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Laws of Angola

Presidential Decree No. 132/13 establishing the legal framework applicable for any activity related to petroleum products

Made 2013-09-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 132/13 - Fixa os regimes jurídicos aplicáveis às actividades do sector dos derivados do petróleo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
institution, research, oil, transport/storage, internal trade, international trade, energy conservation/energy production, governance, residues, pollution control
Categories
*, energy

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  1. ARTIGO 3.º fornecimento de último recurso coexiste com (Princípios gerais) o fornecimento em regime de mercado levado 1. O exercício das actividades abrangidas pelo presente D FDER SHORV UH¿QDGRUHV HP UHJLPH RUGLQiULR Decreto Presidencial deve processar-se com observância com os quais os comercializadores de produtos GRV SULQFtSLRV GH UDFLRQDOLGDGH HFRQyPLFD H GH H¿FLrQFLD petrolíferos a retalho podem encetar relaciona- energética, sem prejuízo do cumprimento das respectivas mento comercial bilateral; obrigações de serviço público, devendo ser adoptadas as e) «Grandes instalações petrolíferasª UH¿QDULDV providências adequadas para minimizar os impactes ambien- grandes instalações de armazenamento e siste- tais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis. mas de transporte de produtos petrolíferos por 2. Em observância ao princípio da promoção e apoio ao conduta, integrados ou não em centros de ope- empresariado nacional, consignado na alínea i) do artigo 5.º ração logística; da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, conjugado com o f) «Mercado grossista», conjunto das operações artigo 19.º da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, as empresas can- FRPHUFLDLV H ¿QDQFHLUDV UHODWLYDV DRV SURGXWRV didatas ao exercício das actividades em regime de concessão petrolíferos transaccionados no território nacio- e de licença devem ser controladas por cidadãos angolanos. nal, incluindo as importações e exportações, sem 3. Para efeitos no n.º 2 do presente artigo, controlo signi- SDUWLFLSDomRGHFOLHQWHV¿QDLV ¿FDDREVHUYkQFLDFXPXODWLYDGRVVHJXLQWHVFULWpULRV g) «Mercado retalhista», conjunto das operações a) Deter 51% do capital social; comerciais relativas a transacção de produtos b) Dispor de mais de metade dos direitos de voto; SHWUROtIHURVSDUDRVFOLHQWHV¿QDLVQRWHUULWyULR c) Ter o direito de designar mais de metade dos mem- nacional; bros dos órgãos de administração ou de gestão; h) «Separação contabilística», exercício de uma acti- d)7HURSRGHUGHGH¿QLUDVSROtWLFDVRSHUDFLRQDLVH vidade em separação funcional à qual acresce a estratégicas da sociedade. obrigação de manter as contas separadas das res- 2PHUFDGRGHOXEUL¿FDQWHV¿FDVXMHLWRDXPUHJLPH tantes actividades em que a organização actua, de livre concorrência, sem prejuízo dos disposto em legisla- devendo a contabilidade ser auditável e estar em ção complementar a publicar pelo Ministério dos Petróleos. conformidade com as normas estabelecidas na 5. O mercado de outros produtos derivados do petró- legislação e regulamentação aplicáveis; OHRFRPDSOLFDo}HVLQGXVWULDLVHQTXDQWRPDWpULDSULPD¿FD i) «Separação funcional», exercício de uma activi- sujeito a um enquadramento regulamentar próprio a publicar dade na qual a organização que a desempenha, pelo Ministério dos Petróleos. deve ter uma estrutura funcional e/ou operacio- CAPÍTULO II nal individualizada das restantes actividades Regime de Exercício das Actividades do Sector em que actua, devendo a referida estrutura estar dos Derivados do Petróleo dotada de um quadro de pessoal dedicado com ARTIGO 4.º as responsabilidades exclusivas ao exercício da (Regime de exercício) actividade funcionalmente separada; 1. O acesso às actividades descritas no artigo 1.º da Lei j) «Separação jurídica», exercício de uma actividade n.º 28/11, de 1 de Setembro, nomeadamente a construção, por uma organização destinada exclusivamente exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e DHVVH¿PSRGHQGRQRHQWDQWRDRUJDQL]DomR outras alterações que, de qualquer forma, afectem as condi- juridicamente separada ser participada por ções de segurança de instalação destinadas ao exercício de 2376 DIÁRIO DA REPÚBLICA qualquer das actividades estabelecidas no artigo 1.º da refe- HVHUDFRPSDQKDGRVGRVHOHPHQWRVHGRVHVWXGRVMXVWL¿FDWL- ULGDOHL¿FDPVXMHLWDVjOLFHQFLDPHQWR YRVGDVXDYLDELOLGDGHHFRQyPLFDH¿QDQFHLUD 2. As actividades de armazenamento, recepção e trans- 6. Os elementos referidos no número anterior, que devem porte de produtos petrolíferos por oleoduto, bem como a instruir os requerimentos dos interessados, são estabelecidos Superintendência Logística do Sistema de Derivados do por despacho do Ministro dos Petróleos. Petróleo são exercidas em regime de concessão de serviço 7. Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser público, tratando-se de actividades de interesse estratégico ¿[DGRV QR kPELWR GRV SURFHGLPHQWRV GH DWULEXLomR GDV para o País. concessões, só podem ser detentores das concessões que 3. As actividades referidas no número anterior inte- integram o Sistema de Derivados do Petróleo da República gram, no seu conjunto, a exploração das infra-estruturas do de Angola as pessoas colectivas que: Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola. a) Sejam sociedades comerciais com sede e direcção 4. As concessões referidas no n.º 2 do presente artigo efectiva em Angola; regem-se pelo disposto no presente Decreto Presidencial, na b) Tenham como objecto social principal o exercício legislação aplicável e nos respectivos contratos de conces- das actividades integradas no objecto da respec- são a celebrar. tiva concessão; 5. Nos termos do presente Diploma a actividade de c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a Superintendência Logística assume a coordenação do construção, gestão e manutenção das respectivas Sistema de Derivados de Petróleo para todo o território infra-estruturas e instalações; nacional. d) Demonstrem possuir capacidade económica e

  2. ARTIGO 5.º ¿QDQFHLUD FRPSDWtYHO FRP DV H[LJrQFLDV H (Seguro de responsabilidade civil) inerentes responsabilidades, das actividades a 1. Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as concessionar. entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do pre- ARTIGO 7.º sente Decreto Presidencial, devem celebrar um seguro de (Direitos e obrigações das concessionárias) responsabilidade civil de forma a assegurar a cobertura de 1. São direitos das concessionárias, nomeadamente, os eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros seguintes: e resultantes do exercício das respectivas actividades. a) Explorar as concessões nos termos dos respectivos 2. O montante do seguro mencionado no número anterior contratos de concessão, legislação e regulamen- tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actuali- tação aplicáveis; ]DUQRVWHUPRVDGH¿QLUSRU'HFUHWR([HFXWLYR&RQMXQWRGRV b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por Ministros dos Petróleos e das Finanças. utilidade pública e urgente dos bens imóveis

  3. ARTIGO 6.º ou direitos a eles relativos, necessários ao esta- (Regime de atribuição das concessões) belecimento das infra-estruturas e instalações 1. Ao Titular do Poder Executivo compete, sob proposta integrantes das concessões, nos termos da legis- do Ministro dos Petróleos, aprovar a atribuição de cada uma lação aplicável; das concessões referidas no artigo 4.º c) 8WLOL]DU QRV WHUPRV OHJDOPHQWH ¿[DGRV RV EHQV 2. As concessões são atribuídas mediante contratos de do domínio público ou privado do Estado e de concessão, nos quais outorga o Ministro dos Petróleos, em outras pessoas colectivas públicas para o estabe- representação da República de Angola, na sequência da lecimento ou passagem das infra-estruturas ou realização de concursos públicos a realizar nos termos da instalações integrantes das concessões; legislação em vigor, salvo se forem atribuídas a entidades d) Receber dos utilizadores das respectivas infra- dominadas, directa ou indirectamente, pelo Estado ou se os -estruturas, pela utilização destas e pela UHIHULGRVFRQFXUVRVS~EOLFRV¿FDUHPGHVHUWRVFDVRVHPTXH prestação dos serviços inerentes, uma retribui- podem ser atribuídas por ajuste directo. omRSRUDSOLFDomRGHWDULIDVGH¿QLGDVSHOR,5'3 3. O Ministério dos Petróleos, por delegação de mandato e) ([LJLU DRV UH¿QDGRUHV H DR LPSRUWDGRU R FXP- do Titular do Poder Executivo, pode atribuir concessões por SULPHQWR GDV HVSHFL¿FDo}HV GH TXDOLGDGH ajuste directo, invocando ainda, o interesse público. estabelecidas na legislação aplicável, para a 4. O alargamento das concessões já em exploração é colocação de produtos petrolíferos no mercado igualmente aprovado pelo Titular do Poder Executivo, sob nacional; proposta do Ministro dos Petróleos, mediante pedido da res- f) Exigir aos utilizadores com direito de acesso as pectiva concessionária e após parecer do IRDP. infra-estruturas concessionadas, que informem 5. Os pedidos de criação de novas concessões de armaze- sobre o seu plano de utilização e qualquer namento, de recepção ou transporte de produtos petrolíferos circunstância que possa fazer variar substancial- por oleoduto devem ser dirigidos ao Ministro dos Petróleos mente o plano comunicado; I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2377 g) Recusar, fundamentadamente, o acesso as res- MXVWL¿FDUHDVFRQFHVVLRQiULDVWLYHUHPFXPSULGRDVREULJD- pectivas infra-estruturas com base na falta de ções legais e contratuais. capacidade ou, se esse acesso as impedir de ARTIGO 9.º cumprir as suas obrigações de serviço público; (Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens nos termos das concessões) h) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar, referente as condições de 1. Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contra- exploração das concessões. tos, as concessionárias não podem onerar ou transmitir os 2. Constituem obrigações de serviço público das conces- bens que integram as concessões, sem prévia autorização do sionárias, as seguintes: concedente. a) Garantir a segurança, regularidade e qualidade do 2. No respectivo termo, os bens que integram as conces- abastecimento; sões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja b) Garantir o acesso aos utilizadores, de forma não HVWDEHOHFLGR QD OHL H GH¿QLGR QRV UHVSHFWLYRV FRQWUDWRV GH discriminatória e transparente, as infra-estruturas concessão. HVHUYLoRVFRQFHVVLRQDGRVQRVWHUPRVGH¿QLGRV CAPÍTULO III pelo IRDP e nos contratos de concessão; $FWLYLGDGHGH5H¿QDomRGH3HWUyOHR c) Garantir a protecção dos utilizadores, designa- damente quanto a tarifas e preços dos serviços SECÇÃO I Disposições Gerais prestados; d) 3URPRYHU D H¿FLrQFLD HQHUJpWLFD H GD XWLOL]DomR ARTIGO 10.º (Âmbito e competências) racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equili-  $ DFWLYLGDGH GH UH¿QDomR GH SHWUyOHR p H[HUFLGD brado do território de Angola; mediante licença. e) Garantir a segurança das infra-estruturas e instala- 2. A emissão da licença da actividade é da responsa- ções concessionadas. bilidade do Ministério dos Petróleos que pelo acto cobra 3. Constituem obrigações gerais das concessionárias, as WD[DV H HPROXPHQWRV HP PRQWDQWH D GH¿QLU HP OHJLVODomR seguintes: complementar. a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicá- 2VUH¿QDGRUHVDFWXDPHPUHJLPHGHPHUFDGRGHWHQGR veis ao Sector dos Derivados do Petróleo, bem H H[SORUDQGR DV LQIUDHVWUXWXUDV GH UH¿QDomR GR SHWUyOHR como as obrigações emergentes dos contratos de EUXWRGRUDYDQWHGHVLJQDGDVSRU5H¿QDULDV concessão; 4. Sem prejuízo do disposto nos anexos das respectivas b) Proceder a inspecção periódica, à manutenção e a OLFHQoDVRH[HUFtFLRGDDFWLYLGDGHGHUH¿QDomRGHSHWUyOHR todas as reparações necessárias ao bom e per- bruto compreende: manente funcionamento, em perfeitas condições a) Assegurar a exploração, integridade técnica e de segurança, das infra-estruturas e instalações PDQXWHQomR GDV UH¿QDULDV HP FRQGLo}HV GH pelas quais sejam responsáveis; VHJXUDQoD H ¿DELOLGDGH GH DFRUGR FRP RV c)3HUPLWLUHIDFLOLWDUD¿VFDOL]DomRSHORFRQFHGHQWH padrões de qualidade aplicáveis a nível nacional designadamente através do Ministério dos e internacional; Petróleos, facultando-lhe todas as informações b) Garantir o aprovisionamento e as operações de obrigatórias ou adicionais solicitadas para o recepção do petróleo bruto; efeito; c) Garantir a produção de produtos petrolíferos de d) Prestar toda a informação que lhes seja exigida XPD IRUPD H¿FLHQWH PLQLPL]DQGR RV LPSDFWHV pelo IRDP, no âmbito das respectivas atribui- ambientais; ções e competências; d) Garantir a expedição dos produtos petrolíferos e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição produzidos; de servidões e expropriações, nos termos legal- e) Articular, em conjunto com a Superintendência mente previstos; Logística do Sistema de Derivados do Petróleo, f) Constituir o seguro de responsabilidade civil refe- a colocação dos produtos petrolíferos no mer- rido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma. cado interno da República de Angola.

  4. ARTIGO 8.º ARTIGO 11.º (Prazo das concessões) (Atribuição das licenças) 1. O prazo das concessões é determinado pelo conce- 1. As entidades interessadas na atribuição de uma licença dente, em cada contrato de concessão. GH UH¿QDomR GHYHP DSUHVHQWDU MXQWR GR 0LQLVWpULR GRV 2. Os contratos podem prever a renovação do prazo da Petróleos um pedido fundamentado, detalhando as seguin- concessão por uma única vez, se o interesse público assim o tes matérias: 2378 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) 0HUFDGRV D VDWLVID]HU LGHQWL¿FDQGR DV QHFHV- ARTIGO 12.º 3UHVWDomRGHLQIRUPDomRSRUSDUWHGRVUH¿QDGRUHV sidades do mercado interno e as perspectivas relativamente ao mercado internacional, indi- ¬VHQWLGDGHVGHWHQWRUDVGHOLFHQoDGHUH¿QDomRFRP- cando as principais tendências e os riscos pete prestar ao Ministério dos Petróleos toda a informação associados; que este lhes solicite. b) Caracterização genérica da unidade a construir, 2VUH¿QDGRUHVGHYHPHQYLDUDQXDOPHQWHDR0LQLVWpULR LQFOXLQGR DLQGD DV FRQ¿JXUDo}HV DOWHUQDWLYDV j dos Petróleos os seguintes documentos: tipologia de base; a) Os planos de investimento e de expansão a médio c) Capacidade de produção, descriminada por pro- prazo; duto; d) Fontes de aprovisionamento do petróleo bruto; b) Os orçamentos e planos de actividades, bem como e) Montante global do investimento, incluindo a os relatórios e as contas anuais; IRUPDGH¿QDQFLDPHQWR c) Os contratos de aprovisionamento de petróleo f) (VWXGR GH LPSDFWR VyFLRHFRQyPLFR GD UH¿QDULD bruto, independentemente da sua proveniência. para o desenvolvimento local;  $RV UH¿QDGRUHV FRPSHWH DLQGD R HQYLR SHULyGLFR g) Participações no capital da entidade que é deten- à superintendência logística do Sistema de Derivados do tora da licença; Petróleo, com o conhecimento do Ministério dos Petróleos h) Garantias propostas. e do IRDP, a informação relativa às quantidades e preços 2. O Ministério dos Petróleos pode pedir esclarecimentos dos produtos petrolíferos colocados no mercado interno, adicionais, sempre que os entenda necessários, a uma aná- por trimestre e as previsões numa base semestral, em Julho lise preliminar da requisição de licença. 3. O Ministério dos Petróleos, no âmbito da análise pre- e Dezembro de cada ano, sobre quantidades e preços que liminar da requisição da licença, pode proceder às consultas contam vir a produzir com vista a satisfação da procura do que considere adequadas. mercado interno da República de Angola. 4. Em caso de apreciação favorável, o Ministério dos 4. O Ministério dos Petróleos pode proceder à divulgação 3HWUyOHRVGHYHLQWHJUDUDSURSRVWDGHUH¿QDULDQRVREMHFWL- da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo vos da política energética da República de Angola, emitindo do respeito pelas informações que revelem segredo comer- uma licença prévia. cial ou industrial, ou relativo à propriedade intelectual. 5. As licenças prévias a que se refere o número anterior SECÇÃO II têm um carácter provisório. 5H¿QDGRUHP5HJLPH(VSHFLDO 6. Na posse de uma licença prévia, os proponentes devem HODERUDUXPSURMHFWRGHEDVHGDQRYDUH¿QDULDLQFOXLQGRR ARTIGO 13.º 5H¿QDULDGH/XDQGD seguinte: a) 'H¿QLomR GD ORFDOL]DomR GD QRYD UH¿QDULD EHP $5H¿QDULDGH/XDQGDpD~QLFDHQWLGDGHTXHEHQH¿FLD como a sua interoperabilidade face ao Sistema de GRHVWDWXWRGHUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO Derivados do Petróleo da República de Angola; 2. Para o efeito do referido no número anterior, deve b) Caracterização da infra-estrutura portuária circun- remeter ao Ministério dos Petróleos documentação que deta- dante; lhe o seguinte: c) Projecto de Engenharia Básica; a) Capacidade de produção, incluindo o histórico dos d) Estudo de Impacte Ambiental; últimos 5 (cinco) anos; e) Normas e Códigos de Construção aplicáveis; b) Fontes de aprovisionamento do petróleo bruto, f) Cronograma das obras e estimativa da entrada em incluindo o histórico dos últimos 5 (cinco) anos; H[SORUDomRGD5H¿QDULD c)$QiOLVHGRVFXVWRV¿[RVHFXVWRVGHRSHUDomRSRU 7. O Ministério dos Petróleos deve fazer as inspecções unidade produzida; que considerar necessárias no âmbito do licenciamento das d) Análise da taxa de penetração nos mercados alvo; instalações, podendo para tal promover as consultas as enti- e) Plano de investimentos; dades que considere relevantes. f)&XVWRGR¿QDQFLDPHQWRHWD[DGHUHPXQHUDomRGRV  2 OLFHQFLDPHQWR GH¿QLWLYR GDV UH¿QDULDV FRP- pete ao Ministério dos Petróleos, mediante pareceres dos capitais próprios no caso de investimento para Departamentos Ministeriais da Geologia e Minas, da modernização ou prolongamento da vida útil da ,QG~VWULDHGR$PELHQWH¿FDQGRDVVHJXUDGDVDLGRQHLGDGH 5H¿QDULD FDSDFLGDGHWpFQLFRHFRQyPLFDFDSDFLGDGH¿QDQFHLUDFRQ- 3. O Ministério das Finanças, por delegação de man- formidade do projecto com a política energética nacional, o dato do Titular do Poder Executivo, pode atribuir incentivos plano de ordenamento do território e os objectivos de polí- ¿VFDLVDGXDQHLURVRXRXWURVTXHVHMXOJXHPDGHTXDGRVDR tica ambiental. exercício da sua actividade. I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2379

  5. ARTIGO 14.º CAPÍTULO IV (Regime de produção e preços) Actividade de Armazenamento de Produtos Petrolíferos 2UH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDOQmRH[HUFHDVXDDFWL- SECÇÃO I YLGDGHHPPHUFDGREHQH¿FLDQGRGHXPUHJLPHGHSUHoRV Operadores de Armazenamento estabelecido administrativamente para taxas de produção

  6. ARTIGO 17.º SUHGH¿QLGDV (Âmbito e competências) 2. O regime de preços e taxas de produção a que se refere 1. Os operadores de armazenamento são as entidades que o número anterior devem ser propostos anualmente pelo actuam em regime de concessão, detendo e explorando ins- UH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDOVHQGRDFRPSDQKDGRVGDVFRQ- talações de armazenamento de produtos petrolíferos com tas anuais auditadas. capacidades, por instalação, superiores a 10.000 metros 3. A proposta de preços e taxas de produção, bem como cúbicos. as contas anuais, devem ser analisadas pelo IRDP o qual 2. Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das deve emitir um parecer sobre a adequabilidade da proposta. 4. O Ministério dos Petróleos aprova as taxas de produ- concessões, o exercício da actividade de armazenamento de ção e propõe ao Ministério das Finanças o regime de preços produtos petrolíferos compreende o seguinte: a adoptar. a) Assegurar a exploração, integridade técnica e

  7. ARTIGO 15.º manutenção da infra-estrutura de armazena- 3UHVWDomRGHLQIRUPDomRSRUSDUWHGRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO mento de produtos petrolíferos em condições de 1. Para além do disposto no artigo anterior, compete ao VHJXUDQoDH¿DELOLGDGHDVVHJXUDQGRRFXPSUL- UH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDODSUHVWDomRGDVHJXLQWHLQIRU- mento dos padrões de qualidade de serviço que mação ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP: lhe sejam aplicáveis nos termos estabelecidos a) Programação da produção, com horizonte anual e pelo IRDP; detalhe mensal; b) Garantir as operações de recepção e expedição de b) Custos reais por unidade produzida, para os últi- produtos petrolíferos, nomeadamente as trasfe- mos 2 (dois) anos. gas de, e para, cisternas rodoviárias, ferroviárias 2UH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDOGHYHPDQWHUDVFRQWDV e embarcações de transporte de produtos petrolí- separadas, nos termos estabelecidos pelo IRDP. feros, bem como as interfaces com oleodutos de 3. O Ministério dos Petróleos, em articulação com o transporte de produtos petrolíferos; IRDP, deve solicitar a realização de auditorias contabilísti- c) Permitir, de acordo com o contrato de concessão e cas, com uma periodicidade máxima de 3 (três) anos. nos termos estabelecidos pelo IRDP, o acesso a

  8. ARTIGO 16.º terceiros às instalações de armazenamento; $MXVWDPHQWRGRVSUHoRVHSURGXomRGRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO d) Facultar aos utilizadores das instalações de arma- 1. O Executivo, por intermédio do Ministério das zenamento as informações de que necessitem )LQDQoDVSRGHGHWHUPLQDUDFRORFDomRGRVSUHoRVGRUH¿- para a prossecução das suas actividades, nos nador em regime especial em paridade com a cotação dos termos estabelecidos pelo IRDP; mercados de referência. e) Cumprir as instruções da Superintendência Logís- 2. Superintendência Logística do Sistema de Derivados tica do Sistema de Derivados do Petróleo da do Petróleo responsável pela colocação no mercado interno República de Angola, nomeadamente as ordens GDSURGXomRGRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO de expedição de produtos petrolíferos e a manu- 3. Os diferenciais que resultam da equiparação do tenção de reservas estratégicas e de segurança UHJLPH GH SUHoRV UH¿QDGRU HP UHJLPH HVSHFLDO j FRWDomR cuja responsabilidade lhe seja atribuída; dos mercados de referência podem ser cobertos através de transferências do Orçamento Geral do Estado. f) 3UHVHUYDU D FRQ¿GHQFLDOLGDGH GDV LQIRUPDo}HV 4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados comercialmente sensíveis obtidas no exercício do Petróleo deve apresentar uma proposta para resolução da sua actividade; dos desvios por defeito que venham a ocorrer nas taxas de g) Medir as quantidades dos produtos petrolíferos SURGXomRHVWDEHOHFLGDVSDUDRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO recepcionados, expedidos e armazenados, face às quantidades absorvidas pelo mercado grossista. mantendo registos durante um período mínimo 5. Ao Ministério dos Petróleos compete, ouvido o IRDP, estipulado pelo IRDP. aprovar a medida proposta pela Superintendência Logística  $ iUHD GH LQÀXrQFLD H D ORFDOL]DomR JHRJUi¿FD GDV do Sistema de Derivados do Petróleo, nos termos do número concessões de armazenamento de produtos petrolíferos são anterior. GH¿QLGDVQRVUHVSHFWLYRVFRQWUDWRVGHFRQFHVVmR 2380 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  9. ARTIGO 18.º ções, nas situações em que considerem que o risco associado (Acesso a terceiros) DRVLQYHVWLPHQWRVRMXVWL¿FD 1. Os operadores de armazenamento devem permitir o 4. A determinação de restrições de acesso prevista neste acesso regulado a terceiros as suas instalações, nos termos artigo é feita mediante parecer do IRDP. estabelecidos pelo IRDP.

  10. ARTIGO 22.º 2. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, (Separação funcional e contabilística) pode permitir que a actividade de armazenamento de produ- 1. Os operadores de armazenamento de produtos petrolí- tos petrolíferos decorra em regime de acesso negociado, sem feros devem exercer a sua actividade em regime de separação prejuízo da submissão dos respectivos operadores a tudo o funcional e contabilística. que emana do exercício da Superintendência Logística do 2. Os operadores de armazenamento de produtos petro- Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola. líferos devem enviar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP, 3. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, pode permitir a restrição do acesso a terceiros às instalações sem prejuízo de outras obrigações adicionais estabelecidas de armazenamento de produtos petrolíferos afectos a deter- na legislação e regulamentação aplicáveis, os relatórios e minada concessão, evocando para tal o interesse público. contas anuais.

  11. ARTIGO 19.º ARTIGO 23.º (Acesso regulado) (Planeamento das instalações de armazenamento) O acesso regulado às instalações de armazenamento de O planeamento dos investimentos dos operadores das produtos petrolíferos deve cumprir com o estabelecido pelo instalações de armazenamento de produtos petrolíferos IRDP nas seguintes matérias: deve estar harmonizado com o Planeamento do Sistema de a) Condições do acesso, nomeadamente na progra- Derivados do Petróleo da República de Angola, aprovado mação e atribuição da capacidade; pelo Executivo. b) Qualidade de serviço; ARTIGO 24.º c) Tarifas e preços; (Investimentos) d) Prestação de informação e transparência. Constitui obrigação dos operadores de armazenamento

  12. ARTIGO 20.º de produtos petrolíferos enviar ao Executivo e ao IRDP os (Acesso negociado) seguintes documentos: 1. O acesso negociado às instalações de armazenamento a) Os planos de investimento e de expansão a médio de produtos petrolíferos deve cumprir com o estabelecido prazo; pelo IRDP no que respeita à qualidade de serviço prestado. b) Os orçamentos e planos de actividades. 2. Os operadores de armazenamento, não obstante exer- SECCÃO II cerem a sua actividade mediante negociações bilaterais, Operação de Recepção de Produtos Petrolíferos devem abster-se de práticas discriminatórias, em particular

  13. ARTIGO 25.º no que respeita as condições de acesso, bem como nas tari- (Âmbito) fas e preços dos serviços por si prestados. 1. Os operadores de armazenamento que possuam termi- 3. Os operadores de armazenamento em regime de nais de recepção de produtos petrolíferos actuam ao abrigo acesso negociado estão sujeitos às obrigações estabeleci- do regime de concessão previsto na Secção I deste Capítulo, das pelo IRDP, em matéria de transparência, prestando-lhe toda a informação relevante devendo, ainda, tornar público detendo e explorando as instalações portuárias de acosta- os preços praticados. gem, quadros de bóias de amarração ou outras interfaces de trasfega e recepção de produtos petrolíferos.

  14. ARTIGO 21.º (Restrições do acesso) 2. As instalações portuárias de recepção de produ- 1. As restrições do acesso de terceiros às instalações de tos petrolíferos podem ser parte integrante das instalações armazenamento de produtos petrolíferos são determinadas de armazenamento de produtos petrolíferos, sempre que pelo Executivo, através do Ministério dos Petróleos, por sua estejam localizadas no mesmo perímetro industrial e a capa- iniciativa ou mediante solicitação do operador. cidade de armazenamento ligada à interface portuária seja 2. As restrições do acesso determinadas pelo Executivo, superior a 10.000 metros cúbicos. por sua própria iniciativa, estão associadas ao interesse 3. As instalações portuárias de recepção de produtos público, designadamente à necessidade de afectar a capa- petrolíferos podem estar ligadas a uma ou mais instalações cidade de armazenamento a obrigações de serviço público de armazenamento de produtos petrolíferos. e/ou atribuir à Superintendência Logística do Sistema de 4. Exclui-se do âmbito desta operação a utilização dos Derivados do Petróleo a sua utilização parcial ou exclusiva. portos comerciais para a recepção de produtos petrolífe- 3. Os operadores de armazenamento podem requerer ao ros em contentores cisterna, grandes recipientes a granel ou Executivo a restrição do acesso a terceiros as suas instala- equipamentos sob pressão transportáveis. I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2381 5. A localização das instalações de recepção de pro- b) Qualidade de serviço; GXWRV SHWUROtIHURV p GH¿QLGD QRV UHVSHFWLYRV FRQWUDWRV GH c) Tarifas e preços; concessão. d) Prestação de informação e transparência.

  15. ARTIGO 26.º ARTIGO 29.º (Competências) (Restrições do acesso) Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das con- 1. As restrições do acesso a terceiros às instalações portu- cessões, o exercício da operação de recepção de produtos árias de recepção de produtos petrolíferos são determinadas petrolíferos, compreende o seguinte: pelo Executivo, através do Ministério dos Petróleos, por sua a) Assegurar a exploração, integridade técnica e iniciativa exclusiva. manutenção da infra-estrutura de recepção de 2. As restrições do acesso estão associadas à necessi- produtos petrolíferos em condições de segurança dade de atribuir à Superintendência Logística do Sistema de H ¿DELOLGDGH DVVHJXUDQGR R FXPSULPHQWR GRV Derivados do Petróleo a sua utilização exclusiva. padrões de qualidade de serviço que lhe sejam 3. A determinação de restrições de acesso prevista neste DUWLJRpGH¿QLGDPHGLDQWHSDUHFHUGR,5'3 aplicáveis nos termos estabelecidos pelo IRDP;

  16. ARTIGO 30.º b) Permitir, de acordo com o contrato de concessão (Separação funcional e contabilística) e nos termos dispostos pelo IRDP, a acesso de 1. Os operadores de armazenagem que possuam termi- terceiros as instalações de recepção de produtos nais de recepção de produtos petrolíferos devem exercer a petrolíferos; sua actividade de armazenamento e a sua operação de recep- c) Facultar aos utilizadores das instalações de recep- ção em regime de separação funcional e contabilística. ção de produtos petrolíferos as informações de 2. Os operadores que exerçam em simultâneo a actividade que necessitem para a prossecução das suas acti- de armazenamento e a operação de recepção de produtos vidades, nos termos estabelecidos pelo IRDP; petrolíferos devem manter contas separadas, exceptuando as d) Cumprir as instruções da Superintendência Logís- situações em que exista uma autorização expressa emitida tica do Sistema de Derivados do Petróleo da pelo IRDP. República de Angola; 3. Os operadores dos terminais de recepção de produ- e)3UHVHUYDUDFRQ¿GHQFLDOLGDGHGDLQIRUPDomRFRPHU- tos petrolíferos devem enviar ao Ministério dos Petróleos cialmente sensível, obtida no exercício da sua e ao IRDP, sem prejuízo de outras obrigações adicionais actividade; estabelecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, os f) Medir as quantidades dos produtos petrolíferos relatórios e as contas anuais. processados nas suas instalações, mantendo ARTIGO 31.º (Planeamento das instalações portuárias de recepção registos durante um período mínimo estipulado de produtos petrolíferos) pelo IRDP; O planeamento dos investimentos dos operadores dos g) Assegurar a conformidade dos produtos petrolífe- terminais de recepção de produtos petrolíferos deve estar har- ros recepcionados com as características técnicas monizado com o Planeamento do Sistema de Derivados do estabelecidas na legislação e regulamentação Petróleo da República de Angola, aprovado pelo Executivo. aplicáveis.

  17. ARTIGO 32.º

  18. ARTIGO 27.º (Investimentos) (Acesso a terceiros) Constitui obrigação dos operadores dos terminais de 1. Os operadores dos terminais de recepção de produtos recepção de produtos petrolíferos enviar ao Executivo e ao petrolíferos devem permitir o Acesso Regulado a terceiros IRDP os seguintes documentos: às suas instalações, nos termos estabelecidos pelo IRDP. a) Planos de investimento e de expansão a médio 2. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, prazo; pode permitir a restrição do acesso de terceiros às instala- b) Orçamentos e planos de actividades. ções portuárias de recepção de produtos petrolíferos afectos a determinada concessão, evocando para tal o interesse CAPÍTULO V público. Actividade de Transporte de Produtos

  19. ARTIGO 28.º Petrolíferos por Oleoduto (Acesso regulado)

  20. ARTIGO 33.º O acesso regulado às instalações portuárias de recepção (Âmbito e competências) de produtos petrolíferos deve cumprir com o estabelecido 1. Os operadores dos oleodutos são entidades que actuam pelo IRDP nas seguintes matérias: em regime de concessão, detendo e explorando as condu- a) Condições do Acesso, nomeadamente na progra- tas e o equipamento de superfície destinado ao transporte de mação e atribuição das janelas de descarga; produtos petrolíferos por conduta. 2382 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os oleodutos podem ser parte integrante das instala- a) Condições do acesso, nomeadamente na progra- ções de armazenamento de produtos petrolíferos, sempre mação e atribuição da capacidade de transporte; que estejam localizadas no mesmo perímetro industrial ou b) Qualidade de serviço; na sua proximidade, e reúnam uma das seguintes condições: c) Tarifas e preços; a) Serem de condutas dedicadas a ligação de uma ou d) Prestação de informação e transparência. mais instalações de armazenamento do mesmo ARTIGO 36.º operador; (Restrições do acesso) b) Serem condutas de ligação a um terminal portuário 1. As restrições do acesso a terceiros às instalações de de descarga de produtos petrolíferos, perten- transporte de produtos petrolíferos por oleoduto são determi- cente ao mesmo operador; nadas pelo Executivo, através do Ministério dos Petróleos, c) Terem extensão inferior a 10.000 metros. por sua iniciativa exclusiva. 3. Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das 2. As restrições do acesso estão associadas à necessi- concessões, o exercício da actividade de transporte de pro- dade de atribuir Superintendência Logística do Sistema de dutos petrolíferos por oleoduto compreende: Derivados do Petróleo a sua utilização exclusiva. a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da rede de oleodutos de transporte 3. A determinação de restrições de acesso prevista neste de produtos petrolíferos, salvaguardando a DUWLJRpGH¿QLGDPHGLDQWHSDUHFHUGR,5'3 VHJXUDQoD¿DELOLGDGHH¿FLrQFLDHTXDOLGDGHGH ARTIGO 37.º (Separação funcional e contabilística) serviço; b) Permitir, de acordo com o contrato de concessão 1. Os operadores dos oleodutos devem exercer a sua acti- e nos termos dispostos na legislação e regula- vidade em regime de separação funcional e contabilística. mentação aplicáveis, o acesso a terceiros as 2. Os operadores dos oleodutos devem enviar ao instalações de transporte de produtos petrolífe- Ministério dos Petróleos e ao IRDP, sem prejuízo de outras ros por oleoduto; obrigações adicionais estabelecidas na legislação e regula- c) Facultar aos utilizadores dos oleodutos as informa- mentação aplicáveis, os relatórios e as contas anuais. ções de que necessitem para a prossecução das

  21. ARTIGO 38.º suas actividades, nos termos estabelecidos pelo (Planeamento dos oleodutos de transporte de produtos petrolíferos) IRDP; O planeamento dos investimentos dos operadores dos d) Cumprir as instruções da Superintendência Logís- oleodutos deve estar harmonizado com o Planeamento do tica do Sistema de Derivados do Petróleo da Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola, República de Angola; aprovado pelo Executivo. e) 3UHVHUYDU D FRQ¿GHQFLDOLGDGH GDV LQIRUPDo}HV

  22. ARTIGO 39.º comercialmente sensíveis obtidas no exercício (Investimentos) da sua actividade; Constitui obrigação dos operadores dos oleodutos f) Medir as quantidades dos produtos petrolíferos enviar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP os seguintes veiculados nas suas instalações, mantendo regis- documentos: tos durante um período mínimo estipulado pelo a) Os planos de investimento e de expansão a médio IRDP. prazo;

  23. ARTIGO 34.º (Acesso a terceiros) b) Os orçamentos e planos de actividades. 1. Os operadores dos oleodutos devem permitir o acesso CAPÍTULO VI regulado de terceiros às suas instalações, nos termos estabe- Actividade de Superintendência Logística do Sistema de lecidos pelo IRDP. Derivados do Petróleo 2. O Executivo, através do Ministério dos Petróleos, SECÇÃO I pode permitir a restrição do acesso a terceiros às instalações Disposições Gerais de transporte de produtos petrolíferos por oleoduto, afec- ARTIGO 40.º tos a determinada concessão, evocando para tal o interesse (Natureza) público. 1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados

  24. ARTIGO 35.º do Petróleo é uma empresa pública. (Acesso regulado) 2. Salvo decisão em contrário do Titular do Poder O acesso regulado às instalações de transporte de Executivo, as actividades da Superintendência Logística produtos petrolíferos por oleoduto deve cumprir com o esta- do Sistema de Derivados do Petróleo, são exercidas pela belecido pelo IRDP nas seguintes matérias: Sonangol Logística. I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2383

  25. ARTIGO 41.º j) A coordenação dos planos de manutenção e indis- (Âmbito) ponibilidades das infra-estruturas do Sistema de 1. A actividade de Superintendência Logística do Derivados do Petróleo; Sistema de Derivados do Petróleo é exercida em regime de k)$FRRUGHQDomRGRVÀX[RVGHLQIRUPDomRHQWUHDV concessão. diversas entidades com vista a gestão integrada 2. Estão sujeitos à actividade de Superintendência das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Logística do Sistema de Derivados do Petróleo os seguin- Petróleo, nomeadamente os processos associa- tes agentes: dos às programações e ao despacho; a) Operadores de armazenamento de produtos petro- l) A facturação e liquidação dos montantes referentes líferos, com ou sem operação de terminais de à utilização das infra-estruturas do Sistema de recepção de produtos petrolíferos; Derivados do Petróleo, nos termos estabelecidos b) Operadores de transporte de produtos petrolíferos pelo IRDP; por oleoduto; m)A elaboração da proposta de planeamento dos c) Comercializadores de produtos petrolíferos a reta- investimentos das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Angola; lho; n) A emissão de parecer acerca da proposta de preços d)5H¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO e tarifas no mercado grossista.

  26. ARTIGO 42.º 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados (Competências) do Petróleo deve elaborar o Regulamento de Exploração e 1. Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, Fornecimento, contendo os procedimentos e metodologias o exercício da actividade de Superintendência Logística do de Exploração para o exercício da sua actividade. Sistema de Derivados do Petróleo compreende: 3. O Regulamento de Exploração e Fornecimento é pro- a) A coordenação do funcionamento e supervisão posto pelo IRDP, e aprovado pelo Ministério dos Petróleos. Logística das Infra-Estruturas do Sistema de

  27. ARTIGO 43.º Derivados do Petróleo da República de Angola; (Separação jurídica) b) A gestão da recepção de produtos petrolíferos para 1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados colocação no mercado interno da República de do Petróleo deve exercer a sua actividade em regime de Angola; separação jurídica. c) A gestão integrada do armazenamento de produtos 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados petrolíferos na República de Angola; do Petróleo deve enviar ao Ministério dos Petróleos e ao d) A gestão do transporte de produtos petrolíferos IRDP, sem prejuízo de outras obrigações adicionais esta- no território nacional, designadamente o trans- belecidas na legislação e regulamentação aplicáveis, os porte rodoviário e ferroviário em cisternas, o relatórios e as contas anuais. WUDQVSRUWHPDUtWLPRDpUHRHÀXYLDOGHSURGXWRV ARTIGO 44.º (Código de Conduta da Superintendência Logística do Sistema petrolíferos e o transporte por oleoduto; de Derivados do Petróleo) e) A recepção e expedição dos produtos petrolíferos A Superintendência Logística do Sistema de Derivados SURYHQLHQWHVGRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO do Petróleo deve elaborar o Código de Conduta a aplicar aos f) A transferência de custódia dos produtos petrolí- seus colaboradores, sendo objecto de aprovação e divulga- feros para os comercializadores de produtos ção pelo IRDP. petrolíferos a retalho;

  28. ARTIGO 45.º g) A garantia relativa à constituição e manutenção das (Acompanhamento do funcionamento do mercado) reservas de segurança e das reservas estratégicas, Compete ao IRDP, criar mecanismos para o permanente de acordo com o estabelecido pelo Executivo, e acompanhamento do funcionamento dos intervenientes no respectiva monitorização; mercado nomeadamente a Superintendência Logística do h) A elaboração conjunta das programações e a recep- Sistema de Derivados do Petróleo e os agentes referidos no ção e expedição dos produtos petrolíferos no n.º 2 do artigo 41.º território nacional; SECÇÃO II i) A monitorização da utilização das infra-estruturas Transporte Primário dos Produtos Petrolíferos garantindo a continuidade e segurança do abas- ARTIGO 46.º tecimento, no curto e médio prazo, do mercado (Meios de Transporte de Produtos Petrolíferos) interno de produtos petrolíferos da República de 1. A garantia do transporte primário dos produtos petro- Angola; líferos no território de Angola é da responsabilidade da 2384 DIÁRIO DA REPÚBLICA Superintendência Logística do Sistema de Derivados do a) O carregamento de cisternas rodoviárias e fer- Petróleo. roviárias, embarcações e aeronaves junto às 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados infra-estruturas de armazenamento de produtos do Petróleo pode garantir o transporte primário de produtos petrolíferos; petrolíferos contratando o serviço a entidades terceiras ou b) O enchimento de garrafas de GPL em infra-estru- por meios próprios. turas de armazenamento de GPL;

  29. ARTIGO 47.º c) $ GLVWULEXLomR SRU YLD PDUtWLPD ÀXYLDO DpUHD (Transporte Rodoviário e Ferroviário) rodoviária e ferroviária; 1. O transporte rodoviário e ferroviário de produtos d) A entrega nas instalações dos comercializadores de petrolíferos é, preferencialmente, exercido em regime de produtos petrolíferos a retalho. mercado. 2. A actividade de distribuição de produtos petrolíferos é 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados exercida, preferencialmente, em regime de mercado. do Petróleo deve coordenar a contratação dos serviços de 3. Nos termos do disposto no número anterior, compete transporte rodoviário e ferroviário de produtos petrolíferos aos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho a mediante concursos, dando conhecimento dos mesmos ao contratação e liquidação dos montantes associados aos ser- IRDP. viços de distribuição de produtos petrolíferos. 3. Os contratos referidos no número anterior devem ARTIGO 51.º (Tarifas) permitir avaliar os custos do transporte em função da locali- ]DomRGHWDOKDQGRFXVWRVHVSHFt¿FRVSRUWRQHODGDHGLVWkQFLD 1. O Executivo, sob proposta do Ministério dos Petróleos, a percorrer. pode estabelecer um regime de tarifas reguladas a apli- 4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados car ao exercício da actividade de distribuição de produtos do Petróleo pode adquirir os meios necessários para asse- petrolíferos. gurar o transporte rodoviário e ferroviário de produtos 2. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a reta- SHWUROtIHURV MXVWL¿FDQGR R LQYHVWLPHQWR GR SRQWR GH YLVWD lho compete a liquidação das tarifas reguladas aplicáveis à técnico-económico ao IRDP. actividade de distribuição.

  30. ARTIGO 48.º CAPÍTULO VIII (Transporte Aéreo, Marítimo e Fluvial) Actividade de Comercialização de Produtos  2 WUDQVSRUWH DpUHR PDUtWLPR H ÀXYLDO GH SURGXWRV Petrolíferos a Retalho petrolíferos é, preferencialmente, exercido em regime de ARTIGO 52.º mercado. (Âmbito) 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados 1. A actividade de comercialização de produtos petrolífe- de Petróleo deve coordenar a contratação dos fretes mediante ros a retalho abrange: concursos, dando conhecimento dos mesmos ao IRDP. a) O comércio de combustíveis líquidos em postos de 3. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados abastecimento; de Petróleo pode adquirir as aeronaves, as embarcações de b) O comércio e distribuição de GPL canalizado; WUDQVSRUWH GH SURGXWRV SHWUROtIHURV MXVWL¿FDQGR R LQYHVWL- c) O comércio de garrafas de GPL; mento do ponto de vista técnico-económico ao IRDP. d)2FRPpUFLRGHyOHRVHPDVVDVOXEUL¿FDQWHV

  31. ARTIGO 49.º 2. A actividade de comercialização de produtos petrolífe- (Transporte por oleoduto) ros a retalho exercida mediante licença. 1. A actividade de transporte de produtos petrolíferos por 3. A actividade de comercialização de produtos petrolífe- oleoduto é exercida em regime de concessão. ros a retalho é exercida em regime de mercado. 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados ARTIGO 53.º do Petróleo pode acumular concessões de transporte de (Obrigações dos Comercializadores a retalho de combustíveis líquidos) produtos petrolíferos por oleoduto, desde que mantenha separação contabilística, no caso em que os concursos públi- 1. São obrigações dos comercializadores a retalho de FRV¿TXHPGHVHUWRV combustíveis líquidos as seguintes: a) Garantir a exploração, a integridade técnica e a CAPÍTULO VII manutenção dos postos de abastecimento de Actividade de Distribuição de Produtos Petrolíferos combustíveis líquidos, em condições de segu-

  32. ARTIGO 50.º UDQoDH¿DELOLGDGHDVVHJXUDQGRRFXPSULPHQWR (Âmbito) dos padrões de qualidade de serviço que lhe 1. A actividade de distribuição de produtos petrolíferos sejam aplicáveis nos termos estabelecidos pelo inclui: IRDP; I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2385 b) Garantir as operações de recepção e trasfega das ARTIGO 55.º (Obrigações dos comercializadores de garrafas de GPL) cisternas rodoviárias nos postos de abasteci- mento de combustíveis líquidos; 1. São as seguintes as obrigações dos comercializadores c) Suportar os encargos referentes à distribuição dos de garrafas de GPL: produtos petrolíferos encomendados à Superin- a) Garantir a exploração, integridade técnica e manu- tendência Logística do Sistema de Derivados do tenção dos parques de enchimento de garrafas de Petróleo; GPL, com uma capacidade de armazenamento d) Garantir a transparência dos Preços praticados, nos inferior a 10 000 metros cúbicos, em condições termos estabelecidos pelo IRDP; GHVHJXUDQoDH¿DELOLGDGH e) Cumprir as obrigações de serviço prático, nomea- b) Garantir a exploração, integridade técnica e manu- damente a constituição de reservas de segurança tenção dos parques de garrafas de GPL, em nos termos da legislação aplicável; FRQGLo}HVGHVHJXUDQoDH¿DELOLGDGH f) Manter registos da actividade comercial durante c) Garantir a distribuição das garrafas de GPL; um período mínimo estipulado pelo IRDP. d) Garantir a transparência dos preços praticados, nos 2. Os postos de abastecimento de combustíveis líqui- termos estabelecidos pelo IRDP; dos estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação e) Manter registos da actividade comercial durante vigente, sobre procedimentos e competências do licen- um período mínimo estipulado pelo IRDP. ciamento de instalações de armazenamento de produtos 2. As infra-estruturas associadas à comercialização petrolíferos, postos de abastecimento de combustíveis e a retalho de garrafas de GPL, designadamente as referi- redes e ramais de distribuição de GPL. das nas alíneas a) e b) do número anterior, estão sujeitas a

  33. ARTIGO 54.º licenciamento nos termos da legislação vigente, sobre pro- (Obrigações dos Comercializadores de GPL canalizado) cedimentos e competências do licenciamento de instalações 1. Constituem obrigações dos comercializadores de GPL de armazenamento de produtos petrolíferos, postos de abas- canalizado: tecimento de combustíveis e redes e ramais de distribuição a) Garantir a exploração, integridade técnica e manu- de GPL. tenção dos parques de armazenamento de GPL

  34. ARTIGO 56.º e respectivas redes de gases combustíveis, em (Exercício da actividade de comercialização FRQGLo}HV GH VHJXUDQoD H ¿DELOLGDGH DVVHJX- de produtos petrolíferos a retalho) rando o cumprimento dos padrões de qualidade 1. A habilitação para a actividade de comercialização de de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos produtos petrolíferos a retalho decorre em simultâneo com o estabelecidos pelo IRDP; licenciamento das instalações que servem de suporte à res- b) Garantir as operações de recepção e trasfega nos pectiva actividade. parques de armazenamento de GPL; 2. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a reta- c) Suportar os encargos referentes à distribuição do lho são conferidas as seguintes habilitações: GPL encomendado à Superintendência Logís- a) Terem acesso às infra-estruturas do Sistema de Deri- tica do Sistema de Derivados do Petróleo; vados do Petróleo, nomeadamente as instalações d) Garantir a aquisição, instalação, manutenção e de armazenamento, terminais de recepção de pro- leitura dos contadores; dutos petrolíferos e oleodutos de transporte, bem e) Manter piquetes de emergência, de acordo com o FRPREHQH¿FLDUHPGHIRUPDQmRGLVFULPLQDWyULD disposto na regulamentação aplicável; dos serviços prestados pela Superintendência f) Garantir a transparência dos preços praticados, nos Logística do Sistema de Derivados do Petróleo; termos estabelecidos pelo IRDP; b) Contratarem livremente a venda de produtos petro- g) Cumprir as obrigações de serviço público, nomea- líferos com os seus clientes; damente a constituição de reservas de segurança, c)&RODERUDUHPQDSURPRomRGDVSROtWLFDVGHH¿FLrQ- nos termos da legislação aplicável; cia energética e de gestão da procura nos termos h) Manter registos da actividade comercial durante legalmente estabelecidos; um período mínimo estipulado pelo IRDP. 2. Os parques de armazenamento de GPL e as redes d) Prestarem a informação devida aos clientes, em de gases combustíveis estão sujeitos a licenciamento nos especial no que respeita aos preços praticados; termos da legislação vigente, sobre procedimentos e compe- e) Emitirem facturação discriminada de acordo com o tências do licenciamento de instalações de armazenamento estabelecido pelo IRDP; de produtos petrolíferos, postos de abastecimento de com- f) Não discriminarem entre clientes e praticarem bustíveis e redes e ramais de distribuição de GPL. transparência comercial nas suas operações; 2386 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) Manterem o registo de todas as operações comer- 2. A materialização destas importações está sujeita a con- ciais, nos termos estabelecidos pelo IRDP; curso público, nos termos da legislação aplicável. h)0DQWHUHPDFDSDFLGDGHWpFQLFDOHJDOH¿QDQFHLUD 3. As propostas apresentadas em cada concurso público necessárias para o exercício da actividade; são avaliadas por uma comissão onde o IRDP faz parte i) Constituírem e manterem actualizadas a garantia ou integrante. garantias exigidas.  $ KRPRORJDomR GD GHFLVmR ¿QDO GH FDGD FRQFXUVR

  35. ARTIGO 57.º público compete ao Ministério dos Petróleos. (Deveres dos comercializadores de produtos petrolíferos a retalho) ARTIGO 61.º (Fornecedor de último recurso) São deveres dos comercializadores de produtos petro- líferos a retalho cumprir todas as normas, disposições e 1. O fornecimento de último recurso é a modalidade a regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade. partir da qual os comercializadores de produtos petrolífe-

  36. ARTIGO 58.º ros a retalho garantem o seu aprovisionamento no mercado (Prestação de informação por parte dos comercializadores de produ- grossista, sujeito à regulação de preço por parte do IRDP e tos petrolíferos a retalho) Ministério dos Petróleos. 1. Aos comercializadores de produtos petrolíferos a reta- 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados lho compete prestar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP do Petróleo é responsável pela modalidade de fornecimento toda a informação que estes lhes solicitem. de último recurso. 2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a reta- 3. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados lho devem enviar, anualmente, ao Ministério dos Petróleos e do Petróleo deve, preferencialmente, adquirir os produtos ao IRDP os seguintes documentos: petrolíferos que coloca no mercado a partir da produção do a) Um relatório sobre a sua actividade, incluindo o UH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO YROXPH GH YHQGDV GHVFULPLQDGR JHRJUD¿FD- 4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados mente e médias de Preços aplicados com detalhe do Petróleo, no exercício da actividade, deve praticar preços mensal; iguais para todos os comercializadores de produtos petrolí- b) Planos de actividades, com um horizonte bianual. feros a retalho. 3. O Ministério dos Petróleos ou o IRDP podem proceder 5. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados à divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, do Petróleo deve cumprir o estabelecido pelo IRDP em maté- sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem ria de tarifas e preços, relacionamento comercial e Prestação segredo comercial ou industrial, ou relativo à propriedade intelectual. de informação no âmbito da regulação.

  37. ARTIGO 62.º CAPÍTULO IX (Colocação no mercado grossista da produção Mercado Grossista GRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO SECÇÃO I 1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados Disposições Gerais do Petróleo é responsável pela colocação no mercado gros- VLVWDGDSURGXomRGRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO

  38. ARTIGO 59.º (Aprovisionamento dos comercializadores 2. Caso o mercado grossista não absorva a totalidade de produtos petrolíferos a retalho) GD SURGXomR GR UH¿QDGRU HP UHJLPH HVSHFLDO FRPSHWH j 1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do retalho devem garantir o seu aprovisionamento mediante Petróleo apresentar ao Ministério dos Petróleos e ao IRDP contratos bilaterais, recorrendo às seguintes opções: uma proposta de actuação, levando em linha de conta as a)5HODFLRQDPHQWRFRPHUFLDOFRPRVUH¿QDGRUHVHP seguintes opções: regime de mercado; a) Rateio das quantidades não colocadas no mercado b) Relacionamento comercial com a Superintendência grossista pelos restantes comercializadores de Logística do Sistema de Derivados do Petróleo. produtos petrolíferos a retalho, em actividade; 2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a reta- b) Promover outras transacções, incluindo a coloca- lho podem realizar transacções entre entidades do mesmo ção no mercado externo; grupo empresarial. c) Armazenar os produtos petrolíferos excedentários;

  39. ARTIGO 60.º d)1HJRFLDUDUHGXomRGDSURGXomRGRUH¿QDGRUHP (Importação de produtos petrolíferos) regime especial, bem como a forma de compen- 1. A importação de produtos petrolíferos para o mercado sação. QDFLRQDOFRPH[FHSomRGRVOXEUL¿FDQWHVpH[HUFLGDH[FOX- 3. Compete ao Ministério dos Petróleos, em coordenação sivamente pela Superintendência Logística do Sistema de FRPR,5'3DDSURYDomRGHXPDVROXomRGH¿QLWLYDSDUDDV Derivados do Petróleo. ocorrências a que se refere o número anterior. I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2387

  40. ARTIGO 63.º ARTIGO 67.º (Acesso às instalações de armazenamento, terminais de recepção e (Restrições do acesso a terceiros às instalações oleodutos de transporte de produtos petrolíferos) de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos) 1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a retalho devem ter acesso regulado às instalações de arma- 1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados zenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte do Petróleo pode ter o uso exclusivo das infra-estruturas de produtos petrolíferos, garantindo-se, desta forma, a igual- integradas nas concessões de armazenamento, terminais de dade de tratamento e de oportunidades na participação no recepção e oleodutos de transporte de produtos petrolíferos. mercado grossista. 2. Atendendo ao disposto no número anterior, o Ministério 2. A recusa de acesso a um comercializador de produ- dos Petróleos pode determinar restrições do acesso de tercei- tos petrolíferos a retalho, às instalações de armazenamento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de produ- ros, parciais ou integrais, às instalações de armazenamento, WRVSHWUROtIHURVDSHQDVpMXVWL¿FiYHOSRULQHTXtYRFDIDOWDGH terminais de recepção e oleodutos de transporte de produtos capacidade. petrolíferos. 3. A recusa de acesso a um comercializador de produtos 3. A retribuição pelo uso das instalações de armazena- petrolíferos a retalho pode decorrer de situações em que as mento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de LQIUDHVWUXWXUDVHPFDXVDEHQH¿FLHPGHUHVWULo}HVGRDFHVVR produtos petrolíferos, devidos aos respectivos operadores, a terceiros, nos termos estabelecidos no artigo 67.º é incorporada nos preços dos produtos petrolíferos transac-

  41. ARTIGO 64.º cionados no mercado grossista, entre a Superintendência (Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Petróleo) Logística do Sistema de Derivados do Petróleo e os comer- 1. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados cializadores de produtos petrolíferos a retalho. do Petróleo compete velar pela concretização das transac- 4. Nos termos do número anterior, a retribuição pelo uso ções efectuadas no mercado grossista. das instalações de armazenamento, terminais de recepção e 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados oleodutos de transporte de produtos petrolíferos, é liquidada do Petróleo não pode, no exercício da sua actividade, dis- criminar os comercializadores de produtos petrolíferos a pela Superintendência Logística do Sistema de Derivados do retalho. Petróleo. SECÇÃO II ARTIGO 68.º Implementação do Mercado Grossista (Uniformidade tarifária) 1. O Titular do Poder Executivo, sob proposta do

  42. ARTIGO 65.º (Disposições transitórias) Ministério dos Petróleos, pode estipular a aplicação de O Executivo, em articulação com o IRDP, pode promo- uniformidade tarifária ao uso das instalações de armazena- ver a abertura faseada do mercado grossista adoptando as mento, terminais de recepção e oleodutos de transporte de seguintes medidas: produtos petrolíferos. a) Aprovisionamento centralizado dos produtos 2. Para além da opção referida no número anterior, o petrolíferos para o fornecimento do mercado Executivo, sob proposta do Ministério dos Petróleos, pode grossista; estipular uniformidade de preços para as transacções de pro- b) Restrições do acesso a terceiros as instalações de dutos petrolíferos no mercado grossista. armazenamento, terminais de recepção e oleo-

  43. ARTIGO 69.º dutos de transporte de produtos petrolíferos. (Aplicação de incentivos ao mercado interno)

  44. ARTIGO 66.º (Aprovisionamento centralizado de produtos petrolíferos para o 1. Havendo uniformidade de preços para as transacções Mercado Grossista) de produtos petrolíferos no mercado grossista, o Executivo 1. O Executivo, sob proposta do Ministério dos Petróleos, pode aplicar um regime de incentivos ao mercado interno da pode atribuir à Superintendência Logística do Sistema de República de Angola. Derivados do Petróleo a responsabilidade exclusiva pelo 2. O regime de incentivos pode incidir sobre um ou mais fornecimento de produtos petrolíferos ao mercado grossista. produtos petrolíferos. 2. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados 3. O regime de incentivos deve ser coberto mediante do Petróleo, no exercício das competências referidas no transferência do Orçamento Geral do Estado. número anterior, deve, preferencialmente, aprovisionar os produtos petrolíferos que coloca no mercado a partir da pro- CAPÍTULO X GXomRGRUH¿QDGRUHPUHJLPHHVSHFLDO Mercado Retalhista 3. Caso as quantidades absorvidas pelo mercado ultra-

  45. ARTIGO 70.º SDVVHP D SURGXomR GR UH¿QDGRU HP UHJLPH HVSHFLDO D (Obrigações dos comercializadores a retalho de combustíveis líquidos) Superintendência Logística do Sistema de Derivados do 3HWUyOHR GHYH DSURYLVLRQDUVH D SDUWLU GRV UH¿QDGRUHV HP 1. Os comercializadores a retalho de combustíveis regime de mercado e/ou importações de produtos petrolífe- líquidos estão obrigados ao cumprimento das seguintes ros, a partir de países terceiros. disposições: 2388 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) A colocação de postos de combustível, em número 2. Os comercializadores de garrafas de GPL estão obri- e localização, que sejam acordados com o gados a praticar preços, de acordo com o estabelecido pela Ministério dos Petróleos; entidade competente. b) A constituição e manutenção das reservas de segu- 3. Os comercializadores de garrafas de GPL estão sub- rança, nos termos estabelecidos na lei. metidos às disposições da Superintendência Logística do 2. Os comercializadores a retalho de combustíveis líqui- Sistema de Derivados do Petróleo, nomeadamente o cum- dos estão obrigados ao cumprimento do estabelecido pelo primento do Regulamento de Exploração e Fornecimento. IRDP, em matéria de qualidade de serviço e prestação de 4. Os comercializadores de garrafas de GPL são res- ponsáveis pelo licenciamento dos parques de garrafas que informação aos consumidores. operam, nos termos da legislação aplicável. 3. Os comercializadores a retalho de derivados do Petróleo estão obrigados a praticar preços de acordo com o ARTIGO 73.º (Regime de Preço Máximo) estabelecido pela entidade competente. 1. O Ministério das Finanças, sob proposta do Ministério 4. Os comercializadores a retalho de derivados do Petróleo dos Petróleos e ouvido o IRDP, pode aprovar um Regime estão submetidos às disposições da Superintendência de Preço Máximo a aplicar a um, ou mais produtos deriva- Logística do Sistema de Derivados do Petróleo da República dos do petróleo, para as transacções comerciais no mercado de Angola, nomeadamente o cumprimento do Regulamento retalhista. de Exploração e Fornecimento. 2. O Regime de Preço Máximo a que se refere o número 5. Os comercializadores a retalho de derivados do anterior deve aplicar-se à totalidade do território de Angola. Petróleo são responsáveis pelo licenciamento dos pos- 3. O Regime de Preço Máximo deve ser revisto anual- tos de combustíveis que operam, nos termos da legislação mente e publicado no Diário da República. aplicável.

  46. ARTIGO 74.º

  47. ARTIGO 71.º (Consumidores) (Obrigações dos comercializadores de GPL canalizado) 1. Os consumidores devem pagar aos comercializadores 1. Os comercializadores de GPL canalizado estão obri- de produtos petrolíferos a retalho, de acordo com as tarifas e gados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em preços por estes praticados e publicados. matéria de qualidade de serviço e prestação de informação 2. Os consumidores são responsáveis pela conformidade aos consumidores. das suas instalações, designadamente as instalações dos 2. Os comercializadores de GPL canalizado não podem consumidores de gases combustíveis ligadas às redes de dis- QHJDURIRUQHFLPHQWRGHXPFRQVXPLGRUQDiUHDGHLQÀXrQ- tribuição de GPL, ou abastecidas por garrafas. cia das suas redes de distribuição. 3. Os consumidores têm o direito de apresentar 3. Constituem excepção ao estabelecido no número ante- reclamações. rior as situações de falta de capacidade da rede ou do parque CAPÍTULO XI de armazenamento, bem como a não conformidade da insta- Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo lação do consumidor que requer a ligação da rede. 4. Os comercializadores de GPL canalizado estão obri- ARTIGO 75.º (Criação) gados a praticar preços, de acordo com o estabelecido pela entidade competente. 2,5'3pFULDGRSRU'LSORPDSUySULRTXHGH¿QHDVVXDV 5. Os comercializadores de GPL canalizado estão sub- atribuições, competências e estrutura organizativa. metidos às disposições da Superintendência Logística CAPÍTULO XII do Sistema de Derivados do Petróleo da República de Obrigações de Serviço Público Angola, nomeadamente o cumprimento do Regulamento de

  48. ARTIGO 76.º Exploração e Fornecimento. (Reservas de Segurança) 6. Os comercializadores de GPL canalizado são respon- 1. Tendo em vista a garantia e normal abastecimento dos sáveis pelo licenciamento dos parques de armazenamento e mercados grossista e retalhista de derivados de Petróleo, redes de distribuição que operam, nos termos da legislação devem ser constituídas reservas de segurança. aplicável. 2. Compete à Superintendência Logística do Sistema de

  49. ARTIGO 72.º Derivados do Petróleo a obrigação de constituição das reser- (Obrigações dos comercializadores de garrafas de GPL) vas de segurança e suportar os seus respectivos custos. 1. Os comercializadores de garrafas de GPL estão obri- 3. Compete ao Ministério dos Petróleos estabelecer gados ao cumprimento do estabelecido pelo IRDP, em periodicamente, sob proposta da Superintendência Logística matéria de qualidade de serviço e prestação de informação do Sistema de Derivados do Petróleo, os quantitativos dos aos consumidores. produtos petrolíferos a alocar às reservas de segurança. I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2389

  50. ARTIGO 77.º 2. O Ministério dos Petróleos deve publicar, com uma (Reservas Estratégicas) periodicidade trianual, o relatório de monitorização e segu- 1. O Ministério dos Petróleos deve assegurar que parte rança do abastecimento do sector dos derivados do petróleo, das reservas de segurança seja mantida como reserva estra- como corolário do acompanhamento referido no número tégica, de acordo com o interesse nacional. anterior. 2. A constituição destas reservas é da responsabilidade da Superintendência Logística dos Derivados do Petróleo. ARTIGO 81.º (Garantia do abastecimento) 3. Compete ao Ministério dos Petróleos estabelecer periodicamente, sob proposta da Superintendência Logística 1. Os comercializadores de produtos petrolíferos a do Sistema de Derivados do Petróleo, os quantitativos dos retalho estão obrigados a desenvolver a sua actividade con- produtos petrolíferos a alocar às reservas estratégicas. WULEXLQGRDFWLYDPHQWHQDFRQFUHWL]DomRGDSROtWLFDGH¿QLGD

  51. ARTIGO 78.º pelo Ministério dos Petróleos, designadamente ao nível da (Mobilização das Reservas de Segurança) cobertura do território nacional. 1. Ao Ministério dos Petróleos sob proposta da 2. A Superintendência Logística e demais operadores do Superintendência Logística do Sistema de Derivados do Sistema de Derivados do Petróleo estão obrigados à garantia Petróleo compete aprovar a repartição das Reservas de do abastecimento ao território de Angola, nos termos do pla- Segurança pelas instalações de armazenamento do Sistema neamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do de Derivados do Petróleo da República de Angola. Petróleo, estabelecido no capítulo XIII do presente Decreto 2. À Superintendência Logística do Sistema de Derivados Presidencial. do Petróleo compete propor ao Ministério dos Petróleos e ARTIGO 82.º solicitar a aprovação para colocação das reservas de segu- (Mecanismo de incentivo à cobertura territorial) rança no mercado, fundamentando as razões que estão na 1. O Ministério dos Petróleos, ouvido o IRDP, pode base da proposta. implementar um mecanismo de incentivo à cobertura 3. A mobilização das reservas de segurança devem territorial. estar associadas às perturbações graves do funcionamento 2. O mecanismo de incentivo a que se refere o número dos mercados, indisponibilidade de infra-estruturas críticas anterior pode incluir as seguintes medidas: ao funcionamento do sector dos derivados do petróleo da a) Obrigações sobre os principais comercializadores República de Angola e a crises energéticas de âmbito nacio- de produtos petrolíferos a retalho, para determi- nal ou internacional. nadas áreas do território nacional; 4. Compete ao Ministério dos Petróleos aprovar um b) Descriminação positiva no tarifário da Superin- Plano de Contingência e assegurar o abastecimento às enti- tendência Logística do Sistema de Derivados dades consideradas prioritárias. do Petróleo, para áreas remotas do território 5. O Plano a que se refere o número anterior deve ser nacional. proposto pela Superintendência Logística do Sistema de 3. O Ministério das Finanças, por delegação de mandato Derivados do Petróleo, levando em linha de conta a posi- do Titular do Poder Executivo, pode atribuir incentivos às ção do IRDP. Empresas Públicas que realizem investimentos em infra-

  52. ARTIGO 79.º -estruturas retalhistas em zonas remotas do território (Mobilização das Reservas Estratégicas) nacional. 1. Ao Ministério dos Petróleos, sob proposta da Superintendência Logística do Sistema de Derivados CAPÍTULO XIII do Petróleo, compete aprovar a repartição das Reservas Planeamento do Sistema de Derivados do Petróleo Estratégicas pelas instalações de armazenamento do Sistema ARTIGO 83.º de Derivados do Petróleo da República de Angola. (Objectivos do Planeamento das infra-estruturas) 2. A mobilização das reservas estratégicas é da exclusiva 1. O planeamento das infra-estruturas do Sistema de responsabilidade do Ministério dos Petróleos, mediante pré- 'HULYDGRV GR 3HWUyOHR GHYH UHÀHFWLU DV JUDQGHV OLQKDV GH via autorização por parte do Presidente da República, Titular desenvolvimento programático e estratégico do Sector, de do Poder Executivo. acordo com a Política Energética do Estado.

  53. ARTIGO 80.º (Monitorização) 2. O Planeamento das infra-estruturas do Sistema de 'HULYDGRV GR 3HWUyOHR GHYH LGHQWL¿FDU DV QHFHVVLGDGHV D 1. O Ministério dos Petróleos deve monitorizar a segu- rança do abastecimento no sector dos derivados de petróleo, longo prazo referentes à capacidade de aprovisionamento, acompanhando as condições de aprovisionamento de produ- transporte e distribuição, bem como as interfaces portuárias tos petrolíferos, bem como o desenvolvimento e utilização SDUDDUHFHSomRGHSURGXWRVSHWUROtIHURVD¿PGHVDWLVID]HUD GDV FDSDFLGDGHV GH UH¿QDomR DUPD]HQDPHQWR WUDQVSRUWH procura nacional de produtos petrolíferos, com a devida sal- distribuição e comercialização dos derivados de Petróleo. YDJXDUGDGDVHJXUDQoD¿DELOLGDGHHTXDOLGDGHGRVHUYLoR 2390 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  54. ARTIGO 84.º c) Interfaces portuárias para importação de produtos (Elaboração e aprovação do planeamento das infra-estruturas) petrolíferos; 1. O planeamento das infra-estruturas do Sistema de d) Redes de distribuição, incluindo o GPL canalizado; Derivados do Petróleo compete ao Ministério dos Petróleos. e) Instalações de armazenamento de menores dimen- 2. Os operadores de armazenamento, recepção a trans- sões; porte de produtos petrolíferos por oleoduto devem remeter f) Postos de abastecimento de combustíveis e respec- a Superintendência Logística do Sistema de Derivados do tiva cobertura regional. Petróleo propostas, as quais devem incluir os seguintes

  55. ARTIGO 86.º documentos: (Promoção dos investimentos) a) A caracterização do segmento do sector dos deri- Os investimentos previstos no Planeamento de infra- vados do petróleo onde actuam, observando as -estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo, aos quais orientações de política energética nacional, bem seja conferido um carácter vinculativo, devem ser promovi- como as conclusões de relatórios de monitoriza- dos de acordo com uma das seguintes modalidades: ção e segurança do abastecimento; a) Concurso, promovido pelo Estado, aberto a todos b) Os estudos, metodologias e projecções sobre a os interessados; procura de produtos petrolíferos e as taxas de b) Concurso limitado, promovido pelo Estado, sem- utilização expectáveis das infra-estruturas que pre que o interesse público assim o determine; operam; c) Convite directo a um promotor endereçado pelo c) Os projectos estratégicos a desenvolver, acompanha- Estado, sempre que o interesse público assim o GRVGDUHVSHFWLYDMXVWL¿FDomRWpFQLFRHFRQyPLFD determine; ponderando as vantagens e desvantagens das d) Criação de empresa pública para a promoção do diferentes alternativas analisadas e descrevendo investimento, nas situações em que um concurso os critérios adoptados para a selecção das solu- UHIHULGRQDDOtQHDD ¿TXHVHPFRQFRUUHQWHV ções propostas.

  56. ARTIGO 87.º 3. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados (Licenciamento das Infra-Estruturas do Sistema do Petróleo deve proceder à integração e harmonização das de Derivados do Petróleo) propostas, referidas no número anterior, promovendo as 1. Os operadores de armazenamento, recepção e trans- consultas que considere pertinentes. porte de produtos petrolíferos por oleoduto devem submeter 4. A Superintendência Logística do Sistema de Derivados a licenciamento as novas infra-estruturas do Sistema de do Petróleo deve integrar, ainda, uma proposta relativa à Derivados do Petróleo que lhes incumba promover. cobertura do território nacional no que respeita a postos de 2. Os proponentes devem elaborar um projecto de base DEDVWHFLPHQWRGHFRPEXVWtYHLVEHPFRPRiUHDVJHRJUi¿FDV para cada uma das novas infra-estruturas, incluindo: a dotar com redes de GPL canalizado. 5. O Ministério dos Petróleos pode, caso o entenda, sub- a)'H¿QLomRGDORFDOL]DomRHLQWHJUDomRQR6LVWHPD meter uma proposta de planeamento de infra-estruturas do de Derivados do Petróleo da República de Sistema de Derivados do Petróleo, harmonizada conforme Angola; descrito nos números anteriores, a uma consulta pública. b) Projecto de Engenharia Básica; $ YHUVmR GH¿QLWLYD GR SODQHDPHQWRGH LQIUDHVWUXWX- c) Estudo de Impacte Ambiental; ras do Sistema de Derivados do Petróleo é aprovado pelo d) Normas e Códigos de Construção aplicáveis; Ministro dos Petróleos. e) Cronograma das obras e entrada em Exploração

  57. ARTIGO 85.º das novas infra-estruturas. (Composição e periodicidade do planeamento 3. O Ministério dos Petróleos faz as vistorias que conside- das infra-estruturas do Sistema de Derivados do Petróleo) rar necessárias no âmbito do licenciamento das instalações, 1. Ao Ministério dos Petróleos compete a publicar o pla- podendo para tal promover as consultas às entidades que neamento das infra-estruturas do Sistema de Derivados do considere relevantes. Petróleo. 2. O Planeamento deve ser publicado de 3 (três) em 3 (três) 2OLFHQFLDPHQWRGH¿QLWLYRGDVQRYDVLQIUDHVWUXWXUDV anos, tendo um horizonte temporal de 12 (doze) anos. compete ao Ministério dos Petróleos, mediante parece- 3. O Planeamento das infra-estruturas do Sistema de res dos Departamentos Ministeriais da Geologia e Minas, Derivados do Petróleo integra os objectivos relativos às GD,QG~VWULDHGR$PELHQWH¿FDQGRDVVHJXUDGDVDFRQIRU- seguintes infra-estruturas: midade do projecto com a política energética nacional, o a) Grandes instalações de armazenamento e centros plano de ordenamento do território, os objectivos de política de operação logísticos; ambiental e o Planeamento das infra-estruturas do Sistema b) Oleodutos de grande capacidade; de Derivados do Petróleo. I SÉRIE — N.º 171 — DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 2391 CAPÍTULO XIV ARTIGO 92.º Regulamentação e Normalização (Manutenção transitória da organização do mercado de produtos petrolíferos da República de Angola)

  58. ARTIGO 88.º (Regulamentação Técnica) 1. Mantêm-se transitoriamente, até às datas referidas no artigo 91.º do presente Decreto Presidencial, a actual orga- O Ministério dos Petróleos, através de Decreto Executivo, deve proceder à elaboração e aprovação da regu- nização do sector dos derivados do petróleo da República de lamentação técnica aplicável às actividades previstas no Angola, bem como as actuais estruturas de funcionamento presente diploma. do mercado de derivados do Petróleo no território nacional.

  59. ARTIGO 89.º 2. O Executivo pode, ainda, limitar o prazo transitório (Normalização Sectorial) referido no número anterior, antecipando as datas estabele- 1. Compete ao Ministério dos Petróleos a Normalização cidas no artigo 91.º do presente Decreto Presidencial, caso Sectorial para o sector dos derivados do Petróleo na HQWHQGDTXHRLQWHUHVVHS~EOLFRDVVLPRMXVWL¿TXH República de Angola. ARTIGO 93.º 2. O Ministério dos Petróleos deve constituir as (Revogação) Comissões Técnicas que considerar relevantes tendo em É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no vista a elaboração, análise e tradução das normas aplicáveis presente Diploma. ao sector dos derivados do petróleo, no território de Angola. ARTIGO 94.º 3. O Ministério dos Petróleos deve publicar na sua (Dúvidas e omissões) página de internet a lista das normas aplicáveis ao sector dos As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apli- Petróleos, estabelecendo de forma clara o seu âmbito. cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

  60. ARTIGO 90.º Presidente da República. (Inspecção Sectorial)

  61. ARTIGO 95.º 1. Ao Ministério dos Petróleos compete a promoção (Entrada em vigor) das inspecções para o sector dos derivados do petróleo na O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias República de Angola. após a sua publicação. 2. O Ministério dos Petróleos pode delegar competências Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, em organismos de inspecção por si acreditados, os quais, aos 25 de Julho de 2012. no desempenho das suas funções, devem demonstrar total independência face às entidades intervenientes no sector dos Publique-se. derivados do petróleo. Luanda, aos 2 de Setembro de 2013. CAPÍTULO XV O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Disposições Finais e Transitórias

  62. ARTIGO 91.º Decreto Presidencial n.º 133/13 (Calendário de abertura do Mercado Grossista) de 5 de Setembro 1. Para os efeitos do presente Decreto Presidencial são Considerando que de acordo com os artigos 44.º e 45.º estabelecidas as seguintes datas: da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, que estabelece as Bases a) Início do funcionamento do IRDP, 6 meses a partir Gerais da Organização e do Funcionamento do Sector dos da data de publicação deste diploma; Derivados de Petróleo, bem como as disposições gerais apli- b) Início de actividade da Superintendência Logística FiYHLVDRH[HUFtFLRGDVDFWLYLGDGHVGHUH¿QDomRGHSHWUyOHR do Sistema de Derivados do Petróleo da Repú- bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comer- blica de Angola, 12 meses a partir da data de cialização de produtos petrolíferos, as matérias sujeitas a publicação deste diploma. regulação dentre as quais o acesso de terceiros as instalações 2. Os comercializadores de produtos petrolíferos a reta- lho devem poder garantir o seu aprovisionamento junto da previstas na referida Lei, as condições de relacionamento Superintendência Logística do Sistema de Derivados do comercial entre os agentes e os clientes, as condições de Petróleo no âmbito do fornecimento de último recurso, con- qualidade e serviço, bem como as condições e tarifas de forme o estabelecido no artigo 61.º do presente Decreto DFHVVRTXHGHYHPVHUH[HUFLGDVSRUXPDHQWLGDGHDGH¿QLU Presidencial, 15 meses a partir da data de publicação deste por Decreto Presidencial; Diploma. Havendo necessidade de se instituir a citada entidade;