Presidential Decree No. 143/13 creating and approving the Statute of the Centre for Environmental Pollution Analysis and Control (CAPA)
Made 2013-09-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n. 143/13 - Cria o Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental (CAPA), instituição pública tutelada pelo Ministério do Ambiente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, environmental security, environmental standards, inspection, pollution control, research, standards, protection of environment, governance
- Categories
- energy
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2553I SÉRIE — N.º 186 — DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013. Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE ANÁLISES DE POLUIÇÃO E CONTROLO AMBIENTAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza e Objectivo) O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA é uma instituição pública de carácter ambiental, dotada de personalidade jurí com objectivo de preservar a qualidade ambiental e os ecos sistemas, desenvolver estudos de investigação aplicada, metodologias e análises, monitorização, modelação ecoló gica e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição. ARTIGO 2.º (Regime) O CAPA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13 de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcio namento dos Institutos Públicos e subsidiariamente pela legislação aplicável. ARTIGO 3.º (Sede e âmbito) O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, tem a sua sede na Província de Cabinda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar para ARTIGO 4.º (Tutela) O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente. CAPÍTULO II Disposições Finais ARTIGO 6.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 7.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013. Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Decreto Presidencial n.º 143/13 de 27 de Setembro Tendo em conta que a actividade extractiva poluidora e poluente pelo seu porte, natureza, complexidade e potencial transformador envolve factores múltiplos com destaque para as de ordem ambiental presentes em todas suas fases; Reconhecendo que o exercício de actividade poluente sobretudo a ligada a extracção de petróleo e gás pode pro vocar ocorrência de derrames, susceptíveis de causar danos ao ambiente; Reconhecendo que os danos têm incidência sobre o ambiente em geral e em especial no meio marinho, aquá tico e biodiversidade de importantes ecossistemas naturais, zes de prevenção, resposta e compensação que permitam a recuperação ambiental; Tendo em consideração a responsabilidade social de todos intervenientes e os objectivos preconizados através dos planos de contingência, em particular do Plano Nacional de Contingência Contra Derrames de Petróleo no Mar, apro vado pela Resolução n.º 87-A/08 de 22 de Dezembro; Considerando a necessidade de se dispor de meios téc no ambiente decorrentes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; Havendo necessidade de garantir a protecção, preserva ção e conservação do ambiente através da utilização racional dos recursos naturais e sua correlativa ligação com o bem estar e saúde da população. O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) É criado o Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA e apro vado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. 2554 DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos marinhos e áreas costeiras relacio nados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais; o) Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adopta dos; p) Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo CAPA ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar; q) Cumprir as normas nacionais e internacionais de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do Laboratório; r) Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 6.º (Órgãos e Serviços) São órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, os seguintes: 1. Órgão de Direcção: a) Director Geral; b) Director Técnico. 2. Órgãos de Apoio: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: a) Departamento de Análises Físico-Químicas e Bio lógicas; b) Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental; c) Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos; d) Secretariado. SECCÃO II Órgão de Direcção ARTIGO 7.º (Director Geral) 1. O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é dirigido pelo respectivo Director Geral nome ado pelo Ministro responsável pela política do ambiente. 2. Ao Director Geral compete o seguinte: a) Assegurar a programação, gestão e execução das actividades do CAPA; ARTIGO 5.º (Atribuições) 1. O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental tem as seguintes atribuições: a) Realizar análises físico-químicas e biológicas, poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; b) dentes provocados por hidrocarbonetos; c) Colaborar com o Ministério de tutela e sectores dos laboratórios de controlo da poluição ambien tal e manter a qualidade de todas as normas e procedimentos inseridas na lei e Convenções Internacionais; d) Assegurar o controlo da poluição em geral e espe e) Manter actualizado um sistema de dados e registo de amostras do processo analítico e de inves tigação, que assegure a rastreabilidade e a disponibilidade, para informação das autorida des competentes; f) Apoiar o órgão de tutela na fundamentação téc nica sobre ocorrências de danos ambientais por poluição, com vista ao controlo da qualidade ambiental; g) Emitir resultados de todas as suas acções em bole tins normalizados e acreditados ou em relatórios devidamente documentados das observações e conclusões; h) Realizar auditorias e acções de monitorização permanente da poluição aquática, aérea e even tualmente a terrestre; i) Promover a formação contínua e capacitação dos técnicos e pessoal do CAPA; j) Estabelecer formas de cooperação com entidades nacionais e internacionais no âmbito das atribui ções do CAPA; k) sobre a qualidade da água, solos, ar, assim como a origem de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo; l) Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com m) Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e nor mas estabelecidas para cada um dos parâmetros; 2555I SÉRIE — N.º 186 — DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, sendo um presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo Ministro de tutela. 3. Os membros do Conselho Fiscal referidos no número anterior, são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do CAPA. 4. Ao Conselho Fiscal cabe as seguintes atribuições: a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CAPA; b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CAPA; c) d) CAPA ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro; e) Solicitar a convocação extraordinária do Conselho f) g) Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua do Ministro das Finanças com o conhecimento do Ministro de tutela; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. SECÇÃO IV Serviços Executivos ARTIGO 11.º (Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas) 1. São atribuições do Departamento de Análises Físico Químicas e Biológicas as seguintes: a) Realizar análises físico-químicas e biológicas, poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; b) dentes provocados por hidrocarbonetos; c) Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e nor mas estabelecidas para cada um dos parâmetros; d) Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos hídricos marinhos e áreas costeiras relacionados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais; b) Elaborar o relatório de actividades e as contas do CAPA e submeter ao Órgão de tutela; c) Garantir o cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do CAPA; d) do CAPA face as autoridades competentes sub metendo a auditoria para o cumprimento dos requisitos técnicos laboratoriais internacional mente aceites; e) Representar o CAPA em todos os seus actos; f) CAPA, nos termos da lei e de acordo com orien tações superiores; g) Gerir o orçamento do CAPA; h) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os programas e projectos, bem como os planos anuais de actividades; i) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CAPA, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior. ARTIGO 8.º (Director Técnico) 1. O Director Técnico é o órgão que presta assessoria compete substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos e desempenhar as demais atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Director Geral. 2. O Director Técnico do CAPA é nomeado pelo Ministro de tutela. SECCÃO III Órgãos de Apoio ARTIGO 9.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo perma 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Geral e integra os seguintes membros: a) Director Técnico; b) Chefes de Departamento, Chefes de Repartição e Secção; c) Dois vogais designados pelo Órgão de tutela. 3. As competências e funcionamento do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio. ARTIGO 10.º (Conselho Fiscal) do CAPA, cabendo a responsabilidade de analisar e emitir 2556 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 13.º (Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos) 1. São atribuições da Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos, as seguintes: a) Assegurar a gestão do património do CAPA, garan tindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis; b) Elaborar a proposta de orçamento do CAPA e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Órgão de tutela e do Ministério das Finanças; c) do CAPA, bem como, preparar os relatórios de conta e outros instrumentos exigidos por lei; d) Assegurar a gestão dos recursos humanos do CAPA; e) Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais; f) Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal; g) Colaborar na criação de um sistema informático de gestão integrada do CAPA e assegurar o seu funcionamento; h) privados para o apoio às actividades inerentes ao funcionamento integral do CAPA; i) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos ARTIGO 14.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o serviço de apoio instrumental encarregue pela coordenação e execução das actividades administrativas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental. 2. São atribuições do Secretariado as seguintes: a) Controlar e registar a entrada e saída de toda documentação, bem como a sua distribuição aos departamentos; b) Expedir toda documentação; c) Coordenar e executar o trabalho de elaboração de documentos de apoio; d) Organizar o arquivo da documentação do CAPA; e) Providenciar o fornecimento do material de uso corrente, necessário ao bom funcionamento das tarefas do CAPA; e) Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adopta dos; f) Manter o arquivo das amostras e registo de todas as operações, análises e acções desenvolvidas em cada situação; g) Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo Laboratório ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar; h) Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do CAPA; i) do ambiente e suas origens e responsabilidades; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas é dirigido por um Chefe de Departamento. ARTIGO 12.º (Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental) 1. São atribuições do Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental, as seguintes: a) ambientais provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; b) dos impactes provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; c) Assegurar o controlo da poluição em geral e em d) Apoiar o órgão de tutela na fundamentação técnica sobre ocorrências de danos ambientais; e) sobre a qualidade dos recursos hídricos em de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo; f) Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com g) ção e avaliações de Impacte Ambiental conforme solicitação pela entidade competente; h) Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do CAPA; i) Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento. 2557I SÉRIE — N.º 186 — DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 ARTIGO 19.º (Regulamentos) Os regulamentos internos indispensáveis ao funcio namento dos órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental são aprovados pelo Ministro do Ambiente. ANEXO I Quadro do pessoal a que se refere o artigo 17.º Grupo de Pessoal Função/ Categoria N.º de lugares D ir ec çã o Director Geral 1 Director Técnico 1 Chefe de Departamento 2 Chefe de Secção 4 Chefe de Repartição 1 T éc ni co s Su pe ri or es e In ve st ig ad or es Técnico Superior de 1.ª Classe 3 Técnico Superior de 2.ª Classe 6 Investigador Principal 2 Investigador Auxiliar 4 T éc ni co s M éd io s Técnico Médio de 1.ª Classe 4 Técnico Médio de 2.ª Classe 8 A dm in is tr at iv a 1 1 1 Escriturário-Dactilógrafo 1 Te so ur ei ro Tesoureiro Principal 1 M ot or is ta Motorista de Pesados Principal 1 Motorista de Ligeiros Principal 1 Te le fo ni st a Telefonista de 2.ª Classe 1 A ux ili ar A dm in is tr at iv o Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe 2 A ux ili ar de L im pe za Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 3 O pe rá ri o 2 Total 51 f) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 15.º (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental: a) Os valores provenientes dos resultados dos servi ços laboratoriais; b) Doações ou verbas que lhe forem concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacio nais ou estrangeiras; c) Percentagem das indemnizações por danos ambien tais resultantes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; d) Projectos de investigação, tratados de cooperação e qualidade ambiental; e) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. ARTIGO 16.° (Património) Constitui património do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 17.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é o constante do anexo I do presente diploma que, dele é parte integrante. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feita de forma progressiva, na medida das necessidades do CAPA. CAPA pode solicitar ao Ministro de tutela a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro do pessoal. 4. O Organigrama do Centro de Análises da Poluição e Controlo Ambiental consta do anexo II do presente Estatuto, sendo sua parte integrante. ARTIGO 18.º (Legislação aplicável) Os funcionários do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental estão sujeitos ao cumprimento da legis lação em vigor na Administração Pública. 2558 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 17.º CONSELHO DE DIRECÇÃO DIRECTOR GERAL DIRECTOR TÉCNICOCONSELHO FISCAL DEPARTAMENTOS SECRETARIADO REPARTIÇÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E RECURSOS HUMANOS ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E BIOLÓGICAS MONITORIA E CONTROLO AMBIENTAL O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Despacho Presidencial n.º 90/13 de 27 de Setembro Com base nas projecções de crescimento da procura de energia eléctrica no País, a médio e longo prazos, o Plano de Desenvolvimento do Sistema Eléctrico indica a neces sidade de expansão acentuada da capacidade de produção, e é neste contexto que a reabilitação e o reforço de potência do Aproveitamento Hidroeléctrico de Luachimo assumem importância especial; Considerando que a Reabilitação e Reforço de Potência do Aproveitamento Hidroeléctrico de Luachimo vão contri e social da região Leste do País; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — São aprovados o Projecto e o Contrato para Reabili tação e Reforço de Potência do Aproveitamento Hidroeléctrico de Luachimo, no valor de Kz: 20.530.379.174,00 (vinte bili ões, quinhentos e trinta milhões, trezentos e setenta e nove mil, cento e setenta e quatro kwanzas). 2.º — É autorizado o Ministro da Energia e Águas a celebrar o contrato acima referido com a empresa C.G.G.C. China Gezhouba Group Company Limited. 3.º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recur