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Laws of Angola

Presidential Decree No. 16/19 approving the Statute of the Geological Institute of Angola (IGEO)

Made 2019-01-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 16/19 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Geológico de Angola.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Land and soil, Mineral resources
Keywords
institution, classification/declassification, mining, environmental planning, research, survey/mapping, policy/planning, governance, minerals, exploration
Categories
energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. ARTIGO 2º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 55-A/02, de 3 de Dezembro. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

  2. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO GEOLÓGICO DE ANGOLA CAPÍTULOI Disposições Gerais

  3. ARTIGO 1.º (Denominação e natureza juridica) O Instituto Geológico de Angola, abreviadamente desig- nado por «IGEO» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia adiministra- tiva, financeira e patrimonial.

  4. ARTIGO 2.º (Objecto) O IGEO é uma instituição pública que tem por objecto assegurar o conhecimento geocientífico e do potencial da riquezamineira do territórionacional, mediante a promoção, execução e coordenação da investigação e cartografia geoló- gica, bem como elaborar estudos sobre os recursos minerais e rochas neles existentes, prestar serviços especializados, visando contribuir para o desenvolvimento sustentado, de acordo com a política e a estratégia do Sub-Sector de Geologia e Minas estabelecidas.

  5. ARTIGO 3.º (Âmbito e sede) OIGEO é de âmbito nacional, tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as exigências de desenvolvimento das suas acti- vidades, abrir e encerrar serviços locais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.

  6. ARTIGO 4.º (Regime juridico) O IGEO rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto Orgânico, pela Orgânica dos Serviços Públicos da Administração do Estado, pelas normas do procedimento da actividade administrativa e demais legislação em vigor.

  7. ARTIGO 5.º (Superintendência) 1. O IGEO está sujeito à superintendência do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos. 2. No âmbito do desenvolvimento das suas actividades e mediante autorização prévia do órgão de superintendência o IGEO pode celebrar convénios, protocolos memorandos e acordos de cooperação com instituições congéneres, nacio- nais ou estrangeiras. 3. O IGEO pode, mediante autorização do órgão de superintendência, estabelecer parcerias ou associações com terceiros, nos termos da legislação vigente. <!-- page 2 --> 62 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  8. ARTIGO 6º (Princípios) A organização intena do IGEO assenta numa divisão estrutural harmoniosa entre os serviços executivos e de apoio, criados pelo presente Estatuto com base nos princi- pios da auto-sustentabilidade financeira, transparência da gestão, racionalidade, proporcionalidade, objectividade, flexibilidade, descentralização operativa, desenvolvimento institucional no âmbito geocientífico e cooperação científica.

  9. ARTIGO 7.º (Atribuições) O IGEO tem as seguintes atribuições: a) Realizar estudos e projectos de geociências visando a avaliação e aumento do conhecimento do poten- cial geológico e mineiro do País; b) Elaborar e publicar a cartografia geológica do terri- tório nacional, a simbologia e padrões a utilizar nas cartas temáticas do território nacional, salva- guardando a simbologia regional e internacional; c) Realizar a gestão administrativa e técnico e finan- ceira de projectos a exercer em áreas a demarcar, assim como realizar trabalhos sob a forma de prestação de serviços; d) Realizar estudos geológicos, geocronológicos estratigráficos, petrográficos, estruturais cristalo- gráficos, paleontológicos, geoquímicos, geofísicos e de inventariação de recursos minerais que forem necessários para a cartografia geológica do territó- rio nacional e sua caracterização metalogénica; e) Realizar estudos hidrogeológicos, das águas sub- terrâneas e mineiro medicinais, bem como dos aquíferos do território nacional, caracterizando e definindo o seu comportamento, visando a sua melhor protecção e utilização; 2) Realizar estudos e trabalhos relacionados com geo- logia ambiental e prevenção de desastres naturais e promover o acesso coordenado a informação geológico-mineira; g) Realizar a investigação relativa à geologia marinha visando assegurar o conhecimento geológico do oceano, da faixa costeira, da paleoceanografia e potencial de recursos minerais submarinos e da plataforma continental; h) Realizar estudos de geologia de engenharia para o apoio a construção civil e ordenamento do terri- tório; i) Estimular e apoiar o ensino e a pesquisa em geo- ciências no País, bem como cooperar no trabalho académico nas áreas afins; j) Compilar, cadastrar, controlar e divulgar a informa- ção geológico-mineira nacional nos termos do Código Mineiro; k) Analisar e emitir pareceres sobre relatórios, planos e programas inerentes aos estudos geológicos, geo- físicos, geoquímicos e hidrogeológicos, trabalhos de prospecção, pesquisa e avaliação de recursos minerais, elaborados pelas entidades detentoras de direitos mineiros; 1) Promover a cooperação e parceria técnico-científica no âmbito das com entidades nacionais e estran- geiras, mediante a realização de programas e projectos específicos; m) Promover a formação e aperfeiçoamento técnico- “profissional e a contínua elevação de nível científico dos quadros da Instituição; n) Organizar o acervo e classificar a informação geoló- gico-mineira de modo a fornecer aos interessados a realizarem estudos geológicos, nos termos esta- belecidos no Código Mineiro; o) Acompanhar e coordenar a actividade de investi- gação geológico-mineira no território nacional, bem como recomendar e garantir a aplicação dos princípios científicos e boas práticas que a regem; D) Processar, identificar e analisar as amostras geo- lógicas e de recursos minerais, autorizando a exportação das mesmas para estudo no exterior do País, enquanto as condições laboratoriais locais não forem reunidas no IGEO, registando os resultados obtidos e remeter os respectivos relatórios ao Ministério da superintendência; q) Proceder a recolha e controlar a entrega de informa- ções geológico-mineiras regulares sobre trabalhos efectuados pelas empresas e instituições autoriza- das a realizar estudos geológicos no País; r) Propor a classificação de reservas a adoptar para a elaboração de estudo de viabilidade técnico, económica e financeira no processo de desenvol- vimento de trabalhos de prospecção geológica e de mineração; s) Prestar assistência e assessoria técnica à entidades publicas e privadas no âmbito das actividades e competências da Instituição; t) Cooperar nos programas nacionais e internacionais de investigação geológica e mineira. CAPÍTULO II Organização Em Geral SECÇÃO I Órgãos de Gestão

  10. ARTIGO 8.º (Órgãos e serviços) O IGEO tem os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão Permanente do IGEO: a) Conselho de Administração; b) Presidente do Conselho de Administração; <!-- page 3 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 63 c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico. 2. Serviços de Apoio Agrupados: a) Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração; b) Departamento de Administração e Serviços Gerais; c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecno- logias de Informação. 3. Serviços Executivos: a) Departamento de Geologia, Recursos Minerais e Ambiente; b) Departamento de Geofísica, Teledetecção e Hidro- geologia; c) Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e de Documentação Geológico-Mineira; d) Laboratório Geocientífico Central - Luanda; e) Departamento de Sondagem, Manutenção e Infra- -Estruturas. 4. Serviços Locais: a) Serviços Regionais; b) Laboratórios Geocientíficos; c) Museu Geológico-Mineiro. CAPÍTULO HI Organização em Especial

  11. ARTIGO 9.º (Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial deliberativo e executivo que responde pela definição e implementação dos objectivos e das linhas fundamentais de desenvolvimento para garantir a operacionalidade do IGEO. 2. O Conselho de Administração tem as seguintes competências: a) Organizar e supervisionar todas as actividades do IGEO, b) Gerir e praticar actos em juízo e fora dele, activa e passivamente, c) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão previ- sional e os documentos de prestação de contas da Instituição; d) Aprovar os Planos de Desenvolvimento Estratégico e de Recursos Humanos da Instituição e proceder ao acompanhamento sistemático e da respectiva execução, e) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais; 2) Aprovar orçamento próprio anual da Instituição; g) Aprovar os relatórios de gestão financeira da Insti- tuição e acompanhar a sua execução; h) Aprovar o Relatório de Gestão e Contas anuais da Instituição, após parecer do Conselho Fiscal; i) Aprovar a aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor, e alienação do Património, corpóreo e incorpóreo da Instituição; j) Aprovar a organização técnica e administrativa da Instituição, bem como as respectivas competên- cias; k) Aprovar os princípios de política de recursos humanos da Instituição em todas as suas verten- tes e acompanhar a sua aplicação; 1) Submeter, à superintendência, os instrumentos de gestão para aprovação no âmbito do desenvolvi- mento estratégico, quando aplicáveis aos actos que nos termos da lei e do presente Estatuto, devam ser remetidos para aprovação dos orga- nismos competentes; m) Sob proposta do seu Presidente proceder a orga- nização intema de pelouros, repartindo entre os membros do Conselho de Administração, a gestão de áreas específicas de actividades e uni- dades organizacionais da Instituição; n) Criar sob dependência do Presidente do Conselho de Administração ou coordenação por um dos seus membros ou não, comissões técnicas e grupos de trabalho de apoio temporários que entender conveniente, nomeando os seus responsáveis e integrantes, definindo o âmbito, objectivos, pode- res, tempo de duração e orçamento; o) Avaliar o desempenho dos órgãos e serviços da Instituição; D) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

  12. ARTIGO 10.º (Composição e nomeação) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exerce as funções de Presidente, nomeado, reconduzido e exonerado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos.

  13. ARTIGO 11.º (Duração e cessação do mandato) 1. O mandato do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, renovável, podendo este período ser interrompido por conveniência de serviço público. 2. O mandato do Conselho de Administração inicia ime- diatamente após a sua nomeação e respectiva tomada de posse e em caso de cessação de mandato, o Conselho de Administração mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.

  14. ARTIGO 12.º (Reuniões) 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convo- cado pelo seu Presidente, que o preside, ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos seus membros, devidamente fundamentado. <!-- page 4 --> 64 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A convocatória para a realização das reuniões ordiná- rias e extraordinárias deve ser enviada com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, excepto se motivos urgentes e impe- riosos assim o determinar. 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples e válidas estando presente 2/3 (dois terços) dos seus membros. 4. De cada reunião deve ser lavrada acta que depois de aprovada deve ser assinada por todos os membros presentes. 5. Podem participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, os Chefes de Depar- tamento e responsáveis de serviços locais, os membros do Conselho Fiscal ou outras entidades especialmente convida- das pelo seu Presidente para o efeito.

  15. ARTIGO 13.º (Presidente do Conselho de Administração) 1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do IGEO. 2. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências: a) Dirigir e coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços intemos da Instituição; b) Exercer os poderes gerais de gestão técnica, admi- nistrativa e patrimonial, c) Nomear, reconduzir e exonerar os responsáveis dos distintos órgãos e serviços da Instituição, ouvido o Conselho de Administração; d) Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho de A dminis- tração; e) Programar, convocar e presidir as reuniões do Con- selho de Administração; SL) Representar a Instituição em juízo e fora dele, activa e passivamente; g) Assegurar as relações da Instituição com o Execu- tivo e demais instituições nacionais e estrangeiras; h) Contratar e demitir trabalhadores, de acordo com os planos de actividades da Instituição e a legis- lação em vigor; i) Remeter instrumentos de gestão ao órgão de supe- rintendência e às instituições de controlo interno e extemo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; j) Submeter à superintendência e ao Tribunal de Con- tas, o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal; k) Exarar despachos, ordens de serviços e instruções intemnas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da Instituição; | Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos serviços e órgãos pelas actividades realizadas; m) Assegurar e controlar a gestão financeira e patrimo- nial da Instituição; n) Negociar e assinar contratos e instrumentos jurídicos de cooperação no âmbito das suas competências; o) Garantir a conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Instituição; D) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Presidente do Conselho de Administração pode dele- gar competências nos administradores. 4. O Presidente do Conselho de Administração é, nas suas ausências e impedimentos, substituído por 1 (um) dos Administradores.

  16. ARTIGO 14º (Modo de obrigar) 1. O IGEO obriga-se perante terceiros, através de actos praticados em seu nome pelo Presidente do Conselho de Administração ou qualquer mandatado, desde que legal- mente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato. 2. OIGEO obriga-se pelas assinaturas: a) Do Presidente do Conselho de Administração; b) De 2 (dois) Administradores, sendo uma, obrigato- riamente a do Presidente; c) De 1 (um) Administrador, quando haja delegação expressa do Presidente para a prática de deter- minado acto. 3. Em assuntos de gestão corrente e de mero expe- diente, basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração e um dos responsáveis da área. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IGEO pode ainda obrigar-se pela assinatura de manda- tados no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido delegados. SECÇÃO II Conselho Fiscal

  17. ARTIGO 15.º (Definição) 1.O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e racionalidade da gestão financeira e patrimo- nial do IGEO e de consulta do Conselho de Administração. 2. As relações entre o Conselho Fiscal e o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos são reguladas pela legislação em vigor.

  18. ARTIGO 16.º (Composição e nomeação) O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, um dos quais exerce as funções de Presidente, nomeado, reconduzido e exonerado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos. <!-- page 5 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 65

  19. ARTIGO 17º (Duração e cessação do mandato) 1. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, renovável, podendo este período ser interrompido por con- veniência de serviço público. 2. O mandato do Conselho Fiscal inicia imediatamente após a sua nomeação e respectiva tomada de posse e em caso de cessação de mandato, o Conselho Fiscal mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.

  20. ARTIGO 18º (Competências) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: a) Acompanhar e fiscalizar a gestão e emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Instituição; b) Examinar a contabilidade e certificar os valores patrimoniais pertencentes à Instituição, ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro título; c) Emitir parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e de proposta de orçamentos, docu- mentos de prestação de contas da Instituição, designadamente o relatório e contas do exercício; d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; e) Participar aos órgãos competentes, as irregularida- des de que tenha conhecimento; 2 Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscaliza- dora e submetê-los a apreciação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, enviando cópia ao Departamento Ministerial que exerce a superintendência da Instituição; g) Solicitar reuniões com o Conselho de Administra- ção, sempre que o entenda conveniente; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos sempre que necessário e de acordo com os prazos estabele- cidos legalmente.

  21. ARTIGO 19º (Reuniões) 1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de qualquer dos vogais. 2.0 Conselho Fiscal reúne com o Conselho de A dministração da Instituição, mediante solicitação do seu Presidente.

  22. ARTIGO 20.º (Poderes) No desemp enho estrito das suas funções, pode o Conselho Fiscal: a) Obter, da Administração da Instituição, a apre- sentação para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da Instituição, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente valores monetários, títulos, etc.; b) Obter, da Administração da Instituição ou qualquer dos seus membros, informações ou esclareci- mentos sobre actividades e fincionamento da mesma, ou sobre quaisquer dos seus investimen- tos; c) Solicitar a terceiros, que tenham realizado ope- rações com ou por conta da Instituição, as informações que necessite para o esclarecimento dessas operações; d) Assistir, sempre que julgue conveniente, às reu- niões dos outros órgãos da Instituição.

  23. ARTIGO 21.º (Deveres) 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal: a) Exercer uma fiscalização recorrente, consciente e imparcial; b) Guardar sigilo dos factos de que tenha conheci- mento em razão das suas funções, ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontra constituído, de participar às autoridades os factos criminosos de que tenha conhecimento; c) Informar o Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham efectuado e dos seus resultados; d) Informar ao Departamento Ministerial das Finanças e o órgão de superintendência de todas as irre- gularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido. 2. Fica proibida a divulgação de informação de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas fun- ções pelos membros do Conselho Fiscal, ao abrigo do dever de sigilo da Instituição, salvo por imposição legal.

  24. ARTIGO 22º (Incomp atibilidade) 1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da Instituição: a) Os que exerçam funções de gestão no IGEO ou que as tenham exercido nos últimos 3 (três) anos; b) Os que prestam serviços remunerados com carác- ter permanente na Instituição; c) Os que exerçam funções em instituições concor- rentes ou associadas ou, ainda, em empresas ou instituições cuja actividade se enquadre nos domínios de intervenção da Instituição; d) Os que tenham sido declarados, por sentença transitado em julgado, interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas e ainda não reabilitados judi- cialmente; <!-- page 6 --> 66 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Os que sejam parentes, cônjuges e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alií- neas a), b) e c). 2. A superveniência de alguns dos motivos indicados no número anterior do presente artigo implica a revogação da nomeação. SECÇÃO HI Conselho Técnico

  25. ARTIGO 23º (Definição) O Conselho Técnico é um órgão de apoio e Consultivo do Conselho de Administração, podendo ser restrito ou alar- gado, para tratar as questões administrativas e técnicas.

  26. ARTIGO 24º (Composição) 1. O Conselho Técnico é composto por: 1.1. Para as questões técnicas: a) Presidente do Conselho de Administração, que preside; b) Administradores; c) Chefes de Departamento, responsáveis e técnicos dos diferentes Serviços Executivos da Institui- ção, d) Entidades convidadas pelo seu Presidente, de acordo com a pertinência e complexidade dos assuntos a tratar. 1.2. Para as questões administrativas: a) O Presidente do Conselho de Administração, que preside; b) Administradores; c) Responsáveis dos diferentes serviços de apoio administrativo da Instituição; d) Entidades convidadas pelo seu Presidente, de acordo com a pertinência dos assuntos a tratar.

  27. ARTIGO 25º (Competências) O Conselho Técnico tem como competências analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes das activi- dades da Instituição, devendo ser ouvido obrigatoriamente sobre: a) Plano de Estratégia Nacional Geológico-Mineiro e seu grau de execução; b) Planos e programas anuais de actividades, relatório de balanço de actividades da Instituição; c) Relatórios de investigação científica e apreciação dos resultados de investigação geológico-mineira; d) Plano de Investimentos e Desenvolvimento Estra- tégico do IGEO; e) Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 2) Divulgação de trabalhos científicos e apreciação de artigos publicados ou a publicar em revistas científicas; £) Valorização e validação dos resultados dos estudos de investigação geológico-mineira, serviços complementares e afins; h) Classificação de sítios e monumentos geológicos e apreciação de catástrofes naturais; i) O plano e orçamento da Instituição, bem como o grau da sua execução; j) A proposta de relatório de gestão e contas; k) Os programas de investimentos; 1) Os projectos de política de classificação, enqua- dramento, avaliação, atribuição de estímulos e benefícios, prémios, promoção, formação e aspectos sociais e de política de recursos huma- nos; m) O plano social da Instituição e o respectivo relató- rio de execução.

  28. ARTIGO 26.º (Reuniões) 1. O Conselho Técnico restrito reúne ordinariamente uma vez por mês e o Conselho Técnico alargado reúne, ordi- nariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração ou a pedido fundamentado de um dos membros do Conselho de Administração. 2. A convocatória das reuniões ordinárias do Conselho Técnico deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de ante- cedência e as reuniões extraordinárias pelo menos 3 (três) dias de antecedência, sempre que necessário, devendo a con- vocatória conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos de suporte. 3. Nas reuniões alargadas do Conselho Técnico podem participar responsáveis dos Serviços Regionais, Laboratórios e do Museu Geológico Mineiro do IGEO, antigos membros do Conselho de Administração e do Conselho Directivo, assim como individualidades convidadas, pelo Presidente do Conselho de A dministração para o efeito. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Agrupados

  29. ARTIGO 27.º (Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração) 1. O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração é o serviço que assegura as funções de secretariado, assessoria jurídica, intercâmbio, documenta- ção e informação. 2. O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências: a) Assessorar o Conselho de Administração; b) Participar na compilação dos relatórios de activi- dades; c) Orientar a preparação das reuniões e coordenar a elaboração das respectivas actas; <!-- page 7 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 67 d) Recepcionar, analisar e distribuir a correspondên- cia do Conselho de Administração; e) Arquivar e controlar toda a informação e documen- tação do Conselho de Administração; S) Assegurar os serviços do Secretariado, Protocolo e Relações Públicas; g) Coordenar e controlar as acções de Comunicação e Imagem da Instituição e do Conselho de Admi- nistração; h) Controlar as audiências do Conselho de Adminis- tração, bem como o plano de saídas em missão de serviço; i) Assegurar as visitas, entrevistas e intercâmbio do Conselho de Administração; j) Estudar e elaborar contratos, protocolos, acordos, convénios e outros instrumentos jurídicos; k) Organizar os eventos, nomeadamente assegurar o cerimonial e a recepção dos participantes e con- vidados, através dos serviços protocolares; |) Cuidar do conforto e segurança dos convidados, provendo o evento de todos os meios necessá- rios a esse fim; m) Propor instrumentos jurídicos para a preservação e desenvolvimento das relações de intercâmbio com as entidades nacionais e internacionais, com as quais o IGEO deve manter relações profissio- nais e científicas no domínio da sua actividade; n) Elaborar estudos e pareceres sobre matéria jurídica e de intercâmbio e preparar condições para o funcionamento de intercâmbio do IGEO; o) Promover as relações económicas nacionais e internacionais, comerciais e financeiras, elabo- rar indicadores de gestão e relatórios de controlo para o desenvolvimento e projecção do IGEO a nível institucional e internacional; p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração tem uma estrutura interna própria e adequada ao seu eficiente funcionamento, integrando o secretariado, assessoria jurídica, intercâmbio, documenta- ção e informação, comunicação e imagem, cuja composição e as regras de funcionamento serão definidas no regula- mento interno do IGEO. 3. O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  30. ARTIGO 28.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte e serviços gerais. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: a) Coordenar, orientar e controlar as actividades do Departamento em conformidade com o presente Estatuto e legislação em vigor; b) Controlar e zelar pela protecção e conservação dos bens patrimoniais da Instituição, escriturando de forma actualizar o seu cadastro; c) Assegurar a contabilidade e controlar os respecti- vos fluxos de caixa da Instituição; d) Acompanhar e controlar a aplicação dos fundos em posse da tesouraria da Instituição; e) Elaborar os instrumentos de prestação de contas, projecto de relatório de gestão e contas anuais e os relatórios específicos estabelecidos pelos Ministérios das Finanças, de Desenvolvimento Económico e Social e da Superintendência; f) Participar na elaboração do Plano e do Programa de Actividades com o respectivo cronograma de acções; g) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento da Instituição e acompanhar a sua execução física e financeira; h) Participar na elaboração dos planos técnico-eco- nómicos e controlar a execução do orçamento anual, nos termos da legislação em vigor e das orientações dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Recursos Minerais e Petróleos; i) Participar na elaboração dos planos anuais e plu- rianuais, em consonância com a linha definida pelo Plano de Desenvolvimento Estratégico da Instituição; j) Acompanhar o controlo de gestão e colaborar nas apresentações do correspondente painel de indi- cadores ao Conselho de Administração; k) Proceder à análise periódica das requisições, ordens de compras, facturas e contas das despe- sas da Instituição; 1) Efectuar o cadastramento do património do IGEO, procedendo à sua inventariação, organização, manutenção e respectiva valorização contabilis- tica; m) Promover a conservação das instalações do IGEO e garantir a manutenção e conservação do equi- pamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento da Instituição; n) Organizar o processo de aquisição de bens e ser- viços de acordo com a legislação em vigor e promover o aprovisionamento e assegurar eco- nomato; <!-- page 8 --> 68 DIÁRIO DA REPÚBLICA o) Organizar e gerir os serviços gerais, frota de transportes, em estreita colaboração com demais Departamentos do IGEO; D) Preparar relatórios periódicos e análises relaciona- das com as actividades do Departamento; q) Organizar, programar e coordenar os serviços de transporte de pessoal e materiais; r) Assegurar a recepção, registo, classificação, dis- tribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida do IGEO; s) Assegurar as actividades inerentes à organização, classificação, manutenção, disponibilização e con- servação do arquivo geral do IGEO, que não se enquadrem nas competências de outros serviços; t) Controlar o consumo de combustível dos transpor- tes e elaborar o respectivo mapa mensal; wu) Zelar pela manutenção, operacionalização e lim- peza dos transportes do IGEO; w) Controlar a documentação dos veículos, motoristas e controlar as apólices de seguro dos veículos e demais bens patrimoniais da Instituição; w) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  31. ARTIGO 29º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação) 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é um serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, em especial a implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos, nos termos da Resolução n.º 82/09, de 15 de Setembro. 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: a) Planificar, coordenar e orientar as actividades da força de trabalho, protecção e higiene do traba- lho, organização do trabalho, salários, formação, aperfeiçoamento e orientação profissional, assim como do controlo e motivação dos quadros, atra- vés de uma gestão simplificada e adequada; b) Coordenar e participar na selecção dos candidatos à admissão, através de concursos públicos, con- tratação, em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor; c) Estabelecer contactos com outras entidades e Instituições, visando o aperfeiçoamento técnico- -profissional do pessoal da Instituição; d) Divulgar os procedimentos disciplinares, de acordo com o estabelecido no Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos e Regu- lamentação especifica em vigor na Instituição; e) Manter organizado e actualizado os processos indi- viduais do pessoal da Instituição; f) Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades do IGEO; £) Garantir o apoio tecno-operacional em matéria de informática; h) Promover e apoiar o funcionamento das tecnolo- gias de informação no seio do IGEO; i) Criar gerir a base de dados sobre as actividades do IGEO; j) Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da Instituição; k) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior. SECÇÃO V Serviços Executivos

  32. ARTIGO 30.º (Departamento de Geologia, Recursos Minerais e Ambiente) 1. O Departamento de Geologia, Recursos Minerais e Ambiente é o serviço que visa promover e realizar a car- tografia geológica e investigação relativa ao conhecimento do potencial geológico do território nacional, incluindo o oceano e a orla costeira. 2. O Departamento de Geologia, Recursos Minerais e Ambiente tem as seguintes competências: a) Realizar estudos geológicos sistemáticos e de detalhe, inventariação e avaliação dos recursos minerais do País; b) Realizar a cartografia geológica a várias esca- las e elaborar as correspondentes memórias descritivas, bem como actualizar os trabalhos geológicos publicados à luz dos novos conceitos geo-estratigráficos e estruturais; c) Organizar brigadas com o objectivo de realizar trabalho de campo, relacionado com a prospec- ção e pesquisa geológica, a fim de identificar as características da mineralização das formações, camadas, rochas e corpos mineralizados, nos termos estabelecidos no Código Mineiro; d) Promover, realizar, participar e acompanhar a inventariação e valorização de recursos minerais do País, através da aplicação de métodos expedi- tos de investigação geológico-mineira; e) Promover e realizar a investigação geológico- -mineira da faixa costeira, da paleoceanografia, da ocorrência dos recursos submarinos e elaborar a cartografia geológica das áreas sob jurisdição nacional, <!-- page 9 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 69 2) Realizar a cartografia geológica sistemática e ela- borar cartas temáticas em diversas escalas; g) Realizar estudos geológicos e geotécnicos com vista à preservação ambiental, ordenamento do território e elaborar mapas de risco e de apoio as obras de engenharia; h) Realizar estudos específicos de identificação e caracterização de minerais para desenvolvi- mento industrial, agrominerais e elaborar mapas em várias escalas; i) Colher, catalogar e classificar fósseis vegetais e animais, identificando os paleoambientes; j) Preparar, catalogar, arquivar e conservar amostras de solos, minerais e de rochas para serem sub- metidas a análises laboratoriais; k) Colaborar na criação e obtenção de colecções de minerais, rochas e fósseis com interesse científico ou cultural para museus ou outra apli- cabilidade; |) Realizar estudos para a protecção ambiental de locais de interesse geológico, assim como par- ticipar na resolução de questões relacionadas com desastre naturais, sob orientação do Depar- tamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos; m) Promover e realizar estudos para localização, selecção e classificação de sítios de interesse geológico no território nacional; n) Apoiar e acompanhar a actividade do Sector Empresarial na execução dos contratos e projec- tos geológicos sob orientação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recur- sos Minerais e Petróleos; o) Analisar e dar parecer sobre os relatórios dos tra- balhos realizados pelos detentores de direitos mineiros, empreiteiros, empresas de assistência técnica, bem como, sobre questões que envol- vam o conhecimento geológico-mineiro do País e acompanhar os respectivos desenvolvimentos e resultados; p) Realizar estudos e acompanhar os projectos com entidades competentes para a programação anual de actividades da Instituição; q) Apreciar e dar parecer sobre questões que envolva o conhecimento geológico do pais e quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respecti- vos trabalhos; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Geologia, Recursos Minerais e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  33. ARTIGO 31.º (Departamento de Geofísica, Teledetecção e Hidrogeologia) 1. O Departamento de Geofísica, Teledetecção e Hidro- geologia é o serviço que visa promover e realizar investigação o desenvolvimento do trabalhos e estudo de geofísico, tele- detecção e hidrogeologia no domínio das competência da instituição. 2. O Departamento de Geofísica, Teledetecção e Hidro- geologia tem as seguintes competências: a) Promover e realizar acções nos domínios de aqui- sição, processamento, interpretação dos dados geofísicos e estudos hidrogeológicos do País e imagens satélite; b) Promover, realizar e acompanhar levantamentos e estudos geofísicos, hidrogeológicos e de tele- detecção no território nacional, à várias escalas, usando métodos e técnicas apropriadas; c) Proceder a observação e registo de campo magné- tico e a sua análise e interpretação; d) Classificar, codificar e informatizar, os resultados dos trabalhos realizados no campo e todos os dados geofísicos e hidrogeológicos do País; e) Reconhecer definir e caracterizar as unidades hidrogeológicas e proceder a avaliação dos recursos hídricos subterrâneos; f) Analisar e dar parecer sobre os relatórios dos tra- balhos geofisicos e hidrogeológicos realizados pelos titulares de direitos mineiros; £g) Acompanhar a actividade da Instituição na exe- cução dos contratos inerentes a geofísica e hidrogeologia com terceiros, em conformidade com a legislação aplicável; h) Promover estudos de variações seculares e das causas perturbações do campo geomagnético; i) Promover e realizar a investigação relativa ao conhecimento hidrogeológico e geofísico do País; j) Realizar o estudo das águas subterrâneas, de nascente, minerais e outras com base nas características hidrogeológicas, geofísicas e geoquímicas das formações aquiferas do País, para avaliação do respectivo potencial e com- portamento; k) Preparar e actualizar o cadastro da informação hidrogeológica, geofisica e imagens satélite do território nacional; 1) Elaborar estudos analíticos com base em normas convencionais, para a classificação das águas de nascente, minerais e outras; m) Elaborar e divulgar trabalhos técnico-científicos referentes aos estudos analíticos nos domínios da geofísica e hidrogeologia no País; <!-- page 10 --> 70 DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Realizar estudos geofísicos e hidrogeológicos específicos para investigação e caracterização das águas subterrâneas e da vulnerabilidade à poluição; o) Realizar e orientar todas as actividades de levanta- mento geofísico aéreo e terrestres desenvolvidas no território nacional, assim como definir os aspectos e parâmetros de levantamento; D) Agir como um depositário de todos os dados geofisi- cos ehidrogeológicos, colhidos no País, resultantes dos trabalhos realizados pelas empresas públicas e privadas e instituições de investigação; q) Investigar e orientar a aplicabilidade de diversas técnicas geofisicas dentro da gama de ambiente geológico existente no território angolano; r) Elaborar relatórios e cartografia geofísica, em várias escalas para consulta e aquisição por diversas entidades; s) Prestar apoio e assistência operacional as empre- sas do sector geológico-mineiro e instituições afins, sob forma de consultoria ou prestação de serviços no domínio da geofísica, teledetecção e hidrogeologia; t) Processar, analisar e interpretar os dados geofísicos produzidos e os recebidos das empresas públicas e privadas mineiras e instituições hidrogeológi- cas nacionais; u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Geofísica, Teledetecção e Hidro- geologia é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  34. ARTIGO 32º (Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e de Documentação Geológico-Mineira) 1. O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e de Documentação Geológico-Mineira é o serviço que asse- gura a organização, desenvolvimento de novas tecnologias sistemas e base de dados, de registo e actualização da docu- mentação geológico-mineira, assim como prestação de serviços no domínio das prestações. 2. O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e de Documentação Geológico-Mineira tem as seguintes competências: a) Receber, tratar, armazenar, processar, disponibili- zar, coordenar, preservar e difundir a informação científica e técnica, produzida pelo IGEO, bem como o apetrechamento adequado do Centro de Documentação e Bibliotecas; b) Organizar e dirigir os serviços tecnológicos da Instituição; c) Colher, analisar, classificar e gerir os dados resultan- tes das actividades geológicas, hidrogeológicas, geoquímicas, geofísicas e de investigação geoló- gico-mineira; d) Coligir e integrar os dados resultantes das activi- dades geológicas, geofísica e hidrogeológica, de prospecção e avaliação de investigação e tecnologia; e) Desenhar, construir, manter, actualizar e adminis- trar as aplicações dos sistemas informáticos e dos serviços tecnológicos da Instituição; fi) Assegurar a gestão integral da base de dados geológico-mineiros do IGEO e resultantes de trabalhos desenvolvidos nas diferentes Institui- ções do País; £g) Promover a troca de experiências no domínio da georreferenciação e sistemas de informação geográfica; h) Gerir e zelar pela manutenção, uso racional e actualização da tecnologia de informação na Instituição; i) Implementar os diversos sistemas e métodos de gestão de controlo de qualidade das informações geológico-mineiras; j) Promover o desenvolvimento tecnológico e criar condições para a utilização do sistema de informação geográfica e de outras tecnologias apropriadas de informação na Instituição; k) Preparar e decidir o formato de dados, organizar os meios técnicos de comunicação e informática de modo transversal; 1) Prestar aos órgãos da administração pública, a informação geológico-mineira que seja neces- sária ao exercício das respectivas competências; m) Prestar serviços e disponibilizar para comerciali- zação as aplicações informáticas concebidas no âmbito do sistema de informação do IGEO; n) Assessorar tecnicamente os demais serviços da Instituição na aquisição de equipamentos, utili- zação de programas informáticos e materiais de consumo corrente, necessários para o funciona- mento; o) Zelar e actualizar a formação dos técnicos, promo- vendo a superação profissional periódica; p) Promover o intercâmbio de informação geológico- -mineira e de publicações com outros organismos e entidades congéneres, nacionais e estrangeiras; q) Disponibilizar para comercialização as informa- ções cartográficas de natureza geológico-mineira e de estudos existentes no IGEO e/ou colhidos em outros organismos congéneres; <!-- page 11 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 A r) Proporcionar a base cartográfica nacional actuali- zada, mapas temáticos, produzidos na Instituição para comercialização; s) Apetrechar as bibliotecas e serviços tecnológicos em recursos necessários para actualização da documentação geológico-mineira e apoio a investigação; t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e de Documentação Geológica é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  35. ARTIGO 33.º (Departamento de Sondagens, Manutenção e Infra-Estruturas) 1. O Departamento de Sondagens, Manutenção e Infra- -Estruturas é o um serviço transversal de apoio técnico da Instituição responsável pelas questões de manutenção, e engenharia geral, de modo a garantir a funcionalidade dos equipamentos diversos, sondas, infra-estruturas e demais recursos técnicos. 2. O Departamento de Sondagens, Manutenção e Infra-- Estruturas tem as seguintes competências: a) Controlar a manutenção preventiva da maquinaria, sondas, viaturas e instalações do IGEO; b) Prestar serviços de oficinas gerais, tais como a reparação de viaturas (serviços de chaparia, electricidade auto pintura, recauchutagem) serralharia, carpintaria, estufa assim como a reparação de sondas e outros equipamentos; c) Preparar, supervisionar a distribuição e armaze- namento de equipamentos, máquinas, sondas e materiais de campanha; d) Organizar e apoiar as brigadas do IGEO em son- dagens e outros equipamentos para trabalhos internos para prestação de serviços de investiga- ção geológico-mineira e geotécnicos; e) Efectuar o controlo de sondas e dos bens existentes no parque de máquinas, viaturas e armazéns, bem como outros na Instituição; 2) Manter um nível elevado de funcionamento e uti- lização das sondas e equipamentos para garantir a sua operacionalidade regular em apoio aos trabalhos geológicos internos e prestação de serviços; g) Assegurar a manutenção e protecção dos equipa- mentos e das infra-estruturas da Instituição; h) Planificar e executar os trabalhos e projectos de sondagens conforme programas aprovados supe- riormente, i) Aplicar e desenvolver novas técnicas na execução dos trabalhos de sondagens nos campos especí- ficos dos recursos geológicos; j) Participar em projectos de apoio técnico às institui- ções, no domínio das suas competências; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Sondagem, Manutenção e Infra- -Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  36. ARTIGO 34.º (Laboratório Geocientífico Central - Luanda) 1. O Laboratório Geocientífico Central - Luanda, como serviços de investigação do IGEO, tem por missão principal a análise, identificação e caracterização dos recursos mine- rais, rochas e sedimentos, através de técnicas e métodos de análise geoquímicas, físico-química, mineralógica, petrográ- fica, petrológicas, e demais formas previstas em legislação aplicável sobre o modo de funcionamento dos laboratórios. 2. O Laboratório Geocientífico Central - Luanda tem as seguintes competências: a) Receber e preparar amostras para estudo e identi- ficação de recursos minerais e caracterização de rochas para o museu e promoção de colecções para diversos fins; b) Determinar a composição e génesis dos minerais, rochas e sedimentos através de análises químicas, granulométricas, mineralógicas, petrográficas, assim como a datação de fácieis e fósseis estra- tigráficos; c) Fazer datações absolutas das amostras processadas pelo IGEO ou por terceiros; d) Supervisionar e validar os resultados das análises das amostras e datações executadas por entida- des externas ao IGEO; e) Elaborar estudos geoquímicos e físico-químicos com base em normas convencionais para classi- ficação das águas de nascente, minerais e outras; $) Organizar e controlar os arquivos de amostras pro- venientes das actividades geológico-mineiras; g) Colaborar com os demais laboratórios do IGEO e participar na divulgação de trabalhos técnico- -científicos referentes aos estudos analíticos; h) Participar nas actividades de investigação cien- tífica nacional e intemacional e promover o intercâmbio com instituições congéneres e afins; i) Assegurar o desenvolvimento e promoção da capaci- dade técnico-científica dos Serviços Laboratoriais e a respectiva certificação intemacional (ISO) correspondente; j) Prestar serviços, cooperar e avaliar os resultados de analises laboratoriais dos demais laboratórios e de terceiros, assegurando o controlo de quali- dade; <!-- page 12 --> 72 DIÁRIO DA REPÚBLICA k) Zelar e actualizar a formação dos técnicos, promo- vendo a superação profissional, 1) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Laboratório Geocientífico Central - Luanda é din- gido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior. SECÇÃO VI Serviços Locais

  37. ARTIGO 35.º (Estruturas dos Serviços Locais) 1. São considerados Serviços Locais do IGEO os seguintes: a) Serviço Regional do IGEO-Norte; b) Serviço Regional do IGEO-Centro; c) Serviço Regional do IGEO-Este, d) Serviço Regional do IGEO-Sul; e) Laboratório Geocientífico do Lubango; 2) Laboratório Geocientífico de Saurimo; g) Museu Geológico-Mineiro. 2. Os serviços locais do IGEO dependem hierarquica- mente do Conselho de Administração.

  38. ARTIGO 36.º (Serviços Regionais) 1. Os Serviços Regionais são serviços de representação do IGEO, responsáveis pelo acompanhamento e controlo das actividades geológicas na região, em estreita colabora- ção com os demais departamentos da Instituição e órgãos de Superintendência. 2. Os Serviços Regionais têm as seguintes competências: a) Aplicar a política geológico-mineira nacional e zelar pela sua execução na região; b) Participar na elaboração dos projectos e planos da região para investigação geológica geral, inven- tariação e aproveitamento de recursos minerais; c) Participar na emissão de pareceres técnicos sobre relatórios de trabalhos de prospecção e pesquisa desenvolvidos na região; d) Participar nos trabalhos das brigadas do IGEO e outros grupos técnicos na região, em estreita colaboração com serviços executivos da Insti- tuição; e) Controlar e manter actualizado o cadastro das amostras geológicas da região; f) Controlar e compilar a informação geológico- -mineira da região; g) Promover, identificar, classificar, preservar e divulgar todos os monumentos e sítios geológi- cos naturais da região, em colaboração com as entidades competentes locais; h) Aplicar, as medidas de protecção do ambiente e preservação da natureza, no exercício das activi- dades geológicas na região; i) Promover, junto da população estudantil, o inte- resse pela geologia e mineração na região; j) Realizar estudos e projectos que levem ao estabele- cimento de critérios para controlar e monitorar a implementação de medidas correctivas referen- tes ao solo e águas subterrâneas; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superior- mente determinadas. 3. Cada Serviço Regional do IGEO tem a seguinte estrutura: a) Secção de Serviços Técnicos; b) Secção de Serviços Administrativos e Gerais; c) Centro Hidrogeológico. 4. Tendo em conta as especificidades de algumas Regiões, os Serviços Regionais do IGEO-Norte, Centro e Sul tem um Centro Hidrogeológico cada. 5. Considerando a sua especificidade e como Serviço Local Executivo que agrupa várias províncias, cada Serviço Regional do IGEO é dirigido por um Chefe de Departamento com a qualificação de técnico superior em Geociências com experiência profissional no ramo. 6. Os Serviços Locais do IGEO reger-se-ão por um regu- lamento próprio, aprovado pelo Ministro que superintende o Sector de Recursos Minerais e Petróleos, sob proposta do Conselho de A dministração.

  39. ARTIGO 37º (Laboratório Geocientífico do Lubango) 1. O Laboratório Geocientífico do Lubango como órgão serviços de investigação do IGEO tem por missão princi- pal a análise, identificação e caracterização dos recursos minerais e rochas através de técnicas e métodos de análises geoquímicas, fisicoquímicas, mineralógicas, petrográficas e petrológicas e demais formas previstas em legislação aplicá- vel sobre o modo de funcionamento dos laboratórios. 2. O Laboratório Geocientífico do Lubango tem as seguintes competências: a) Receber e preparar amostras para estudo e identi- ficação de recursos minerais e caracterização de rochas para o museu e promoção de colecções para diversos fins; b) Determinar a composição e génesis dos minerais e de rochas através de análises geoquímicas, granulométricas, mineralógicas, petrográficas e petrológicos; c) Supervisionar e validar os resultados das análises das amostras e datações executadas por entida- des extemas ao IGEO, quando solicitado; d) Elaborar estudos geoquímicos e físico-químicos com base em normas convencionais para classi- ficação das águas de nascente, minerais e outras; e) Organizar e controlar os arquivos de amostras pro- venientes das actividades geológico-mineiras; <!-- page 13 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 73 f) Colaborar com os demais laboratórios geocien- tíficos do IGEO e participar na divulgação de trabalhos técnico-científicos referentes aos estu- dos analíticos; g) Participar nas actividades de investigação cien- tífica nacional e internacional e promover o intercâmbio com instituições congéneres e afins; h) Assegurar o desenvolvimento e promoção da capaci- dade técnico-científica do Laboratório e a respectiva certificação intemacional (ISO) correspondente; i) Prestar serviços, cooperar e avaliar os resultados de analises laboratoriais dos laboratórios de tercei- ros, assegurando o controlo de qualidade; j) Zelar e actualizar a formação dos técnicos, promo- vendo a superação profissional, k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Laboratório Geocientífico do Lubango é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  40. ARTIGO 38.º (Laboratório Geocientífico do Saurimo) 1. O Laboratório Geocientífico do Saurimo, como órgão serviços de investigação do IGEO, tem por missão princi- pal a análise, identificação e caracterização dos recursos minerais e rochas através de técnicas e métodos de análises geoquímicas, físico-químicas, mineralógicas, petrográficas e petrológicas e demais formas previstas em legislação ap li- cável sobre o modo de funcionamento dos laboratórios. 2. O Laboratório Geocientífico do Saurimo tem as seguintes competências: a) Receber e preparar amostras para estudo e identi- ficação de recursos minerais e caracterização de rochas para o museu e promoção de colecções para diversos fins; b) Determinar a composição e génesis dos minerais e de rochas através de análises químicas, granulomé- tricas, mineralógicas, petrográficas e petrológicas; c) Supervisionar e validar os resultados das análises das amostras e datações executadas por entida- des externas ao IGEO, quando solicitado; d) Elaborar estudos fisico-químicos com base em normas convencionais para classificação das águas de nascente, minerais e outras; e) Organizar e controlar os arquivos de amostras pro- venientes das actividades geológico-mineiras; L) Colaborar com os demais laboratórios geocien- tíficos do IGEO e participar na divulgação de trabalhos técnico-científicos referentes aos estu- dos analíticos; g) Participar nas actividades de investigação cien- tífica nacional e intemacional e promover o intercâmbio com instituições congéneres e afins; h) Assegurar o desenvolvimento e promoção da capacidade técnico-científica do laboratório e a respectiva certificação internacional (ISO) cor- respondente; i) Prestar serviços, cooperar e avaliar os resultados de análises laboratoriais dos laboratórios de tercei- ros, assegurando o controlo de qualidade; j) Zelar e actualizar a formação dos técnicos, promo- vendo a superação profissional; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Laboratório Geocientífico do Saurimo é dirigido por um Chefe de Departamento com qualificação de técnico superior.

  41. ARTIGO 39.º (Museu Geológico-Mineiro) 1. O museu Geológico-Mineiro, como centro de pesquisa, investigação e difusão do património geológico- -mineiro do País, é o serviço que tem uma fonte histórica e cultural do IGEO. 2. O Museu Geológico-Mineiro tem as seguintes competências: a) Apetrechar e promover o desenvolvimento das colecções do museu com base em classificações actualizadas; b) Apetrechar as bibliotecas e serviços tecnológicos em recursos necessários para actualização da documentação geológico-mineira e apoio à investigação; c) Apoiar os técnicos de todos os níveis e das várias especialidades das ciências da terra; d) Promover as características pedagógicas para apoio e sensibilização aos estudantes; e) Promover trocas com museus geológicos mineiros nacionais e estrangeiros; f) Prestar serviços e comercializar produtos geológi- cos de carácter turístico e de interesse público; £) Zelar e actualizar a formação técnico-profissional, promovendo conferências seminários e eventos similares de interesse museológico; h) Conservar devidamente acondicionado as amostras de rochas, minerais, minérios, fósseis e artefac- tos pré-históricos; i) Promover a exposição dos exemplares de amostras nas feiras e eventos similares; j) Preparar colecções de interesse científico e pedagógico para apoiar as escolas e outros esta- belecimentos de ensino; <!-- page 14 --> 74 DIÁRIO DA REPÚBLICA k) Colher amostras de interesse científico em cola- boração com as demais Instituições Públicas e Privadas; |) Participar na recolha de amostras de campo, na cava da mina, lavarias, pilhas de minérios e escombreiras de interesse museológico; m) Fazer demonstrações fotográficas dos locais e dos exemplares recolhidos, assim como de fenóme- nos geológicos; n) Estimular, junto da população, o conhecimento das geociências e assuntos relacionados com acervo geológico; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira

  42. ARTIGO 40º (Gestão patrimonial) 1. O património do IGEO é constituído pela universali- dade de bens, direitos e obrigações, recebidos do Executivo ou contraídos no exercício da sua actividade. 2. No âmbito da sua autonomia patrimonial, o IGEO tem o poder de gerir e dispor livremente o seu património, salvo nos estritos limites do Departamento Ministerial res- ponsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos e/ ou fixados por lei. 3. O IGEO deve actualizar periodicamente o registo e cadastro dos bens próprios que integram o seu património e os bens adquiridos com recurso a fundos do Estado e pró- prios que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual. 4. Os bens que constituem o imobilizado corpóreo e incorpóreo do IGEO, podem ser reavaliados sempre que necessário, sendo aplicáveis os procedimentos estabeleci- dos na legislação angolana e nas normas internacionalmente aceites. 5. O IGEO deve manter a um nível elevado colecções de minerais, rochas e fósseis de interesse científico e cultural para o funcionamento dos museus da Instituição.

  43. ARTIGO 41º (Gestão financeira) 1. No âmbito da sua autonomia financeira, o IGEO tem a faculdade de dispor de receitas próprias provenientes de rendimentos do seu património ou de contraprestações pagas pelos seus serviços. 2. No quadro das dotações do Orçamento Geral do Estado para o Programa de Investimentos Públicos, o IGEO deve planificar, gerir e controlar os fundos a ele cabimenta- dos para a execução fisico-financeira expedita dos projectos geológico-mineiros para o período orçamental. 3. Na sua gestão financeira, os órgãos e serviços do IGEO devem obediência aos princípios de racionalidade económica, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos objectivos preconiza- dos e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, na base de uma sã e prudente gestão.

  44. ARTIGO 42.º (Participação dos funcionários e trabalhadores na gestão) A participação dos funcionários e trabalhadores na gestão do IGEO é garantida nos termos da lei e dos regula- mentos aprovados sobre a matéria.

  45. ARTIGO 43.º (Instrumentos de gestão previsional e de controlo) 1. Na prossecução dos seus objectivos, o IGEO adminis- tra os seus recursos de acordo com os princípios e regras de gestão pública, utilizando os seguintes instrumentos: a) Planos anuais e orçamentos plurianuais; b) Planos e orçamentos anuais de exploração, inves- tigação, investimentos, financeiros e cambiais, bem como as suas actualizações; c) Planos estratégicos e de negócios; d) Planos sociais; e) Relatório de controlo orçamental; f) Painel de indicadores de gestão. 2. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pelo IGEO, devendo ser revisto sempre que as circunstân- cias o justifiquem e incluem: a) O programa de investimento e as respectivas fon- tes de financiamento; b) O plano de negócios específicos a desenvolver e as formas de sua execução; c) A conta de exploração, o balanço, o plano finan- ceiro e o balanço cambial previsional. 3. Os planos anuais e os respectivos orçamentos serão preparados para cada ano económico, nos termos da lei e com base nos pressupostos micro e macro- económicos, planos de negócios, planos sociais, estratégias de desenvol- vimento e demais directrizes globais e sectoriais formuladas pelo Executivo.

  46. ARTIGO 44.º (Execução do orçamento) A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas e cabimentadas, nos termos da legislação vigente e respectivos instrutivos.

  47. ARTIGO 45.º (Prestação de contas) 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados pelo Conselho de Administração e apresentados ao Departamento Ministerial das Finanças até 30 de Março do ano seguinte, os seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório de exercício e contas, nos termos da legislação aplicável, b) Balanço analítico e demonstração de resultados; c) Demonstração de origem e aplicação de fundos; d) Proposta de aplicação dos resultados do exercicio; <!-- page 15 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 75 e) Parecer do Conselho Fiscal; 2) Parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos. 2. Adicionalmente, poderão ser elaborados outros documentos julgados pertinentes. 3. Ao relatório de exercício e contas é dada publicidade, nos termos da legislação aplicável.

  48. ARTIGO 46.º (Receitas) Constituem receitas do IGEO as seguintes: a) As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; b) As comparticipações e subsídios que lhe sejam atribuídos; c) As resultantes da venda de produtos, publicações e serviços que presta; d) As receitas provenientes das taxas e emolumentos legalmente instituídos; e) Os resultados de investimentos, participações sociais em sociedades, empresas ou outras for- mas de associação; 2) Os rendimentos provenientes da venda de bens próprios e de operações financeiras efectuadas ou a constituição de direitos sobre os mesmos; g) Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões associa- das; h) Os saldos apurados no fim de exercício; i) Quaisquer outros rendimentos obtidos no exercício da sua actividade; j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei, por contrato ao qualquer título.

  49. ARTIGO 47º (Despesas) Constituem despesas do IGEO as seguintes: a) Os encargos de organização, implementação e despesas gerais de funcionamento; b) Os salários e outras remunerações normais e extraordinárias, concedidos aos trabalhadores; c) Subsídios e comparticipações ou bonificações con- cedidas a terceiros para programas e projectos com outras instituições; d) Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços no âmbito da sua actividade, que, em função da sua execução, possam também ser capitalizados; e) Amortizações e depreciações decorrentes do uso dos bens; £) Outros encargos devidamente aprovados pelo Con- selho de Administração.

  50. ARTIGO 48º (Saldos apurados) Os saldos apurados no final do ano económico representam resultados líquidos, depois de deduzidas as despesas financei- ras e são transferidos pelo Conselho de Administração para o ano seguinte ou entregue ao Estado por indicação expressa do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças. CAPÍTULO V Disposições Finais

  51. ARTIGO 49.º (Quadro de pessoal e organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do IGEO constam dos Anexos I, II e III respectivamente, que são parte inte- grante do presente Estatuto.

  52. ARTIGO 50º (Adequação à estrutura interna) 1. O pessoal do IGEO está abrangido pelo regime da Segurança Social. 2. A estrutura intema e o respectivo regulamento do IGEO são aprovados pelo Ministro que superintende a acti- vidade sob proposta do Conselho de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.

  53. ARTIGO 51.º (Responsabilidade civil, fiscal e disciplinar) 1. O IGEO responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Administradores, de acordo com a lei. 2. Os membros dos órgãos do IGEO respondem civil e penalmente pelos prejuízos causados, por incumprimento dos seus deveres legais e estatutários. 3. O disposto nos n.º 1 e 2 do presente artigo não exime de responsabilidade disciplinar em que, eventualmente, incorram os membros dos órgãos.

  54. ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o artigo 49.º Grupo de Pessoal ii Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir Númer o de Lugares Presidente do C. de Administração 1 Administrador 2 Chefe de Departamento Direcção e Chefia <!-- page 16 --> DIÁRIO DA REPÚBLICA 76 Grupo E Númer o die Passosi Carreira Categoria'/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir da Lngares Assessor Principal 4 Assessor 6 88 Ss EU ER) seni i inci g 5 ge Técnico Superior Principal 8 Ra Ra À E Técnico Superior de 1.º Classe 10 Técnico Superior de 2.º Classe 19 Especialista Principal 1 Especialista Principal de 1.º Classe 3 8 s Especialista Principal de 2.º Classe 4 ê E Pi ê Técnico de 1.º Classe 5 Técnico de 2.º Classe 7 Técnico de 3.º Classe 8 Técnico Médio Principal de 1.º Classe Técnico Médio Principal de 2.º Classe 8 B B 8 Técnico Médio Principal de 3.º Classe ou s v ê z ê z Técnico Médio de 1.º Classe 2 Técnico Médio de 2.º Classe 4 Técnico Médio de 3.º Classe 15 Oficial Administrativo Principal £ E 1.º Oficial 1 5 E 2º Oficial 3 s | E =| 3.º Oficial 2 bs) NS) x * Aspirante 1 Escriturário 2 Auxiliar de Limpeza Principal 9 E E Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 1 E - Encarregado Qualificado 3 < á Operário Qualificado de 1.º Classe 2 Operário não Qualificado 4 TOTAL 136

  55. ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Especial Central a que se refere o artigo 49.º Grupo Carreir: Categoria Indi brigatória da Especialidade Profissional a Admitir Nútmer 0 de Pessoal arreira atego! argo ndicação obrig a da Especialidade Profissional a de Lugares (Por Admitir) Geologia, 10 es | dg Ei 2" E Química, 12 3 & g.o Rec. Minerais e Ambiente, u Ra 2 o o S Geofísica. 10 Geologia, 30 Economia, 3 Gestão de RH, 5 Gestão de Empresa, 5 es ss Gestão a APUB, 4 E Ê 5 Ê Geografia, iz Ra a Geofísica, 16 Hidrogeologia, 20 Químicos, 30 Informáticos, 10 Consultores. 5 Geologia, 23 Geofísica, 7 Química, 9 Física, 4 EL, 4 Económia. 3 <!-- page 17 --> ISÉRIE -N.º 4 -DE 9 DE JANEIRO DE 2019 il Grupo Carreira Categoria/Cargo Indicação obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir Número de Pessoal de Lugares (Por Admitir) Geologia 27 Electricidade 13 Química 20 Económia Mecânica 15 TOTAL 313 ANEXO HI Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Locais a que se refere o artigo 49.º Grapo Carreira Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir Número de Pessoal de Lugares 8 E Chefe de Departamento 1 go 2 A O Chefe de Secção 2 Assessor Principal Assessor g a Técnico Superior Principal 1 Rã Técnico Superior de 1.º Classe 1 Técnico Superior de 2.º Classe 3 Especialista Principal Especialista Principal de 1.º Classe 2 Especialista Principal de 2.º Classe [5] É Técnico de 1.º Classe Técnico de 2.º Classe 1 Técnico de 3.º Classe 2 Técnico Médio Principal de 1.º Classe Técnico Médio Principal de 2.º Classe 8.e Técnico Médio Principal de 3.º Classe E 3 Ez Técnico Médio de 1.º Classe 1 Técnico Médio de 2º Classe 1 Técnico Médio de 3.º Classe 2 Oficial Administrativo principal 1.º Oficial E E 2.º Oficial Bo) É 3.º Oficial 1 NS) «4 Aspirante 1 Escriturário 3 Total Geral 20 <!-- page 18 --> DIÁRIO DA REPÚBLICA "OÔNTINOTT SANIVÔNOL) TANNVIA OvOf “eomqudaw vp aquaprssig O OWuNES-0I91 oJueqni-039] “383 0391 ns 0391 onus3 0391 suonN 0391 DJ DUHA-OMB9|088) coynquanosg oJjnusposs : SEE pingo INSANA sinUO/Zoy sOSjnas sieuoldoy sOSjABS sinuo/day sosinias sjeuojday sosjuas l l Ao | [ | J l S|B207 SOSjAISS ogSeuojui ogSessjuiupy EHBUNA Bausiquy Bunanussoe ap efojousaj B1Es98) SOS UBS ap oyjasuoy qu há ii estiojosg eilojosSoapiy SJEIOUIAN * souswnH B OpSeuysjujupy op sumpjsesd igor , E a és oginjusunsog o opSomjapajaj sossnaay sosinasy ap ojuswejsedog oe ajody ii er dp oBojouzej 'eojsyoss “mjSojosy sp ojuswepsedog op Pe pot RR OWIBWINOAUDSDA | | gp aqueweadog “p ojsweedag a fogao sa »p oquswejedag viveu das l I ] I I ] l | I sopedn:Zy ojody ap soSjnuas sOngnIaxa sodinas T o2/U22] Oyjasuo) |B2S!J Oyjasuo) 78 OBÍeisjujupy ap OyjasuoZ op ajuapisald OBÍPIJSJUILUPYy ap oyjasuo) o'6F 03DIL O 919791 98 9ND E CUICISIUvSIO

Presidential Decree No. 16/19 approving the Statute of the Geological Institute of Angola (IGEO) · Nelum