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Laws of Angola

Presidential Decree No. 153/11 approving the Regulation on production, import, export, marketing and transport of substances damaging the ozone layer

Made 2011-06-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 153/11 de 15 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Air and atmosphere, Environment
Keywords
ozone layer, transport/storage, pollution control, environmental standards, authorization/permit, standards, protection of environment, air quality/air pollution

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  1. Quarta-feira, 15 de Junho de 2011 I Serie - N .0 112 I I DIARIO DA REPUBLICA ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Pre-;o deste numero - Kz: 130,00 Toda a correspondencia, quer oficial, quer relativa a amincio e assinaturas do «Ditirio da ASSINATURAS 0 pre90 de cada linha publicada nos Ditirios daRepublica l: e 2: series ede Kz: 75,00 e para a 3: serie Kz: 95,00, acrescido do respectivo impasto do selo, dependendo a publica9ao da 3 a serie de dep6sito previo a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. As tres series . Republica», deve ser dirigida a Imprensa A 1: serie .. . Nacional - E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2: serie .. . End. Teleg.: «Imprensa» A 3: serie ... SUMARIO Presidente da Republica Decreto Presidencial n.0 153/11: Aprova o regulamento que estabelece as regras sabre a produ9ao, exporta9ao, reexporta9ao e importa9ao de substancias, equipamen­ tos e aparelhos possuidores de substancias que empobrecem a camada de ozono. PRESIDENTE DA REPUBLICA Decreto Presidencial n.0 153/11 de 15 de Junho Considerando o dever de protecc;iio do ambiente e de manutenc;iio do equilfb1io ecol6gico at1ibufdo ao Estado que imp6em a adopc;iio por este, de medidas que assegurem o direito dos cidadiios de viverem num ambiente sadio e niio polufdo; Reconhecendo a impo1tancia da Convenc;iio de Viena sobre a Protecc;iio da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, incluindo as suas alterac;6es e emendas; Tendo em considerac;iio o estabelecido no artigo 19.0 da Lei de Bases do Ambiente, em especial no seu n.0 2, sobre a poluic;iio atmosferica; Havendo a necessidade de se adoptarem as medidas nacionais tendentes a eliminar progressivamente o uso e o consumo, bem como proibir a produc;iio de substancias destmidoras da camada de ozono; 0 Presidente da Republica decreta, nos termos da alf­ nea 1) do artigo 120.0 e do n.0 1 do artigo 125.0 , ambos da Constituic;iio da Republica de Angola, o seguinte: Ano Kz: 440 375,00 Kz: 260 250,00 Kz: 135 850,00 Kz: 105 700,00 Artigo 1.0 - E aprovado o regulamento que estabelece as regras sobre a produc;iio, exportac;iio, reexportac;iio e importa­ c;iio de substancias, equipamentos e aparelhos possuidores de substancias que empobrecem a camada de ozono. Art. 2.0 - As duvidas e omiss6es suscitadas na interpre­ tac;iio e aplicac;iio do presente diploma siio resolvidas pelo Presidente da Republica. Alt. 3 .0 - 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicac;iio. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011 . Publique-se. Luanda, aos 8 de Junho 2011 . 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS . REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS REGRAS SOBRE PRODU~AO, EXPORTA~AO, REEXPORTA~AO E IMPORTA~AO DE SUBSTANCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO ARTIGO 1.0 (Objecto) 0 presente regulamento estabelece as regras de produc;iio, importac;iio, exportac;iio e reexportac;iio de substancias, equipamentos e aparelhos possuidores de substancias que empobrecem a camada de ozono. 3174 ARTIGO 2.0 (Ambito) 0 presente diploma abrange as substancias, os equipa­ mentos e aparelhos possuidores de substancias que empo­ brecem a camada de ozono, referidos nos anexos. ARTIGO 3.0 (Definh;oes) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Substancias regulamentadas», os clorofluorocar­ bonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1. - tricloroetano, brometo de metilo, hidro­ bromofluorocarbonos, hidroclorofluorocarbonos e bromoclorometano, isolados ou em mistura, virgens, recuperados, reciclados ou valorizados. Esta definic;ao nao abrange as substancias re­ gulamentadas que se apresentem num produto manufacturado que nao seja o recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de qualquer substan­ cia regulamentada presente numa determinada substancia qufmica como impurezas residuais e provenientes, de modo involuntario ou casual, de um processo de fab1ico, de materias-primas que nao tenham entrado em reacc;ao ou da utilizac;ao como agente de transformac;ao ou ainda que sejam emitidas durante o fabrico ou manusea­ mento de um produto; b) «Clorofluorocarbonos (CFC)», as substancias regulamentadas enumeradas no Grupo I do Anexo I, incluindo os seus is6meros; c) «Outros clorofluorocarbonos totalmente halogena­ dos», as substancias regulamentadas enumeradas no Grupo II do Anexo I, incluindo os seus is6 meros; d) «Halons», as substancias regulamentadas enume­ radas no Grupo III do Anexo I, incluindo os seus is6meros; e) «Tetracloreto de carbono», a substancia regula­ mentada inclufda no Grupo IV do Anexo I; f) « l ,l ,l- Tricloroetano», a substancia regulamentada inclufda no Grupo V do Anexo I; g) «Brometo de metilo», a substancia regulamentada inclufda no Grupo VI do Anexo I; h) «Hidrobromofluorocarbonos», as substancias regulamentadas enumeradas no Grupo VII do Anexo I, incluindo os seus is6meros; DIARIO DA REPUBLICA i) «Hidroclorofluorocarbonos», as substancias regula­ mentadas enumeradas no Grupo VIII do Anexo I, incluindo os seus is6meros; j) «Bromoclorometano», a substancia regulamentada enumerada no Grupo IX do Anexo I; k) «Novas substancias», as substancias enumeradas no Anexo II. Esta definic;ao abrange substancias iso­ ladas ou em mistura, virgens, recuperadas, reci­ cladas ou valorizadas. Nao abrange quaisquer substancias presentes num produto manufactu­ rado que nao seja recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de qualquer nova substancia pro­ venientes, de modo involuntario ou casual, de um processo de fabrico, ou de materias-primas que nao tenham entrado em reacc;ao; l) «Materia-prima», qualquer substancia regulamen­ tada ou nova substancia que sofra transformac;6es qufmicas num determinado processo em que seja inteiramente convertida em relac;ao a sua com­ posic;ao original e cujas emiss6es sejam insigni­ ficantes; m) «Agente de transformac;ao», uma substancia regu­ lamentada utilizada como agente qufmico de transformac;ao para as aplicac;6es do Anexo V; n) «Produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique substancias regulamentadas na Republica de Angola; a) «Produc;ao», a quantidade de substancias regula­ mentadas produzida, deduzidas a quantidade des­ trufda corn recurso a tecnologias aprovadas pelas paites e a quantidade inteiramente utilizada como materia-p1ima ou como agente de transformac;ao no fabrico de outros produtos qufmicos. As quan­ tidades recuperadas, recicladas ou valorizadas nao sao abrangidas pela presente definic;ao; p) «Potencial de empobrecimento do ozono», o valor indicado na terceira coluna do Anexo I, que representa o efeito potencial de cada uma das substancias regulamentadas na camada de ozono; q) «Colocac;ao no mercado», o fornecimento ou dis­ ponibilizac;ao a terceiros, a tftulo oneroso ou gra­ tuito, de substancias regulamentadas abrangidas pelo presente regulamento ou de produtos que as contenham; r) «Utilizac;ao», o uso de substancias regulamentadas na produc;ao ou manutenc;ao, em especial reen­ chimento, de produtos ou equipamentos ou nou­ tros processos, corn excepc;ao das utilizac;6es como materia-prima ou como agente de trans­ formac;ao; I SERIE - N.0 112 - DE 14 DE JUNHO DE 2011 s) «Sistemas reversfveis dear condicionado/bomba de calor», uma combinac;ao de pec;as interligadas que contenham refrigerantes e que constituam um circuito fechado de refrigerac;ao e em que o agente refrigerante circule corn o objectivo de extrair ou emitir calor ( ou seja, arrefecer ou aque­ cer), sendo reversfveis pelo facto de os evapora 3175 2. A entidade alfandegaria deve apresentar, trimestral­ mente, a entidade responsavel pelo ambiente, as estatfsticas das importac;6es autorizadas nos termos do presente diploma. ARTIGO 6.0 (Registo de gestiio de stock) dores e condensadores estarem concebidos para Todo o importador de substancia que empobrece a poderem ser intermutaveis no seu funciona- camada de ozono deve proceder ao registo de gestao de stock mento; dessas substancias e apresentar trimestralmente a entidade t) «Recuperac;ao», a recolha e armazenagem de subs- responsavel pelo ambiente as informac;6es sobre os compra tancias regulamentadas provenientes, nomeada- <lores e os montantes que foram comprados. mente de maquinas, equipamentos e contentores durante a sua manutenc;ao ou antes da sua elimi­ nac;ao; u) «Reciclagem», a reutilizac;ao de uma substancia regulamentada recuperada na sequencia de uma operac;ao de limpeza basica, como a filtragem ou secagem. Para os flufdos refrigerantes, a recicla­ gem implica normalmente a recarga dos equipa­ mentos, que se realiza frequentemente in loco; v) «Valorizac;ao», o processamento ea melhoria de uma substancia regulamentada, recuperada, atra­ ves de operac;6es como filtragem, secagem, des­ tilac;ao e tratamento qufmico, a fim de restituir a substancia um nfvel de qualidade detem1inado, o que frequentemente envolve a realizac;ao do tra ARTIGO 7.0 (Competencia para antoriza1;iio) 1. Compete ao Ministro do Ambiente anuir favoravel ou desfavoravelmente sobre os pedidos de importac;ao, bem como, o montante anual a ser importado fixado pelo Minis tro do Comercio. 2. Compete ao Ministro do Comercio ouvido o Ministro do Ambiente fixar o montante anual a ser importado, bem como licenciar os pedidos de importac;ao, designadamente a quantidade que o interessado deseja impo1tar e a origem das substancias ou dos equipamentos. tamento noutro local , numa instalac;ao central; 3. A validade da autorizac;ao referida no presente preceito w) «Empresa», qualquer pessoa singular ou colectiva e de seis meses. que produza, recicle para fins de colocac;ao no mercado ou utilize substancias para fins indus­ tiiais ou comerciais, inti·oduza essas substancias impo1tadas em livre pratica ou as expo1te para fins industi·iais ou comerciais. ARTIGO 4.0 (Pro ibi,;iio) E proibida a produc;ao, impo1tac;ao, expo1tac;ao e reex­ portac;ao de todas as substancias, equipamentos e aparelhos possuidores de substancias que empobrecem a camada de ozono, anexas ao presente Decreto Presidencial. ARTIGO 5.0 (Antoridade de segnimento) 1. A entidade responsavel pelo ambiente deve prosseguir corn o programa respeitante a execuc;ao do calendario esta­ belecido para a eliminac;ao das substancias que empobrecem a camada de ozono, gerir a fase de transic;ao e proceder corn os servic;os competentes a analise das consequencias econ6 micas da implementac;ao do referido calendario. ARTIGO 8.0 (Licem;as para importa,;iio) 1. A licenc;a de impo1tac;ao e emitida pelo Ministro do Comercio ouvido o Ministro do Ambiente. 2. 0 pedido de licenc;a de impo1tac;ao deve conter o seguinte: a) 0 nome e enderec;o do impo1tador; b) 0 nome e enderec;o do exportador; c) A descric;ao de cada substancia regulamentada, indicando: i) a designac;ao comercial; ii) a descric;ao e o C6digo NC, tal como defini­ dos nos Anexos III e IV; iii) a natureza da substancia (virgem, recuperada ou valorizada); iv) a quantidade da substancia em quilogramas. d) Uma declarac;ao dos fins a que se destina a impor­ tac;ao. 3176 ARTIGO 9.0 (lnspec1;iio e fiscaliza1;iio) 1. A inspecc;ao, fiscalizac;ao, acompanhamento e controlo das medidas estabelecidas no presente diploma sao da responsabilidade do Ministerio responsavel pela area do ambiente sem prejufzo da competencia de outras entidades. 2. Os agentes de fiscalizac;ao sao indicados pelo Ministe­ rio responsavel pela area do ambiente, e a eles cabe a actua­ c;ao das infracc;6es a presente lei, sem prejufzo da obrigac;ao especial dos agentes da autoridade e dos cidadaos em geral. 3. A instruc;ao dos processos de infracc;ao ao presente diploma e regulada por despacho do Ministro responsavel pela area do ambiente. ARTIGO 10.0 (San1;oes) 1. As infracc;6es ao presente diploma sao punfveis corn multa em Kwanzas, graduadas entre um mfnimo, equivalente a USD 1000,00 e um maximo equivalente a USD 50 000,00, consoante a gravidade de cada caso. 2. 0 infractor pode ainda incorrer na sanc;ao de interdic;ao de impo1tac;ao de dois a seis meses , podendo a autoridade competente determinar a apreensao das substancias e equi­ pamentos constantes dos anexos do Protocolo de Montreal, nos termos da legislac;ao geral. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. ANEXO I Substancias regulamentadas abrangidas pelo regulamento Potencial de Grupo Substfincias emprobeci mento do ozono (1) CFCl3 (CFC-11) .. . ... ... .. . .. . .. . 1,0 CF2Ct2 (CFC-12 ... ... ... . . . . . . . . . 1,0 Grupo/ C2F3CL3 (CFC-113) ... ... ... ... ... ... 0,8 C2F4CL2 (CFC-114) ... .... . . ... ... .. . 1,0 C2F5CI (CFC-115) ... ... ... ...... . .. 0,6 CF3CI (CFC-13) ... ... ... . . . . . . . . . 1,0 C2FCl5 (CFC-111) ... ... ... .. . .. . . . . 1,0 c2F2Ct4 (CFC-112) ... ...... .. . .. . . . . 1,0 C3FCl7 (CFC-211) ... ... ... .. . .. . . . . 1,0 Grupo/I c3F2Ct6 (CFC-212) ... ... ... ......... 1,0 C3F3Cl5 (CFC-213) ... .... . . ... ... .. . 1,0 c3F4Ct4 (CFC-214) ... ...... . . . . . . . . . 1,0 C3F5Cl3 (CFC-215) ... .... . . ......... 1,0 C3F6Cl2 (CFC-216) ... ... ... .. . .. . . . . 1,0 C3F7CI (CFC-217) .. . ... ... .. . .. . ... 1,0 DIARIO DA REPUBLICA Grupo Substfincias CF2BrCI Grupo III CF3Br c2F4Br2 (halon-1211) (halon-1301) (halon-2402) Grupo IV CCl4 ( tetracloretano de carbono) Grupo VI CH3Br (brometo de metil) ... Grupo VIII CHFBr2 CHF2Br CH2FBr c2HFBr4 C2HF2Br3 .. . c2HF3Br2 .. . C2HF4Br .. . C2H2FBr3 .. . C2H2F2Br2 C2H2F3Br ....... .......... . .. . .. . C2H3FBr4 .. . C2H3F2Br .. . C2H4FBr .. . c3HFBr6 .. . C3HF2Br5 .. . C3HF4Br3 .. . ... ... ... ... .... .... . . .... . c3HF3Br2 .. . ... ... ... ... .... .... . . .... . C3HF6Br .. . .. ... . .. . ........ . c3HF2Br5 .. . .. ... . .. . ........ . c3H2F2Br4 .. . .. ... . .. . ........ . C3H2F3Br3 .. . .. . . .. . .... . .. . .. . c3H2F4Br2 .. . .. ... . .. . . .. . .... . C3H2F5Br .. . .. . .. ... . .. . . .. . .... . C3H3FBr4 .. . .. . .. . .... ... .. .... . . ..... . C3H3F2B1"3 .. . .. ... . .. . ........ . c3tt3F3Br2 .. . .. ... . .. . ........ . C3H3F4Br .. . .. .... . .. . .. C3H4FBr3 .. . .. .... . .. . .. C3H4F2Br2 .. . .. ... . .. . ........ . C3H4F3Br .. . .. ... . .. . ........ . C3H5FBr2 .. . ... ... ... ... .... .... . . .... . C3H5F2Br .. . ... ... ... ... .... .... . . .... . C3H6FBr ..................... CHFCl2 (HCFC-21) (3) . ........... CHF2CI (HCFC-22) (3) . ........... CH2FCI (HCFC-31) ...... C2HFCl4 (HCFC-121) ...... C2HF2C3 (HCFC-122) ...... C2HF3Cl2 (HCFC-123 (3) ... C2HF4CI (HCFC-124) (3) ... C2H2FCl3 (HCFC-131) ...... c2H2F2Cl2 (HCFC-132) ...... C2H2F3CI (HCFC-133) ...... C2H3FCl2 (HCFC-141 . ..... CH3CFCl2 (HCFC-14lb) (3) C2H3F2CI (HCFC-142) ...... Potencial de emprobeci­ mento do ozono (1) 3,0 10,0 10,0 1,1 0,1 0,6 1,00 0,74 0,73 0,8 1,8 1,6 1,2 1,1 1,5 1,6 1,7 1,1 0,1 1,5 1,9 1,8 2,2 2,0 3,3 1,9 2,1 5,6 7,5 1,4 1,9 3,1 2,5 4,4 0,3 1,0 0,8 0,4 0,8 0,7 0,040 0,055 0,020 0,040 0,080 0,020 0,022 0,050 0,050 0,060 0,070 0,110 0,070 I SERIE - N.0 112 - DE 14 DE JUNHO DE 2011 Potencial de Grnpo Snbstancias emprobeci mento do ozono (1) CH3CF2CI (HCFC-142 b) (3) ...... 0,065 C2H4FCI (HCFC-151) . . . . . . . . . 0,005 C3HFCl6 (HCFC-221) ..... . .. . 0,070 C3HF2Cl5 (HCFC-222) ..... . .. . 0,090 C3HF3Cl4 (HCFC-223) ..... . .. . 0,080 C3HF4Cl3 (HCFC-224) ..... . .. . 0,090 C3HF5CI2 (HCFC-225) . . . . . . . . . 0,070 CF3CF2CHCI2 (HCFC-225ca) (3) .. . 0,025 CF2CICF2CHCIF (HCFC-225cb) (3) .. . 0,033 C3HF6CI (HCFC-226) . . . . . . . . . 0,100 C3H2FCI5 (HCFC-231) ..... . .. . 0,090 c3H2F2CI4 (HCF-232) ... ..... . .. . 0,100 c3H2F3Cl5 (HCFC-233) ..... . .. . 0,230 c3H2F4CI2 (HCFC-234) ..... . .. . 0,280 C3H2F5Cl (HCFC-235) ..... . .. . 0,520 C3H3FCI4 (HCFC-241) ..... . .. . 0,090 C3H3F2Cl3 (HCFC-242) ......... 0,130 C3H3F3Cl2 (HCFC-243) . . . . . . . . . . . . . . . 0,120 C3H3F4Cl (HCFC-244) .... .... . .. . .. . 0,140 C3H4FCI3 (HCFC-251) .... .... . .. . .. . 0,010 Grupo IX C3H4F2CI2 (HCFC-252) .... .... . .. . .. . 0,040 C3H4F3Cl (HCFC-253) ... ... .. . .. . .. . 0,030 C3H5FCI2 (HCFC-261) ... ... .. . .. . .. . 0,020 C3H5F2CI (HCFC-262) ... ... .. . .. . .. . 0,020 C3H6FCI (HCFC-271) .. . .. . .. . .. . .. . 0 ,030 CH2BrCI (ha lon 1011 bromocloro metano) .. . .. . .. . .. . .. . .. . 0,12 (I) Os potenciais de destruic;iio do ozono siio estimados com base nos conhecimentos actuais e seriio reexaminados e revistos periodicamente a luz das decisoes tomadas pelas paites, relativo as substancias que empobrecem a camada de ozono. <2) Esta f6mmla niio diz respeito ao 1.1.2-tricloroetano. <3) Identifica a substancia comercialmente mais viavel, nos termos do protocolo. ANEXO II Novas substancias Bromoclorometano. ANEXO III Grupos, c6digos da nomenclatura combinada e descric;oes relativas as substancias referidas no Anexo I. Grnpo C6digoNC Descril;iio 2903 - Triclorofluorometano 4100 2903 - Diclorodifluorometano Grupo/ 4200 2903 - Triclorotrifluoroetano 4300 2903 - Diclorotetrafluoroetano 4400 2903 - Cloropentafluoroetano 4400 3177 Grnpo C6digoNC Descri!;iio 2903 - Clorotrifluorometano 45 00 2903 - Pentaclorofluoroetano 45 00 2903 - Tetraclorodifluoretano 45 00 2903 - Heptaclorofluropropano Grupo/I 45 00 2903 - Hexaclorodifluoropropano 45 00 2903 - Pentaclorotrifluoropropano 45 00 2903 - Tetraclorotetrafluoropropano 45 00 2903 - Tricloropentafluoropropano 45 00 2903 - Diclorohexafluoropropano 45 00 2903 - Cloroheptafluoropropano 45 00 2903 - Bromoclorodiflurometano 4600 Grupo/II 2903 - Bromotrifluorometano 4600 2903 - Dibromotetrafluoretano 4600 Grupo IV 2903 - Tetracloreto de Carbono 14 00 Grupo V 2903 - 1.1.1 -Tricloroetano (metilclorof6rmio) 19 00 Grupo VI 2903 - Bromometano (Bromometilo) 3000 Grupo VII 2903 - Hidrobromofluorometano, -etano ou propano 49 30 Grupo VIII 2903 - Hid.roclorofluorometano , -etano ou propano 4900 Grupo IX ex. 2903 - Bromoclorometano 4900 Mistums ex. 3824 - Misturas contendo uma ou mais subs 7100 tancias abrangidas pelos c6digos 2903 41 00 a 2903 45 55 ex. 3824 - Misturas contendo uma ou mais subs 7900 tancias abrangidas pelos c6digos 2903 46 10 a 2903 46 90 ex. 3824 - Misturas contendo uma ou mais subs 9000 tancias abrangidas pelos c6digos 2903 14 10, 2903 19 10, 2903 30 33, 2903 49 10 OU 2903 48 30 (l) Areferencia «ex» antes de um c6digo significa que outros produtos, para alem dos indicados na coluna «Descric;iio», podem ser abrangidos por esse c6digo. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. ANEXO IV C6digos da Nomenclatura Combinada (NC) de produ­ tos que contem substancias regulamentadas. 3178 1. Equipamentos de ar condicionado para automoveis e camioes: CodigosNC 8701 20 10-8701 90 90 8702.10.10 - 8702.90.39 8703.10.10 - 8703.90. 19 8704.10.10 - 8704.90.19 8705.10.00 - 8705.90.90 8706.00.00 2. Refrigerai;ao domestica e comercial e equipamen­ tos de ar condicionado e bombas de calor: Frigorfficos: CodigosNC 8418.10.10- 8418.29.00 8418.50.10- 8418.50.90 8418.61.10- 8418.69.90 Congeladores: CodigosNC 8418.10.10 - 8418 .29.00 8418.30.10 - 8418 .30.90 8418.40 .10 - 8418.40 .90 8418.50.10- 8418 .50 .90 8418 .61.10- 8418 .61.90 8418 .69 .10 - 8418.69 .90 Desumidificadores: Codigos NC 8415.10.10- 8415.83 .90 8479.60.10 8479 .89 .10 8479 .89.90 Refrigeradores de agua e dispositivos de liquefaci;ao de gas: CodigosNC 8419.60.10 8419.89.90 Maquinas de gelo: CodigosNC 8418.10.10 -8418.29.00 DIARIO DA REPUBLICA 8418.30.10- 8418.30.90 8418.40.10- 8418.40.90 8418.50.10- 8418.50.90 8418.61.10- 8418.61.90 8418.69.10- 8418.69.90 Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor: Codigos NC 8415.10.10 - 8415.83.90 8418.61.10- 8418.61.90 8418.69.10 - 8418.69.90 8418.99.10- 8418.99.90 3. Aerossois, excepto no sector medico: Produtos alimentares: Codigos NC 0404.90.21 - 0404.90.00 1517 .90.10 - 1517 .90.00 2106.90.20 2106.90.90 Tintas e vernizes, pigmentos de agua preparados e tin­ turas: Codigos NC 3208.10.10- 3208.10 .00 3208 .20 .10- 3208 .20 .00 3208 .90.11 - 3208 .90.00 3209.10.00 - 3209.90.00 3210 .00 .10 - 3210.00 .00 3212.90.00 Perfumes, cosmeticos e artigos de higiene: Codigos NC 3303.00.10 - 3303.00.00 3304.30.00 3304.99.00 3305.10.00 - 3305.90.00 3306.10.00 - 3306.90.00 3307.10.00 - 3307.30.00 3307.49.00 3307.90.00 Preparai;oes tensioactivas: Codigos NC 3402.20.10 -3402.20.00 I SERIE - N.0 112 - DE 14 DE JUNHO DE 2011 Preparai;oes lubrificantes: CodigosNC 2710.11.11 2710.11.21 3403.11.00 3403 .19 .10-3403 .19 .90 3403.91.00 3403.99.10 - 3403.99.90 Preparai;oes para uso domestico: CodigosNC 3405.10.00 3405.20.00 3405.30.00 3405.40.00 3405 .90 .10-3405 .90 .00 Artigo de materias inflamaveis: CodigosNC 3606 10 00 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: Codigos NC 3808.50.10 Agentes de apresto, etc: Codigos NC 3809 .10.00 3809 .91.00 - 3809.93.00 Preparai;oes e cargas para extintores de incendios; granadas de extini;ao de incendios corn carga: CodigosNC 3813.00.00 Solventes organicos compostos, etc: Codigos NC 3814.00.00 3179 Flufdos preparados para degelo: Codigos NC 3820.00.00 Produtos das industrias qufmicas ou conexas: Codigos NC 3824.90.00 Silicones em formas primarias: Codigos NC 3910.00.00 Armas: Codigos NC 9304.00.00 4. Extintores portateis: Codigos NC 8424.10.00 5. Placas isolantes, paineis e revestimentos para tubos: Codigos NC 3917 .21.00 - 3917.40.00 3920 .10.00- 3920.99 .00 3921.11 .00-3921 .90.00 3925.10.00 - 3925.90.00 3926.90.00 6. Pre-polfmeros: Codigos NC 3901 .10.00- 3911 .90.90 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS . ANEXO V Processos em que as substancias regulamentadas sao utilizadas como agentes de transforma<;ao: utiliza<;ao de tetracloreto de carbono para a elimina<;ao de tricloreto de azoto na produ<;ao de cloro e soda caustica; utiliza<;ao de tetracloreto de carbono para a recupera<;ao do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produ<;ao de cloro; utiliza<;ao de tetracloreto de carbono [ ... ] no fabrico de borracha clorada; 3180 utilizac;ao de tetracloreto de carbono no fabrico de aceto­ fenona de isobutilo (ibmprofeno - analgesico); utilizac;ao de tetracloreto de carbono no fabrico de polife­ nilenotereftalamida; utilizac;ao de CFC-11 no fabrico de laminas finas de fibra sintetica poliolefina; utilizac;ao de CFC-113 no fabrico de vinorelbina (produto farmaceutico); utilizac;ao de CFC-12 na sfntese fotoqufmica de precur­ sores perfluoropolieterpoliper6xidos de Z-perfluoro­ polieteres e derivados bifuncionais; utilizac;ao de CFC-113 na reduc;ao de intermedios per­ fluoropolieterpoliper6xidos para produc;ao de diesteres de perfluoropolieter; utilizac;ao de CFC-113 na preparac;ao de di6is de perfluo­ ropolieter corn elevada funcionalidade; utilizac;ao de tetracloreto de carbono na produc;ao de tra­ lometrina (insecticida). E a utilizac;ao de hidroclorofluorocarbonos nos processos acima referidos quando utilizados em substituic;ao de CFC ou de tetracloreto de carbono. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS. ANEXO VI Utilizac;oes crfticas dos halons Utilizai;ao do halon 1301: nas aeronaves, para protecc;ao dos compa.ttimentos da tripulac;ao e dos motores, dos por6es de cru·ga e dos por6es secos; DIARIO DA REPUBLICA nos vefculos militares terrestres e marftimos para protec­ c;ao dos espac;os ocupados pelo pessoal e pelos com­ partimentos dos motores; para tornar inertes os espac;os ocupados em que possam ocorrer libertac;6es de lfquidos ou gases inflamaveis nos sectores militar, do petr6leo, do gas e petroquf­ mico, e em cargueiros existentes; para tornar inertes os centros de comunicac;6es e de comando das Forc;as Armadas ou outros, existentes e essenciais para a seguranc;a nacional; para tornar inertes os espac;os ocupados em que possa ocorrer a dispersao de materiais radioactivos; no tunel sob a Mancha, nas instalac;6es aferentes e no material rolante. Utilizai;ao do halon 1211: em extintores portateis e no equipamento fixo de extin­ c;ao de incendios em motores para utilizac;ao a bordo de aeronaves; em aeronaves para protecc;ao dos compartimentos da tri­ pulac;ao e dos motores, dos por6es para carga e dos por6es secos; em extintores essenciais a seguranc;a pessoal pru·a utiliza­ c;ao inicial por bombeiros; em extintores utilizados pelas forc;as militru·es e policiais em pessoas . 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO Dos SANTOS . 0. E. 342 - 6/112 - 1500 ex. - I. N.-E. P.- 2011