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Laws of Angola

Presidential Decree No. 130/20 on Management Measures for Marine Fisheries, Inland Fisheries, Aquaculture and Salt production for the Year 2020

Made 2020-05-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 130/20 - Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o Ano de 2020.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, inland fisheries, aquaculture, mariculture, fishing authorization, fishing gear/fishing method, classification/declassification, fish products, fishery management and conservation, fishing area, allocation/quota, foreign fishing, research, fishing vessel, policy/planning, prohibited fishing area, protected fishing area, legal proceedings/administrative proceedings, processing/handling, total allowable catch, inspection, mesh, artisanal fisheries, offences/penalties, authorization/permit

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  1. Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 I Série- N.º 63 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.360,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ................ Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 433 524.00 imposto do se lo, dependendo a publicação da A 2.' série ................... Kz: 226 980.00 3.' série de depó itoprévioaefectuarnatesouraria A 3.' série . .................. Kz: 180 133.20 da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 130/20: Aprova as Medida de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aqui cultura e do Sal para o Ano de 2020. Decreto Presidencial n.º 131/20: Aprova o Regulamento de Exploração de Jogos Ren1otos em Linha. Deueto Presidencial n.º 132/20: Aprova o Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Donúnio da Gestão dos Recurso Hídricos entre o Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério do Interior da Hungria. Decreto Presidencial n.º 133/20: Aprova o Memorando de EntendÍnlento para a Cooperação no Dorninio da Energia Eléctrica entre o Ministério da Energia e Águas da República de Angola e o Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 130/20 de 11 de Maio As políticas de conseivação e rei1ovação sustei1tável dos recursos biológicos aquáticos exigem do executivo a adop ção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável; Havendo necess idade de assegurar a protecção e consei· vação das espécies alvo de pesca e respectivos ecossistemas; Tomando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira, aquícola e da exp loração e uso do sa l, con fonne o disposto no a1tigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - dos Recursos Biológicos e Aquáticos, e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea 1) do aitigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 {Aprovação) São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquiculttu·a e do Sal para o Ano de 2020, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO3 .º (Enb·ada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, an Luanda, aos 27 de Março de 2020. Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2020. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL, DA AQUI CULTURA E DO SAL PARA O ANO 2020 ARTIGO 1.0 {Objectivo) As presentes Medidas deGestão visamftmdam entalmente: a) Ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos Recursos Biológicos Aquáticos e da Aquicultura , bem como o licenciamento das embarcações dos segmentos da pesca a1tesanal, semi-industriais e indusb·iais; b) Promova · o aumento da produção e a qualidade do sal. 2894 ARTIGO 2.0 (Monito1'ização e uso do equipamento - EMC e GPS) 1. Todas as embarcações incluindo as de pesca aitesa nal com comprimento Fora a Fora (CFF) superior a 7 m devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bússola e GPS , condição sine qua non para o licenciamento. 2. Todas as embai·cações de pesca semi-industrial e industrial independentemente das respectivas aites de pesca, devem obrigatoriamente instalar a bordo o equipamento de monitorização contínua EMC, confonne a legislação em vigo1: 3. Todas as embarcações de pesca semi-industrial e industrial devem pennitir a entrada e pennanência a bordo de observador de pesca, nos te1mos da legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Monito1·ização das unidades de pl'Odução de sal) Todas as unidades de produção de sa l devem pennitir a entrada e vistoria dos inspectores de pesca, nos tennos da legislação aplicável. ARTIGO 4.º (Períodos de veda) 1. Para o ano de 2020 os períodos de veda são os seguintes : a) Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade (parapenaeus lon girostris e aristeus varidens) em toda a costa angolana; b) Os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (penaeus notialis e penaeus kerathums) em toda a costa angolana; e) Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do caranguejo (chaceon mai·itae) em toda a costa angolana; d) Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (panulirus regius), em toda a costa angolana; e) Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves , em baías fechadas ,nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar; j) Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de a1rnsto demersal, emalhar e gaiola de peixes em toda a costa angolana; g) Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana , para todas as aites de pesca licenciadas para o referido rectu·so; h) Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardi nela. 2. Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo ali proibida qualquer activ:idade de pesca. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 5.0 (Malha gem pennitida p01· arte de pesca) As malhagens múlimas pennitidas por espécies e a1tes de pesca são: a) 25-30 mm para a pesca de cerco; b) 30-50 mm para a pesca do polvo; e) 50 mm para o camarão de profundidade; d) 50 mm para o camai·ão costeiro; e) 80 mm para o airnsto de espécies demersais; j) 80 mm para as espécies de peixes pelágicas; g) 100 mm para gaiolas de espécies de caranguejo; h) 11 O mm para a pescada; i) 120 mm para a gaiola de espécies demersais . ARTIGO 6.º (Pesca dirigida e capturas acessõ1·ias) l. Para efeito de ctunprimento das medidas ora adop tadas, entende-se por Pesca Dirigida a tun Rectu·so, aquela para a qual são emitidos os co1Tespondentes direitos e licen ças de pesca. 2. As espécies capttu·adas em simultâneo no exercício da Pesca Dirigida e que não foram alvo de licenciamento são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes. 3. Todos os recmsos biológicos capttu·ados pelas embai· cações de pesca «peixes e cmstáceos», incluindo a Pesca Acessó1ia, devem ser embalados e dev:idainente rotulados pai·a comercialização, preferencialmente no mercado interno. 4. A capttu·a acessória deve sempre ser declarada. ARTIGO 7.0 (Amostragem biológica) l. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos po1tos e locais de descarga . 2. A entrega das amostras para o ctunprirnento do Programa Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer ónus para o INIPM e as respectivas quanti dades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro das Pescas e do Mar. 3. O INIPM pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica , integrar tun obse1vador a bordo das embarcações de pesca, em especial as semi-industriais e industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados. 4. Os pescadores a1tesanais são obrigados a entregar amostras biológica s nos locais de desembarque. 5. As unidades de produção de sal são obrigados a entre gar amosb·as para o efeito de controlo de qualidade. ARTIGOS.º (Obrigatoriedade de pnstação de info1·mação estatística) l. A prestação de infonnação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de capttu·as por paite das empresas annadoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas indusl:!ial e semi-indusa·ial, até ao quinto dia do mês seguinte à faina , independentemente da a1te que utiliza, incluindo às embar cações do attun costeiro e do alto. I SÉRIE - N.º 63 - DE 11 DE MAIO DE 2020 2. É obrigatória a separação e declaração por espécie do pescado que geralmente é agmpado na classe de diver sos ou oub·as espécies, para pennitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos. 3. Para a pesca a1tesanal a prestação da itúonnação esta tística continua a processar-se ab·avés dos modelos a ser fornecidos pelo Ministério das Pescas e do Mar. 4. Para o sa l a prestação de infonnação estatística pro cessa-se mediante o preenchimento de mapas de produção por paite das empresas até ao quinto dia do mês seguinte, independentemente do tipo de produção. 5. O incumprimento do estipulado nos números anterio res é punível, nos teimos da lei. ARTIGO 9.0 (Limite de quota de pesca para o ano 2020) 1. É estabelecida a quota a pattir do Total Admissível de Captura (I'AC) fixado nos te1mos do a1tigo 10.º, de acordo com os requisitos previstos na Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos , priorizando as embarcações nacionais vin culadas às einpresas com imra-estruttu·as de processamento e transfonnação em te1rn. 2. A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2020 não deve ultrapassar o TAC previsto no aitigo seguinte. ARTIGO 10.0 (Total Admissível de Captw·a - TAC) 1. O TAC para o ano de 2020 é o constante do quadro Anexos I e II ao presente Diploma , de que é patte integrante. 2. O TAC referido no n(unero antei·ior inclui a quota de 30% destinado ao segmento da pesca aitesanal. 3. As embarcações de pesca aitesairnl que desembarca rem grai1des quantidades de espécies pelágicas perdem a licença de pesca. 4. O TAC para a gestão de lobos-marinhos (focas) é refe rente ao ano de 2019 até tenninar a referida quota , constante ao quadro Anexo III ao presente Diploma, de que é patte integrante. ARTIGO 11.0 (limite de esforço de pesca) 1. Pesca Attesanal : N.º 1 2 3 4 5 6 7 Total a) O número de embarcações a operar em 2020 é fixado até 5500 (cinco mil e quinhentas) embar cações, de acordo com o quadro de distribuição que se segue: Número de Embarcações por Províncias da Pesca Artesanal Marítima Pro,inclas N.0 de Embarcações Cabinda 297 Zaire 605 Bengo 198 Luanda 1.782 O.,anza-Sul 356 Benguela 1.262 Namibe 1. 000 5.500 % 5.40 11.00 3.60 32.40 6.47 22.95 18.18 100 2895 b) O processo de licenciamento das embarcações de pesca aitesanal marítima deve obedecer o número estabelecido no quadro presente na alí nea anterior; e) Na a1te de linha deve ser utilizado anzol de número mínimo 12 (doze); d) As embarcações aitesai1ais de cei·co vulgo «rapa>> que possuem guincho e alador passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais, mei·ecendo o mesmo b·atamento no Balcão Online. 2. Pesca de Cei·co: Para a pesca com a1te de cerco no ano de 2020 é reco mei1dado o licenciainento de até 120 (cento e vmte) embai·cações, com a capacidade seguinte : a) Até 84 (oitenta e quatro) embarcações com tuna At-queação Bruta (AB) igual ou imeii.or a 250 tone ladas e com uma capacidade de porão igual ou i!Úerior a 120 m3; b) Até 36 (trmta e seis) embai·cações com tuna At·queação Bmta (AB) superior a 250 toneladas e mferior a 800 toneladas e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m3; e) As 30 (b·inta) embarcações a mais estabelecidas no ponto 2 do presente aitigo incluem as embai·ca ções que devem ser requalificadas referidas na alínea c) do ponto 1 do mesmo aitigo. 3. Pesca de Atrnsto Pelágico: Para a pesca de airnsto pelágico podem sei· licencia das até 7 (sete) embarcações com limite máximo de potência de motor por embai·cação não supe rior a 6900 HP. 4. Pesca Demersal Industrial: Para a Pesca Industrial de Atrnsto demei·sal (peixe) é recomendado para 2020 o licenciainento de até 40 (quaretlta) embarcações com tun limite máximo de potência de motor por embarcação de 2000HP. 5. Pesca Detnersal Semi-Industrial: Para a Pesca Seini-industrial de Atrnsto deinersal (peixe) é recomendado para 2020 o licencia meilto de até 15 (quinze) einbai·cações. 6. Pesca de Palangre : Para a pesca com a1te de palangre recomenda-se o licenciamento em 2020 de até 7 (sete) embar cações. 7. Pesca de F.malhai·: a) Para a pesca com Rede de F.malhar recomei1da se o licenciamento em 2020 de até 15 (quinze) embarcações sendo até 10 (dez) industriais e até 5 (cinco) seini-industriais; 2896 b) A rede de emalhar deve possuir as características seguintes: i. Serem constituídas entre 35 e 40 panos de 50 metros cada , o que coffesponde a 1750 e 2000 metros de comprimento resp ectivamente; ii. Altura máxima 10 metros; iii. A malhagem mínima 100 mm; iv. Tempo máximo de imersão 24 horas. 8. Pesca comAnnações : Até a realização de novos estudos esta rute deve ser considerada semi-industrial e como medida de precaução são licenciadas até 12 (doze) anna ções. 9. Pesca de Camarão de Profundidade : O esforço de pesca total para o rectu·so de camarão de profundidade é fixado até 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potên cia do motor por embarcação de 1200 HP. 10. Pesca de Caranguejo : a) O esforço de pesca pru·a a pescaria de caranguejo em 2020 é limitado até 8 (oito) embarcações, sendo até 2 (duas) industriais e até 6 (seis) semi industriais; b) As embarcações rutesanais que efectuam a pesca do caranguejo, utilizando gaiolas passam a integrru· a categoria das embru·cações semi-industriais; e) O número de annadilhas por linha na pesca de caranguejo deve-se limitar a tun esforço diário de até 150 (cento e cinquenta) para a pesca semi-industrial e de até 1200 (mil e duzentas) rumadilhas no máximo para a pesca industrial. 11 . Pesca de Gamba Cos teira : Para o camarão costeiro deve-se considerar o esforço de pesca até 15 (quinze) embru·cações nacionais semi-industriais. 12. Pesca de Lagostas : A captura da lagosta no segmento da pesca rutesanal carece de licenciamento específico. 13. Pesca de Cefalópodes: a) Para os cefalópodes são estabelecidos os requisitos seguintes; b) O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes em 2020 é até 4 (quatro) embarcações industriais e até 6 (seis) embarcações semi-industriais; e) Para a pesca do choco e do polvo, autoriza-se a rute de annadilhas de abrigo (covos) com tun limite de 8 (oito) linhas de 75 (setenta e cinco) gaiolas cada; d) O número de annadilhas por linha na pesca de cefalópodes deve-se limitar a tun esforço diário de até 75 (setenta e cinco); e) Para a captlll"a de lulas recomenda-se a utilização de zangarilhos ou toneiras. DIÁRIO DA REPÚBLICA 14. Pesca doAhun do Alto : a) O esforço de pesca total para o rectu"so do atum do alto é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embru·cações, podendo cada empresa licenciar até 9 (nove) embarcações no máximo; b) Para efeito de inspecção petiódica as embarcações que exercem a pesca na Zona Económica Exclu siva (ZEE) devem obse1vru· o estipulado nos rutigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro; e) A pesca do atum do alto carece de licencirunento ou autorização e o ctunprimento das recomen dações definidas pela Comissão Internacional para Conse1vação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). ARTIGO 12.º (Regime de substituição de embarcações) As embru·cações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retira rem da pesca1ia, só podem ser substituídas em função de disponibilidade de rectu·so. ARTIGO 13.º (Áreas reservadas e de pesca) 1. São estabelecidas as seguintes áreas rese1vadas : a) Toda a extensão do mar teffitorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reseivadas à pesca rutesanal e a pesca de sub sistência , podendo estender-se até 8 milhas náuticas na Zona Noite do Ambriz à Cabinda; b) Pru·a lá das 2 (duas) milhas náuticas para as embar cações de pesca semi-industrial de cerco, em toda a extensão da platafo1ma marítima fora das baías e po1tos; e) Pru·a lá das 4 (quatro) milhas náuticas pru·a as etnbru·cações semi-industriais de pesca de caranguejo com gaiolas, e da pesca desportiva e recreativa, etn toda a extei1são da platafo1ma mrufüma fora das baías e po1tos; d) Para lá dos 400 metros de profundidade para as embarcações industriais de pesca de cru·anguejo com gaiolas; e) Para lá das quatro 4 (quatro) milhas náuticas e acima dos 50 metros de proftmdidade as embar cações nacionais do segmento semi-industriais, para a pesca do camarão costeiro; j) Para lá das 8 (oito) milhas náuticas e acima dos 200 metros de proftmdidade as embru·cações da pesca de a1rnsto demersal; g) Para lá das 15 milhas náuticas para as embarcações de pesca de a1rnsto pelágico; I SÉRIE - N.º 63 - DE 11 DE MAIO DE 2020 h) Para lá das 30 (trinta) milhas náuticas e acima dos 500 meb·os de profundidade para as embarca ções de pesca de camarão de profundidade; i) Os esb.1ários são considerados sistemas sensíveis sendo proibida qualquer actividade de pesca. 2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca : a) Para a atte de cerco na pesca indusb·ial nas baías e p01tos, pat·a lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa; b) Para a a1te de cerco na pesca semi-industria l nas baías e p01tos, para lá das 4 (quatro) milhas náu ticas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas náuticas da costa; e) Pat·a a a1te de palangre nas baías e p01tos para lá das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas; d) Pat·a a1te de emalhar, atrnsto demersal no segmento semi-indusb·ial, nas baías e p01tos, para lá das 10 (dez) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas da costa e a profundidade igual ou superior a 100 meb·os. 3. Para o affasto demersal industrial, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca: a) Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) inferior a 300, para lá das dez (10) milhas náu ticas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 (oito) milhas e à profundidade igual ou supe rior a 200 metros; b) Para as embarcações com Arqueação Bmta (AB) superior a 300 (trezentos) e igual ou inferior a 600 (seiscentos), para lá das 12 (doze) milhas náuticas da costa e nas restantes área s para lá das 10 (dez) milhas náuticas e a profundidade superior a 200 metros; e) Para as embarcações com Arqueação Bmta (AB) supeiior a 600 (seiscei1tos) pat11 lá das 15 (quinze) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 12 milhas náuticas e a profundidade superior a 200 metros. 4. Para a pesca do caranguejo com gaiolas, são estabele cidas as seguintes áreas de pesca : a) Para as embarcações nacionais semi-indusb·iais entre os paralelos 6° (seis) e 17°15' (dezassete e quinze) de latib.1de Sul, para lá dos 200 metros de profundidade; b) Para as embarcações industriais enb·e os paralelos 6º (seis) e 17°15' (dezassete e quinze) de latitude Sul, para lá dos 400 metros de proftmdidade. 5. Para a pesca de amsto pelágico para lá das 15 (quinze) milhas náuticas em toda a extensão da ZEE. 6. Para a pesca do atum do alto para lá das 24 (vinte e quatro) milhas náuticas em toda a extensão da ZEE. ARTIGO 14. 0 (Proibições) 2897 1. São impostas para o ano de 2020 as seguintes proibições : a) A utilização de espécies de interesse biológico e comei·cial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe (cabeças, vísceras e pa1tes danificadas); b) A captura dirigida a fêmeas de lagosta e cat·angue jos ovados; e) A captura de moluscos e bivalves em áreas fecha das como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e oub·as áreas comprovadas de risco; d) A pesca de affasto para a praia (banda - banda); e) A pesca de atrnsto em parelha; j) A rejeição ou descattes de qualquei· produto da pesca para o mat·; g) A pesca com recurso ao uso de explosivos; h) O uso de redes nos estuários ao lado marinho como no fluvial ; i) O b·ânsito e a actividade de pesca num raio de 1000 metros (zona de segurança) das platafor mas petrolíferas em toda a extensão da costa de Angola; j ) O c01te ou destmição de mangais em todo o te1l"i tório nacional; k) A utilização de isca para a aite de pesca de emalhar; l) A captura de golfinho, baleia , ta1taruga e cavalo marinho em toda a extensão da costa marítima; m) A expo1tação de barbatanas de qualquer tipo de tubarão; n) A transfo1mação de pescado (salga e seca) no pavi meilto e ein tanques de cimeilto; o) A descat·ga de pescado do segmento da pesca atte sanal em locais não autorizados pelo Ministério das Pescas e do Mar; p) A aquisição, constmção e altei·ação de embarcações de pesca, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e do Mar; q) A b·ansfei·ência de embarcações do segmento da pesca a1tesanal de uma província para outra, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e do Mat~ r) A pesca de affasto demei·sa l industrial e semi industrial na zona de Cab inda entre os pat·alelos 5º00' S a 6°00' S de latitude Sul; s) O deseinbarque de espécies pelágicas (cat·apau e sardinela) ein quantidades significativas pelas embarcações de pesca attesatrnl de boca abe1ta; t) O uso de embarcações de pesca a1tesanal de a1te de cerco com o convés abe1to; u) A impo1tação de sa l grosso ou de cozinha para consumo humano ou animal; 2898 v) A impo1tação de sa l refinado para consumo humano ou animal em embalagens de tamanho superior a 250 g; 11~ A produção, refinação e empacotamento de sal pelas U11idades não registadas no Balcão Online do Ministério das Pescas e do Mar; x) A navegação de marinheiros com embarcação da pesca a1tesanal sem noções de natação e salva mento. 2. Até à recuperação do recurso pesqueiro é proibida a expo1tação de espécies de sardinela, carapau, c01vina, lagosta e camarão costeiro da pesca extractiva e as espécies de cacusso da produção aquícola. 3. A impo1tação do pescado fica limitada em ftmção das necessidades de consumo da população. ARTIGO 15.0 (Pesos e tamanhos múlimos de espécies captm·adas) 1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça ao peso e tamanho mínimo, estabelecidos pela legislação aplicável, salvo tra tando-se de rejeições ou desca1tes da pesca. 2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica. 3. A inob se1vância do disposto no n.º 1 do presente rutigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos tennos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 16.0 (Cumprimento das normas de segurança maritima) Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a obseivância rigorosa das nonnas de sinalização das rutes e aparelhos de pesca, de navegação e de sa lvamento. ARTIGO 17.0 (Gestão das focas e crocodilos) 1. É pe1mitida a captura de focas e de crocodilos como fonna de assegurar a gestão racional e sustentável dos recur sos biológicos aquáticos, a pa1tir de quota atribuída pelo Ministério das Pescas e do Mar. 2. Devem ser organizados programas de monitorização pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Mru·inha (INIPM), ein confo1midade com as 1101mas ambiei1tais e prestação de infonna ção estatística de exploração dos rectu·sos. 3. A captma de focas e de crocodilos deve ser acompa nhada por técnicos do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), do Se1viço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultma (SNFPA), da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar (DNAM), do h1stituto de Desenvolvimei1to da Pesca Altesru1al e Aquicultura (IPA) e da Direcção Nacional de Aquiculttu·a (DNA), devei1do ser emitidos relatórios para conhecimento do Ministério do Alnbiente, e delineamei1to conjunto de esb·atégia de gestão deste recmso. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 18.0 (Pesca Continental) 1. Para a Pesca Continental é obrigatório: a) O uso de malhagem mínima de 36 mm; b) A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas; e) Implemei1tação do Progrruna de Obseivadores Comunitários. 2. A Pesca Continental para fins comei·ciais e a Pesca Despo1tiva devem ser licenciadas pelo Ministério das Pescas e do Mar. ARTIGO 19.º (Aquicultm·a) A nível da aquicultura orienta-se à Direcção Nacional da Aquiculttu·a do Ministério das Pescas e do Mar e aos aqui cultores, a gru·antia do seguinte: a) Monitorização contínua da qualidade de água e do solo; b) Monitorização contínua das espécies cultivadas e comei·cializadas; e) Controlo e monitorização na introdução das espé cies exóticas a utilizai· no cultivo; d) Obrigatoriedade das U11idades de produção aquí cola que fornecerem grahiitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, pa1ticula1mente para amostragem biológica; e) Obrigatoriedade das U11idades de produção de pres tarem infonnação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e do Mar; j) Desenvolvimento de estudos que pe1mitam conhe cer o impacto da introdução de espécies exóticas no meio nah1ral, quando aplicável; g) Comprovação periódica da produção nas U11idades; h) Avaliação sistemática do estado das unidades de produção aquícola. ARTIGO20.º (Limite de quota de importação/exportação de sal para 2020) 1. É estabelecido o sisteina de quotas de expo1tação de sal fixado em 10% da produção de cada tmidade sa lineira referente ao ano antei·ior. 2. A soma das quotas de expo1tação de sal a at:Iibuir para o ano 2020 não deve t!lt:I·apassru· os 10% da produção nacional. 3. Pru·a a impo1tação de sal refinado para o constuno humano ou animal é necessária a atribuição de quota. 4. A impo1tação de sal para indúst:I·ia não está abrangida ao regime de at:I·ibuição de quotas. ARTIGO 21.º (Baldeações e transbordos de pescado) 1. As embarcações devem descaITegar nos P01tos de Base, para efeitos de cont:I·olo das captmas realizadas por faina . I SÉRIE - N.º 63 - DE 11 DE MAIO DE 2020 2. Os barcos da pesca c11tesanal devem desembarcar nos centros de apoio à Pesca Attesana l, e nos pontos pré-estabe lecidos ou autorizados pelo órgão competente. 3. Com excepção dos casos de força maior ou espe ciahnente autorizados, e da pesca do atum do alto e de cmstáceos, estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embc11·cações ao se1viço de c11madores em te1Titório nacional. 4. São proibidas a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industria l e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca c11tesanal. 5. Para a Pesca de Cerco Semi-Industrial só devem ser pennitidas 2 (duas) embarcações de apoio tipo chalandras e/ ou de pesca c11tesanal (de até 8 metros de comprimento) de apoio estrito a manobras . 6. O processo de re-destinação, com passagem para embarcações transpo1tadora para exp01tação, deve ser autorizada e acompanhado por técnicos da DNP, SNFPA e INIPM, documentando-o ARTIGO 22.0 (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca) 1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embar cações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca , em confo1midade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exer cido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, confonne se trate de pesca industrial, semi-industria l ou a1tesanal, respectivamente. 2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou despo1tiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse va loi: 3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspen são da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do c11tigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do c11tigo 254. º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos . 4. Se a embarcação for esb·angeira e tiver apresada , a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despe sas contraídas, deixar o País, à excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para insb1ür o processo e os indispensáveis à manutenção e segu rança da embarcação. 5. O disposto no presente a1tigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarca ção de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus Regulamentos. ARTIGO 23 .0 (lnfi·acções graves) 2899 1. Constituem infracções graves, nos tennos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos: a) A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem conces são de direitos de pesca· b) A prática de pesca de investigação científica , incluindo a prospecção, recreativa ou desp01tiva sem a respectiva licença; e) A pesca em época ou zonas proibidas ou não auto rizadas; d) A pesca de espécies com peso ou dimensões infe riores às autorizadas; e) O uso de a1tes de pesca que não coITesponda às especificações prescritas ou autorizadas, nomea damente o uso de c11tes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimen são inferior às malhas mínimas autorizadas; j) O transpo1te, sem autorização, de produtos tóxicos , explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de sub stâncias susceptiveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recur sos biológicos aquáticos; g) A utilização, sem aut01ização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios men cionados na alínea anterior; h) A omissão de fornecimento de dados ou a pres tação de dados falsos , nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos a posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diá1ios de pesca ou outros documentos relativos às capturas; i) A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos; j ) A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva inteipela ção pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções ou a recusa ao cum primei11:o da ordem recebida na alttu·a; k) O não cumprimento das condições estabelecidas no tíl:tilo de concessão dos direitos de pesca ou no ceitificado de pesca; l) A altei·ação fraudulei1ta dos dados que figuram na licença de pesca; m) A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquei· licença s ou ceitificados pre vistos na Lei dos Rectu·sos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável; 2900 n) Não ter a bordo da embarcação de pesca o dis positivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado; o) A manipulação, alteração, danificação ou qualquer fonna de inte1ferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação; p) A não obse1vância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer oub·o documento previsto na legisla ção; q) A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proi bida nos tennos da Lei dos Renu·sos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda; r) A eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca; s) A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a b·ansmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um aimador para o outro; t) A inobse1vância em especial das obrigações relati vas à ainunação e selagem das aites de pesca e a sua recolha em compaitimentos apropriados ; u) O fornecimento às embarcações de pesca, nas águas angolanas, de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministé1io compe tente; 1~ A desbctição e danificação intencionais ou negli gentes das embarcações de pesca ou das a1tes de pesca pe1tencentes a outras pessoas; 11v A agressão ou obstmção com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscali zação no exercício das suas funções ; x) A pennanência das aites de pesca nas águas ango lanas para além de 48 horas; y) O exercício ilegal de funções de agente de fiscali zação ou de capitão de embarcação; z) A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os segtu·os exigidos por lei; aa) A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, ceitificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca; bb) A introdução no ecossistema aquático de quais quei· substâncias que causein danos aos recursos biológicos aquáticos; cc) O alijamento de qualquer objecto ou pe1tenças da einbarcação; dd) A cobeitura das marcas de identificação das embarcações; DIÁRIO DA REPÚBLICA ee) Não ctunprimento das nonnas respeitantes à pro dução, movimentação, ao depósito e a recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas po1tuá rias (Lei n. º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Marcante, P01tos e Actividades Conexas). 2. Constituem ainda ilúracções graves: a) A pesca na ZEE por embarcações de pesca de ban deira angolana ou estrangeira, sem a autorização da autoridade competente; b) A violação de disposições e medidas intenrncionais de gestão e conse1vação de recursos da ZEE, incluindo as previstas na legislação aplicável; e) A realização de baldeações e transbordos não auto rizados pelo Ministério das Pescas e do Mai·; d) A tentativa de suborno por pa1te do aimador ao ins pector ou funcionário do Ministério das Pescas e do Mar. ARTIGO 24.º (Outras infracções) Constituein outras infracções : a) A detei1ção a bordo de aites de pesca ein contraven ção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e nos Regulamentos aplicáveis; b) Anão detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca devidamente autenticadas pela autoridade competente nos primeiros 15 (quinze) dias de cada trimestre, ceitificado de navegabilidade, ceitificado de pesca, ceitificado de mal:iicula e a propriedade e, se for caso disso, ce1tificado de ai·queação bmta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções; e) A não mai·cação de identificação das embarcações de pesca, nos te1mos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Rectu·sos Biológicos Aquá ticos e seus Regttlamentos; d) A falta de cooperação com os agentes de fisca liza ção em exei·cício de ftmções ; e) A inobse1vância das 1101mas relativas ao destino a dar às capttu·as ; j) A inobse1vância das nonnas ein vigor relativas a operações de pesca conexas; g) A inob se1vância das obrigações relativas ao posi cionamento, ei1t:1·ada e saída das embarcações de pesca dos p01tos, baías e zonas de pesca em ágttas angolanas; h) A inobse1vância das nonnas refei·entes ao p01to de base; i) A inobse1vância das nonnas relativas à qualidade higio-sanitária dos produtos da pesca; j ) A inobse1vância das nonnas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas. I SÉRIE - N.º 63 - DE 11 DE MAIO DE 2020 ARTIGO 25.0 (Punição das infncções graves) 1. As infracções graves descritas no rutigo 23.º do pre sente Diploma são puníveis com multa variável entre um múlimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabe lecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, confonne se trate de pesca industrial, semi-indust:rial ou a1tesanal, respectivamente (nos tennos do rutigo 233.º da Lei n. º 6-N04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos). 2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou despo1tiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença rumai, e o limite máximo o décuplo desse valor (nos tennos do n.º 2 do attigo 235. º da Lei n. º 6-N04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos). 3. As demais infracções graves previstas no rutigo 23.º do presente Diploma são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida pru·a o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi industrial ou rutesanal, respectivamente (nos teimos do n.º 1 do a1tigo 235 .º da Lei n.º 6-N04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos). ARTIGO 26.0 (Punição às outras infi·acções) As outras infracções previstas no rutigo 24.º do presente Diploma são puníveis com multa graduável entre um múlimo igual a 1/3 do valor da taxa rumai de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equiva lente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industria l ou rutesanal, respectiva mente nos tennos do n.º 2 do rutigo 236.º da Lei n.º 6-N04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos). ARTIGO 27.0 (Medidas de pllllição acessórias) 1. Fm ftmção do dano ou pei·igo de dano para os recur sos biológicos aquáticos e das circtmstâncias da infracção cometida, podem ser aplicadas como medidas acessórias da multa : a) A perda a favor do Estado da etnbarcaçã o, da carga, do combustível, dos equipamei1tos, das a1tes de pesca e das capturas ou produtos deles dei·ivados encontrados a bordo da etnbarcação; b) Apei·da a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados; e) A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existei1tes a bordo da embarcação, que possam se1vir de instru mento ao exercício ilegal da pesca ; d) A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo petfodo de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação; 2901 e) A revogação do ce1tificado de pesca ou a sua sus pensão pelo período de um a 6 (seis) meses, aos proprietários ou annadores da embarcação; j) A revogação da concessão ou suspensão dos direi tos de pesca , pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aos respectivos titulares; g) A revogação, suspensão da licei1ça ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura , ao respectivo titular, pelo petfodo de 1 (um) a 10 (dez) meses. 2. As medidas acessórias previstas no númei·o rulterior são aplicáveis: a) A prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca; b) A prevista na alú1ea b ), às infracções graves des critas nas alíneas c), d), e), 1), e p) do rutigo 23.º e a pesca sein concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) don.º 1; e) A prevista na alínea c), à infracção grave descrita na alínea f) do a1tigo 23. º; d) As medidas de interdição do exei·cício da profis são, revogação ou suspensão do ce1tificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g), do número ru1terior às infracções descritas no rutigo 23 .º, confo1me o caso, de ha1monia com a natureza , objecto da infracção e respectivo autor ou res ponsável. 3. Nos te1mos do rutigo 243.º da Lei n.º 6-N04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a compe tência para Aplicação de Multas e Medidas Acessórias cabe: a) Ao Ministro competente, pessoalmei1te ou por delegação de podei·es , aplicar as multas e medidas acessórias por infracções cometidas no exercício da pesca industrial e de investigação científica; b) Ao titular dos Se1viços de Fiscalização e Inspec ção do Ministério competente aplicar as multas e medidas acessórias por infracções cometidas no exei·cício da pesca seini-industrial, a1tesanal, recreativa, despo1tiva e de subsistência, com petência que pode delegar nos respectivos directores provinciais. 4. O Minisb·o pode, para efeitos do disposto no presente número antei·ior, avocar qualquei· processo administrativo de b·ansgressão. ARTIGO 28.º (Reincidência) 1. Considei·a-se reincidência, toda a situação que ocotTe nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou do mesmo tipo e com gravidade. 2902 2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e da s medida s acessórias aplicáveis são aumen tados para o dobro. ARTIGO 29.0 {Orienta ções à investigaçã o e à gestão) 1. Para efeitos das presentes medida s de gestão orienta-se: a) Ao Instituto de Apoio ã Pesca Attesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Setviço Nacional de Fis calização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elabora ção de projectos e actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com as administra ções locais; b) Ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) a melhoria do Programa Nacional deAtnostragemBiológica das espécies de cmstáceos; e) Ao Setviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquiculttu·a (SNFPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) o acompanhamento da pesca que utiliza atma ções e gaiolas ao sul de Angola, relativamente ao estttdo das a1tes e ao seguimento mensal das capttu·as; d) À Direcção Nacional de Infra-Estruttu·a e Indús tria (DNII) o acompanhamento e ve1ificação da implementação dos sistemas de gestão de segu rança alimentar HACCP (Análise de Petigos e Pontos Críticos de Controlo) e Rastreabilidade na Indústria Pesqueira e Salineira, de fonna a garantir a saúde do constunidor; e) Ao Se1v iço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquiculttu·a (SNFPA) e o lnstib.1to Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (]NIPM) o acompanhamento da pesca do attun costeiro e do atum do alto; j) A melhoria e reforço do Plano de Recolha de Dados da Pesca, Aquiculb.1ra e do Sal, instmindo aos a1madores, aquicultores e salineiros o preen chimento adequado dos diários de bordo (com inclusão das horas, dia s e área s de pesca) e os mapas de produçã o; g) Continuação de estudos a sei·ein realizados pelo INIPM, que pennitam a interligação do conhe cimento dos factores ambientais ã dinâmica dos rectu·sos pesqueiros; h) A inclusão de tun programa de educação ambiental que trate da s florações de microalgas nocivas jtmto às cotmmidades de aquicultores, pesca dores, salineiros e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública; DIÁRIO DA REPÚBLICA i) A caracterização das attes de pesca e o respectivo censo, pelo Institltto de Apoio a Pesca Attesanal (IPA), da Aquicultltra, da Direc ção Nacional de Pescas (DNP), do Institttto Nacional de Investi gação Pesqueira e Marinha (INIPM) e Setviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aqui culttu·a (SNFPA); J) A continuação da realização de cmzeiros de avalia ção do caranguejo de proftmdidade, pelo INIPM com apoio da indústria pesqueira ao longo da costa angolana; k) A realização de estt1do de impacto do esforço da pesca attesanal na dinâmica dos Rectu·sos Pes queiros, pelo lnstitt1to Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) e lnstitt1to de Apoio a Pesca Attesanal e daAquicultltra (IPA). 2. O mapeamento das área s rese1v adas para a produção de sal pela Direcção Nacional de Produção e Iodização de Sal (DNPISAL). 3. Definição de pontos de embarque e desetnbarque para o segmento da pesca a1tesanal. Item I a) b) c) d) e) II a) b) c) d) e) t) g) h) III a) b) c) cl) e) t) g ANEXO! A que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do presente Diploma Recursos/Grupo de Recursos TAC 2020 (Toneladas) Crus táceos t M oluscos (a) 4.590 Camaião (P longirostris) l.200 Alistado (A. varidens) 700 Caranguejo de proftu1didade l.200 Cefalôpodes 1.400 Gamba Coste ira 90 Espécies Dtmtrsais (b ) 65.476 Cachucho e outros espari deos 11. 958 Co1vinas 8.206 Garoupas 327 Marionga l l.389 Roncadores 9.066 Pescada de Benguela 7.195 Pescada do Cabo 2.436 Espécies danersais não classific adas 14.899 Espécies Ptlágicas 241.869 Carapau do Ctu1ene 40.000 Carapau do Cabo 15.000 Sardinellas 150.000 Sardinha do Reino o Cavala 26.000 Espécies pelágicas não classificadas 10.870 Pesca acessória no aTasto clemersal 6.500 Total (1) + (II) + (III) 318.436 I SÉRIE - N.º 63 - DE 11 DE MAIO DE 2020 It em 1 2 Total Item a) b) ANEXO II A que se refere o n. º 1 do artigo 10. º do presente Diploma Captura por Segmento (fon) , , Segm ento 95.531 30 A1tesanal 222.905 70 Seni-Industrial e Industrial 3 18.436 100 ANEXO III A que se refere o n. º 4 do artigo 10. º do presente Diploma Lobos Marinhos (Focas) Ciias .................................................... . Adultos ............................................... . TAC Adoptado em Número 1.139 9. 112 Total (a) + (b) 10.351 o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 131/20 de 11 de Maio Considerando que a aprovação da Lei n. º 5/16, de 17 de Maio, da Actividade de Jogos, pe1mitiu o lançamento das bases para o exercício da actividade de Jogos Remotos em Linha em Angola; Atendendo que o Regulamento de Jogos Remotos em Linha vai delimitar e enquadrar a ofetta e o consumo do jogo, controlar a sua exploração, garantir a segurança e a ordem pública, prevenindo o jogo excess ivo e não regulado e compo1tamentos e práticas aditivas, bem como a captação de receitas para o Estado; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí nea 1) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento de Exploração de Jogos Remotos em Linha, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor, 30 dias após a sua publicação em Diár io da República. Apreciado na Comissã o Económica do Conselho de Ministros, em Luanda , aos 26 de Março de 2020. Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2020. O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 2903 REGULAMENTOSOBREAEXPLORAÇÃO DE JOGOS REMOTOS EM LINHA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Objecto) O presente Diploma tem como objecto a Regulamentação dos Jogos Remotos em Linha que compreende a exploração e a prática de jogos e apostas online, praticadas à distância , através de supo1tes electrónicos, infonnáticos, telemáticos e interactivos, ou por quaisquer outros meios. ARTIGO2.º (Âmbito objectivo) 1. O presente Diploma aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas orúine. 2. Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento : a) Combinações aleatórias para promoções publici tárias; b) Lotarias e totoloto; e) Os concursos e rifa s; d) Angomilhões. ARTIGO 3.0 (Âmbito territol'ial) O presente Diploma aplica-se em todo o te1Titório nacional. ARTIGO4.0 (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Jogos Remotos em Linhm> (jogos e apostas 01úine), os jogos de fo1tuna ou azar, as apostas despo1tivas e outros jogos e apostas em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistema s que pe1mitam produzir, annazenar ou transmitir documentos, dados, info1mações, quando praticados à distância, através de supor tes electrónicos, infonnático, telemático e interactivos, ou quaisquer outros meios; b) «Aposta Desportiva», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um detenninado tipo de resul tado de uma competição ou prova despo1tiva, com excep ção da con-ida de cavalos, previa mente identificada, cujo desfecho é inceito e não dependeilte da vontade dos pa1ticipantes; e) <<Aposta Híp iccD>, aquela através da qual se coloca uma quantia ein dinheiro associada a um prog nóstico sobre um detenninado tipo de resultado de tuna competição ou co1Tida de cavalos, cujo desfecho é inceito e não dependente da vontade dos pa1ticipantes;

Presidential Decree No. 130/20 on Management Measures for Marine Fisheries, Inland Fisheries, Aquaculture and Salt production for the Year 2020 · Nelum