comércio internacional, com base Contrato ele Comercialização ele Diamantes cio na livre negociação e transacções comerciais entre os seus produtor em causa ou em Despacho específico membros. aprovado pelo Ministro de Tutela, sob pro- Considerando que por força da referida adesão toma-se posta cio Órgão Público ele Comercialização ele necessário haimonizar a legislação nacional às disposições pre- Diamantes, ouvida a Concessionária Nacional. vistas nos acordos da OMC e aos pressupostos fundamentais

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