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Laws of Angola

Presidential Decree No. 133/18 approving the Statute of the Oil Derivatives Regulatory Institution

Made 2018-05-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 133/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
institution, research, oil, transport/storage, internal trade, international trade, energy conservation/energy production, governance, residues, pollution control
Categories
*, energy

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  1. ARTIGO 1.0 Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Fo1mação, com (Objecto) a empresa Odete Fachada, Consultores, Limitada. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico De spacho n.º 129/ 18: Adjudica a proposta apresentada pela empresa Odete Fachada Consultores, sobre as Actividades de Pesquisa Adiciona l nas Áreas de Limitada, relativa à Prestação de Seiviços de Consultoria eF01mação, Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas. com vista a boa implementação do Sistema deAvaliação de Desempenho ARTIGO 2. 0 dos Funcionários das Finanças Públicas (SADFFP), no va lor de (Âmbito de aplicação) Euros 122.200,00 e subdelega plenos poderes a Neto Joaquim, 1. O presente Diploma aplica-se às actividades de pesquisa Secretário Geral do Ministério das Finanças, para, em representação dest.e Minist.ério, celebrar o Contrato de Prestação de Serviços de adicional a serem executadas nas Áreas de Desenvolvimento, Consultoria e Fo1T11ação, com a referida Empresa. nas quais seja possível a exp loração de recursos adicionais. 3034 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  2. ARTIGO 10.º ARTIGO 15.0 (Custos dedutíveis) (Dúvidas e omissões) 1. Os custos inconidos com o desenvolvimento e a produção As dúvidas e omissões suscitadas pela inte1pretação e de gás associado, incluindo os custos com a disponibilização aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente e entrega do gás associado excedentário no ponto detenni- da República. nado pela Concessionária Nacional, nos tennos do n.º 3 ARTIGO 16.º (Entrada em vigor) do a1tigo 4.º do presente Diploma, incluindo a const1Ução do O presente Diploma entra em vigor na data da sua respectivo gasoduto, são recuperáveis e dedutíveis para efei- publicação. tos do imposto devido pelo rendimento gerado pelo petróleo Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de bmto obtido nas concessões ou áreas de desenvolvimento em Ministros, na Lunda-No1te, aos 15 de Março de 2018. que esse gás associado seja extraído. Publique-se. 2. Todos os custos de pesquisa inco11'idos pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas no âmbito de uma concessão petrolí- Luanda, aos 17 de Maio de 2018. fera ou área de desenvolvimento para a exploração de petróleo, O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES de que resulte a descobeita de um jazigo comei·cial de gás LOURENÇO. não associado, são igualmente recuperáveis e dedutíveis para efeitos do imposto devido sobre o respectivo petróleo bmto. Decreto Presidencial n. º 133/ 18 de 18de Maio

  3. ARTIGO 11.° (Benefícios fiscais) Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico Podem ser concedidas, nos te1mos definidos na Constituição do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, ao para- e na Lei, às Sociedades Investidoras Petrolíferas abrangidas digma que estabelece as Regras de Criação, Est1Uturação e pelo presente Diploma, no exercício das actividades previstas Funcionamento dos Institutos Públicos, constantes do Decreto no artigo l.º, outros benefícios fiscais, na fonna de isenção Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; fiscal, redução das taxas de imposto ou modificação das regras O Presidente da República decreta, nos tennos da alí- aplicáveis ao imposto sobre o rendimento do petróleo quando nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da as condições económicas da sua exploração o justifiquem. Constituição da República de Angola, o seguinte:

  4. ARTIGO 12.º ARTIGO 1.0 (Líquidos do gás natm·al) (Aprovação) Os líquidos produzidos a pa1tir do gás não-associado no É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos exercício das actividades refetidas no a1tigo 1.º deste Diploma Derivados do Petróleo, anexo ao presente Decreto Presidencial estão sujeitos ao regime fiscal do gás natural, previsto no pre- de que é pa1te integrante. sente Dip toma. ARTIGO 2. 0 (Revogação)

  5. ARTIGO 13.º (Regime transitório) É revogado o Decreto Presidencial n.º 133/ 13, de 5 de 1. Os direitos adquiridos relativos ao gás natural ao abrigo Setembro. das concessões petrolíferas e dos contratos existentes celebrados ARTIGO 3. 0 pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas com a Concessioná1ia (Dúvidas e omissões) Nacional continuam plenamente válidos e eficazes, em pro- As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli- tecção da estabilidade contratual, sem prejuízo do disposto cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo no número seguinte. Presidente da República. 2. Os contratos válidos e eficazes nos tennos do número ante1ior, nos casos em que se afigure necessário e conveniente, ARTIGO4.º (Entrada em vigor) podem ser alterados pelas respectivas pa1tes para efeitos de adaptação ao disposto no presente Diploma, mediante auto- O presente Diploma entra em vigor na data da sua rização do Executivo, através de Decreto Presidencial. publicação.

  6. ARTIGO 14.º Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 (Legislação petrolífera) de Abril de 2018. A Lei das Actividades Petrolíferas, Lei n.º 10/04, de 12 de Publique-se. Novembro, a Lei sobre a T1ibutação dasActividades Petrolíferas, Lei n.º 13/04, de 24 de Novembro, e demais legislação petro- Luanda, aos 17 de Maio de 2018. lífera aplica-se às actividades aqui abrangidas em tudo o que O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES não estiver previsto no presente Diploma. LOURENÇO. I SÉRIE-N.º 72-DE 18 DE MAIO DE 2018 3035 ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO petrolíferos e a existência de pacb-ões adequados REGULADOR DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO de qualidade de se1viço e produtos, bem como da defesa do meio ambiente; CAPÍTULO I e) Promover a infonnação e o esclarecimento dos Dis11osições Gerais consumidores de produtos petrolíferos, sobre a ARTIGO l.° qualidade dos produtos e se1viços no mercado (Denominação e natm·eza jm·ídica) dos derivados do petróleo em coordenação com O Instituto Regulador dos De1ivados do Petróleo, abrevia- as entidades competentes; damente designado por IRDP, é uma pessoa colectiva pública j) Arbitrar e resolver os litígios que smjam no âmbito do sector económico-produtivo, dotado de autonomia técnica, do Sector dos Derivados do Petróleo, nos tennos achninistrativa, financeira e patrimonial. da legislação em vigor;

  7. ARTIGO 2. 0 g) Acompanhar as boas práticas internacionais de (Objecto) regulação do Sector dos Derivados do Petróleo, O IRDP tem por objecto a regulação do Sector dos De1ivados e estabelecer relações com entidades reguladoras do Petróleo, nos tennos do presente Estatuto Orgânico e no congéneres e com os organismos internacionais quadro da lei. relevantes;

  8. ARTIGO 3. 0 h) Contribuir para a existência de condições que per- (Legislação aplicável) mitam satisfazer de fonna eficiente a procura de O IRDP rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, bem como produtos petrolíferos; pelas Regras de Criação, Estmturação e Funcionamento cios i) Garantir às entidades concessionárias e licenciadas Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo a existência de condições que lhes permitam, Presidencial n.º 2/ 13, de 25 de Junho, e demais legislação no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, aplicável. a obtenção do equilíbrio necessário ao cumpri-

  9. ARTIGO 4. 0 mento das obrigações previstas nos contratos de (Sede e âmbito) concessão e nas respectivas licenças; O IRDP é um instituto público com sede em Luanda, capi- )) Propor ao Executivo políticas respeitantes ao Sector dos tal da República de Angola, podendo ter se1viços locais no De1ivados do Petróleo e respectiva implementação; te11'itório nacional. k) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor

  10. ARTIGO 5.0 e das suas competências e iniciativas, bem como (Superintendência) dos direitos e obrigações dos diversos agentes 1. O IRDP está sujeito à superintendência do Titular do Poder inte1venientes no Sector dos Derivados do Petróleo; Executivo, exercida pelo Titular do Depa1tamento Ministerial l) Supe1visionar a qualidade dos produtos comercia- responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos. lizados no mercado interno, por fonna a garantir 2. Carecem de aprovação do Depa1tamento Ministerial de a não circulação de produtos com especificações Superintendência, nomeadamente: proibidas por lei, procedendo a análises labora- a) O plano e o orçamento anuais; toriais de rotina; b) O relatório de actividacles e contas; m) Regular e fiscalizar os processos de impo1tação e) Os regulamentos internos do IRDP. de produtos petrolíferos, acompanhando todas

  11. ARTIGO 6.0 as suas etapas; (Atribuições) n) Emitir parecer sobre tarifas e preços aplicáveis as O IRDP tem as seguintes atribuições: actividades reguladas pelo Sector; a) Proteger os direitos e interesses dos consumidores o) Regular o relacionamento comercial entre os dife- em relação a preços, qualidade de se1viço e de rentes agentes inte1venientes no Sector; produtos; p) Relativamente à qualidade de produtos e se1viços, b) Promover a concoJTência de modo a melhorar a efi- propor às entidades competentes para aprovação: ciência das actividacles sujeitas à sua regulação; i. As características técnicas dos produtos petro- e) Assegurar a objectiviclade das regras de regulação e líferos a fornecer aos consumidores; a transparência das relações comerciais entre os ü. As condições adequadas a uma exploração efi- diversos agentes inte1venientes no Sector; ciente das instalações cio Sistema dos De1ivados d) Contribuir para a progressiva melhoria das condi- do Petróleo; ções técnicas, económicas e ambientais no Sector ili. As condições de atendimento dos clientes; Petrolífero, estimulando a adopção de práticas h( Os pacb-ões mínimos de qualidade de se1viço; que promovam a utilização eficiente cios produtos , i As info1mações a prestar aos clientes; 3036 DIÁ RIO DA REPÚBLICA vi. As auditorias e relatórios de qualidade; b) Depa1tamento de Relações Comerciais, Tarifas e vii. Os modelos de facturas a fornecer aos clien- Preços; tes finais. e) Depa1tamento de Fisca lização. q) Regular as condições de acesso a terceiros às insta- 4. Se1viços Locais. lações de annazenamento, tenninais de recepção Se1viços Provinciais. e o leodutos de transpo1te de produtos petrolíferos, bem como proceder à sua revisão; CAPÍTULO III r) Acompanhar pennanentemente o funcionamento Organização em Especial do mercado; SECÇÃO I s) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera Órgãos de Gestão de atiibuições que lhe sejam submetidos pelo Titu- A RTIGO li. º lar cio Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo (Conselho Directivo) Sector cios Recursos Minerais e PetJ·óleos e pode, 1. O Conselho Directivo é o ó1gão colegial que delibera por sua iniciativa, propor medidas relacionadas sobre aspectos da gestão pennanente do IRDP. com as matérias atinentes às suas atiibuições; 2. O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo t) Regular as actividacles de distJ·ibuição e comerciali- Director Geral, e tem a seguinte composição: zação do gás natural no mercado interno. a) Director Geral;

  12. ARTIGO 7. 0 b) Directores Gerais-Adjuntos; (Comm1icação ao Departamento Ministerial de Superintendência) e) Chefes de Depa1tamento; Antes da publicação de qualquer regulamento, o IRDP d) Dois Vogais designados pelo Titular cio Depaitamento deve comunicar esse processo ao Depa1tamento Ministerial Ministe1ial responsável pelo Sector dos Recursos que superintende a activiclade. Minerais e PetJ·óleos.

  13. ARTIGO 8.0 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: (Resolução de litígios) a) Aprovar os instmmentos de gestão previsional e os O IRDP deve fomentar todos os meios necessários, para documentos de prestação de contas; a resolução de conflitos de natureza comercial ou contJ·atual b) Aprovar a 01:ganização técnica e administrativa, bem entJ·e as entidades reguladas e entJ·e elas e os consumidores. como os regulamentos intemos cios Departamentos;

  14. ARTIGO 9. 0 e) Aprovar os relató1ios de activiclacles e os respeitantes (Parcer ia s instituciona is) aos planos de tJ·abalho; O IRDP pode estabelecer relações de cooperação ou asso- d) Propor o abate e alienação cios bens patJ·imoniais ciação, no âmbito das suas atJ·ibuições, com outJ·as entidades doIRDP; públicas ou privadas, nacionais ou estJ·angeiras, desde que e) Proceder ao ajustamento das activiclacles cio IRDP. isso não implique delegação ou pa1tilha das suas competên- 4. O Conselho Directivo reúne-se uma vez por mês e a cias reguladoras ou potencial limitação da sua independência título extJ·aordinário, sempre que convocado pelo Director e imparcialidade. Geral, que o preside. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprova- CAPÍTULO II das por maioria e o seu Presidente tem voto de qualidade em Organização em Gemi caso de empate. SECÇÃO I ARTIGO 12.º Estrutm·a Orgânica (Director Geral)

  15. ARTIGO 10.º 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do IRDP, (Órgãos e serviços) nomeado pelo Titular cio Depa1tamento Ministerial responsá- O IRDP compreende os seguintes ó1gãos e se1viços: vel pelo Sector dos Recursos Minerais e PetJ·óleos. 1. Ó1gãos de Gestão: 2. O Director Geral tem as seguintes competências: a) Conselho Directivo; a) Representar o IRDP em juízo e fora dele; b) Director Geral; b) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividacles e) Conselho Fiscal. doIRDP; 2. Se1viços deApoioAgmpaclos: e) Preparar os instJumentos de gestão previsional e a) Depa1tamento de Apoio ao Director Geral; submeter à aprovação cio Conselho Directivo; b) Depa1tamento de Administração e Se1viços Gerais; d) Assegurar a gestão financeira e patiimonial cio IRDP; e) Depa1tamento de Recursos Humanos e das Tecno- e) Remeter os instiumentos de gestão ao Órgão de logias de Infonnação. Superintendência e às instituições de contJ·o lo 3. Se1viços F.xecutivos: interno e externo, nos tennos da lei, após parecer a) Depa1tamento de Regulamentação Técnica; do Conselho Fisca l; I SÉRIE-N.º 72-DE 18 DE MAIO DE 2018 3037 j) Propor a nomeação dos Chefes de Depa1tamento; b) Dois Vogais. g) Achnitir o pessoal e nomear os demais responsáveis 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: doIRDP; a) Analisar e emitir parecer sobre o relatório de acti- h) Exercer o poder disciplinar relativamente a força de viclacles e contas do IRDP; trabalho do IRDP; b) Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orça- i) Promover o intercâmbio com outros 01:ganismos; mento anual e plurianual do IRDP; j ) Propor ao Titular do Depa1tamento Ministerial res- e) Emitir parecer sobre o cwnprimento das nonnas ponsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos a criação de representações provinciais reguladoras ela actividacle cio IRDP; doIRDP; d) Proceder à verificação regular dos ftmdos existentes k) Exarar ordens de se1viço e instrnções necessárias e fiscalizar a escrituração da contabilidade. ao bom funcionamento do IRDP; 3. O Presidente do Conselho Fiscal é indicado pelo l) F.xercer as demais competências estabelecidas por Ministro das Finanças e os Vogais são indicados pelo Titular lei ou detenninadas superionnente. do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector dos 3. O Director Gemi é coadjuvado por dois Directores Gerais- Recursos Minerais e Petróleos, devendo wn deles ser espe- Adjuntos nomeados pelo Titular do Depa1tamento Ministerial cialista em contabilidade pública. responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos. 4 . O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do 4. Na ausência do Director Gemi, o mesmo deve indicar Departamento Ministerial responsável pelo Sector cios Recursos um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir. Minerais e Petróleos. 5. O Director Gemi e os Directores Gerais-Adjuntos são 5. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente, e a título nomeados por um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reno- extraordinário sempre que convocado pelo Presidente. vado por iguais períodos. 6. No exercício do seu mandato o Director Gemi e os SECÇÃO II Serviços de Apoio Agrupados Directores Gerais-Adjuntos procedem à divisão de tarefas, repa1tindo entre si a coordenação e a gestão de áreas espe- ARTIGO 15.0 cíficas de actividades e unidades 01:ganizacionais do IRDP. (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  16. ARTIGO 13.º 1. O Depmtamento de Apoio ao Director Gemi é o se1viço (Impedimentos e incompatibilidades) encaffegue das funções de apoio nas Áreas de Secretariado de 1. Não pode ser nomeado para os cargos de Director Gemi Direcção, Assessoria Jw·íclica e Intercâmbio cio IRDP. ou Director Gemi-Adjunto do IRDP, quem seja ou tenha sido 2. O Depa1tamento de Apoio ao Director Gemi tem as membro das empresas do Sector dos Derivados do Petróleo seguintes competências: nos últimos 2 (dois) anos, ou tenha sido consultor ou colabo- a) Assegw·ar a realização ele todas as tarefas técnicas e rador pennanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período ele tempo. administrativas inerentes à activiclacle desenvolvida 2. O Director Gemi e os Directores Gerais-Adjuntos estão pelo Director Gemi; sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titu- b) Prestar assessoria e acompanhamento ao Director lares ele cargos públicos, nos tennos da legislação em vigor. Gemi nos domínios jw·ídico, económico e técnico; 3. O Director Gemi e os Directores Gerais-Adjuntos exer- e) Cuidar elas questões jw·íclicas e de contencioso em cem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que esteja envolvido o IRDP; que se refere ao exercício de funções docentes. d) Arbitrar e resolver os litígios que swjam entre as 4. Após o tenno elas suas funções, o Director Gemi e os Directores Gerais-Adjuntos ficam impedidos, por um período entidades cio Sistema dos Derivados do Petróleo de um ano, de desempenhar qualquer função ou prestar qual- e entre estas e os conswniclores, em colaboração quer se1viço às empresas do Sector dos Derivados do Petróleo. com outros ó1gãos cio IRDP; 5. Durante o período de impedimento estabelecido no e) Realizar a coordenação elas relações entre as estmturns número anterior, o IRDP continua a abonar aos ex-Director executivas do IRDP, no âmbito da elaboração dos e Directores Gerais-Adjuntos em dois terços da renumera- instrnmentos de gestão previsional e sua execução; ção coffesponclente ao cargo, cessando esse abono a pa1tir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados j) Divulgar a legislação aplicável cio Sector dos Deri- para o desempenho remunerado ele qualquer outra função. vados do Petróleo junto das empresas do Sector, entidades públicas e privadas;

  17. ARTIGO 14.º (Consell10 Fiscal) g) Realizar tarefas relacionadas com a cooperação 1. O Conselho Fiscal é o ó1gão de controlo e fiscalização intemacional; intema cio IRDP ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre h) Realizar as tarefas protocolares do IRDP; todas as matérias de índole económico-financeira e patrimo- i) Cuidar da imagem pública do IRDP, estabelecendo nial, e tem a seguinte composição: o necessário relacionamento com os órgãos de a) Um Presidente; infonnação e publicitários; 3038 DIÁRIO DA REPÚBLICA j ) Manter o público infonnaclo sobre as realizações cio 3. O Depa1tamento de Administração e Serviços Gerais é IRDP, através ela revista cio Depaitamento Minis- dirigido por um Chefe de Depa1tamento. terial que superintende o Sector cios Recursos ARTIGO 17.º Minerais e Petróleos e ele outros meios ele comu- (Departamento de Recm·sos Humanos e das Tecnologias de Informação) nicação existentes no País; k) Exercer as demais competências estabelecidas por 1. O Departamento de Recursos Ht.nnanos e das Tecnologias lei ou cletenninaclas superionnente. de Infonnação é o serviço encaffegue das funções de gestão 3. O Depa1tamento ele Apoio ao Director Gemi é dirigido do pessoal, moclemização e inovação dos se1viços do IRDP. por um Chefe ele Depa1tamento. 2. O Departamento de Recursos Ht.nnanos e das Tecnologias de Infonnação tem as seguintes competências: A RTIGO 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) a) Assegurar os processos de recrntamento e selecção do 1. O Depa1tamento de Administração e Serviços Gerais pessoal do Instituto e executar as acções referentes é o serviço encaffegue das funções de gestão orçamental, ao provimento, transferência, promoção, tempo finanças, património, relações públicas e protocolo cio IRDP. de se1viço, licenças, faltas, refonna, disciplina e 2. O Depa1tamento de Administração e Serviços Gerais exoneração; tem as seguintes competências: b) Organizar, classificar e manter pennanentemente a) Orientar, controlar e executar as activiclacles ele pla- actualizado o cadasti·o do pessoal; nificação e estatística do IRDP; e) Proceder ao conti·olo de assiduidade e pontualidade b) Movimentar todos os documentos recebidos e expe- e efectuar todo o expediente relativo a assiduidade didos pelo IRDP; e férias do pessoal; e) Organizar e manter o arquivo central; d) Processar as reti·ibuições devidas ao pessoal; d) Promover a difusão relativa a actividade gemi do e) Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos ins- IRDP; trnmentos adequados a avaliação do desempenho e) Elaborar o orçamento, os planos de actividade das funções do pessoal; financeira anuais e plurianuais de acordo com as f) Elaborar o plano de formação e apeifeiçoamento deliberações do Conselho Directivo; profissional do pessoal, bein como 01:ganizar e j) Elaborar as contas dos exercícios económicos; avaliar as acções de sua responsabilidade; g) Processar e controlar a affecaclação de receitas e a g) Promover a actualização de info1mações pe1tinentes realização de despesas em confonniclacle com o sobre as no,mas de segurança, higiene e saúde no orçamento aprovado; trabalho, bem como outras relevantes na Instituição; h) Organizar a contabilidade orçamental e patiimonial; h) Definir e assegurar as condições que peimitam i) Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos estabelecer uma cotTecta ligação funcional enti·e devidamente autorizados; todos os seiviços utilizadores do equipamento j) Preparar e executar as operações financeiras do IRDP; info1mático; k) Prestar infonnação sobre todos os assuntos relativos i) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadeinos de ao patiimónio; enca1gos, selecção, aquisição, conti·atação e ins- l) Propor as aquisições de bens patrimoniais necessários talação de equipamentos de infonnática ou de ao funcionamento do IRDP; supo1te lógico; m) Inventariar os bens pati·imoniais, meios móveis e j ) Desenvolver, coordenar e conti·olar o planeamento imóveis; da actividade de processamento de dados; n) Propor o abate dos bens pati·imoniais consiclernclos k) Proceder à ti·anscrição de dados para supo1te ade- obsoletos; quado ao processo info1mático, colabornnclo nas o) Gerir as instalações e o parque automóvel do IRDP; operações destinadas a garantir a qualidade dos p) Executar ou velar pela execução de ti·abalhos de mesmos; manutenção das instalações, viaturas e os demais 1,) Optimizar a utilização do equipamento, tendo em meios; atenção os recursos «h.ardwan» e «softwm·e» q) Assegurar as funções de relações públicas e proto- disponíveis; colo nas deslocações dos funcioná1ios, bem como m) Garantir a segurança e privacidade da info1mação das entidades convidadas em eventos promovidos à sua guarda; peloIRDP; n) Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação r) F.xercer as demais competências estabelecidas por e rendimento do equipamento info1mático; lei ou detenninadas superionnente. o) Fazer a gestão e manutenção dos recursos infomáticos; I SÉRIE-N.º 72-DE 18 DE MAIO DE 2018 3039 p) Implementar e manter as bases de dados referen- b) Acompanhar e fiscalizar os processos de impo1tação tes ao cadastro das empresas e a verificação dos de produtos petrolíferos; requisitos que atestam a capacidade para manter e) Propor o modelo de facturas a fornecer aos clientes o exercício da actividade; finais; d) Regular as condições de acesso de terceiros às insta- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lações de annazenamento, tenninais de recepção lei ou detenninadas superionnente. e oleodutos de transpo1te de produtos petrolíferos, 3. O Departamento dos Recursos Humanos e das Tecnologias incluindo as respectivas tarifas, bem como pro- de Infonnação é dirigido por um Chefe de Depa1tamento. ceder à sua revisão; SECÇÃO III e) Controlar as reclamações dos consumidores apresen- Serviços Executivos tadas às entidades reguladas e diligenciar para que

  18. ARTIGO 18.º as mesmas sejam satisfeitas quando consideradas (Departamento de Regulamentação Técnica) procedentes; 1. O Depa1tamento de Regulamentação Técnica é o ser- j) Velar pelo cumprimento das tarifas estabelecidas nos viço executivo do IRDP, encaffegue da preparação das no1mas contratos de concessão e nas licenças dos agentes e regulamentos técnicos, aplicáveis ao sector dos derivados inte1venientes no Sector dos Derivados do Petróleo; do petróleo. g) Definir as regras de contabilidade analítica adequadas 2. O Depa1tamento de Regulamentação Técnica tem as a separação contabilística das actividades reguladas; seguintes competências: h) Propor regulamentação que evite a concoJTência a) Propor a adopção, revisão e actualização das nor- desleal e a existência de monopólios no Sector mas e regulamentos técnicos sobre a constrnção dos Derivados do Petróleo; e exploração de instalações petrolíferas do Sector i) Estabelecer regras sobre o relacionamento comercial, dos Derivados do Petróleo; entre os diferentes agentes do Sistema dos Deriva- b) Sugerir a actualização das especificações técnicas dos do Petróleo, e entre estes e os consumidores; dos produtos petrolíferos comercializados no )) Em colaboração com entidades competentes pa1ticipar te11'itório nacional; em estudos com vista a definição de um tarifário e) Propor a adopção de no1mas e regulamentos técnicos sobre transpo1te de derivados de petróleo por via de outros países; ma1itima, fluvial, fe1rnviária e rodoviária em todo d) Estudar e propor nonnas e regulamentos sobre a o te11'itório nacional; qualidade de produtos e serviços no Sector dos k) Exercer as demais competências estabelecidas por De1ivados do Petróleo; lei ou dete1minaclas superionnente. e) Pa1ticipar nas acções de nonnalização de matérias 3. O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e atinentes ao Sector com as instituições que tratam Preços é dirigido por um Chefe de Depa1tamento. da nonnalização e qualidade; ARTIGO 20. 0 (Departamento de Fiscalização) f) Velar pelo registo, divulgação e arquivo da docu- mentação técnica produzida; 1. O Depa1tamento de Fiscalização é o se1viço encaffe- g) Acompanhar as boas práticas internacionais sobre gue ele supe1visionar e fiscalizar o funcionamento cio Sector a regulamentação técnica das actividades do seg- dos Derivados cio Petróleo. mento dos derivados do petróleo; 2. O Departamento de Fiscalização tem as seguintes competências: h) Exercer as demais competências estabelecidas por a) Fiscalizar o mercado em te1mos ele preços, qualidade lei ou detenninadas superionnente. de produtos e de se1viços; 3. O Depa1tamento de Regulamentação Técnica é di1igido b) Proteger os direitos e interesses cios consumidores por um Chefe de Depa1tamento. em relação a preços e a qualidade de produtos e

  19. ARTIGO 19.º se1viços; (Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços) e) Colaborar com outros organismos do IRDP nos 1. O Depa1tamento de Relações Comerciais, Tarifas e processos de arbitragem e resolução de litígios Preços é o se1viço executivo do IRDP encaJTegue da regula- que su1jam entre os agentes inte1venientes no ção e supe1visão de questões comerciais e ta1ifárias do Sector Sector dos Derivados cio Petróleo, e entre estes e dos Derivados do Petróleo. os consumidores; 2. O Depa1tamento de Relações Comerciais, Tarifas e d) lnspeccionar os registos das reclamações dos con- sumidores, apresentadas às entidades reguladas, Preços tem as seguintes competências: devendo as mesmas entidades prese1var os ade- a) Propor a metodologia para a determinação das quados registos; margens e preços de venda ao público dos pro- e) Controlar as especificações cios produtos petrolíferos dutos comercializados no Sector dos Derivados introduzidos e comercializados no País, recoffenclo do Petróleo; a análises laboratoriais de rotina; 3040 DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Estudar e propor os mecanismos que as empresas fixada por Despacho dos Ministros dos Recmsos devem adoptar para compensar os consumidores, Minerais e PetJ·óleos e das Finanças; quando os pach'ões de qualidade de se1viço não d) Rendimentos provenientes da gestão do seu patJ·i- sejam cumpridos; mónio, bem como dos bens do domínio público g) Processar e punir as infracções administrativas ou privado confiado a sua aclministJ·ação; às leis e regulamentos, cuja implementação ou supe1visão lhe compete; e) Quaisquer receitas que por lei, contJ·ato ou outJ·o h) Pa1ticipar aos organismos competentes as infracções título lhe sejam atribuídas; às nonnas de defesa da concoffência de que tome j) Rendimentos da alienação, oneração ou aplicação conhecimento no desempenho da sua função; financeira de bens próp1ios; i) Pa1ticipar às autoridades competentes outras infrac- g) OutJ·as receitas que lhe caibam nos tennos da lei. ções de que tome conhecimento no desempenho da sua função; CAPÍTULO V )) Colaborar com outras entidades ou se1viços públi- Disposições Finais e Transitórias cos em domínios que se relacionem com a sua

  20. ARTIGO 24.º actividacle; (Pessoal e organigrama) k) Manter actualizado o sistema de infonnação neces- sário para o registo dos agentes supe1visionaclos 1. O quadro de pessoal e o organigrama do IRDP é o ou fiscalizados; constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são l) F.xercer as demais competências estabelecidas por pa1te integrantes. lei ou detenninadas superionnente. 2. De acordo com o a1tigo 35.º do Decreto Legislativo 3. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, wn terço do pessoal Chefe de Depa1tamento. do IRDP está sujeito ao regime jmidico da função pública e SECÇÃO IV dois terços estão sujeitos ao regime de contJ·ato individual Serviços Locais de tlt1balho. A RTIGO 21.° 3. O pessoal cio IRDP está abrangido pelas incompatibili- (Serviços provinciais) dades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer 1. Sempre que se justifique, podem ser c1iados se1viços caso exercer funções nas empresas do Sector dos Petróleos. locais do IRDP por Decreto F.xecutivo Conjunto dos Ministros ARTIGO 25.0 dos Recursos Minerais e Petróleos e da Administração do (Acthidade de fiscalização) Te1Titório e Refonna do Estado. Os tJ·abalhaclores do IRDP que desempenham funções de 2. A estrntura dos se1viços locais do IRDP obedece ao fiscalização, quando se encontJ·em no exercício das suas fun- disposto no a1tigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial ções e devidamente identificados, são equiparados aos agentes n.º 2/13, de 25 de Junho. da autoridade e têm as seguintes pre1rngativas: CAPÍTULO IV a) Ter livre acesso às instalações petJ·olíferas, assim Gestão Financeira e Patrimonial como aos documentos e livros das entidades inter- venientes no Sistema dos Derivados do Petróleo; A RTIGO 22.º (Património) b) Identificar, para posterior autuação, as entidades O IRDP pode ter sob sua administração bens do patrimó- que infrinjam os regulamentos sujeitos à sua nio do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho do fiscalização; Titular do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector e) Reclamar o auxílio das autoridades achninistJ·ativas dos Recw·sos Minerais e Petróleos e do Ministro das Finanças e judiciais, quando julguem necessário para o para o exercício das suas funções. desempenho das suas funções. A RTIGO 23.º ARTIGO 26.º (Receitas) (Remm1eração suplementar) Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do O pessoal do IRDP pode beneficiar de uma remunera- Estado, constitui ainda receitas próprias do IRDP as prove- ção suplementar, através de receitas próprias, nos tennos do nientes de: a1tigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 a) Taxas cobradas em confonnidade com a legislação de Junho, e demais legislação aplicável. que regula a activiclade do Sector; ARTIGO 27.º b) Vendas de bens e se1viços a outras entidades públi- (Regulamento interno) cas e privadas; O IRDP deve elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o e) ContJibuições das entidades que inte1vêm no sistema regulamento intemo para o coffecto funcionamento dos seus do Sector dos De1ivados do Petróleo, na proporção órgãos e se1viços e submeter à aprovação do Ministro dos cio volwne de negócios que anuahnente vier a ser Recursos Minerais e PetJ·óleos. I SÉRIE- N.º 72 - DE 18 DE MAIO DE 2018 3041

  21. ANEXO I a que se refere o artigo 24.º N.0 de Grupo de Pessoal Carreira Catego1ia/Cargo Especialidade Lugares Director Geral 1 Direcção Director Geral-Acljunto 2 Chefi a Chefe de Depa,tamento 6 Assessor P,incipal Li cenciado em Regulação da Ene,gia, Pritneiro Assessor Contabilidade e Auditoria, Engenharia Mecânica, Assessor Química Analítica, Economia do PetYóleo, Técnico Superior Técnica Supe,ior 20 Técnico Superior P,incipal Economia e Finanças, B1ge1tl1a1ia de Projectos, Técnico Superior de l.' Classe B1ge1tl1a1ia da Qualidade, Rectu·sos Htunanos, Jmistas, Técnico Superior de 2.' Classe B1ge1tl1a1ia lnfonnática e Teleconuuticações Especialista Principal Bacharel, Especialista em Refinação, Logí,t ica, DistYibuição Especialista de l.' Classe e Comercialização de Produtos Peb·olíferos, Gás, Aviação, Especialista de 2.' Classe Técnico Técnica Mariltlta, Lubrificantes, Qualidade dos Produtos, Qualidade 10 Técnico de l.' Classe de Se,viço, Nonnalização,A,b ib·agem, Oleodutos, Gasodn- Técnico de 2.' Classe tos, Meb·ologia de Equipamentos Peb·olíferos. Técnico de 3.' Classe Oficial Acbninisb·ativo P,incip ai 1.• Oficial Acbninisb·ativo 2.0 Oficial Acbninisb·ativo Achninisb·ativa 4 3.0 Oficial Acbninisb·ativo Achninisb·ativo Asp irante Escrittu·ário-Dactilógrafo Moto,ü t a de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros Moto,ü t a de Ligeiros de l.' Classe 4 Moto1ü t a de Ligeiros de 2.' Classe Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Limpeza de l.' Classe 3 Auxiliar de Limpeza de 2.' Classe Total 50

  22. ANEXO II a qu e se refere o artigo 24-º 1 Conselho D ircctivn 1 Dircctor-Oeral 1 1 Dire1.;rorts Cn n~lho 1 1 Gerais Adjunto~ focal 1 1 1 1 1 St-n'iço~ Jt! Aµoiu Serviço:, Exe<utivos 1 Agrupados 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Departamenco de Depanarnen co de- Deparrame nco Deparcamenro de Departamenco de Rec.-ursos H umanos. Departamemo de Apo io ao Adminiscra~ão e Rc:~ulamcntaçào Relat;üeti e da., Tec::1\olo~i.a~ Comerciais, Tatlfa.i de FisC'alização Oirecror-<Jeral Se rviÇt)S Gerais T écnica de l nformaçâo e Preços O Presidente da Reptíblica. JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO.

Presidential Decree No. 133/18 approving the Statute of the Oil Derivatives Regulatory Institution · Nelum