Presidential Decree No. 169/24 approving the National Strategy for the Prevention and Repression of Corruption
Made 2024-07-19 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n.º 169/24: Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Angola
- Subjects
- General
- Keywords
- governance, policy/planning, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, corruption, offences/penalties
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ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, abreviadamente designada por «ENAPREC», anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024. Publique-se. Luanda, aos 9 de Julho de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7319 ESTRATÉGIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO 2024-2027 I. Abreviaturas AN — Assembleia Nacional CEEAC — Comunidade Económica dos Estados da África Central EAC — Estratégia Anticorrupção IGAE — Inspecção Geral da Administração do Estado IGAPE — Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado PNFQ — Plano Nacional de Formação de Quadros PES — Plano Económico e Social ENAPREC — Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção PGR — Procuradoria Geral da República PQG — Programa Quinquenal do Executivo SADC — Comunidade de Desenvolvimento da África Austral SNRA — Serviço Nacional de Recuperação de Activos SIC — Serviço de Investigação Criminal SIE — Serviço de Inteligência Externa SINSE — Serviço de Informações e Segurança do Estado TC — Tribunal de Contas UIF — Unidade de Informação Financeira PSPGR — Planos Sectoriais de Prevenção e Gestão de Riscos II. Introdução A República de Angola é, nos termos do artigo 1.º da Constituição da República de Angola, «uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na von- tade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social». Após a conquista da Independência Nacional, volvidos cerca de cinco séculos de ocupação colonial, o projecto de construção da nação foi bastante afectado por um longo e destruidor conflito militar, que terminou com a conquista da paz, a 4 de Abril de 2002. A conquista da paz relançou a esperança dos angolanos e criou as bases para o início do pro- cesso de reconstrução e reconciliação nacionais. Este «novo momento» trouxe consigo vários desafios à governação do País, sendo de realçar aqui o objectivo «boa governação», o qual implica, entre outros, a necessidade de prevenir e combater a corrupção. Sendo embora um fenómeno universal, a corrupção ganhou no nosso País proporções alar- mantes, na medida em que contribuiu para a degradação social, privou os cidadãos do acesso a vários serviços, enfraqueceu as instituições, gerando uma desconfiança generalizada dos cida- dãos, do ponto de vista do seu desempenho. A corrupção tornou-se sistémica e chegou a atingir níveis na sociedade angolana que podem ser considerados endémicos, tendo se entra- DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7320 nhado profundamente na vida das instituições e dos cidadãos, passando a ser encarada como uma «situação normal». A acompanhar e a «incentivar» a proliferação da corrupção estava a percepcção de impunidade. Perante tal quadro era imperioso e incontornável agir. A primeira fase da intervenção era emergencial, inadiável e essencial para inverter o rumo dos acontecimentos. Admitir a existên- cia do fenómeno, abordá-lo e adoptar um conjunto de medidas era fundamental para diminuir a percepcção de impunidade e convidar a sociedade para uma nova mentalidade. Concluída a etapa emergencial, é chegado o momento de abordar o fenómeno corrupção de modo mais estruturado, com perfeito alinhamento entre as diferentes instituições e cami- nhar para forjar uma sociedade melhor preparada para prevenir e reprimir a corrupção. São, portanto, enormes os desafios, sendo certo que um combate isolado que não envolva todos os membros da sociedade, estaria, ab initio, condenado a não vingar. Actualmente, a cultura da denúncia, resultante das acções de consciencialização dos funcio- nários públicos e da sociedade em geral sobre os males da corrupção, elevou o debate público em torno do fenómeno. É, igualmente, imperioso dotar as principais instituições e órgãos que intervêm no processo de condições de trabalho adequadas e de recursos humanos especializados, uma vez que os agentes da corrupção estão cada vez mais focados no aperfeiçoamento do seu modus operan- dis, utilizando técnicas e métodos complexos, sempre com o intuito de dificultar a investigação e, por consequência, a descoberta da verdade material. Por outro lado, é de todo importante que a prevenção, a detecção e a repressão da cor- rupção envolvam, igualmente, as instituições congéneres estrangeiras e outras, no âmbito da cooperação internacional. Sendo um fenómeno milenar e transversal, o combate à corrupção não pode ser abordado por acções isoladas e dispersas, tornando-se necessária a adopção de uma estratégia nacional, que estabeleça acções e mecanismos concertados, devidamente delineados, a curto, médio e longo prazos, e que envolva toda a sociedade. Impõe-se ainda que esta Estratégia seja alicerçada num programa ou cronograma de acções, com metas devidamente equacionadas. É neste contexto que se aprova a presente Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, para o período 2024-2027. A Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, abreviadamente ENAPREC, consti- tui uma abordagem holística sobre o fenómeno corrupção no País, suas causas e consequências. Foi desenvolvida mediante a percepcção de que a corrupção afecta vários sectores da vida nacional, sendo, por isso, crucial o envolvimento de todos na implementação de políticas e acções anticorrupção. O caminho percorrido desde o final de 2017 permitiu ao nosso País melhorar o seu posicio- namento nos vários instrumentos internacionais de percepcção da corrupção, com particular ênfase para o índice de Percepcção da Corrupção da Organização não Governamental, Transparência Internacional, onde Angola saiu da posição 167, em 2017, para a posição 116 (em 180 países), em 2022, conforme ilustra o quadro abaixo: DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7321 Índice de Percepcção de Corrupção de Angola entre 2009 e 2022 Ano Posição Pontuação ʹͲʹʹ ͳͳ ͵͵ ʹͲʹͳ ͳ͵ ʹͻ ʹͲʹͲ ͳͶʹ ʹʹ ʹͲͳͻ ͳͶ ʹ ʹͲͳͺ ͳͷ ͳͻ ʹͲͳ ͳ ͳͻ ʹͲͳ ͳͶ ͳͺ ʹͲͳͷ ͳ͵ ͳͷ ʹͲͳͶ ͳͳ ͳͻ ʹͲͳ͵ ͳͷ͵ ʹ͵ ʹͲͳʹ ͳͷ ʹʹ ʹͲͳͳ ͳͺ ʹͲ ʹͲͳͲ ͳͺ ͳͻ ʹͲͲͻ ͳʹ ͳͻ Estes dados animadores são fruto de uma série de medidas legislativas, judiciais e adminis- trativas em curso, com destaque para a Reforma do Estado e acções judiciais, algumas delas com condenações transitadas em julgado, tendo em vista, entre outros objectivos, a mitigação do fenómeno corrupção e dos seus efeitos nefastos. Porém, os referidos dados lançam ao País, enormes desafios no sentido de adoptar medidas que visem o enfrentamento do fenómeno. A ENAPREC visa instituir reformas anticorrupção e promover uma cultura de ética em todos os sectores, com maior enfoque para aqueles que apresentam riscos elevados da prática de actos de corrupção. O seu principal objectivo é o de reduzir os índices de corrupção por via: Da promoção da integridade, da transparência e da melhoria da prestação de serviços em todos os sectores; Do envolvimento dos cidadãos na prevenção, detecção e repressão do fenómeno; Da transparência na gestão da coisa pública; Da responsabilidade e da responsabilização. O sucesso das acções repressivas com a efectiva condenação dos agentes e a consequente recuperação dos activos ilicitamente obtidos, constitui o objectivo último da actuação do Estado na vertente penal, sendo certo que tal perspectiva, nem sempre se alcança com a efi- cácia pretendida e a consequente contenção do fenómeno, se não houver uma actuação à montante que se debruce sobre as raízes do problema. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7322 Assim a estratégia centra-se essencialmente na prevenção de práticas corruptivas, colo- cando no topo a educação para a cidadania, entendendo-se que só uma sociedade educada e consciente dos malefícios da corrupção pode, não só envolver-se na sua prevenção e repres- são, mas também abster-se da sua prática, promovendo uma cultura de repulsa ao fenómeno. A família, a escola, a igreja e a sociedade de um modo geral são chamadas a integrar esse esforço nacional. É neste sentido que a estratégia, nos seus diferentes vectores, elenca um conjunto de acções adstritas a uns e a outros, na perspectiva de que, o Estado de per si, de forma isolada, não logrará os resultados que se esperam da mesma. É preciso, pois, incutir no cidadão o sentido patriótico, o sentimento de pertença. As associações cívicas e profissionais, bem como o sector empresarial são igualmente con- vocados a participar deste desafio. Deste modo, a adopção de um conjunto de acções de natureza preventiva, envolvendo os sectores público e privado, com consequências no caso de incumprimento na sua implementação, constitui o pilar em relação ao qual se deverá prestar maior atenção, com vista à moralização da sociedade. Todavia, apesar desta visão, no sentido de conferir primazia à dimensão preventiva, a ver- tente repressiva do fenómeno não é de afastar. A revisão da legislação considerada ineficaz para conter o fenómeno, bem como a criação ex novo de normas para preencher lacunas consideradas nevrálgicas que acabam por repre- sentar uma fragilidade dos sistemas preventivo e repressivo, constitui igualmente um desafio que deve ser levado a cabo. A ENAPREC assenta, por isso, em três eixos, nomeadamente: Prevenção, Detecção e Repressão. Ao longo da sua estrutura, são feitas diversas abordagens sobre o fenómeno corrupção no país, bem como os esforços nacionais e globais para a sua mitigação. III. Estrutura A ENAPREC estrutura-se em V Capítulos, sendo: 1. Objectivos Gerais e Princípios Estruturantes Neste capítulo faz-se uma abordagem sobre os objectivos gerais e os princípios que cons- tituem o sustentáculo da ENAPREC, alinhados com o Plano de Desenvolvimento Nacional e a Estratégia de Longo Prazo. 2. Prevenção A vertente preventiva da estratégia estabelece, desde logo, os objectivos a que se propõe, entre outros, «educar para prevenir», «reduzir ou mitigar o fenómeno corrupção nas institui- ções públicas», «melhorar o ambiente de negócios». Para alcançar esses objectivos a ENAPREC prevê a realização de um conjunto de acções, tanto para o sector público, quanto para os sectores privado, Corporativo e a sociedade civil, nomeadamente a inclusão de matérias sobre o fenómeno corrupção no currículo académico, DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7323 a massificação de acções de formação sobre corrupção e condutas conexas nas instituições públicas e privadas, a concepção e difusão de programas televisivos e radiofónicos infantis voltados para a prevenção da corrupção, a criação e implementação de códigos de conduta, a promoção e implementação da administração digital, tendo em vista a redução de contacto físico entre o servidor público e o utente, a criação de mecanismos de controlo interno e de compliance nos serviços públicos e privados, a adopção da declaração de integridade na con- tratação pública, etc. 3. Detecção Os principais objectivos desta vertente da estratégia consistem em dotar os sectores público e privado de ferramentas para a detecção de actos de corrupção e conexos, e no incentivo à cultura de denúncia. Trata-se de um vector que se situa entre a prevenção e a repressão. 4. Repressão À semelhança dos eixos precedentes, o da repressão vem igualmente elencar os objectivos a que se propõe, como sejam, o reforço da capacidade humana, técnica e tecnológica dos órgãos intervenientes; a adopção de mecanismos de redução do tempo de resposta do sistema judi- cial, o reforço da confiança dos investidores e dos cidadãos em geral na justiça angolana, etc. Para alcançar os objectivos traçados, a estratégia prevê igualmente várias acções, nomea- damente uma maior especialização nos Tribunais, face aos desafios decorrentes dos actos de corrupção e conexos, a publicitação dos casos de corrupção cujas decisões tenham transitado em julgado, bem como dos processos em curso, dentro dos limites legais. 5. Gestão, Monitorização e Avaliação da Estratégia A implementação de qualquer acção ou, no caso, conjunto de acções, requer a sua gestão e monitorização, ou seja, a existência de órgão ou órgãos coordenadores que se ocupem do seu acompanhamento. Assim, dada a sua transversalidade, a ENAPREC é gerida por uma Comissão Multissectorial, que faz a supervisão geral. Tendo em conta as suas especificidades, os eixos da Prevenção e da Detecção estão sob coordenação executiva da Inspecção Geral da Administração do Estado e o eixo da Repressão está sob coordenação executiva da Procuradoria Geral da República. A monitorização e avaliação da implementação das acções da ENAPREC são da responsabi- lidade da Comissão Multissectorial responsável pela sua implementação. A Estratégia foi elaborada pelo Grupo Técnico de Trabalho encarregue da Realização de Estudos e Elaboração de Propostas de Mecanismos de Implementação da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, criado por Despacho Presidencial n.º 176/19, de 21 de Outubro, que contou com contribuições da Assembleia Nacional, do Tribunal Supremo, do Tribunal de Contas, de vários Departamentos Ministeriais. Contou ainda com contribuições de Organizações da Sociedade Civil e das Nações Unidas (PNUD). Esta interacção permitiu a identificação do actual nível de desenvolvimento das instituições vocacionadas à prevenção e repressão do fenómeno, das acções em curso e do ambiente em DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7324 que os órgãos se inserem, bem como dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnoló- gicos, necessários à sua materialização com eficiência e eficácia. Obedeceu igualmente aos princípios constantes da Metodologia de Planeamento Estratégico e observou as seguintes etapas fundamentais: Definição dos objectivos da Estratégia; Elaboração do Plano de Acção; Estabelecimento de mecanismos de gestão e avaliação. CAPÍTULO I Objectivos Gerais e Princípios Estruturantes 1.1. Objectivos Gerais Tendo como escopo a criação de um ambiente interinstitucional que possibilite a materiali- zação e capitalização das soluções legislativas e medidas administrativas que incidem sobre as diversas vertentes do fenómeno corrupção no ordenamento jurídico angolano, são definidos os seguintes objectivos gerais a prosseguir mediante a implementação da ENAPREC: Constituir-se num instrumento de referência na prevenção, detecção e repressão da cor- rupção e criminalidade conexa, tendo em vista o reforço da confiança dos cidadãos nas Instituições Públicas e na adopção de boas práticas no sector público e privado; Reconhecer a necessidade de mitigar o impacto da corrupção; Reforçar as políticas definidas pelo Executivo no âmbito da prevenção, detecção e repres- são da corrupção; Promover uma cultura de transparência, integridade, boa governação e responsabiliza- ção, visando o desenvolvimento económico e social do País; Promover a cultura da denúncia e da tolerância zero, relativamente aos actos de corrup- ção e conexos. 1.2. Princípios Estruturantes Inspirados na Constituição da República de Angola, os órgãos e serviços públicos devem implementar as acções previstas na ENAPREC com base nos seguintes princípios estruturantes: Legalidade — agir em estrita obediência à Constituição e à lei; Probidade — pautar-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho de funções, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quais- quer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da acção, a independência do juízo do agente público e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços; Respeito pelo Património Público — abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, apro- priação, o esbanjamento e a delapidação dos bens públicos, de que tenha a guarda em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7325 Imparcialidade — tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo conferir o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei; Prossecução do Interesse Público — exercer funções exclusivamente ao serviço do inte- resse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; Responsabilidade e Responsabilização — exercer funções pugnando pela lealdade e pela transparência funcionais, sendo responsável pelo sucesso, pelo insucesso, pela legali- dade e pela ilegalidade da actividade a seu cargo e comprometer-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade; Transparência — garantir o acesso à sociedade da informação produzida no exercício de funções públicas, só podendo ser limitado para proteger outros direitos e interesses legítimos, em conformidade com a lei. CAPÍTULO II Prevenção 2.1. Objectivos Uma vez definidos os objectivos gerais, importa agora discorrer sobre os objectivos especí- ficos do eixo da prevenção. 2.1.1. Educar para Prevenir A prevenção reveste-se de capital importância na redução dos índices de corrupção, poten- ciando um conjunto de vantagens sociais incomensuráveis, susceptíveis de desenvolver na sociedade princípios assentes na moralidade, probidade e no respeito pelo bem comum. A consciencialização da sociedade é, pois, o mais importante instrumento de prevenção da corrupção, sendo para tal fundamental reforçar a educação formal para a igualdade, para a integridade e para a probidade visando a desconstrução da aceitação da corrupção como algo normal para a vida em sociedade. A família, a escola e a sociedade em geral têm, por isso, um papel crucial. É necessário incutir nas crianças e nos jovens, bem como no corpo docente, princípios de ética e de cidadania, que gerem sentimento de repúdio em relação a práticas que atentem contra o bem comum. Para além desta importante função educativa, cujos efeitos só se irão repercutir a médio e longo prazos, devem as instituições vocacionadas para prevenção da corrupção conceber estratégias de educação e de sensibilização dos cidadãos, sobretudo daqueles que exercem ou venham a exercer funções em áreas com maior risco de corrupção. 2.1.2. Aperfeiçoar, Harmonizar e Estender os Planos de Acção a Todas as Instituições do Estado As áreas competentes para a gestão do capital humano deverão ser reconfiguradas de modo a compreender na sua dimensão funcional tarefas no domínio da ética no serviço público, DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7326 devendo, entre outros, elaborar códigos de conduta, bem como realizar acções de formação contínua a todos os níveis, visando: a) Educar para a mudança de atitude; b) Resgatar e promover os valores morais, éticos e cívicos na sociedade; c) Reforçar a transparência e a consequente melhoria da reputação; d) Reduzir a burocracia e aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos; e) Prevenir e mitigar a ocorrência de actos de corrupção e de práticas conexas; f) Fortalecer e aprimorar a comunicação institucional; g) Facilitar e intensificar o diálogo com o cidadão; h) Aprimorar os processos de planeamento e gestão estratégica dos recursos humanos e materiais; i) Reforçar a consciencialização dos titulares de cargos públicos para a gestão transpa- rente do erário; j) Reforçar a valorização do utente do serviço público; k) Reforçar a implementação de modelos de gestão por competência e/ou desempenho; l) Adequar o quadro de pessoal às necessidades institucionais. 2.1.3. Reduzir o Fenómeno Corrupção nas Instituições Públicas Para a redução do fenómeno corrupção nas instituições públicas é necessário dotar as insti- tuições e os órgãos que directamente intervêm no seu combate nomeadamente, os Tribunais, a Procuradoria Geral da República, a Inspecção Geral da Administração do Estado, a Unidade de Informação Financeira e os Órgãos de Polícia Criminal, de meios financeiros e tecnológicos, bem como de recursos humanos tecnicamente competentes. A conjugação de esforços entre as instituições e os cidadãos constitui a base para a preven- ção e repressão da corrupção, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e a consolidação do Estado de Direito. 2.1.4. Aprofundar o Conhecimento do Fenómeno Corrupção, suas Causas e Consequências O conhecimento profundo do fenómeno por via de palestras, workshops, seminários, entre outras acções, pode tornar a sociedade mais interventiva na prevenção e detecção da cor- rupção, levando-a a denunciar os factos de que venha a ter conhecimento. É imperioso que a sociedade conheça os malefícios da corrupção para a melhoria da qualidade do serviço público, do reforço da confiança nas instituições, bem como da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 2.1.5. Fortalecer o Envolvimento e a Parceria entre os Sectores Público e Privado Sendo um fenómeno cujas consequências são transversais, é essencial a parceria entre os sectores público e privado. Desde logo, porque a corrupção ocorre por solicitação ou aceita- ção, isto é, com a participação do particular. Assim, no que toca ao sector privado, maior atenção deverá ser dada aos órgãos de adminis- tração, na coordenação e implementação das melhores práticas de prevenção da corrupção e DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7327 de mecanismos de controlo da sua efectivação, cabendo ao Estado a criação de instrumentos para dar suporte a tais acções. O sucesso da implementação da ENAPREC dependerá, em grande medida, do envolvimento do sector privado na promoção de uma cultura de integridade e ética, ao contribuir para a transparência na Administração Pública, dotando os seus colaboradores de conhecimento dos instrumentos necessários, para maior escrutínio do sector público. 2.1.6. Melhorar o Ambiente de Negócios O Estado Angolano defende a necessidade da aplicação, de forma sistemática, dos princí- pios da boa governação, como sejam, a legalidade, a equidade, a prestação de contas, a ética, a transparência e a responsabilização, com vista à melhoria do ambiente de negócios e a atrac- ção de investimento privado. A corrupção, pelas causas e consequências que lhe são inerentes, não oferece um ambiente favorável ao investimento privado, tão importante para a criação de postos de trabalho, bem como para a diversificação e desenvolvimento da economia. De um modo geral, para a melhoria do ambiente de negócios, o País deverá evoluir, de entre outros, nos seguintes domínios: a) Facilidade para fazer negócios; b) Facilidade na abertura de empresas; c) Facilidade na obtenção de alvarás; d) Facilidade no acesso à água potável e à electricidade; e) Facilidade no registo de propriedade; f) Facilidade na obtenção de crédito; g) Incentivo e protecção dos investidores minoritários; h) Pagamento das obrigações tributárias e concessão de benefícios fiscais; i) Comércio internacional; j) Execução de contratos; k) Resolução de insolvência. 2.2. Acções Para mitigar o risco de corrupção, investindo na sua prevenção, a ENAPREC propõe, entre outras, as seguintes acções: a) Promover a inclusão de matérias sobre corrupção no currículo académico, bem como na formação dos docentes, alinhadas às melhores práticas internacionais; b) Promover a criação de programas educativos para o resgate e a disseminação de valo- res morais, éticos e cívicos da sociedade; c) Incentivar a realização de encontros com as diferentes franjas da sociedade para se incutirem valores cívicos, morais e éticos, capazes de mitigar este fenómeno que enferma a sociedade em geral; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7328 d) Promover a implementação de iniciativas de âmbito nacional que visem estimular a cultura da denúncia e de reconhecer o comprometimento dos órgãos e serviços públi- cos que operam contra o fenómeno corrupção; e) Promover a massificação de acções de formação sobre corrupção e condutas conexas nas várias instituições públicas e privadas; f) Assegurar que as instituições públicas promovam acções de formação com carácter contínuo nos diversos níveis da Administração do Estado, para a disseminação da mensagem sobre os prejuízos decorrentes dos actos de corrupção; g) Promover a concepção e difusão de programas para crianças, tais como: teatro, concur- sos, teledramas, radiodramas, livros infantis, etc., que retratem actos de corrupção e seus malefícios; h) Promover o reforço da oferta formativa em matérias de probidade pública para os funcionários públicos e agentes administrativos de vários níveis; i) Promover a formação regular dos gestores públicos em matérias relativas à ética, deontologia profissional e probidade pública e criar condições, no sentido de que a nomeação para o exercício de funções públicas esteja condicionada à frequência de formação sobre o funcionalismo público; j) Sugerir a definição de requisitos mínimos de nível técnico, ético e deontológico no provimento de funcionários públicos e de agentes administrativos, bem como na nomeação para o exercício de cargos políticos de direcção e chefia; k) Promover a criação de códigos de conduta, com vinculação normativa dos que exercem funções públicas, contendo regras e princípios orientadores da sua actuação; l) Promover a extensão a todos os funcionários públicos, por altura da tomada de posse, do juramento sobre prevenção e repressão da corrupção e do nepotismo; m) Promover a adopção de medidas que visem a efectiva separação entre a gestão pri- vada de negócios e o exercício de funções públicas, com abrangência estendida a todos os titulares de cargos públicos em geral; n) Consolidar o processo de desburocratização na Administração Pública; o) Continuar a promover a implementação do programa de governação digital, visando a interoperabilidade dos serviços públicos e a redução do contacto entre o cidadão e o funcionário público; p) Promover o reforço de mecanismos de prevenção de actos de nepotismo, tráfico de influência e conflitos de interesses; q) Promover a melhoria da transparência na actuação dos órgãos que integram os pode- res Legislativo, Judicial e Executivo, por via da divulgação de informação de interesse geral; r) Promover o alinhamento da política remuneratória do Estado, com a consequente melhoria gradual da remuneração, à medida das possibilidades da economia nacional; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7329 s) Promover a adopção de mecanismos de compliance no sector público, nas empresas públicas e naquelas com participações do Estado, bem como de responsabilização nos casos de incumprimento; t) Promover a elaboração de estratégias sectoriais de prevenção e repressão de actos de corrupção, nas quais serão identificados os serviços ou actos mais permeáveis ao suborno; u) Promover a criação de condições adequadas para a disseminação da cultura da trans- parência e da integridade no sector público; v) Promover, por via de mecanismos apropriados, o acompanhamento pelos cidadãos, da Execução do Orçamento Geral do Estado, dos processos de Contratação Pública, concursos de ingresso na Função Pública, de entre outras acções; w) Promover a implementação de mecanismos que garantam de forma efectiva, o sigilo e confidencialidade no tratamento de informações classificadas, obtidas no exercício de funções ou por causa delas; x) Promover o reforço dos mecanismos de supervisão por via de inspecções aos Órgãos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado; y) Promover a criação de mecanismos de acompanhamento das instituições públicas que, pela sua natureza, apresentem níveis elevados de contratação; z) Promover a adopção do Procedimento de Contratação Electrónica como regra na rela- ção negocial entre o Estado e entes privados; aa) Aperfeiçoar a legislação competente de modo a promover cada vez mais transparên- cia e concorrência na contratação pública; bb) Promover mecanismos para prevenir e dissuadir a corrupção activa; cc) Promover o reforço dos mecanismos de fiscalização, visando impedir o pagamento integral antecipado no âmbito da contratação pública; dd) Promover o reforço e o aperfeiçoamento das medidas de controlo e de responsabili- zação no âmbito da contratação pública; ee) Promover a adopção da declaração de integridade cujo preenchimento deve ser efec- tuado pelos interessados ao Procedimento de Contratação Pública, no momento de apresentação de propostas ou candidaturas; ff) Promover a adopção de mecanismos que visem impedir a contratação de empresas que tenham sido condenadas por prática de crimes de corrupção e conexos; gg) Promover limitações aos contratos de consultoria, face à sua permissibilidade relati- vamente à ocorrência de actos de corrupção e conexos; hh) Promover a adopção de mecanismos de prevenção de risco de corrupção no âmbito dos processos de privatização; ii) Promover o reforço dos mecanismos de fiscalização e de controlo das Caixas de Previ- dência, com vista a prevenir actos de corrupção e práticas conexas; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7330 jj) Continuar a implementar o processo de reforma da legislação sobre o procedimento administrativo; kk) Promover uma reflexão profunda sobre o regime de declaração de bens, com vista à sua eventual alteração; ll) Promover a definição do quantum, relativamente a presentes e ofertas; mm) Promover o envolvimento dos órgãos de comunicação social nas acções de pre- venção da corrupção e a criação de grupos de interface (autoridades/imprensa), realizando campanhas publicitárias com recurso aos canais convencionais e aos meios tecnológicos mais utilizados; nn) Promover, na academia e nas instituições especializadas, estudos periódicos sobre os níveis de percepcção da corrupção no País, visando identificar as áreas mais propen- sas a essa prática; oo) Promover no sentido de se proceder à avaliação periódica do impacto das políticas de prevenção da corrupção. CAPÍTULO III Detecção 3.1. Enquadramento e Objectivos Gerais No quadro da materialização da ENAPREC, a detecção deverá desempenhar um papel rele- vante, como solução intermédia que visa auxiliar os diversos órgãos e serviços, públicos e privados, a identificar os sinais de condutas tendentes a configurar actos de corrupção. Assim, no domínio da detecção, a ENAPREC preconiza, em geral, os seguintes objectivos: a) Dotar o sistema nacional de combate à corrupção de ferramentas adequadas à detec- ção de actos de corrupção e conexos; b) Incentivar a cultura de denúncia. 3.2. Acções: a) Promover a realização de acções de formação e de capacitação nos sectores público e privado, bem como na sociedade civil em geral, para a detecção de actos de corrup- ção e conexos; b) Promover a criação de sistemas inteligentes, a fim de identificar sinais de condutas tendentes a configurar actos de corrupção; c) Promover a adopção de mecanismos que permitam a identificação do beneficiário efectivo; d) Promover a criação de mecanismos eficazes de protecção dos denunciantes, testemu- nhas e arguidos colaboradores; e) Promover a criação de canal único e seguro de denúncia sobre actos de corrupção e conexos, e sensibilizar os cidadãos para o uso da referida ferramenta; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7331 f) Promover a adopção de mecanismos de detecção de actos de corrupção e conexos praticados no âmbito da gestão do erário; g) Promover a adopção, em todos os serviços públicos, de mecanismos de detecção de casos de fornecimento de bens ou serviços de qualidade e quantidade inferiores aos descritos no caderno de encargos; h) Promover o reforço da cooperação internacional, visando a partilha de informações relevantes sobre denúncias de eventuais actos de corrupção praticados em Angola ou no exterior; i) Promover a adopção, em todos os serviços públicos e no Sector Empresarial Público, de mecanismos para a detecção de aquisição de património público sem a observância dos trâmites legalmente determinados; j) Promover a adopção, em todos os serviços públicos, de mecanismos de detecção de contratação de encargos não permitidos por lei, bem como de autorizações ou reali- zação de operações de tesouraria ou alterações orçamentais sem a observância da lei; k) Continuar a aprimorar os mecanismos de detecção na realização de despesas sem as correspondentes facturas ou documentos equivalentes. CAPÍTULO IV Repressão 4. Enquadramento Embora a componente «prevenção» seja fundamental no combate à corrupção, não pode- mos ignorar que ela não é absolutamente eficaz ao ponto de não existirem casos de violação de regras, dando lugar à prática de actos lesivos dos interesses da colectividade. A ENAPREC propõe-se também, por isso, a combater a corrupção por via da repressão, com acções que visam tornar os sistemas judiciário e judicial mais céleres e eficazes. 4.1. Objectivos No eixo repressão, constituem objectivos da ENAPREC: a) Adopção de mecanismos de cooperação que permitam a descoberta de crimes de corrupção e conexos, seus agentes e a correspondente responsabilização, bem como uma célere e total recuperação dos produtos do crime; b) Optimização das tecnologias de informação para tornar mais célere a instrução dos processos; c) Fortalecimento da coordenação e cooperação interinstitucionais dos diversos órgãos que intervêm na repressão da corrupção e criminalidade conexa; d) Fortalecimento da parceria entre as instituições públicas, sociedade civil e sector pri- vado, nas acções contra a corrupção e criminalidade conexa; e) Reforço da capacidade humana, técnica e tecnológica dos órgãos intervenientes nesta luta; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7332 f) Reforço da coordenação e colaboração com organizações internacionais ligadas à repressão da corrupção; g) Reforço de medidas para a mitigação de casos de violação do segredo profissional; h) Adopção de mecanismos para a redução do tempo de resposta do sistema judicial; i) Reforço da confiança dos cidadãos nos órgãos judiciários e judiciais; j) Reforço da confiança dos investidores na justiça angolana. 4.2. Acções Para a materialização dos objectivos supra, a ENAPREC prevê as seguintes acções: a) Promover o reforço das acções de formação, visando a criação de equipas especializa- das nos diversos órgãos que concorrem para a repressão da corrupção e criminalidade conexa; b) Promover a constituição de equipas multidisciplinares para a investigação dos proces- sos de grande dimensão e/ou especial complexidade; c) Promover no sentido de reforçar o recurso aos procedimentos cíveis e administrativos para assegurar a celeridade nos processos de recuperação de activos ilicitamente adquiridos; d) Promover a produção de legislação sobre o mecanismo de perda sem condenação, no âmbito da recuperação de activos; e) Criar mecanismos para punir de forma mais célere os funcionários que pratiquem actos de corrupção e conexos, bem como a suspensão imediata de todos sobre os quais recaia fundada e consistente suspeição de prática de actos da mesma natureza, até à conclusão da investigação; f) Promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos activos recuperados; g) Promover a implementação de métodos de investigação criminal avançados, investindo na aquisição de programas informáticos específicos para o efeito; h) Promover a especialização da actuação dos Tribunais em relação ao julgamento dos casos de corrupção e conexos, em função da demanda processual; i) Promover no sentido de reforçar o sistema integrado de investigação criminal e de informação processual; j) Promover a interoperabilidade entre os sistemas informáticos dos Órgãos Judiciários, Judiciais e da Administração Pública, com vista à partilha da informação necessária, nos termos da lei; k) Promover no sentido de se dar maior publicidade aos casos de corrupção e conexos, com decisão transitada em julgado, bem como aos processos em curso, dentro dos limites estabelecidos por lei; l) Promover o reforço dos mecanismos de responsabilização financeira reintegratória e garantir a sua efectivação; m) Promover o agravamento das multas resultantes da responsabilidade financeira rein- tegratória; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7333 n) Promover o reforço dos mecanismos de cooperação com outros Estados, bem como com organizações internacionais; o) Considerar a possibilidade de agravamento das sanções acessórias aplicáveis aos actos de improbidade pública. CAPÍTULO V Gestão, Monitorização e Avaliação da Estratégia Considerando a diversidade e a transversalidade dos órgãos e estruturas intervenientes, bem como a inexistência na ordem jurídica angolana de um órgão de coordenação do «sistema nacional de combate à corrupção», a gestão, monitorização e avaliação da ENAPREC deverão ser estruturadas nos seguintes termos: 5.1. Coordenação Geral A Coordenação Geral cabe a uma Comissão Multissectorial designada pelo Presidente da República, composta por representantes das diferentes instituições que intervêm na preven- ção, na detecção e na repressão da corrupção. A Comissão Multissectorial é apoiada por dois Grupos Técnicos, sendo um para o eixo «pre- venção e detecção» e o outro para o eixo «repressão». Os Grupos Técnicos são responsáveis pela coordenação executiva das acções dos respectivos eixos. a) Grupo Técnico do Eixo Prevenção e Detecção: Os eixos «prevenção e detecção» são coordenados pela Inspecção Geral da Administração do Estado, integrando os vários membros da Comissão Multissectorial; A execução efectiva das acções cabe ao órgão legalmente competente para o efeito. b) Grupo Técnico do Eixo Repressão: O eixo «repressão» é coordenado pela Procuradoria Geral da República, integrando os vários membros da Comissão Multissectorial. A execução efectiva das acções cabe ao órgão legalmente competente para o efeito. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (24-0259-A-PR)