Presidential Decree No. 130/23 approving the Sanctioning Regulation on the Water and Wastewater Sanitation Subsector
Made 2023-05-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Presidencial n.º 130/23: Aprova o Regulamento Sancionatório do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Water
- Keywords
- offences/penalties, water resources management, freshwater pollution, pollution control, effluent waste water/discharge, water supply, water users' associations
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 125/23: Aprova a transformação da Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda — TCUL, U.E.E. em Sociedade Anónima, que passa a denominar-se «TCUL — Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda, S.A.» ou abreviadamente «TCUL, S.A.» ou ainda «TCUL». — Revoga o Despacho n.º 6/88, de 27 de Fevereiro, o Despacho n.º 55/89, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contra rie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 126/23: Aprova a transformação da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E. em sociedade anónima, que passa a denominar-se «UNICARGAS — Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, Sociedade Anónima» ou abreviadamente designada por «Unicargas, S.A.» ou ainda «Unicargas». — Revoga o Decreto n.º 25/92, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 127/23: Aprova o Regulamento de Informação Regulatória do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. — Revoga toda a legisla ção que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 128/23: Aprova o Regulamento de Qualidade do Serviço do Subsector de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 129/23: Aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 130/23: Aprova o Regulamento Sancionatório do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Ministério da Energia e Águas Decreto Executivo n.º 78/23: Aprova as Directrizes Gerais para a elaboração do Plano de Electrifica ção Rural. PRESIDENTE DA REPÚBLICASUMÁRIO Preço deste número - Kz: 4.080,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 30 de Maio de 2023 I Série – N.º 97 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2946 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 130/23 de 30 de Maio Considerando o quadro institucional e legal nacional, bem como a necessidade de dotar o País de instrumentos legais que contribuam para o pleno e o eficaz exercício dos poderes de autoridade das entidades reguladoras com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente os pode res sancionatórios que permitam processar as contravenções e aplicar as multas e sanções correspondentes às infracções da legislação, dos regulamentos e das resultantes do incum primento das determinações das Entidades Reguladoras nos termos previstos na legislação; Tendo em conta a necessidade de se proceder a uma melhor ordenação sistemática das disposições referentes ao regime sancionatório aplicável ao Subsector de Água e de Saneamento de Águas Residuais, assim como estabelecer as contravenções enquanto desrespeito a instruções vinculati vas determinadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e estipular os pre ceitos que conduzem o processo de contravenção, definindo as normas aplicáveis, as regras gerais sobre os prazos, sobre as notificações, instrução e decisão; Considerando que compete ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), nos ter mos da alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico, instaurar e instruir processos de contravenções, aplicando as respectivas sanções ou propondo ao Órgão de Superintendência a aplicação das sanções que sejam da 2947I SÉRIE –– N.º 97 –– DE 30 DE MAIO DE 2023 sua competência, emitir recomendações sobre a conformi dade dos tarifários, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico; Promovida a consulta pública à sociedade civil e aus cultado os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Energia e Água, pelas Finanças Públicas, e pela Economia e Planeamento, a Direcção Nacional das Águas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Entidades Gestoras. O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Sancionatório do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais, anexo ao pre sente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. REGULAMENTO SANCIONATÓRIO DO SUBSECTOR DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS CAPÍTULO I Definições e Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma estabelece o regime sancionató rio aplicável às transgressões, infracções ou incumprimento da legislação que estabelece o regime de exercício das acti vidades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, bem como as determinações e recomen dações da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 2. O presente Diploma estipula igualmente as normas que conduzem o processo de contravenção e define as regras gerais sobre os prazos, sobre as notificações e decisão. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se, em todo o territó rio de Angola, aos seguintes intervenientes do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais: a) Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; b) Entidades responsáveis pela distribuição de água nos sistemas rurais; C) Consumidores e clientes. ARTIGO 3.º (Princípios) A actuação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais rege-se pelo prin cípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade e fundamentação da decisão. ARTIGO 4.º (Competência e poderes sancionatórios) 1. Compete à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais instaurar e instruir os processos de contravenções: a) Resultantes da violação das disposições legais e regulamentares que estabelecem o regime de exercício das actividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas resi duais; b) Resultantes do incumprimento das decisões e recomendações da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito das suas competências de regulação, supervisão e fiscalização do Sector. 2. Compete, ainda, à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, sempre que tipificadas como contravenção no presente regime sancio natório ou na lei, aplicar as multas e as sanções acessórias correspondentes. 3. Incumbe à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais participar às auto ridades competentes as infracções às leis ou regulamentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções. ARTIGO 5.º (Processamento de denúncias) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem apresentadas, procedendo à abertura de processo de contravenção se os elementos refe ridos na denúncia assim o determinarem. 2948 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fun damentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respectivas razões e esta belecer um prazo, não inferior a 15 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 3. Decorrido o prazo referido no número anterior, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais não é obrigado a tomar em considera ção quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior. 4. Se o autor da denúncia apresentar as suas observa ções dentro do prazo estabelecido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal competente. 5. Se o autor da denúncia não apresentar as suas obser vações dentro do prazo fixado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a denúncia é arquivada. 6. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processos. CAPÍTULO II Processo de Contravenções ARTIGO 6.º (Normas aplicáveis) Os processos de contravenção relativos às transgressões e infracções previstas no artigo 27.º regem-se pelo disposto na Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, que aprova a Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, na Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, no presente Regulamento, e demais Diplomas aplicáveis ao Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais. ARTIGO 7.º (Instrução do processo de contravenção e decisão) 1. A instrução dos processos de contravenção relativos às transgressões, infracções e incumprimentos, previstos no pre sente Decreto Presidencial compete a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 2. A decisão dos processos de contravenção, incluindo a aplicação de multas e sanções acessórias, compete ao Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ARTIGO 8.º (Regras gerais sobre prazos) 1. Na falta de disposição especial, é de 15 dias o prazo para ser requerido qualquer acto ou diligência, serem argui das nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais. 2. Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, depen dam de decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a ela boração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do acto. 3. Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais podem ser prorrogados, por igual período, devidamente fundamentado e apresentado antes do termo do prazo. 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve recusar a prorrogação do prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório. 5. A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso. ARTIGO 9.º (Prestação de informações) 1. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais solicitar, por escrito, documentos e outras informações às entidades regu ladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objectivo do pedido; b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documen tos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contravenção. 2. As informações e documentos solicitados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais devem ser fornecidos em prazo não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada ou prevista em norma legal ou regulamentar, for fixado prazo diferente. 3. Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados no processo, pelo autor da denúncia ou por qualquer interveniente, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo. 2949I SÉRIE –– N.º 97 –– DE 30 DE MAIO DE 2023 ARTIGO 10.º (Comunicações e notificações) 1. Todas as decisões, despachos e demais medidas pro feridas e tomadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito de um processo administrativo ou de contravenção devem ser comunicados aos visados. 2. Tratando-se de decisões, despachos ou medi das que admitam impugnação e sujeitas a prazo, a comunicação deve revestir a forma de notificação, a qual deve conter os esclare cimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma de impugnação, sob pena de não produzir os efeitos previstos na lei. 3. As comunicações e notificações devem ser dirigidas ao destinatário mediante carta registada ou pessoalmente com registo no protocolo de entrega de documentos, se necessário. 4. A notificação de nota de ilicitude, de decisão de arqui vamento, com ou sem imposição de condições de decisão que aplique coima e demais sanções ou que respeite à prática de acto pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo. 5. Sempre que o visado pelo processo não for encon trado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anún cio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita. 6. As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 7. A comunicação ou notificação postal presume-se feita no sétimo dia útil. 8. A falta de comparência do visado pelo processo ao acto para o qual tenha sido notificado nos termos do pre sente artigo não obsta a que o processo de contravenção siga os seus termos. ARTIGO 11.º (Abertura de inquérito) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à abertura de inquérito pelas transgressões infracções ou incumprimentos, oficiosamente ou na sequência de denúncia. 2. No âmbito do inquérito, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais promove as diligências de investigação necessárias à deter minação da existência de uma transgressão, infracção ou incumprimento, bem como à recolha de evidências e provas. 3. Todas as entidades públicas, designadamente as inte gradas na Administração Directa ou Indirecta do Estado, bem como as Autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de par ticipar a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os factos de que tomem conhecimento, susceptíveis de serem qualificados como transgressões, infracções ou incumprimentos, ao abrigo do presente Regulamento. 4. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tiver notí cia de uma transgressão, infracção ou incumprimento deve denunciá-lo a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais desde que apresente denún cia usando para o efeito o formulário aprovado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e publicitado no seu sítio na Internet. ARTIGO 12.º (Poderes de inquérito e de inspecção) 1. No exercício dos seus poderes sancionatórios, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, através dos seus órgãos ou funcioná rios, pode, designadamente: a) Ouvir o visado pelo processo e demais pes soas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; b) Ouvir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação; c) Requerer toda documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tal diligência se mos tre necessária à obtenção de prova; d) Propor o encerramento provisório das instala ções das Entidades Gestoras ou suspensão da concessão ou licença até que a situação esteja devidamente regularizada; e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. 2. Os funcionários que procedam às diligências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem ser por tadores de credencial emitida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na qual consta a finalidade da diligência; 3. A notificação a que refere a alínea b) do n.º 1 do pre sente artigo é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da Entidade Gestora ou representante legal. 4. Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo é elaborado auto, que é notificado aos visados. 5. A falta de comparência das pessoas convocadas a pres tar declarações junto da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, não obsta a que os processos sigam os seus termos. 2950 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 13.º (Competência territorial) A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais tem competência em todo território nacional para autorizar as diligências necessárias à prossecução dos seus poderes sancionatórios. ARTIGO 14.º (Arquivamento do Processo) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode aceitar acordos pro postos pelo visado pelo processo que sejam susceptíveis de eliminar os efeitos decorrentes das transgressões, infrac ções ou incumprimento em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos acordos propostos. 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, sempre que considere ade quado, notifica o visado pelo processo para efeito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar acordos susceptíveis de eliminar os efeitos decorrentes das transgressões e infracções em causa. 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações/negociações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraven ção os seus termos. 4. Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais publica no seu sítio na internet e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida entidade regu lada, bem como o conteúdo essencial dos acordos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados. 5. A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objecto, as objecções expressas, as condições impostas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, as obrigações do visado pelo processo relativas ao cumprimento das con dições e o modo da sua fiscalização. 6. A decisão de arquivamento mediante a aceitação de acordos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela não existência de uma transgressão ou infracção ao presente Regulamento, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos acordos assumidos. 7. Sem prejuízo das multas ou sanções que devam ser aplicadas, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, no prazo de 2 (dois) anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado sempre que: a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situa ção de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexactas ou incompletas. 8. Compete a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais verificar o cum primento das condições firmadas no acordo com o visado pelo processo. 9. A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7. ARTIGO 15.º (Decisão do Procedimento) 1. O Procedimento deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar do despacho de abertura do processo. 2. Sempre que se verificar não ser possível o cumpri mento do prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito. 3. Terminado o Procedimento, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais decide: a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que conclua, com base nas diligências efectuadas, que existem factos constitutivos de contravenção; b) Proceder ao arquivamento do processo quando as averiguações realizadas concluam pela inexis tência de factos constitutivos de contravenção; c) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições em acordo com o visado pelo processo. 4. Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, e a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais verifique que não exis tem factos constitutivos de contravenção, deve informar o denunciante das respectivas razões e fixa um prazo razoá vel não inferior a 15 dias úteis para que este apresente por escrito as suas observações. 5. Se o denunciante apresentar as suas observações den tro do prazo fixado e a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais considerar que as mesmas não revelam, directa ou indirectamente factos cons titutivos de contravenção, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal competente. 6. A decisão de arquivamento do processo é notificada ao denunciante, caso exista. ARTIGO 16.º (Instrução do processo) 1. Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve fixar ao visado pelo processo um prazo razoável, não infe rior a 15 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre 2951I SÉRIE –– N.º 97 –– DE 30 DE MAIO DE 2023 os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzi das, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes. 2. Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral a realizar na data fixada pelo instrutor do processo. 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode recusar através de decisão fundamentada a realização de diligências comple mentares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório. 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 12.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da reali zação da audição oral. 5. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve notificar o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 15 dias úteis, para apresentar as suas observações. 6. Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alte rem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o dis posto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. ARTIGO 17.º (Direito de Audição) 1. A audição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º decorre perante a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na presença dos interessa dos, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou colectivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspec tos concretos da sua pronúncia escrita. 2. Sendo vários os interessados, as audições respectivas são realizadas separadamente. 3. Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição. 4. Na audição, o requerente, directamente ou através das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, apre senta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos. 5. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode formular perguntas aos interessados. 6. A audição deve ser gravada e a gravação reduzida a termo. 7. Da realização da audição, bem como dos documen tos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes. 8. Do termo referido no número anterior, dos documen tos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificados aos restantes visados pelo processo, caso existam. ARTIGO 18.º (Procedimentos durante a instrução) 1. Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de acordo, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na transgressão ou infracção em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada. 2. A apresentação de proposta de acordo, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 16.º, pelo período fixado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, não podendo exceder 30 dias úteis. 3. Recebida a proposta de acordo, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não susceptível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá la, procedendo à notificação da proposta de acordo contendo a indicação dos termos que o rege, incluindo as sanções con cretamente aplicadas e a percentagem da redução da multa. 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve conceder ao visado pelo processo um prazo não inferior a 15 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a proposta de acordo notificada nos termos do número anterior reflecte o teor da sua proposta apresentada. 5. Caso o visado pelo processo não proceda à confirma ção da proposta de acordo, nos termos do número anterior, o processo de contravenção segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3. 6. A proposta de acordo convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da multa aplicada, não podendo os factos voltarem a ser apreciados como contravenção para efeitos do presente Regulamento. 7. Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso. 8. A redução da multa nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo. 9. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais concede acesso às propostas de acordo apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, excepto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado. 2952 DIÁRIO DA REPÚBLICA 10. Não é concedido o acesso de terceiros às propos tas de acordo apresentadas nos termos do presente artigo, excepto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado. ARTIGO 19.º (Conclusão da instrução) 1. A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da notificação da nota de ilicitude. 2. Sempre que se verificar não ser possível o cumpri mento do prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução. 3. Concluída a instrução, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve proferir uma decisão final, na qual pode: a) Declarar a existência da prática de uma contraven ção prevista no presente Regulamento e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos neste Diploma; b) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; c) Ordenar o arquivamento do processo sem condi ções. ARTIGO 20.º (Segredos de negócio) 1. Na instrução dos processos, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve acautelar o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou colectivas, na não divulga ção dos seus segredos de negócio. 2. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscep tíveis de ser classificadas como segredos de negócio, deve conceder, à entidade regulada a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. 3. Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais. 4. Se a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais não concordar com a clas sificação da informação como segredos de negócio, deve informar a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade. ARTIGO 21.º (Prova) 1. Constituem objecto da prova todos os factos juridi camente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência de transgressão ou infracção e a determinação da sanção aplicável e a medida da coima. 2. São admissíveis todas as provas que não forem proi bidas por lei. 3. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre con vicção da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 4. A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entidades gestoras ou outras pessoas, singulares ou colecti vas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigi dos e nas diligências efectuadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ARTIGO 22.º (Publicidade do processo e confidencialidade) 1. O processo de contravenção é público, incluindo a deci são final proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, ressalvadas as excepções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais no seu sítio na Internet. 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve determinar que o processo de contravenção obedece as disposições legais e regulamentares no domínio da protecção de dados, até à decisão final definitiva, sempre que considere que a publici dade possa prejudicar os interesses da averiguação. 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a classificação do processo como confidencial até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam. 4. No caso de o processo ter sido classificado como con fidencial, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sua desclassificação como tal, em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores. 5. Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de acto ou de documentos classificados confiden ciais se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. 2953I SÉRIE –– N.º 97 –– DE 30 DE MAIO DE 2023 6. A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extracto da decisão final definitiva com a identifi cação e a caracterização da transgressão ou infracção e da norma violada e a sanção aplicada. 7. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve publicar no seu sítio na Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos Tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 8. A Entidade Reguladora é obrigada a constituir um registo dos processos de contravenção, no qual devem cons tar as respectivas decisões. 9. Os registos efectuados pela Entidade Reguladora podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativa à pro tecção de dados pessoais. ARTIGO 23.º (Acesso ao processo) 1. O visado pelo processo pode mediante requerimento consultar o processo e dele obter, extractos, cópias ou certi dões, a expensas suas, salvo o disposto no número seguinte. 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, cópia, extracto ou certidão do mesmo, a expensas suas, salvo o disposto no artigo anterior. 3. O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º é dado apenas ao advogado ou representante legal, e estritamente para efeitos do exercício de defesa, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na qual os referidos ele mentos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qual quer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim. ARTIGO 24.º (Medidas provisórias) 1. Sempre que as investigações realizadas indiciem que os actos que são objecto do processo estão na iminência de pro vocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o sector regulado ou para os consumidores e/ou clientes, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos actos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo. 2. As medidas provisórias previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, por um período não superior a 6 (seis) meses, salvo prorrogação devidamente fundamentada. 3. A adopção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas. ARTIGO 25.º (Participação ao Ministério Público) A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve participar o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitua crime. CAPÍTULO III Contravenções e Sanções ARTIGO 26.º (Regime) Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contravenções puní veis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pelo presente regulamento e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei das Transgressões Administrativas e demais legislação aplicável ao subsector de abastecimento de água e sanea mento de águas residuais. ARTIGO 27.º (Contravenções) Constituem contravenções puníveis com multa, sem prejuízo de qualquer outra forma de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor: a) A captação, retenção ou derivação de água sem o respectivo título, ou, caso o haja, a inobservân cia do nele disposto; b) A modificação das características das licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos sem prévia e expressa autorização das entidades competentes; c) A inobservância das condições estabelecidas para o exercício da gestão e exploração dos sistemas de abastecimento público e de saneamento de águas residuais; d) A violação das normas de qualidade de água; e) A aplicação de tarifas que não tenham sido aprova das pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais; f) A suspensão, interrupção ou restrição da prestação dos serviços público do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos consumi dores e clientes por parte das Entidades Gestoras, fora dos casos em que a lei ou os regulamentos a permitam; g) A inobservância das exigências técnicas de explo ração dos sistemas e redes correspondentes; h) A violação pelas entidades gestoras do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os consumidores ou clientes; 2954 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) O não envio à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais de quaisquer informações requeridas; j) A proibição de entrada nas instalações das Enti dades Gestoras ou a criação pelas mesmas de outros obstáculos à realização de acções de fiscalização da competência da Entidade Regu ladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais por parte de trabalhadores ou representantes da Entidade Reguladora, desde que devidamente identificados e independente mente de marcação prévia; k) A falta de prestação de colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das atribuições da Entidade Reguladora, quando para tal estejam obrigadas as Entidades Gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis ao sector de água e saneamento de águas residuais; l) Não manter actualizados os registos de queixas apre sentadas pelos consumidores ou clientes e das formas de atendimento das entidades gestoras; m) A inobservância das proibições ou recomendações estabelecidas pela Entidade Reguladora, nos termos da legislação em vigor; n) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que as Entidades Gestoras tenham acesso no âmbito do exercício da gestão e exploração dos sistemas público de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; o) A violação pela Entidade Gestora das regras legais em matéria de contagem, facturação, cobrança e recibo; p) A violação dos deveres de consumidores e/ou clientes dos sistemas público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; q) A realização ou utilização indevida das instalações fixas e equipamentos afectos aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais fornecidas pelas Entidades Gestoras. ARTIGO 28.º (Tentativa e negligência) A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais. ARTIGO 29.º (Reincidência) 1. É punido como reincidente o visado pelo processo que cometer uma nova transgressão, infracção ou incum primento, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção. 2. A transgressão, infracção ou incumprimento pelo qual o visado pelo processo tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas transgressões, infracções ou incumprimentos tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa a aplicar são elevados em 1/3 do respectivo valor. ARTIGO 30.º (Limite máximo da multa) 1. Na determinação da multa a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) A duração da transgressão, infracção ou incumpri mento; b) O impacto da transgressão ou infracção no cumpri mento das atribuições da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e do interesse geral do Sector regu lado; c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infractoras em consequência da transgressão ou infracção; d) O comportamento do infractor na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados; e) A situação económica do visado pelo processo; f) Os antecedentes contravencionais do visado pelo processo; g) A colaboração prestada a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais até ao termo do procedimento. 2. O limite máximo da multa aplicável às pessoas singu lares por contravenção pode elevar-se a: a) (Kz: 1 000 000,00) um milhão de Kwanzas, em caso de negligência; b) (Kz: 5 000 000,00) cinco milhões de Kwanzas, em caso de dolo. 3. O limite máximo da multa aplicável às pessoas colec tivas ou equiparadas, por contravenção pode elevar-se a: a) (Kz: 5 000 000,00) cinco milhões de Kwanzas, em caso de negligência; b) (Kz: 50 000 000,00) cinquenta milhões de Kwan zas, em caso de dolo. 4. Se o visado pelo processo retirou da infracção um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da multa, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a multa elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 5. Se a contravenção consistir na omissão do cumpri mento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a aplicação da multa não dispensa o infractor do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível. 2955I SÉRIE –– N.º 97 –– DE 30 DE MAIO DE 2023 6. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode adoptar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação con tendo a metodologia a utilizar para aplicação das multas, de acordo com os critérios definidos na presente lei. ARTIGO 31.º (Admoestação) 1. Quando a transgressão ou a infracção for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o sector de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, para os consumido res e/ou clientes e para a actividade regulatória da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação. 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contravenção. 3. A admoestação é publicada no sítio na Internet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos termos do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento. ARTIGO 32.º (Sanções acessórias) 1. Caso a gravidade da infracção e a culpa do infractor o justifiquem, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode determinar a apli cação, em simultâneo com a multa, das seguintes sanções acessórias: a) Propor a suspensão do exercício de qualquer acti vidade no âmbito do Sector regulado; b) Publicação num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e no do próprio infractor e divul gação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela Entidade Regula dora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou, caso esta seja objecto de impugnação judicial, da decisão judicial tran sitada em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento. 2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, conta dos da decisão final proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou, caso esta seja objecto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado. ARTIGO 33.º (Responsabilidade) 1. Pela prática das contravenções previstas neste Regulamento podem ser responsabilizadas pessoas singula res e colectivas independentemente da regularidade da sua constituição. 2. As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contravenções previstas no presente Regulamento quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expres sas daquela. 4. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. ARTIGO 34.º (Responsabilidade civil e criminal) Sem prejuízo do processo de contravenção, o visado pelo processo pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilí citos criminais ou gerar responsabilidade civil. ARTIGO 35.º (Prescrição) 1. O processo de contravenção extingue-se por prescri ção no prazo de 2 (dois) anos a contar da sua prática. 2. A prescrição do procedimento por contravenção interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer acto da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais que pessoalmente o afecte, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do acto a qualquer dos visados pelo processo. 3. A prescrição do procedimento por contravenção suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais for objecto de recurso judicial. 4. A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar 2 (dois) anos. CAPÍTULO IV Dispensa ou Redução da Multa em Processos de Contravenção ARTIGO 36.º (Dispensa e redução da medida da multa) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode conceder a dispensa da aplicação da multa ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da multa que seria aplicada quando o sujeito infractor cum pra, cumulativamente, as seguintes condições: a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais exercer atem padamente as suas competências regulatórias, face à situação em causa, salvaguardando plena mente o interesse público subjacente; 2956 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Repare espontaneamente, junto de terceiros pre judicados, os danos emergentes das situações infractoras; c) Coopere plena e continuadamente com a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Sanea mento de Águas Residuais, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da multa, formulado na fase de instrução do processo de contravenção, designadamente: i. Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter; ii. Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii. Abstendo-se da prática de actos que pos sam dificultar o curso do processo de contravenção; iv. Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados; v. Ponha termo à sua participação na infracção até ao termo da instrução do processo de contravenção; vi. Não tenha induzido outras entidades sujei tas à regulação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais no sentido da sua participação na infracção. 2. As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situa ções infractoras e à reparação dos danos por elas causados. ARTIGO 37.º (Titulares) 1. Se cooperarem plena e continuamente com a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos termos do disposto no artigo anterior, os titu lares do Órgão de Administração, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma transgressão ou infracção, beneficiam, relativamente à multa que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 30.º, da dispensa ou redução da multa, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios. 2. As pessoas referidas no número anterior que apresen tem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior. ARTIGO 38.º (Procedimento) O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por Regulamento a aprovar pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ARTIGO 39.º (Documentação confidencial) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais classifica como confiden cial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efei tos de dispensa ou redução da multa. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da multa, aos documen tos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, excepto se autorizada pelo requerente do referido pedido. 3. O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da multa, carece de autorização deste. 4. Ao visado pelo processo não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros é vedado o acesso às mesmas. ARTIGO 40.º (Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da multa) 1. A dispensa ou redução da multa incide sobre o mon tante que seria aplicado nos termos do artigo 30.º 2. Na determinação da multa que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento. CAPÍTULO V Recursos ARTIGO 41.º (Regime processual) Salvo disposição em sentido diverso do presente Regulamento, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilí cito de mera ordenação social. ARTIGO 42.º (Recurso) 1. Das decisões proferidas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito do processo de contravenção, cabe recurso para o Tribunal competente, nos termos da lei. 2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita a decisões que apliquem as sanções acessó rias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 33.º, em que o efeito é suspensivo. ARTIGO 43.º (Recurso de medidas provisórias) Aos recursos interpostos de decisões da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, proferidas no mesmo processo que decretem medidas provisórias, nos termos do artigo 24.º, é aplicável o disposto no artigo anterior. 2957I SÉRIE –– N.º 97 –– DE 30 DE MAIO DE 2023 ARTIGO 44.º (Recurso da decisão final) Notificado da decisão final condenatória proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável. ARTIGO 45.º (Divulgação de decisões) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais tem o dever de publicar no seu sítio na Internet a versão não confidencial das deci sões que tomar, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial. 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve ainda publicar no seu sítio na Internet as decisões judiciais de recursos instaurados. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (23-3931-C-PR)