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Laws of Angola

Presidential Decree No. 158/20 approving the Statute of the Ministry of Public Works and Land Use Planning (MINIPOT)

Made 2020-06-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 158/20 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território (MINIPOT).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Land and soil
Keywords
institution, urban land, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, governance

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  1. Quinta-feira, 4 de Junho de 2020 I Série-N.º 77 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.700,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da Repúb lica». deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalllo n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, W\vw. imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para ... Kz: 734159.40 a 3.' série Kz: 95.00. acrescido do respectivo As três séries A l.' série A 2.' série A 3.' série ............ Kz: 433 524.00 imposto do selo, dependendo a publicação da ............ Kz: 226 980.00 3.' série de depósito prévio a efectuarna tesouraria ... Kz: 180 133.20 da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 158/20: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. - Revoga toda a legislação que con trarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n."' 37/18. de 9 de Fevereiro. e 22/18, de 30 de Janeiro. Decreto Presidencial n.º 159/20: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. - Revoga toda a legislação que contrarie o dis posto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro. Decreto Presidencial n.º 160/20: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. nomea damente o Decreto Presidencial n.º 320/14. de l de Dezembro. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n .º 158/20 de 4 de Junho Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, introduziu alterações imp01t an tes ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo necessidade de se estabelecer a organiza ção e funcionamento do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do TetTitório; O Presidente da República decreta, nos te1mos das disposições combinadas da alínea g) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do aitigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l .º (Aprovação) É aprovado o Estatuto O1gânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Te1Titório, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pmte integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º' 37/18, de 9 de Fevereiro e 22/18, de 30 de Janeiro. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Maio de 2020. Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2020. O I'J:esidente da República, JoÃo M ANUEL GON ÇALVES L OURENÇO. ESTATIITO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA S OBRAS PÚ BLICAS E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Natmeza) 1. O Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Te1Titório, abreviadamente designado por «MINOPOT», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem com pete propor a fo1mulação de políticas, executar e controlar os programas e proj ectos do Executivo nos domínios da sua actividade. 3198 2. Os domínios ele activiclacle cio MINOPOT compreen dem as obras públicas, construção civil, ordenamento cio teiTitório, urbanismo, fundiário e habitação. ARTIGO 2.0 (Atribuições) O MINOPOT tem, no âmbito ela sua activiclacle, as seguintes atribuições: 1. No domínio ela activiclacle em geral: a) Propor a fonnulação ele políticas, programas e projectos, para o desenvolvimento e alcance elas metas cio Sector; b) Promover e controlar a realização ele estudos, pro jectos e implementação ele empreendimentos; e) Promover em coordenação com os demais 01ganis mos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação ele condições para a manutenção e operação integrada elas infra-estmturas públicas; d) Promover, em colaboração com o sector público e privado, a implementação e fiscalização ele habitação social e respectivas infra-estrutw·as; e) Pr·ocecler ao controlo técnico ela realização fisica cios projectos em mticulação com os Depmtamei1tos Ministeriais e promotores ele obras públicas; j) Elaborar o quadro legal e 1101mativo regulador nos domínios ela sua activiclacle, bem como sobre o exercício ela activiclacle elas empresas ele cons trnção civil, projectos e fiscalização ele obras públicas; g) Pr·omover e proceder a regularização jurídica cio património imobiliário do Estado em coordena ção com os demais 01ganismos; h) Garantir a efectiva aplicação elas leis e ele outros instrumentos jw·íclicos; i) Exercei· a sup erintenclênc ia cios órgãos e institui ções vocacionados para implementação e gestão das matérias nos domínios da sua actividade; )) Orientar e prestar apoio técnico às activiclades dos Órgãos da Administração do Estado e Autarquias Locais nas matérias atinentes aos domínios ela sua activiclacle; k) Colaborar com os deinais organismos em todas as acções inerentes à implementação de projectos, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, 1101mativas e a respectiva qua lidade e segurança; l) Promovei·, fomentar e desenvolvei· estudos, em colaboração com os demais ótgãos competentes do Estado, instituições do ensino superior, orga nizações não-goveinamentais, a investigação científica e tecnológica; m) Propor as bases ele coopei·ação técnica institucional com outros países e 01ganizações internacionais, executando as orientações superionnente defini das e os instmmentos jurídicos filmados; DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Pr·opor as bases para a elaboração de estratégias, planos ele desenvolvimento, programas e pro jectos, planos ele investimentos e programação financeira; o) Pmticipar na preparação elas medidas de política financeira e fiscal nos domínios da sua actividade; p ) Colaborar com os outros 01ganismos do Estado no incentivo à produção dos materiais de constru ção ele interesse para o Sector; q) Elaborar info1mação adequada e específica de natureza estatística no quadro do Sistema Nacio nal Estatístico e nos domínios da sua activiclacle; r) Promover e apoiar o desenvolvimento do Sector Fmpresarial nos domínios da sua activiclade; s) Pr·omover eventos de auscultação dos cidadãos e instituições, para receber contribuições que pos sam ajudar a fonnular políticas de intei·esse para o Sect01: 2. No domínio ela constmção civil e obras públicas: a) Pr·omover e implementar os programas e projectos de constmção e reabilitação no domínio das infra-estruturas rodoviárias; b) Pr·omover, em coordenação com outros organismos cio Estado, a impletnentação cio programa de constmção ele habitações e equipamentos sociais; e) Pr·omover a execução ele programas e projectos de consei-vação e manutenção de infra-estruturas e edifícios públicos, em coordenação com outros organismos ou instituições do Estado; d) Pr·omover a realização da supervisão e controlo técnico elas principais obras públicas an coordenação com os demais organismos e instituições do Estado; e) Assegurar o controlo ele qualidade elas obras públi cas e cios materiais de constmção e 1101malizar o seu fornecimento e recepção; j) Coopei·ar com os demais organismos e instituições do Estado na implantação e gestão dos centros de fotmação e ele ce1tificação profissional na área ele construção civil, implementando programas ele fo1mação e ele capacitação ele profissionais cio Sector para sua inserção no mercado ele trabalho; g) Pr·omover a investigação e desenvolvimento tecno lógico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e segurança das obras; h) Promover a aplicação elas melhores práticas inter nacionais na construção, conservação e gestão elas obras públicas e edifícios públicos; i) Garantir a gestão integral do ciclo ele investimentos cios programas e projectos, nas fases ele progra mação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação. I SÉRIE- N.º 77 - DE 4 DE JUNHO DE 2020 3. No domínio do ordenamento do tenitório e urbanismo: a) Promover o desenvolvimento te1Tito1ial e urbanís tico sustentável do País por meio de mecanismos legais, institucionais e programáticos, enquadra dos numa Política Nacional de Ordenamento do Te1Titório e do Urbanismo; b) Promover estudos sobre o estado do ordenamento do te1Titório com vista à f01mulação de pro postas de medidas de políticas legislativas e regulamentares; e) Promover a elaboração de estudos e superv1s10 nar a implementação de programas e projectos no domínio do ordenamento do te1Titório e do urbanismo; d) Promover a qualificação, requalificação e recon versão urbana e mral, em colaboração com os organismos competentes; e) Definir e promover, em colaboração com os demais órgãos da administração central e local do Estado, a fiscalização da execução dos planos te1Titoriais; ./) Preparar as principais opções de ordenamento do teiritório nacional em coordenação com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado e Autarquias, garantindo a distribui ção hannoniosa das actividades produtivas e o respeito pelo ambiente e pelo património histó rico e cultw·al do País; g) Orientar e apoiar os Governos Provinciais na ela boração dos Planos Provinciais de Ordenamento do Te1Titório, de acordo com os tennos de refe rência aprovados; h) Orientar e apoiar as Administrações Municipais e Autarquias Locais na elaboração de planos te1Ti toriais e urbanísticos; i) Promover e desenvolver estudos, bem como investigação científica, em coordenação com as instituições de ensino superior, referentes à elaboração de estratégias, métodos e nonnas inovadoras no âmbito do ordenamento do teni tório, urbanismo, cadastro e habitação social; )) Promover a elaboração e difündir a infonnação de base te1Titorial. 4. No domínio da gestão fundiária e habitação: a) Promover uma gestão fundiária inclusiva por meio de uma política nacional de te1rns e de instru mentos de geodesia, cmtografia e cadastro; b) Propor as directrizes nacionais para gestão e regu larização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais; 3199 e) Propor mecanismos de valorização fundiária por meio de instmmentos urbanísticos, em coorde nação com os demais órgãos competentes; d) Promover e assegurar a elaboração e execução da política nacional de gestão de infonnação geo gráfica no âmbito fundiário e cadastro; e) Pmticipar na elaboração e implementação de nor mas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, 01ganização teiTitorial, toponímia e cmtografia de base; j) Organizar o sistema de infmmação geográfica dos 1mmicípios do País; g) Tutelar a base cmtográfica e geodésica local no âmbito da organização dos perfis da Administra ção Local do Estado; h) Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local; i) Promover e executar o cadastro de prédios urbanos, 1ústicos e mrais; ) ) Velar pela impleinentação de uma política habi tacional de acordo com a Política Nacional do Ordenamento do Teiritório e Urbanismo; k) Orientar a execução das políticas de promoção, fomento, gestão, alienação, manutenção e con sei-vação do património imobiliário do Estado; l) Pmticipar no processo de implemei1tação da polí tica de confisco e de anulação de confisco de prédios urbanos e 1ústicos; m) Promovei· e orientar a pmticipação das cooperati vas, dos promotores imobiliários privados e das comunidades, no desenvolvimento e na melho ria do parque habitacional existei1te; n) Pmticipar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social e auto constmção dirigida/assistida; o) Promover estudos sobre a situação habitacional com vista à fonnulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares; p) Fomentar políticas de habitação no quadro da implementação dos programas de regularização ftmdiária, qualificação, requalificação e recon versão; q) Definir, coordenar e executar as políticas, progra mas e projectos relacionados com o alojamento, realojamento e reassentamento das populações, no âmbito da política nacional da habitação; r) Promover e desenvolver estudos e investigações científicas e técnica de tecnologias e sistemas constmtivos de habitação social, em coordena ção com instituições de ensino superior. 3200 CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.0 (Órgãos e seniços) O MINOPOT compreende os seguintes órgãos e se1viços: 1. Órgãos de Direcção: a) Ministro; b) Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; e) Conselho Técnico. 3. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Secretários de Estado. 4. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Rectu·sos Humanos; e) Gabinete Jurídico e Intercâmbio; d) Gabinete de Gestão de Contratos; e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; j) Gabinete de Tecnologias de Infmmação; g) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. 5. Serviços Executivos Directos: a) Direcção Nacional de Obras de F.ngenharia; b) Direcção Nacional de Infra-Estruttu·as Urbanas; e) Direcção Nacional dos Edificios e Monumentos; d) Direcção Nacional de Gestão Fundiátia e Habitação; e) Direcção Nacional de Ordenamento do Te1Titório e Urbanismo. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Direcção e Coordenação do Ministério ARTIGO 4.0 (Ministro e Seuetários de Estado) 1. O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do TeiTitório é o órgão singular a quem compete dirigir, coorde nar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os se1viços colocados por lei sob sua dependência. 2. No exercício das suas funções, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Te1Titório é coacljuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade aos pelouros atribuídos e ao ftmcionamento do Ministério. 3. No exercício das suas competências, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Teffitório exara Decretos Executivos e Despachos. 4. Nas situações de ausência ou impedimento, o Ministro designa um dos Secretários de Estado para o substituir. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 5.0 (Competências do Ministro) O Ministrn das Obras Públicas e Ordenamento do Território, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências: a) Representar o MINOPOT; b) Assegtu-ar a boa execução das leis e outros diplo mas legais; e) Fo1mular e controlar as políticas do Executivo, bem como conduzir a execução dos programas e projectos, nos domínios da actividade do Minis tério; d) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos teimos da lei e de acordo com as deliberações supei·iores; e) Dirigir e supe1intendei· as actividades dos Secre tários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados; j) Gei·i.r o orçamei1to, os Programas de Investimento Público e o património do Ministério; g) Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais compe tentes; h) Admitir, nomear, promover, exonerar e demitir os ftmcionários do Ministério; i) Conferir posse aos titulares de caigos de Direcção e Chefia por si nomeados; j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 6.0 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de con sulta periódica do Ministro, em matéria de coordenação no domínio das actividades do Ministério para a f01mulação de propostas de políticas públicas para o Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades. 2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocoJTer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último ttimestre. 3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministt·o e integra os seguintes membros: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; e) Chefes de Depaitamento do Ministério; d) Directores Gerais e PCA' s dos Órgãos Superinten didos; e) Directores Gerais das Empresas do Sectoi: 4. O Ministro pode convidar outt·as entidades a paiticipar nos Conselhos Consultivos. 5. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento pró prio aprovado pelo Ministt·o. I SÉRIE-N.º 77 - DE 4 DE JUNHO DE 2020 ARTIGO 7.0 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em maté1ia de organização, coordena ção e programação, no domínio das actividades do Ministé1io. 2. O Conselho de Direcção reíme-se trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; e) Directores Gerais e PCA' s dos Órgãos Superinten clidos. 3. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento pró prio aprovado pelo Ministro. ARTIGO 8.0 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro na resolu ção dos problemas relativos ao domínio das actividades do Ministério, ao qual cabe emitir parecer sobre programas e projectos ou outros asstmtos técnicos que sejam submetidos à sua apreciação. 2. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês, é con vocado e presidido pelo Ministro. 3. A composição, competência e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro. SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrnmental ARTIGO 9.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário. 2. A composição, competências, fo1ma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente mtigo obedece o estabelecido na legislação específica. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 10.0 (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministé1io, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente e da gestão documental. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Promover, em estreita cooperação com os orga nismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos ó1gãos e serviços do Ministério; 3201 b) O1ganizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério; e) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministé1io das Finanças; d) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessá rios ao ftmcionamento dos órgãos e se1Yiços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conse1Yação dos bens móveis e imóveis; e) Assegurar o eficiente ftmcionamento dos SeiYiços de Protocolo e Relações Públicas e 01ganizar os actos ou cerimónias oficiais; j) Promover a criação do Centro de Documentação e Biblioteca especializadas nos domínios das actividades do Ministério, e assegurar o seu fw1cionamento; g) Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os se1viços técnicos infonnados sobre os pagamentos confinnados; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01mente. 3. A Secretária Geral compreende a seguinte estrutura: a) Depmtamento de Gestão do Orçamento e Pat:Jimó 1110; b) Depmtamento de Relações Públicas e Expediente. 4. A Secretária Gemi é dirigida por wn Secretá1io Gei·al equiparado a Director Nacional. ARTIGO li. º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o se1Yiço res ponsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de catTeiras, recrutamento, ava liação de desempenho e rendimentos. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: a) Assegurar a gestão integrada dos recursos huma nos do Ministério; b) Elaborar e propor políticas e metodologias de ges tão de renu·sos humanos do Sector; e) Assegtu-ar as actividades inerentes à gestão admi nist:J·ativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remtmernção e no domínio da gestão das catTeiras profissionais do pessoal; d) Elaborar em coordenação com as demais est:J1.1turas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de fonnação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento; 3202 e) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector; ./) Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação; g) Elaborar ou promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento; h) Fm coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de fmmação específica e contínua da força de trabalho do Sector; i) Assegurar em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, pro moção, transferência, exoneração e aposentação; )) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Gabinete de Rectu·sos Humanos compreende a seguinte estrutura: a) Depaitamento de Gestão de Rectu·sos Htunanos; b) Dep aitamento de F onnaç ão e Avaliação de Desem penho. 4. O Gabinete de Renu·sos Htunanos é dirigido por tun Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete Jul'idico e Intercâmbio) 1. O Gabinete Jrn·ídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe, realizar toda a actividade de assessoria ju1idica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como realizar as tarefas nos domí nios das relações internacionais e da cooperação entre o MINOPOT e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições da sociedade civil e internacionais. 2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências: a) Prestar apoio jtu·ídico especializado consubstan ciado na emissão de pareceres, prestação de infonnações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer asstu1tos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro; b) Estudar e dar fmma jrn·ídica aos diplomas legais e demais doctunentos de natrn·eza jrn·ídica; e) Assessorar os órgãos e demais serviços em ques tões de natureza jtu·ídica relacionadas com a actividade do Ministério e seus órgãos superen tendidos; d) Promover ou elaborar projectos legislativos de desenvolvimento e de refo1mulação do enqua dramento legal do Sector; e) Paiticipar no processo de legalização dos imóveis com fim habitacional no âmbito específico do confisco, anulação do confisco e registo de ben feitorias; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Analisar, dar parecer e pa1ticipar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da actividade do Ministério; g) Coligir, controlar e manter actualizada toda a doctunentação de natrn·eza jrn·ídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua cmTecta aplicação; h) Representar o Ministério nos actos jrn·ídicos para os quais seja mandatado; i) 0 1ganizar e manter actualizada a colectãnea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação; ) ) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério; k) Velar pelo ctunprimento das leis e demais nmmas aplicáveis à actividade do Ministério; l) Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em ques tões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes; m) Elaborar e promover programas de troca de expe riência nos diversos domínios da actividade do Ministério; n) Paiticipar na programação e realização de eventos técnicos-científicos do Ministério; o) Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os parceiros nacionais e internacionais; p ) Estudar e preparar as matérias a submeter às reu niões das comissões bilaterais; q) Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, programas e projectos em que o Minis tério paiticipa; r) Elaborar propostas com vista a assegurar e coor denar a paiticipação do Ministério em eventos nacionais e internacionais; s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete Jtu·ídico e Intercâmbio compreende a seguinte esttutrn·a: a) Depaitamento Jtu·ídico; b) Depaitamento de Intercâmbio. 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. I SÉRIE-N.º 77 - DE 4 DE JUNHO DE 2020 ARTIGO 13.0 (Gabinete de Gestão de ContI"atos) 1. O Gabinete de Gestão de Contratos é o serviço de apoio técnico encatTegue de apoiar a realização de tarefas no domínio da contratação pública de empreitadas, prestação de serviços e fornecimento de bens, bem como de parcerias público-privada. 2. O Gabinete de Gestão de Contratos tem as seguintes competências: a) Preparar o expediente para a abe1ttu·a dos procedi mentos de connu·so; b) Em coordenação com as demais áreas do Sector, apoiar a preparação e acompanhar o andamento dos processos contratuais em apreciação ou ins tmção junto das instituições competentes; e) Verificar e emitir pareceres sobre a confonnidade dos processos de contratação pública; d) Propor a composição das comissões de avaliação, nos tennos da Lei da Probidade Pública, da Con co1Tência e da Lei dos Contratos Públicos; e) Avaliar o enquadramento legal das propostas de parceria público-privada e emitindo o respectivo parecer; j) Pcllticipar nas negociações dos processos de con tratação de parceria público-privada, submetidas ao Sector; g) Emitir pareceres sobre a revisão de preços, cele bração de adendas, constituição de consórcios e sobre a subcontratação; h) Ciiar a base de dados que compmte toda a infor mação sobre os contratos em fmmação, assim como os contratos com validade e eficácia jmídica, dando o devido tratamento estatístico pe1manente; i) Supe1visionar os prazos legais de regularização dos elementos nos procedimentos de contratação e processos contratuais; j ) RecotTer dentro dos prazos legais das decisões do Tribunal de Contas, sempre que se justificar, evitando sanções legais ou recursos dese1tos; k) Supe,visionar os prestadores de se,viços, no paga mento dos emoltunentos devidos ao Tribunal de Contas; l) Actuar preventivamente junto do Tribunal de Contas, de modo a evitar processos de multas, responsabilidade financeira ou outras penalida des legais aos gestores do Sector; m) Proceder à validação prévia das factw·as em confonnidade com os respectivos contratos, programação orçamental e Regras de Execução do Orçamento Gemi do Estado, que gerem a obrigação de pagamento por pcllte do Ministério; 3203 n) Proceder ao controlo dos pagamentos e das dívidas relativos a cada contrato; o) Criar a base de dados dos contratos executados e emcw·so; p ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete de Gestão de Contratos compreende a seguinte estruttu·a: a) Depclltamento de Contratação Pública; b) Depmtamento de Controlo da Facturnção e Paga mentos. 4. O Gabinete de Gestão de Contratos é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o se1viço técnico de carácter transversal, responsável pela pre paração de medidas de política e estratégias do Ministério, elaboração de estudos e análise regular sobre a execução gemi das actividades dos se,viços executivos directos, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências : a) Elaborar os planos de investimento anuais e plu rianuais, progrnmaçã o financeira e programas de actividades do Ministério de confo1midade com as metas para Sector; b) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças; e) Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos e programas e projectos do Sector, recomendando medidas de ajuste e cmTecção; d) Assessornr nos processos de elaboração e análise da execução dos planos, orçamentos, programas e projectos, dos se1viços executivos directos e órgãos superentendidos do Ministério; e) Elaborar os relatórios de balanço e de acompanha mento dos p !anos e programas do Ministério; j) Difundir e promover o ape1feiçoamento da infor mação estatística relativa ao domúlio das actividades do Sector, em mticulação com o Sistema Estatístico Nacional; g) Elaborar estudos de natureza estatística, de ap e1fei çoamento, acompanhamento e caracterização da evolução, nos domínios de actividade do Sector; h) Criar uma base de dados contendo a infonnação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de conc01rência; 3204 i) Promover o processo de elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade eco nómico-social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua divulgação; )) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estmtura: a) Depaitamento de Estudos e Planeamento; b) Depaitamento de Controlo e Estatística. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é diiigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Infmmação é o ser viço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de infonnação com vista a dar supo1te às actividades de modernização e inova ção do Ministério. 2. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação tem as seguintes competências: a) Planear e implementar o sistema de infonnação do Ministério, baseado em tecnologias de info1ma ção e comunicação; b) Coordenar o processo de info1matização do Minis tério e garantir a exploração e conse1Yação dos meios infonnáticos; e) Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de infonnação; d) Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de infonnação nas suas diferentes modalidades; e) Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de supo1tes tecno lógicos, nos vários órgãos do Ministério; j) Garantir a disponibilidade, integridade e confi dencialidade das infonnações à sua guarda, bem como a gestão da segtu·ança dos sistemas e aimazenamento de dados e sua presetYação; g) Colaborar com o Gabinete de Comunicação Insti tucional e Imprensa na divulgação e manutenção da documentação de especialidade; h) Apoiar na actualização do site do Ministério no Po1tal do Goveino e toda a comunicação digital do Sector e nas demais platafonnas; i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01mei1te. 2. O Gabinete de Tecnologias de Infonnação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 16.0 (Gabinete de Comwlicação Institucional e Imprensa) l. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o setYiço de apoio técnico que visa assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monito1ização das políticas de comunicação do Ministé1io. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências: a) Apoiar os órgãos do Ministério nas áreas de comu nicação institucional e imprei1sa; b) Planear e implementar o sistema de comunicação institucional do Ministério, em coordenação com as orientações metodológicas do Ministério das Telecmmmicações, Tecnologias de Infmma ção e Comtmicação Social; e) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro e dos Secretários de Estado; d) Elaborar discursos, comtmicados de imprensa e mensagens do Ministro e Secretários de Estado; e) Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da cmmmicação institucional e imprensa, campa 11has de publicidade e marketing, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Infonnação e Comunicação Social; fl Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Minis tério através de revistas, boletins e po1tais digitais por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social; g) Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Conselhos Técnicos, Fónms, Semi nários, Workshops e outros) em aiticulação com outros órgãos do Sector; h) Gei·ir a documentação e infmmação técnica e insti tucional e divulgá-la; i) Produzir conteúdos infonnativos para a divulgação nos diversos canais de comtmicação, podendo para o efeito contratar se1Yiços especializados; )) Actualizar o site do Ministério no Po1tal do Governo e toda a co1mmicação digital do Sector e nas demais platafo1mas; k) Patticipar na 01ganização e setYir de guia no acom panhamento de visitas ao Ministério; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. I SÉRIE-N.º 77 - DE 4 DE JUNHO DE 2020 SECÇÃO V Serviços Executivos Directos ARTIGO 17.º (Direcção Nacional de Obras de Engenharia) 1. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o ser viço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da constmção, reabilitação ou reconstrnção de obras de engenharia especiais. 2. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências: a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades; b) Elaborar ou promover de f01ma coordenada estu dos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação; e) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabi nete de Gestão de Contratos; d) Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas; e) Promover em colaboração com outros organismos a elaboração de 1101mas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvol vimento das obras de engenharia; j) Promover a elaboração de estudos e projectos com vista a adopção de soluções que visam o com bate a erosão dos solos e da protecção costeira; g) Emitir parecer sobre estudos de obras de engenha ria, elaboradas por outras entidades; h) Promover ou controlar em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação compmtamental de obras de engenharia; i) Inventariar em coordenação com os demais orga nismos do Estado, as necessidades do País em tennos de obras de engenharia, promovendo a sua construção; )) Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais; k) Elaborar, promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. A Direcção Nacional de Obras de Fngenharia com preende a seguinte estrutura: a) Depaitamento de Obras de Engenharia; b) Depaitamento de Monitoramento de Obras. 4. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é diri gida por um Director Nacional. 3205 ARTIGO 18.0 (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas) 1. A Direcção Nacional de Infra-Estmturas Urbanas é o serviço executivo do Ministério que assegura o planea mento, coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas urbanas. 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem as seguintes competências : a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades; b) Elaborar ou promover de fo1ma coordenada a elaboração de estudos e projectos de infra estruturas urbanas em a1ticulação com outros organismos do Estado; e) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabi nete de Gestão de Contratos; d) Elaborar ou promover a criação de nonnas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas; e) Emitir parecer sobre estudos eprojectos de infra-estm turas wbanas, elaboradas por outras entidades; j) Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estrutw·as urbanas do País; g) Colaborar com outros organismos na definição do programa de conservação das infra-estruturas urbanas; h) Inventariar, em coordenação com os demais 01ga nismos, as necessidades do País em te1mos de infra-estmturas urbanas; i) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico; )) Rep01tar periodicamente inf01mação sobre a exe cução dos projectos em curso no domínio da constrnção civil e obras públicas; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01mente. 3. A Direcção Nacional de Infra-Estmturas Urbanas compreende a seguinte estmtura: a) Depaitamento de Vias U1banas e Sistemas Integrados; b) Depaitamento de Hidráulicas e Saneamento. 4. A Direcção Nacional de Infra-estmturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Edificios e Monmnentos) 1. A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da constrnção, reabilita ção e reconstmção de edificios, momunentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação. 3206 2. A Direcção Nacional de Edificios e Monumentos tem as seguintes competências: a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades; b) Elaborar ou promover programas de construção de edificios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades; e) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabi nete de Gestão de Contratos; d) Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edificios públi cos, monumentos e equipamentos sociais; e) Elaborar ou promover a elaboração de nonnas e regulamentos que se mostrem necessá1ios ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas; j) Promover e controlar a realização de procedimen tos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegtu·ando a sua fiscalização; g) Emitir parecer sobre estudos e projectos de edi ficios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades; h) Colaborar com os organismos competentes na defi nição do programa de conse1Yação de edificios públicos, monumentos e equipamentos sociais; i) Inventariar, em colaboração com os demais orga nismos, as necessidades do País em tennos de edificios públicos, monumentos e equipamentos sociais; )) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam van tajosas do ponto de vista técnico e económico; k) Estudar e propor medidas de coITecção do estado dos edificios que se encontrem em maus estados de conse1Yação ou que constituem perigo de segtu·ança para as pessoas; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superi01mente. 3. A Direcção Nacional deEdificios e Monumentos com preende a seguinte estmtura: a) Depaitamento de Edificios e Monumentos; b) Depaitamento de Equipamentos Sociais. 4. A Direcção Nacional dos Edificios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20.º (Direcção N acional de Gestão F\mdiária e Habitação) 1. A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o se1Yiço executivo do Ministério responsável pela elabo ração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de te1ns, gestão ftmdiária, bem como a coordena ção das políticas da habitação. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A Direcção Nacional de Gestão Ftmdiária e Habitação tem as seguintes competências: a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades; b) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabi nete de Gestão de Contratos; e) Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação; d) Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de te1ns, gestão flllldiária e cadastro e habitação; e) Propor as directiizes nacionais para gestão e regu larização fundiária a serem executadas pelas achninisti-ações locais; j) Propor mecanismos de obtenção de mais-valia ftm diária por meio de instmmentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes; g) Propor n01mas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de infonnação geográfica; h) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos ti·abalhos de investigação cien tífica e técnica no domínio da gestão ftmdiária e do cadasti·o; i) Paiticipar na elaboração e implementação de nor mas sobre a divisão política e administi·ativa do País; ) ) Propa· e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regtllamento Geral de Edificações U1banas; k) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação cien tífica e técnica no domínio da habitação; l) Orientar a execução dos programas de constlução da habitação, bem como assegw·ar a sua fiscali zação; m) Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-constlução dirigida/ assistida de habitações; n) Propor medidas de políticas de gestão, adminis ti-ação, conse1Yação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado; o) Orientar a organização e a pennanente actualização do cadasti·o do parque imobiliário do Estado; p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. A Direcção Nacional de Gestão Flllldiária e Habitação tem a seguinte estluttu·a: a) Depaitamento de Gestão Fundiária; b) Depaitamento de Habitação. 4. A Direcção Nacional de Gestão Flllldiária e Habitação é ditigida por um Director Nacional. I SÉRIE-N.º 77 - DE 4 DE JUNHO DE 2020 ARTIGO 21.0 (Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo) 1. A Direcção Nacional de Ordenamento do TeITitório e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Te1Titório e Urbanismo. 2. A Direcção Nacional de Ordenamento do Te1Titório e Urbanismo tem as seguintes competências: a) Propor medidas de política do ordenamento do te1Titório e urbanismo; b) Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Te1Titório e do Urbanismo (PNOTU); e) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabi nete de Gestão de Contratos; d) Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do te1Titório e do urbanismo; e) Propor as 1101mas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e mral do te1Titório urbanístico; j) Orientar metodologicamente a elaboração das Prin cipais Opções do Ordenamento do Te1Titório Nacional (POOTN); g) Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordena mento do TeiTitório Nacional (REO1N), com vista a avaliação do grau de execução das Prin cipais Opções do Ordenamento do Te1Titório Nacional (POOTN); h) Desenvolver sistemas de monitorização dos indi cadores urbanos e promover a divulgação de infonnação sobre o estado do ordenamento do te1Titório e do urbanismo; i) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação cien tífica e técnica no domínio do ordenamento do te1Titório e urbanismo; )) Promover a paiticipação dos cidadãos e das ins tituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do TeITitório e Urba msmo; 3207 k) Organizar e manter pe1manentemente actualizado o Arquivo Central dos Planos de Ordenamento do TeiTitório, Urbanísticos e do Ordenamento Rural; l) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos a aprovação; m) Promover a aiticulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do te1Titório e de desenvolvimento urbano; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. A Direcção Nacional de Ordenamento do Te1Titório e Urbanismo compreende a seguinte estrutura : a) Depaitamento de Ordenamento do Te1Titório; b) Depaitamento de Urbanismo. 4. A Direcção Nacional de Ordenamento do Te1Titório e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional. CAPÍTULO IV Disposições Fínais ARTIGO22.0 (Poderes de superintendência) O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do TeiTitório exerce, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a supe1intendência sobre as agências, ins titutos públicos, empresas e outros órgãos especializados existentes ou criados na sua esfera de actividade. ARTIGO23.0 (Quadro de pessoal e organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do MINOPOT são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são paite integrante. ARTIGO 24.º (Regulamentos internos) A estrutura interna de cada órgão e serviço que inte gra o Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. 3208 Grupo de Pessoal Direcção e C hefia Técnico Superior Têcnico Técnico Médio Adminisrratwo DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO! Quadro ele Pessoal a que se refere o artigo 23.º cio presente Diploma Carreira DiJecçao Chefia Cargo/categoria Directores Nacionais ou Equiparados í:hefe de Dep,1rtamento Chefe de Seccão Asse;;~or Principal l. 0 Assessor A~st:stior Técnico Superior Técnico Superior Principal Técnico Superior de I.• classe Técnico Superior de 2.• classe Especialista Principal Especialisra de l. • classe Técnico Especialista de 2.• classe Técnico de l.• classe Técnico de 2.• classe Técnico de 3. • das&: Tt'c:nico Mérlio Princ. de das~c (.• Técnico Médio Técnko Medio Princ. de 2.• Admini~trativo Tesoureiro classe Técnico Médio Pcinc de 3.• da:;:;e Técnico Médio d e L.• classe Técnico Médio de 2.• classe Técnico Médio de 3.• classe Ofictal Admi.nlstradvo Principal l.0 Oficial Administrativo 2.0 Oficial Administrativo 3.0 Oficial Administrativo Aspininte Escritun\:rio Dactilôgr.tfu TesouTeiro Principal T ewu re.i ro de 1. • classe Tesoureiro de 2.• cl~e Especialidade Profüsional a admitir Direito, Marl'm:\rini, F:t.on<>mia, l"sicologi;1 do T rabaU10, Eng.• C ivil, Arquirecmra, Eng.º Geógrafo, AuuiinbLT.i~O Públiu1, Gcst:io de Recursos 11 u manos, Rclaçocs 1 ntemaciomis, Engenharia lnformâtica Direito, Matemática, Economia, Psicologm do Trabalho, En.g.• C ivil, Arquitccrura, Eng.º Geógrafo, Administração Pública, Gestão ue Recursos Humanos, Relações lnremacionais, Engenharia lnfom1:\tica Conrnhilídade, Adminisrr;ição Pública, T opogrnfi,1, lnfomi:itica, Con~truçiio C ivil, Esta ti stica N° de lugares Efectivos 12 10 2 62 15 28 20 I SÉRIE- N.º 77 - DE 4 DE JUNHO DE 2020 3209 Motorista de Pesados Principal 3 Mororisra de Motorista de Pesados de ].• Pesados classe Motorista de Pesados de 2.• classe Auxiliar Motorista de Motorista de Ligeiros 10 Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de !.• classe Motorista de Ligeiros de 2.• classe Telefonista Principal Telefonista Telefonista de l.• classe Teleíonim1 de 2.• classe Auxiliar Administrativo 6 Auxiliar Principal Ad mi n isrrativo Auxiliar Ad min isrrativo de l. • classe Auxiliar Admi nisrrarh10 de 2.• classe Auxiliar de Limpeza Principal 6 Auxiliar de Auxiliar de Limpeza de !.• Limpeza classe Auxiliar de LimpCZíl de 2.• classe Total 184 ANEXO II Organignuna a que se refere o artigo 23. º MINISTRO ~·~lo-~11---~ -Setvl,çosdeApolo Tfcriíco 1 .... . .......... ~·Ga"'-> ~i.JWIJII." • ........ ---r.. .,,,...., •• 1 n ""-• lltC,,,1111'..-W. .., ---~ ......... .... .. ... .... 1 .., ...... ~ ~~--~· J~l«n\f!ll,l;l,1'. ~-·-··· ~ .. ... ,a 1 t.losllo,M n..-n-to .... ......... COl\tnt-.- , ...... ........ ....... -- ....... ........ (11('.,..h-Mu ~ °":m~ .. ·· .. 1 y-S:: -1 o.:i-i.m-1o• -· ~ ~-•m-•• I """'~· MOftftof'WM"\a ... -. ... -. o. • .., ,.., •b~-.1• .. -.. O Presidente ela República, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO. S.rvi(OC b.eardvos Dlrectos m..tQl,,M.,"""°I rllnc(IOl'fatl0•1..I ••""'--•• ............ u,t,,i,.., ~n-iod• .. . ... .. -·- ........ , .. ..,..,. Monumai Dt~de F-~ H1i,dUfk.11•<1 -·· .... -1 jM,ff(toJINi.-1 l Dl~lo,wJoNI ... §H-· T~•UrlffllfflO É ........ .. 1 1-~ ... ~ D~,t...,..m:ode .... , ~ N .... e::, 8 ►· ~ o a ► ~ §i t""' ~

Presidential Decree No. 158/20 approving the Statute of the Ministry of Public Works and Land Use Planning (MINIPOT) · Nelum