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Laws of Angola

Presidential Decree No. 131/23 approving the allocation of the Gasoline Subsidy for agricultural and fishing production, and for intermunicipal, inter-urban and urban passenger transport

Made 2023-06-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n.º 131/23: Aprova a atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
Keywords
agricultural development, subsidy/incentive, financial agricultural measures, family farming, farming, fishery management and conservation, artisanal fisheries
Categories
energy

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  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 131/23: Aprova a atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pes queira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/19, de 21 de Março. Decreto Presidencial n.º 132/23: Aprova as medidas para a mitigação da remoção parcial da subvenção ao preço da gasolina. Decreto Presidencial n.º 133/23: Cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente desig nado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mer cado de trabalho. Ministérios das Finanças, das Pescas e Recursos Marinhos e dos Transportes Decreto Executivo Conjunto n.º 80/23: Aprova as regras e os procedimentos de operacionalização da atribuição dos subsídios à gasolina para a produção pesqueira e para o trans porte inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros, bem como as sanções e penalidades aplicáveis no âmbito da atribuição dos referidos subsídios. Ministérios das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás Decreto Executivo Conjunto n.º 81/23: Aprova as alterações dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 331/20, de 16 de Dezembro, que aprova as Regras e Procedimentos para a Fixação e Alteração dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, e adita o artigo 5.º A. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 131/23 de 1 de Junho Considerando que o Decreto Presidencial n.º 84/19, de 21 de Março, aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a Produção Agrícola e Pesqueira, como mecanismo de incentivo à produção de bens alimentares de primeira neces sidade a nível nacional; Havendo a necessidade de se alargar o âmbito de bene ficiários dos subsídios aos combustíveis e restringi-lo à gasolina, em conformidade com as Medidas de Mitigação do Impacto da Remoção Parcial da Subvenção ao Preço da Gasolina; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120. º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial aprova a atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) 1. O subsídio à gasolina para a produção agrícola e pesqueira, aplica-se às actividades agro-pastoris familia res, piscatórias artesanais, elegíveis nos termos do presente Diploma, que dependem da utilização de máquinas, equipa mentos e veículos ligeiros, com dispêndio de gasolina, no território nacional. 2. Gozam, igualmente do direito ao subsídio ao preço da gasolina, os agentes económicos prestadores do serviço de transporte urbano colectivo de passageiros com veículos ligeiros, pesados e motociclos, em todo o território nacional, nas rotas intermunicipais, urbanas e inter-urbanas. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quinta-feira, 1 de Junho de 2023 I Série – N.º 99 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2980 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.º (Subsídio à gasolina) 1. A subvenção da gasolina para o transporte inter municipal, urbano e inter-urbano de passageiros e para a produção agrícola, piscatória, corresponde ao valor atri buído pelo Estado através do Tesouro Nacional e de recursos provenientes da SONANGOL-E.P. 2. A atribuição do subsídio à gasolina ocorre pela assumpção por parte do Estado do custo do incremento do seu preço, por via de um desconto em cartões de consumo de gasolina disponibilizados por cada empresa provedora, dotados de mecanismos de controlo dos beneficiários pela matrícula, número de registo, licença da embarcação, equi pamento ou veículo, com reconciliação mensal do valor consumido, através da constituição de contas correntes entre o Tesouro Nacional e as empresas provedoras. 3. Os mecanismos de controlo dos beneficiários mencio nados no número anterior, devem constar de um regulamento próprio. 4. Para efeitos do número anterior a gasolina deve ser adquirida ao preço final real praticado nos diferentes postos de venda de combustível, legalmente autorizados, deduzida a parcela subvencionada. ARTIGO 4.º (Beneficiários) 1. Podem beneficiar do subsídio à gasolina para a pro dução agrícola, pesqueira, os agentes económicos que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração agrícola familiar ou pesqueira artesanal, devidamente cadas trados e licenciados que se dediquem ao apoio à produção e estejam habilitados ao exercício da respectiva actividade pelas autoridades administrativas competentes. 2. O presente Diploma aplica-se igualmente aos pres tadores de serviços que trabalhem nas explorações dos beneficiários, utilizando máquinas ou equipamentos próprios. 3. O subsídio aos transportes inter-municipais, inter urbanos e urbanos de passageiros destina-se à classe dos taxistas e moto-taxistas licenciados pelas autoridades com petentes, organizados de forma individual ou empresarial. 4. Compete à cada entidade licenciadora do sector de actividade na área de circunscrição territorial administrativa, o cadastramento dos beneficiários do subsídio. 5. A atribuição do subsídio poderá ser recusada em função do cruzamento de dados com as entidades represen tativas das respectivas classes profissionais. ARTIGO 5.º (Equipamentos elegíveis) Para efeitos do presente Diploma são subsidiáveis as des pesas relativas à aquisição de gasolina utilizada em máquinas, designadamente, tractores agrícolas, dispositivos combi nados, ou colhedores, debulhadoras, moto-cultivadores, grupos moto-bombas, moto-serras, motores de acciona mento de máquinas agrícolas, geradores, equipamentos e máquinas, embarcações de pequena dimensão, veículos ligeiros, pesados, motociclos, cuja função seja estritamente ligada à produção agrícola familiar, pesca artesanal, e trans porte colectivo inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros. ARTIGO 6.º (Operacionalização do subsídio) 1. As normas e procedimentos complementares sobre a operacionalização do subsídio à gasolina, objecto do presente Diploma, são determinados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, dos Transportes, das Pescas e Recursos Marinhos e da Agricultura e Florestas, em função do sector de actividade aplicável. 2. A competência estabelecida no número anterior inclui poderes para determinação de sanções administrativas e civis aplicáveis pela inobservância do disposto no presente Diploma, por parte dos beneficiários e demais intervenientes do ecossistema de operacionalização dos subsídios. ARTIGO 7.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/19, de 21 de Março, que aprova a Atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a Produção Agrícola e Pesqueira. ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões decorrentes resultantes da inter pretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2023. Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (23-3999-A-PR) Decreto Presidencial n.º 132/23 de 1 de Junho Tendo em conta que nos termos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, a alteração do regime de preços da gasolina, enquanto produto derivado do petróleo bruto, origina a cessação da obrigação de o Estado subvencionar o preço de venda ao público, passando o con sumidor final a assumir o respectivo custo;

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