Presidential Decree No. 134/24 approving the Statute of the Ministry of Tourism
Made 2024-06-26 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto Presidencial n.º 134/24 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, e as alíneas k) e q) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 74/21, de 18 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- governance, institution, tourism, legal proceedings/administrative proceedings
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Preço deste número - Kz: 1.445,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 I Série – N.º 120 S U M Á R I O Presidente da República Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24 ������������������������������������������������������������������������ 5830 Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 38.º do Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro. Decreto Presidencial n.º 134/24 ������������������������������������������������������������������������������������� 5832 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, e as alíneas k) e q) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 74/21, de 18 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 135/24 ������������������������������������������������������������������������������������� 5855 Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre Isenção de Vistos em Passaporte Diplomático e de Serviço/Oficial. Despacho Presidencial n.º 139/24 ���������������������������������������������������������������������������������� 5859 Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, pelo cri tério material, para a Contratação de uma Instituição para a Gestão do Programa de Bolsas de Estudo — OKUTANGA, e delega competência ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, com a faculdade de subdelegar, para a apro vação das peças do Procedimento, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento, incluindo a celebração e assinatura do referido Contrato. Despacho Presidencial n.º 140/24 ���������������������������������������������������������������������������������� 5860 Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, em função dos critérios materiais, para a celebração dos Contratos de Elaboração dos Projectos e Coordenação da Empreitada de Construção da Estrada de Ligação Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto/Zango/Via Expressa, incluindo obras de arte associadas e trabalhos de macrodrenagem, e de Fiscalização da referida Empreitada, e delega competência ao Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, com a faculdade de subdelegar, para a prática de todos os actos decisórios e de aprovação tutelar, incluindo a celebração e assinatura dos Contratos. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5832 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n�º 134/24 de 26 de Junho O Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março, aprovou a alteração dos arti gos 35.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, precedendo à reconfiguração do Departamento Ministerial responsável pela Cultura e Turismo; Havendo a necessidade de se estabelecer uma estrutura orgânica e funcional que permita ao Ministério do Turismo o desenvolvimento eficaz e eficiente dos desafios cometidos ao Sector; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e as alíneas k) e q) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 74/21, de 18 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5833 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO TURISMO CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério do Turismo, abreviadamente designado por «MINTUR», é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, avaliar e executar a política do Executivo no domínio do turismo, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento e desenvolvimento do turismo. ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério do Turismo tem as seguintes atribuições: a) Definir a política de desenvolvimento do turismo, com vista a que este contribua para o desenvolvimento económico, social e cultural do País; b) Promover o País como destino turístico e de investimento, através da estruturação e ordenamento da oferta turística nacional; c) Adoptar medidas e políticas para que o turismo se constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia; d) Promover o turismo responsável, com base nos princípios da sustentabilidade ambien tal, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo; e) Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas à produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de emprego e renda para às populações locais; f) Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais; g) Promover o acesso dos cidadãos aos eventos de divulgação do turismo cultural, do turismo religioso e do turismo ecológico; h) Promover a investigação, a pesquisa, a inovação, a formação e o ensino técnico-profis sionais no domínio do turismo, em articulação com os órgãos competentes do Estado; i) Propor programas, projectos, e adoptar medidas legislativas para a implementação de mecanismos de financiamento da actividade; j) Disseminar, junto à cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar o combate à exploração sexual e outras actividades que firam a dignidade da pessoa humana, respeitando as competências dos diversos órgãos governamentais envolvi dos; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5834 k) Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estru turar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações locais, a fim de garantir a inclusão social e a valoriza ção territorial, por intermédio do desenvolvimento do turismo; l) Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os pro gramas e os planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional; m) Orientar, apoiar, classificar, licenciar, qualificar os empreendimentos turísticos, os esta belecimentos de restauração e similares, as agências de viagem e turismo, os guias turísticos, os operadores turísticos, bem como todas as actividades directamente relacionadas com o turismo, nos termos da lei; n) Estudar e propor ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a criação de áreas de interesse e potencial turístico, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado competentes em razão da matéria; o) Assegurar a elaboração de planos de ordenamento turísticos e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico; p) Realizar e promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, respeitantes à etnografia, linguística, cinegé tica, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos; q) Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruição de qualquer espécie ou uso inapropriado ao fim a que se destina; r) Definir as políticas de difusão e protecção da imagem do País como destino turístico; s) Estudar e propor o regime legal dos diversos segmentos do mercado do turismo, bem como a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros adequados ao fomento do turismo; t) Obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do Sector; u) Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento da actividade turística; v) Conceber a inventariação e o cadastro dos recursos e património turístico, bem como efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse e potencial turístico; w) Regulamentar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turísticos por via das parcerias público-privadas; x) Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais no domínio do turismo de que Angola seja parte; y) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5835 CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) O Ministério do Turismo tem os seguintes Órgãos e Serviços: 1. Órgãos de Direcção: a) Ministro; b) Secretário de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Recursos Humanos; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete Jurídico e Intercâmbio; e) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa. 4. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Secretário de Estado. 5. Serviços Executivos Directos: a) Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico; b) Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico; c) Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico; d) Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Direcção ARTIGO 4.º (Direcção) 1. O Ministério do Turismo é dirigido pelo respectivo Ministro. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado para o Turismo. ARTIGO 5.º (Competências do Ministro) 1. Ao Ministro do Turismo compete assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5836 2. O Ministro do Turismo, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências: a) Dirigir as actividades do Ministério; b) Executar a política definida para o Ministério; c) Orientar e coordenar a actividade do Secretário de Estado, das Direcções e das Chefias dos demais Órgãos do Ministério; d) Gerir o orçamento do Ministério; e) Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério; f) Assegurar a representação do Ministério a nível interno e externo; g) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e Chefia e o pessoal do quadro orgânico do Ministério; h) Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado; i) Exercer os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado dependentes do Ministério; j) Propor ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem o fomento do turismo, bem como a criação de órgãos supe rintendidos que garantam a execução das políticas, programas e projectos para a promoção e fomento do turismo; k) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ARTIGO 6.º (Forma dos actos) No exercício das suas funções, o Ministro emite Decretos Executivos, Despachos, Circulares e Instrutivos. ARTIGO 7.º (Competências do Secretário de Estado) 1. O Secretário de Estado acompanha as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro. 2. Compete, ainda, ao Secretário de Estado: a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções; b) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção; c) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério; d) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos; e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5837 SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 8.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, competindo-lhe analisar e pro nunciar-se sobre os assuntos do Ministério a ele submetido, nomeadamente: a) Analisar a política, a estratégia e os planos do Ministério; b) Analisar os relatórios de actividade e de execução do orçamento do Ministério; c) Analisar a estratégia de formação e capacitação profissional do Sector, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da oferta turística no geral; d) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegu rando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: a) Secretário de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; c) Directores dos Órgãos Superintendidos; d) Consultores do Ministro e do Secretário de Estado. 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, operadores do Sector do Turismo e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão. 4. O Conselho Consultivo reunir-se-á, 1 (uma) vez por ano, devendo a reunião ocorrer no último trimestre de cada ano. ARTIGO 9.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção do Ministério é o órgão de consulta do Ministro, ao qual compete acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Sector. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e pode reunir-se em forma alargada ou restrita. 3. O Conselho de Direcção, na forma alargada, integra, além do Secretário de Estado para o Turismo, os seguintes responsáveis: a) Os Directores Nacionais e equiparados; b) Os Titulares dos Órgãos Superintendidos. 4. O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra o Ministro e o Secretário de Estado para o Turismo, bem como os Directores Nacionais ou equiparados, os Directores dos Órgãos Superintendidos, quando especialmente convidados pelo Ministro. 5. O Conselho de Direcção reunir-se-á, de forma ordinária, uma vez por mês, e extraordina riamente, sempre que o Ministro o convocar. 6. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Turismo. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5838 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 10.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral (SG) é o serviço que se ocupa, na generalidade, das questões admi nistrativas, comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, das relações públicas e do protocolo, do aprovisionamento, da limpeza e da manutenção, da segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério. 2. À Secretaria Geral compete: a) Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério; b) Elaborar o orçamento do Ministério; c) Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património do Ministério; d) Elaborar os relatórios de prestação de contas do Ministério; e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério tendo em conta as regras sobre a contratação pública; f) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas recomendações em coordenação com os Gabinetes de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa e do Ministro; g) Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à dis tribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto do Ministério; h) Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públi cas e privadas; i) Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, bem como os seminários, reuniões, conferências e outros; j) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério; k) Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério; l) Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; m) Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, composto pelas seguintes secções: i. Secção de Gestão do Orçamento; ii. Secção de Administração do Património. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5839 b) Departamento de Relações Públicas e Expediente, composto pelas seguintes secções: i. Secção de Relações Públicas e Protocolo; ii. Secção de Expediente Geral. c) Departamento de Contratação Pública. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional. ARTIGO 11.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pelo fortalecimento da cultura institucional, concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, avaliação de desempenho, formação, superação téc nico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério. 2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete: a) Gerir o quadro de pessoal do Ministério; b) Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários do Ministério; c) Fomentar a transformação que reforce o espírito de equipa, potenciando as acções colectivas e o conhecimento dos valores do Ministério; d) Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional do Ministério, à luz das modernas práticas e técnicas de gestão da Administração Pública; e) Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade, assiduidade, bem como a deontologia da Função Pública; f) Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato de trabalho público; g) Elaborar propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso interno e de acesso; h) Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional; i) Avaliar o desempenho e propor a promoção e/ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação em vigor; j) Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério e assegurar o seu cumprimento; k) Promover a frequência de cursos de formação profissional, superação técnica e semi nários de capacitação, em coordenação com a ENAPP-E.P., bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições do Ministério; l) Instruir processos disciplinares ou outro contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio; m) Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5840 n) Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários públicos e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processos justos, conforme a legisla ção em vigor; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Turismo, de estudo e análise regular sobre a execução geral das activi dades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outros. 2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete: a) Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento; b) Apresentar proposta e participar da elaboração dos planos de desenvolvimento secto rial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução; c) Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento turístico; d) Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo; e) Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector do Turismo, bem como a sua avaliação; f) Acompanhar a execução dos projectos turísticos em estreita colaboração com os órgãos executores: g) Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou rea bilitação de equipamentos ligados ao turismo, emitindo os pareceres competentes; h) Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução; i) Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularida des detectadas; j) Elaborar e acompanhar os indicadores do PLANATUR (Plano Nacional de Fomento do Turismo), de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5841 k) Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sobre o Sec tor do Turístico com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério; l) Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação; m) Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e avaliação da política nacional do turismo; n) Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão; o) Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector; p) Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitan tes à compilação e apresentação de dados estatísticos; q) Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector; r) Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada; s) Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector do Turismo e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos; t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Estudos e Estatística; b) Departamento de Planeamento e Projectos; c) Departamento de Monitorização e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 13.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio (GJI) é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da coo peração entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG’s e outras organizações e insti tuições da sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento do Sector. 2. Ao Gabinete Jurídico e Intercâmbio compete: a) Assessorar o Ministro, o Secretário de Estado, os Directores Nacionais e equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos serviços dependentes; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5842 b) Elaborar o programa legislativo do Sector; c) Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funciona mento do Sector; d) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o Sector; e) Realizar estudos de direito comparado; f) Coligir, catalogar e divulgar em Diário da República a legislação de interesse do Ministé rio e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação; g) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; h) Apoiar a Secretaria Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimen tos concursais adequados; i) Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério; j) Providenciar a publicação em Diário da República os actos do Ministro que careçam desse formalismo; k) Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso de cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil; l) Emitir pareceres técnicos no âmbito dos pedidos de vistos de trabalho, em colaboração com o serviço executivo competente para o licenciamento, nos termos da lei; m) Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desen volvimento do Sector; n) Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral e multilateral no domí nio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos, quer externos do Ministério do Turismo e demais Departamentos Ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia; o) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola no domínio do turismo, com os organismos internacionais de que seja membro; p) Dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e organizações internacionais de que seja membro; q) Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de convenções, acordos e tratados internacionais; r) Coordenar a elaboração de tratados de cooperação no domínio do turismo com os diversos Estados e organizações internacionais; s) Participar na elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política turística nacional, face à situação mundial do turismo; t) Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto Membro Efectivo dos organismos internacionais ligados aos Sectores do Turismo; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5843 u) Promover e preparar a participação efectiva do Ministério em eventos dos organismos internacionais do turismo; v) Coordenar os processos negociais a nível bilateral e a nível dos organismos internacio nais multilaterais no domínio do turismo; w) Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organizações e organis mos nacionais com as suas congéneres de outros países; x) Identificar fontes de financiamento internacional para o Sector do Turismo e propor estratégias de acesso às mesmas; y) Acompanhar a implementação de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo de que Angola seja parte; z) Assegurar a relação com outros órgãos do Estado no cumprimento das convenções e acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacio nal; aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superior mente. 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento Jurídico e Contencioso; b) Departamento de Intercâmbio. 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa (GTICII) é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inova ção do Ministério, bem como a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério do Turismo. 2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa compete: a) Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação no Ministério; b) Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério; c) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de infor mação; d) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério; e) Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas; f) Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5844 g) Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção; h) Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério; i) Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério; j) Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos; k) Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector; l) Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o Sector divul gadas nos meios de comunicação social e disseminá-las nos diferentes órgãos do Ministério; m) Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opi nião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade; n) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente; o) Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro; p) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério do Turismo e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; q) Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério do Turismo; r) Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do Sector para a consulta e arquivo histórico; s) Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério do Turismo; t) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunica ção, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário; u) Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministé rio, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério; v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Tecnologia de Informação; b) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5845 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa é diri gido por um Director equiparado a Director Nacional. SECÇÃO IV Órgãos de Apoio Instrumental ARTIGO 15.º (Natureza) 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visa o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, bem como os demais Órgãos da Administração Pública e entidades públicas e privadas. 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Secretário de Estado. 3. O regime jurídico de organização e funcionamento do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é definido em diploma próprio. SECÇÃO V Serviços Executivos Directos ARTIGO 16.º (Natureza) Os Serviços Executivos têm a responsabilidade de preparação, condução, execução e con trolo das medidas de políticas, dos planos e programas específicos do Ministério. ARTIGO 17.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico) 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNDT, é o serviço executivo encarregue de formular e propor as políticas, os programas e as estratégias para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como avaliar as medidas, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria, para o estabe lecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional visando o desenvolvimento do turismo. 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico tem as seguintes competências: a) Identificar, estudar e propor a criação de áreas de interesse e potencial turístico, bem como os respectivos modelos de gestão; b) Elaborar propostas de programas e projectos de desenvolvimento turístico e zelar pelo seu enquadramento territorial no âmbito dos trâmites jurídicos legais previstos; c) Propor instrumentos metodológicos para a implementação de procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turísticos, por via das parcerias público-privadas, bem como acompanhar e garantir o cumprimento dos contratos de exploração; d) Elaborar estudos sobre a evolução da oferta turística nacional; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5846 e) Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector; f) Elaborar normas metodológicas e instrumentos para o acompanhamento e o reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse e potencial turístico e pelos Órgãos da Administração Local do Estado; g) Proceder à elaboração, revisão e actualização da Política Nacional do Turismo, do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo, da Estratégia Intersectorial para a Con solidação do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social; h) Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento sustentável do turismo, voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local, à colaboração e participação nas iniciativas de protecção ambiental e ao crescimento da cadeia de valor do turismo; i) Propor a aprovação de incentivos e demais instrumentos para a dinamização do inves timento nas áreas de interesse e potencial turístico; j) Promover a certificação das atracções e destinos turísticos como mecanismo de incre mento a qualidade e competitividade; k) Coordenar, orientar e garantir a implementação das políticas de desenvolvimento do turismo a nível provincial e municipal; l) Colaborar no processo de licenciamento ambiental, dos projectos em desenvolvimento nas áreas de interesse e potencial turístico; m) Proceder à tramitação legal para a declaração dos projectos como sendo de utilidade turística; n) Elaborar as normas metodológicas e instrumentos reitores para a elaboração dos pla nos de desenvolvimento do turismo; o) Garantir a valorização e sustentabilidade dos locais e sítios naturais ou culturais de elevado potencial turístico; p) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvi mento estruturado dos produtos e destinos turísticos; q) Proceder ao acompanhamento dos projectos em desenvolvimento nas áreas classifi cadas como sendo de interesse e potencial turístico ou dos projectos declarados de utilidade turística; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento; b) Departamento de Supervisão e Acompanhamento das Áreas de Interesse e Potencial Turístico. 4. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5847 ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico) 1. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico, abreviada mente designada por DNEPOT é o serviço executivo encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo no âmbito da política nacional do turismo. 2. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico tem as seguin tes competências: a) Criar os planos de ordenamento das áreas de interesse e potencial turístico, previa mente, classificadas; b) Elaborar mapas turísticos e emitir parecer sobre os planos municipais, provinciais e nacionais de ordenamento do território; c) Analisar e emitir parecer técnico relacionado com a implementação das áreas de inte resse e potencial turístico; d) Articular a estratégia de Desenvolvimento do Turismo com o Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território; e) Proceder à análise da viabilidade técnica de programas e projectos de construção, rea bilitação e implementação dos empreendimentos turísticos; f) Inventariar e cadastrar os recursos turísticos e manter actualizada a base de dados que os contempla; g) Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico e definir estraté gias para a manutenção do equilíbrio relativamente ao desenvolvimento territorial e a capacidade de carga turística; h) Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento terri torial de projectos hoteleiros e turísticos; i) Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território; j) Emitir declaração para a obtenção da licença de construção junto dos órgãos compe tentes; k) Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico; l) Aprovar a localização dos empreendimentos turísticos; m) Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos; n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico; b) Departamento de Inventariação e Cadastro. 4. A Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico é dirigida por um Director Nacional. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5848 ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico) 1. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísti cos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os guias de turismo e operadores turísticos, no âmbito do cumprimento dos respectivos instrumentos regulamentares. 2. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico tem as seguintes competências: a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos; b) Orientar, estimular, acompanhar e apoiar institucionalmente os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os operadores turísticos, os guias turísticos e outras actividades turísticas; c) Classificar, licenciar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabe lecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e turismo, os operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denomina ções; d) Controlar, qualificar, disciplinar e promover, nos termos da legislação em vigor, o encer ramento das actividades dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como a cassação de licença aos guias de turismo; e) Preparar as bases técnicas para a elaboração dos actos normativos e relativos à organi zação da actividade turística em geral; f) Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e opera dores turísticos; g) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos e esta belecimentos de restauração; h) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU (Registo Nacional da Activi dade Turística); i) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e outros opera dores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem os níveis de exigências do turismo internacional; j) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao sistema nacional de ficha de registo de hóspedes e ao boletim de ocupação hoteleira; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5849 k) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas; l) Orientar e acompanhar metodologicamente os Órgãos da Administração Local do Estado, no exercício das tarefas desconcentradas no domínio do turismo; m) Promover a celebração de contratos de concessão de serviço público no domínio do licenciamento turístico e outras actividades; n) Colaborar com o serviço do Estado responsável pela fiscalização da actividade turística, na elaboração de instrutivos e procedimentos de inspecção aos empreendimentos e estabelecimentos do Sector do Turismo; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos; b) Departamento de Acompanhamento das Actividades Turísticas. 4. A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20.º (Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo) 1. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo, abreviadamente designada por GATFE é o serviço executivo encarregue de coordenar toda a formação téc nica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas da hotelaria e turismo, bem como conceber políticas para o acesso ao emprego e incentivo ao empreendedorismo. 2. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo tem as seguintes competências: a) Propor a criação de políticas e realizar estudos para promover a procura de turistas ao mercado nacional; b) Propor a criação de um sistema nacional de avaliação do nível de satisfação dos turistas que visitam o País e propor medidas de melhoria da experiência turística dos visitantes; c) Incentivar os operadores do Sector a diversificar a oferta turística nacional, em alinha mento com as tendências globais; d) Propor a criação de mecanismos de reclamações de apoio ao turista, junto dos opera dores e instituições públicas e privadas; e) Orientar e coordenar metodologicamente a actividade das instituições de formação profissional do Sector; f) Planificar as necessidades de formação profissional no Sector do Turismo; g) Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabili zem a colocação profissional no mercado de trabalho; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5850 h) Promover a uniformização da metodologia de formação e orientar a sua aplicação; i) Propor sistema de formação e educação para o Sector ajustado às fases do seu desen volvimento, por forma a profissionalizar a actividade turística; j) Propor a uniformização da metodologia da formação; k) Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação para a construção ou adaptação de hotéis-escolas e centros de formação técnico-profissional; l) Promover e estimular as actividades de cooperação com as várias instituições no País em matéria de formação hoteleira e turística nos diferentes níveis de ensino; m) Fomentar a criação de parcerias entre instituições de ensino e empresas privadas para garantir a realização de estágios curriculares e o enquadramento profissional dos jovens no Sector de actividade; n) Desenvolver políticas de fomento ao empreendedorismo juvenil, em articulação com as instituições competentes; o) Propor medidas de protecção ao emprego no Sector Hoteleiro e Turístico junto dos órgãos competentes e Associações empresariais do Sector; p) Realizar estudos e aplicar medidas correctivas sobre a empregabilidade no Sector; q) Defender e incentivar, junto das entidades patronais, a capacitação dos profissionais e operários do Sector, nomeadamente, através da adaptação às novas tecnologias e à implementação de práticas de sustentabilidade no Sector; r) Promover cursos e seminários relacionados com o turismo; s) Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos pro gramáticos das escolas, hotéis-escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria; t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo tem a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Apoio ao Turista; b) Departamento de Formação e Empreendedorismo. 4. O Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo é dirigido por um Director Nacional. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 21.º (Quadro de pessoal e organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do Turismo são os que constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes. ARTIGO 22.º (Regulamentos internos) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério do Turismo são aprovados pelo Ministro. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5851 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º do presente Diploma DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5852 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5853 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 26 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 120 | 5854 ANEXO II Organigrama a que refere o artigo 21.º do presente Diploma O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (24-0230-D-PR)