Presidential Decree No. 16/21 approving the Statute of the National Institute for Cultural Heritage (INPC)
Made 2021-01-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 16/21 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, cultural heritage, protection of habitats, classification/declassification, management/conservation, biodiversity, governance
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586 Decreto Presidencial n.º 16/21 de 14 de Janeiro Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do ílltigo 120.º e do n.º 1 do ílltigo 125.º, ambos da Constih1ição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO Lº (Ap rovaçlio) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa!te integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.0 (Revogaçlio) É revogado o Decreto Presidencial n.º 205/15, de 29 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no pre sente Diploma. ARTIGO 3.º (Dú,1das e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020. Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES Lm.JRENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL CAPÍTULO I Disposições Gerais AR T IGO l.º (Natureza jurídica) O Instituto Nacional do Património Cultura, abreviada mente designado por «INPC», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato instih1cional que assume a clas sificação de Estabelecimento Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2.0 (Objecto) O INPC tem por objecto a implementação de políticas públicas no domínio da investigação, documentação, con servação, prese1vação, gestão e promoção do património cultural, histórico-cultural e nacional, bem como desenvol ver e executar a política museológica nacional. ARTIGO 3.º (Sede e �mbito) O INPC é um instih1to público de âmbito nacional com sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o te1Ti tório nacional. ARTIGO4.0 (Superintendência) O INPC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Depílltamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. I SÉRIE-N.º 9 - DE 14 DE JANEIRO DE 2021 ARTIGO 5.0 (Missão e ~tribuições) 1. O INPC tem por missão assegw·ar o levantamento, identificação, classificação, gestão, salvaguarda, valoti zação, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultw·al material e imaterial, móvel e imóvel do País, bem como desenvolver e executar a política museoló gica nacional. 2. O INPC tem as seguintes atribuições: a) Elaborar estudos sobre a política a definir pelo Estado relacionada com a prese1vação e fomento do património cultural e velar pela sua c01Tecta execução; b) Orientar e coordenar as acções que visam o levan tamento, esh1do, prese1vação, valorização e divulgação do património cultw·al; e) Estudar e propor projectos de legislação para ade quar o exercício das suas atribuições ou co1Tigir comp01tamentos públicos que atentam à integri dade do património cultural; d) Promover estudos que visem a classificação do património cultural mate1ial e imaterial, móvel, imóvel, definindo a sua importância em cate gorias e a fixação da delimitação das áreas de protecção do conjunto de bens classificados; e) Assegw·ar o cumprimento da elaboração do inventá1io, classificação, estudo, conse1vação, restaw·o, protecção, valorização e divulgação do património culh1ral material e imaterial, móvel e imóvel; jj Elaborar planos especiais de protecção de imóveis, coqjuntos, sítios e paisagens culturais classifica dos na falta de propostas locais; g) Fixar zonas especiais de protecção dos imóveis classificados com audição dos Governos Pro vinciais podendo-se incluir nela wna zona de edificação proibida; h) Acautelar medidas técnicas de conse1vação indispensáveis sempre que os bens móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem, c01rnm perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração; i) Propor ao ó1gão de superintendência a transferên cia de bens móveis classificados ou em vias de o serem, a título de depósito, para a guarda de museus, sempre que quaisquer providências cautelares forem consideradas insuficientes ou quando as medidas de conse1vação não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostas; )) Apresentar propostas que visam a classificação de bens culturais na lista do património da UNESCO; 587 k) Propor ao ó1gão de superintendência um plano de trabalhos arqueológicos, para os sítios, momunentos e estações que c01rnm perigo de destruição ou cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica; l) Propor acções de fo1mação de técnicos, investiga dores, gestores cult1u-a is, mtífices e outro pessoal especializado, tendo em vista a cobe1tura técnica e científica nacional; m) O1ganizar os se1viços de fiscalização dos bens móveis e imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos prop1ietá1ios para garantir a sua salvaguarda; n) Avaliar e validar estudos de impacto sobre o patri mónio cultural em deco1Tência da implantação de projectos, obras e empreendimentos em áreas consideradas de interesse histórico-cultmal; o) Analisar e aprovar projectos executivos de con se1vação, reabilitação e restaw·o de imóveis classificados ou em vias de classificação; p ) Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse, respeito e a salvaguarda e nutrição do património cultmal, como testemu nho de tuna memória colectiva; q) Propor medidas e orientações decotTentes das Con venções Internacionais em que o Estado é paite, no âmbito do património cultw·al; r ) Promover a publicação de inventários do patri mónio histórico-cultmal de elevado interesse nacional; s) Elaborar as metodologias e procedimentos a ter em conta no inventário, classificação, posse e uso de bens patrin10niais; t) Promover e incentivar a investigação e a recolha dos bens que pelo seu valor possam integrar o património cultw·al; u) Promover o fomento, a divulgação do património mtesanal e a empregabilidade nas mtes e oficies mtesanais; v) Estabelecer relações, contratos e acordos com ins tituições tmiversitárias e entidades museológicas nacionais e estrangeiras, respeitando os condi cionalismos legais; w) Emitir pareceres técnicos sobre as matérias que estejam sob sua alçada e que lhe sejam soli citadas tanto pelas entidades públicas como privadas; ;,;) Em parceria com outras entidades públicas e priva das, zelar pelo combate ao tráfico ilícito de bens culturais; 588 y) Em parceria com outras instituições como univer sidades, proceder à recolha de bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural; z) Desenvolver acções com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de inventá rios museológicos e de arquivos digitais; aa) Promover a qualificação e credenciação dos museus angolanos; bb) Superintender, reforçar e consolidar a actividade dos museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes e coordenar a exe cução da política de conservação, salvaguarda e restauro de bens culturais móveis e móveis integrados; cc) Definir e difundir nonnas, metodologias e proce dimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar nom1as e técnicas de inventá1io museológico; dd) Elaborar, em mticulação com os respectivos Gabinetes Provinciais de Cultura, planos, pro gramas e projectos para a execução de obras e intervenções de conse1vação, recuperação, restauro e valorização, em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico; ee) Gerir os sistemas de infonnação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conse1vação e restaw·o, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de infonnação sobre o pat:Iimónio cultural; ffiPromover e desenvolverprojectos internacionais na área da museologia e da conse1vação e restauro, bem como dinamizar e acompanhar a execução de acções de cooperação entre os museus afect.os ao INPC e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; gg) Acompanhar a implementação dos planos anuais de actividades dos museus afectos ao INPC; hh) Asseg1u·ar, a renovação e requalificação das ins talações e a aquisição de equipamentos para os museus dependentes do INPC; ü) Recolher e disponibilizar info1rnação na área da museografia e da conse1vação e restarn·o, no plano nacional e internacional; jj) Orientar, enquadrar e apoiar, nomeadamente através de parcerias, acções de investigação e estágios profissionais nas diferentes áreas da museologia e da conse1vação e restauro de bens culturais móveis; DIÁRIO DA REPÚBLICA kk) Coordenar e executar os procedimentos necessá rios à credenciação de museus; ll) Assegurar a mticulação entre os museus, bem como promover e coordenar programas de apoio técnico e financeiro a museus, acompanhar os projectos apoiados e assegurar o controlo da sua execução técnica; mm) Emitir pareceres sobre a concessão de apoios financeiros do Estado destinados à criação e qualificação de museus e de centros interpreta tivos; nn) Assegurar a mticulação e apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultrn-a em matérias relacionadas com a museologia; oo) Colaborar na elaboração de estudos de públicos de museus e centros inte1pretativos com vista à caracterização dos seus diversos segmentos e apoiar a definição e implementação de est:t·até gias de captação e fo1rnação de públicos; pp) Definir e diftmdir nonnas, metodologias e pro cedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar nonnas e técnicas de inventário museológico; qq) Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segtu·ança, o plano de conse1vação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus e cent:I·os interpretativos sob sua dependência; n ) Coordenar a política de aquisição do ace1vo, da conse1vação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difüsão e apresentação ao público; ss) Assegtmu- a concepção, execução de programas de arquitectura, museografia e conteúdos, tanto para os museus públicos. como para os museus privados e cent:I·os interpretativos; tt) Assegw·ar a conse1vação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultw·al; uu) Promover a constituição de parcerias ent:I·e enti dades cientificas e cultw·ais, públicas e privadas inte1venientes no domínio de museus e centros interpretativos; vv) Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é pmte, no domínio dos museus; w,v) Exercer as demais at:t·ibuições estabelecidas por lei ou detenninadas superio1rnente. I SÉRIE-N.º 9 - DE 14 DE JANEIRO DE 2021 CAPÍTULO II Organização em Geral SECÇÃO I Órgãos e Sen1ços ARTIGO 6.º (Órgãos) O INPC compreende os seguintes ótgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: ri) Conselho Directivo; b) Director Gemi; e) Conselho Fiscal. 2. Serviços deApoioAgmpados: a) Depmtamento de Apoio ao Director Gemi: b) Depmtamento deAdministrnção e Serviços Gerais; e) Depmtamento de Comunicação, Inovação Tecno lógica e Modernização. 3. Serviços Executivos: ri) Depmtamento do Património Cultural; b) Depmtamento dos Museus e Centros Interpretati vos; e) Depmtmnento ele Conservação e Restauro. 4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgiíos de Gestão ARTIGO 7.º (Consellio Dinctivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão pennanente do INPC, nomeados pelo Titular do Depmtamento Ministerial responsável pelo Sector da Culh1rn, a quem compete: ri) Elaborar, aprovar e executar os planos de activida des anuais e plurianuais; b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão pre visional e os relatórios de prestação de contas; e) Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; d) Deliberar sobre a criação do ftmdo social; e) Aceitar doações, heranças e legados; jJ Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem; g) Aprovar a 01ganização técnica e achninistrativa do Instituto; h) Aprovar o relatório anual cio Instituto; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 589 2. O Conselho Directivo integra os seguintes elementos: a) Director Geral, que o preside; b) Director Geral-Adj1mto. 3. Em função da pe1tinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Depmtamento a pa1tici par das remliões do mesmo, em ftmção da matéria a tratai: 4. O Conselho Directivo re(me-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedida dos seus membros. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo pennitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 6. A convocatória ela reunião é feita com 10 dias de ante cedência, devendo conter indicações precisas dos asstmtos a tratar e deve ser acompanhada cios documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. ARTIGO 8.0 (Di.-ector Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do Instituto Público, nomeado pelo Ó1gão de Superintendência, responsável pela actividade nela desenvolvida e por tudo que ocoffa no seu âmbito, ao qual compete: a) Dirigir os se1viços do INPC; b) Propor a nomeação dos responsáveis do INPC: e) Preparar os instmmentos de gestão previsional e os relatórios de actividacle e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disci plinar sobre o pessoal; e) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de setviço; j) Representar o INPC em juízo, salvo nos casos em que o Ministério Público assuma a representa ção, constituindo mandatário para efeito; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superiotmente. 2. No exercício das suas ftmções, o Director Geral é coad juvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, que é nomeado pelo Titular do Ótgão de Superintendência. 3. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes são delegadas pelo Director Geral, bem como as especi ficadas em regulamento interno. ARTIGO 9.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INPC. 590 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Depmtamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, devendo um deles ser espe cialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer um dos vogais. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a pro posta de orçamento privativo do INPC; b) Apreciar o balancete trimestral; e) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, lega lidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Depmta mentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do INPC, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; j} Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Cortjunto dos Titulares dos Depmtamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do INPC. SECÇÃO II Seniços de Apoio Agrupados ARTIGO 10.0 (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Depmtamento de Apoio ao Director Geral é o ótgão de assessoria do Director Geral nas questões de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, rela ções públicas e protocolo. 2. O Depmtamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: a) Processar e gerir a documentação técnica necessá ria ao coITecto funcionamento do Instituto; b) Assessorar os órgãos de gestão do Instituto a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos; e) Assegw·ar o intercâmbio internacional; d) Gerir as estatísticas do INPC; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Gerir os bancos de dados sobre as áreas de actua ção do INPC; j) Garantir as realizações de natureza cultural, cientí fica e outras a realizar pelo Instituto; g) Assegurar o contencioso do INPC; h) Elaborar o plano de actividades; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. O Depmtamento deApoio ao Director Geral é dirigido por mn Chefe de Depmtamento. ARTIGO 11.0 (Departamento de Administração e Seniços Gerais) 1. O Depmtamento de Achninistração e Serviços Gerais é o órgão do Instituto encaITegue da gestão financeira, patri monial e de recursos humanos, a quem compete: a) Assegurar as fw1ções da Secretaria Geral decor rentes do fw1cionamento integral do INPC e respectivos ó1gãos nas suas actividades coffen tes; b) Coordenar a aquisição de material necessário aos diversos depmtamentos; e) Elaborar o projecto do orçamento anual e o respec tivo mapa de gestão; d) Elaborar os relatórios de prestação de contas; e) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do Instituto, no que diz res peito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, aposentação e outros; fl Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e outras remunerações; g) Proceder à avaliação das necessidades dos recw·sos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o qua ch·o de pessoal aprovado; h) Propor o plano de fonnação de técnicos especiali zados para todas as áreas executivas e de apoio do INPC; i) Propor o modelo de selos a opor nas peças mtesa nais passíveis de expo1tação lícita assim como seu valor e garantir a sua implementação; j ) Empreender acções que visem a affecadação de receitas para o Estado; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 2. O Depmtamento deAchninistração e Se1viços Gerais é dirigido por um Chefe de Depmtamento. I SÉRIE-N.º 9 - DE 14 DE JANEIRO DE 2021 ARTIGO 12.0 (Departamento de Comwúcação, Inovação Tecnológica e Modernização) 1. O Depmtamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é o se1viço encaITegue de asse gurar a infonnática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e info1mação. 2. O Depmtamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização tem as seguintes competências: a) Criar bancos de dados especializados e arquivos digitais para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio cultural; b) Mobilizar todos os instnunentos necessários à divulgação dos bens patrimoniais considerados Património Cultural Nacional; e) Desenvolver o uso das novas tecnologias de infor mação e de comunicação como instrumentos de mediação cultural; d) Proceder ao tratamento gráfico do arquivo audiovi sual e fotográfico; e) Propor a definição de padrões de equipamentos infonnáticos e software a adquirir pelo INPC e zelar pela sua manutenção; j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de info1mação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis; g) Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunica ção e info,mação; h) Elaborar, implementar e gerir todas as acções de marketing e comunicação institucional; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. O Depmtamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é dirigido por um Chefe do Depa1tamento. SECÇÃO III Sen1ços Executivos ARTIGO 13.0 (Departamento de Património Cultlll'al) 1. O Depaitamento de Património Cultural é o serviço que tem como ftmção investigar, inventariar, promover e velar pela conservação cios bens que pelo seu interesse e valor histórico, aitístico, arquitectónico, arqueológico, e natural integram o património cultural. 2. O Depmtamento do Património Cultural tem as seguintes competências: a) Aplicar as convenções internacionais no âmbito das áreas das atribuições e competências da INPC, nomeadamente da UNESCO; b) Monitorizar o estado de conse1vação dos monu mentos, conjuntos e sítios, e propor medidas adequadas à sua salvaguarda; 591 e) Promover o plano regional de inte,venções prio ritá1ias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico clas sificado: d) Elaborar programas e projectos anuais e pluria 1mais para a conse,vação, restauro e valorização do património; e) Coordenar os projectos de investigação relaciona dos com o património cultural; j) Propor nonnas e orientações técnicas para a salva guarda, conseivação e vai 01ização de momunentos, conjtmtos, sítios, bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situa dos em zonas de protecção; g ) Prommciar-se sobre as alterações da legislação no domínio do património e propor nonnas e orien tações técnicas para as suas práticas; h) Promover mn plano nacional de inte1venções prioritárias ein matéria de estudo e salvaguarda do patiimónio classificado, bem como os pro gramas e projectos anuais e plm·ianuais para a sua conse1vação. restam·o e valorização do patri mónio cultural; i) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades, planos de acção, programa de inves tigação do INPC; j ) Propor a suspensão ou o embargo administrativo de trabalhos e obras não-licenciadas ou efectuaclas em desconfonnidade com a lei ou em desrespeito pelo respectivo acto pennissivo, bem como pro por a sua demolição total ou parcial se for caso disso; k) Prestar se1viços de consultoria ou de apoio téc nico, tanto à entidades públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, designadamente às acções de salvaguarda do pati·imónio cultural; l) Acompanhar e fiscalizar medidas destinadas a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outi·os conjuntos m·banos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integra dos na paisagem; m) Prestar se1viços de consultoria, de estudos e projectos ou de apoio técnico, tanto a entidades públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, bem como ao património cultural angolano; n) Organizar e manter actualizado o arquivo de infonnação técnica, com vista à nonnalização, planeamento, coordenação e conti·olo das acti vidades do INPC, em matéria de conse1vação, recuperação, restauro e valorização do patrimó nio cultm·al; 592 o) Colaborar na actualização do inventário geral do património cultural, disponibilizando a infor mação relativa às inte1venções realizadas e à caracterização técnica dos imóveis classificados; p) Colaborar na realização de acções de sensibili zação no domínio da conservação preventiva e da segrn·ança junto de entidades, públicas e p1i vadas, que tenham à sua guarda bens culturais classificados, em aiticulação com as direcções provinciais e outros serviços da área da cultura; q) Assegurar o acompanhamento técnico dos pro jectos de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valorização, desenvolvidos em património cultural arquitectónico e arqueoló gico e respectivas zonas de protecção; r) Promover os planos, estudos, projectos e inter venções necessários às instalações, obras, mobiliário, segurança, acessibilidade, sinalética, equipamento museográfico e outros necessários à valorização e fmição pública do património cultural afecto ao INPC; s) Identificar, programar e fiscalizar intervenções nos imóveis afectos ao INPC; t) Integrar técnicos do INPC em equipas que reali zam Estudos de Impacto Ambiental sempre que estiverem previstas obras ou acções que possam colocar em risco sítios arqueológicos ou outros bens patrimoniais; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Departamento de Património Cultural, na área do património arquitectónico tem as seguintes competências: ~ Coordenar os procedimentos de licenciamento e autorização de realização de obras em bens imó veis classificados ou em vias de classificação; b) Prontu1ciar-se sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do te1Titó rio, do ambiente, do planeamento tu·banístico, do fomento trnütico e de obras públicas, bem como promover ou paiticipar na elaboração desses planos e projectos, nomeadamente nos planos de ponnenor de salvaguarda e propor f01mas de mticulação do INPC com as entidades compe tentes da área da achninistrnção do te1Titório e do ambiente para a salvaguarda do património cultural arquitectónico e arqueológico; e) Pronunciar-se sobre a expropriação ou sobre o exercício do direito de preferência por pmte do Estado sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como sobre os situa dos nas zonas de protecção; e!) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O Depa1tamento de Património Cultural, na área do património arqueológico, tem as seguintes competências: a) Estudar e propor a definição de n01mas a que deve obedecer o impacte arqueológico de obras, públicas ou privadas, em meio te1Testre ou subaquático, que envolvam remoção ou revolvi mento substancial de te1Tas; b) Estudar e propor intervenções arqueológicas necessárias em empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativas transfor mações da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou te1Tito riais, para garantir medidas minimizadoras e de salvamento do património arqueológico; e) Propor a criação de parques ou rese,vas arqueoló gicas de protecção e assegrn·ar a sua fiscalização; d) A avaliação de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados f01tuitos, bem como as medidas necessárias à sua conse1vação e pro por o seu local de recolha e depósito provisório; e) Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e precaver a respectiva inventariação e classifi cação, promovendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados f01tuitos e propor as incorporações definitivas, em ai1icula ção com os museus: fj Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 5. O Depaitamento de Património Culttu·al, na área dos bens imóveis, tem as seguintes competências: a) Emitir pareceres técnicos sobre maté1ias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas enti dades públicas como privadas; b) Instmir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis classificados; e) Inscrever os bens classificados em catálogos pró prios; d) Propor para os devidos ave1bamentos jtu1to dos seiviços de registo predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis; e) Propor a emissão de ce1tificados de registo dos imóveis classificados; fj Propor a fixação da delimitação da área dos con juntos e sítios classificados segtmdo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Te1Titório e do Urbanismo; g ) Acautelar medidas técnicas de conseivação indispensáveis sempre que os bens imóveis clas sificados ou em vias de o serem, co1Tam perigo de degradação; I SÉRIE-N.º 9 - DE 14 DE JANEIRO DE 2021 h) Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda; i) Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva; )) Promover a inventariação, e propor a classificação de bens culturais imóveis, bem como a definição ou redefinição das zonas especiais de protecção, e coordenar os procedimentos nas restantes circunscrições tetTitoriais do País, bem como propor a conversão de ante1iores procedimentos, nomeadamente a desclassificação; k) Sistematizar, desenvolver, 01ganizar e manter actualizado o inventário geral do património cultural no âmbito das competências do INPC, bem como os inventários já existentes, desig nadamente o inventário respeitante aos imóveis classificados; /) Assegurar os registos patrimoniais de classificação e de inventário; m) Assegurar a fiscalização do património com vista a evitar a sua vandalização, descaracterização e destruição parcial ou total; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 6. O Depaitamento de Património Cultmal, na área dos bens móveis, tem a seguintes competências: a) Instruir os processos de classificação e desclassi ficação de bens culturais móveis, nos tennos da lei, e pronw1ciar-se sobre as propostas de clas sificação ou de inventariação de bens culturais móveis que não integrem o acervo dos museus. dos se1viços dependentes do INPC e o patrimó nio integrado de bens imóveis; b) O1ganizar e manter actualizado o sistema de inf01mação dos bens culturais móveis. classifi cados ou em vias de classificação e proceder à disponibilização dessa infonnação, assegurando o respeito pelos direitos consagrados por lei e estabelecidos em matéria de protecção de dados pessoais; e) Pronunciar-se sobre pedidos de expedição e expor tação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis e acompanhar a impo1tação e admissão de bens cultw·ais móveis, nos te1mos da lei, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património cultural móvel e a prevenção do trá fico ilícito de bens culttu·ais; 593 d) Pronunciar-se sobre propostas de aquisição de património cultural móvel e sobre o exercício do direito de preferência do Estado, em caso de venda ou dação em pagamento de bens culturais móveis; e) Acompanhar as matérias relativas à restituição de bens culturais móveis entre Estados; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superiotmente. 7. O Depaitamento de Património Culttu-al, na área dos bens imate1iais, tem as seguintes competências: a) Realizar a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural imaterial, submetendo superionnente o registo patrimonial de inventário dos bens imateriais objecto de protecção legal; b) Promover o estudo e a salvaguarda do património cultmal imaterial, bem como a valorização e a divulgação dos bens culturais imateriais; e) Apoiar programas e projectos de protecção das expressões orais de transmissão cultural e das técnicas e saberes tradicionais; d) Promover o registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro das realidades sem supo1te material para efeitos do seu conhecimento, prese1vação e valorização, bem como o registo dos bens cultmais móveis ou imóveis associados ao patri mónio imaterial, sempre que aplicável; e) Criar parcerias com centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior, Governos Provinciais e paiticulares com vista ao registo e divulgação dos bens imateriais; j) Assegurar a a1ticulação e o apoio técnico aos Gabi netes Provinciais de Cultura e a outras entidades públicas ou privadas en1 matéria de defesa e valorização dos bens imateriais representativos das comtmidades, incluindo das minorias étni cas. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01mente. 8. O Depaitamento do Pattimónio Cultmal é dirigido por tun Chefe de Depaitamento. ARTIGO 14.º (DepHrtrnnento de Museus e Centros Interpretativos) l . O Dep aitamento de Museus e Centros Interpretativos é o órgão que tem como ftmção a coordenação da rede museo lógica e centt·os inte1pretativos nacionais. 2. O Depaitamento de Museus e Centros Inte1pretativos na área da Museologia tem as seguintes competências: a) Conceber e implementar a política nacional de museus; b) Supe1intender, reforçar e consolidar a rede nacio nal de museus; 594 e) Definir as orientações metodológicas das institui ções dependentes cio Depmtamento Ministerial responsável pelo Sector ela Cultura, Turismo e Ambiente; d) Definir e difundir nonnas, metodologias e proce dimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegmar nonnas e técnicas de inventá1io museológico; e) Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sob sua dependência; .f) Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difusão e apresentação ao público; g) Assegtu·ar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados, bem como para os centros interpretativos; h) Realizar b·abalhos de investigação científica nas mais diversas áreas do pab·imónio e da museo logia; i) Pmticipar na concepção de projectos de estudo e de divulgação do património cultural móvel existente no exterior do País, em parceria com os museus de especialidade; j ) Coordenar os projectos de investigação relaciona dos com os museus; k) Coordenar os trabalhos de investigação e de expe dição ele pesquisas que envolvem o património e os vários museus do País; l) Divulgar através de conferências e publicações, os resultados das investigações: m) Promover o intercâmbio e a cooperação científica a nível nacional e internacional no domínio da museologia; 11) Divulgar os resultados das pesquisas junto do público, tendo em conta os programas e projec tos científicos específicos; o) Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização das bibliotecas dos museus; p) Estudar o património culttu-al integrado em imó veis do Estado e articular com o Depmtamento de Conse1vação e Restamo as acções de conser vação e restatu-o desses bens; q) Elaborar pareceres, recomendações e especifi cações técnicas de projectos de construção, ampliação ou adaptação de imóveis destinados à instalação de Museus e Cenb·os Interpretativos; r ) Orientar investigadores dos museus para a elabo ração e execução de programas e projectos de investigação; DIÁRIO DA REPÚBLICA s) Promover programas e realizar actividades de divulgação científica, ciência interactiva, através cios Meios de Comunicação Social e, de fonna directa, entre membros da c01mmidade científica com a sociedade com o intuito de amnentar a cultma científica da população em geral; t) Proporcionar infonnações que facilitem a criação de equipas de investigação e o ftmcionamento em rede, bem como a sua mediação; u) Apoiar a patticipação em congressos, conferên cias, seminários e jornadas científicas, incluindo a mobilidade científica; v) Proceder à aquisição, catalogação e sistematização de doctunentação e bibliografia especializada em diversas áreas do conhecimento, com espe cial destaque para a museologia e património; 11~ Propor e preparar a pmticipação de cientistas e investigadores das mais diversas áreas do património e museus nos eventos nacionais e internacionais para a troca de experiências e actualização científica; :t) Preparar 1101mas para a elaboração de projectos de acção educativa e de animação cultmal; y) Assegurar e favorecer as relações de intercâmbio entre museus na promoção ele exposição itine rantes; z) Propor estratégias de valorização económica do património e dos museus como fotma de contri buição no processo de desenvolvimento do País; aa) Supe1visionar a execução dos programas de mediação cultmal através das acções de valori zação e divulgação do aceivo; bb) Criar tuna revista científica de tiragem semestral ou anual para a divulgação e promoção do patri mónio nacional e museus; cc) Assegmar a conse1vação e gestão das colecções nos museus ele acordo com a legislação sobre o património cultm·al; dd) Promover a constituição de parcerias entre enti dades cientificas e cultm·ais, públicas e privadas intervenientes no domínio de Museus e Centros Interpretativos; ee) Assegm·ar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é pa1te, no domínio dos museus; .ff} Coligir os inventários de todo o ace1vo museoló gico existente nos diversos museus e colecções do País; gg) Orientar e supe1visionar a c01Tecta aplicação da política museológica a nível nacional; hh) Inventariar, estudar e divulgar o património cultu ral móvel existente no exterior do País; I SÉRIE-N.º 9 - DE 14 DE JANEIRO DE 2021 ii) Supervisionar e orientar metodologicamente, assim como nonnalizar a transferência e cir culação do património cultmal móvel; jj) Promover a aiticulação entre todos os organis mos que a nível nacional interfiram na área da museologia; kk) Elaborar estudos e propostas com vista a recupe ração de peças classificadas e registadas como património histórico-cultural dispersas pelo País e no estrangeiro; 11) Coordenar a organização, preparação e montagem de exposições temporárias e itinerantes que envolvam mais de tun museu; mm) Velar pela gestão racional de quadros no domínio da museologia pelos distintos museus do País; nn) Fiscalizar a expo1tação de obras de mte e de aitesanato e espécimes de ciências naturais, convindo impedir eventual saída de peças com valor museológico, de acordo com a Lei do Património Cultural; oo) Propor medidas de segmança adequadas para as colecções mais imp01tantes de cada museu; pp) Promover o estudo e a investigação sobre as colecções dos museus dependentes e fomentar o desenvolvimento de parcerias de âmbito nacio nal e internacional; qq) Assegtu·ar a gestão de colecções e acompanhar os procedimentos relativos ã incorporação de bens culturais móveis nos museus dependentes do INPC, designadamente no que se refere ã exe cução da política de aquisições, ã reorganização de colecções dos museus dependentes, ã incorpo ração de bens móveis arqueológicos, ã gestão de depósitos e cedências de bens culturais móveis e ã aceitação de depósitos, doações e legados; rr) Recolher e disponibilizar infonnação e actualizar conhecimentos na área da museografia no plano nacional e internacional; ss) Acompanhar o programa de actividades dos Museus dependentes e Centros Inte1vretativos; tt) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. Na área de credenciação e qualificação de Museus e Centros Inte1vretativos: a) Coordenar e executar os procedimentos necessá rios ã credenciação de museus; b) Coordenar e executar os procedimentos necessá rios ã credenciação dos Centros Inte1vretativos que forem srn·gindo no País; e) Assegurar a supervisão dos Museus e dos Centros Inte1vretativos; d) Dar parecer sobre a concessão de apoios finan ceiros pela Administração Central do Estado destinados ã criação e qualificação de Museus, bem como de Centros Interpretativos; 595 e) Assegtu·ar a aiticulação e apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultura em matérias relacionadas com a museologia; jJ Assegt1rar a actualização das estatísticas de visitantes dos museus dependentes e Centros Inte1vretativos, bem como a coJTespondente produção de infonnação; g) Colaborar na gestão das estatísticas de visitantes dos Museus e das bases de dados relativas ã realidade museológica angolana; h) Prommciar-se sobre projectos de criação e de fusão de Museus, nos termos da lei; i) Organizar e apoiar acções de fonnação e de actuali zação nas áreas da museologia e da museografia, designadamente através de parcerias com esta belecimentos de ensino superior e outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prossigam objectivos afins; j ) Coordenar a elaboração de programas de estágios na INPC e nos serviços e Museus dependentes, tendo em vista o aprofundamento das compo nentes práticas da actividade museológica; k) Apoiar os Museus e os Centros Inte1vretativos na realização de estudos sobre o património imate 1ial associado e relacionado com as colecções ou outras temáticas de estudo; l ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01rnente. 4. O Depa1tamento de Museus e Centros Inte1vretativos é dirigido por 1 (rnn) Chefe de Depmtamento. ARTIGO 15.0 (Departmnento de Conservação e Restaw·o) 1. O Depaitamento de Conservação e Restauro é o serviço enca1Tegt1e de promover estudos e pesquisas relacio nadas com as matérias de conservação preventiva e cmativa do património cultmal móvel e imóvel, bem como aplicar medidas de restauro. 2. Compete ao Depmtamento de Conse1vação e Restarn·o, doravante designado DCR, na área da Conservação e Restamo o segtiinte: a) Elaborar especificações e estudos técnicos sobre os trabalhos a desenvolver no domínio da conser vação e restarn·o do património móvel e imóvel, público ou privado; b) Realizar vistorias e elaborar relatórios técnicos sobre as acções realizadas, bem como o estado de conse1vação do património cultrn·al móvel e imóvel a nível nacional; e) Analisar e fiscalizar de obras de restauro do patri mónio cultural móvel e imóvel; d) Elaborar um plano de acções de conse1vação e restatu-o, e divulgar as orientações metodológi cas para os órgãos da Administração Local do Estado, proprietários e possuidores precários; 596 e) Realizar estudos de impacto sobre projectos de requalificação, reconversão e demais que possam afectar directa ou indirectamente o património classificado ou em vias de classificação; .fl Propor programas e promover seminários e c1u·sos sobre conservação e restamo do património cul tmal móvel e imóvel; g) Ffectuar ou promover a realização, através de serviços próprios ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, de projec tos de investigação na área da conservação, das técnicas de produção a1tística e da ciência dos materiais; h) Propor medidas no âmbito da conse1vação preven tiva relativamente aos bens cultw·ais móveis dos serviços do INPC; i) Promover, em mticulação com os Gabinetes Pro vinciais de Culhu-a e outras entidades, públicas e privadas, acções de conservação e restamo de bens de relevante interesse cultural; )) Promover, em mticulação com a área do laboratório, a realização de estudos técnicos de peritagem e efectuar diagnósticos do estado de conse1vação do património cultmal, em casos de especial relevância; k) Creditar, nos tennos a definir em diploma próprio, a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam activi dades de conse1vação e restarn·o do património cultural móvel e integrado: /) Conceber e divulgar as n01mas e orientações técnicas relativas à conse1vação e restauro do património cultmal móvel; m) Promover o desenvolvimento de políticas sistemá ticas de conse1vação preventiva e de avaliação e gestão de riscos; n) Prestar assistência e consultoria científica e técnica a projectos desenvolvidos por outras entidades; o) Realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou privadas, acções exemplares que possam constituir-se em catalisadores da acti vidade de salvaguarda e conse1vação dos bens culturais móveis; p) Efectuar trabalhos de conse1vação e restaw·o de bens culturais móveis de interesse nacional e de interesse público, ou, a título excepcional, de bens não classificados, mas de reconhecido valor histórico, mtístico, técnico ou científico que possam constituir-se como referência da actividade de salvaguarda e conseivação do património cult1u·al móvel; q) Prommciar-se sobre propostas de inte1venção de conse1vação e restamo a realizar em bens DIÁRIO DA REPÚBLICA cultmais móveis, classificados ou em vias de classificação; r) Supe1visionar e enquadrar tecnicamente inte1ven ções de conse1vação e restauro das colecções dos museus afectos, de acordo com as priorida des definidas; s) Orientar e enquadrar acções de investigação e estágios profissionais nas diferentes áreas da conseivação erestatu·o de bens cultw·ais móveis; t) Implementar acções de conse1vação e restaw·o de bens culturais móveis integrados em imóveis afectos ao INPC, de acordo com uma ordem de prioridades anual e plurianual; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01mente. 3. O Depmtamento de Conse1vação eResta1u·o é dirigido por 1 (um) Chefe de Depmtamento. SECÇÃO IV Órgãos DeJ>endentes ARTIGO 16. º (Museus Públicos e Centros Interpretittivos) 1. Os Museus Públicos são ótgãos do INPC encaJTegues da execução da política museológica nacional; os Museus Públicos são dirigidos por 1 (tun) Director, equiparado a Director Nacional. 2. Os Centros Interpretativos são órgãos do INPC especializadas na comtu1icação da imp01tância e do signi ficado do património em todas as suas ve1tentes; os Centros Interpretativos são dirigidos por 1 (tun) Director, equiparado a Director Nacional. 3. Os Museus Nacionais, Regionais e os Centros Inter pretativos são criados por Decreto Executivo do Titular do Depaitamento Ministe1ial responsável pelo Sector da Cultma e regem-se por um Estahlto Orgânico próprio. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 17.º (Receitas) 1. Constituem receitas do INPC: a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; b) Os subsídios e compmticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacio nais ou estrangeiras; e) Cobrança de ingressos em Museus, Centros Intei· pretativos, Monwnentos e Sítios classificados ou em vias de classificação; d) As doações, heranças ou legados que receber; e) O produto de edições, de réplica e de reproduções; Jj Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atri buídas. I SÉRIE-N.º 9 - DE 14 DE JANEIRO DE 2021 2. A receita an-ecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita atTecadada é reve1tido da seguinte fonna: a) 40%, a favor do Tesmu·o N acional; b) 60'%, a favor do INPC. ARTIGO 18.º (Despesas) Constituem encargos do INPC os seguintes: C1/ Todas aquelas que se destinam à aquisição de material bibliográfico ou parn qualquer activi dade relativa ao exercício das suas atribuições; b) Aquisição de equipamentos; e) Despesas com bens e se1v iços; d) Despesas de carácter administrativo como salá rios, abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encargos com o pessoal. ARTIGO 19.º (Património) Constitui património do INPC os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas ab·ibuições e actividades. ARTIGO20.0 (Remunernção suplementar) 597 1. É penn itido ao INPC estabelecer remuneração suple mentar parn o seu pessoal, ab·avés de receitas próprias. 2. Os tennos e condições de atr ibuição da remw1era ção suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Depaitamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. CAPÍTULO V Dis()osições Finais ARTIGO 21.º (Quadr o de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INPC são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são paite integrante. 2. Os ftmcionários do INPC estão sttjeitos ao regime jmí dico da ftmção pública. ARTIGO22.º (Regulamento interno) O INPC deve elaborar tun regulamento interno para o coirecto fimcionam ento dos seus órgãos e se1v iços e propor à aprovação do Titular do Órgão de Superintendência. ANE XO ! Quacb-o do ()essoal a que se refere o artigo 2 1. º do ()resente Diploma Grupo d, Categoria/Cargo Es11ecialidade Profissional a Admitir N.' de Posso ai Lugares Direct or Geral 1 Direcção Direct or Gernl-Acljunto l Direcção e Chefe de Depa,tamento 6 Chefia Assessor Princip ai 2 Primeiro Assessor Histó1ia, Ciências de h1fonu ação,Arquivíst ica, Bib liotecon omia, Restauro e Consa-vação, Antropo 2 Têcmco Assessor 2 Superior Técnico Superior Principal logia, Ciência Politica, Aclminisa·ação Pública, Eng mharia ltúonu ática. Direito, Economia, Gestão 2 Técnico Superior de l.~ Classe de R ectu·sos Htunanos, Biologia, Química, Enge1tlrnria Mecânica e Engfltliaria Eleca·otém ica 5 Técnico Superior de 2.ª Classe 6 Técnico Especialista Principal 1 Técnico E~erialista ele 1.~ Classe Ciên cias ele ltúonnação, Restalll'o e Consei-vação, Ciên cia Política, A chnin istração Pública, Ei1ge 1 Técnico Esµecialista ele 2.' Classe 2 Têcmco 1tl1aria Iiúonn âtica, Direito, EconCM111a. Gestão ele Rectu·sos Htunanos. Biologia, Qu ím ica, Eng,11h a Técnico de l.' Classe ria mecânic.a e Engenharia Electrotécnica 2 Técnico de 2.' Classe 3 Técnico de 3.' Classe 3 Técnico Médio P,incipal ele l.2 Classe 1 Técnico Médio P1incip al ele 2.' Classe 2 Técnico Médio Principal de 3.' Classe Ciên cias de Infonn ação, R.estam o e Consei-vação, Encademação, CCM1tabilidade, Achn in istração 3 Técnico Médio Pública, Infonn ãtica, Ciên cias EcCM1CM111cas e Jmidicas. Eleca·icidaele, Canalização, Mecân ica, Técnico Médio de l.' Classe Fotografia e Técnico de Frio 3 Técnico Médio de 2.' Classe 4 Técnico Médio de 3.' Classe 5 Oficial Achninisb·ativo Princip al 2 Primeiro Oficial Aclminisb-ativo Achnin istração Pública. Ciências EcCM1ómicas e Jmidicas 2 Segtmdo Oficfal Achninisb1ltivo 3 Tfl-ceiro Oficial Achn inisb·ativo 3 Acbnini.strativo Tesoureiro Principal Tesoureiro de 1 .• Classe Tesoureiro de 2.ª Classe Motorista de Pesados P1incipal Motorista de Pesados de L' Classe l Motorista de Pesados de 2.' Classe 598 DIÁRIO DA REPÚBLICA GntJlO cl• Cahgoria/Cai-go Especialidade Proflssionol a Admitir N.º de Pessoal Lugans Motonsta de Ligeiros Principal Motorist a de Ligeiros de I .' Classe 2 Motori~t a de Ligeiros de 2.A Classe TelefO!lista Principal TelefO!lista de l.' Classe Telefonista de 2.' Classe Auxiliar Acbninisb·ativo Princip ai Auxiliar Admi.ni.sb'ativo de l.' Classe 1 Auxiliar Auxiliar Acbninistrativo de 2.' Classe Auxiliar de Limpeza P1incip al 1 Auxiliar de Limpeza de l.' Classe 2 Arnciliar de Limpeza de 2.' Classe 2 Open\rio Qualificado de l.' Classe Operário Qualificado de 2.' Classe 1 EncaiTegado Elecn·icidade, Mecânica, Técnico de Frio, Janlinagem, Enc ademação e Rest am o, l Operário não Qualificado de 1 .• Classe 1 Operário não Qualificado de 2.' Classe Total 79 ANEXO II Organignuna a que se refere o :artigo 21.º do presente Diploma 1 Consellho Directivo 1 1 Dire-ctor Geral 1 1 1 1 Conselho Fiscal 1 1 Director Geral Adjunto 1 Se rviços de Apoio Serviços Agrupados Executivos 1 1 1 l Departa mento Departamento de Departarnenr Dto do Dto de Dto de Museus de Apoio ao Adm.inistraçào e o de Património Conservação e e Centros Director Geral Serviços-Gerais co municação, Culrural Restauro Interpretativos inovação tecnológica e modernização dos Serviços 1 1 Museus Púbücos l 1 Centros Interpretativos 1 O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO. (20-1 9820-D-PR)